Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro _____________________ |
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Artigo 94.º
Cooperação administrativa |
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente. |
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Artigo 95.º
Direito subsidiário |
Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações:
a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e os princípios gerais de direito administrativo;
b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;
c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. |
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Artigo 96.º
Controlo jurisdicional |
1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a Ordem;
d) O Provedor de Justiça;
e) O provedor dos destinatários dos serviços. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09
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