DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro LEI GERAL TRIBUTÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2009, de 01 de Setembro! |
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SUMÁRIO Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes _____________________ |
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TÍTULO IV
Do processo tributário
CAPÍTULO I
Acesso à justiça tributária
| Artigo 95.º Direito de impugnação ou recurso |
1 - O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei.
2 - Podem ser lesivos, nomeadamente:
a) A liquidação de tributos, considerando-se também como tal para efeitos da presente lei os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
b) A fixação de valores patrimoniais;
c) A determinação da matéria tributável por métodos indirectos quando não dê lugar a liquidação do tributo;
d) O indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial, de reclamações, recursos ou pedidos de revisão ou reforma da liquidação;
e) O agravamento à colecta resultante do indeferimento de reclamação;
f) O indeferimento de pedidos de isenção ou de benefícios fiscais sempre que a sua concessão esteja dependente de procedimento autónomo;
g) A fixação de contrapartidas ou compensações autoritariamente impostas em quaisquer procedimentos de licenciamento ou autorização;
h) Outros actos administrativos em matéria tributária;
i) A aplicação de coimas e sanções acessórias;
j) Os actos praticados na execução fiscal;
l) A apreensão de bens ou outras providências cautelares da competência da administração tributária. |
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Artigo 96.º Renúncia ao direito de impugnação ou recurso |
1 - O direito de impugnação ou recurso não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei.
2 - A renúncia ao exercício do direito de impugnação ou recurso só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal. |
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Artigo 97.º Celeridade da justiça tributária |
1 - O direito de impugnar ou de recorrer contenciosamente implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua execução.
2 - A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo.
3 - Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei. |
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Artigo 98.º Igualdade de meios processuais |
As partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa. |
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Artigo 99.º Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual |
1 - O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
2 - Os particulares estão obrigados a prestar colaboração nos termos da lei de processo civil.
3 - Todas as autoridades ou repartições públicas são obrigadas a prestar as informações ou remeter cópia dos documentos que o juiz entender necessários ao conhecimento do objecto do processo. |
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Artigo 100.º Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo |
A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão. |
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CAPÍTULO II
Formas de processo e processo de execução
| Artigo 101.º Meios processuais tributários |
São meios processuais tributários:
a) A impugnação judicial;
b) A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária;
c) O recurso, no próprio processo, de actos de aplicação de coimas e sanções acessórias;
d) O recurso, no próprio processo, de actos praticados na execução fiscal;
e) Os procedimentos cautelares de arrolamento e de arresto;
f) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;
g) A produção antecipada de prova;
h) A intimação para um comportamento, em caso de omissões da administração tributária lesivas de quaisquer direitos ou interesses legítimos;
i) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária;
j) Os recursos contenciosos de actos denegadores de isenções ou benefícios fiscais ou de outros actos relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação. |
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Artigo 102.º Execução da sentença |
1 – A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.
2 - Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12
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Artigo 103.º Processo de execução |
1 - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
2 - É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior. |
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Artigo 104.º Litigância de má fé |
1 - Sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre a litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas.
2 - O sujeito passivo poderá ser condenado em multa por litigância de má fé, nos termos da lei geral. |
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A lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito. |
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TÍTULO V
Das infracções fiscais
CAPÍTULO I
Das infracções fiscais
| Artigo 106.º Espécies de infracções |
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Artigo 107.º Crimes e contra-ordenações fiscais |
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Artigo 108.º Dolo e negligência |
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Artigo 109.º Penas aplicáveis |
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Artigo 110.º Subsistência da dívida do imposto |
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Artigo 111.º Responsabilidade das pessoas colectivas |
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Artigo 112.º Responsabilidade solidária e subsidiária |
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Artigo 113.º Contra-ordenações simples, graves e muito graves |
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Artigo 114.º Cumulação de sanções |
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Artigo 115.º Determinação da medida da coima |
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Artigo 116.º Regras de extinção da responsabilidade por contra-ordenação |
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Artigo 117.º Redução das coimas |
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CAPÍTULO II
Processo das contra-ordenações
| Artigo 118.º Constituição e composição da comissão de infracções fiscais |
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Artigo 119.º Prescrição do procedimento contra-ordenacional |
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Artigo 120.º Prescrição das sanções contra-ordenacionais |
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