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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 92/2018, de 13/11
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
   - DL n.º 73/2007, de 27/03
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
   - DL n.º 64/2005, de 15/03
   - DL n.º 44/2002, de 02/03
   - DL n.º 208/2000, de 02/09
   - DL n.º 287/98, de 17/09
   - DL n.º 195/98, de 10/07
   - DL n.º 26/95, de 08/02
   - DL n.º 237/94, de 19/09
   - DL n.º 249/90, de 01/08
   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 55/89, de 22/02
   - DL n.º 284/88, de 12/08
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 150/88, de 28/04
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
- 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11)
     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 98.º
Material flutuante adquirido para desmantelar
1. O material flutuante adquirido no estrangeiro para ser desmantelado e como tal despachado na alfândega não está sujeito a registo como embarcação nem às disposições dos artigos anteriores.
2. O comprador procede imediatamente ao desmantelamento, sob fiscalização da autoridade marítima, mediante licença para ocupar o local onde se realiza a demolição, que será dada pelas autoridades portuárias nas zonas da sua jurisdição.

  ARTIGO 99.º
Abate de registo por naufrágio
1. É competente para proceder aos inquéritos necessários ao abate de registo por naufrágio:
a) Havendo protesto de mar, a autoridade marítima ou consular que o receba;
b) Não havendo protesto de mar:
1) Havendo sobreviventes, a autoridade marítima ou agente consular do local onde desembarquem os náufragos;
2) Não havendo sobreviventes, a autoridade marítima do porto de registo.
2. O inquérito, a que se procede logo que haja notícia do naufrágio, tem por fim averiguar as causas do sinistro e a identidade dos náufragos, com distinção dos sobreviventes, dos falecidos ou desaparecidos, para o que deve recorrer-se aos meios de prova admitidos por lei, designadamente declarações dos agentes consulares, dos sobreviventes ou dos proprietários e seguradores da embarcação, rol e livros de registo de matrícula da tripulação, anotações de embarque e desembarque dos tripulantes e duplicados da lista de passageiros, sendo o resultado das averiguações reduzido a auto, que servirá de base ao abate de registo.
3. Logo que exarar o auto referido no número anterior, a respectiva autoridade:
a) Remete o original à autoridade marítima do porto de registo, ficando com uma cópia, ou retém o original no caso de ser esta mesma autoridade, e envia outra cópia à D. M. M.;
b) Remete certidão, ou fotocópia devidamente autenticada, ao agente do Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a praça de matrícula da embarcação para o efeito de promover, nos termos do Código do Registo Civil, justificação judicial do óbito dos náufragos cujos cadáveres não foram encontrados ou não foi possível individualizar.
4. A autoridade marítima do porto de registo, em face do original do auto referido no n.º 2, promove o abate de registo, reportando-o à data do naufrágio.

  ARTIGO 100.º
Abate de registo por falta de notícias
1. A autoridade marítima do porto de registo de uma embarcação da qual durante dois anos não houver notícias deve, oficiosamente ou a requerimento do proprietário, abrir inquérito, para averiguar do seu destino, tomando declarações àquele, aos seguradores, credores conhecidos e demais pessoas ou autoridades que possam informar com utilidade.
2. Continuando desconhecido o destino da embarcação, é afixado à porta da repartição marítima um edital, com a dilação de trinta dias, convocando os interessados incertos para, no prazo de quinze dias, trazerem ao processo elementos de prova úteis de que porventura disponham.
3. Expirado o prazo fixado sem que alguém tenha vindo ao processo, ou resultando infrutíferas as novas diligências feitas, é lavrado auto confirmativo do desaparecimento da embarcação, com base no qual se ordena o abate de registo, reportado à data do encerramento do auto.

  ARTIGO 101.º
Anulação do abate
Se, no caso do artigo anterior, a embarcação reaparecer, a autoridade marítima do porto de registo verifica o facto em auto, após o que declara sem efeito o abate, fazendo no registo o necessário averbamento.

  ARTIGO 102.º
Abate de registo por perda da nacionalidade
A autoridade marítima ou agente consular do porto em que uma embarcação nacional mudar de bandeira, nos termos legais, levanta auto da perda da nacionalidade e envia-o à autoridade marítima do porto de registo, que em face dele promove o abate de registo, reportando-o à data em que se deu a perda de nacionalidade.

  ARTIGO 103.º
Prazo para a actualização dos registos
1. Qualquer das providências referidas neste capítulo para actualização dos registos deve ser requerida nos trinta dias imediatos à verificação do facto que a determinar.
2. O incumprimento do disposto no número anterior é punível nos termos da legislação em vigor e determina a realização oficiosa, pela autoridade marítima do porto de registo, da providência adequada, a expensas do proprietário.
3. É título executivo, a remeter ao agente do Ministério Público da comarca do porto de registo, a certidão passada pelo chefe da repartição marítima comprovativa das despesas efectuadas e da identidade do responsável.

  ARTIGO 104.º
Comunicação dos registos
As repartições marítimas devem comunicar em cinco dias os registos de todas as embarcações de propulsão mecânica e embarcações sem propulsão com arqueação bruta igual ou superior a 10 t e as alterações que lhes sejam feitas às seguintes entidades:
a) D. M. M.;
b) D. P. D. M., no caso de embarcações de pesca;
c) Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações (D. S. E. C.) ou Instituto Hidrográfico (I. H.), quando a embarcação disponha de aparelhagem ou equipamentos cuja fiscalização seja da competência de um destes organismos;
d) Gabinete de Estudos da D. G. S. F. M.;
e) Junta Nacional da Marinha Mercante (J. N. M. M.) ou Junta Nacional do Fomento das Pescas (J. N. F. P.).


CAPÍTULO VI
Identificação das embarcações
  ARTIGO 105.º
Identificação das embarcações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 106.º
Conjunto de identificação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 107.º
Número de registo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 108.º
Letra ou letras indicativas da área de actividade ou da entidade proprietária
1 A letra ou letras indicativas da área em que a embarcação pode operar, para embarcações particulares, ou de que a embarcação é propriedade do Estado, são as
seguintes:
a) Tráfego local - TL;
b) Pesca:
1) Local - L;
2) Costeira - C;
3) Do largo - N;
c) Rebocadores:
1) Locais - RL;
2) Costeiros - RC;
3) Do alto - RA;
d) Auxiliares:
1) Locais - AL;
2) Costeiras - AC;
3) Do alto - AA;
e) Estado - EST.
2 As embarcações utilizadas na pesca de cetáceos usam a letra B em vez da letra indicativa da área em que podem operar.
3 - À excepção das embarcações do Estado, qualquer embarcação de alta velocidade deve usar adicionalmente as iniciais indicativas EAV.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 249/90, de 01/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
   -2ª versão: DL n.º 162/88, de 14/05

  ARTIGO 109.º
Nome das embarcações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 110.º
Inscrições a marcar nas embarcações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 111.º
Marcação das inscrições
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 112.º
Inscrições a usar pelas embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e rebocadores e embarcações auxiliares do porto.
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 113.º
Inscrições a usar pelas embarcações de navegação costeira e rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t.
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 114.º
Inscrições a usar pelas embarcações de pesca local e costeira
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 115.º
Inscrições a usar pelas restantes embarcações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
   -2ª versão: DL n.º 162/88, de 14/05

  ARTIGO 116.º
Embarcações de vela
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 117.º
Penalidades pelo não cumprimento das disposições relativas às inscrições a fazer nas embarcações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 118.º
Embarcações que podem ser isentas de marcar as inscrições
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07


CAPÍTULO VII
Bandeira e papéis de bordo
  ARTIGO 119.º
Meios de prova da nacionalidade das embarcações
1. Os meios de prova tanto da nacionalidade das embarcações, não pertencentes à Armada, e da carga como do destino e regularidade da viagem, quer em águas nacionais ou estrangeiras, quer no alto mar, são:
a) A bandeira;
b) Os papéis de bordo.
2. A nacionalidade da embarcação não implica a da carga, quando esta não seja devidamente provada.
3. São indispensáveis para prova da nacionalidade das embarcações, podendo na sua falta resultar ser a embarcação considerada boa presa:
a) Título de propriedade;
b) (Revogada.)
c) Rol de matrícula.
4. As embarcações de recreio ficam sujeitas ao disposto neste capítulo, sem prejuízo do que constar da respectiva legislação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 120.º
Uso da bandeira da nacionalidade e de outras bandeiras e distintivos
1. Sem prejuízo do preceituado no C. P. D. M. M., as embarcações têm direito ao uso da bandeira como indicação da sua nacionalidade, nas seguintes condições:
a) Da bandeira portuguesa, se estiverem registados numa repartição marítima ou, sendo de recreio, nos termos estabelecidos em diploma especial;
b) Da bandeira de Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou de país terceiro, na medida em que tal direito lhes seja conferido pela ordem jurídica desse país, nomeadamente em virtude de registo, e desde que possuam documentação que o comprove, a qual devem apresentar às autoridades marítimas nacionais sempre que estas o exigirem.
2. Relativamente ao uso de bandeira indicativa da nacionalidade pelas embarcações deve ter-se em atenção o seguinte:
a) As embarcações de tráfego e pesca locais e rebocadores e embarcações auxiliares locais não podem usar bandeira que não seja a portuguesa;
b) Aos estrangeiros residentes na metrópole é permitido possuir embarcações de recreio fazendo uso da bandeira da respectiva nacionalidade, desde que possuam documentos comprovativos de que estão legalmente registadas em país estrangeiro ou em clubes náuticos, legalmente autorizados, dos respectivos países, ficando os proprietários sujeitos à legislação aplicável às embarcações nacionais do mesmo tipo.
3. Sempre que demandem um porto nacional, e nele entrem ou saiam:
a) As embarcações mercantes nacionais, com excepção das de tráfego local, de pesca local ou costeira e dos rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros, devem içar, obrigatòriamente, a bandeira portuguesa e o distintivo da empresa armadora e também, quando avisadas de estarem à vista de uma estação de contrôle de navegação, o seu distintivo do Código Internacional de Sinais (C. I. S.);
b) As embarcações estrangeiras devem içar, obrigatòriamente, a bandeira da sua nacionalidade, para o que serão avisadas pelos pilotos do porto.
4. Logo que entrem em águas jurisdicionais portuguesas e enquanto nelas permanecerem, especialmente nos portos, as embarcações nacionais e estrangeiras apenas podem ter içados:
a) A bandeira da sua nacionalidade;
b) As bandeiras e outros sinais previstos no C. I. S. e no Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar;
c) O distintivo da empresa armadora;
d) A bandeira portuguesa, quando se trate de embarcações estrangeiras.
5. As embarcações miúdas pertencentes a outras embarcações podem usar nos portos, à popa, a bandeira da nacionalidade da embarcação principal.
6. Os distintivos das empresas armadoras nacionais são aprovados e registados na D. M. M.
7. A flâmula nacional é distintivo privativo das embarcações do Estado ou em serviço do Estado, comandadas por oficiais da Armada; o jaque nacional é distintivo privativo dos navios da Armada.
8. As transgressões ao disposto neste artigo serão punidas de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 208/2000, de 02/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 121.º
Papéis de bordo
1. São papéis de bordo os seguintes documentos:
a) Título de propriedade;
b) Passaporte de embarcação;
c) Rol de matrícula;
d) Certificado de navegabilidade;
e) Certificados de segurança da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (C. I. S. V. H. M.);
f) Certificado internacional das linhas de carga ou certificado das linhas de água carregada;
g) Impresso para informação das condições em que foi feito o carregamento;
h) Certificado de inspecção dos meios de salvação;
i) (Revogada.)
j) Certificados e outros documentos do R. I. M.;
l) Certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga;
m) Certificado de compensação de agulhas;
n) Diário da navegação;
o) Diário das máquinas;
p) Certificado de arqueação;
q) Lista de passageiros;
r) Certificado de lotação de passageiros;
s) Livro de registo de óleos;
t) Desembaraço da autoridade marítima;
u) Alvará de saída;
v) Desembaraço da autoridade sanitária;
x) Outros documentos exigidos por lei, nomeadamente:
1) Conhecimentos e fretamentos;
2) Manifesto de carga.
2. As embarcações de pesca necessitam ainda de:
a) Licença de pesca;
b) Certificado de características das redes, quando aplicável.
3. Todas as embarcações devem ter a bordo exemplares dos seguintes diplomas legais:
a) C. C. e Regulamento do Registo Comercial (R. R. C.);
b) C. P. D. M. M.;
c) R. I. M.;
d) C. I. S. da edição, em vigor, do Ministério da Marinha;
e) Regulamento Geral das Capitanias (R. G. C.).
4. Não carecem de possuir os diplomas referidos no número anterior as embarcações seguintes:
a) De tráfego e pesca locais e de navegação costeira nacional de arqueação bruta inferior a 20 t, todos eles;
b) De pesca costeira, todos, com excepção do C. I. S. para as de arrasto;
c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros, todos, com excepção do C. I. S.
5. As embarcações de propriedade do Estado, com excepção das pertencentes à Armada e sem prejuízo do estabelecido no n.º 7 deste artigo e no R. I. M., têm os mesmos papéis de bordo e diplomas legais que as embarcações particulares de igual classificação.
6. São dispensados os papéis de bordo relativos a passageiros e carga quando esta e aqueles não tenham sido embarcados.
7. O Ministro da Marinha, por portaria, pode:
a) Estabelecer a obrigatoriedade da existência a bordo de outros documentos ou eliminar algum ou alguns dos indicados neste capítulo para todas as embarcações ou para determinados tipos, desde que não sejam exigidos por acordos internacionais a que Portugal tenha aderido ou por legislação própria;
b) Isentar as embarcações do Estado de possuírem algum ou alguns dos documentos referidos no n.º 5.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
   - DL n.º 73/2007, de 27/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
   -2ª versão: DL n.º 23/2007, de 01/02

  ARTIGO 122.º
Título de propriedade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2018, de 13/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 123.º
Passaporte de embarcação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 124.º
Concessão de passaporte
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 125.º
Reforma de passaporte
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 126.º
Passaporte provisório
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 127.º
Rol de matrícula
1. O rol de matrícula de uma embarcação é a relação nominal oficial de todos os indivíduos que constituem a sua tripulação.
2. O rol de matrícula é elaborado pelas autoridades marítimas nos termos das disposições do R. I. M.
3. São dispensadas do rol de matrícula:
a) As embarcações pertencentes ao Estado, nos termos previstos no R. I. M.;
b) As embarcações de tráfego local que pelos respectivos regulamentos dele estejam isentas.

  ARTIGO 128.º
Certificado de navegabilidade
1. O certificado de navegabilidade é o documento passado de acordo com as disposições da legislação nacional sobre segurança da navegação e sua fiscalização que prova terem as embarcações as condições necessárias para navegar.
2 - O certificado de navegabilidade é dispensado para as embarcações de comércio abaixo indicadas, desde que providas dos certificados de segurança passados nos termos da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (CISVHM):
a) Embarcações de passageiros;
b) Embarcações de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 500 t.
3. Do certificado de navegabilidade das embarcações de tráfego local e rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros deve constar a lotação de tripulantes e, quando for caso disso, a lotação de passageiros.
4. São dispensadas do certificado referido no n.º 1 as embarcações de:
a) Pesca local;
b) Pesca costeira, desprovidas de propulsão mecânica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 284/88, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 129.º
Certificados de navegabilidade provisórios e especiais
1. Sem prejuízo das disposições impostas por convenções internacionais em vigor, as autoridades consulares portuguesas podem, depois de se verificar, mediante vistoria, que satisfazem às condições indispensáveis para a viagem, passar certificados de navegabilidade provisórios às embarcações:
a) Adquiridas ou construídas no estrangeiro, para a sua viagem até ao porto onde façam o seu registo;
b) Que se encontrem no estrangeiro e estejam impossibilitadas de renovar o seu certificado de navegabilidade dentro do prazo de validade indicado.
2. Aos certificados referidos no número anterior deve ser apensa a certidão do termo de vistoria, e os que forem passados para os efeitos da alínea b) não poderão ter validade superior a noventa dias a contar da data da vistoria.
3. Sem prejuízo das disposições impostas por convenções internacionais em vigor, os capitães de portos ou as autoridades consulares portuguesas, conforme os casos, podem conceder certificados de navegabilidade especiais às embarcações para uma determinada viagem, depois de vistoria que prove estar a embarcação em condições de realizar a viagem.
4. As embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e de pesca local que tenham de ir reparar a um porto diferente do de registo devem munir-se de certificado de navegabilidade especial.
5. Os certificados de navegabilidade definitivos, provisórios e especiais, são de modelo aprovado por portaria do Ministro da Marinha.

  ARTIGO 130.º
Certificados de segurança da C. I. S. V. H. M.
1. Os certificados de segurança da C. I. S. V. H. M. são:
a) De navio de passageiros;
b) De construção de navio de carga;
c) Do equipamento de navio de carga;
d) Da radiotelefonia de navio de carga;
e) Da radiotelegrafia de navio de carga;
f) De navio nuclear de passageiros;
g) De navio nuclear de carga;
h) Certificado de dispensa.
2. Os certificados referidos no número anterior são passados, nos termos e nas condições previstas na referida Convenção, às embarcações abrangidas pelas disposições da mesma Convenção e da respectiva lei que a integrou em direito interno.
3. São dispensadas dos certificados referidos neste artigo as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca;
c) Desprovidas de propulsão mecânica;
d) De carga de menos de 500 t de arqueação bruta;
e) De recreio;
f) De madeira, de construção primitiva;
g) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros.

  ARTIGO 131.º
Certificados internacionais das linhas de carga e de isenção do bordo livre
1. O certificado internacional das linhas de carga é o documento passado às embarcações que tenham sido vistoriadas e marcadas nos termos das convenções internacionais sobre a matéria.
2. Às embarcações sujeitas às convenções internacionais referidas no número anterior a que, ao abrigo das mesmas convenções, seja concedida determinada isenção será passado um certificado internacional de isenção do bordo livre.
3. São dispensadas dos certificados referidos neste artigo as embarcações seguintes:
a) Embarcações novas de comprimento inferior a 24 m;
b) Embarcações existentes com arqueação bruta inferior a 150 t;
c) Embarcações de pesca;
d) Embarcações de recreio;
e) Outras embarcações isentas pela D. G. S. F. M.

  ARTIGO 132.º
Certificado das linhas de água carregada
1. O certificado das linhas de água carregada é o documento passado às embarcações que tenham sido vistoriadas e marcadas nos termos das disposições legais sobre linhas de carga nacionais.
2. São dispensadas do certificado referido no número anterior as embarcações seguintes:
a) Sujeitas aos certificados internacionais referidos no artigo anterior;
b) De carga pertencentes ao tráfego local ou à navegação costeira nacional, de tonelagem bruta não superior a 50 t;
c) De pesca local ou costeira;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares, desde que não sejam empregados no transporte de carga;
e) De recreio;
f) De pilotos;
g) Outras embarcações isentas por portaria do Ministro da Marinha.

  ARTIGO 133.º
Impresso para informação das condições em que foi feito o carregamento
1. O impresso para informação das condições em que foi feito o carregamento é um documento das embarcações de comércio contendo as indicações relativas ao carregamento prescritas em diploma próprio.
2. São dispensadas do impresso referido no número anterior as embarcações de tráfego local e de navegação costeira nacional.
3. Ao impresso referido neste artigo aplicam-se as disposições constantes da legislação sobre linhas de carga nacionais.

  ARTIGO 134.º
Certificado de inspecção dos meios de salvação
1. O certificado de inspecção dos meios de salvação é o documento passado às embarcações que possuam, em boas condições de funcionamento, os meios de salvação exigidos pelas convenções internacionais e pela legislação nacional.
2. O certificado referido no número anterior não é exigível às embarcações que possuam certificados de segurança da C. I. S. V. H. M. e às que são dispensadas de certificado de navegabilidade.

  ARTIGO 135.º
Certificados e outros documentos do R. S. R. E.
1. Os certificados e outros documentos que, pelo R. S. R. E., devem existir a bordo são:
a) Embarcações equipadas com qualquer aparelhagem eléctrica ou radioeléctrica de comunicações ou auxiliar de navegação:
1) Licença de estação;
2) Certificados de aprovação dos equipamentos;
b) Embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica:
1) Diário do serviço radiotelegráfico;
2) Lista alfabética de indicativos de chamada de estações utilizadas no serviço móvel marítimo;
3) Nomenclatura das estações costeiras;
4) Nomenclatura das estações de embarcação;
5) Nomenclatura das estações de radiolocalização e das estações efectuando serviços especiais;
6) Regulamento das Radiocomunicações (R. R.) e Regulamento Adicional das Radiocomunicações (R. A. R.) e disposições da C. I. S. V. H. M. relativas ao serviço das radiocomunicações a bordo das embarcações;
7) Tarifas telegráficas dos países para os quais a estação aceita mais frequentemente radiotelegramas;
8) Regulamento Radiotelegráfico;
9) Instruções de serviço em vigor publicadas e distribuídas pela D. S. E. C.;
10) Certificados dos operadores;
c) Embarcações dotadas de instalação radiotelefónica:
1) Diário do serviço radiotelefónico;
2) Lista das estações costeiras com as quais as embarcações são susceptíveis de entrar em comunicação;
3) Disposições do R. R. e do R. A. R. aplicáveis ao serviço móvel marítimo radiotelefónico;
4) Instruções de serviço em vigor publicadas e distribuídas pela D. S. E. C.;
5) Certificados dos operadores;
d) Embarcações equipadas com radiogoniómetro:
1) Tabela de calibração;
2) Nomenclatura das estações de radiolocalização e das estações efectuando serviços especiais.
2. As embarcações de menos de 300 t de arqueação bruta que possuam instalação radiotelefónica são dispensadas dos documentos indicados nos n.os 1), 2) e 3) da alínea c) do número anterior.
3. Os certificados e outros documentos referidos neste artigo estão sujeitos às disposições do R. S. R. E.

  ARTIGO 136.º
Certificados e outros documentos do R. I. M.
1. Os certificados e outros documentos que, pelo R. I. M., devem existir a bordo são, além do rol de matrícula:
a) Cédulas marítimas do pessoal da tripulação;
b) Licenças para embarque de indivíduos não classificados como marítimos que, a titulo transitório, tenham de exercer a bordo determinadas funções;
c) Certificado de lotação para a tripulação.
2. Os certificados e outros documentos referidos neste artigo estão sujeitos às disposições do Regulamento referido no número anterior.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 128.º, são dispensadas do certificado de lotação para a tripulação as embarcações seguintes:
a) De tráfego local;
b) De pesca local;
c) De pesca costeira, desprovidas de propulsão mecânica;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros.

  ARTIGO 137.º
Certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga
1. O certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga é o documento passado às embarcações que tenham sido consideradas por vistoria nas condições exigidas pela legislação em vigor.
2. São dispensadas do certificado referido no número anterior as embarcações seguintes:
a) De tráfego local;
b) De pesca, com excepção das de pesca do largo;
c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros;
d) Quaisquer outras embarcações que não possuam aparelhos de carga e descarga.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/88, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 138.º
Certificado de compensação de agulhas
O certificado de compensação de agulhas é o documento passado, nos termos do Regulamento do Serviço de Cartas, Publicações e Instrumentos Náuticos de que Devem Ser Munidas as Embarcações Mercantes, de Pesca e de Recreio, às embarcações cujas agulhas magnéticas tenham sido vistoriadas e compensadas de acordo com o mesmo Regulamento.

  ARTIGO 139.º
Diário da navegação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 140.º
Diário das máquinas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 141.º
Certificado de arqueação
1. O certificado de arqueação é o documento comprovativo de que a embarcação foi arqueada nos termos da legislação em vigor e onde se indicam os valores dessa arqueação.
2. O certificado de arqueação é passado nos termos do disposto no artigo 69.º

  ARTIGO 142.º
Lista de passageiros
1. A lista de passageiros é a relação nominal oficial de todos os indivíduos que, em cada viagem, embarquem como passageiros.
2. São dispensadas da lista referida no número anterior as embarcações de passageiros pertencentes ao tráfego local.

  ARTIGO 143.º
Lotação de passageiros
1. A lotação de passageiros é o documento passado às embarcações de passageiros no qual se certifica o número de indivíduos que a embarcação pode transportar como passageiros.
2. As embarcações de passageiros de tráfego local são dispensadas do documento referido neste artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 128.º, mas a lotação de passageiros deve ser afixada em local bem visível da embarcação.

  ARTIGO 144.º
Livro de registo de óleos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 145.º
Desembaraço da autoridade marítima
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
   -2ª versão: DL n.º 162/88, de 14/05

  ARTIGO 146.º
Alvará de saída
1. O alvará de saída é o documento passado às embarcações sujeitas a desembaraço fiscal, nos termos da legislação aduaneira.
2. São dispensadas de alvará de saída as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca local e costeira;
c) De pesca do largo;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/88, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 147.º
Desembaraço da autoridade sanitária
1. O desembaraço da autoridade sanitária é o documento passado às embarcações nos termos da legislação sanitária.
2. São dispensadas do documento referido no número anterior as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca local e costeira;
c) De pesca do largo, quando não se destinem a porto estrangeiro;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros;
e) Rebocadores e embarcações auxiliares do alto, quando não se destinem a porto estrangeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/88, de 14/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 148.º
Conhecimentos e fretamentos; manifesto de carga
1. Os conhecimentos, fretamentos e manifesto de carga são os documentos com essa designação previstos na lei comercial e disposições alfandegárias.
2. Estão dispensadas dos documentos referidos neste artigo as embarcações de tráfego local e dos conhecimentos e manifesto de carga as de pesca e os rebocadores e embarcações auxiliares.

  ARTIGO 149.º
Guarda dos papéis de bordo
Os papéis de bordo estão na posse do comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação, que é o responsável pela sua segurança e conservação, salvo os que, por determinações legais ou por necessidade de registo ou utilização, devam permanecer noutros locais da embarcação.

  ARTIGO 150.º
Apresentação dos papéis de bordo
1. O comandante, mestre, arrais ou patrão de uma embarcação nacional é obrigado a apresentar os papéis de bordo sempre que lhe forem exigidos por autoridade marítima ou pelos comandantes de navios da Armada e ainda quando tenha que provar a nacionalidade da sua embarcação perante as competentes autoridades estrangeiras.
2. No caso de falta, desactualização, negligência na escrituração ou falsificação de algum ou alguns dos papéis de bordo, é levantado o respectivo auto e remetido à autoridade marítima da área em que se verificou o facto;
se a infracção se verificar com a embarcação em viagem, o comandante, mestre, arrais ou patrão é notificado para legalizar os papéis de bordo no primeiro porto de escala em que o puder fazer e para comparecer, no prazo que lhe for marcado, na repartição marítima para onde o auto é remetido.
3. As embarcações estrangeiras são obrigadas a apresentar os papéis de bordo sempre que lhes sejam exigidos pela competente autoridade marítima ou pelos comandantes dos navios da Armada.

  ARTIGO 151.º
Papéis a apresentar à chegada a um porto
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 152.º
Penalidades aplicáveis a irregularidades relativas a papéis de bordo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 153.º
Legalização dos livros de bordo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 154.º
Papéis de bordo retidos numa repartição marítima
Quaisquer livros ou outros documentos de embarcações nacionais ou documentação de marítimos que tiverem de ficar retidos numa repartição marítima por motivo de serviço são substituídos por uma declaração comprovativa do facto, assinada pela autoridade marítima e autenticada com o selo branco da repartição, da qual conste o seu prazo de validade.

CAPÍTULO VIII
Segurança das embarcações e da navegação
  ARTIGO 155.º
Responsabilidade da segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas
1. Para garantir a segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas o Estado fiscaliza, na medida em que o julgue necessário, a construção, modificação ou utilização das embarcações.
2. A fiscalização a que se refere o número anterior incumbe:
a) À D. G. S. F. M., relativamente às embarcações a que é aplicável a C. I. S. V. H. M., nas condições do Decreto-Lei n. 48257, de 21 de Fevereiro de 1968, e a Convenção Internacional das Linhas de Carga (C. I. L. C.);
b) À mesma Direcção-Geral, quanto às restantes embarcações não pertencentes à Armada ou à marinha de recreio, desde que:
1) Estejam ou venham a ser registadas em portos metropolitanos;
2) Estejam sendo construídos ou modificadas em estaleiros metropolitanos.
3. Para os efeitos a que se refere este artigo, a D. G. S. F. M. pode recorrer, sem alienação da responsabilidade que lhe compete, ao auxílio de sociedades de classificação reconhecidas pelo Governo Português, designadamente quando se trate de embarcações em construção ou modificação em estaleiros estrangeiros.
4. A fiscalização da segurança das embarcações de recreio e das pessoas nelas embarcadas é garantida pelos organismos designados na legislação especial sobre a matéria, que, quando necessário, podem requerer o auxílio técnico da D. G. S. F. M.
5. A verificação e fiscalização das condições de segurança das embarcações é, normalmente, feita por meio de vistorias, conforme o disposto neste diploma, após as quais a D. G. S. F. M. passa os certificados e outros documentos exigíveis a cada embarcação, consoante as suas características e a actividade a que se destina ou está exercendo.
6. A inobservância das disposições estabelecidas em convenções internacionais e nas leis e regulamentos nacionais relativos a segurança da navegação é punida nos termos do C. P. D. M. M. e demais legislação aplicável e é causa de responsabilidade civil nos termos gerais.

  ARTIGO 156.º
Organismos que passam as vistorias
1. As vistorias referidas no artigo anterior são passadas pelos organismos centrais da D. G. S. F. M. e pelas repartições marítimas, devendo realizar-se, sem prejuízo da segurança das embarcações, por modo a afectar o menos possível os interesses dos proprietários.
2. Os organismos centrais a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) D. M. M.;
b) D. S. E. C.;
c) Direcção do Serviço de Navegação (I. H.);
d) D. P. D. M.
3. Compete ao inspector das construções navais mercantes coordenar todos os assuntos que respeitam a vistorias.
4. Nas vistorias a passar pelas repartições marítimas, os capitães de portos, além da competência que lhes é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 10.º quanto à presidência de vistorias e à nomeação ou requisição de peritos, podem delegar:
a) Nos delegados marítimos que lhes estão subordinados:
1) A presidência de vistorias em embarcações e seus pertences e em aparelhos de pesca, nos casos de reduzida importância e interesse local;
2) A nomeação de peritos nos casos em que sejam suficientes os profissionais inscritos marítimos da respectiva delegação marítima;
b) Nos cabos-de-mar seus subordinados a execução de vistorias em pequenas embarcações de pesca e tráfego locais, seus pertences e aparelhos, quando de reduzido valor, nomeando estes o perito ou peritos, por parte da repartição marítima, entre os profissionais inscritos marítimos residentes na área de jurisdição da capitania, presidindo ao acto e lavrando o respectivo auto.

  ARTIGO 157.º
Espécies de vistorias
As vistorias são das espécies seguintes:
a) Vistorias de construção;
b) Vistorias de registo;
c) Vistorias de manutenção;
d) Vistorias suplementares.

  ARTIGO 158.º
Vistorias de construção
1. As vistorias de construção são da competência dos organismos centrais da D. G. S. F. M. e têm lugar durante os trabalhos de construção ou modificação das embarcações ou seguidamente à conclusão desses trabalhos, ou quando da aquisição de uma embarcação.
2. As vistorias a que se refere o número anterior são definidas por portaria do Ministro da Marinha, sem prejuízo do que em tal matéria está estabelecido na C. I. S. V. H. M. e na C. I. L. C.
3. Para embarcações de pequeno porte, com características a fixar por portaria do Ministro da Marinha, podem as citadas vistorias ser realizadas pelas repartições marítimas.
4. No caso de construções ou modificações realizadas no estrangeiro pode a D. G. S. E. M. delegar a fiscalização numa sociedade de classificação reconhecida pelo Governo Português que disponha de técnicos idóneos no local dos estaleiros ou que para ali se possam deslocar com facilidade.
5. Nas vistorias de construção devem verificar-se as alterações, modificações e instalações para fins de defesa de que trata o artigo 53.º
6. A eficácia da autorização ministerial para aquisição de uma embarcação mercante fica sempre condicionada pela verificação, através da vistoria referida no n.º 1, de que a embarcação corresponde às indicações, dadas pelo proprietário, que fundamentaram a autorização e satisfaz tècnicamente às condições prescritas na legislação em vigor.

  ARTIGO 159.º
Vistorias de registo
1. As vistorias de registo, em portos nacionais, são da competência das repartições marítimas e têm lugar:
a) Antes do primeiro registo, definitivo ou provisório;
b) Quando se verifique uma reforma de registo por motivo de alteração da classificação da embarcação;
c) Quando se trate de transferência de registo das repartições marítimas das províncias ultramarinas para as da metrópole.
2. A vistoria de registo é feita mediante requerimento do proprietário, dirigido à autoridade marítima do porto de registo e instruído com certidões das vistorias de construção e outras exigidas por lei, salvo no caso de os respectivos termos terem sido lavrados pela autoridade destinatária do requerimento, em que bastará simples menção desse facto.
3. A vistoria efectua-se em dia e hora designados pela autoridade marítima, de preferência de acordo com o proprietário, e do resultado da mesma vistoria é lavrado termo e passada certidão, quando requisitada.
4. Nos relatórios da vistoria de registo deve declarar-se:
a) Que as inscrições da embarcação estão de acordo com o que é disposto no capítulo VI do presente diploma;
b) Que a embarcação corresponde às indicações, dadas pelo proprietário, que fundamentaram a autorização;
c) O estado do casco, mastreação e seu aparelho, aparelho propulsor, máquinas auxiliares e alojamentos do pessoal;
d) As condições de segurança da embarcação;
e) Se foram seguidos os planos aprovados pela D. M. M. designadamente os relativos às exigências para fins de defesa, quando for caso disso, e respeitadas as indicações constantes das informações da mesma Direcção e da D. P. D. M. relativas às actividades de pesca;
f) Se a embarcação satisfaz tècnicamente às disposições legais relativas à aquisição, construção ou modificação de embarcações;
g) O estado das instalações destinadas à arrecadação e conservação do peixe e seus subprodutos, isco e engodo, quando se trate de embarcações de pesca;
h) As lotações para a tripulação e de passageiros quando for caso disso;
i) Outros elementos respeitantes às condições de segurança da embarcação, consumo, duração e resistência das máquinas principais e auxiliares.
5. São dispensadas de vistoria de registo as embarcações sem motor de arqueação bruta igual ou inferior a 10 t, construídas ou modificadas na metrópole e destinadas ao tráfego ou pesca locais, mas a autoridade marítima deve verificar se satisfazem às condições necessárias ao exercício da actividade a que se destinam.
6. No caso do número anterior, o proprietário, quando não se conforme com a decisão da autoridade marítima, pode requerer vistoria.
7. As vistorias de registo em portos estrangeiros são da responsabilidade das autoridades consulares portuguesas e obedecem ao disposto nos números anteriores, sob a coordenação da D. G. S. F. M.

  ARTIGO 160.º
Vistorias de manutenção
As vistorias de manutenção são realizadas, pelos organismos e com a finalidade e com a periodicidade que forem definidos por portaria do Ministro da Marinha, sem prejuízo do disposto na C. I. S. V. H. M. e na C. I. L. C., em relação às embarcações a que as mesmas Convenções são aplicáveis.

  ARTIGO 161.º
Vistorias suplementares
1. As vistorias suplementares, em portos nacionais, são da competência das repartições marítimas e têm lugar sempre que os chefes dessas repartições tenham justificadas suspeitas, mesmo que resultantes de denúncia, ainda que seja do comandante ou de um tripulante, de que alguma embarcação nacional não pode seguir viagem sem risco de vidas.
2. A autoridade marítima pode exigir ao denunciante, havendo-o, o depósito da importância da vistoria a realizar.
3. Se efectuada a vistoria se comprovarem as más condições da embarcação ou as faltas apontadas, a vistoria é paga pelo proprietário e este é punido nos termos da legislação aplicável; quando a embarcação for julgada em boas condições, a vistoria é paga:
a) Pelo denunciante, podendo ser por desconto nas soldadas se for o comandante ou um tripulante;
b) Pela Fazenda Nacional, se tiver sido ordenada oficiosamente pela autoridade marítima.
4. As vistorias suplementares, em portos estrangeiros, são da competência das autoridades consulares portuguesas e obedecem ao disposto nos números anteriores.

  ARTIGO 162.º
Vistorias suplementares a embarcações estrangeiras
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 195/98, de 10/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 163.º
Responsabilidade do comandante e restantes membros da tripulação na segurança da embarcação
As atribuições do Estado referidas neste diploma quanto a segurança das embarcações não isentam o comandante, mestre, arrais ou patrão de ser o primeiro responsável pela segurança da embarcação que comanda, nem excluem a responsabilidade dos restantes membros da tripulação.

  ARTIGO 164.º
Responsabilidade do comandante pela segurança e protecção da sua embarcação nos portos
1. Os comandantes, mestres, arrais ou patrões, como responsáveis pela segurança e protecção das suas embarcações, devem, quando surtas nos portos, tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, incluindo as condições de tempo e de mar, incêndio, roubo e sabotagem.
2. Os efectivos mínimos do pessoal que deve ser mantido a bordo, para efeitos do disposto no número anterior, são regulados por portaria do Ministro da Marinha.
3. Compete às autoridades marítimas a inspecção frequente e rigorosa das condições de segurança e de protecção referidas nos números anteriores.

  ARTIGO 165.º
Condições gerais de segurança
1. Todas as embarcações devem manter-se convenientemente conservadas e em completo estado de arranjo, no que se refere ao casco, aparelho e, quando for caso disso, pano e devem estar devidamente equipadas e possuir a palamenta necessária.
2. Quando se empreguem no transporte de cargas que exijam resguardo, as embarcações devem assegurá-lo da melhor forma possível.

  ARTIGO 166.º
Obrigações do comandante nos sinistros marítimos
É obrigação dos comandantes, mestres, arrais ou patrões de embarcações nacionais, desde que o possam fazer sem perigo sério para a sua embarcação, tripulação ou passageiros:
a) Prestar assistência a qualquer pessoa encontrada no mar em perigo de se perder;
b) Prestar a embarcações em perigo todo o auxilio em pessoal e material, compatível com as circunstâncias, que se torne necessário para o salvamento de vidas em perigo;
c) Ir em socorro de pessoas em perigo com a maior velocidade possível, se for informado da necessidade de assistência, na medida em que se possa razoavelmente contar com essa acção da sua parte;
d) Após uma colisão, prestar à embarcação com que tenha colidido, à sua tripulação e aos seus passageiros a assistência compatível com as circunstâncias e na medida do possível, indicar-lhes o nome da sua própria embarcação, o seu porto de registo e o porto mais próximo que tocará.

  ARTIGO 167.º
Obrigações das autoridades marítimas nos sinistros marítimos
1. Em caso de sinistros marítimos que ponham em grave perigo vidas humanas, as autoridades marítimas devem, nas condições que se refere a alínea ee) do n.º 1 do artigo 10.º:
a) Empregar a gente marítima e as embarcações do porto, se necessário;
b) Requisitar, com urgência, as embarcações do Estado e respectivo pessoal e material que estejam na área de jurisdição da capitania respectiva, se necessário;
c) Utilizar todos os recursos que possam fornecer as embarcações nacionais fundeadas no porto;
d) Comunicar o sinistro, com a urgência possível, ao director do I. S. N., requisitando-lhe o auxílio necessário;
e) Cumprir as disposições do R. I. S. N.;
f) Participar o sinistro às autoridades fiscal e sanitária e, na sua ausência, prevenir a transgressão dos respectivos regulamentos;
g) Registar o sinistro em livro próprio;
h) Participar ao agente do Ministério Público da respectiva comarca o aparecimento de cadáveres arrojados às praias e costas da área de jurisdição respectiva, informando das circunstâncias em que foram encontrados;
i) Comunicar à D. M. M. e ao Gabinete de Estudos da D. G. S. F. M. os resultados do inquérito que tenha sido feito sobre o sinistro.
2. As despesas com material e pessoal alheios ao Estado que tenham sido empregues são pagas pelo proprietário, comandante ou consignatário da embarcação socorrida ou, quando isso se justifique, pela Fazenda Nacional, mediante estimativa feita pela autoridade marítima se não houver ajuste prévio ou tabela reguladora de serviços.
3. Se o material empregado pertencer ao Estado, são pagas, se não forem superiormente dispensadas, as quantias equivalentes aos danos e deterioração sofridos pelo material, exceptuando-se os casos de que resulte salvamento de bens, em que as embarcações do Estado têm os mesmos direitos das embarcações de propriedade particular.
4. Os delegados marítimos fazem a comunicação do sinistro a que se refere a alínea d) do n.º 1 ao capitão do porto, a quem requisitam o auxílio necessário, e submetem à sua aprovação a conta das despesas.
5. As autoridades fiscais são obrigadas a participar os sinistros marítimos ocorridos na sua área de jurisdição à repartição marítima em cuja área se situe a sede da autoridade participante.

  ARTIGO 168.º
Embarcações afundadas ou encalhadas na área de jurisdição marítima
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 64/2005, de 15/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 169.º
Outras disposições relativas a segurança das embarcações, da navegação, da pesca e a vistorias
1. Não é permitido a qualquer embarcação amarrar a bóias de sinalização, balizas ou qualquer outra ajuda à navegação, nem a redes, bóias ou qualquer outra parte das artes de pesca pertencentes a outra embarcação, nem aguentar a embarcação nelas ou por qualquer outra forma com elas interferir.
2. Qualquer embarcação não deve lançar ao mar as suas redes ou aparelhos a distância que possa causar danos a outros já lançados ou prejuízos na pesca.
3. Quando, ao recolher-se os aparelhos e redes de uma embarcação, se verificar que estão embaraçados ou enrascados nos de outras, deve prevenir-se dessa circunstância o comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação a que eles pertencerem, a fim de, em conjunto, se empregarem os meios convenientes para os safar, sendo neste caso o produto da pesca dividido proporcionalmente às artes de cada um, quando nisso acordem.
4. Quando o comandante, mestre, arrais ou patrão, ao suspender as redes ou aparelhos da sua embarcação, os encontre enrascados com outros pertencentes a embarcação que não esteja no local, deve desembaraçar os aparelhos ou redes e largar os que não lhe pertençam para o fundo, presos às respectivas bóias, depois de se certificar que os mesmos não correm risco de se perderem;
no caso contrário ou quando tenha de cortar os aparelhos ou redes para desembaraçar os seus, deve entregá-los à autoridade marítima a quem participará a ocorrência, a qual, em face disso, procede a averiguações e decide de acordo com as circunstâncias.
5. O comandante, mestre, arrais ou patrão de uma embarcação mercante que, por motivo de força maior, alijar de pronto a carga ou parte dela deve marcar o local em que praticou esse facto e participá-lo à autoridade marítima que tenha jurisdição no local ou à do primeiro porto nacional onde tocar.

  ARTIGO 170.º
Comunicações
1. As embarcações mercantes nacionais não podem empregar, para se corresponder entre si ou com outras estrangeiras, aeronaves, estações ou postos semafóricos, radiotelegráficos ou radiotelefónicos, outros sistemas de sinais que não os previstos no C. I. S.
2. Exceptuam-se ao disposto no número anterior:
a) As comunicações com embarcações, aeronaves e estações ou postos semafóricos, radiotelegráficos ou radiotelefónicos de países que ainda não tenham adoptado o Código referido neste artigo;
b) Os casos previstos na C. I. S. V. H. M. e no Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar;
c) O emprego de códigos locais, quando autorizados pelos titulares dos departamentos competentes.
3. As autoridades marítimas têm a faculdade de transmitir ou receber das embarcações que se encontrem nas suas áreas de jurisdição, pela rádio, telégrafo ou semáforo, qualquer comunicação de interesse geral ou que respeite ao exercício das suas funções.

  ARTIGO 171.º
Fogos de artifício
Não é permitido na área de jurisdição marítima, sem licença da respectiva autoridade, lançar foguetões, acender fogos de artifício, dar tiros ou fazer qualquer sinal de alarme, salvo o caso de necessidade de socorro.

  ARTIGO 172.º
Penalidades
As transgressões ao disposto nos artigos deste capítulo que não sejam puníveis nos termos do C. P. D. M. M. são punidas de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha.

CAPÍTULO IX
Ancoradouros, amarrações e atracações
  ARTIGO 173.º
Ancoradouros e suas espécies
1. São ancoradouros as áreas dos portos em que as embarcações podem fundear ou amarrar, podendo ser classificados como:
a) Militares;
b) Comerciais;
c) De pesca;
d) De recreio;
e) De tráfego local;
f) De quarentena;
g) De embarcações com cargas explosivas ou inflamáveis;
h) De pontões e embarcações condenadas;
i) De armamento e fabrico.
2. Compete às respectivas autoridades marítimas, de acordo com as autoridades portuárias e ouvido, quando necessário, o I. H., definir as espécies de ancoradouros e seus limites.
3. Na definição dos ancoradouros referidos na alínea a) do n.º 1 devem ser ouvidas, prèviamente, as autoridades navais locais e na dos referidos nas alíneas b), c) e d) as autoridades aduaneiras e sanitárias locais.
4. Podem ser definidos ancoradouros mistos, abrangendo duas ou mais das espécies indicadas no n.º 1.
5. As autoridades marítimas devem manter o I. H. devidamente informado sobre os ancoradouros que definirem nas áreas da sua jurisdição.
6. O disposto neste artigo não é aplicável nas áreas sob jurisdição das autoridades navais.
7. As áreas a que se refere o número anterior são definidas por portaria do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Comunicações, quando forem contíguas a áreas sob jurisdição das autoridades portuárias.

  ARTIGO 174.º
Condições em que as embarcações devem fundear, amarrar ou atracar
1. As autoridades marítimas, atendendo às condições de segurança do porto, devem especificar os locais onde as embarcações podem estacionar e determinar quais as que devem:
a) Fundear com um ferro;
b) Fundear com dois ferros (amarrar);
c) Amarrar a uma bóia;
d) Amarrar de proa e popa, utilizando ferros ou bóias.
2. A localização, forma, pintura e acessórios das bóias referidos no número anterior são estabelecidos pelas autoridades marítimas.
3. As embarcações que entrarem em portos nacionais devem estacionar por forma a não prejudicarem a segurança do porto e cumprir as instruções que, para este fim, lhes sejam dadas pela autoridade marítima.
4. As embarcações são obrigadas a amarrar ou fundear nos portos dentro dos limites dos respectivos ancoradouros ou nos locais que lhes sejam indicados pela autoridade marítima e não podem mudar de ancoradouro ou de local sem autorização da mesma autoridade.
5. As embarcações de comércio só podem carregar ou descarregar fora dos locais determinados com autorização das autoridades alfandegárias, confirmada pela autoridade marítima.

  ARTIGO 175.º
Embarcações atracadas ou a reboque de outras amarradas a bóias ou fundeadas
1. As embarcações, quando amarradas a bóias ou fundeadas com os seus ferros, não podem:
a) Ter a reboque, pela popa, mais de uma embarcação, devendo o comprimento do reboque ser inferior a 14 m;
b) Ter atracadas à borda maior número de embarcações do que aquele que razoàvelmente possam suportar as suas amarrações.
2. Compete aos comandantes, mestres, arrais ou patrões de embarcações amarradas ou fundeadas regular o número de embarcações à carga e descarga, de acordo com as condições de tempo e as correntes.
3. Os comandantes, mestres, arrais ou patrões, quando intimados pelo comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação amarrada ou fundeada, ou seu representante ou pela autoridade marítima, a largarem da embarcação ou a afastarem-se dela, devem fazê-lo com urgência, salvo caso de força maior.
4. A intimação pelo comandante, mestre, arrais ou patrão, ou seu representante, referida no número anterior, deve ser feita na presença de duas testemunhas.
5. Nos portos as embarcações devem conservar claras as amarrações, ter um ferro à roça pronto a largar, um ancorote com o respectivo virador e dois cabos para espias, tudo em bom estado e apropriado ao respectivo porto.

  ARTIGO 176.º
Embarcações em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras
1. Quando uma embarcação estiver em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras embarcações, deve, em devido tempo, e segundo as circunstâncias, reforçar a amarração, amarrar novamente ou largar para local onde não cause prejuízo ou lhe for determinado pela autoridade marítima.
2. Quando a manobra referida no número anterior não for efectuada no prazo fixado, a repartição marítima promove a sua realização, sendo os respectivos encargos suportados pela embarcação.
3. Quando alguma embarcação cair sobre outra e esta puder evitar danos arriando a amarra, deve proceder desse modo desde que não corra risco, perdendo o direito a ser indemnizadas dos danos que sofra se o não fizer.

  ARTIGO 177.º
Embarcações com amarrações enrascadas
1. As embarcações que, por facto não imputável a qualquer delas, tiverem as suas amarrações enrascadas com as de outras, devem coadjuvar-se mutuamente na faina de as porem claras.
2. Quando as amarrações se enrascarem devido a uma embarcação ter fundeado mal os seus ferros por culpa do piloto, o trabalho é realizado exclusivamente por essa embarcação, ou a expensas dela.
3. No caso do número anterior a corporação dos pilotos perde o direito à importância da pilotagem e ao salário do piloto pelos dias que estiver a bordo devido aos trabalhos de amarração.

  ARTIGO 178.º
Embarcações com espias passadas
1. Qualquer embarcação atracada com tempo regular deve receber a espia ou espias que uma outra necessite passar-lhe, tendo direito a ser indemnizada dos danos que sofra e não lhe sejam imputáveis.
2. As embarcações que tenham outras atracadas não podem impedir ou estorvar por qualquer forma o serviço de carga e descarga, o trânsito ou qualquer outro tráfego necessário que se faça através dela.
3. Se do cumprimento do disposto no número anterior resultarem prejuízos, são indemnizáveis por quem for julgado responsável.
4. A embarcação que tenha espia dada para outra ou para terra, quando essa espia possa embaraçar a navegação, deve conservá-la somente durante o período de tempo mínimo para efectuar o serviço para que ela é indispensável, devendo folgá-la sempre que seja preciso para facilitar a navegação, desde que de tal procedimento não lhe possa resultar prejuízo.
5. A embarcação a quem tenha sido facilitada a navegação nas condições referidas no número anterior deve tomar as precauções necessárias para evitar danos nas espias folgadas, sendo responsável pelos prejuízos que causar.

  ARTIGO 179.º
Acesso de pessoal a bordo em condições de segurança
1. Todas as embarcações surtas nos portos devem dispor de meios próprios que garantam, quando atracadas, fundeadas ou amarradas, o acesso seguro das pessoas a bordo.
2. Os meios a que se refere o número anterior incluem:
a) Escada de portaló ou prancha de largura adequada e dotada de balaustrada e corrimão, pelo menos num dos lados;
b) Rede de protecção montada debaixo da escada ou da prancha que cubra todo o vão ocupado por esta;
c) Iluminação adequada, durante a noite.
3. A rede a que se refere a alínea b) do número anterior é dispensada quando forem utilizadas pranchas ou escadas que disponham de sanefas contínuas.

  ARTIGO 180.º
Paus de carga
1. Os paus de carga das embarcações só podem estar disparados fora da borda durante as operações de carga e descarga.
2. Se o serviço de carga e descarga se fizer para embarcações encostadas, os paus de carga só podem ser disparados fora da borda com as referidas embarcações devidamente amarradas, devendo ser atracados antes de estas largarem.

  ARTIGO 181.º
Embarque e desembarque de passageiros
As embarcações que conduzirem passageiros para outra embarcação ou a ela os forem receber só podem atracar aos portalós e os respectivos tripulantes não podem subir a bordo sem licença do comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação a que pertencem os passageiros.

  ARTIGO 182.º
Local de atracação ocupado por outra embarcação
1. Uma embarcação que se destine a atracar a um cais, ponte ou portaló e o encontre ocupado por outra embarcação, se não estiver autorizada a atracar a esta, deve esperar que ela largue para então atracar.
2. Havendo mais de uma embarcação para atracar, prefere a que conduzir passageiros e, havendo mais de uma destas, segue-se a ordem de chegada, salvo se a autoridade competente determinar procedimento diferente.

  ARTIGO 183.º
Atracação de embarcações de pequeno porte
Na atracação de embarcações de pequeno porte a cais, pontes ou outras embarcações e no fundear daquelas não é permitido mais de:
a) Duas filas de embarcações de pequeno porte, em cada bordo das embarcações fundeadas ou atracadas, salvo quando estas, estando fundeadas, se encontrem amarradas com dois ferros e as condições de tempo o permitam, em que o número de filas em cada bordo pode ir até três;
b) Três embarcações de pequeno porte atracadas umas às outras, quando fundeadas ou amarradas a cais.

  ARTIGO 184.º
Penalidades
As transgressões ao disposto nos artigos deste capítulo que não sejam puníveis nos termos do C. P. D. M. M. são punidas de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha.

CAPÍTULO X
Objectos achados no mar
  ARTIGO 185.º
Regime dos objectos achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro, de que o presente capítulo é complementar.

  ARTIGO 186.º
Concessão da licença do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 416/70
1. A licença a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 416/70 é concedida mediante requerimento apresentado pelo interessado na respectiva capitania, em que obrigatoriamente se deve indicar a área a explorar.
2. A assinatura do requerente deve ser reconhecida por notário, salvo se aquele for conhecido na capitania ou exibir o seu bilhete de identidade, o que a autoridade marítima deverá certificar e registar no próprio documento;
deve exibir-se certidão actualizada do pacto social ou dos estatutos, conforme o caso.

  ARTIGO 187.º
Elementos a enviar pelas capitanias à D. M. M. relativamente às licenças
1. A capitania deve enviar à D. M. M. cópia de cada licença concedida nos termos do artigo anterior.
2. No caso de renovação de licença, a capitania deve informar a D. M. M. sobre os resultados obtidos pelo seu titular durante o último período de validade da licença.

  ARTIGO 188.º
Achados de natureza militar
As pessoas que acharem quaisquer objectos de natureza militar devem proceder nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 416/70, e abster-se de os manusear.

  ARTIGO 189.º
Achados pelas embarcações de material de natureza militar
1. As embarcações que acharem no mar qualquer objecto de natureza militar devem utilizar os meios de que dispõem para o rebocar com a necessária segurança para o porto que menor prejuízo cause à sua actividade.
2. Se não puderem adoptar o procedimento referido no número anterior ou o considerarem perigoso para a embarcação e pessoal nela embarcado, devem comunicar o achado pela via mais rápida, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 416/70.

  ARTIGO 190.º
Providências das autoridades marítimas e navais quanto a achados de natureza militar
1. As autoridades marítimas da metrópole a quem for entregue material de natureza militar ou que recebam comunicação do seu achamento devem participar imediatamente o facto às autoridades navais competentes e prestar-lhes a colaboração possível e necessária.
2. As autoridades navais referidas no número anterior devem identificar o material achado, providenciar no sentido de ser conservado ou transportado sem riscos e suportar todos os encargos disso resultantes.

  ARTIGO 191.º
Achados de natureza militar entregues às autoridades aduaneiras
As autoridades aduaneiras a quem os achadores entreguem objectos que reconheçam ser, ou poder ser, de natureza militar devem entregá-los às autoridades marítimas o mais rapidamente possível.

  ARTIGO 192.º
Destino dos achados de natureza militar
1. Os objectos a que se referem os artigos anteriores, depois de identificados e tornados inertes pelas autoridades navais, podem, mediante decisão do chefe do Estado-Maior da Armada, ser destruídos, ser aproveitados pela Armada ou ser entregues ao Exército, ou Força Aérea ou às autoridades aduaneiras.
2. A entrega referida no número anterior é feita pelas autoridades marítimas, sendo os objectos acompanhados por guia onde figurem os elementos de identificação do achador.

  ARTIGO 193.º
Dever de informar as autoridades aduaneiras
As autoridades marítimas devem informar as autoridades aduaneiras de todas as providências que adoptarem quanto ao material referido nos artigos anteriores.

  ARTIGO 194.º
Ferros perdidos
1. Os comandantes, mestres, arrais ou patrões, sempre que a sua embarcação perder um ferro, devem participar o facto, por escrito e no prazo de oito dias, à autoridade marítima respectiva.
2. A participação deve indicar:
a) Nomes da embarcação e do seu proprietário;
b) Tipo, peso e comprimento do ferro perdido;
c) Bitola da amarra que tiver talingada;
d) Marcas particulares, se as houver;
e) Outras indicações que permitam confirmar a quem pertence, se for encontrado.
3. A participação é registada em livro próprio da repartição marítima.
4. Os ferros achados cuja perda não for participada nos termos deste artigo consideram-se propriedade do Estado.
5. Para os efeitos deste capítulo, a designação «ferro» abrange os ferros, as âncoras, as amarras, as bóias, as poitas, as gatas, os ancorotes e as fateixas.

  ARTIGO 195.º
Rocega de ferro perdido
O proprietário ou o comandante, mestre, arrais ou patrão de qualquer embarcação que tenha perdido um ferro tem a faculdade de o fazer rocegar quando munido da competente licença, que só pode ser concedida em face do registo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

  ARTIGO 196.º
Ferros perdidos por navios da Armada ou outras embarcações do Estado
1. Os comandantes de navios da Armada ou de outras embarcações do Estado quando perderem um ferro devem proceder nos termos indicados nos dois artigos anteriores, independentemente de outras providências a que estejam obrigados.
2. As despesas ocasionadas pelo cumprimento do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 10.º são suportadas por quem superiormente for determinado.
3. A rocega dos ferros dos navios da Armada ou de outras embarcações do Estado não carece de licença.

  ARTIGO 197.º
Ferro achado ao suspender
1. Quando uma embarcação suspender, conjuntamente com o seu ferro, um outro que não faça parte de nenhuma amarração fixa ou ao qual não esteja amarrada qualquer embarcação, o facto deve ser comunicado, no mais curto prazo, pelo comandante, mestre, arrais ou patrão à respectiva autoridade marítima.
2. Recebida a comunicação, a autoridade marítima deve providenciar no sentido da imediata remoção do ferro para terra ou, quando esta não puder efectuar-se imediatamente, do seu lançamento para o fundo, ficando o local devidamente assinalado.
3. A remoção do ferro para terra ou a sua rocega é feita, mediante requisição da autoridade marítima, por embarcação do Estado, quando a houver apta para esse fim ou, não a havendo, por conta de quem encontrou o ferro.

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