Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro
  LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23/2023, de 25/05
   - Lei n.º 26/2018, de 05/07
   - Lei n.º 23/2017, de 23/05
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 23/2023, de 25/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 23/2017, de 23/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 142/2015, de 08/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  136  Páginas: < Anterior       1  2


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
_____________________

CAPÍTULO VIII
Do processo nas comissões de proteção de crianças e jovens
  Artigo 93.º
Iniciativa da intervenção das comissões de protecção
Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º a 66.º, as comissões de proteção intervêm:
a) A solicitação da criança ou do jovem, dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto;
b) Por sua iniciativa, em situações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.

  Artigo 94.º
Informação e audição dos interessados
1 - A comissão de proteção, recebida a comunicação da situação ou depois de proceder a diligências sumárias que a confirmem, deve contactar a criança ou o jovem, os titulares das responsabilidades parentais ou a pessoa com quem a criança ou o jovem residam, informando-os da situação e ouvindo-os sobre ela.
2 - A comissão de proteção deve informar as pessoas referidas no número anterior do modo como se processa a sua intervenção, das medidas que pode tomar, do direito de não autorizarem a intervenção e suas possíveis consequências e do seu direito a fazerem-se acompanhar de advogado.
3 - As diligências sumárias referidas no n.º 1 destinam-se apenas à obtenção, junto da entidade que comunicou a situação de perigo, de elementos que possam confirmá-la ou esclarecê-la.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 95.º
Falta do consentimento
1 - As Comissões de Proteção diligenciam junto dos pais, representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, pela obtenção do consentimento a que se refere o artigo 9.º
2 - Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.º, ou havendo oposição da criança ou do jovem, nos termos do artigo 10.º, a comissão abstém-se de intervir e remete o processo ao Ministério Público competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 96.º
Diligências nas situações de guarda ocasional
1 - Quando a criança se encontre a viver com uma pessoa que não detenha as responsabilidades parentais, nem a sua guarda de facto, a comissão de proteção deve diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de entrar em contacto com as pessoas que devem prestar o consentimento, para que estes ponham cobro à situação de perigo ou prestem o consentimento para a intervenção.
2 - Até ao momento em que o contacto com os pais ou representantes legais seja possível e sem prejuízo dos procedimentos de urgência, a comissão de proteção proporciona à criança ou ao jovem os meios de apoio adequados, salvo se houver oposição da pessoa com quem eles residem.
3 - Quando se verifique a oposição referida no número anterior, a comissão de proteção comunica imediatamente a situação ao Ministério Público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 97.º
Processo
1 - O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que a referida comissão tiver conhecimento.
2 - O processo da comissão de proteção inclui a recolha de informação, as diligências e os exames necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respetiva medida e à sua execução.
3 - O processo é organizado de modo simplificado, nele se registando por ordem cronológica os atos e diligências praticados ou solicitados pela comissão de proteção que fundamentem a prática dos atos previstos no número anterior.
4 - Relativamente a cada processo é transcrita na ata da comissão restrita, de forma sumária, a deliberação e a sua fundamentação.
5 - Os atos praticados por comissão de proteção a rogo de outra, designadamente ao nível da instrução de processos ou de acompanhamento de medidas de promoção e proteção, integram a atividade processual da comissão, sendo registados como atos de colaboração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 98.º
Decisão relativa à medida
1 - Reunidos os elementos sobre a situação da criança ou do jovem, a comissão restrita, em reunião, aprecia o caso, arquivando o processo quando a situação de perigo não se confirme ou já não subsista, ou delibera a aplicação da medida adequada.
2 - Perante qualquer proposta de intervenção da comissão de proteção, as pessoas a que se referem os artigos 9.º e 10.º podem solicitar um prazo, não superior a oito dias, para prestar consentimento ou manifestar a não oposição.
3 - Havendo acordo entre a comissão de proteção e as pessoas a que se referem os artigos 9.º e 10.º no tocante à medida a adotar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de acordo, nos termos do disposto nos artigos 55.º a 57.º, o qual é assinado pelos intervenientes.
4 - Não havendo acordo, e mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 99.º
Arquivamento do processo
Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a aplicação de medida de promoção e proteção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09


CAPÍTULO IX
Do processo judicial de promoção e protecção
  Artigo 100.º
Processo
O processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, doravante designado processo judicial de promoção e proteção, é de jurisdição voluntária.

  Artigo 101.º
Tribunal competente
1 - Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca a instrução e o julgamento do processo.
2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe às secções cíveis da instância local conhecer das causas que àquelas estão atribuídas, por aplicação, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 5 do artigo 124.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções de competência genérica da instância local conhecer das causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 102.º
Processos urgentes
1 - Os processos judiciais de promoção e proteção são de natureza urgente, correndo nas férias judiciais.
2 - Os processos não estão sujeitos a distribuição, sendo imediatamente averbados ao juiz de turno.

  Artigo 103.º
Advogado
1 - Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.
2 - É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal.
3 - A nomeação do patrono é efetuada nos termos da lei do apoio judiciário.
4 - No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono aos pais quando esteja em causa a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e, em qualquer caso, à criança ou jovem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 104.º
Contraditório
1 - A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e oferecer meios de prova.
2 - No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório.
3 - O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 105.º
Iniciativa processual
1 - A iniciativa processual cabe ao Ministério Público.
2 - Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea g) do artigo 11.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 106.º
Fases do processo
1 - O processo de promoção e proteção é constituído pelas fases de instrução, decisão negociada, debate judicial, decisão e execução da medida.
2 - Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou, se considerar que dispõe de todos os elementos necessários:
a) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível adequado;
b) Decide o arquivamento do processo, nos termos do artigo 111.º; ou
c) Ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º, seguindo-se os demais termos aí previstos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 107.º
Despacho inicial
1 - Declarada aberta a instrução, o juiz designa data para a audição obrigatória:
a) Da criança ou do jovem;
b) Dos pais, do representante legal da criança ou do jovem ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto.
2 - No mesmo despacho, o juiz, sempre que o julgar conveniente, pode designar dia para ouvir os técnicos que conheçam a situação da criança ou do jovem a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.
3 - Com a notificação da designação da data referida no n.º 1 procede-se também à notificação dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem para, querendo, requererem a realização de diligências instrutórias ou juntarem meios de prova.

  Artigo 108.º
Informação ou relatório social
1 - O juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar.
2 - A informação e o relatório social são solicitados pelo juiz às equipas ou entidades a que alude o n.º 3 do artigo 59.º, nos prazos de oito e 30 dias, respetivamente.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 109.º
Duração
A instrução do processo de promoção e de proteção não pode ultrapassar o prazo de quatro meses.

  Artigo 110.º
Encerramento da instrução
1 - O juiz, ouvido o Ministério Público, declara encerrada a instrução e:
a) Decide o arquivamento do processo;
b) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível adequado; ou
c) Quando se mostre manifestamente improvável uma solução negociada, determina o prosseguimento do processo para realização de debate judicial e ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º
2 - Quando a impossibilidade de obtenção de acordo quanto à medida de promoção e proteção resultar de comprovada ausência em parte incerta de ambos os progenitores, ou de um deles, quando o outro manifeste a sua adesão à medida de promoção e proteção, o juiz pode dispensar a realização do debate judicial.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao representante legal e ao detentor da guarda de facto da criança ou jovem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 111.º
Arquivamento
O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de medida de promoção e proteção, podendo o mesmo processo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a referida aplicação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 112.º
Decisão negociada
O juiz convoca para a conferência, com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção, o Ministério Público, os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto, a criança ou jovem com mais de 12 anos e as pessoas e representantes de entidades cuja presença e subscrição do acordo seja entendida como relevante.

  Artigo 112.º-A
Acordo tutelar cível
1 - Na conferência e verificados os pressupostos legais, o juiz homologa o acordo alcançado em matéria tutelar cível, ficando este a constar por apenso.
2 - Não havendo acordo seguem-se os trâmites dos artigos 38.º a 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 142/2015, de 08 de Setembro

  Artigo 113.º
Acordo de promoção e protecção
1 - Ao acordo de promoção e proteção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º a 57.º
2 - Não havendo oposição do Ministério Público, o acordo é homologado por decisão judicial.
3 - O acordo fica a constar da ata e é subscrito por todos os intervenientes.

  Artigo 114.º
Debate judicial
1 - Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e proteção, ou tutelar cível adequado, ou quando estes se mostrem manifestamente improváveis, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.
2 - O Ministério Público deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º
3 - Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a notificação das pessoas que devam comparecer.
4 - Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público e a este das restantes alegações e prova apresentada.
5 - Para efeitos do disposto no artigo 62.º não há debate judicial, exceto se estiver em causa:
a) A substituição da medida de promoção e proteção aplicada; ou
b) A prorrogação da execução de medida de colocação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
   -2ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08

  Artigo 115.º
Composição do tribunal
O debate judicial será efetuado perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

  Artigo 116.º
Organização do debate judicial
1 - O debate judicial é contínuo, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.
2 - O debate judicial não pode ser adiado e inicia-se com a produção da prova e audição das pessoas presentes, ordenando o juiz as diligências necessárias para que compareçam os não presentes na data que designar para o seu prosseguimento.
3 - A leitura da decisão é pública, mas ao debate judicial só podem assistir as pessoas que o tribunal expressamente autorizar.

  Artigo 117.º
Regime das provas
Para a formação da convicção do tribunal e para a fundamentação da decisão só podem ser consideradas as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial.

  Artigo 118.º
Documentação
1 - A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, declaração, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 119.º
Alegações
Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e aos advogados para alegações, por trinta minutos cada um.

  Artigo 120.º
Competência para a decisão
1 - Terminado o debate, o tribunal recolhe para decidir.
2 - A decisão é tomada por maioria de votos, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.

  Artigo 121.º
Decisão
1 - A decisão inicia-se por um relatório sucinto, em que se identifica a criança ou jovem, os seus pais, representante legal, ou a pessoa que tem a guarda de facto e se procede a uma descrição da tramitação do processo.
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como na sua valoração e exposição das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de uma medida de promoção e proteção, terminando pelo dispositivo e decisão.

  Artigo 122.º
Leitura da decisão
1 - A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo ser ditada para a ata, em ato contínuo à deliberação.
2 - Nos casos de especial complexidade, o debate judicial pode ser suspenso e designado novo dia para leitura da decisão.

  Artigo 122.º-A
Notificação da decisão
A decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte, contendo informação sobre a possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 142/2015, de 08 de Setembro

  Artigo 123.º
Recursos
1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A.
2 - Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem.
3 - O recurso de decisão que tenha aplicado a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é decidido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 124.º
Processamento e efeito dos recursos
1 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 10 dias.
2 - Com exceção do recurso da decisão que aplique a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e do recurso da decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A, os quais têm efeito suspensivo, cabe ao tribunal recorrido fixar o efeito do recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

  Artigo 125.º
A execução da medida
No processo judicial de promoção e proteção a execução da medida será efetuada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 59.º

  Artigo 126.º
Direito subsidiário
Ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil declarativo comum.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 142/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09

Páginas: Anterior      1  2