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  Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro
  AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 83-A/2013, de 30/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 83-A/2013, de 30/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/2007, de 16/01)
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SUMÁRIO
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social
_____________________
  Artigo 101.º
Regime transitório de cálculo das pensões
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, deve fazer-se relevar, no cálculo das pensões e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os períodos da carreira contributiva cumpridos ao abrigo de legislação anterior, bem como as regras de determinação das pensões então vigentes, quando aplicáveis à situação do beneficiário.

  Artigo 102.º
Grupos sócio-profissionais
A lei define os termos em que se efectiva a integração no sistema previdencial dos trabalhadores e respectivas entidades empregadoras por aquele parcialmente abrangidos.

  Artigo 103.º
Regimes especiais
Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

  Artigo 104.º
Regimes da função pública
Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social.

  Artigo 105.º
Financiamento do sistema de protecção social de cidadania
A lei define os termos da transição para a forma de financiamento do sistema de protecção social de cidadania prevista no n.º 1 do artigo 90.º

  Artigo 106.º
Aplicação às instituições de previdência
Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.


CAPÍTULO IX
Disposições finais
  Artigo 107.º
Protecção nos acidentes de trabalho
A lei estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidente de trabalho, definindo os termos da respectiva responsabilidade.

  Artigo 108.º
Regiões Autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de segurança social.

  Artigo 109.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
2 - Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo das Leis n.º 28/84, de 14 de Agosto, n.º 17/2000, de 8 de Agosto e n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

  Artigo 110.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 68.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 6 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 9 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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