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  DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
    LEI GERAL TRIBUTÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2009, de 01 de Setembro!  
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   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 19/2008, de 21/04
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   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
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   - Lei n.º 16-A/2002, de 31/05
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
   - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12
   - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
   - Lei n.º 100/99, de 26/07
   - Rect. n.º 7-B/99, de 27/02
- 58ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 57ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 56ª versão (DL n.º 44/2022, de 08/07)
     - 55ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 54ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
     - 53ª versão (Lei n.º 47/2020, de 24/08)
     - 52ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 51ª versão (Lei n.º 32/2019, de 03/05)
     - 50ª versão (Lei n.º 9/2019, de 01/02)
     - 49ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 48ª versão (Lei n.º 39/2018, de 08/08)
     - 47ª versão (Retificação n.º 6/2018, de 26/02)
     - 46ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 45ª versão (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 44ª versão (Lei n.º 92/2017, de 22/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 91/2017, de 22/08)
     - 42ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08)
     - 41ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 40ª versão (Lei n.º 14/2017, de 03/05)
     - 39ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 38ª versão (Lei n.º 13/2016, de 23/05)
     - 37ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 36ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)
     - 35ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 34ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 33ª versão (DL n.º 82/2013, de 17/06)
     - 32ª versão (DL n.º 71/2013, de 30/05)
     - 31ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
     - 30ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 29ª versão (Lei n.º 55-A/2012, de 29/10)
     - 28ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 27ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
     - 26ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 25ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 23ª versão (Lei n.º 37/2010, de 02/09)
     - 22ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 21ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 20ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04)
     - 18ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 16ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 14ª versão (Lei n.º 50/2005, de 30/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 107-B/2003, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 160/2003, de 19/07)
     - 10ª versão (DL n.º 320-A/2002, de 30/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
     - 8ª versão (DL n.º 229/2002, de 31/10)
     - 7ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 100/99, de 26/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7-B/99, de 27/02)
     - 1ª versão (DL n.º 398/98, de 17/12)
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SUMÁRIO
Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes
_____________________
TÍTULO IV
Do processo tributário
CAPÍTULO I
Acesso à justiça tributária
  Artigo 95.º
Direito de impugnação ou recurso
1 - O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei.
2 - Podem ser lesivos, nomeadamente:
a) A liquidação de tributos, considerando-se também como tal para efeitos da presente lei os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
b) A fixação de valores patrimoniais;
c) A determinação da matéria tributável por métodos indirectos quando não dê lugar a liquidação do tributo;
d) O indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial, de reclamações, recursos ou pedidos de revisão ou reforma da liquidação;
e) O agravamento à colecta resultante do indeferimento de reclamação;
f) O indeferimento de pedidos de isenção ou de benefícios fiscais sempre que a sua concessão esteja dependente de procedimento autónomo;
g) A fixação de contrapartidas ou compensações autoritariamente impostas em quaisquer procedimentos de licenciamento ou autorização;
h) Outros actos administrativos em matéria tributária;
i) A aplicação de coimas e sanções acessórias;
j) Os actos praticados na execução fiscal;
l) A apreensão de bens ou outras providências cautelares da competência da administração tributária.

  Artigo 96.º
Renúncia ao direito de impugnação ou recurso
1 - O direito de impugnação ou recurso não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei.
2 - A renúncia ao exercício do direito de impugnação ou recurso só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal.

  Artigo 97.º
Celeridade da justiça tributária
1 - O direito de impugnar ou de recorrer contenciosamente implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua execução.
2 - A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo.
3 - Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.

  Artigo 98.º
Igualdade de meios processuais
As partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa.

  Artigo 99.º
Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual
1 - O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
2 - Os particulares estão obrigados a prestar colaboração nos termos da lei de processo civil.
3 - Todas as autoridades ou repartições públicas são obrigadas a prestar as informações ou remeter cópia dos documentos que o juiz entender necessários ao conhecimento do objecto do processo.

  Artigo 100.º
Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo
A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.

CAPÍTULO II
Formas de processo e processo de execução
  Artigo 101.º
Meios processuais tributários
São meios processuais tributários:
a) A impugnação judicial;
b) A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária;
c) O recurso, no próprio processo, de actos de aplicação de coimas e sanções acessórias;
d) O recurso, no próprio processo, de actos praticados na execução fiscal;
e) Os procedimentos cautelares de arrolamento e de arresto;
f) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;
g) A produção antecipada de prova;
h) A intimação para um comportamento, em caso de omissões da administração tributária lesivas de quaisquer direitos ou interesses legítimos;
i) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária;
j) Os recursos contenciosos de actos denegadores de isenções ou benefícios fiscais ou de outros actos relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação.

  Artigo 102.º
Execução da sentença
1 – A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.
2 - Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 103.º
Processo de execução
1 - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
2 - É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.

  Artigo 104.º
Litigância de má fé
1 - Sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre a litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas.
2 - O sujeito passivo poderá ser condenado em multa por litigância de má fé, nos termos da lei geral.

  Artigo 105.º
Alçadas
A lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito.

TÍTULO V
Das infracções fiscais
CAPÍTULO I
Das infracções fiscais
  Artigo 106.º
Espécies de infracções
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 107.º
Crimes e contra-ordenações fiscais
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 108.º
Dolo e negligência
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 109.º
Penas aplicáveis
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 110.º
Subsistência da dívida do imposto
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 111.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 112.º
Responsabilidade solidária e subsidiária
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 113.º
Contra-ordenações simples, graves e muito graves
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 114.º
Cumulação de sanções
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 115.º
Determinação da medida da coima
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 116.º
Regras de extinção da responsabilidade por contra-ordenação
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 117.º
Redução das coimas
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

CAPÍTULO II
Processo das contra-ordenações
  Artigo 118.º
Constituição e composição da comissão de infracções fiscais
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 119.º
Prescrição do procedimento contra-ordenacional
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 120.º
Prescrição das sanções contra-ordenacionais
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

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