DL n.º 282/2007, de 07 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e o Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho
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O programa de governo do XVII Governo Constitucional assume o compromisso de tornar o sistema de justiça num factor de desenvolvimento económico e social.
Para alcançar tal objectivo, foi já adoptado um relevante conjunto de medidas, nomeadamente em sede de concretização do Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, por via do qual se procedeu à criação de
um regime processual experimental em matéria cível, à adopção de um inovador sistema de recursos cíveis, à introdução de medidas para o desbloqueamento da acção executiva, à alteração do regime jurídico do cheque sem provisão, ao alargamento dos montantes até aos quais pode ser utilizado o procedimento de injunção, à alteração do regime jurídico dos prémios de seguro, à modificação do regime jurídico das férias judiciais, à conversão das transgressões e contravenções em contra-ordenações, à alteração do regime fiscal dos créditos incobráveis e à introdução da regra da competência territorial do tribunal da comarca do réu.
A matéria relativa à insolvência assume particular importância em matéria de desenvolvimento económico e social. Com efeito, uma célere e eficaz resolução dos diferendos respeitantes à situação patrimonial de um devedor assume grande relevância para o tecido económico de um país, permitindo, no caso de sociedades comerciais, uma mais rápida distribuição dos seus recursos e posterior reentrada dos seus meios de produção no sector económico.
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas(CIRE) vigora apenas desde 2004, pelo que se revelaria precipitado proceder a uma revisão de fundo de um regime ainda muito recente e que carece de ser adequadamente testado. Não obstante, no desenvolvimento do exercício permanente de identificação de estrangulamentos no sistema judicial, foram registadas várias dificuldades relacionadas com a aplicação prática do CIRE, que não podem deixar de ter resposta.
O presente decreto-lei visa, portanto, adoptar soluções pontuais que contribuam para a eliminação de estrangulamentos no sistema da insolvência, bem como resolver algumas dificuldades práticas de aplicação deste novo regime.
Em primeiro lugar, e atendendo ao quadro legal vigente, nomeadamente à configuração do Diário da República como um serviço público de acesso universal e gratuito a todos os interessados, é eliminada a necessidade de publicação de anúncios em jornais diários de grande circulação nacional.
Em segundo lugar, para assegurar que o processo de insolvência é utilizado quando exista património efectivamente disponível e para evitar que se desenvolvam formalidades sem efeito útil, estabelece-se uma presunção de insuficiência da massa falida, nos casos em que o património do devedor seja inferior a € 5000, assim viabilizando uma célere resolução do processo quando o património do devedor é manifestamente insuficiente para cobrir as dívidas da massa insolvente.
Em terceiro lugar, ainda por forma a garantir a efectiva realização das operações associadas ao processo de insolvência, altera-se o regime do pagamento das remunerações e provisões dos administradores da insolvência, introduzindo mais rapidez na disponibilização dos fundos necessários à realização de operações de insolvência.
Finalmente, em quarto lugar, é restringida a possibilidade de designação de um administrador da insolvência na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos.
O presente decreto-lei não dispensa a adopção de outras medidas legislativas ou administrativas em matéria de insolvência que possam contribuir para a resolução de bloqueios ou de questões pontuais, como seja a eliminação da insolvência enquanto averbamento perpétuo ao assento de nascimento ou a criação de postos de atendimento das conservatórias junto dos tribunais de comércio.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça e da Ordem dos Advogados.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade e dos Administradores da Insolvência e a Associação Portuguesa de
Gestores e Liquidatários Judiciais e dos Administradores de Insolvência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas |
Os artigos 9.º, 27.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 52.º, 55.º, 57.º, 75.º, 164.º, 216.º, 229.º, 230.º, 232.º e 290.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 9.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - Com a publicação, no local próprio, dos anúncios requeridos neste Código, acompanhada da afixação de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer actos,
consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicação e que não devam já haver-se
por citados ou notificados em momento anterior, sem prejuízo do disposto quanto aos créditos públicos.
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 27.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - Nos casos de apresentação à insolvência, o despacho de indeferimento liminar que não se baseie, total ou parcialmente, na falta de junção dos documentos exigida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º é objecto de publicação no Diário da República, no prazo previsto no n.º 4 do artigo 38.º, devendo conter os elementos referidos no n.º 8 do artigo 37.º
Artigo 32.º
[...]
1 - A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 34.º
[...]
O disposto nos artigos 37.º, 38.º, 58.º e 59.º e no n.º 6 do artigo 81.º aplica-se, respectivamente e com as necessárias adaptações, à publicidade e ao registo
da nomeação do administrador judicial provisório e dos poderes que lhe forem atribuídos, à fiscalização do exercício do cargo e responsabilidade em que possa
incorrer e ainda à eficácia dos actos jurídicos celebrados sem a sua intervenção, quando exigível.
Artigo 37.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - Sem prejuízo das notificações que se revelem necessárias nos termos da legislação laboral, nomeadamente ao Fundo de Garantia Salarial, a sentença é igualmente notificada ao Ministério Público, ao requerente da declaração de insolvência, ao devedor, nos termos previstos para a citação, caso não tenha já sido citado pessoalmente para os termos do processo e, se este for titular de uma empresa, à comissão de trabalhadores.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de notificação e citação por via electrónica, nos termos previstos em portaria do Ministro da Justiça.
7 - Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede, nos estabelecimentos da empresa e no
próprio tribunal e por anúncio publicado no Diário da República.
8 - Os editais e anúncios referidos no número anterior devem indicar o número do processo, a dilação e a possibilidade de recurso ou dedução de embargos e conter os elementos e informações previstos nas alíneas a) a e) e i) a n) do artigo anterior, advertindo-se que o prazo para o recurso, os embargos e a reclamação dos créditos só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio referido no número anterior.
Artigo 38.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de algum interessado, determinar as formas de publicidade adicional que considere indicadas.
Artigo 39.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 - Para os efeitos previstos no n.º 1, presume-se a insuficiência da massa quando o património do devedor seja inferior a € 5000.
Artigo 44.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - No caso de ter sido nomeado um administrador judicial provisório, a sentença é objecto de publicação e registo, nos termos previstos nos artigos 37.º e 38.º,
com as necessárias adaptações.
Artigo 52.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 55.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - A requerimento do administrador da insolvência e sempre que este não tenha acesso directo às informações pretendidas, o juiz oficia quaisquer entidades públicas e instituições de crédito para, com base nos respectivos registos, prestarem informações consideradas necessárias ou úteis para os fins do processo, nomeadamente sobre a existência de bens integrantes da massa insolvente.
Artigo 57.º
[...]
A cessação de funções do administrador da insolvência e a nomeação de outra pessoa para o desempenho do cargo são objecto dos registos e da publicidade previstos nos artigos 37.º e 38.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 75.º
[...]
1 - . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - A data, a hora, o local e a ordem do dia da assembleia de credores são imediatamente comunicados, com a antecedência mínima de 10 dias, por anúncio publicado no Diário da República e por editais afixados na porta da sede e dos estabelecimentos da empresa, se for o caso.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 164.º
Modalidades da alienação
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 216.º
[...]
1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição,
anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação
resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b). .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 229.º
[...]
A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a
decisão que ponha termo a essa administração são objecto de publicidade e registo, nos termos constantes dos artigos 37.º e 38.º
Artigo 230.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante.
Artigo 232.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 - Presume-se a insuficiência da massa quando o património seja inferior a € 5000.
Artigo 290.º
[...]
1 - Verificando-se os pressupostos do reconhecimento da declaração de insolvência, o tribunal português ordena, a requerimento do administrador da insolvência estrangeiro, a publicidade do conteúdo essencial da decisão de declaração de insolvência, da decisão de designação do administrador de insolvência e da decisão de encerramento do processo, nos termos do artigo 37.º, aplicável com as devidas adaptações, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito do Estado do processo.
2 - . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .'
Consultar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 2.º Alteração ao Estatuto do Administrador da Insolvência |
Os artigos 4.º, 6.º, 11.º, 12.º, 16.º, 18.º, 26.º e 27.º do Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
[...]
1 - Os administradores da insolvência podem suspender o exercício da sua actividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido,
preferencialmente por via electrónica, ao presidente da comissão referida no artigo 12.º, adiante designada por comissão, com a antecedência mínima de 45 dias úteis relativamente à data do seu início.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador da insolvência deve, por via electrónica, comunicá-lo aos juízes dos processos em que se encontra a exercer funções, para que se proceda à sua substituição.
4 - No prazo de cinco dias a contar do deferimento do pedido de suspensão, a comissão deve informar a Direcção-Geral da Administração da Justiça desse facto,
por via electrónica, para que esta proceda à actualização das listas oficiais.
Artigo 6.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - No caso previsto no número anterior, está vedada a inscrição do candidato como pessoa especialmente habilitada a praticar actos de gestão para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 11.º
[...]
1 - . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - Em caso de aprovação no exame de admissão, a comissão, no prazo de cinco dias, ordena por via electrónica à Direcção-Geral da Administração da Justiça
que inscreva o candidato nas listas oficiais, no prazo de cinco dias.
Artigo 12.º
[...]
1 - . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - Os encargos decorrentes do financiamento da comissão são assegurados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
Artigo 16.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - O administrador da insolvência deve comunicar, por via electrónica, com a antecedência de 15 dias, aos juízes dos processos em que se encontre a exercer
funções e à Direcção-Geral da Administração da Justiça qualquer mudança de domicílio profissional.
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 18.º
[...]
1 - A comissão pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo de averiguações, ordenar, por via electrónica, à Direcção-Geral da Administração
da Justiça que, no prazo de cinco dias, suspenda por um período não superior a cinco anos ou cancele definitivamente a inscrição de qualquer administrador da insolvência por se ter verificado qualquer facto que consubstancie incumprimento dos deveres de administrador da insolvência ou que revele falta de idoneidade para o exercício das mesmas.
2 - . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - Em caso de cancelamento ou de suspensão de inscrição, a comissão comunica esse facto, por via electrónica, à Direcção-Geral da Administração da Justiça
para que se possa proceder à actualização das listas oficiais.
6 - .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 - .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 - .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 26.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - Sempre que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor, nos termos dos artigos 223.º a 229.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração prevista no n.º 2 e a provisão para despesas referida no número seguinte são por este retiradas da massa insolvente e entregues ao administrador da insolvência.
6 - A provisão para despesas equivale a um quarto da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1 do artigo 20.º e é paga em duas prestações de igual
montante, sendo a primeira paga imediatamente após a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo
155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
7 - Nos casos em que a administração da massa insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do administrador da insolvência e a massa insolvente tenha liquidez, os montantes referidos nos números anteriores são directamente retirados por este da massa.
8 - Não se verificando liquidez na massa insolvente, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte relativamente ao pagamento da provisão para despesas do administrador da insolvência.
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - A massa insolvente deve reembolsar os credores dos montantes adiantados nos termos dos números anteriores logo que tenha recursos disponíveis para esse efeito.
Artigo 27.º
[...]
1 - Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o
reembolso das despesas são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
2 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a provisão a adiantar pelo Instituto de Gestão Financeira e de
Infra-Estruturas da Justiça, I. P., é metade da prevista no n.º 6 do artigo anterior, sendo paga imediatamente após a nomeação.
3 - Se o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento da remuneração e o reembolso das despesas são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., na medida em que a massa insolvente seja insuficiente para esse efeito.
4 - Nos casos previstos no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no n.º 1 do artigo 20.º
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .'
Consultar o Estatuto do Administrador da Insolvência (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 3.º Norma transitória |
As alterações previstas no presente decreto-lei aplicam-se aos processos cujas insolvências sejam decretadas após a sua entrada em vigor. |
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Artigo 4.º Norma revogatória |
É revogado o n.º 1 do artigo 38.º do Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março. |
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Artigo 5.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - João Tiago Valente
Almeida da Silveira - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 23 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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