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  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
  Artigo 101.º
Suspensão do uso de dinheiro de bolso
A medida disciplinar de suspensão do uso de dinheiro de bolso consiste na proibição temporária de o educando deter na sua posse ou gastar as quantias que àquele título lhe forem atribuídas pelo centro educativo.

  Artigo 102.º
Não atribuição de dinheiro de bolso
A medida disciplinar de não atribuição de dinheiro de bolso consiste no não recebimento, total ou parcial, por um período determinado, das quantias que o centro educativo atribuiria ao educando nos termos do artigo 68.º do presente Regulamento.

  Artigo 103.º
Suspensão do uso de dinheiro do pecúlio
A medida disciplinar de suspensão do uso de dinheiro do pecúlio consiste na proibição temporária de o educando gastar qualquer quantia da parte disponível do seu pecúlio.

  Artigo 104.º
Suspensão de participação em actividades recreativas programadas
1 - As medidas disciplinares de suspensão de participação em algumas ou em todas as actividades recreativas programadas consistem na não permissão de frequência, total ou parcial, de actividades obrigatórias ou facultativas, de carácter recreativo, realizadas dentro ou fora do centro educativo.
2 - Nos períodos de suspensão referidos no artigo anterior, o educando deve ser orientado no sentido da ocupação do tempo em actividades de estudo ou em outras tarefas educativas.

  Artigo 105.º
Perda de autorização de saída de fim-de-semana ou férias
A medida disciplinar de perda da autorização de saída de fim-de-semana ou férias depende do regime de internamento imposto ao educando e traduz-se na imposição de restrições à possibilidade de contacto com o meio exterior através de saídas que lhe tinham sido ou poderiam vir a ser autorizadas.

  Artigo 106.º
Suspensão do convívio com os companheiros
1 - A medida disciplinar de suspensão do convívio com os companheiros traduz-se na impossibilidade temporária de contacto total ou parcial do educando com os seus companheiros, através de meios que o mantenham separado dos seus pares.
2 - Na execução da medida pode utilizar-se o quarto do educando ou outro espaço adequado da respectiva unidade residencial, devendo o centro educativo organizar as condições que permitam o seu acompanhamento educativo, e, se necessário, clínico ou psicológico, por forma a ajudá-lo a reflectir na gravidade da sua conduta e a interiorizar os valores ínsitos à norma violada.

  Artigo 107.º
Competência para a aplicação das medidas disciplinares
1 - O director do centro educativo tem competência para a aplicação de qualquer das medidas disciplinares previstas no presente Regulamento.
2 - Para além do director, para aplicação da repreensão têm competência os profissionais directamente envolvidos na intervenção junto do educando e que, no momento da prática da infracção ou do seu conhecimento, estejam directamente em contacto com o mesmo.
3 - As medidas cuja aplicação seja da competência exclusiva do director podem ser aplicadas pelo seu substituto legal, em caso de ausência ou impedimento deste.

  Artigo 108.º
Dever de informação ao conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico deve ser regularmente informado dos procedimentos disciplinares em curso e das medidas disciplinares aplicadas.
2 - A análise das questões disciplinares pelo conselho pedagógico deve ser feita de forma regular, com vista à uniformização de critérios e à proposta de medidas preventivas, de carácter organizativo ou pedagógico, que visem reduzir a necessidade de recurso ao procedimento e às medidas disciplinares.

SECÇÃO III
Procedimento disciplinar
  Artigo 109.º
Objectivo do procedimento disciplinar
O procedimento disciplinar tem como objectivo averiguar da existência dos factos participados, qualificá-los como infracção disciplinar, analisar as circunstâncias em que ocorreram, determinar a sua gravidade e o seu autor e propor a aplicação da medida disciplinar, de acordo com os critérios definidos no artigo 198.º da Lei Tutelar Educativa.

  Artigo 110.º
Garantia de audição e de defesa do educando
O início do procedimento disciplinar é comunicado ao educando, assim como os factos que lhe são imputados e as medidas disciplinares aplicáveis, sendo-lhe garantido o direito de ser ouvido e de se defender.

  Artigo 111.º
Formas do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar, consoante a gravidade das infracções, pode revestir a forma comum ou a forma sumária, salvaguardando-se, em qualquer caso, a garantia prevista no artigo anterior.
2 - O procedimento disciplinar comum precede obrigatoriamente a aplicação de medidas disciplinares por infracções muito graves.
3 - O procedimento disciplinar sumário precede a aplicação de medidas disciplinares por infracções leves e graves.
4 - A aplicação da repreensão não carece de procedimento disciplinar desde que a infracção a que respeite seja leve e tenha sido directamente presenciada por profissional directamente envolvido na intervenção junto do educando.
5 - Na situação prevista no número anterior, antes de aplicar a repreensão, o profissional deve dar ao educando a possibilidade de, oralmente e de forma sumária, explicar as razões que o levaram ao cometimento da infracção.

  Artigo 112.º
Procedimento disciplinar comum
O procedimento disciplinar comum consta de:
a) Participação de ocorrência;
b) Registo de audição do educando;
c) Registo de outras diligências consideradas necessárias à verificação dos factos ou à determinação da medida disciplinar;
d) Relatório com proposta fundamentada.

  Artigo 113.º
Procedimento disciplinar sumário
O procedimento disciplinar sumário consta de participação de ocorrência e de relatório sucinto, o qual contém a súmula das declarações do educando e do resultado de outras diligências realizadas, bem como a proposta de decisão.

  Artigo 114.º
Competência e prazos
1 - Compete ao director, em face da participação de ocorrência e no mais curto espaço de tempo possível, determinar a instauração de procedimento disciplinar, escolher a sua forma, designar o instrutor e fixar o prazo para a sua conclusão.
2 - Em caso de ausência ou impedimento, a competência referida no número anterior pode ser exercida pelo substituto legal do director.
3 - A designação de instrutor não deve recair sobre o técnico responsável pelo acompanhamento do educando nem sobre pessoa que tenha tido intervenção directa ou indirecta na ocorrência que originou o procedimento.
4 - A instauração de procedimento disciplinar comum é comunicada ao tribunal no prazo de quarenta e oito horas.
5 - A conclusão do procedimento disciplinar, independentemente da forma adoptada, deve ocorrer no mais curto espaço de tempo possível, não podendo, em caso algum, ultrapassar 10 dias úteis.

  Artigo 115.º
Interrupção de prazos
A ausência não autorizada do educando interrompe os prazos de prescrição das infracções e das medidas disciplinares, bem como se necessário o prazo para a conclusão do procedimento disciplinar.

  Artigo 116.º
Arquivamento
1 - Se o instrutor concluir, em qualquer fase do procedimento, pela inexistência de infracção disciplinar ou pela exclusão da responsabilidade disciplinar do educando, propõe o arquivamento.
2 - O educando é informado da decisão de arquivamento.

  Artigo 117.º
Aplicação da medida disciplinar
1 - Concluído o procedimento, o instrutor submete-o ao director do centro para decisão.
2 - Antes de aplicar qualquer medida disciplinar, o director do centro pode, se o considerar suficiente e adequado, propor ao educando medidas de reparação do dano ou de conciliação com o ofendido, ou a realização de uma tarefa para benefício colectivo no centro.
3 - A aceitação e o cumprimento pelo educando da proposta referida no número anterior extingue o procedimento.
4 - Se o educando não aceitar ou não cumprir a proposta referida no n.º 2, o director do centro aplica de imediato a medida disciplinar que considerar adequada.

  Artigo 118.º
Comunicação e registo das medidas disciplinares
1 - À excepção da repreensão, o educando é notificado da decisão que aplicar medida disciplinar, bem como dos fundamentos da mesma, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
2 - A decisão que aplicar medida disciplinar, salvo a repreensão, é comunicada, no prazo máximo de vinte e quatro horas, aos pais, ao representante legal ou a quem detiver a guarda de facto do educando e ao seu defensor.
3 - Com excepção da repreensão, é obrigatório o registo das medidas disciplinares aplicadas no dossier individual do educando, através da junção ao mesmo de cópia do relatório e da decisão que concluem o procedimento disciplinar.

  Artigo 119.º
Início de execução
A execução da medida disciplinar inicia-se no mais breve prazo possível após a notificação ao educando da decisão que a aplicou.

SECÇÃO IV
Recurso
  Artigo 120.º
Interposição de recurso
1 - O educando, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar ou, no caso do n.º 2 do artigo 118.º, do recebimento da comunicação.
2 - O recurso é apresentado por escrito ao director do centro educativo ou ao seu superior hierárquico, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da notificação ao educando da decisão que aplicou medida disciplinar.
3 - A petição de recurso pode ser apresentada em forma simplificada, devendo, no entanto, conter a explicitação fundamentada das razões em que assenta a discordância com a decisão proferida.
4 - A repreensão é insusceptível de recurso.

  Artigo 121.º
Efeitos do recurso
1 - A possibilidade de interposição de recurso não impede o início da execução da medida disciplinar.
2 - Apresentado o recurso, a entidade competente para a sua decisão pode determinar a suspensão da continuidade da execução se, pela análise sumária das razões invocadas, for de concluir que o mesmo tem fundamentos atendíveis.
3 - A decisão de suspensão, a ter lugar, deve ser proferida no prazo máximo de vinte e quatro horas após apresentação do recurso no centro educativo.

  Artigo 122.º
Competência e prazo
1 - O recurso é decidido pelo superior hierárquico do director do centro, salvo quando não for o director o autor da decisão, caso em que o pode decidir.
2 - O recurso é decidido no prazo de cinco dias úteis a contar da data do seu recebimento.

  Artigo 123.º
Notificação da decisão
1 - A decisão sobre o recurso é notificada ao educando, aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a sua guarda de facto e ao defensor no prazo de vinte e quatro horas.
2 - O recurso e a decisão que sobre o mesmo recair são igualmente dados a conhecer ao autor da decisão recorrida, ao tribunal e aos serviços de reinserção social de que depende o centro.
3 - Do indeferimento cabe recurso para o tribunal.

CAPÍTULO IV
Organização dos centros educativos
SECÇÃO I
Normas aplicáveis e integração orgânica
  Artigo 124.º
Normas aplicáveis
À organização, funcionamento e regime de pessoal dos centros educativos aplica-se o disposto no presente Regulamento e na lei orgânica do Instituto de Reinserção Social.

  Artigo 125.º
Integração orgânica
1 - Os centros educativos são serviços desconcentrados do Instituto de Reinserção Social e integram-se nas direcções regionais ou nas direcções de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira, consoante se localizem no continente ou nas Regiões Autónomas.
2 - O despacho do Ministro da Justiça que fixar a competência territorial das direcções regionais determina quais os centros educativos que dependem de cada direcção regional.

SECÇÃO II
Órgãos
  Artigo 126.º
Órgãos
São órgãos dos centros educativos:
a) O director;
b) O conselho pedagógico.

  Artigo 127.º
Director
1 - Ao director do centro educativo compete dirigir o centro e, nomeadamente:
a) Coordenar globalmente todas as actividades desenvolvidas no âmbito do centro;
b) Coordenar e orientar as actividades relacionadas com o apoio, acompanhamento e manutenção dos educandos, mantendo com estes contacto directo durante a sua permanência no centro;
c) Assegurar a execução das decisões e deliberações dos órgãos do Instituto e do dirigente de que depende, respeitantes à gestão e orientação do centro;
d) Submeter à aprovação dos competentes órgãos e dirigentes do Instituto, dentro dos prazos que lhe forem fixados, o projecto de intervenção educativa e o regulamento interno do centro, bem como propostas de alteração dos mesmos;
e) Assegurar a execução do projecto de intervenção educativa e o cumprimento do regulamento interno do centro, bem como das leis, regulamentos, decisões e orientações aplicáveis ao centro;
f) Aprovar o projecto educativo pessoal de cada educando e tomar as decisões mais relevantes relativas a sua execução e avaliação, ouvido o conselho pedagógico, e assegurar a execução de decisões que sobre estas matérias lhe forem transmitidas pelos órgãos ou dirigentes competentes do Instituto;
g) Aprovar as informações, relatórios e perícias elaborados sobre os educandos, ouvido o conselho pedagógico e tomar as decisões mais relevantes relativas à execução dos internamentos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 145.º da Lei Tutelar Educativa;
h) Submeter a aprovação dos competentes órgãos e dirigentes do Instituto, dentro dos prazos que lhe forem fixados, o plano e o relatório anual de actividades, bem como o orçamento e as contas do centro;
i) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e afectos ao centro, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os serviços regionais e centrais;
j) Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias do centro, no âmbito da sua competência;
l) Zelar pela conservação, manutenção e rentabilização das instalações, equipamento e outros bens afectos ao centro;
m) Convocar e dirigir as reuniões do conselho pedagógico;
n) Assegurar a permanente articulação do centro com os tribunais e com entidades públicas e particulares que intervêm em áreas de interesse para o desenvolvimento da actividade do centro;
o) Participar na elaboração de orientações técnicas sobre a actividade dos centros educativos e de instruções de carácter genérico sobre o seu funcionamento;
p) Exercer os demais poderes que por lei, regulamento, delegação ou subdelegação lhe sejam conferidos.
2 - O director é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 - Nos centros educativos especiais o director é coadjuvado por dois subdirectores, sendo um deles especificamente destinado a dirigir as questões técnicas de saúde.

  Artigo 128.º
Conselho pedagógico
Ao conselho pedagógico compete pronunciar-se sobre todas as matérias relacionadas com a intervenção educativa do centro, nomeadamente:
a) Apreciar as propostas de projecto de intervenção educativa e de regulamento interno do centro, bem como de eventuais propostas de alteração dos mesmos;
b) Apreciar o plano e o relatório anual de actividades do centro;
c) Apreciar a proposta de orçamento e a conta do centro;
d) Tomar conhecimento de todas as decisões judiciais relativas aos educandos e pronunciar-se sobre os métodos e as estratégias mais adequadas à sua execução;
e) Pronunciar-se sobre o diagnóstico elaborado para cada educando e propor, quando necessário, o seu aprofundamento ou actualização;
f) Dar parecer sobre as informações, relatórios e perícias elaborados sobre os educandos, em cumprimento de decisões judiciais;
g) Dar parecer sobre o projecto educativo pessoal de cada educando em execução de medida tutelar de internamento, bem como os planos de intervenção educativa relativos a educandos em execução de outros internamentos;
h) Tomar conhecimento regular da evolução da situação de cada educando e dar parecer sobre os relatórios de execução dos projectos educativos pessoais e as propostas de revisão das medidas;
i) Zelar pela existência de condições que possibilitem aos educandos uma vivência no centro o mais aproximada possível à vida social comum, propondo orientações que estimulem a participação da família e de outros elementos significativos do meio social no seu processo educativo e de reinserção social;
j) Tomar conhecimento regular dos prémios atribuídos aos educandos e avaliar os seus efeitos pedagógicos,
l) Tomar conhecimento regular dos procedimentos disciplinares em curso e das medidas disciplinares aplicadas aos educandos e avaliar os seus efeitos pedagógicos;
m) Avaliar, com regularidade, os efeitos das saídas autorizadas dos educandos;
n) Avaliar, com regularidade, as situações de ausência não autorizada de educandos e propor medidas que visem diminuir as possibilidades da sua ocorrência;
o) Avaliar, com regularidade, os resultados dos programas em desenvolvimento no centro e propor a sua manutenção, revisão ou substituição;
p) Tomar conhecimento das exposições, reclamações e recursos apresentados pelos educandos, pelos pais, representante legais ou defensores, relativos a decisões do centro;
q) Dar parecer sobre o plano de investimentos do centro e sobre a realização de obras ou aquisições de bens e serviços de valor igual ou superior a 1 milhão de escudos.

  Artigo 129.º
Composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
a) O director do centro, que preside e tem voto de qualidade;
b) O subdirector ou os subdirectores, no caso de centros educativos especiais;
c) O coordenador da equipa técnica e residencial;
d) O coordenador da equipa de programas;
e) Técnicos de reinserção social, de saúde e outros.
2 - A designação dos técnicos referidos na alínea e) do número anterior é feita pelo presidente do Instituto de Reinserção Social, sob proposta do director do centro, ouvidos os restantes membros do conselho e segundo critérios de pluridisciplinaridade e de funcionalidade do conselho.
3 - Participam também no conselho pedagógico os chefes de secção do sector administrativo quando da agenda da reunião constarem assuntos relacionados com as competências referidas nas alíneas b), c) e q) do artigo anterior.
4 - Mediante designação do director, sob proposta de qualquer membro do conselho, podem participar nas reuniões, a título consultivo, outros elementos cuja audição seja relevante, nomeadamente técnicos responsáveis pelo acompanhamento do educando quando se tratar de assuntos com ele directamente relacionado.

  Artigo 130.º
Funcionamento do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o director o convoque, por sua iniciativa ou mediante proposta de, pelo menos, dois membros do conselho.
2 - As reuniões são convocadas por escrito com, pelo menos, dois dias de antecedência, devendo a convocatória conter a agenda de trabalhos.
3 - Das actas das reuniões são lavrados extractos das decisões relativas a cada educando, para efeitos judiciais ou outros.

SECÇÃO III
Serviços
  Artigo 131.º
Serviços
São serviços do centro:
a) O sector técnico-pedagógico;
b) O sector administrativo.

  Artigo 132.º
Sector técnico-pedagógico
1 - Ao sector técnico-pedagógico compete assegurar todas as tarefas relacionadas com o acolhimento e o enquadramento residencial, educativo, formativo e terapêutico dos educandos, através da gestão das unidades residenciais e do desenvolvimento de programas e acções decorrentes do projecto de intervenção educativa do centro, tendo em vista a execução das decisões judiciais e a reinserção social dos educandos.
2 - O sector técnico-pedagógico é dirigido directamente pelo director do centro ou pelo subdirector, mediante delegação de competências do director.
3 - O sector técnico-pedagógico compreende todos os profissionais directamente envolvidos na intervenção educativa junto dos educandos, organizados em duas equipas:
a) A equipa técnica e residencial;
b) A equipa de programas.
4 - A gestão de cada uma das equipas referidas no número anterior é assegurada por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a coordenador de equipa de reinserção social.
5 - A existência de unidades residenciais de regime fechado num centro educativo pode justificar a criação de uma equipa específica que exerce as competências previstas nos artigos 132.º e 133.º

  Artigo 133.º
Equipa técnica e residencial
1 - À equipa técnica e residencial compete assegurar todas as tarefas relacionadas com o acolhimento e o enquadramento residencial dos educandos, bem como com a preparação, o acompanhamento e a avaliação das acções necessárias à execução das decisões judiciais, na perspectiva da sua reinserção social.
2 - Na execução das competências referidas no número anterior, a equipa técnica e residencial organiza-se em subequipas de unidade residencial, competindo a cada uma a gestão e organização da respectiva unidade, o planeamento diário e semanal das actividades e o acompanhamento individualizado de cada um dos educandos que a compõem.
3 - Por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do director do centro, será designado um responsável pela coordenação da actividade dos técnico-profissionais que integram cada subequipa de unidade residencial, o qual será remunerado pelo índice imediatamente superior àquele em que se encontre posicionado na carreira de origem.
4 - Cada educando dispõe de um técnico responsável pelo seu acompanhamento, o qual deve desempenhar o papel de tutor técnico apoiando, orientando e supervisionando todo o processo educativo do educando, estabelecendo a articulação com a família e o meio social de origem deste e preparando as informações, relatórios e planos necessários ao cumprimento da decisão judicial que determinou o internamento.

  Artigo 134.º
Equipa de programas
1 - À equipa de programas compete assegurar o planeamento, a execução e a avaliação dos programas educativos previstos no projecto de intervenção educativa do centro, de acordo com o disposto nos artigos 25.º a 32.º do presente Regulamento.
2 - A equipa de programas compreende todos os profissionais, sejam ou não funcionários do Instituto, que no centro desenvolvem as actividades previstas no número anterior.
3 - De acordo com as suas valências específicas, os profissionais que compõem a equipa de programas podem organizar-se em:
a) Subequipa pedagógica;
b) Subequipa clínica e terapêutica.
4 - À subequipa pedagógica compete, preferencialmente, o desenvolvimento de programas e actividades de formação escolar, de animação sócio-cultural e desportivas, de orientação vocacional e de formação profissional, bem como a articulação com o meio exterior na perspectiva da inserção sócio-profissional dos educandos.
5 - No âmbito da subequipa pedagógica deve ser designado um técnico responsável pelas actividades escolares, de animação sócio-cultural e desportivas, e outro responsável pelos programas de orientação vocacional e de formação profissional e pela inserção sócio-profissional dos educandos.
6 - À subequipa clínica e terapêutica compete, preferencialmente, o desenvolvimento de programas e acções de educação para a saúde e terapêuticos de reeducação e de tratamento do comportamento delinquente, bem como acções individualizadas de diagnóstico médico e psicológico, e prestar a cada educando os cuidados de saúde e o apoio psicológico de que carece.

  Artigo 135.º
Apoio administrativo ao sector técnico-pedagógico
O sector técnico-pedagógico dispõe de apoio administrativo próprio no âmbito do qual são organizados os ficheiros e dossiers dos educandos, bem como todas as actividades relacionadas com o registo, tratamento e circulação de expediente relativo a este sector.

  Artigo 136.º
Reuniões
1 - O sector técnico-pedagógico reúne em plenário pelo menos uma vez em cada trimestre, sem prejuízo de outras reuniões fixadas no regulamento interno ou convocadas pelo dirigente responsável.
2 - No âmbito da equipa técnica e residencial realizam-se regularmente, entre outras, as seguintes reuniões:
a) Reunião de equipa técnica e residencial;
b) Reunião de subequipa de unidade residencial;
c) Reunião de subequipa de unidade residencial com os educandos.
3 - No âmbito da equipa de programas realizam-se regularmente, entre outras, as seguintes reuniões:
a) Reunião da equipa de programas;
b) Reunião da subequipa pedagógica;
c) Reunião da subequipa clínica e terapêutica.
4 - A periodicidade das reuniões previstas nos números anteriores é fixada no regulamento interno do centro educativo.

  Artigo 137.º
Articulação funcional
1 - Sem prejuízo das reuniões previstas no artigo anterior, os profissionais do sector técnico-pedagógico devem privilegiar formas expeditas de articulação funcional e de cooperação, designadamente para efeitos de elaboração de diagnósticos e para preparação, execução e avaliação dos projectos educativos pessoais ou dos planos de intervenção educativa dos educandos.
2 - Compete ao técnico responsável pelo acompanhamento de cada educando suscitar, relativamente a este, a cooperação dos restantes agentes educativos e sistematizar os respectivos contributos.

  Artigo 138.º
Sector administrativo
1 - Ao sector administrativo do centro compete desenvolver as tarefas relativas à organização e gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos ao centro.
2 - O sector administrativo é dirigido directamente pelo director do centro ou pelo subdirector, mediante delegações de competências do director.
3 - O sector administrativo compreende:
a) A secção de pessoal e assuntos gerais;
b) A secção de contabilidade e património.

  Artigo 139.º
Secção de pessoal e assuntos gerais
À secção de pessoal e assuntos gerais compete:
a) Assegurar todas as operações de administração do pessoal afecto ao centro educativo;
b) Assegurar as actividades relacionadas com o registo e circulação de expediente;
c) Assegurar a realização das demais tarefas de apoio administrativo que lhe forem cometidas pelo director do centro.

  Artigo 140.º
Secção de contabilidade e património
À secção de contabilidade e património compete:
a) Elaborar as propostas de orçamento e as contas do centro;
b) Processar e liquidar as despesas do centro de acordo com o orçamento aprovado;
c) Assegurar o funcionamento da contabilidade e tesouraria;
d) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal;
e) Proceder à aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do centro;
f) Exercer as actividades de conservação das instalações e assegurar a manutenção do equipamento;
g) Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens afectos ao centro;
h) Assegurar e gerir os meios logísticos necessários às actividades residenciais, educativas, formativas e terapêuticas;
i) Assegurar a exploração económica dos meios afectos ao centro.

SECÇÃO IV
Regime de funcionamento
  Artigo 141.º
Regime de funcionamento
O regime de funcionamento dos centros educativos é estabelecido na lei orgânica do Instituto de Reinserção Social, que fixa igualmente as regras de atribuição de residência e de fornecimento de refeições a pessoal ao serviço nos centros.

  Artigo 142.º
Trabalho em fim-de-semana e feriado
Sem prejuízo do disposto na lei orgânica do Instituto de Reinserção Social, é obrigatória a presença no centro educativo em fins-de-semana e feriados de, pelo menos, um técnico de reinserção social por cada regime de execução das medidas executadas no centro e de um dirigente ou coordenador, em regime rotativo.

SECÇÃO V
Ambiente de trabalho
  Artigo 143.º
Comunicação e cooperação
A organização e o funcionamento dos centros educativos devem privilegiar a comunicação e a cooperação entre os sectores e entre as diferentes categorias de profissionais, incluindo dirigentes e coordenadores, por forma a estabelecer-se um ambiente de trabalho adequado à intervenção pedagógica.

  Artigo 144.º
Formação e desempenho profissionais
Os profissionais que trabalham nos centros educativos devem receber formação adequada e ser continuamente encorajados de forma a desempenhar as suas funções com sentido pedagógico e responsabilizador, agindo sempre de modo a merecer e a ganhar o respeito dos educandos e a proporcionar-lhes modelos de identificação positiva.

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