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  DL n.º 11/2002, de 24 de Janeiro
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SUMÁRIO
Altera a Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
_____________________

As reformas estruturantes em curso visando a reorganização do sistema judiciário e processual têm como objectivo criar as necessárias bases de estabilidade do sistema e simultaneamente aliviá-lo de forma significativa da elevada carga da pendência processual acumulada.
Este quadro de alterações ainda em curso e de adaptação do sistema judicial tem imposto medidas de natureza excepcional, imediatas e eficazes de resposta à actual conjuntura, visando a estabilização do sistema judiciário, sem o que o planeamento das necessidades de efectivos se torna inviável.
Neste contexto, mantém-se a necessidade de continuar a aumentar de forma significativa e extraordinária o número de magistrados em funções nos tribunais judiciais, para o que se impõe a flexibilização das regras de funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alterações à lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
Os artigos 58.º, 59.º e 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 58.º
[...]
1 - A fase de actividades teórico-práticas tem a duração de 22 meses, com início no dia 15 de Setembro subsequente à data da abertura do concurso de ingresso e termo em 15 de Julho, salvo se outro prazo for definido no despacho previsto no n.º 2 do artigo 59.º
2 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - (Redacção do anterior corpo artigo.)
2 - Quando ocorra uma situação de manifesta carência de magistrados que importe suprir com urgência, o Ministro da Justiça, após a apresentação de proposta pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República e ouvido o director do Centro de Estudos Judiciários, pode, por despacho fundamentado, alterar os prazos de decurso dos períodos referidos no número anterior.
Artigo 69.º
[...]
1 - O estágio tem início no dia 15 de Setembro subsequente à conclusão da fase teórico-prática, salvo se outro prazo for definido no despacho previsto no n.º 2 do artigo 59.º
2 - O estágio tem a duração de 10 meses, salvo se a duração for alterada nos termos do artigo seguinte.
3 - (Actual redacção do n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março.)»

Consultar a Lei n.º 16/98, de 8 de Abril (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 4 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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