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  DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro
  REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 43/2024, de 02/07
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
   - DL n.º 66/2019, de 21/05
   - DL n.º 121/2018, de 28/12
   - Lei n.º 79/2017, de 18/08
   - DL n.º 97/2017, de 10/08
   - DL n.º 214-G/2015, de 02/10
   - Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 266-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 28/2010, de 02/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 157/2006, de 08/08
   - Lei n.º 4-A/2003, de 19/02
   - Lei n.º 15/2002, de 22/02
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
- 24ª versão - a mais recente (DL n.º 43/2024, de 02/07)
     - 23ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 22ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 21ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 20ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05)
     - 19ª versão (DL n.º 121/2018, de 28/12)
     - 18ª versão (Lei n.º 79/2017, de 18/08)
     - 17ª versão (DL n.º 97/2017, de 10/08)
     - 16ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10)
     - 15ª versão (Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11)
     - 14ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09)
     - 13ª versão (DL n.º 266-B/2012, de 31/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 28/2010, de 02/09)
     - 11ª versão (DL n.º 26/2010, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 9ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 60/2007, de 04/09)
     - 7ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 4-A/2003, de 19/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 15/2002, de 22/02)
     - 4ª versão (Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 177/2001, de 4/06)
     - 2ª versão (Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 555/99, de 16/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
_____________________

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro
A revisão dos regimes jurídicos do licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares constitui uma necessidade porque, embora recente, a legislação actualmente em vigor não tem conseguido compatibilizar as exigências de salvaguarda do interesse público com a eficiência administrativa a que legitimamente aspiram os cidadãos.
Os regimes jurídicos que regem a realização destas operações urbanísticas encontram-se actualmente estabelecidos em dois diplomas legais, nem sempre coerentes entre si, e o procedimento administrativo neles desenhado é excessivamente complexo, determinando tempos de espera na obtenção de uma licença de loteamento ou de construção que ultrapassam largamente os limites do razoável.
Neste domínio, a Administração move-se num tempo que não tem correspondência na vida real, impondo um sacrifício desproporcional aos direitos e interesses dos particulares.
Mas, porque a revisão daqueles regimes jurídicos comporta também alguns riscos, uma nova lei só é justificável se representar um esforço sério de simplificação do sistema sem, contudo, pôr em causa um nível adequado de controlo público, que garanta o respeito intransigente dos interesses públicos urbanísticos e ambientais.
Se é certo que, por via de um aumento da responsabilidade dos particulares, é possível diminuir a intensidade do controlo administrativo a que actualmente se sujeita a realização de certas operações urbanísticas, designadamente no que respeita ao respectivo controlo prévio, isso não pode nem deve significar menor responsabilidade da Administração.
A Administração tem de conservar os poderes necessários para fiscalizar a actividade dos particulares e garantir que esta se desenvolve no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
O regime que agora se institui obedece, desde logo, a um propósito de simplificação legislativa.
Na impossibilidade de avançar, desde já, para uma codificação integral do direito do urbanismo, a reunião num só diploma destes dois regimes jurídicos, a par da adopção de um único diploma para regular a elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, constitui um passo decisivo nesse sentido.
Pretende-se, com isso, ganhar em clareza e coerência dos respectivos regimes jurídicos, evitando-se a dispersão e a duplicação desnecessárias de normas legais.
Numa época em que a generalidade do território nacional já se encontra coberto por planos municipais, e em que se renova a consciência das responsabilidades públicas na sua execução, o loteamento urbano tem de deixar de ser visto como um mecanismo de substituição da Administração pelos particulares no exercício de funções de planeamento e gestão urbanística.
As operações de loteamento urbano e obras de urbanização, tal como as obras particulares, concretizam e materializam as opções contidas nos instrumentos de gestão territorial, não se distinguindo tanto pela sua natureza quanto pelos seus fins. Justifica-se, assim, que a lei regule num único diploma o conjunto daquelas operações urbanísticas, tanto mais que, em regra, ambas são de iniciativa privada e a sua realização está sujeita a idênticos procedimentos de controlo administrativo.
A designação adoptada para o diploma - regime jurídico da urbanização e edificação - foge à terminologia tradicional no intuito de traduzir a maior amplitude do seu objecto.
Desde logo, porque, não obstante a particular atenção conferida às normas de procedimento administrativo, o mesmo não se esgota no regime de prévio licenciamento ou autorização das operações de loteamento urbano, obras de urbanização e obras particulares.
Para além de conter algumas normas do regime substantivo daquelas operações urbanísticas, o diploma abrange a actividade desenvolvida por entidades públicas ou privadas em todas as fases do processo urbano, desde a efectiva afectação dos solos à construção urbana até à utilização das edificações nele implantadas.
É no âmbito da regulamentação do controlo prévio que se faz sentir mais intensamente o propósito de simplificação de procedimentos que este anteprojecto visa prosseguir.
O sistema proposto diverge essencialmente daquele que vigora actualmente, ao fazer assentar a distinção das diferentes formas de procedimento não apenas na densidade de planeamento vigente na área de realização da operação urbanística mas também no tipo de operação a realizar.
Na base destes dois critérios está a consideração de que a intensidade do controlo que a administração municipal realiza preventivamente pode e deve variar em função do grau de concretização da posição subjectiva do particular perante determinada pretensão.
Assim, quando os parâmetros urbanísticos de uma pretensão já se encontram definidos em plano ou anterior acto da Administração, ou quando a mesma tenha escassa ou nenhuma relevância urbanística, o tradicional procedimento de licenciamento é substituído por um procedimento simplificado de autorização ou por um procedimento de mera comunicação prévia.
O procedimento de licença não se distingue, no essencial, do modelo consagrado na legislação em vigor.
Como inovações mais significativas são de salientar o princípio da sujeição a prévia discussão pública dos procedimentos de licenciamento de operações de loteamento urbano e a possibilidade de ser concedida uma licença parcial para a construção da estrutura de um edifício, mesmo antes da aprovação final do projecto da obra.
No primeiro caso, por se entender que o impacte urbanístico causado por uma operação de loteamento urbano em área não abrangida por plano de pormenor tem implicações no ambiente urbano que justificam a participação das populações locais no respectivo processo de decisão, não obstante poder existir um plano director municipal ou plano de urbanização, sujeitos, eles próprios, a prévia discussão pública.
No segundo caso, por existir a convicção de que, ultrapassada a fase de apreciação urbanística do projecto da obra, é razoavelmente seguro permitir o início da execução da mesma enquanto decorre a fase de apreciação dos respectivos projectos de especialidade, reduzindo-se assim, em termos úteis, o tempo de espera necessário para a concretização de um projecto imobiliário.
O procedimento de autorização caracteriza-se pela dispensa de consultas a entidades estranhas ao município, bem como de apreciação dos projectos de arquitectura e das especialidades, os quais são apresentados em simultâneo juntamente com o requerimento inicial.
Ao diminuir substancialmente a intensidade do controlo realizado preventivamente pela Administração, o procedimento de autorização envolve necessariamente uma maior responsabilização do requerente e dos autores dos respectivos projectos, pelo que tem como «contrapartida» um regime mais apertado de fiscalização.
Deste modo, nenhuma obra sujeita a autorização pode ser utilizada sem que tenha, pelo menos uma vez, sido objecto de uma inspecção ou vistoria pelos fiscais municipais de obras, seja no decurso da sua execução, seja após a sua conclusão e como condição prévia da emissão da respectiva autorização de utilização.
Também nos casos em que a realização de uma obra depende de mera comunicação prévia, a câmara municipal pode, através do seu presidente, determinar se a mesma se subsume ou não à previsão normativa que define a respectiva forma de procedimento, sujeitando-a, se for caso disso, a licenciamento ou autorização.
Do mesmo modo, a dispensa de licença ou autorização não envolve diminuição dos poderes de fiscalização, podendo a obra ser objecto de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no diploma, para além da aplicação das sanções que ao caso couberem.
Para além do seu tronco comum, os procedimentos de licenciamento ou autorização sujeitam-se ainda às especialidades resultantes do tipo de operação urbanística a realizar.
Em matéria de operações de loteamento urbano, e no que se refere a cedências gratuitas ao município de parcelas para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas, estabelece-se, para além do direito de reversão sobre as parcelas cedidas quando as mesmas não sejam afectas pelo município aos fins para as quais hajam sido cedidas, que o cedente tem a possibilidade de, em alternativa, exigir o pagamento de uma indemnização, nos termos estabelecidos para a expropriação por utilidade pública.
Consagra-se ainda expressamente o princípio da protecção do existente em matéria de obras de edificação, retomando assim um princípio já aflorado nas disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas mas esquecido nas sucessivas revisões do regime do licenciamento municipal de obras particulares.
Assim, à realização de obras em construções já existentes não se aplicam as disposições legais e regulamentares que lhe sejam supervenientes, desde que tais obras não se configurem como obras de ampliação e não agravem a desconformidade com as normas em vigor.
Por esta via se dá um passo importante na recuperação do património construído, já que, sem impor um sacrifício desproporcional aos proprietários, o regime proposto permite a realização de um conjunto de obras susceptíveis de melhorar as condições de segurança e salubridade das construções existentes.
A realização de uma vistoria prévia à utilização das edificações volta a constituir a regra geral nos casos de obras sujeitas a mera autorização, em virtude da menor intensidade do controlo prévio a que as mesmas foram sujeitas.
Porém, mesmo nesses casos é possível dispensar a realização daquela vistoria prévia, desde que no decurso da sua execução a obra tenha sido inspeccionada ou vistoriada pelo menos uma vez.
Manifesta-se, aqui, uma clara opção pelo reforço da fiscalização em detrimento do controlo prévio, na expectativa de que este regime constitua um incentivo à reestruturação e modernização dos serviços municipais de fiscalização de obras.
Para além da definição das condições legais do início dos trabalhos, em conjugação com o novo regime de garantias dos particulares, estabelece-se um conjunto de regras que acompanham todas as fases da execução de uma operação urbanística.
No que respeita à utilização e conservação do edificado, foram recuperadas e actualizadas disposições dispersas por diversos diplomas legais, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e a Lei das Autarquias Locais, obtendo-se assim um ganho de sistematização e de articulação das normas respeitantes às tradicionais atribuições municipais de polícia das edificações com as relativas aos seus poderes de tutela da legalidade urbanística.
No domínio da fiscalização da execução das operações urbanísticas estabelece-se uma distinção clara entre as acções de verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de repressão das infracções cometidas, distinguindo neste último caso as sanções propriamente ditas das medidas de tutela da legalidade urbanística.
Quanto a estas medidas, e porque a sua função é única e exclusivamente a de reintegrar a legalidade urbanística violada, estabelece-se um regime que, sem diminuir a intensidade dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadoras, submete o seu exercício ao cumprimento estrito do princípio da proporcionalidade.
Merece especial destaque a este propósito o reconhecimento da natureza provisória do embargo de obras, cuja função é a de acautelar a utilidade das medidas que, a título definitivo, reintegrem a legalidade urbanística violada, incluindo nestas o licenciamento ou autorização da obra.
Procura-se assim evitar o prolongamento indefinido da vigência de ordens de embargo que, a pretexto da prossecução do interesse público, consolidam situações de facto que se revelam ainda mais prejudiciais ao ambiente e à qualidade de vida dos cidadãos do que aquelas que o próprio embargo procurava evitar.
Em matéria de garantias, procede-se à alteração da função do deferimento tácito nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, sem que daí advenha qualquer prejuízo para os direitos dos particulares.
Com efeito, na sequência da revisão do artigo 268.º da CRP propõe-se a substituição da intimação judicial para a emissão do alvará pela intimação judicial para a prática de acto legalmente devido como instrumento privilegiado de protecção jurisdicional.
Significa isto que deixa de ser necessário ficcionar a existência de um acto tácito de deferimento do projecto para permitir o recurso do requerente aos tribunais para a obtenção de uma intimação judicial para a emissão do alvará.
O particular pode agora recorrer aos tribunais no primeiro momento em que se verificar o silêncio da Administração, já não lhe sendo exigível que percorra todas as fases do procedimento com base em sucessivos actos de deferimento tácito, com os riscos daí inerentes.
E, se o silêncio da Administração só se verificar no momento da emissão do alvará, o particular dispõe do mesmo mecanismo para obter uma intimação para a sua emissão.
O deferimento tácito tem, assim, a sua função restrita às operações sujeitas a mera autorização, o que também é reflexo da maior concretização da posição jurídica do particular e da consequente menor intensidade do controlo prévio da sua actividade.
Diferentemente do que acontece hoje, porém, nestes casos o particular fica dispensado de recorrer aos tribunais, podendo dar início à execução da sua operação urbanística sem a prévia emissão do respectivo alvará desde que se mostrem pagas as taxas urbanísticas devidas.
Propõe-se igualmente um novo regime das taxas urbanísticas devidas pela realização de operações urbanísticas, no sentido de terminar com a polémica sobre se no licenciamento de obras particulares pode ou não ser cobrada a taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas actualmente prevista no artigo 19.º, alínea a), da Lei das Finanças Locais, clarificando-se que a realização daquelas obras está sujeita ao pagamento da aludida taxa, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo dos encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e serviços gerais do município equivalente ou até mesmo superior ao que resulta do licenciamento de uma operação de loteamento urbano.
Sujeita-se, assim, a realização de obras de construção e de ampliação ao pagamento daquela taxa, excepto se as mesmas se situarem no âmbito de uma operação de loteamento urbano onde aquelas taxas já tenham sido pagas.
Desta forma se alcança uma solução que, sem implicar com o equilíbrio precário das finanças municipais, distingue de forma equitativa o regime tributário da realização de obras de construção em função da sua natureza e finalidade.
Pelas mesmas razões, se prevê que os regulamentos municipais de taxas possam e devam distinguir o montante das taxas devidas, não apenas em função das necessidades concretas de infra-estruturas e serviços gerais do município, justificadas no respectivo programa plurianual de investimentos, como também em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização.
Tendo sido ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, foram ouvidos os órgãos de Governo próprio dos Regiões Autónomas.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 110/99, de 3 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO

CAPÍTULO I
Disposições preliminares
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.

  Artigo 1.º-A
Construção modular
O presente diploma é ainda aplicável à construção modular de carácter permanente, que é caracterizada por utilizar elementos ou sistemas construtivos modulares, estruturais ou não estruturais, parcial ou totalmente produzidos em fábrica, previamente ligados entre si ou no local de implantação, independentemente da sua natureza amovível ou transportável.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
b) «Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;
c) «Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
d) «Obras de alteração», as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;
e) «Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
f) «Obras de conservação», as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) «Obras de demolição», as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) «Obras de urbanização», as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
i) «Operações de loteamento», as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
j) «Operações urbanísticas», as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
l) «Obras de escassa relevância urbanística», as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;
m) «Trabalhos de remodelação dos terrenos», as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
n) [Revogada];
o) «Zona urbana consolidada», a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.
p) 'Arrendamento forçado', o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, assumido por uma entidade administrativa, pelo prazo estritamente necessário para o efeito, com o objetivo de garantir o ressarcimento das despesas incorridas com a realização de obras coercivas, através do recebimento das rendas relativas a contrato previamente existente à intervenção que se mantenha em vigor ou, quando este não exista ou tenha cessado a sua vigência, pela celebração de novo contrato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 66/2019, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -4ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 3.º
Regulamentos municipais
1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior devem ter como objetivo a execução do presente diploma nas seguintes matérias, não podendo incidir sobre quaisquer outras:
a) Concretizar quais as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de delimitação das situações isentas de controlo prévio;
b) Pormenorizar, sempre que possível, os aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa exclusivamente no âmbito dos poderes dos municípios para o controlo prévio urbanístico nos termos dos artigos 20.º e 21.º, em especial os morfológicos e estéticos a que devem obedecer os projetos de urbanização e edificação;
c) Disciplinar os aspetos relativos ao projeto, execução, receção e conservação das obras e serviços de urbanização e fixar critérios morfológicos e estéticos a que os projetos devam conformar-se;
d) Disciplinar os aspetos relativos à segurança, funcionalidade, economia, harmonia e equilíbrio socioambiental, estética, qualidade, conservação e utilização dos edifícios, suas frações e demais construções e instalações;
e) Fixar os critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes;
f) Fixar os montantes das taxas a cobrar;
g) Indicar a instituição e o número da conta bancária do município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas, identificando o órgão à ordem do qual é efetuado o pagamento;
h) (Revogada.)
i) Determinar quais os atos e operações que devem estar submetidos a discussão pública, designadamente, concretizar as operações de loteamento com significativa relevância urbanística e definir os termos do procedimento da sua discussão;
j) Regular outros aspetos relativos à urbanização e edificação cuja disciplina não esteja reservada por lei a instrumentos de gestão territorial, desde que não sejam de natureza procedimental ou instrutória, podendo dispensar o envio de elementos instrutórios.
3 - Os regulamentos previstos no número anterior não podem, designadamente:
a) Estabelecer regras de natureza procedimental;
b) Estabelecer regras de carácter instrutório, designadamente em matéria de reconhecimento, autenticação ou certificação dos representantes dos requerentes;
c) Determinar a entrega de elementos ou documentos não previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela modernização administrativa, pela construção e pelas autarquias locais e ordenamento do território;
d) Determinar a entrega de elementos, como seja o envio de telas finais ou quaisquer outros documentos quando as obras se encontrem isentas de controlo prévio;
e) Prever poderes de cognição para a câmara municipal para além dos previstos nos artigos 20.º e 21.º;
f) Estabelecer que o pagamento das taxas é efetuado de outra forma que não o documento único de cobrança, por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
4 - Os projetos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
5 - Os regulamentos referidos no n.º 1 são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.
6 - Os regulamentos referidos no n.º 2, na parte em que disponham sobre outras matérias não identificadas naquele número, são nulos.
7 - O Diário da República, através do seu portal ou, quando exista, através de sistema de informação de legislação temática, disponibiliza, de forma sistematizada e por município, os regulamentos urbanísticos aprovados ao abrigo do presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09


CAPÍTULO II
Controlo prévio
SECÇÃO I
Âmbito e competência
  Artigo 4.º
Licença e comunicação prévia
1 - A realização de operações urbanísticas depende, nos termos e com as exceções constantes da presente secção, de:
a) Licença;
b) Comunicação prévia.
2 - Estão sujeitas a licença:
a) As operações de loteamento em área não abrangida por:
i) Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação; ou
ii) Unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por:
i) Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993 e que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação; ou
ii) Operação de loteamento; ou
iii) Unidade de execução que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por:
i) Plano de pormenor; ou
ii) Operação de loteamento; ou
iii) Unidade de execução que preveja as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos;
d) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
e) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada;
f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
g) [Revogada];
h) As obras de construção, ampliação ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
i) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
j) (Revogada.)
3 - A sujeição a licenciamento dos atos de reparcelamento da propriedade de que resultem parcelas não destinadas imediatamente a urbanização ou edificação depende da vontade dos proprietários.
4 - Estão sujeitas a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:
a) (Revogada.)
b) As operações de loteamento em zona abrangida por:
i) Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e a programação de obras de urbanização e edificação; ou
ii) Unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
c) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por:
i) Plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993 que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação; ou
ii) Operação de loteamento; ou
iii) Unidade de execução que preveja a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por:
i) Plano de pormenor; ou
ii) Operação de loteamento; ou
iii) Unidade de execução que preveja as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos;
e) As obras de construção, de alteração exterior ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
f) (Revogada.)
g) [Revogada].
h) [Revogada].
i) (Revogada.)
j) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
k) As alterações da utilização dos edifícios ou suas frações, ou de alguma informação constante de título de utilização que já tenha sido emitido, quando não sejam precedidas de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio.
5 - A utilização dos edifícios ou suas frações autónomas na sequência de realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio não carece de qualquer ato permissivo, ficando apenas sujeita ao disposto no artigo 62.º-A.
6 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia o interessado não pode optar pelo licenciamento.
7 - Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia que necessitem de licença para ocupação da via pública, o requerente pode optar por englobar o pedido de ocupação da via pública no pedido de licenciamento da operação urbanística ou na comunicação prévia, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
8 - Nos casos previstos no número anterior a permissão para a ocupação da via pública é englobada no título aplicável à operação urbanística.
9 - Considera-se que o plano de pormenor e a unidade de execução dispõem de programação das obras de urbanização e edificação quando a sua delimitação contemple:
a) Obras de urbanização a executar e ligações às infraestruturas gerais; e
b) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias; e
c) Identificação dos custos com as obras de urbanização; e
d) Calendarização das obras de urbanização e das obras de edificação.
10 - Nos edifícios em propriedade horizontal que se encontrem abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, consideram-se abrangidas pela licença ou comunicação prévia de construção as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir as edificações, não carecendo, para o efeito, de licença ou comunicação prévia relativa a obras de urbanização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - Lei n.º 79/2017, de 18/08
   - DL n.º 66/2019, de 21/05
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -5ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -6ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09
   -7ª versão: Lei n.º 79/2017, de 18/08
   -8ª versão: DL n.º 66/2019, de 21/05

  Artigo 4.º-A
Modelos de licença, de resposta à comunicação prévia e de atos
São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da construção, os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia e dos atos a praticar pelos técnicos, ao abrigo do presente diploma.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro

  Artigo 5.º
Competência
1 - A concessão da licença prevista no n.º 2 do artigo anterior é da competência da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - [Revogado].
3 - (Revogado.)
4 - A aprovação da informação prévia regulada no presente diploma é da competência da câmara municipal, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -3ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -4ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 6.º
Isenção de controlo prévio
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio:
a) As obras de conservação;
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que melhorem, não prejudiquem ou não afetem a estrutura de estabilidade, que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou cobertura e que não impliquem remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouro;
c) As obras de escassa relevância urbanística;
d) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
e) As obras de reconstrução e de ampliação das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil;
f) As obras de reconstrução em áreas sujeitas a servidão ou restrição de utilidade pública das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil;
g) As obras necessárias para cumprimento da determinação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º ou no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de julho, na sua redação atual;
h) As operações urbanísticas precedidas de informação prévia favorável nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, que contemple os aspetos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º;
i) As obras de demolição quando as edificações sejam ilegais;
j) As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor com efeitos registais.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
5 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os atos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respetiva.
6 - Nos casos referidos nos n.os 4 e 5 não é permitido efetuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.
7 - O condicionamento da construção bem como o ónus do não fracionamento previstos nos n.os 5 e 6 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas.
8 - O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
9 - A certidão emitida pela câmara municipal comprovativa da verificação dos requisitos do destaque constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.
10 - Os atos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 ou 5, consoante a localização da parcela a destacar, ou, se também ela se situar em perímetro urbano e fora deste, consoante a localização da área maior.
11 - Nas obras a que se refere a alínea b) do n.º 1, que afetem a estrutura de estabilidade, deve ser emitido um termo de responsabilidade, por técnico habilitado, de acordo com a legislação em vigor nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, na qual deve declarar que as obras, consideradas na sua globalidade, melhoram ou não prejudicam a estrutura de estabilidade face à situação em que o imóvel efetivamente se encontrava antes das obras, podendo esse documento ser solicitado em eventuais ações de fiscalização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - Lei n.º 79/2017, de 18/08
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09
   -6ª versão: Lei n.º 79/2017, de 18/08

  Artigo 6.º-A
Obras de escassa relevância urbanística
1 - São obras de escassa relevância urbanística:
a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
h) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.
j) A substituição dos materiais dos vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras e instalações em:
a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
3 - O regulamento municipal a que se refere a alínea i) do n.º 1 pode estabelecer limites além dos previstos nas alíneas a) a c) do mesmo número.
4 - A descrição predial pode ser atualizada mediante declaração de realização de obras de escassa relevância urbanística nos termos do presente diploma.
5 - A instalação de geradores eólicos referida na alínea g) do n.º 1 é precedida de notificação à câmara municipal.
6 - A notificação prevista no número anterior destina-se a dar conhecimento à câmara municipal da instalação do equipamento e deve ser instruída com:
a) A localização do equipamento;
b) A cércea e raio do equipamento;
c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;
d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -2ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 7.º
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
1 - Estão igualmente isentas de controlo prévio:
a) As operações urbanísticas e as operações de loteamento promovidas pelas autarquias locais, suas associações e pelas empresas municipais ou intermunicipais, em área abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território;
b) As operações urbanísticas e as operações de loteamento promovidas pelo Estado, pelos institutos públicos, incluindo fundos de investimento imobiliário públicos e, universidades e politécnicos e pelas empresas públicas, do setor empresarial do Estado e regional destinadas a:
i) Equipamentos ou infraestruturas destinados à instalação de serviços públicos;
ii) Equipamentos ou infraestruturas afetos ao uso direto e imediato do público, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
iii) Equipamentos ou infraestruturas nas áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário na respetiva área de jurisdição e na prossecução das suas atribuições;
iv) Equipamentos ou infraestruturas afetos à habitação ou para pessoas beneficiárias de políticas sociais, incluindo, residências para estudantes deslocados;
v) Parques industriais, empresariais ou de logística, e similares, nomeadamente zonas empresariais responsáveis (ZER), zonas industriais e de logística;
vi) Equipamentos ou infraestruturas para salvaguarda do património cultural;
vii) Equipamentos ou infraestruturas do parque habitacional do Estado;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objeto da concessão;
f) (Revogada.)
g) As obras de edificação e os trabalhos de remodelação de terrenos promovidos por cooperativas de habitação e outras entidades privadas para fins de habitação, desde que, na sequência de procedimento concursal, tenha sido celebrado acordo para a cedência do terreno por parte de uma entidade prevista na alínea b);
h) As obras de construção e reabilitação respeitantes a estruturas residenciais para pessoas idosas, creches e no âmbito da Bolsa de Alojamento Urgente e Temporário quando as mesmas tenham financiamento público.
2 - A execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, com exceção das promovidas pelos municípios, fica sujeita a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal, que deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da receção do respetivo pedido.
3 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área não abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território devem ser previamente autorizadas pela assembleia municipal, depois de submetidas a parecer prévio não vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a qual deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da receção do respetivo pedido.
4 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser previamente autorizadas pelo ministro da tutela e pelo ministro responsável pelo ordenamento do território, depois de ouvida a câmara municipal, a qual se deve pronunciar no prazo de 20 dias após a receção do respetivo pedido.
5 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações ou pelo Estado, em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor, são submetidas a discussão pública, nos termos estabelecidos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, com as necessárias adaptações, exceto no que se refere aos períodos de anúncio e de duração da discussão pública que são, respetivamente, de 8 e de 15 dias.
6 - A realização das operações urbanísticas previstas neste artigo deve observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial, do regime jurídico de proteção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição, e as normas técnicas de construção.
7 - À realização das operações urbanísticas previstas no presente artigo aplica-se o disposto no presente diploma no que se refere ao termo de responsabilidade, à publicitação do início e do fim das operações urbanísticas e ao pagamento de taxas urbanísticas, o qual deve ser realizado por autoliquidação antes do início da obra, nos termos previstos nos regulamentos municipais referidos no artigo 3.º.
8 - As operações urbanísticas previstas no presente artigo só podem iniciar-se depois de emitidos os pareceres ou autorizações referidos no presente artigo ou após o decurso dos prazos fixados para a respetiva emissão.
9 - Até cinco dias antes do início das obras que estejam isentas de controlo prévio, nos termos do presente artigo, o interessado deve notificar a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos, para efeitos de eventual fiscalização e de operações de gestão de resíduos de construção e demolição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -5ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -6ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09


SECÇÃO II
Formas de procedimento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 8.º
Procedimento
1 - O controlo prévio das operações urbanísticas obedece às formas de procedimento previstas na presente secção, devendo ainda ser observadas as condições especiais de licenciamento previstas na secção iii do presente capítulo.
2 - Sem prejuízo das competências do gestor de procedimento, a direção da instrução do procedimento compete ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
3 - Cada procedimento é acompanhado por gestor de procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados.
4 - O comprovativo eletrónico de apresentação do requerimento de licenciamento, informação prévia ou comunicação prévia contém a identificação do gestor do procedimento, bem como a indicação do local, do horário e da forma pelo qual pode ser contactado.
5 - Em caso de substituição do gestor de procedimento, é notificada ao interessado a identidade do novo gestor, bem como os elementos referidos no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 8.º-A
Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada obrigatoriamente de forma desmaterializada, através da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, nos termos a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território.
2 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma na Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos deve permitir, nomeadamente:
a) A apresentação e submissão de pedidos e documentos pelos interessados;
b) A obtenção dos comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações e de ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais;
c) A disponibilização de informação relativa aos procedimentos de comunicação prévia para efeitos de registo predial e matricial;
d) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
e) A interoperabilidade com plataformas dos particulares que permitam a consulta de informação;
f) A identificação do número de dias que faltem para a emissão da decisão final;
g) A identificação da prática de todos os atos pelas entidades competentes;
h) A emissão de notificações e da respetiva documentação;
i) A verificação automática, quanto possível da instrução dos requerimentos, designadamente mediante preenchimento e assinatura dos termos de responsabilidade;
j) O pagamento de taxas;
k) A identificação do gestor do procedimento e respetiva unidade orgânica da entidade licenciadora;
l) Submissão do projeto de arquitetura num formato de dados aberto e de acordo com a metodologia BIM (Building Information Modelling);
m) A interoperabilidade com os sistemas de informação do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., do Balcão Único do Prédio (BUPI) e da Autoridade Tributária e Aduaneira que permitam o acesso a dados do imóvel objeto de um procedimento urbanístico;
n) A interoperabilidade com os sistemas de informação dos municípios, não podendo estes acrescentar passos procedimentais, formalidades ou documentos relativamente ao que estiver definido no presente diploma e na Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos;
o) A emissão automática e eletrónica de certidão que ateste a circunstância de um projeto estar isento de controlo prévio, mediante a inserção de dados sobre o mesmo num simulador;
p) A alternativa de submissão de pedidos, consulta de processos e demais interação com a Plataforma através dos sítios na Internet dos municípios ou em sítio específico na Internet onde seja possível interagir com qualquer município;
q) Projetos de segurança contra incêndios;
r) A possibilidade de preenchimento dos campos do sinótico destinados à caracterização básica do imóvel.
3 - No caso de instalação ou alteração de estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, ou pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que envolvam operações urbanísticas sujeitas aos procedimentos previstos no artigo 4.º do presente decreto-lei, tais procedimentos, bem como os documentos necessários à sua instrução, podem ser iniciados através do balcão eletrónico previsto nos referidos diplomas, adiante designado por «Balcão do Empreendedor».
4 - A integração da plataforma eletrónica referida no n.º 1 com o balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com o «Balcão do Empreendedor» e com todas as entidades externas com competências para intervir e se pronunciar no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente diploma é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração local, da modernização administrativa e do ordenamento do território, tendo em conta, na interoperabilidade com sistemas externos às integrações já presentes no SIRJUE, as plataformas já existentes na Administração Pública, nomeadamente a plataforma de interoperabilidade da administração pública e o previsto no regulamento nacional da interoperabilidade digital.
5 - A apresentação de requerimentos deve assegurar que o acesso à plataforma pelos seus utilizadores é feito mediante mecanismos de autenticação proporcional às operações em causa, havendo lugar a autenticação nos termos definidos na portaria referida no número anterior.
6 - Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos podem decorrer com recurso a outros suportes digitais, ou com recurso ao papel.
7 - Nos casos previstos no número anterior, o processo administrativo ou os seus elementos entregues através de outros suportes digitais ou em papel são obrigatoriamente integrados no sistema informático pelos serviços requeridos, após a cessação da situação de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático.
8 - Os municípios estão obrigados a utilizar a plataforma a que se refere o n.º 1 a partir de 5 de janeiro de 2026, podendo manter as plataformas que eventualmente utilizem, desde que esteja assegurada a interoperabilidade com a Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -2ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 8.º-B
Realização de passos e formalidades procedimentais em simultâneo
Sempre que tal contribua para a eficiência, economicidade ou celeridade do procedimento, o responsável pela direção do mesmo deve promover a realização em simultâneo de passos e fases do procedimento, evitando a realização sucessiva das mesmas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro

  Artigo 9.º
Requerimento e comunicação
1 - Salvo disposição em contrário, os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento ou comunicação apresentados com recurso a meios eletrónicos e através do sistema previsto no artigo anterior, dirigidos ao presidente da câmara municipal, dos quais devem constar a identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística.
2 - Do requerimento ou comunicação consta igualmente a indicação do pedido ou objeto em termos claros e precisos, identificando o tipo de operação urbanística a realizar por referência ao disposto no artigo 2.º, bem como a respetiva localização.
3 - Quando respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas referidos no artigo 2.º diretamente relacionadas, devem ser identificadas todas as operações abrangidas, aplicando-se neste caso a forma de procedimento correspondente a cada tipo de operação, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta.
4 - O pedido ou comunicação são acompanhados dos elementos instrutórios previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território.
5 - [Revogado].
6 - Com a apresentação de requerimento ou comunicação, ou nas situações referidas no n.º 6 do artigo anterior, quando cesse a inexistência ou indisponibilidade, é emitido comprovativo eletrónico.
7 - No requerimento inicial pode o interessado solicitar a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente ao pedido apresentado, sendo-lhe prestada tal informação no prazo de 15 dias, através do sistema informático a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 121.º
8 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de rejeição liminar do pedido, nos termos do disposto no artigo 11.º
9 - O gestor do procedimento regista no processo a junção subsequente de quaisquer novos documentos e a data das consultas a entidades exteriores ao município e da receção das respetivas respostas, quando for caso disso, bem como a data e o teor das decisões dos órgãos municipais.
10 - A substituição do requerente ou comunicante, do titular do alvará de construção ou do título de registo emitidos pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), do responsável por qualquer dos projetos apresentados, do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra deve ser comunicada ao gestor do procedimento para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.
11 - Cabe ao gestor do procedimento verificar a adequação das habilitações do titular do alvará de construção ou do título de registo emitidos pelo InCI, I. P., à natureza e à estimativa de custo da operação urbanística.
12 - A portaria prevista no n.º 4 não pode prever como elementos instrutórios que devam acompanhar o pedido ou comunicação nem os municípios podem determinar a apresentação de:
a) Formas de autenticação, de reconhecimento ou de certificação das assinaturas de qualquer documento;
b) Cópias de documentos na posse da câmara como, designadamente títulos de operações ou registos;
c) A caderneta predial;
d) Cópias de certidões permanentes, bastando, neste caso, a indicação do número da certidão permanente;
e) Reenvio ou envio de certidão permanente ou do seu código por o seu prazo de validade ter expirado, quando o mesmo era válido no momento da apresentação do pedido;
f) Reenvio ou envio de qualquer certidão, documento ou certificado por a validade do mesmo ter expirado, quando o mesmo seja válido no momento da apresentação do pedido;
g) O plano de segurança, podendo ser solicitada a exibição do mesmo em sede de fiscalização, quando aplicável;
h) O relatório de segurança;
i) O livro de obra digitalizado;
j) Cópias de cartão do cidadão, bilhete de identidade ou cédulas profissionais;
k) Declaração de capacidade profissional dos técnicos responsáveis pelos projetos, emitida por qualquer entidade, incluindo ordens profissionais;
l) Termo de responsabilidade de técnico responsável que ateste que a execução da operação se conforma com o Regulamento Geral do Ruído.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 10.º
Termo de responsabilidade
1 - O requerimento ou comunicação é sempre instruído com declaração dos autores dos projetos, da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e do coordenador dos projetos, que ateste a compatibilidade entre os mesmos.
2 - Das declarações mencionadas no número anterior deve, ainda, constar referência à conformidade do projeto com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com a licença de loteamento, quando exista.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e em legislação especial, só podem subscrever projetos os técnicos legalmente habilitados que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial.
4 - Os técnicos cuja atividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projetos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos ou em legislação especial relativa a organismo público legalmente reconhecido.
5 - Os autores e coordenador dos projetos devem declarar, nomeadamente nas situações previstas no artigo 60.º, quais as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância.
6 - Sempre que forem detetadas irregularidades nos termos de responsabilidade, no que respeita às normas legais e regulamentares aplicáveis e à conformidade do projeto com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território ou licença de loteamento, quando exista, devem as mesmas ser comunicadas à associação pública de natureza profissional onde o técnico está inscrito ou ao organismo público legalmente reconhecido no caso dos técnicos cuja atividade não esteja abrangida por associação pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 11.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - Compete ao presidente da câmara municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do presente diploma.
2 - Após a apresentação do requerimento o presidente da câmara municipal pode proferir despacho:
a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
b) De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis;
c) De extinção do procedimento, nos casos em que a operação urbanística em causa está isenta de controlo prévio ou sujeita a comunicação prévia.
3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, apenas ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, sob pena de rejeição liminar.
4 - [Revogado].
5 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou comunicação, no prazo previsto de 15 dias, considera-se que o requerimento ou comunicação se encontram corretamente instruídos, não podendo ser solicitados ao interessado quaisquer correções ou informações adicionais, nem indeferida a pretensão com fundamento na incompleta instrução do pedido.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor do procedimento deve dar a conhecer ao presidente da câmara municipal, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer.
7 - Salvo no que respeita às consultas a que se refere o artigo 13.º, se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o requerente desse ato, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode requerer a continuação do procedimento em alternativa à suspensão, ficando a decisão final condicionada, na sua execução, à decisão que vier a ser proferida pelo órgão administrativo ou tribunal competente.
9 - Havendo rejeição do pedido ou comunicação, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido ou comunicação para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
10 - O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos n.os 1, 2 e 7.
11 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 12.º
Publicidade do pedido
O pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de operação urbanística devem ser publicitados sob forma de aviso, segundo o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, a colocar no local de execução da operação de forma visível da via pública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06

  Artigo 12.º-A
Suspensão do procedimento
Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de instrumento de gestão territorial diretamente vinculativo dos particulares ou sua revisão, aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em matéria de suspensão de procedimentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -2ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03

  Artigo 13.º
Disposições gerais sobre a consulta a entidades externas
1 - A consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, que não respeitem a aspetos relacionados com a localização, é promovida pelo gestor do procedimento, e é efetuada em simultâneo, através da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A.
2 - É dispensada a consulta a entidades externas em procedimentos relativos a operações urbanísticas que já tenham sido objeto de apreciação favorável no âmbito do procedimento de informação prévia, de aprovação de operações de loteamento urbano ou de aprovação de planos de pormenor, com exceção dos planos de salvaguarda que estabeleçam a necessidade dessa consulta.
3 - Nos casos previstos no artigo seguinte, o gestor do procedimento comunica o pedido, com a identificação das entidades a consultar, à CCDR.
4 - As entidades exteriores ao município pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.
5 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo.
6 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
7 - Os pareceres das entidades exteriores ao município só têm caráter vinculativo quando tal resulte da lei, desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo previsto no n.º 5.
8 - Constam de diploma próprio os projetos, estudos e certificações técnicas que carecem de consulta, de aprovação ou de parecer, interno ou externo, bem como as condições a que deve obedecer a sua elaboração.
9 - Os projetos de arquitetura e os de especialidades, bem como os pedidos de autorização de utilização, quando acompanhados por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado nos termos da lei da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, fiscalização de obra e direção de obra que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo a menção a plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território em vigor ou licença de loteamento, ficam dispensados da apresentação na câmara municipal de consultas, certificações, aprovações ou pareceres externos, sem prejuízo da necessidade da sua obtenção quando legalmente prevista.
10 - A realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projetos das especialidades e outros estudos com o projeto aprovado ou apresentado é dispensada mediante emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
11 - (Revogado.)
12 - No termo do prazo fixado para a promoção das consultas, o interessado pode solicitar a passagem de certidão dessa promoção, a qual é emitida pela câmara municipal no prazo de oito dias e, se esta for negativa, promover diretamente as consultas que não hajam sido realizadas, nos termos do artigo 13.º-B, ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara municipal, nos termos do artigo 112.º
13 - Para efeitos do número anterior, e nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º-A, o interessado pode:
a) Obter comprovativo eletrónico da promoção ou não promoção da consulta das entidades externas pela câmara municipal;
b) Promover diretamente a consulta das entidades externas.
14 - Quando as consultas, pareceres ou autorizações tiverem lugar, o procedimento administrativo deve continuar durante o lapso temporal que medeia entre o pedido de parecer, autorização ou consulta e a sua emissão ou o decurso do respetivo prazo.
15 - Quando as consultas, pareceres ou autorizações previstas no presente artigo incidirem sobre áreas geográficas que não sejam abrangidas pelo regime jurídico que motivou o pedido de consulta, de parecer ou autorização, as mesmas devem ser desconsideradas e o procedimento prosseguir, considerando-se haver concordância da entidade consultada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - Lei n.º 28/2010, de 02/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 97/2017, de 10/08
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -5ª versão: Lei n.º 28/2010, de 02/09
   -6ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09
   -7ª versão: DL n.º 97/2017, de 10/08

  Artigo 13.º-A
Parecer, aprovação ou autorização em razão da localização
1 - A consulta de entidades da administração central, direta ou indireta, do setor empresarial do Estado, bem como de entidades concessionárias que exerçam poderes de autoridade, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, é efetuada através de uma única entidade coordenadora, a CCDR territorialmente competente, a qual emite uma decisão global e vinculativa de toda a administração.
2 - A CCDR identifica, no prazo de cinco dias a contar da receção dos elementos através do sistema previsto no artigo 8.º-A, as entidades que nos termos da lei devam emitir parecer, aprovação ou autorização de localização, promovendo dentro daquele prazo a respetiva consulta, a efetivar em simultâneo e com recurso ao referido sistema informático.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias, sendo este prazo imperativo.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - Caso não existam posições divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma a decisão final no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no n.º 3.
7 - Caso existam pareceres negativos das entidades consultadas, a CCDR promove uma reunião, preferencialmente por videoconferência, a realizar no prazo de 10 dias a contar do último parecer recebido dentro do prazo fixado nos termos do n.º 3, com todas as entidades e com o requerente, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas, e toma decisão final vinculativa no prazo de 10 dias.
8 - Na conferência decisória referida no número anterior, as entidades consultadas são representadas por pessoas com poderes para as vincular.
9 - Não sendo possível obter a posição de todas as entidades, por motivo de falta de comparência de algum representante ou por ter sido submetida a apreciação alguma questão nova, os trabalhos da conferência podem ser suspensos por um período máximo de cinco dias.
10 - Quando a CCDR não adote posição favorável a uma operação urbanística por esta ser desconforme com instrumento de gestão territorial, pode a CCDR, quando a operação se revista de especial relevância regional ou local, por sua iniciativa ou a solicitação do município, respetivamente, propor ao Governo a aprovação em resolução do Conselho de Ministros da alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial, de plano da sua competência relativamente ao qual a desconformidade se verifica.
11 - Quando a decisão seja proferida em conferência decisória, os pareceres emitidos têm natureza não vinculativa, independentemente da sua classificação em legislação especial.
12 - O procedimento de decisão da administração central previsto nos números anteriores é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelo ordenamento do território e pela administração local.
13 - A CCDR comunica ao município a decisão da conferência decisória no prazo de cinco dias após a sua realização.
14 - Caso a CCDR não cumpra o prazo previsto no número anterior, considera-se que as consultas tiveram um sentido favorável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -2ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -3ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09
   -4ª versão: Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11

  Artigo 13.º-B
Consultas prévias
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o interessado na consulta a entidades externas pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento inicial, caso em que não há lugar a nova consulta desde que, até à data da apresentação de tal pedido ou comunicação na câmara municipal, não haja decorrido mais de dois anos desde a emissão dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos ou desde que, caso tenha sido esgotado este prazo, não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.
2 - As comunicações prévias de operações urbanísticas são sempre precedidas das consultas às entidades externas a que haja lugar.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, na falta de pronúncia da entidade consultada no prazo legal, o requerimento inicial ou a comunicação prévia podem ser instruídos com prova da solicitação das consultas e declaração do requerente ou comunicante de que os mesmos não foram emitidos dentro daquele prazo.
4 - Nos procedimentos de controlo prévio, com exceção das comunicações prévias, não tendo o interessado promovido todas as consultas necessárias, o gestor do procedimento promove as consultas a que haja lugar, de acordo com o previsto no artigo 13.º
5 - A utilização da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A pelo interessado para os efeitos previstos no n.º 1 faz-se em termos a regulamentar na portaria a que se refere o mesmo número.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 13.º-C
Audiência prévia dos interessados
São admitidas alterações ao projeto, na sequência da audiência prévia dos interessados quando as mesmas visem a correção das desconformidades detetadas ou se encontrem com estas conexas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro


SUBSECÇÃO II
Informação prévia
  Artigo 14.º
Pedido de informação prévia
1 - Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.
2 - O interessado pode, em qualquer circunstância, designadamente quando o pedido respeite a operação de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspetos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados:
a) A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;
b) Projeto de arquitetura e memória descritiva;
c) Programa de utilização das edificações, incluindo a área total de construção a afetar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização, com identificação das áreas acessórias, técnicas e de serviço;
d) Infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;
e) Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
f) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias.
3 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial.
4 - No caso previsto no número anterior, a câmara municipal deve notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 15.º
Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia
1 - No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consultas externas, nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta seja exigível num eventual pedido de licenciamento ou com a apresentação de comunicação prévia.
2 - A pronúncia das entidades referidas no número anterior não incide sobre avaliação de impacte ambiental.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -3ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03

  Artigo 16.º
Deliberação
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo de 20 dias ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo 14.º, no prazo de 30 dias contados a partir:
a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ou
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
2 - Os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município são obrigatoriamente notificados ao requerente juntamente com a informação prévia aprovada pela câmara municipal, dela fazendo parte integrante.
3 - A câmara municipal indica sempre, na informação favorável, o procedimento de controlo prévio a que se encontra sujeita a realização da operação urbanística projetada, de acordo com o disposto na secção i do capítulo ii do presente diploma.
4 - No caso de a informação ser desfavorável, dela deve constar a indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, pode ser revista por forma a serem cumpridas as prescrições urbanísticas aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território ou de operação de loteamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 17.º
Efeitos
1 - A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
2 - Quando seja proferida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e contenha as menções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, ou respeite a área sujeita a plano de pormenor ou a operação de loteamento, a informação prévia favorável tem por efeito a isenção do controlo prévio da operação urbanística em causa.
3 - O número anterior é igualmente aplicável quando exista unidade de execução nos seguintes termos:
a) Quando se trate de uma operação de loteamento, desde que a unidade de execução preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
b) Quando se trate de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos, desde que a unidade de execução preveja a implantação e a programação de obras de urbanização e edificação.
4 - Quando se trate de obras de construção, de alteração ou ampliação, desde que a unidade de execução preveja as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos.
5 - As operações urbanísticas a que se referem os números anteriores devem ser iniciadas no prazo de dois anos após a decisão favorável do pedido de informação prévia e são sempre acompanhadas de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que respeita o conteúdo, os termos e as condições da informação prévia favorável.
6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer ao presidente da câmara a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias e correndo prazo de 1 ano para efetuar a apresentação dos pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia, se os pressupostos se mantiverem ou se o presidente da câmara municipal não tiver respondido no prazo legalmente previsto.
7 - Não se suspendem os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia requeridos ou apresentados com suporte em informação prévia nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas, constantes de plano municipal, intermunicipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, a partir da data fixada para o início da discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09


SUBSECÇÃO III
Licença
  Artigo 18.º
Âmbito
1 - Obedece ao procedimento regulado na presente subsecção a apreciação dos pedidos relativos às operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º
2 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 19.º
Consultas a entidades exteriores ao município
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06

  Artigo 20.º
Apreciação dos projetos de obras de edificação
1 - A apreciação do projeto de arquitetura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º, incide exclusivamente sobre a sua conformidade com:
a) Planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no território;
b) Medidas preventivas;
c) Área de desenvolvimento urbano prioritário;
d) Área de construção prioritária;
e) Servidões administrativas;
f) Restrições de utilidade pública;
g) O uso proposto;
h) As normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações, desde que os planos ou regulamentos municipais densifiquem tais aspetos;
i) A adequação e capacidade das infraestruturas.
2 - Para os efeitos do número anterior, a apreciação da inserção urbana das edificações é efetuada na perspetiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infraestruturas existentes e previstas.
3 - A câmara municipal delibera sobre o projeto de arquitetura no prazo de 30 dias contado a partir:
a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; ou
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
4 - O interessado deve apresentar os projetos das especialidades e outros estudos necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura caso não tenha apresentado tais projetos com o requerimento inicial.
5 - O presidente da câmara pode prorrogar o prazo referido no número anterior, por uma só vez e por período não superior a três meses, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do respetivo termo.
6 - A falta de apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos no prazo estabelecido no n.º 4 ou naquele que resultar da prorrogação concedida nos termos do número anterior implica a suspensão do processo de licenciamento pelo período máximo de seis meses, findo o qual é declarada a caducidade após audiência prévia do interessado.
7 - [Revogado].
8 - As declarações de responsabilidade dos autores dos projetos de arquitetura, no que respeita aos aspetos interiores das edificações, bem como dos autores dos projetos das especialidades e de outros estudos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, excluindo a sua apreciação prévia, salvo quando as declarações sejam formuladas nos termos do n.º 5 do artigo 10.º
9 - Na apreciação do projeto de arquitetura, a câmara municipal não pode analisar os elementos não previstos no n.º 1, estando designadamente impedida de apreciar:
a) Os projetos respeitantes a obras no interior dos edifícios ou suas frações;
b) A existência de compartimentos ou locais para caixotes do lixo ou outros elementos de mobiliário urbano;
c) Os projetos de especialidade.
10 - São nulas as normas de planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, bem como de regulamento municipal ou de deliberações de órgãos das entidades licenciadoras, que confiram poderes de apreciação ao município que não estejam previstos no n.º 1 ou que atribuam poderes de apreciação relativamente aos aspetos referidos no número anterior.
11 - A decisão sobre o projeto de arquitetura deve ser completa e abranger todos os elementos do projeto objeto de apreciação nos termos do n.º 1, sendo notificada ao particular.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 21.º
Apreciação dos projetos de loteamento, de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos
A apreciação dos projetos de loteamento, obras de urbanização e dos trabalhos de remodelação de terrenos pela câmara municipal incide sobre a sua conformidade com planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como sobre o uso e a integração urbana e paisagística.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 22.º
Consulta pública
1 - Os municípios podem determinar, através de regulamento municipal, a prévia sujeição a discussão pública do licenciamento de operações de loteamento com significativa relevância urbanística.
2 - A consulta prevista no número anterior tem sempre lugar quando a operação de loteamento exceda algum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10 /prct. da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
3 - A consulta pública prevista no presente artigo não tem lugar quando, cumulativamente:
a) A operação de loteamento esteja isenta de controlo prévio, ao abrigo do artigo 7.º; e
b) Tenha existido avaliação ambiental de plano, com sujeição a consulta pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 23.º
Deliberação final, prazos e deferimento tácito
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento:
a) No prazo de 120 dias, no caso de obras de construção, reconstrução, alteração ou de ampliação, conservação e demolição realizadas em imóvel com área bruta de construção igual ou inferior a 300 m2;
b) No prazo de 150 dias, no caso de obras de construção, reconstrução, alteração ou de ampliação, conservação e demolição realizadas em imóvel com área bruta de construção superior a 300 m2 e igual ou inferior a 2200 m2, bem como no caso de imóveis classificados ou em vias de classificação;
c) No prazo de 200 dias, no caso de obras de urbanização, operações de loteamento e no caso de obras de construção, reconstrução, alteração ou de ampliação, conservação e demolição realizadas em imóvel com área bruta de construção superior a 2200 m2;
d) [Revogada].
2 - A deliberação prevista no número anterior está sujeita a deferimento tácito.
3 - Os prazos previstos n.º 1 contam-se a partir da data da submissão do pedido.
4 - (Revogado.)
5 - Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.
6 - No caso das obras previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projetos das especialidades e outros estudos e desde que se mostrem aprovado o projeto de arquitetura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 24.º
Indeferimento do pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) Violar plano municipal e intermunicipal de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
b) Violar norma legal ou regulamentar relativa aos aspetos referidos no n.º 1 do artigo 20.º que disponha sobre matéria que possa ser objeto de regulamento municipal à luz do artigo 3.º;
c) Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja o prédio objeto do pedido de licenciamento, salvo se tal declaração tiver por fim a realização da própria operação urbanística;
d) Tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada nos termos do presente diploma cuja decisão seja vinculativa para os órgãos municipais.
2 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a) a e) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em:
a) A operação urbanística afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado;
b) A operação urbanística constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia elétrica ou de saneamento.
c) A operação urbanística implicar a demolição de fachadas revestidas a azulejos, a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.
3 - [Revogado].
4 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido quando a obra seja suscetível de manifestamente afetar o acesso e a utilização de imóveis classificados de interesse nacional, interesse público ou interesse municipal, a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes e a volumetria das edificações.
5 - O pedido de licenciamento das obras referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra projetada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes.
6 - [Revogado].
7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2, quando se trate de pedido de licenciamento de imóvel classificado como de interesse nacional ou interesse público e for solicitado parecer do Património Cultural, I. P., ou às CCDR, I. P., ficam as câmaras municipais impedidas de solicitar novos pareceres em matéria de património cultural, incluindo aos seus serviços internos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - Lei n.º 79/2017, de 18/08
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -5ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -6ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09
   -7ª versão: Lei n.º 79/2017, de 18/08

  Artigo 25.º
Reapreciação do pedido
1 - Quando exista projeto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos.
2 - [Revogado].
3 - Em caso de deferimento nos termos do n.º 1, o requerente deve, antes do pagamento das taxas, celebrar com a câmara municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando de redução proporcional ou isenção das taxas por realização de infraestruturas urbanísticas, nos termos a fixar em regulamento municipal.
4 - A prestação da caução referida no número anterior bem como a execução ou manutenção das obras de urbanização que o interessado se compromete a realizar ou a câmara municipal entenda indispensáveis devem ser mencionadas expressamente como condição do deferimento do pedido.
5 - À prestação da caução referida no n.º 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 54.º
6 - Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo do contrato referido no n.º 3 devem ser proporcionais à sobrecarga para as infraestruturas existentes resultante da operação urbanística.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 26.º
Licença
A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento, ou a formação de deferimento tácito, consubstancia a licença para a realização da operação urbanística, bem como, quando solicitado pelo interessado, a licença para ocupação da via pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 27.º
Alterações à licença
1 - A requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condições da licença.
2 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública quando a mesma esteja prevista em regulamento municipal ou quando sejam ultrapassados alguns dos limites previstos no n.º 2 do artigo 22.º
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará, devendo, para o efeito, o gestor de procedimento proceder à sua notificação para pronúncia no prazo de 10 dias.
4 - A alteração à licença obedece ao procedimento estabelecido na presente subsecção, com as especialidades constantes dos números seguintes.
5 - É dispensada a consulta às entidades exteriores ao município desde que o pedido de alteração se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no procedimento.
6 - No procedimento de alteração são utilizados os documentos constantes do processo que se mantenham válidos e adequados, promovendo a câmara municipal, quando necessário, a atualização dos mesmos.
7 - A alteração da licença dá lugar a aditamento ao alvará, que, no caso de operação de loteamento, deve ser comunicado oficiosamente à conservatória do registo predial competente para efeitos de averbamento, contendo a comunicação os elementos em que se traduz a alteração.
8 - As alterações à licença de loteamento, com ou sem variação do número de lotes, que se traduzam na variação das áreas de implantação, de construção ou variação do número de fogos até 3 /prct., desde que observem os parâmetros urbanísticos ou utilizações constantes de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
9 - Excetuam-se do disposto nos n.os 3 a 6 as alterações às condições da licença que se refiram ao prazo de conclusão das operações urbanísticas licenciadas ou ao montante da caução para garantia das obras de urbanização, que se regem pelos artigos 53.º, 54.º e 58.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09


SUBSECÇÃO IV
Autorização
  Artigo 28.º
Âmbito
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 29.º
Apreciação liminar
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06

  Artigo 30.º
Decisão final
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06

  Artigo 31.º
Indeferimento do pedido de autorização
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06

  Artigo 32.º
Autorização
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 33.º
Alterações à autorização
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06


SUBSECÇÃO V
Comunicação prévia
  Artigo 34.º
Âmbito
1 - Obedece ao procedimento regulado na presente subsecção a realização das operações urbanísticas referidas no n.º 4 do artigo 4.º
2 - A comunicação prévia consiste numa declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização de determinadas operações urbanísticas após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.
3 - O pagamento das taxas a que se refere o número anterior faz-se por autoliquidação nos termos e condições definidos nos regulamentos municipais previstos no artigo 3.º, não podendo o prazo de pagamento ser inferior a 60 dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
4 - As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de comunicação prévia observam as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as relativas às normas técnicas de construção e o disposto nos instrumentos de gestão territorial.
5 - Sempre que seja obrigatória a realização de consultas externas nos termos previstos na lei, a comunicação prévia pode ter lugar quando tais consultas já tenham sido efetuadas no âmbito de pedido de informação prévia, de aprovação de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano, ou se o interessado instruir a comunicação prévia com as consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.º-B.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -2ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03

  Artigo 35.º
Regime da comunicação prévia
1 - A comunicação prévia é dirigida ao presidente da câmara municipal e efetuada através da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o mesmo número.
2 - Na comunicação prévia o interessado indica o prazo de execução das obras, sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º
3 - [Revogado].
4 - Os elementos instrutórios da comunicação prévia constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território.
5 - As operações urbanísticas objeto de comunicação prévia são disponibilizadas diariamente através da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A que emite o comprovativo eletrónico da sua apresentação.
6 - O comunicante pode solicitar aos serviços municipais que seja emitida, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual conste a identificação da operação urbanística objeto de comunicação prévia bem como a data da sua apresentação.
7 - É aplicável à comunicação prévia o disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º, com as devidas adaptações, sendo o despacho notificado ao interessado nos termos do disposto no artigo 121.º
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a câmara municipal deve, em sede de fiscalização sucessiva, inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, quando verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos da lei, das entidades externas competentes, ou que com ela não se conformem.
9 - O dever de fiscalização previsto no número anterior caduca 10 anos após a data de emissão do título da comunicação prévia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -3ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -4ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 36.º
Rejeição da comunicação prévia
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -3ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03

  Artigo 36.º-A
Acto administrativo
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09


SUBSECÇÃO VI
Procedimentos especiais
  Artigo 37.º
Operações urbanísticas cujo projecto carece de aprovação da administração central
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 38.º
Empreendimentos turísticos
1 - Os empreendimentos turísticos estão sujeitos ao regime jurídico das operações de loteamento nos casos em que se pretenda efetuar a divisão jurídica do terreno em lotes.
2 - Nas situações referidas no número anterior não é aplicável o disposto no artigo 41.º, podendo a operação de loteamento realizar-se em áreas em que o uso turístico seja compatível com o disposto nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 39.º
Dispensa de autorização prévia de localização
Sempre que as obras se situem em área que nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor esteja expressamente afeta ao uso proposto, é dispensada a autorização prévia de localização que, nos termos da lei, devesse ser emitida por parte de órgãos da administração central, sem prejuízo das demais autorizações ou aprovações exigidas por lei relativas a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06

  Artigo 40.º
Licença ou autorização de funcionamento
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 40.º-A
Acompanhamento policial
Não pode ser exigido acompanhamento policial para a realização de operações urbanísticas, mesmo quando as mesmas impliquem o corte da via pública.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro


SECÇÃO III
Condições especiais de licenciamento ou comunicação prévia
SUBSECÇÃO I
Operações de loteamento
  Artigo 41.º
Localização
As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 42.º
Parecer da CCDR
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 43.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação
1 - Os projetos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.
2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os que estiverem definidos em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território.
3 - Para aferir se o projeto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afetar àqueles fins quer as parcelas a ceder à câmara municipal nos termos do artigo seguinte.
4 - Os espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -3ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 44.º
Cedências
1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos, habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
2 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as áreas de cedência ao município em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.
3 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão da licença ou, nas situações previstas nos artigos 6.º e 34.º através de escritura pública, documento particular autenticado ou do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual, a realizar no prazo de 20 dias após a receção da comunicação prévia ou no caso de isenção antes do início dos trabalhos, devendo a câmara municipal ali definir, as parcelas afetas aos domínios público e privado do município.
4 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
5 - O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre prédio a sujeitar a qualquer operação urbanística que nos termos de regulamento municipal seja considerada como de impacte relevante ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento.
6 - Nos casos previstos no n.º 4 o pagamento das compensações só ocorre quando já tiverem sido efetuadas as obras de urbanização ou as mesmas não tiverem lugar.
7 - Nas operações de loteamento efetuadas pelas entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o pagamento das compensações previstas no n.º 4 apenas deve ser realizado após o interessado submeter o projeto de licenciamento, a comunicação prévia ou iniciar a execução da operação, em caso de isenção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 45.º
Reversão
1 - O cedente tem o direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos do artigo anterior sempre que estas sejam afetas a fins diversos daqueles para que hajam sido cedidas.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que não existe alteração de afetação sempre que as parcelas cedidas sejam afetas a um dos fins previstos no n.º 1 do artigo anterior, independentemente das especificações eventualmente constantes do documento que titula a transmissão.
3 - Ao exercício do direito de reversão previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Expropriações.
4 - Em alternativa ao exercício do direito referido no n.º 1 ou no caso do n.º 10, o cedente pode exigir ao município uma indemnização, a determinar nos termos estabelecidos no Código das Expropriações com referência ao fim a que se encontre afeta a parcela, calculada à data em que pudesse haver lugar à reversão.
5 - As parcelas que, nos termos do n.º 1, tenham revertido para o cedente ficam sujeitas às mesmas finalidades a que deveriam estar afetas aquando da cedência, salvo quando se trate de parcela a afetar a equipamento de utilização coletiva, devendo nesse caso ser afeta a espaço verde, procedendo-se ainda ao averbamento desse facto na respetiva licença ou à sua integração na comunicação prévia.
6 - Os direitos previstos nos n.os 1, 3 e 4 podem ser exercidos pelos proprietários de, pelo menos, um terço dos lotes constituídos em consequência da operação de loteamento.
7 - Havendo imóveis construídos na parcela revertida, o tribunal pode ordenar a sua demolição, a requerimento do cedente, nos termos estabelecidos nos artigos 37.º e seguintes da Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.
8 - O município é responsável pelos prejuízos causados aos proprietários dos imóveis referidos no número anterior, nos termos estabelecidos na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, em matéria de atos ilícitos.
9 - A demolição prevista no n.º 7 não prejudica os direitos legalmente estabelecidos de realojamento dos ocupantes.
10 - O direito de reversão previsto no n.º 1 não pode ser exercido quando os fins das parcelas cedidas sejam alterados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -4ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 46.º
Gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva
1 - A gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva pode ser confiada a moradores, a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas ou a entidades previstas no artigo 7.º, mediante a celebração com o município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio municipal.
2 - Os acordos de cooperação podem incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:
a) Limpeza e higiene;
b) Conservação de espaços verdes existentes;
c) Manutenção dos equipamentos de recreio e lazer;
d) Vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação.
3 - Os contratos de concessão devem ser celebrados sempre que se pretenda realizar investimentos em equipamentos de utilização coletiva ou em instalações fixas e não desmontáveis em espaços verdes, ou a manutenção de infraestruturas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 47.º
Contrato de concessão
1 - Os princípios a que devem subordinar-se os contratos administrativos de concessão do domínio municipal a que se refere o artigo anterior são estabelecidos em diploma próprio, no qual se fixam as regras a observar em matéria de prazo de vigência, conteúdo do direito de uso privativo, obrigações do concessionário e do município em matéria de realização de obras, prestação de serviços e manutenção de infraestruturas, garantias a prestar e modos e termos do sequestro e rescisão.
2 - A utilização das áreas concedidas nos termos do número anterior e a execução dos contratos respetivos estão sujeitas a fiscalização da câmara municipal, nos termos a estabelecer no diploma aí referido.
3 - Os contratos referidos no número anterior não podem, sob pena de nulidade das cláusulas respetivas, proibir o acesso e utilização do espaço concessionado por parte do público, sem prejuízo das limitações a tais acesso e utilização que sejam admitidas no diploma referido no n.º 1.
4 - As entidades previstas no artigo 7.º podem celebrar contratos de concessão de gestão do domínio municipal independentemente do disposto em diploma próprio, desde que os mesmos prevejam:
a) Prazo de vigência;
b) Conteúdo do direito de uso privativo; e
c) As obrigações do concessionário e do município em matéria de realização de obras, de prestação de serviços, manutenção de infraestruturas, garantias a prestar e os modos e termos do sequestro, resgate e rescisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
   -3ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 48.º
Execução de instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos urbanísticos
1 - As operações de loteamento com as condições definidas na licença ou comunicação prévia podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal desde que tal alteração se mostre necessária à execução de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território ou área de reabilitação urbana.
2 - A deliberação da câmara municipal que determine as alterações referidas no número anterior é devidamente fundamentada e implica a emissão de novo alvará e a publicação e submissão a registo deste, a expensas do município.
3 - A deliberação referida no número anterior é precedida da audiência prévia do titular do alvará e demais interessados, que dispõem do prazo de 30 dias para se pronunciarem sobre o projeto de decisão.
4 - A pessoa coletiva que aprovar os instrumentos referidos no n.º 1 que determinem direta ou indiretamente os danos causados ao titular da licença e demais interessados, em virtude do exercício da faculdade prevista no n.º 1, é responsável pelos mesmos nos termos do regime geral aplicável às situações de indemnização pelo sacrifício.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações de afetação das condições da licença ou comunicação prévia que, pela sua gravidade ou intensidade, eliminem ou restrinjam o seu conteúdo económico, o titular da licença e demais interessados têm direito a uma indemnização correspondente ao valor económico do direito eliminado ou da parte do direito que tiver sido restringido.
6 - Enquanto não forem alteradas as condições das operações de loteamento nos termos previstos no n.º 1, as obras de construção, de alteração ou de ampliação, na área abrangida por aquelas operações de loteamento, não têm que se conformar com planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território ou áreas de reabilitação urbana posteriores à licença ou comunicação prévia da operação de loteamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 48.º-A
Alterações à operação de loteamento objeto de comunicação prévia
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a alteração de operação de loteamento objeto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição dos titulares da maioria dos lotes constantes da comunicação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -2ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 49.º
Negócios jurídicos
1 - Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos relativos a atos ou negócios jurídicos de que resulte, direta ou indiretamente, a constituição de lotes nos termos da alínea i) do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, ou a transmissão de lotes legalmente constituídos, devem constar o número da licença ou da comunicação prévia, a data de emissão do título, a data de caducidade e a certidão do registo predial.
2 - Não podem ser realizados atos de primeira transmissão de imóveis construídos nos lotes ou de frações autónomas desses imóveis sem que seja exibida, perante a entidade que celebre a escritura pública ou autentique o documento particular, certidão emitida pela câmara municipal, comprovativa da receção provisória das obras de urbanização ou certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa de que a caução a que se refere o artigo 54.º é suficiente para garantir a boa execução das obras de urbanização.
3 - Caso as obras de urbanização sejam realizadas nos termos dos artigos 84.º e 85.º, os atos referidos no número anterior podem ser efetuados mediante a exibição de certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa da conclusão de tais obras, devidamente executadas em conformidade com os projetos aprovados.
4 - A exibição das certidões referidas nos n.os 2 e 3 é dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sido emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 289/73, de 6 de junho, e 400/84, de 31 de dezembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -4ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
   -5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 50.º
Fraccionamento de prédios rústicos
[Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 51.º
Informação registral
1 - O conservador do registo predial remete mensalmente à CCDR, até ao dia 15 de cada mês, cópia dos elementos respeitantes a operações de loteamento e respetivos anexos cujos registos tenham sido requeridos no mês anterior.
2 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06

  Artigo 52.º
Publicidade à alienação
Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará de loteamento ou da comunicação prévia e a data da sua emissão ou receção pela câmara municipal, bem como o respetivo prazo de validade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
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   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Declaração n.º 5-B/2000, de 29/02
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09


SUBSECÇÃO II
Obras de urbanização
  Artigo 53.º
Condições e prazo de execução
1 - Com a deliberação prevista no artigo 26.º ou através de regulamento municipal nas situações previstas no artigo 34.º, o órgão competente para o licenciamento das obras de urbanização estabelece:
a) As condições a observar na execução das mesmas, onde se inclui o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos, e o prazo para a sua conclusão;
b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;
c) As condições gerais do contrato de urbanização a que se refere o artigo 55.º, se for caso disso.
2 - Nas situações previstas no artigo 34.º, o prazo de execução é o fixado pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regulamento municipal.
3 - O prazo estabelecido nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido.
4 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no n.º 2 do artigo 116.º, de montante a fixar em regulamento municipal.
5 - O prazo referido no n.º 2 pode ainda ser prorrogado em consequência de alteração da licença ou da comunicação prévia.
6 - A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar à emissão de novo alvará nem à apresentação de nova comunicação prévia, devendo ser averbada no alvará ou comunicação existentes.
7 - As obras de urbanização com as condições definidas na licença ou comunicação prévia podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no artigo 48.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
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   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 54.º
Caução
1 - O requerente ou comunicante presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.
2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização nos termos do n.º 4 e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.
3 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que pode ser acrescido um montante, não superior a 5 /prct. daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º
4 - O montante da caução deve ser:
a) Reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários;
b) Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, que deve ser decidido no prazo de 15 dias.
5 - O conjunto das reduções efetuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior não pode ultrapassar 90 /prct. do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a receção definitiva das obras de urbanização.
6 - O reforço ou a redução da caução, nos termos do n.º 4, não dá lugar à emissão de novo alvará ou a nova comunicação.
7 - Quando tiver sido prestada garantia bancária por empreiteiro ao interessado, a câmara municipal e os emitentes da garantia estão obrigados a aceitar a cessão da posição contratual do interessado a favor do município, ficando o mesmo dispensado de prestação de nova caução.
8 - Não existe a obrigação de prestação de caução pelas pessoas coletivas públicas e entidades do setor empresarial do Estado referidas no artigo 7.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
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   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -3ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 55.º
Contrato de urbanização
1 - Quando a execução de obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, mais de um responsável, a realização das mesmas pode ser objeto de contrato de urbanização.
2 - São partes no contrato de urbanização, obrigatoriamente, o município e o proprietário e outros titulares de direitos reais sobre o prédio e, facultativamente, as empresas que prestem serviços públicos, bem como outras entidades envolvidas na operação de loteamento ou na urbanização dela resultante, designadamente interessadas na aquisição dos lotes.
3 - O contrato de urbanização estabelece as obrigações das partes contratantes relativamente à execução das obras de urbanização e as responsabilidades a que ficam sujeitas, bem como o prazo para cumprimento daquelas.
4 - Quando haja lugar à celebração de contrato de urbanização, a licença ou comunicação deve fazer-lhe referência.
5 - Juntamente com o requerimento inicial, comunicação e a qualquer momento do procedimento até à aprovação das obras de urbanização, o interessado pode apresentar proposta de contrato de urbanização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 56.º
Execução por fases
1 - O interessado pode requerer a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase, o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer a respetiva licença.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser preferencialmente apresentado com o pedido de licenciamento de loteamento ou, quando as obras de urbanização não se integrem em operação de loteamento, com o pedido de licenciamento das mesmas, podendo, contudo, ser apresentado em qualquer momento do procedimento, desde que não tenha ainda sido proferida decisão final.
3 - Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.
4 - O requerimento é decidido no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.
5 - Admitida a execução por fases, a licença abrange apenas a primeira fase das obras de urbanização, implicando cada fase subsequente um aditamento à licença.
6 - Quando se trate de operação efetuada ao abrigo de comunicação prévia, o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução das obras de urbanização, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
7 - Em caso de execução por fases, o alvará ou título exigido à empresa construtora refere-se a cada uma das fases e não ao conjunto de todas elas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -3ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09


SUBSECÇÃO III
Obras de edificação
  Artigo 57.º
Condições de execução
1 - A câmara municipal fixa as condições a observar na execução da obra com o deferimento do pedido de licenciamento das operações urbanísticas e, no caso das obras sujeitas a comunicação prévia, através de regulamento municipal, devendo salvaguardar o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição.
2 - As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações são estabelecidas mediante proposta do requerente, a qual, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, deve acompanhar a comunicação prévia, não podendo a câmara municipal alterá-las senão com fundamento na violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis ou na necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes.
3 - No caso previsto no artigo 113.º, as condições a observar na execução das obras são aquelas que forem propostas pelo requerente.
4 - A comunicação prévia para obras em área abrangida por operação de loteamento não pode ter lugar antes da receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação de caução a que se refere o artigo 54.º
5 - O disposto no artigo 43.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º aplica-se aos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos a definir por regulamento municipal.
6 - O disposto no n.º 4 do artigo 44.º é aplicável aos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia de obras quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento de uso privativo.
7 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -5ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03

  Artigo 58.º
Prazo de execução
1 - A câmara municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 4.º, o prazo de execução da obra, em conformidade com a programação proposta pelo requerente.
2 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º, o prazo de execução é o fixado pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regulamento municipal.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores começam a contar da data de emissão da respetiva licença ou da data do pagamento das taxas, quando ocorra deferimento tácito ou esteja em causa operação urbanística sujeita a comunicação prévia.
4 - O prazo para a conclusão da obra pode ser alterado por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, no ato de deferimento a que se refere o n.º 1, e, no caso de comunicação prévia, até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 11.º
5 - Quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, salvo o disposto nos números seguintes.
6 - (Revogado.)
7 - O prazo estabelecido nos termos dos números anteriores pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença, bem como da apresentação de alteração aos projetos apresentados com a comunicação prévia.
8 - A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar à emissão de nova licença nem à apresentação de nova comunicação, devendo apenas ser nestes averbada.
9 - Em caso de deferimento tácito, o prazo para a conclusão da obra é aquele que for proposto pelo requerente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -5ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -6ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 59.º
Execução por fases
1 - O requerente pode optar pela execução faseada da obra, devendo para o efeito, em caso de operação urbanística sujeita a licenciamento, identificar no projeto de arquitetura os trabalhos incluídos em cada uma das fases e indicar os prazos, a contar da data de aprovação daquele projeto, em que se propõe requerer a aprovação dos projetos das especialidades e outros estudos relativos a cada uma dessas fases, podendo a câmara municipal fixar diferentes prazos por motivo de interesse público devidamente fundamentado.
2 - Cada fase deve corresponder a uma parte da edificação passível de utilização autónoma.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, o requerimento referido no n.º 4 do artigo 20.º deverá identificar a fase da obra a que se reporta.
4 - A falta de apresentação do requerimento referido no número anterior dentro dos prazos previstos no n.º 1 implica a caducidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura e o arquivamento oficioso do processo.
5 - [Revogado].
6 - Admitida a execução por fases, a licença abrange apenas a primeira fase das obras, implicando cada fase subsequente um aditamento à mesma.
7 - Quando se trate de operação urbanística sujeita a comunicação prévia, o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução da obra, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 1 e 2.
8 - Tratando-se de obra sujeita a comunicação prévia, pode o interessado remeter o projeto de arquitetura numa primeira comunicação prévia e, em comunicações prévias subsequentes, os demais trabalhos a realizar.
9 - No caso previsto no número anterior, o interessado pode realizar os trabalhos correspondentes a cada uma das comunicações, nos termos do disposto no artigo 34.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -3ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 60.º
Edificações existentes
1 - As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respetivas não são afetadas por normas legais e regulamentares supervenientes.
2 - A licença de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
3 - O disposto no número anterior aplica-se em sede de fiscalização sucessiva de obras sujeitas a comunicação prévia.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a lei pode impor condições específicas para o exercício de certas atividades em edificações já afetas a tais atividades ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a execução das obras referidas no número anterior à realização dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

  Artigo 61.º
Identificação do diretor de obra
O titular da licença de construção e apresentante da comunicação prévia ficam obrigados a afixar numa placa em material imperecível no exterior da edificação ou a gravar num dos seus elementos externos a identificação do diretor de obra.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09


SUBSECÇÃO IV
Utilização de edifícios ou suas fracções
  Artigo 62.º
Âmbito
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 62.º-A
Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio
1 - A utilização de edifício ou fração após a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio depende da entrega à câmara municipal dos seguintes documentos:
a) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com o projeto;
b) As telas finais, mas apenas quando tenham existido alterações do projeto, devendo as mesmas estar devidamente assinaladas.
2 - A entrega das telas finais destina-se a:
a) Dar a conhecer a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte;
b) Arquivo na câmara municipal.
3 - O edifício ou suas frações autónomas pode ser utilizado para a finalidade pretendida imediatamente após a submissão da documentação prevista no n.º 1.
4 - A entrega da documentação não pode ser recusada nem indeferida, exceto se os documentos previstos no n.º 1 não tiverem sido remetidos, devendo nesse caso, o remetente ser notificado para remeter os documentos em falta.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro

  Artigo 62.º-B
Alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia
1 - A alteração da utilização de edifício ou fração ou de alguma informação constante do título de utilização emitido não precedida de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser objeto de comunicação prévia com prazo.
2 - A comunicação prévia com prazo prevista no número anterior destina-se a:
a) Demonstrar e declarar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis; e
b) Demonstrar e declarar a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro

  Artigo 62.º-C
Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico
A utilização de novas edificações ou novas frações, na sequência de obras de construção isentas de controlo prévio por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º está sujeita a comunicação prévia com prazo nos termos do artigo anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de Janeiro

  Artigo 63.º
Instrução da comunicação prévia com prazo para utilização sem operação urbanística prévia
1 - A comunicação prévia para utilização de edifícios ou suas frações sem operação urbanística prévia deve incluir um termo de responsabilidade que declare:
a) A conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis; e
b) A idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas.
2 - O termo de responsabilidade previsto no número anterior pode ser subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.
3 - O termo de responsabilidade é remetido previamente à utilização do edifício ou suas frações autónomas, através da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A, podendo ser utilizado o «Balcão do Empreendedor», para os pedidos relativos à instalação de estabelecimento.
4 - O termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -3ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -4ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 64.º
Tramitação e efeitos da comunicação prévia com prazo
1 - O edifício ou suas frações autónomas pode ser utilizado para a finalidade pretendida decorridos 20 dias após a submissão da comunicação prévia com prazo a que se refere o artigo anterior, salvo na situação prevista no número seguinte.
2 - O presidente da câmara municipal no prazo previsto no número anterior pode determinar a realização de vistoria, a efetuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) A submissão do termo de responsabilidade não se encontre completo; ou
b) Existirem indícios sérios de que o edifício não é idóneo para o fim pretendido.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 65.º
Realização da vistoria
1 - A vistoria realiza-se no prazo de 15 dias a contar da decisão do presidente da câmara referida no n.º 2 do artigo anterior, decorrendo sempre que possível em data a acordar com o requerente.
2 - A vistoria é efetuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara municipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal para ser autor de projeto, correspondente à obra objeto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.
3 - A data da realização da vistoria é notificada pela câmara municipal ao requerente da autorização de utilização, o qual pode fazer-se acompanhar dos autores dos projetos e do técnico responsável pela direção técnica da obra, que participam, sem direito a voto, na vistoria.
4 - As conclusões da vistoria são seguidas de declaração de conformidade do edifício ou da sua fração ou imposição de obras de alteração.
5 - No caso da imposição de obras de alteração decorrentes da vistoria, o edifício ou a sua fração apenas pode ser utilizado após a verificação da adequada realização dessas obras, mediante nova vistoria a requerer pelo interessado, a qual decorre no prazo de 10 dias a contar do respetivo requerimento.
6 - O decurso do prazo referido no número anterior sem a realização da vistoria implica a não oposição à utilização do edifício ou da sua fração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 66.º
Propriedade horizontal
1 - No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a comunicação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 63.º pode ter por objeto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas frações autónomas.
2 - Pode existir oposição à utilização quando as partes comuns dos edifícios em que se integram não estejam em condições de serem utilizadas.
3 - Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode acompanhar a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos edifícios compostos por unidades suscetíveis de utilização independente que não estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09


SECÇÃO IV
Validade e eficácia dos atos de licenciamento e autorização de utilização e efeitos da comunicação prévia
SUBSECÇÃO I
Validade
  Artigo 67.º
Requisitos
A validade das licenças depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -3ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 68.º
Nulidades
Sem prejuízo da possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos nos termos gerais de direito, bem como do disposto no artigo 70.º, são nulas as licenças, as autorizações de utilização e as decisões relativas a pedidos de informação prévia previstos no presente diploma que:
a) Violem o disposto em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor;
b) [Revogada];
c) Não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações, desde que os pareceres tenham sido emanados dentro do prazo legalmente previsto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 69.º
Participação, ação administrativa e declaração de nulidade
1 - Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos atos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de propositura da competente ação administrativa e respetivos meios processuais acessórios.
2 - Quando tenha por objeto atos de licenciamento ou autorizações de utilização com fundamento em qualquer das invalidades previstas no artigo anterior, a citação ao titular da licença ou da autorização de utilização para contestar a ação referida no número anterior tem os efeitos previstos no artigo 103.º para o embargo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento total ou parcial dos trabalhos, caso da ação administrativa resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência total ou parcial, ou adotar medidas cautelares alternativas, adicionais ou preventivas, nos termos do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o juiz decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias, tendo o recurso da decisão caráter urgente e os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 115.º
4 - A possibilidade de o órgão que emitiu o ato ou deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de 10 anos, caducando também o direito de propor a ação prevista no n.º 1 se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, exceto relativamente a monumentos nacionais e respetiva zona de proteção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -3ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 70.º
Responsabilidade civil da Administração
1 - O município responde civilmente nos termos gerais por ações e omissões cometidas em violação do estabelecido no presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior inclui a responsabilidade por prejuízos resultantes de operações urbanísticas executadas com base em atos de controlo prévio ilegais, nomeadamente em caso de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças ou autorizações de utilização, sempre que a causa de revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior são solidariamente responsáveis:
a) O titular do órgão administrativo singular que haja praticado os atos ao abrigo dos quais foram executadas ou desenvolvidas as operações urbanísticas referidas sem que tivesse sido promovida a consulta de entidades externas ou em desrespeito do parecer, autorização ou aprovação emitidos, quando vinculativos;
b) Os membros dos órgãos colegiais que tenham votado a favor dos atos referidos na alínea anterior;
c) Os trabalhadores que tenham prestado informação favorável à prática do ato de controlo prévio ilegal, em caso de dolo ou culpa grave;
d) Os membros da câmara municipal quando não promovam as medidas necessárias à reposição da legalidade, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 35.º, em caso de dolo ou culpa grave.
4 - Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração de nulidade de ato administrativo resulte de parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, a entidade que o emitiu responde solidariamente com o município, que tem sobre aquela direito de regresso nos termos gerais de direito.
5 - Impende sobre os titulares dos órgãos municipais o dever de desencadear procedimentos disciplinares aos trabalhadores sempre que se verifique alguma das situações referidas no artigo 101.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09


SUBSECÇÃO II
Caducidade e revogação da licença e autorização de utilização e cessação de efeitos da comunicação prévia
  Artigo 71.º
Caducidade
1 - A licença ou comunicação prévia para a realização de operação de loteamento caduca se:
a) Não for apresentada a comunicação prévia para a realização das respetivas obras de urbanização no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento ou, na hipótese de comunicação prévia, não for apresentada comunicação prévia para a realização de obras de urbanização no prazo de um ano a contar da data daquela; ou se
b) Não for requerido o alvará a que se refere o n.º 3 do artigo 76.º no prazo de um ano a contar da comunicação prévia das respetivas obras de urbanização;
c) Não forem concluídas as obras de edificação previstas na operação de loteamento no prazo fixado para esse efeito, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º.
2 - A licença ou comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, bem como a licença para a realização das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 4.º, caducam, no caso da licença, se no prazo de um ano a contar da notificação do ato de licenciamento não for requerida a emissão do respetivo alvará ou, no caso da comunicação prévia e sendo devida, não ocorra o pagamento das taxas no prazo previsto para o efeito, determinando, em qualquer dos casos, a imediata cessação da operação urbanística.
3 - Para além das situações previstas no número anterior, a licença ou a comunicação prévia para a realização das operações urbanísticas referidas no número anterior, bem como a licença ou a comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, caducam ainda:
a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 12 meses a contar da data de emissão do alvará ou do pagamento das taxas no caso de comunicação prévia, ou nos casos previstos no artigo 113.º;
b) Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença ou da comunicação prévia;
c) Se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses;
d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou comunicação prévia, ou suas prorrogações, contado a partir da data de emissão do alvará ou do pagamento das taxas no caso da comunicação prévia.
e) [Revogada].
4 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, presumem-se abandonadas as obras ou trabalhos sempre que:
a) Se encontrem suspensos sem motivo justificativo registado no respetivo livro de obra;
b) Decorram na ausência do diretor da obra;
c) Se desconheça o paradeiro do titular da respetiva licença ou comunicação prévia sem que este haja indicado à câmara municipal procurador bastante que o represente.
5 - As caducidades previstas no presente artigo devem ser declaradas pela câmara municipal, verificadas as situações previstas no presente artigo, após audiência prévia do interessado.
6 - Os prazos a que se referem os números anteriores contam-se de acordo com o disposto no artigo 279.º do Código Civil.
7 - Tratando-se de licença para a realização de operação de loteamento ou de obras de urbanização, a caducidade pelos motivos previstos na alínea c) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 observa os seguintes termos:
a) A caducidade não produz efeitos relativamente aos lotes para os quais já haja sido deferido pedido de licenciamento para obras de edificação ou já tenha sido apresentada comunicação prévia da realização dessas obras;
b) A caducidade não produz efeitos relativamente às parcelas cedidas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que sejam indispensáveis aos lotes referidos no número anterior e sejam identificadas pela Câmara Municipal na declaração prevista no n.º 5;
c) Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1, a caducidade não produz efeitos, ainda, quanto à divisão ou reparcelamento fundiário resultante da operação de loteamento, mantendo-se os lotes constituídos por esta operação, a respetiva área e localização e extinguindo-se as demais especificações relativas aos lotes, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - Retificação n.º 46-A/2014, de 10/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -3ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -4ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 72.º
Renovação
1 - O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia.
2 - No caso referido no número anterior, serão utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
3 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12

  Artigo 73.º
Revogação
1 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a licença só pode ser revogada nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos.
2 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, a licença pode ser revogada pela câmara municipal decorrido o prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -3ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09


SUBSECÇÃO III
Títulos das operações urbanísticas
  Artigo 74.º
Títulos da licença e da comunicação prévia
1 - As operações urbanísticas objeto de licenciamento são tituladas pelo recibo de pagamentos das taxas legalmente devidas, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
2 - A comunicação prévia relativa a operações urbanísticas é titulada pelo comprovativo da sua apresentação e, no caso de operações de loteamento, é titulada, ainda, por documento comprovativo da prestação de caução do instrumento a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º ou por declaração da câmara municipal relativa à sua inexigibilidade.
3 - (Revogado.)
4 - Nos casos em que ocorra deferimento tácito o pagamento de taxas não é condição de eficácia da licença.
5 - Sempre que haja lugar à prestação de caução, o interessado é notificado desse dever, produzindo a comunicação prévia efeitos com o respetivo pagamento.
6 - Sempre que a notificação a que se refere o número anterior não tenha lugar no prazo de 15 dias, a comunicação prévia produz efeitos independentemente do pagamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -3ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 75.º
Competência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -3ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 76.º
Requerimento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -4ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -5ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 77.º
Especificações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Declaração n.º 13-T/2001, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -5ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -6ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 78.º
Publicidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 79.º
Cassação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -3ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -4ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09


CAPÍTULO III
Execução e fiscalização
SECÇÃO I
Início dos trabalhos
  Artigo 80.º
Início dos trabalhos
1 - A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença nos termos do presente diploma só pode iniciar-se depois de emitida a respetiva licença, com exceção das situações referidas no artigo seguinte e salvo o disposto no n.º 1 do artigo 23.º
2 - As obras e os trabalhos sujeitos ao regime da comunicação prévia podem iniciar-se nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º
3 - As obras e trabalhos referidos no artigo 7.º só podem iniciar-se depois de emitidos os pareceres ou autorizações aí referidos ou após o decurso dos prazos fixados para a respetiva emissão.
4 - No prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos relativos às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º deve o promotor da obra apresentar na câmara municipal cópia das especialidades e outros estudos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -3ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -4ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 80.º-A
Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos
1 - Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
2 - A pessoa encarregada da execução dos trabalhos está obrigada à execução exata dos projetos e ao respeito pelas condições do licenciamento ou comunicação prévia.

  Artigo 81.º
Demolição, escavação e contenção periférica
1 - Quando o procedimento de licenciamento haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a câmara municipal, pode o presidente da câmara municipal, a pedido do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, logo após o saneamento referido no artigo 11.º, desde que seja prestada caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
2 - Nas obras sujeitas a licença nos termos do presente diploma, a decisão referida no número anterior pode ser proferida em qualquer momento após a aprovação do projeto de arquitetura.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, o requerente deve apresentar, consoante os casos, o plano de demolições, o projeto de estabilidade ou o projeto de escavação e contenção periférica até à data da apresentação do pedido referido no mesmo número.
4 - O presidente da câmara decide sobre o pedido previsto no n.º 1 no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação.
5 - É título bastante para a execução dos trabalhos de demolição, escavação ou contenção periférica a notificação do deferimento do respetivo pedido, que o requerente, a partir do início da execução dos trabalhos por ela abrangidos, deverá guardar no local da obra.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06

  Artigo 82.º
Ligação às redes públicas
1 - Uma vez efetuado o pagamento das taxas, cujo recibo titula a operação urbanística, o requerente solicita às entidades gestoras a ligação dos sistemas de água, de saneamento, de gás, de eletricidade e de telecomunicações, podendo os requerentes optar, mediante autorização das entidades gestoras, pela realização das obras indispensáveis à sua concretização nas condições regulamentares e técnicas definidas por aquelas entidades.
2 - No caso de obras sujeitas a comunicação prévia, constitui título bastante para os efeitos previstos no número anterior a apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 74.º
3 - (Revogado.)
4 - No caso de obras sujeitas a comunicação prévia, se for necessária a compatibilização de projetos com as infraestruturas existentes ou a sua realização no caso de inexistência, estas serão promovidas pela entidade prestadora ou pelo requerente, nos termos da parte final do n.º 1.
5 - As ligações à rede de água, eletricidade e gás, telecomunicações e esgotos podem ainda ser efetuadas por empresas certificadas pelas entidades responsáveis por essas redes, casos em que fica o interessado dispensado de qualquer formalidade.
6 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras de redes de água, esgotos, eletricidade, telecomunicações ou gás, disponibilizam no seu sítio na Internet uma lista, com pelo menos sete empresas habilitadas a proceder à ligação à rede.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -3ª versão: DL n.º 26/2010, de 30/03
   -4ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09


SECÇÃO II
Execução dos trabalhos
  Artigo 83.º
Alterações durante a execução da obra
1 - Podem ser realizadas em obra alterações ao projeto, mediante comunicação ao qual é aplicável o regime do artigo 35.º, desde que essa comunicação seja efetuada no momento do envio dos documentos prévio à utilização do edifício, previsto no artigo 62.º-A.
2 - Podem ser efetuadas sem dependência de comunicação prévia à câmara municipal as alterações em obra que não correspondam a obras que estivessem sujeitas a controlo prévio.
3 - As alterações em obra ao projeto inicialmente aprovado ou apresentado que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações estão sujeitas ao procedimento previsto nos artigos 27.º ou 35.º, consoante os casos.
4 - Nas situações previstas nos números anteriores, apenas são apresentados os elementos instrutórios que sofreram alterações.
5 - As alterações previstas nos n.os 1, 2 e 3 podem ser comunicadas no momento do envio de documentos prévio à utilização do edifício, previsto no artigo 62.º-A, desde que às mesmas não se aplique o regime das alterações à licença constante do artigo 27.º e do n.º 3 do artigo 83.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 26/2010, de 30/03
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09
   -3ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

  Artigo 84.º
Execução das obras pela câmara municipal
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma em matéria de suspensão, caducidade das licenças, autorizações ou comunicação prévia ou de cassação dos respetivos títulos, a câmara municipal, para salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente, da segurança das edificações e do público em geral ou, no caso de obras de urbanização, também para proteção de interesses de terceiros adquirentes de lotes, pode promover a realização das obras por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia quando, por causa que seja imputável a este último:
a) Não tiverem sido iniciadas no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará ou do título da comunicação prévia;
b) Permanecerem interrompidas por mais de um ano;
c) Não tiverem sido concluídas no prazo fixado ou suas prorrogações, nos casos em que a câmara municipal tenha declarado a caducidade;
d) Não hajam sido efetuadas as correções ou alterações que hajam sido intimadas nos termos do artigo 105.º
2 - A execução das obras referidas no número anterior e o pagamento das despesas suportadas com as mesmas efetuam-se nos termos dos artigos 107.º e 108.º
3 - A câmara municipal pode ainda acionar as cauções referidas nos artigos 25.º e 54.º
4 - Logo que se mostre reembolsada das despesas efetuadas nos termos do presente artigo, a câmara municipal procede ao levantamento do embargo que possa ter sido decretado ou, quando se trate de obras de urbanização, emite oficiosamente alvará, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respetivas deliberações, quando seja caso disso, à Direção-Geral do Território, para efeitos cadastrais, e à conservatória do registo predial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 177/2001, de 4/06
   - Lei n.º 60/2007, de 04/09
   - DL n.º 136/2014, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 177/2001, de 4/06
   -3ª versão: Lei n.º 60/2007, de 04/09

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