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  Resol. da AR n.º 3/2002, de 18 de Janeiro
  ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998
_____________________
  Artigo 101.º
Regra da especialidade
1 - Nenhuma pessoa entregue ao Tribunal nos termos do presente Estatuto poderá ser perseguida, condenada ou detida por condutas anteriores à sua entrega, salvo quando estas constituam crimes que tenham fundamentado a sua entrega.
2 - O Tribunal poderá solicitar uma derrogação dos requisitos estabelecidos no n.º 1 ao Estado que lhe tenha entregue uma pessoa e, se necessário, facultar-lhe-á, em conformidade com o artigo 91.º, informações complementares. Os Estados Partes estarão habilitados a conceder uma derrogação ao Tribunal e deverão envidar esforços nesse sentido.

  Artigo 102.º
Termos usados
Para os fins do presente Estatuto:
a) Por 'entrega' entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal, nos termos do presente Estatuto;
b) Por 'extradição' entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado, conforme previsto num tratado, numa convenção ou no direito interno.

CAPÍTULO X
Execução da pena
  Artigo 103.º
Função dos Estados na execução das penas privativas de liberdade
1 - a) As penas privativas de liberdade serão cumpridas num Estado indicado pelo Tribunal, a partir de uma lista de Estados que lhe tenham manifestado a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas.
b) Ao declarar a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas, um Estado poderá formular condições acordadas com o Tribunal e em conformidade com o presente capítulo.
c) O Estado indicado no âmbito de um determinado caso dará prontamente a conhecer se aceita ou não a indicação do Tribunal.
2 - a) O Estado da execução informará o Tribunal de qualquer circunstância, incluindo o cumprimento de quaisquer condições acordadas nos termos do n.º 1, que possam afectar materialmente as condições ou a duração da detenção. O Tribunal será informado com, pelo menos, 45 dias de antecedência sobre qualquer circunstância dessa natureza, conhecida ou previsível. Durante este período, o Estado da execução não tomará qualquer medida que possa ser contrária às suas obrigações ao abrigo do artigo 110.º
b) Se o Tribunal não puder aceitar as circunstâncias referidas na alínea a), deverá informar o Estado da execução e proceder de harmonia com o n.º 1 do artigo 104.º
3 - Sempre que exercer o seu poder de indicação em conformidade com o n.º 1, o Tribunal tomará em consideração:
a) O princípio segundo o qual os Estados Partes devem partilhar da responsabilidade na execução das penas privativas de liberdade, em conformidade com os princípios de distribuição equitativa estabelecidos no Regulamento Processual;
b) A aplicação de normas convencionais do direito internacional amplamente aceites que regulam o tratamento dos reclusos;
c) A opinião da pessoa condenada;
d) A nacionalidade da pessoa condenada;
e) Outros factores relativos às circunstâncias do crime, às condições pessoais da pessoa condenada ou à execução efectiva da pena, apropriados com vista à designação do Estado da execução.
4 - Se nenhum Estado for designado nos termos do n.º 1, a pena privativa de liberdade será cumprida num estabelecimento prisional designado pelo Estado anfitrião, em conformidade com as condições estipuladas no acordo que determinou o local da sede previsto no n.º 2 do artigo 3.º Neste caso, as despesas relacionadas com a execução da pena ficarão a cargo do Tribunal.

  Artigo 104.º
Alteração da indicação do Estado da execução
1 - O Tribunal poderá, a todo o momento, decidir transferir um condenado para uma prisão de um outro Estado.
2 - A pessoa condenada pelo Tribunal poderá, a todo o momento, solicitar-lhe que a transfira do Estado encarregado da execução.

  Artigo 105.º
Execução da pena
1 - Sem prejuízo das condições que um Estado haja estabelecido nos termos do artigo 103.º, n.º 1, alínea b), a pena privativa de liberdade é vinculativa para os Estados Partes, não podendo estes modificá-la em caso algum.
2 - Será da exclusiva competência do Tribunal pronunciar-se sobre qualquer pedido de revisão ou recurso. O Estado da execução não obstará a que o condenado apresente um tal pedido.

  Artigo 106.º
Controlo da execução da pena e das condições de detenção
1 - A execução de uma pena privativa de liberdade será submetida ao controlo do Tribunal e observará as normas convencionais internacionais amplamente aceites em matéria de tratamento dos reclusos.
2 - As condições de detenção serão reguladas pela legislação do Estado da execução e observarão as normas convencionais internacionais amplamente aceites em matéria de tratamento dos reclusos; em caso algum devem ser menos ou mais favoráveis do que as aplicáveis aos reclusos condenados no Estado da execução por infracções análogas.
3 - As comunicações entre o condenado e o Tribunal serão livres e terão carácter confidencial.

  Artigo 107.º
Transferência do condenado depois de cumprida a pena
1 - Cumprida a pena, a pessoa que não seja nacional do Estado da execução poderá, de acordo com a legislação desse mesmo Estado, ser transferida para um outro Estado obrigado a aceitá-la ou ainda para um outro Estado que aceite acolhê-la, tendo em conta a vontade expressa pela pessoa em ser transferida para esse Estado, a menos que o Estado da execução autorize essa pessoa a permanecer no seu território.
2 - As despesas relativas à transferência do condenado para um outro Estado nos termos do n.º 1 serão suportadas pelo Tribunal se nenhum Estado as tomar a seu cargo.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, o Estado da execução poderá igualmente, de harmonia com o seu direito interno, extraditar ou entregar por qualquer outro modo a pessoa a um Estado que tenha solicitado a sua extradição ou a sua entrega para fins de julgamento ou de cumprimento de uma pena.

  Artigo 108.º
Restrições ao procedimento criminal ou à condenação por outras infracções
1 - A pessoa condenada que esteja detida no Estado da execução não poderá ser objecto de procedimento criminal, condenação ou extradição para um Estado terceiro em virtude de uma conduta anterior à sua transferência para o Estado da execução, a menos que o Tribunal tenha dado a sua aprovação a tal procedimento, condenação ou extradição, a pedido do Estado da execução.
2 - Ouvido o condenado, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a questão.
3 - O n.º 1 deixará de ser aplicável se o condenado permanecer voluntariamente no território do Estado da execução por um período superior a 30 dias após o cumprimento integral da pena proferida pelo Tribunal, ou se regressar ao território desse Estado após dele ter saído.

  Artigo 109.º
Execução das penas de multa e das medidas de perda
1 - Os Estados Partes aplicarão as penas de multa, bem como as medidas de perda ordenadas pelo Tribunal ao abrigo do capítulo VII, sem prejuízo dos direitos de terceiros agindo de boa fé e em conformidade com os procedimentos previstos no respectivo direito interno.
2 - Sempre que um Estado Parte não possa tornar efectiva a declaração de perda, deverá tomar medidas para recuperar o valor do produto, dos bens ou dos haveres cuja perda tenha sido declarada pelo Tribunal, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
3 - Os bens, ou o produto da venda de bens imóveis ou, se for caso disso, da venda de outros bens obtidos por um Estado Parte por força da execução de uma decisão do Tribunal serão transferidos para o Tribunal.

  Artigo 110.º
Reexame pelo Tribunal da questão de redução de pena
1 - O Estado da execução não poderá libertar o recluso antes de cumprida a totalidade da pena proferida pelo Tribunal.
2 - Somente o Tribunal terá a faculdade de decidir sobre qualquer redução da pena e, ouvido o condenado, pronunciar-se-á a tal respeito.
3 - Quando a pessoa já tiver cumprido dois terços da pena, ou 25 anos de prisão em caso de pena de prisão perpétua, o Tribunal reexaminará a pena para determinar se haverá lugar à sua redução. Tal reexame só será efectuado transcorrido o período acima referido.
4 - Aquando do reexame a que se refere o n.º 3, o Tribunal poderá reduzir a pena se constatar que se verificam uma ou várias das condições seguintes:
a) A pessoa tiver manifestado, desde o início e de forma contínua, a sua vontade em cooperar com o Tribunal no inquérito e no procedimento;
b) A pessoa tiver, voluntariamente, facilitado a execução das decisões e despachos do Tribunal em outros casos, nomeadamente ajudando-o a localizar bens sobre os quais recaíam decisões de perda, de multa ou de reparação que poderão ser usados em benefício das vítimas; ou
c) Outros factores que conduzam a uma clara e significativa alteração das circunstâncias, suficiente para justificar a redução da pena, conforme previsto no Regulamento Processual.
5 - Se, aquando do reexame inicial a que se refere o n.º 3, o Tribunal considerar não haver motivo para redução da pena, ele reexaminará subsequentemente a questão da redução da pena com a periodicidade e nos termos previstos no Regulamento Processual.

  Artigo 111.º
Evasão
Se um condenado se evadir do seu local de detenção e fugir do território do Estado da execução, este poderá, depois de ter consultado o Tribunal, pedir ao Estado no qual se encontra localizado o condenado que lho entregue em conformidade com os acordos bilaterais ou multilaterais em vigor, ou requerer ao Tribunal que solicite a entrega dessa pessoa ao abrigo do capítulo IX. O Tribunal poderá, ao solicitar a entrega da pessoa, determinar que esta seja entregue ao Estado no qual se encontrava a cumprir a sua pena, ou a outro Estado por ele indicado.

CAPÍTULO XI
Assembleia dos Estados Partes
  Artigo 112.º
Assembleia dos Estados Partes
1 - É constituída, pelo presente instrumento, uma Assembleia dos Estados Partes. Cada um dos Estados Partes nela disporá de um representante, que poderá ser coadjuvado por substitutos e assessores. Outros Estados signatários do presente Estatuto ou da Acta Final poderão participar nos trabalhos da Assembleia na qualidade de observadores.
2 - A Assembleia:
a) Examinará e adoptará, se adequado, as recomendações da comissão preparatória;
b) Transmitirá à Presidência, ao procurador e ao secretário as linhas orientadoras gerais no que toca à administração do Tribunal;
c) Examinará os relatórios e as actividades do Bureau estabelecido nos termos do n.º 3 e tomará as medidas apropriadas;
d) Examinará e aprovará o orçamento do Tribunal;
e) Decidirá, se for caso disso, alterar o número de juízes nos termos do artigo 36.º;
f) Examinará, de harmonia com os n.os 5 e 7 do artigo 87.º, qualquer questão relativa à não cooperação dos Estados;
g) Desempenhará qualquer outra função compatível com as disposições do presente Estatuto ou do Regulamento Processual.
3 - a) A Assembleia será dotada de um Bureau composto por 1 presidente, 2 vice-presidentes e 18 membros por ela eleitos por períodos de três anos.
b) O Bureau terá um carácter representativo, atendendo nomeadamente ao princípio da distribuição geográfica equitativa e à necessidade de assegurar uma representação adequada dos principais sistemas jurídicos do mundo.
c) O Bureau reunir-se-á as vezes que forem necessárias, mas, pelo menos, uma vez por ano. Apoiará a Assembleia no desempenho das suas funções.
4 - A Assembleia poderá criar outros órgãos subsidiários que julgue necessários, nomeadamente um mecanismo de controlo independente que proceda a inspecções, avaliações e inquéritos em ordem a melhorar a eficiência e economia da administração do Tribunal.
5 - O presidente do Tribunal, o procurador e o secretário ou os respectivos representantes poderão participar, sempre que julguem oportuno, nas reuniões da Assembleia e do Bureau.
6 - A Assembleia reúne na sede do Tribunal ou na sede da Organização das Nações Unidas uma vez por ano e, sempre que as circunstâncias o exigirem, reunirá em sessão extraordinária. A menos que o presente Estatuto estabeleça em contrário, as sessões extraordinárias são convocadas pelo Bureau, oficiosamente ou a pedido de um terço dos Estados Partes.
7 - Cada um dos Estados Partes disporá de um voto. Todos os esforços deverão ser envidados para que as decisões da Assembleia e do Bureau sejam adoptadas por consenso. Se tal não for possível, e a menos que o Estatuto estabeleça em contrário:
a) As decisões sobre as questões de fundo serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, sob a condição que a maioria absoluta dos Estados Partes constitua quórum para o escrutínio;
b) As decisões sobre as questões de procedimento serão tomadas por maioria simples dos Estados Partes presentes e votantes.
8 - O Estado Parte em atraso no pagamento da sua contribuição financeira para as despesas do Tribunal não poderá votar nem na Assembleia nem no Bureau se o total das suas contribuições em atraso igualar ou exceder a soma das contribuições correspondentes aos dois anos anteriores completos por ele devidos. A Assembleia Geral poderá, no entanto, autorizar o Estado em causa a votar na Assembleia ou no Bureau se ficar provado que a falta de pagamento é devida a circunstâncias alheias ao controlo do Estado Parte.
9 - A Assembleia adoptará o seu próprio regimento.
10 - As línguas oficiais e de trabalho da Assembleia dos Estados Partes serão as línguas oficiais e de trabalho da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas.

CAPÍTULO XII
Financiamento
  Artigo 113.º
Regulamento financeiro
Salvo disposição expressa em contrário, todas as questões financeiras atinentes ao Tribunal e às reuniões da Assembleia dos Estados Partes, incluindo o seu Bureau e os seus órgãos subsidiários, serão reguladas pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Financeiro e pelas normas de gestão financeira adoptados pela Assembleia dos Estados Partes.

  Artigo 114.º
Pagamento de despesas
As despesas do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes, incluindo o seu Bureau e os seus órgãos subsidiários, serão pagas pelos fundos do Tribunal.

  Artigo 115.º
Fundos do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes
As despesas do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes, incluindo o seu Bureau e os seus órgãos subsidiários, inscritas no orçamento aprovado pela Assembleia dos Estados Partes, serão financiadas:
a) Pelas quotas dos Estados Partes;
b) Pelos fundos provenientes da Organização das Nações Unidas, sujeitos à aprovação da Assembleia Geral, em especial no que diz respeito às despesas relativas a questões remetidas para o Tribunal pelo Conselho de Segurança.

  Artigo 116.º
Contribuições voluntárias
Sem prejuízo do artigo 115.º, o Tribunal poderá receber e utilizar, a título de fundos adicionais, as contribuições voluntárias dos governos, das organizações internacionais, dos particulares, das empresas e demais entidades, de acordo com os critérios estabelecidos pela Assembleia dos Estados Partes nesta matéria.

  Artigo 117.º
Cálculo das quotas
As quotas dos Estados Partes serão calculadas em conformidade com uma tabela de quotas que tenha sido acordada com base na tabela adoptada pela Organização das Nações Unidas para o seu orçamento ordinário, e adaptada de harmonia com os princípios nos quais se baseia tal tabela.

  Artigo 118.º
Verificação anual de contas
Os relatórios, livros e contas do Tribunal, incluindo os balanços financeiros anuais, serão verificados anualmente por um revisor de contas independente.

CAPÍTULO XIII
Cláusulas finais
  Artigo 119.º
Resolução de diferendos
1 - Qualquer diferendo relativo às funções judiciais do Tribunal será resolvido por decisão do Tribunal.
2 - Quaisquer diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à interpretação ou à aplicação do presente Estatuto, que não forem resolvidos pela via negocial num período de três meses após o seu início, serão submetidos à Assembleia dos Estados Partes. A Assembleia poderá procurar resolver o diferendo ou fazer recomendações relativas a outros métodos de resolução, incluindo a submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o Estatuto desse Tribunal.

  Artigo 120.º
Reservas
Não são admitidas reservas a este Estatuto.

  Artigo 121.º
Alterações
1 - Expirado o período de sete anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, qualquer Estado Parte poderá propor alterações ao Estatuto. O texto das propostas de alterações será submetido ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o comunicará sem demora a todos os Estados Partes.
2 - Decorridos pelo menos três meses após a data desta notificação, a Assembleia dos Estados Partes decidirá na reunião seguinte, por maioria dos seus membros presentes e votantes, se deverá examinar a proposta. A Assembleia poderá tratar desta proposta, ou convocar uma conferência de revisão se a questão suscitada o justificar.
3 - A adopção de uma alteração numa reunião da Assembleia dos Estados Partes ou numa conferência de revisão exigirá a maioria de dois terços dos Estados Partes, quando não for possível chegar a um consenso.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, qualquer alteração entrará em vigor, para todos os Estados Partes, um ano depois que sete oitavos de entre eles tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação ou de aceitação junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
5 - Quaisquer alterações aos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto entrarão em vigor, para todos os Estados Partes que as tenham aceitado, um ano após o depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de aceitação. O Tribunal não exercerá a sua competência relativamente a um crime abrangido pela alteração sempre que este tiver sido cometido por nacionais de um Estado Parte que não tenha aceitado a alteração, ou no território desse Estado Parte.
6 - Se uma alteração tiver sido aceite por sete oitavos dos Estados Partes nos termos do n.º 4, qualquer Estado Parte que a não tenha aceite poderá retirar-se do presente Estatuto com efeito imediato, não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 127.º, mas sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 127.º, mediante notificação da sua retirada o mais tardar um ano após a entrada em vigor desta alteração.
7 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados Partes quaisquer alterações que tenham sido adoptadas em reunião da Assembleia dos Estados Partes ou numa conferência de revisão.

  Artigo 122.º
Alteração de disposições de carácter institucional
1 - Não obstante o disposto no artigo 121.º, n.º 1, qualquer Estado Parte poderá, em qualquer momento, propor alterações às disposições do presente Estatuto, de carácter exclusivamente institucional, a saber, artigos 35.º, 36.º, n.os 8 e 9, 37.º, 38.º, 39.º, n.os 1 (as primeiras duas frases), 2 e 4, 42.º, n.os 4 a 9, 43.º, n.os 2 e 3, 44.º, 46.º, 47.º e 49.º O texto de qualquer proposta será submetido ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas ou a qualquer outra pessoa designada pela Assembleia dos Estados Partes, que o comunicará sem demora a todos os Estados Partes e aos outros participantes na Assembleia.
2 - As alterações apresentadas nos termos deste artigo, sobre as quais não seja possível chegar a um consenso, serão adoptadas pela Assembleia dos Estados Partes ou por uma conferência de revisão por uma maioria de dois terços dos Estados Partes. Tais alterações entrarão em vigor, para todos os Estados Partes, seis meses após a sua adopção pela Assembleia ou, conforme o caso, pela conferência de revisão.

  Artigo 123.º
Revisão do Estatuto
1 - Sete anos após a entrada em vigor do presente Estatuto, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará uma conferência de revisão para examinar qualquer alteração ao presente Estatuto. A revisão poderá incidir nomeadamente, mas não exclusivamente, sobre a lista de crimes que figura no artigo 5.º A Conferência estará aberta aos participantes na Assembleia dos Estados Partes, nas mesmas condições.
2 - Em qualquer momento ulterior, a requerimento de um Estado Parte e para os fins enunciados no n.º 1, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, mediante aprovação da maioria dos Estados Partes, convocará uma conferência de revisão.
3 - A adopção e a entrada em vigor de qualquer alteração ao Estatuto examinada numa conferência de revisão serão reguladas pelas disposições do artigo 121.º, n.os 3 a 7.

  Artigo 124.º
Disposição transitória
Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, um Estado que se torne Parte no presente Estatuto poderá declarar que, durante um período de sete anos a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto no seu território, não aceitará a competência do Tribunal relativamente à categoria de crimes referidos no artigo 8.º, quando haja indícios de que um crime tenha sido praticado por nacionais seus ou no seu território. A declaração formulada ao abrigo deste artigo poderá ser retirada a qualquer momento. O disposto neste artigo será reexaminado na conferência de revisão a convocar em conformidade com o n.º 1 do artigo 123.º

  Artigo 125.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1 - O presente Estatuto estará aberto à assinatura de todos os Estados na sede da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, em Roma, a 17 de Julho de 1998, continuando aberto à assinatura no Ministério dos Negócios Estrangeiros de Itália, em Roma, até 17 de Outubro de 1998. Após esta data, o presente Estatuto continuará aberto na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 2000.
2 - O presente Estatuto fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3 - O presente Estatuto fica aberto à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

  Artigo 126.º
Entrada em vigor
1 - O presente Estatuto entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de 60 dias após a data do depósito do 60.º instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2 - Em relação ao Estado que ratifique, aceite ou aprove o presente Estatuto, ou a ele adira após o depósito do 60.º instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, o presente Estatuto entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de 60 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

  Artigo 127.º
Retirada
1 - Qualquer Estado Parte poderá, mediante notificação escrita e dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, retirar-se do presente Estatuto. A retirada produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação, salvo se esta indicar uma data ulterior.
2 - A retirada não isentará o Estado das obrigações que lhe incumbem em virtude do presente Estatuto enquanto Parte do mesmo, incluindo as obrigações financeiras que tiver assumido, não afectando também a cooperação com o Tribunal no âmbito de inquéritos e de procedimentos criminais relativamente aos quais o Estado tinha o dever de cooperar e que se iniciaram antes da data em que a retirada começou a produzir efeitos; a retirada em nada afectará a prossecução da apreciação das causas que o Tribunal já tivesse começado a apreciar antes da data em que a retirada começou a produzir efeitos.

  Artigo 128.º
Textos autênticos
O original do presente Estatuto, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópia autenticada a todos os Estados.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Estatuto.
Feito em Roma, aos 17 dias do mês de Julho de 1998.

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