DL n.º 10/2015, de 16 de Janeiro REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO(versão actualizada) |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo _____________________ |
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Artigo 101.º
Equipamento de protecção |
1 - O centro de bronzeamento artificial deve obrigatoriamente fornecer aos utilizadores óculos de proteção adequados ao nível de radiações emitidas durante as sessões de exposição, bem como protetores genitais para os utilizadores do sexo masculino.
2 - Os óculos de proteção e os protetores genitais, bem como as camas solares e todos os materiais com que o utilizador entre em contacto direto, devem ser submetidos, após cada sessão, a um tratamento de desinfeção e esterilização.
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
4 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. |
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Artigo 102.º
Proibição da prestação de serviços de bronzeamento |
1 - É proibida a prestação de serviços de bronzeamento artificial a:
a) Menores de 18 anos;
b) Grávidas;
c) Pessoas que apresentem sinais de insolação;
d) Pessoas que se declarem de fotótipo I;
e) Pessoas que se declarem de fotótipo II com nevos atípicos e ou uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. |
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Artigo 103.º
Informações obrigatórias |
1 - O centro de bronzeamento artificial está obrigado a afixar de forma permanente, clara e visível, com caracteres facilmente legíveis, em local imediatamente acessível ao utilizador, um letreiro contendo informação destinada a possibilitar ao utilizador uma utilização adequada do centro, dos aparelhos de bronzeamento e do serviço de bronzeamento.
2 - O centro está, ainda, obrigado a afixar, de forma permanente e bem visível e em local imediatamente acessível ao utilizador, os diplomas ou certificados de competência do pessoal técnico.
3 - A informação que deve constar do letreiro a que se refere o n.º 1 é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
5 - A violação do disposto no n.º 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. |
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Artigo 104.º
Declaração de consentimento |
1 - O centro de bronzeamento artificial está obrigado a fornecer aos utilizadores uma declaração, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde, assinada pelos mesmos antes de se submeterem pela primeira vez às radiações dos aparelhos de UV naquele centro, da qual consta obrigatoriamente:
a) A enumeração dos riscos associados ao bronzeamento artificial;
b) O fotótipo do utilizador, caso este o conheça, devendo ser expressa a proibição de prestação de serviços de bronzeamento artificial a pessoas que se declarem de fotótipo I;
c) O uso concomitante de fármacos fotossensibilizantes.
2 - O documento tem uma validade de seis meses a contar da data da sua assinatura.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. |
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Artigo 105.º
Ficha pessoal |
1 - Sem prejuízo da observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o centro de bronzeamento artificial está obrigado a criar e manter atualizada, para cada utilizador, uma ficha individual onde constem os seguintes elementos:
a) Identificação;
b) Fotótipo da pele;
c) Programa de exposição recomendado, onde se inclui o número de exposições, tempo máximo de cada exposição, distância de exposição às radiações e intervalos entre exposições;
d) Número de sessões efetuadas no centro;
e) Declaração a que se refere o artigo anterior.
2 - O centro deve possuir um arquivo organizado das fichas dos utilizadores pelo período de cinco anos.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. |
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1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da publicidade, a publicidade relativa à prestação do serviço de bronzeamento artificial deve ser acompanhada da seguinte menção:
«Os raios dos aparelhos de bronzeamento UV podem afetar a pele e os olhos. Estes efeitos dependem da natureza e da intensidade dos raios, assim como da sensibilidade da pele.»
2 - Não é permitida qualquer referência a efeitos curativos ou benéficos para a saúde ou beleza resultantes da submissão ao bronzeamento artificial, nem alusões à ausência de riscos para a saúde e segurança das pessoas.
3 - A menção a que se refere o n.º 1 deve ser clara e facilmente legível pelo utilizador.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. |
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Artigo 107.º
Seguro de responsabilidade civil |
1 - Aquele que tiver a direção efetiva do centro de bronzeamento artificial deve dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente para cobrir eventuais danos resultantes do exercício da atividade.
2 - O capital seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente mencionado no número anterior deve ser de valor mínimo obrigatório de (euro) 250 000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços no Consumidor, quando positivo, referente ao ano civil anterior, publicado pelo INE, I. P.
3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são fixadas as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no presente artigo.
4 - Os seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes celebrados noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. |
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SUBSECÇÃO III
Atividade funerária
| Artigo 108.º
Exercício da atividade funerária |
1 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por «Atividade funerária» a prestação de quaisquer dos serviços relativos à organização e à realização de funerais, de transporte, de inumação, de exumação, de cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados.
2 - Em complemento à atividade funerária podem ser exercidas as seguintes atividades conexas:
a) Remoção de cadáveres, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro;
b) Transporte de cadáveres para além das situações previstas no número anterior, designadamente dos estabelecimentos hospitalares para as delegações e dos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., para a realização de autópsia médico-legal;
c) Preparação e conservação temporária de cadáveres, exceto o embalsamamento de cadáveres que tenham sido objeto de autópsia médico-legal, caso em que só pode ser efetuado com autorização da competente autoridade judiciária;
d) Obtenção da documentação necessária à prestação dos serviços referidos no presente artigo;
e) Venda ao público de artigos funerários e religiosos;
f) Aluguer ou cedência a outras entidades habilitadas a exercer a atividade funerária de veículos destinados à realização de funerais e de artigos funerários e religiosos;
g) Ornamentação, armação e decoração de atos fúnebres e religiosos;
h) Gestão e exploração de capelas e centros funerários, próprios ou alheios;
i) Cremação em centro funerário de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;
j) Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos termos da lei.
3 - Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
a) «Artigos funerários», coroas e palmas funerárias, naturais ou artificiais, equipamentos, objetos e adereços, fabricados em diversos materiais, tais como, têxteis, PVC, metal, zinco, madeira, mármores e granitos, cera, argila, ou outros, incluindo materiais ecológicos e biológicos, bem como equipamentos ornamentação, transporte, conservação e manutenção de cadáveres, destinados à realização do funeral e a complementar a prestação do serviço funerário, nomeadamente urnas, urnas de ossada, urnas de cinzas, urnas de zinco, filtros depuradores, estofos, lençóis, lenços, tules, toalhas, panos funerários, capelas, incluindo mesas de assinaturas, pousos, tocheiros, suportes de água benta, e cruzeiros, cavaletes para flores, macas e câmaras frigoríficas, refrigeradores para exposição de cadáveres, sacos e macas de transporte, sudários, recordatórios, lápides, estampas e gravações, entre outros;
b) «Artigos religiosos», insígnias, medalhas, recordatórios, imagens e esculturas, paramentaria e artigos de comunhão e batismo, incensos, defumadores e óleos, círios e lampadários, joalharia e adornos, ou outros objetos de natureza similar, produzidos em diversos materiais, tais como, cera, madeira, metal, bronze, resina, couro, mármores e granitos, marfinite, cerâmica, terracota, ou outros, destinados ao culto, devoção, exaltação, memória, lembrança, homenagem, ornamentação e decoração, idolatria, adoração e veneração, nomeadamente imagens religiosas, crucifixos, cruzes, velas, incluindo velas com imagens, de cera líquida e com tampa, redes e suportes, toalhas, castiçais de altar, cálices, estantes de leitura, jarras e lavandas, oratórios, sacos de peditórios, lamparinas elétricas, lamparinas a pilhas, lamparinas a azeite, lanternas, lanternas processionais, estampas e gravações, presépios, anjos, rosários, chaveiros e vitrais, entre outros;
c) «Cadáver», o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
d) «Centro funerário», o edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir a conservação temporária e a preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;
e) «Conservação temporária de cadáveres», o acondicionamento de cadáveres em condições que permitam a sua conservação até ao momento da realização das exéquias fúnebres;
f) «Preparação de cadáveres», as operações realizadas sobre cadáveres, tendentes à sua conservação, melhoria do seu aspeto exterior, nomeadamente, a higienização do cadáver, a aplicação de material conservante, o embalsamamento, a restauração facial e a tanatoestética através da aplicação de cosméticos e colocação em urna para realização do funeral. |
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Artigo 109.º
Regime aplicável |
O acesso e exercício à atividade funerária fica sujeito às disposições da presente subsecção, bem como ao regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, e respetiva legislação complementar e ao regime previsto em convenções internacionais quanto ao transporte transfronteiras. |
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Artigo 110.º
Entidades habilitadas a exercer a atividades funerária |
1 - A atividade funerária pode ser exercida pelas agências funerárias e pelas IPSS ou entidades equiparadas, nos termos do RJACSR.
2 - A atividade funerária exercida pelas IPSS ou entidades equiparadas rege-se ainda pelos Estatutos das IPSS, pelo Código das Associações Mutualistas e demais legislação específica aplicável às entidades de economia social.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por «agência funerária» a pessoa singular ou coletiva que tenha por objeto principal a atividade funerária.
4 - As associações mutualistas apenas podem exercer a atividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de caráter social aos respetivos associados e suas famílias, nos termos estatutários.
5 - A atividade funerária e as atividades conexas devem ser exercidas em instalações destinadas exclusivamente para essa finalidade e dotadas das condições adequadas.
6 - A violação do disposto nos n.os 4 e 5 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. |
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Artigo 111.º
Requisitos para o exercício da atividade funerária |
1 - Para o exercício da atividade funerária, as agências funerárias ou as IPSS ou entidades equiparadas devem:
a) Dispor de responsável técnico qualificado, sempre que prestem serviços de conservação e preparação de cadáveres;
b) Dispor de catálogo de artigos fúnebres e religiosos em formato físico ou eletrónico, de modo a garantir ao destinatário do serviço mais de uma alternativa de escolha;
c) Garantir o transporte de cadáveres ou de restos mortais já inumados em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana e, quando for o caso, mediante viatura em bom estado de conservação e homologada pelo IMT, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2011, de 5 de maio, e 148/2013, de 24 de outubro, ou por organismo congénere da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável;
d) No que diz respeito à atividade de conservação e preparação de cadáveres, garantir que os profissionais em causa e os locais de exercício dessa atividade cumprem os requisitos para a prática da tanatopraxia, previstos em portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da economia e da saúde;
e) Possuir instalações abertas ao público, em território nacional, exclusivamente afetas à atividade funerária.
2 - Para o exercício das atividades funerárias, as agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas devem igualmente:
a) Garantir as condições adequadas à observação, por parte dos trabalhadores, das precauções universais aplicáveis na utilização e na manipulação de agentes biológicos, nomeadamente no que respeita à disponibilização e à utilização de equipamentos de proteção individual, quando não for possível adotar medidas de proteção coletiva;
b) Fazer cumprir as regras de segurança na utilização de produtos químicos e garantir o cumprimento das indicações do fabricante;
c) Garantir as medidas de primeiros socorros apropriadas em caso de acidente com exposição a agentes químicos ou biológicos;
d) Garantir as medidas adequadas de prevenção dos riscos ambientais para a saúde pública decorrentes das atividades funerárias.
3 - A violação do disposto nas alíneas a), c) a e) do n.º 1 e no número anterior constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
4 - A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. |
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Artigo 112.º
Responsável técnico |
1 - O responsável técnico procede à gestão e supervisão da atividade funerária de acordo com a legislação aplicável competindo-lhe assegurar a qualidade dos serviços de conservação e preparação de cadáveres a prestar pela entidade habilitada a exercer a atividade funerária, garantindo o cumprimento dos requisitos constantes da portaria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O responsável técnico deve ser detentor de um certificado de qualificações obtido através da conclusão com aproveitamento de unidades de formação ou através da certificação das unidades de competência do referencial de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências profissional associado à mesma qualificação.
3 - As matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos profissionais, bem como a adaptação do regime de certificação das respetivas entidades formadoras constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da economia e da formação profissional, sendo a certificação da competência da DGERT.
4 - O reconhecimento das qualificações dos profissionais responsáveis técnicos de Estados-Membros da União Europeia e do espaço económico europeu obtidas fora de Portugal, da competência da DGAE, segue os termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
5 - Cada responsável técnico não pode ter a seu cargo mais de três instalações onde se exerça a atividade funerária, incluindo a sede social ou locais destinados à realização de velórios, as quais se devem localizar dentro do mesmo distrito.
6 - A violação do disposto no n.º 1, a gestão e supervisão da atividade funerária por profissional não qualificado nos termos dos n.os 2 a 4, e a violação do disposto no n.º 5 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. |
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1 - As instalações exploradas por agências funerárias ou por IPSS ou entidades equiparadas onde se desenvolva a atividade funerária, bem como todos os locais de que se faça uso na realização de velórios, devem assegurar a privacidade, o conforto e a segurança dos utilizadores.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. |
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Artigo 114.º
Período de Funcionamento |
As instalações afetas à atividade funerária podem estar abertas ao público de forma permanente. |
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Artigo 115.º
Livre prestação de serviços |
1 - Os prestadores legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática da atividade funerária podem exercê-la em território nacional em regime de livre prestação, sujeitos no entanto:
a) Ao regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro;
b) Aos requisitos para o exercício da atividade constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 111.º, com exceção do relativo à homologação da viatura;
c) Ao disposto no artigo 113.º sobre os locais utilizados para a realização de velórios;
d) Ao dever de identificação referido no artigo 117.º;
e) Às condições de acesso às casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou estruturas residenciais para pessoas idosas, referidas no n.º 1 do artigo 118.º;
f) Aos deveres constantes do artigo 120.º
2 - No caso de explorarem, de forma ocasional e esporádica, instalações afetas à atividade funerária em território nacional, os prestadores referidos no número anterior devem observar o disposto no artigo 113.º que se refere a essas instalações e comunicar a sua abertura ou encerramento ao público, nos termos do disposto no artigo 4.º e no artigo seguinte.
3 - As instalações referidas no número anterior devem ser exclusivamente afetas à atividade funerária e às atividades conexas.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. |
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Artigo 116.º
Comunicações |
1 - Os interessados devem comunicar à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», no prazo de 60 dias contados da data da ocorrência, os seguintes factos:
a) Encerramento das instalações;
b) Designação e mudança de responsável técnico.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. |
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Artigo 117.º
Dever de identificação |
1 - As agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas que desenvolvam a atividade funerária devem fornecer a sua identificação fiscal sempre que, no exercício da sua atividade, tenham que praticar atos ou efetuar requerimentos junto das várias entidades com quem tenham de contactar, como cemitérios, serviços médico-legais, serviços de saúde pública de nível regional e local, conservatórias, autarquias locais, autoridades policiais, embaixadas, casas mortuárias, instituições hospitalares, estruturas residenciais para pessoas idosas, ou outras.
2 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. |
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Artigo 118.º
Direito de escolha |
1 - É proibido aos estabelecimentos hospitalares, estruturas residenciais para pessoas idosas e equipamentos similares organizar ou implementar escalas de entidades habilitadas a exercer a atividade funerária, destinadas à prestação preferencial ou exclusiva de quaisquer serviços funerários junto dos respetivos utentes e familiares.
2 - O acesso a casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou às estruturas residenciais para pessoas idosas por parte do pessoal das agências funerárias ou das IPSS ou entidades equiparadas, no exercício da atividade funerária, só é permitido para a obtenção de documentação referente ao óbito indispensável para a realização do funeral.
3 - A escolha de entidades habilitadas a exercer a atividade funerária por estabelecimento hospitalar ou estrutura residencial para pessoas idosas só é permitida, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 248/83, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, nos casos em que não exista qualquer familiar ou outra pessoa conhecida que assuma a responsabilidade pela contratação do funeral.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. |
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Artigo 119.º
Funeral social |
1 - As entidades habilitadas a exercer a atividade funerária devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, disponível para os municípios da sede da entidade e das filiais, caso existam.
2 - O serviço básico de funeral social fica sujeito ao regime especial de preços que consiste na fixação de um preço máximo e que inclui:
a) Urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;
b) Transporte fúnebre individual;
c) Serviços técnicos necessários à realização do funeral, prestados pela agência.
3 - O preço máximo do serviço básico de funeral social não pode exceder o montante de (euro) 400,00.
4 - A atualização anual do preço máximo mencionado no número anterior, divulgada anualmente no sítio da internet da DGAE e da Segurança Social, é efetuada no mês de outubro de cada ano civil, de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação anual, referente ao mês anterior, medida através da variação média do IPC, sem habitação, para o continente, publicado pelo INE, I. P.
5 - Ao preço máximo estabelecido no n.º 3 pode ser acrescida a taxa de inumação cobrada pelo cemitério.
6 - A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. |
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Artigo 120.º
Deveres das agências funerárias e Instituições Particulares de Solidariedade Social |
1 - No exercício da sua atividade, as agências funerárias e as IPSS ou entidades equiparadas que desenvolvam a atividade funerária devem:
a) Dar aos destinatários do serviço informações claras e precisas sobre preços e demais condições dos serviços prestados, designadamente, quanto à existência e conteúdo do serviço de funeral social, quando aplicável;
b) Apresentar orçamento escrito do qual deve constar o preço total do serviço de funeral, discriminado por componentes e a identificação do prestador do serviço, nomeadamente a respetiva denominação, morada e número de identificação fiscal;
c) Guardar sigilo relativamente a todas as condições dos serviços prestados, salvo instruções do cliente em contrário ou decisão judicial;
d) Abster-se de usar serviços de terceiros que não sejam compatíveis com as características da atividade funerária;
e) Abster-se de contactar, por si ou através de terceiros, a família do falecido, as entidades gestoras de lares ou de hospitais, bem como quaisquer funcionários das mesmas, com o intuito de obter a encomenda da organização do funeral sem que os seus serviços tenham sido previamente solicitados para o efeito.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, quando sanção mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. |
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Artigo 121.º
Regime de incompatibilidades |
1 - Não podem deter ou exercer, direta ou indiretamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias:
a) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clínicas médicas, estruturas residenciais para pessoas idosas, hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao transporte de doentes, sempre que qualquer uma destas se situe em território nacional, bem como profissionais a exercerem funções nas mesmas;
b) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de cemitérios públicos, bem como profissionais a exercerem funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica definida sob o ponto de vista de organização administrativa como distrito.
2 - As IPSS ou entidades equiparadas cujo enquadramento estatutário acolha o exercício da atividade funerária são excetuadas do disposto no número anterior.
3 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE. |
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SECÇÃO III
Atividades de restauração ou de bebidas
SUBSECÇÃO I
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas em geral
| Artigo 122.º
Requisitos de exercício |
1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem cumprir os requisitos constantes dos seguintes diplomas:
a) Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;
b) Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;
c) Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;
d) Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de junho;
e) Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro;
f) Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na água destinada ao consumo humano.
2 - Os requisitos previstos na presente Subsecção aplicam-se ainda aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços com outra atividade principal. |
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Artigo 123.º
Requisitos específicos dos estabelecimentos |
1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem observar requisitos específicos, referidos nos artigos 124.º a 135.º, que abrangem:
a) Infraestruturas;
b) Área de serviço;
c) Zonas integradas;
d) Cozinhas, copas e zonas de fabrico;
e) Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal;
f) Instalações sanitárias destinadas aos clientes;
g) Designação e tipologia dos estabelecimentos;
h) Regras de acesso aos estabelecimentos;
i) Área destinada aos clientes;
j) Capacidade do estabelecimento;
k) Informações a disponibilizar ao público;
l) Lista de preços.
2 - A violação dos requisitos referidos nas alíneas a) a f), h) e j) do número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, salvo nos casos em que tenha sido obtida dispensa, nos termos do RJACSR.
3 - A violação dos requisitos referidos nas alíneas g), k) e l) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Artigo 124.º
Deveres gerais da entidade exploradora do estabelecimento |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade titular da exploração dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve:
a) Manter em permanente bom estado de conservação e de higiene as instalações, equipamentos, mobiliário e utensílios do estabelecimento;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao manuseamento, preparação, acondicionamento e venda de produtos alimentares;
c) Cumprir e fazer cumprir as demais regras legais e regulamentares aplicáveis à atividade;
d) Facultar às autoridades fiscalizadoras competentes o acesso ao estabelecimento e o exame de documentos, livros e registos diretamente relacionados com a respetiva atividade.
2 - A violação dos deveres referidos no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. |
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Artigo 125.º
Infraestruturas |
1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem possuir infraestruturas básicas de fornecimento de água, eletricidade e rede de esgotos com as respetivas ligações às redes gerais, nos termos da legislação aplicável.
2 - Sempre que não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem dispor de reservatórios de água próprios com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços que prestam.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação e a reserva de água devem possuir adequadas condições de proteção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água para consumo humano definidas na legislação aplicável, devendo para o efeito ser efetuadas análises físico-químicas e microbiológicas por entidade devidamente credenciada, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. |
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Artigo 126.º
Área de serviço |
1 - A área de serviço compreende as zonas de receção e armazenagem de géneros alimentícios, cozinha, copa e zona de fabrico, bem como os vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal.
2 - A área de serviço é de acesso reservado ao pessoal do estabelecimento, sendo proibida a entrada e permanência de animais vivos nas zonas que a integram.
3 - A área de serviço deve estar completamente separada da área destinada ao público e instalada de forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros.
4 - Os fornecimentos devem fazer-se pela entrada de serviço e, quando esta não exista, devem efetuar-se fora dos períodos em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou, não sendo possível, nos períodos de menor frequência.
5 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem adotar métodos ou equipamentos que permitam assegurar a separação dos resíduos de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
6 - As zonas integrantes da área de serviço devem observar os requisitos aplicáveis às instalações do setor alimentar nos termos previstos na legislação em vigor. |
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Artigo 127.º
Zonas integradas |
1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas as zonas que compõem a área de serviço podem estar integradas, desde que o circuito adotado e equipamentos utilizados garantam o fim específico a que se destina cada zona, não seja posta em causa a higiene e segurança alimentar e se evite a propagação de fumos e cheiros.
2 - Nas salas de refeição dos estabelecimentos de restauração podem existir zonas destinadas à confeção de alimentos, desde que o tipo de equipamentos utilizados e a qualidade da solução adotada não ponha em causa a segurança e a higiene alimentar.
3 - Os estabelecimentos de bebidas podem servir produtos confecionados, pré-confecionados ou pré-preparados que necessitem apenas de aquecimento ou conclusão de confeção, desde que disponham de equipamentos adequados a esse efeito, tais como micro-ondas, forno, chapa, fritadeira, tostadeira, máquina de sumos ou equiparados. |
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Artigo 128.º
Cozinhas, copas e zonas de fabrico |
1 - A zona de cozinha corresponde à zona destinada à preparação e confeção de alimentos, podendo também destinar-se ao respetivo empratamento e distribuição.
2 - A copa limpa corresponde à zona destinada ao empratamento e distribuição do serviço, podendo também dar apoio na preparação de alimentos, e a copa suja corresponde à zona destinada à lavagem de louças e de utensílios.
3 - A zona de fabrico corresponde ao local destinado à preparação, confeção e embalagem de produtos de pastelaria, padaria ou de gelados.
4 - Os estabelecimentos de bebidas que não disponham de zona de fabrico apenas podem operar com produtos confecionados ou pré-confecionados, acabados ou que possam ser acabados no estabelecimento, através de equipamentos adequados, designadamente os previstos no n.º 3 do artigo anterior.
5 - As cozinhas, as copas e as zonas de fabrico devem estar equipadas com lavatórios e torneiras com sistema de acionamento não manual destinadas à higienização das mãos, podendo existir apenas uma torneira com aquele sistema na cuba de lavagem da copa suja, quando se trate de zonas contíguas ou integradas.
6 - As prateleiras, mesas, balcões e bancadas das cozinhas e zonas de fabrico devem ser de material liso, resistente, lavável e impermeável, e os talheres e todos os utensílios para a preparação dos alimentos devem ser de fácil lavagem e ser mantidos em bom estado de higiene e conservação.
7 - Nas cozinhas deve, preferencialmente, existir uma zona de preparação distinta da zona da confeção.
8 - A cozinha deve ser próxima das copas, devendo ambas ser instaladas de forma a permitir uma comunicação rápida com as salas de refeição e com trajetos diferenciados para sujos e limpos, sempre que possível.
9 - Na copa suja deve existir, pelo menos, uma cuba de lavagem equipada com água quente e fria e máquina de lavar a louça. |
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Artigo 129.º
Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal |
1 - Na área de serviço devem existir armários ou locais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores.
2 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem dispor de instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal, separadas das zonas de manuseamento de alimentos, e, sempre que possível, com sanitários separados por sexo.
3 - A existência de instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal e de armários ou locais reservados para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores não é obrigatória:
a) Nos estabelecimentos integrados em área comercial, empreendimento turístico ou habitacional que disponha de instalações reservadas, equipadas e adequadas ao uso do pessoal do estabelecimento;
b) Nos estabelecimentos com área total igual ou inferior a 150 m2, desde que as instalações sanitárias destinadas ao público observem os requisitos exigidos para as instalações do pessoal, previstos no número anterior. |
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Artigo 130.º
Instalações sanitárias destinadas a clientes |
1 - As instalações sanitárias destinadas aos clientes devem encontrar-se no interior do estabelecimento, separadas das salas de refeição e das zonas de manuseamento de alimentos.
2 - As instalações sanitárias destinadas aos clientes devem dispor dos equipamentos e utensílios necessários à sua cómoda e eficiente utilização e ser mantidas em permanente bom estado de higiene e conservação.
3 - As instalações sanitárias não podem ter acesso direto com as zonas de serviço, salas de refeição ou salas destinadas ao serviço de bebidas, devendo ser instaladas de forma a garantir o seu necessário isolamento do exterior.
4 - Nos estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 30 lugares, as instalações sanitárias são obrigatoriamente separadas por sexo e devem dispor de retretes em cabines individualizadas.
5 - A existência de instalações sanitárias destinadas aos clientes não é exigível:
a) Aos estabelecimentos integrados em área comercial ou empreendimento turístico que disponha de instalações sanitárias comuns que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 e 2;
b) Aos estabelecimentos que confecionem refeições para consumo exclusivo fora do estabelecimento. |
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Artigo 131.º
Regras de acesso aos estabelecimentos |
1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.
3 - Desde que devidamente publicitado, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem ainda:
a) Ser afetos, total ou parcialmente, à utilização exclusiva por associados, beneficiários ou clientes das entidades proprietária ou exploradora;
b) Ser objeto de reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.
4 - É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
5 - A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.
6 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o acesso a um número de clientes superior ao da respetiva capacidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 15/2018, de 27/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01
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Artigo 132.º
Área destinada aos clientes |
A área destinada aos clientes do estabelecimento corresponde ao espaço reservado ao público que compreende as salas de refeição, zona de acolhimento e de receção, bar, balcão, bengaleiro, instalações sanitárias e, quando existentes, as esplanadas e as salas ou espaços destinados a dança e ou espetáculo. |
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Artigo 132.º-A
Área destinada aos animais de companhia |
1 - No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.
2 - Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.
3 - Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.
4 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.
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Artigo 133.º
Capacidade do estabelecimento |
O número máximo de lugares dos estabelecimentos é calculado em função da área destinada ao serviço dos clientes, deduzida da área correspondente aos corredores de circulação obrigatórios, nos termos seguintes:
a) Nos estabelecimentos com lugares sentados, 0,75 m2 por lugar;
b) Nos estabelecimentos com lugares de pé, 0,50 m2 por lugar;
c) Não se considera área destinada aos clientes, para efeitos exclusivos do disposto nas alíneas anteriores, a zona de acolhimento e receção, o bengaleiro e as instalações sanitárias;
d) Nos estabelecimentos que disponham de salas ou espaços destinados a dança, estas não podem exceder 90 /prct. da área destinada aos clientes. |
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Artigo 134.º
Informações a disponibilizar ao público |
1 - A entidade titular da exploração deve afixar, em local destacado, junto à entrada do estabelecimento de restauração ou de bebidas as seguintes indicações:
a) O nome e entidade exploradora;
b) Qualquer restrição de acesso ou permanência no estabelecimento decorrente de imposição legal ou normas de funcionamento do próprio estabelecimento, designadamente relativas à admissão de menores e fumadores;
c) A permissão de admissão de animais de companhia, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência;
d) O símbolo internacional de acessibilidades, quando aplicável;
e) A exigência de consumo ou despesa mínima obrigatória, quando existente, nos estabelecimentos com salas ou espaços destinados a dança ou espetáculo;
f) A existência de livro de reclamações nos termos da legislação específica aplicável.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento de normas específicas que obriguem a informação a ser visível do exterior.
3 - A informação referida na alínea e) do n.º 1 é obrigatoriamente visível do exterior do estabelecimento.
4 - [Revogado].
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser afixadas nos estabelecimentos outras informações consideradas relevantes para o público em geral, designadamente:
a) Informação esclarecendo os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções;
b) Línguas faladas;
c) Existência de sistema de climatização;
d) Especialidades da casa;
e) Classificação ou distinções atribuídas ao estabelecimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 102/2017, de 23/08 - Lei n.º 15/2018, de 27/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01 -2ª versão: DL n.º 102/2017, de 23/08
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Artigo 135.º
Lista de preços |
1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:
a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respetivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;
b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.
3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.
4 - Quando o estabelecimento dispuser de equipamento adequado para o efeito, a lista referida no n.º 1 deve ser redigida em braille de modo a facilitar informação a clientes cegos e pessoas com deficiência visual. |
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Artigo 136.º
Encerramento de estabelecimento |
1 - O encerramento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser comunicado ao município territorialmente competente e à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
2 - Nos casos em que a abertura do estabelecimento tenha sido comunicada ao ou autorizada pelos municípios, o encerramento deve ser comunicado, através do «Balcão do empreendedor», ao respetivo município, no prazo referido no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, a DGAE tem acesso à informação através de encaminhamento automático pelo «Balcão do empreendedor».
4 - A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01
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SUBSECÇÃO II
Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
| Artigo 137.º
Requisitos de exercício |
1 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
2 - A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro. |
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Artigo 138.º
Atribuição de espaço de venda |
A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário segue:
a) O regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas, mercados municipais e mercados abastecedores;
b) As condições para o exercício da venda ambulante referidas no artigo 81.º |
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Artigo 139.º
Cessação da actividade |
1 - Os prestadores estabelecidos em território nacional que prestem serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem comunicar, através do «Balcão do empreendedor» a cessação da respetiva atividade, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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TÍTULO III
Utilização privativa de domínio público
CAPÍTULO ÚNICO
Regime geral de utilização do domínio público
| Artigo 140.º
Utilização de domínio público |
1 - A utilização de domínio público no acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e restauração ou de bebidas abrangidas pelo presente decreto-lei segue os termos gerais, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na utilização privativa de bens imóveis do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
b) A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na utilização de recursos hídricos do domínio público;
c) O Estatuto das Estradas Nacionais, na utilização dos bens do domínio público rodoviário do Estado e respetivas zonas de servidão rodoviária e de respeito.
2 - Excetua-se do disposto da alínea a) do número anterior a ocupação de espaço público junto ao estabelecimento regida pela subsecção II da secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 12 de julho. |
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Artigo 141.º
Direitos de uso de espaço público em feiras e mercados |
1 - Em feiras ou mercados de entidades públicas os espaços de venda são atribuídos nos termos prescritos no RJACSR.
2 - Perante a cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras ou para a instalação de mercados abastecedores, nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os espaços de venda nessas feiras ou mercados é atribuído nos termos prescritos nos respetivos regulamentos, observado o cumprimento do RJACSR. |
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TÍTULO IV
Regime sancionatório e preventivo
CAPÍTULO I
Regime preventivo
| Artigo 142.º
Medidas cautelares |
1 - Sempre que se verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, as forças de segurança e a ASAE, sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, podem com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade e o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifique o incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º, as forças de segurança e a ASAE podem determinar o encerramento provisório do estabelecimento sex shop em causa.
3 - As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
4 - Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no RJCE. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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CAPÍTULO II
Regime sancionatório
| Artigo 143.º
Contraordenações |
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as contraordenações económicas previstas no RJACSR são puníveis nos termos do RJCE.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Artigo 144.º
Sanções acessórias |
1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
d) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;
e) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) a e) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
3 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea d) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis à instalação de estabelecimento ou armazém, nos termos do presente decreto-lei. |
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Artigo 145.º
Legislação subsidiária |
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Artigo 146.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos |
1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do RJACSR compete à ASAE e às câmaras municipais, nos casos em que estas sejam autoridades competentes para o controlo da atividade em causa.
2 - Cabe ao inspetor-geral da ASAE e ao presidente da câmara municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.
4 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJACSR encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
5 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave. |
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Artigo 147.º
Produto das coimas |
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo presidente da câmara municipal, em 90 /prct. para o respetivo município e em 10 /prct. para a entidade autuante. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01
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TÍTULO V
Cadastro
CAPÍTULO I
Cadastro comercial
| Artigo 148.º
Base de dados de registos setoriais do comércio, serviços e restauração |
A base de dados de registos setoriais de comércio, serviços e restauração, designada por 'Cadastro comercial', é gerida pela DGAE e integra informação sobre atividades e estabelecimentos de comércio, serviços e restauração ou de bebidas identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual é parte integrante. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 21/2023, de 24/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01
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Artigo 149.º
Finalidades do cadastro comercial |
1 - O cadastro comercial tem por finalidade principal possibilitar o conhecimento efetivo das atividades exercidas e estabelecimentos a operar em território nacional, integrando o registo de empresas do setor alimentar e das empresas do setor dos alimentos para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, respetivamente.
2 - O cadastro referido no número anterior tem ainda como finalidades:
a) Identificar e caracterizar os operadores económicos que exercem atividades de comércio, serviços e restauração ou de bebidas;
b) Identificar e caracterizar os estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo RJACSR;
c) Acompanhar o setor da grande distribuição, nomeadamente a avaliação do impacte da sua instalação, expansão ou concentração.
3 - A informação constante do cadastro comercial que não contenha dados pessoais pode ser reutilizada, nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto. |
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Artigo 150.º
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados |
1 - O diretor-geral da DGAE é o responsável pelo tratamento da base de dados do cadastro comercial para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - Cabe ao diretor-geral da DGAE assegurar o direito à informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção das inexatidões, o complemento das omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação. |
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Artigo 151.º
Dados recolhidos |
São recolhidos para tratamento automatizado os dados referentes às pessoas singulares ou coletivas que exercem as atividades de comércio, serviços e restauração ou de bebidas, designadamente:
a) A identificação, com menção do nome ou firma;
b) O número de identificação fiscal das pessoas singulares e coletivas ou número de matrícula de pessoa coletiva;
c) O domicílio fiscal, bem como o endereço dos respetivos estabelecimentos e respetiva georreferenciação, caso existam;
d) O início, alteração e cessação da atividade e códigos de classificação das atividades económicas (CAE) ou códigos das atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual (Código do IRS), conforme o caso;
e) Informação sobre a instalação, modificação, caracterização e encerramento de estabelecimentos em território nacional, incluindo a sua localização e georreferenciação, quando exista. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 21/2023, de 24/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01
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Artigo 152.º
Modo de recolha |
1 - O cadastro comercial é alimentado com informação das permissões administrativas, das meras comunicações prévias, das comunicações obrigatórias, das informações obtidas pelas entidades com poder de fiscalização, bem como com informação na posse de outros organismos da Administração Pública, através da comunicação dessa informação à DGAE, ou permissão para consulta das respetivas bases de dados, realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, garantindo-se um aproveitamento máximo da informação, meios, infraestruturas e custos.
2 - A informação na posse de outros organismos a ser utilizada para efeitos do cadastro comercial inclui:
a) Os dados constantes da informação empresarial simplificada entregue anualmente, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro;
b) Os dados constantes da base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas;
c) Os dados constantes das bases da AT para obtenção da informação sobre identificação e localização, data de início, de alteração e fim da atividade das pessoas singulares e respetivos códigos CAE ou códigos das atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, conforme o caso;
d) Os dados constantes da base de dados relativa às IPSS para obtenção e informação sobre o seu exercício da atividade funerária;
e) Os dados constantes de outras bases de dados da Administração Pública, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e do membro do Governo com a tutela do organismo responsável pela gestão da base de dados em causa.
3 - O acesso à base de dados do registo comercial, do registo nacional de pessoas coletivas e à informação constante da informação empresarial simplificada é regulado através de protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA), e a DGAE, nos termos da legislação aplicável.
4 - A informação a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2, para as pessoas singulares, bem como a que se refere a alínea d) do n.º 2, para as pessoas singulares e coletivas, do artigo anterior é comunicada pela AT ou consultada junto da mesma, nos termos da legislação em vigor e nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a AT, AMA e DGAE.
5 - A informação relativa ao exercício da atividade funerária pelas IPSS ou entidades equiparadas é efetuada nos termos a definir em protocolo a estabelecer entre a DGAE, a Direção-Geral da Segurança Social e o Instituto da Segurança Social, I. P.
6 - Os protocolos referidos no presente artigo são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados e devem concretizar:
a) A finalidade do tratamento da informação quanto aos dados pessoais;
b) As categorias dos titulares e dos dados a analisar;
c) As condições da sua comunicação às entidades envolvidas;
d) Medidas de segurança adotadas, bem como os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema;
e) As condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas.
7 - O cadastro comercial pode ainda ser alimentado com informação obtida no seguimento de inquéritos aos empresários do setor, organizados pelo INE, I. P., com a participação da DGAE. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 21/2023, de 24/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01
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Artigo 152.º-A
Conservação dos dados |
Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do artigo anterior, não relacionados com a atividade exercida no estabelecimento, são eliminados da base de dados do cadastro comercial até 180 dias após a comunicação de cessação de atividade.
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Artigo 153.º
Comunicação e acesso aos dados |
1 - Os dados referentes a qualquer entidade constantes do cadastro comercial podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite na medida em que sejam necessários para o exercício dos seus direitos enquanto consumidor.
2 - Os dados pessoais constantes do cadastro comercial podem ainda ser comunicados às entidades públicas para prossecução das suas atribuições e competências.
3 - Às entidades referidas no número anterior pode ser concedida a consulta através de linha de transmissão de dados, garantindo o respeito pelas normas de segurança de informação e de disponibilidade técnica.
4 - A informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou de estatística desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita. |
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Artigo 154.º
Direito de acesso e de informação |
1 - Nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respetiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A atualização, a correção e o apagamento ou bloqueio de eventuais inexatidões de dados pessoais realiza-se nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. |
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Artigo 155.º
Segurança da informação |
1 - O diretor-geral da DGAE deve adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efetuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados é registada informaticamente.
4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista atualizada das pessoas autorizadas a aceder ao cadastro comercial. |
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1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só podem ser efetuadas nos termos previstos no RJACSR.
2 - As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados no cadastro comercial, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. |
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Artigo 157.º
Lei de proteção de dados pessoais |
O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais. |
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Lista I que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.
46312 Comércio por grosso de batata.
46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.
46342 Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas.
46361 Comércio por grosso de açúcar.
46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria.
46370 Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.
46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e. que não exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46390 Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, de bebidas e tabaco.
47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados.
47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
47191 Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e similares.
47192 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados.
47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados.
47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados.
47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados.
47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados.
47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados.
47292 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados.
47293 Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n. e.
52102 Armazenagem não frigorífica de produtos alimentares.
Lista II que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
46211 Comércio por grosso de alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.
47784 Comércio a retalho de alimentos para animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.
52101 Armazenagem frigorífica de alimentos para animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.
52102 Armazenagem não frigorífica de alimentos para animais abrangidos pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.
Lista III a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º
46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46332 Comércio por grosso de gorduras alimentares de origem animal que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e. que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.
47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.
47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.
47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados, quando haja fornecimento de géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte, ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal, localizada e restrita.
52101 Armazenagem frigorífica de géneros alimentícios que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Lista IV a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 1.º e a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º
45200 Manutenção e reparação de veículos automóveis.
45402 Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios.
Lista V a que se refere a alínea q) do n.º 1 do artigo 1.º
56101 Restaurantes tipo tradicional.
56102 Restaurantes com lugares ao balcão.
56103 Restaurantes sem serviço de mesa.
56104 Restaurantes típicos.
56105 Restaurantes com espaço de dança.
56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa.
56107 Restaurantes, n. e. (inclui atividades de restauração em meios móveis).
56210 Fornecimento de refeições para eventos.
56290 Outras atividades de serviço de refeições.
56301 Cafés.
56302 Bares.
56303 Pastelarias e casas de chá.
56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos.
56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
Lista VI que se refere a alínea bb) do artigo 2.º
10130 Fabricação de produtos à base de carne.
10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.
10202 Congelação de produtos da pesca e da aquicultura.
10203 Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos.
10204 Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura.
10310 Preparação e conservação de batatas.
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.
10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos.
10412 Produção de azeite.
10413 Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite).
10414 Refinação de azeite, óleos e gorduras.
10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.
10510 Indústrias do leite e derivados.
10520 Fabricação de gelados e sorvetes.
10611 Moagem de cereais.
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10613 Transformação de cereais e leguminosas, n. e.
10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.
10711 Panificação.
10712 Pastelaria.
10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.
10730 Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares.
10810 Indústria do açúcar.
10821 Fabricação de cacau e de chocolate.
10822 Fabricação de produtos de confeitaria.
10830 Indústria do café e do chá.
10840 Fabricação de condimentos e temperos.
10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.
10860 Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos.
10891 Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria.
10892 Fabricação de caldos, sopas e sobremesas.
10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e.
35302 Produção de gelo.
56210 Fornecimento de refeições para eventos (apenas quando o local de preparação das refeições não é o local onde decorrem os eventos).
56290 Outras atividades de serviço de refeições (apenas atividade de preparação de refeições para fornecimento e consumo em local distinto do local de preparação).
Lista VII a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º
47810 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco.
47820 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares.
47890 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos. |
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(a que se refere o artigo 148.º)
As atividades e estabelecimentos enquadrados, nas seguintes Divisões e Grupos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE Rev.3):
45 - Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos;
46 - Comércio por grosso (inclui agentes) exceto de veículos automóveis e motociclos;
47 - Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos;
521 - Armazenagem;
56 - Restauração e similares;
62 - Consultoria e programação informática e atividades relacionadas;
692 - Atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal;
73 - Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião;
74 - Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares;
77 - Atividades de aluguer;
78 - Atividades de emprego, exceto das empresas classificadas na subclasse 78200 - Atividades das empresas de trabalho temporário;
79 - Agências de viagens, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas;
81 - Atividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins;
82 - Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas;
93 - Atividades desportivas, de diversão e recreativas;
95 - Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico;
96 - Outras atividades de serviços pessoais.
As seguintes atividades do artigo 151.º do Código do IRS (CIRS):
1320 - Consultores;
1321 - Datilógrafos;
1322 - Decoradores;
1324 - Engomadores;
1325 - Esteticistas, manicuras e pedicuras;
1332 - Programadores informáticos;
1336 - Designers;
1329 - Massagistas;
1519 - Outros prestadores de serviços.»
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