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  Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
  REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES - FUNÇÕES PÚBLICAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 80/2017, de 18/08
   - Lei n.º 35/2014, de 20/06
   - DL n.º 47/2013, de 05/04
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 34/2010, de 02/09
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04
- 12ª "versão" - revogado (Lei n.º 80/2017, de 18/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 10ª versão (DL n.º 47/2013, de 05/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 34/2010, de 02/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02)
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SUMÁRIO
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º!]
_____________________
  Artigo 100.º
Transição para a categoria de assistente operacional
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal auxiliar de regime geral;
c) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam ainda para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria;
b) Não se encontrando integrados em carreiras nem sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela categoria.
3 - As carreiras e categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 - As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º

  Artigo 101.º
Revisão das carreiras e corpos especiais
1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

  Artigo 102.º
Conversão das situações de mobilidade para, ou de, outras entidades
1 - Os actuais trabalhadores em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei transitam para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.
2 - Considera-se termo inicial da cedência referida no número anterior a data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 5 do artigo 118.º

  Artigo 103.º
Conversão das requisições, destacamentos, cedências ocasionais e especiais e afectações específicas
1 - Os actuais trabalhadores requisitados, destacados, ocasional e especialmente cedidos e em afectação específica de, e em, órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna.
2 - Considera-se termo inicial da mobilidade interna referida no número anterior a data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 5 do artigo 118.º

  Artigo 103.º-A
Posições remuneratórias complementares
1 - Transitoriamente, com vista a garantir e ou elevar as expectativas de evolução remuneratória nas anteriores carreiras e, ou, categorias de regime geral por parte dos actuais trabalhadores, pode o decreto regulamentar referido no n.º 1 do artigo 69.º criar posições remuneratórias complementares, para além das que resultam do n.º 2 do artigo 49.º
2 - Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias complementares podem não observar a tendência referida nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 69.º
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

  Artigo 104.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º
3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
4 - (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
5 - No caso previsto no n.º 2, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resultasse um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.
6 - O montante pecuniário referido no número anterior pode ser alterado na sequência da negociação prevista no n.º 4 do artigo 68.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

  Artigo 105.º
Remuneração dos estagiários
1 - Durante o período experimental, os actuais estagiários mantêm o direito ao montante pecuniário correspondente à remuneração que vêm auferindo.
2 - Concluído com sucesso o período experimental, os actuais estagiários mantêm igualmente aquele direito quando ao nível remuneratório da posição remuneratória que devam ocupar corresponda um montante pecuniário inferior ao que vêm auferindo.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 106.º
Carreiras subsistentes
1 - Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.º a 101.º em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que actualmente se encontram previstas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º
2 - Enquanto existam trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias referidas no número anterior, os órgãos ou serviços onde exerçam funções adoptam as providências legais necessárias, designadamente as previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo 51.º, à sua integração em outras carreiras ou categorias.
3 - Os montantes pecuniários correspondentes às remunerações base das carreiras e categorias referidas no n.º 1 são objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
4 - As carreiras e, ou, categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
5 - Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.
6 - O decreto-lei referido no n.º 4 pode prever uma categoria de carreira geral por cuja integração os trabalhadores que devessem manter-se integrados nas carreiras ou titulares das categorias que subsistam podem optar nos termos que nele sejam fixados.
7 - Os procedimentos concursais para as carreiras e ou categorias a que se reporta o presente artigo regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008 e pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações.»
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pela presente lei, aplica-se a todas as situações de mobilidade interna existente à data de entrada em vigor da presente lei.
3 - Da aplicação conjugada do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pela presente lei, não podem resultar situações de mobilidade interna com duração superior a dois anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12-A/2008, de 27/02
   -2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

  Artigo 107.º
Níveis remuneratórios das comissões de serviço
As remunerações base dos cargos e funções que devam ser exercidos em comissão de serviço são revistas no prazo de 180 dias tendo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

  Artigo 108.º
Transição dos aprendizes e ajudantes
1 - Os actuais aprendizes e ajudantes transitam para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo.
2 - Considera-se termo inicial do contrato referido no número anterior a data da entrada em vigor do RCTFP.
3 - Até à cessação dos contratos referidos nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
4 - Os montantes pecuniários correspondentes aos índices referidos nas disposições legais mencionadas no número anterior são objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º

  Artigo 109.º
Lista nominativa das transições e manutenções
1 - As transições referidas nos artigos 88.º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídico-funcionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.
2 - Sem prejuízo do que na presente lei se dispõe em contrário, as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP.
3 - Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e ao seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou actividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório.
4 - Relativamente aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º, da lista nominativa consta ainda nota de que cada um deles mantém os regimes ali mencionados, bem como o referido no n.º 2 do artigo 114.º
5 - Ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial é igualmente aplicável, na parte adequada, o disposto nos números anteriores.
6 - O pretérito exercício de funções, por parte dos trabalhadores constantes da lista, ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público releva, nos termos legais então vigentes, como exercício de funções públicas ou no cargo ou na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, que resultem da transição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12-A/2008, de 27/02
   -2ª versão: Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04

  Artigo 110.º
Concursos de recrutamento e selecção de pessoal
1 - As relações jurídicas de emprego público decorrentes de concursos de recrutamento e selecção concluídos e válidos à data de entrada em vigor do RCTFP constituem-se com observância das regras previstas no presente título.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos concursos de recrutamento e selecção pendentes à data de entrada em vigor do RCTFP desde que tenham sido abertos antes da entrada em vigor da presente lei.
3 - Caducam os restantes concursos de recrutamento e selecção de pessoal pendentes na data referida no número anterior, independentemente da sua modalidade e situação.

  Artigo 111.º
Procedimentos em curso relativos a pessoal
1 - Caducam os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal que, face ao disposto na presente lei, tenham desaparecido da ordem jurídica.
2 - Os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal cujos requisitos substanciais e formais de validade e, ou, de eficácia, face ao disposto na presente lei, se tenham modificado prosseguem, sendo procedimentalmente possível e útil, em ordem à verificação e aplicação de tais requisitos.

  Artigo 112.º
Revisão dos suplementos remuneratórios
1 - Tendo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei, os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a) Sejam mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios;
b) Sejam integrados, total ou parcialmente, na remuneração base;
c) Deixem de ser auferidos.
2 - Quando, por aplicação do disposto no número anterior, os suplementos remuneratórios não sejam, total ou parcialmente, mantidos como tal ou integrados na remuneração base, o seu exacto montante pecuniário, ou a parte que dele sobre, continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida activa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles.
3 - O montante pecuniário referido no número anterior é insusceptível de qualquer alteração.
4 - Ao montante pecuniário referido no n.º 2 é aplicável o regime então em vigor do respectivo suplemento remuneratório.
5 - Não é aplicável o disposto nos n.os 2 e seguintes quando o suplemento remuneratório tenha sido criado ou alterado por acto não legislativo depois da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

  Artigo 113.º
Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente:
a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo;
b) Tenham tido lugar nos termos das Leis n.os 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras:
a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.
3 - Quando tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos:
a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma única menção ou nível de avaliação negativos;
b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidos na alínea anterior.
4 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, não estabelecesse percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, os três e dois pontos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 são atribuídos tendo ainda em conta as seguintes regras:
a) No caso da alínea a), três pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos trabalhadores, e dois pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quando os haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos, até ao limite de 20 % do total dos trabalhadores;
b) No caso das alíneas b) e c), dois pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores.
5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2.
6 - Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho prevêem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado.
7 - O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.
8 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação.
9 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.os 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
10 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo dirigente máximo do órgão ou serviço e por ele apresentadas ao respectivo membro do Governo para ratificação, visando a verificação do equilíbrio da distribuição das menções pelos vários níveis de avaliação, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos, bem como o apuramento de eventuais responsabilidades dos titulares dos cargos dirigentes para os efeitos então previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril.
11 - Após a ratificação referida no número anterior, é atribuído, nos termos do n.º 6 do artigo 47.º, o número de pontos correspondente à menção obtida referido ao ano ou anos relativamente aos quais se operou a ponderação curricular.
12 - Quando a aplicação em concreto do disposto nos n.os 1 dos artigos 47.º e 75.º imponha a existência de classificações quantitativas e o sistema de avaliação do desempenho aplicado não as forneça, procede-se a ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho referido no n.º 9, dos trabalhadores aos quais aqueles preceitos sejam em concreto aplicáveis, de forma a obter a referida quantificação.

  Artigo 113.º-A
Norma interpretativa
O disposto no n.º 7 do artigo 113.º é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento remuneratório resulte de opção gestionária.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 80/2017, de 18 de Agosto

  Artigo 114.º
Protecção social e benefícios sociais
1 - Todos os trabalhadores têm direito, nos termos da lei, a protecção social, a outros benefícios sociais e a subsídio de refeição.
2 - Os trabalhadores referidos nos artigos 88.º e seguintes mantêm o regime de protecção social de que vinham beneficiando, sem prejuízo da sua convergência com os regimes do sistema de segurança social, nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

  Artigo 115.º
Níveis habilitacionais transitórios
1 - Na falta de lei especial em contrário, enquanto os trabalhadores se mantenham integrados na carreira resultante da transição prevista no presente título, não lhes é exigido o nível habilitacional correspondente ao grau de complexidade funcional da carreira em causa, ainda que se candidatem a procedimento concursal publicitado para ocupação de postos de trabalho, no órgão ou serviço onde exercem funções ou em outro órgão ou serviço, correspondentes a idêntica ou a diferente categoria de carreira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos n.os 2 e seguintes do artigo 51.º, quando as atribuições, competências ou actividades dos órgãos ou serviços o imponham, pode lei especial admitir que, até 31 de Dezembro de 2012, titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura se candidatem a procedimento concursal publicitado para ocupação de postos de trabalho correspondentes a carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 22-A/2008, de 24/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12-A/2008, de 27/02

  Artigo 116.º
Revogações - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
São revogadas todas as disposições legais contrárias ao disposto na presente lei, designadamente:
a) As que tenham aprovado ou alterado os quadros de pessoal dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável;
b) O Decreto n.º 16 563, de 2 de Março de 1929;
c) O Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro;
d) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro;
e) O Decreto-Lei n.º 485/76, de 21 de Junho;
f) O Decreto-Lei n.º 191-E/79, de 26 de Junho;
g) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro;
h) O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio;
i) O Decreto-Lei n.º 65/83, de 4 de Fevereiro;
j) O Decreto Regulamentar n.º 82/83, de 30 de Novembro;
l) O Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro;
m) O Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril;
n) O Decreto Regulamentar n.º 20/85, de 1 de Abril;
o) O Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;
p) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/87, de 8 de Janeiro;
q) O Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho;
r) O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho;
s) O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho;
t) O Decreto-Lei n.º 244/89, de 5 de Agosto;
u) O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
v) O Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, com excepção dos seus artigos 4.º e 5.º;
x) O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
z) O Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
aa) O Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro;
ab) O Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
ac) O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 77/94, de 9 de Março;
ad) O Decreto-Lei n.º 230/94, de 14 de Setembro;
ae) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/94, de 15 de Setembro;
af) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 45/95, de 2 de Março;
ag) O Decreto-Lei n.º 159/95, de 6 de Julho;
ah) O Decreto-Lei n.º 121/96, de 9 de Agosto;
ai) O Decreto-Lei n.º 226/96, de 29 de Novembro;
aj) Os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro;
al) O Despacho Normativo n.º 70/97, publicado em 22 de Novembro de 1997;
am) O Decreto-Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro;
an) O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março;
ao) O Decreto-Lei n.º 175/98, de 2 de Julho;
ap) O Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
aq) O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro;
ar) O Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro;
as) O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março;
at) O Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de Junho;
au) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto;
av) Os artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto;
ax) Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto;
az) A Portaria n.º 807/99, de 21 de Setembro;
ba) O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro;
bb) O Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro;
bc) O Decreto-Lei n.º 54/2000, de 7 de Abril;
bd) O Decreto-Lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro;
be) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 8 de Fevereiro;
bf) O Decreto-Lei n.º 142/2001, de 24 de Abril;
bg) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, e despachos complementares;
bh) O Decreto-Lei n.º 149/2002, de 21 de Maio;
bi) O Decreto-Lei n.º 101/2003, de 23 de Maio;
bj) O artigo 6.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

Consultar o Código do Trabalho(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 117.º
Aplicação dos novos regimes - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações definidos e regulados pela presente lei aplicam-se nos termos dos números seguintes.
2 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as relações jurídicas de emprego público constituem-se:
a) Para o exercício de cargos abrangidos pela alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º e de funções em carreiras cujo conteúdo funcional se insira nas actividades referidas no artigo 10.º, por comissão de serviço ou por nomeação, respectivamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho e respectiva legislação complementar;
b) Para o exercício de cargos e funções não abrangidos pela alínea anterior, por contrato de trabalho, nos termos da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
3 - Os contratos de trabalho são celebrados para as carreiras, categorias e posições remuneratórias de ingresso, previstas na lei, em regulamento ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em vigor.
4 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente.
5 - A partir da data de entrada em vigor da presente lei, há lugar à atribuição de prémios de desempenho nos termos previstos nos artigos 74.º a 76.º e 113.º da presente lei.
6 - As relações jurídicas de emprego público decorrentes de concursos de recrutamento e selecção de pessoal ou outros processos de recrutamento abertos antes da data de entrada em vigor da presente lei constituem-se com observância do disposto no n.º 2.
7 - Sem prejuízo da obrigação de apresentação de mapas de pessoal e da preparação da proposta de orçamento para 2009 nos termos previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º, durante o ano de 2008 e para os efeitos previstos na presente lei:
a) Os quadros de pessoal em vigor constituem os mapas de pessoal dos órgãos e serviços a que se referem aqueles artigos;
b) Os serviços que não tenham quadro de pessoal aprovado devem elaborar mapas de acordo com o disposto no artigo 5.º
8 - As referências legais feitas aos quadros de pessoal e a lugares dos quadros consideram-se feitas a mapas de pessoal e a postos de trabalho, respectivamente.
9 - O disposto nos n.os 4 e 5 não é aplicável ao pessoal a que se refere o artigo 1.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, rectificado por Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, suplemento, de 30 de Junho de 1990, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de 15 de Fevereiro.
10 - O incumprimento das revisões previstas nos artigos 101.º, 107.º e 112.º da presente lei determina a não actualização dos montantes dos suplementos remuneratórios previstos no artigo 112.º, a partir da data da entrada em vigor do RCTFP, e a redução dos orçamentos dos serviços em que são abonados, no montante total correspondente aos abonos a realizar no exercício orçamental corrente.
11 - Os regimes que decorrem do presente artigo prevalecem sobre quaisquer leis especiais vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 118.º
Entrada em vigor e produção de efeitos - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos dos n.os 3 a 7.
2 - O n.º 2 do artigo 54.º, o artigo 87.º, os n.os 3 dos artigos 95.º a 100.º e os artigos 101.º, 106.º, n.º 4, 107.º, 112.º e 118.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
3 - De forma a permitir a aplicação dos regimes prevista no artigo anterior, produzem efeitos com a entrada em vigor da presente lei os artigos 1.º a 5.º, 7.º e 8.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 10.º, os artigos 46.º a 48.º, o artigo 67.º, na parte em que consagra os prémios de desempenho, os artigos 74.º a 76.º e os artigos 113.º e 117.º
4 - Produzem igualmente efeitos com a entrada em vigor da presente lei os artigos 25.º a 30.º, 35.º a 38.º e 94.º
5 - Os artigos 58.º a 65.º, 93.º, 102.º e 103.º produzem efeitos na data definida no diploma que proceder a alterações à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
6 - Os artigos 50.º a 53.º, o n.º 1 do artigo 54.º e os artigos 55.º a 57.º produzem efeitos na data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 54.º
7 - As restantes disposições da presente lei produzem efeitos na data de entrada em vigor do RCTFP.
Aprovada em 18 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
(referido no n.º 2 do artigo 49.º) - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]


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