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  DL n.º 100/99, de 31 de Março
  FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 35/2014, de 20/06
   - DL n.º 36/2013, de 11/03
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 66/2012, de 31/12
   - DL n.º 29-A/2011, de 01/03
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
   - DL n.º 181/2007, de 09/05
   - DL n.º 169/2006, de 17/08
   - DL n.º 157/2001, de 11/05
   - DL n.º 70-A/2000, de 05/05
   - DL n.º 503/99, de 20/11
   - Lei n.º 117/99, de 11/08
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 13ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12)
     - 10ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03)
     - 9ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 7ª versão (DL n.º 181/2007, de 09/05)
     - 6ª versão (DL n.º 169/2006, de 17/08)
     - 5ª versão (DL n.º 157/2001, de 11/05)
     - 4ª versão (DL n.º 70-A/2000, de 05/05)
     - 3ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 117/99, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 100/99, de 31/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!]
_____________________
  Artigo 99.º
Instrumento de gestão da assiduidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Cada serviço deve elaborar em duplicado, no fim de cada mês, uma relação manual ou informatizada, com discriminação das faltas e licenças de cada funcionário ou agente e sua natureza, cujo original é submetido a visto do responsável máximo, servindo o duplicado de base à elaboração das folhas de vencimento.
2 - Por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública, serão estabelecidas as orientações genéricas necessárias à elaboração, por parte de cada departamento ministerial, das relações a que se refere o número anterior, para efeitos de apuramentos estatísticos.
3 - O cômputo dos dias de férias a que o funcionário ou agente tem direito em cada ano civil é realizado com base nas relações mensais de assiduidade relativas ao ano anterior.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 100.º
Relevância dos dias de descanso semanal e feriados - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
Os dias de descanso semanal ou complementar e os feriados, quando intercalados no decurso de uma licença ou de uma sucessão de faltas da mesma natureza, integram-se no cômputo dos respectivos períodos de duração, salvo se a lei se referir expressamente a dias úteis.

  Artigo 101.º
Regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração, da licença para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e da licença para o exercício de funções em organism
(Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/99, de 31/03

  Artigo 101.º-A
Licença especial para desempenho de funções em associação sindical - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho
1 - A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença sem vencimento a trabalhador nomeado que conte mais de três anos de antiguidade no exercício de funções públicas.
2 - O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do trabalhador manifestando o seu acordo.
3 - A licença prevista no n.º 1 tem a duração de um ano e é sucessiva e tacitamente renovável.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro

  Artigo 101.º-B
Regresso da situação de licença sem vencimento após reorganização do serviço de origem - [revogado - Lei n.º 35/2014
1 - São afectos à secretaria-geral do ministério em que se integrava o órgão ou serviço a que pertenciam, ou o que lhe sucedeu, os trabalhadores em funções públicas que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que tenham sido abrangidos pelo âmbito subjectivo de aplicação previsto no artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro;
b) Que o órgão ou serviço a que pertenciam tenha sido objecto de medida de reorganização prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, sem que lhes tenha sido aplicada a medida prevista no n.º 4 da mesma disposição legal até à data da entrada em vigor da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
c) Que se mantenham na situação de licença sem vencimento desde a data da reorganização a que se refere a alínea anterior.
2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior mantêm-se na situação de licença, aplicando-se-lhe o respectivo regime e sendo colocados em situação de mobilidade especial quando cessar a licença.
3 - O regresso da situação de licença dos trabalhadores a que se referem os números anteriores, para além da observância do respectivo regime legal, depende de requerimento a apresentar pelos interessados e da respectiva autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a qual determina a colocação em situação de mobilidade especial a que se refere a mesma disposição, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
4 - O disposto no presente artigo abrange os trabalhadores que, entretanto, tenham transitado para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/20010, de 24 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 - Os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo são estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 01 de Março

  Artigo 102.º
Situações de licença ilimitada existentes à data da entrada em vigor deste diploma - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 2
O regime constante dos artigos 90.º e 91.º é aplicável aos funcionários que se encontrem nas situações de licença ali previstas, mediante requerimento dos interessados aos membros do Governo competentes, a formular no prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 103.º
Situações de exercício de funções em organismos internacionais existentes à data da entrada em vigor deste diploma - [
1 - A situação dos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a exercer funções em organismos internacionais continuará a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 39018, de 3 de Dezembro de 1952, salvo se o presente diploma for mais favorável.
2 - Até à publicação de legislação própria, aplicam-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores dos entes públicos não abrangidos por este diploma as disposições dos artigos 84.º e 89.º a 91.º do presente diploma.

  Artigo 104.º
Entidades e órgãos competentes na administração local - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - As competências que no presente diploma são cometidas ao membro ou membros do Governo são, na administração local, referidas aos seguintes órgãos e entidades:
Presidente da câmara municipal, nos municípios;
Presidente da assembleia distrital, nas assembleias distritais;
Conselho de administração, nos serviços municipalizados;
Conselho de administração, nas associações de municípios;
Comissão administrativa, nas federações de municípios;
Junta de freguesia, nas freguesias.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as competências conferidas pelo n.º 2 do artigo 99.º e pelo n.º 2 do artigo 105.º aos membros do Governo neles mencionados.

  Artigo 105.º
Junta de recurso - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Quando a junta da Caixa Geral de Aposentações, contrariamente ao parecer da junta médica competente, considerar o funcionário ou agente apto para o serviço, pode este ou o serviço de que depende requerer a sua apresentação a uma junta de recurso.
2 - A junta de recurso a que se refere o número anterior é constituída por um médico indicado pela Caixa Nacional de Previdência, um médico indicado pela ADSE ou pelas entidades a que alude o n.º 3 do artigo 46.º e um professor universitário das faculdades de medicina, que presidirá (designado por despacho do Ministro das Finanças).

  Artigo 105.º-A
Verificação de incapacidade - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1 - Os processos de aposentação por incapacidade a que seja aplicável o disposto no artigo 47.º são considerados urgentes e com prioridade absoluta sobre quaisquer outros, estando sujeitos a um regime especial de tramitação simplificada, com as seguintes especificidades:
a) É dispensada a participação do médico relator, atenta a prévia intervenção de outra junta médica, que permite caraterizar suficientemente a situação clínica do subscritor;
b) A presença do subscritor é obrigatória unicamente quando a junta médica considerar o exame médico direto necessário ao completo esclarecimento da situação clínica;
c) O adiamento da junta médica por impossibilidade de comparência do subscritor, quando esta seja considerada necessária, depende de internamento em instituição de saúde, devidamente comprovado.
2 - A junta médica referida no n.º 2 do artigo 47.º é a prevista no artigo 91.º do Estatuto da Aposentação, não tendo o requerimento de junta de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de justificação de faltas por doença.
3 - A Caixa Geral de Aposentações, I. P., pode determinar a aplicação do regime especial de tramitação simplificada a outras situações cuja gravidade e rápida evolução o justifique.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro

  Artigo 106.º - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
O novo regime de recuperação de vencimento de exercício produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

  Artigo 107.º
Revogação - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
São revogados, pelo presente diploma, a segunda parte do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de Abril de 1968, o Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 178/95, de 26 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 101-A/96, de 26 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 15 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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