Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro LEI DE BASES DO PATRIMÓNIO CULTURAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural _____________________ |
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Artigo 101.º Crime de deslocamento |
Quem proceder ao deslocamento de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, fora das condições referidas no artigo 48.º, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias. |
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Artigo 102.º Crime de exportação ilícita |
1 - Quem proceder à exportação ou expedição de um bem classificado como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, fora dos casos previstos nos n.os 2 ou 3 do artigo 65.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Em caso de negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias. |
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Artigo 103.º Crime de destruição de vestígios |
Quem, por inobservância de disposições legais ou regulamentares ou providências limitativas decretadas em conformidade com a presente lei, destruir vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias. |
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CAPÍTULO II
Da tutela contra-ordenacional
| Artigo 104.º Contra-ordenações especialmente graves |
Constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 5000000$00 e de 5000000$00 a 100000000$00, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva:
a) O deslocamento ou a demolição de imóveis classificados, ou em vias de classificação, fora das condições referidas nos artigos 48.º e 49.º;
b) A realização de obras que hajam sido previamente embargadas de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 47.º;
c) A exportação e a expedição de bens classificados, ou em vias de classificação, em violação do disposto no artigo 65.º;
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 64.º, quando o agente retirar um benefício económico calculável superior a 20000000$00. |
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Artigo 105.º Contra-ordenações graves |
Constitui contra-ordenação punível com coima de 350000$00 a 3500000$00 e de 3500000$00 a 20000000$00, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva:
a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 45.º, no artigo 51.º e no n.º 6 do artigo 75.º, bem como do regime de apresentação de licença de exportação de bens culturais para fora do território aduaneiro da União Europeia, tal como prescrito no artigo 2.º do Regulamento n.º 3911/92/CEE, do Conselho, de 9 de Dezembro;
b) A violação do disposto no artigo 32.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, no artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 64.º, fora dos casos previstos na alínea d) do artigo 104.º, bem como a violação do disposto no n.º 1 do artigo 78.º;
c) A violação do dever de comunicação de importação ou de admissão, decorrente do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;
d) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 45.º e no artigo 51.º, bem como o deslocamento ou a demolição ilícita, a realização de obras previamente embargadas ou a exportação ou expedição de bens realizadas em desconformidade com o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 66.º, quando, em qualquer dos casos, a violação respeite a bens classificados como de interesse público. |
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Artigo 106.º Contra-ordenações simples |
Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 e de 500000$00 a 5000000$00, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva:
a) A violação do disposto no artigo 32.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, quando a mesma respeite a bens classificados como de interesse municipal;
b) A violação do disposto no artigo 21.º e no n.º 1 dos artigos 41.º e 46.º, e a violação de algum dos deveres ou restrições previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 60.º |
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Artigo 108.º Sanções acessórias |
1 - Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos bens objecto da infracção;
b) Interdição do exercício da profissão de antiquário ou leiloeiro;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público para efeitos de salvaguarda ou valorização de bem cultural;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória. |
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Artigo 109.º Responsabilidade solidária |
Quando tiverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição ou demolição em bens classificados ou em vias de o serem, sem prévia autorização do serviço competente, as pessoas a quem se achem vinculados, por contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de empreitada, aqueles que cometerem qualquer das contra-ordenações previstas nesta lei são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da importância igual à da coima àqueles aplicável, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei. |
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Artigo 110.º Instrução e decisão |
1 - A instrução do procedimento por contra-ordenação cabe ao serviço da administração do património cultural competente para o procedimento de classificação.
2 - A aplicação da coima compete ao órgão dirigente do serviço referido no número anterior, cabendo o montante da coima em 60% ao Estado e em 40% à entidade respectiva, salvo quando cobradas pelos organismos competentes dos Governos Regionais, caso em que revertem totalmente para a respectiva Região. |
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TÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 111.º Legislação de desenvolvimento |
1 - Sem prejuízo dos poderes legislativos regionais, no prazo de um ano, deve o Governo aprovar, preferencialmente de forma unitária e consolidada, a legislação de desenvolvimento.
2 - No prazo de um ano, devem o Governo central e os Governos Regionais aprovar as alterações das leis orgânicas dos vários institutos e serviços da administração do património cultural competente que se revelem necessárias à compatibilização daqueles diplomas com as orientações formuladas na presente lei. |
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Artigo 112.º Anteriores actos de classificação e inventariação |
1 - Mantêm-se em vigor os efeitos decorrentes de anteriores formas de protecção de bens culturais móveis e imóveis da responsabilidade da administração central ou da administração regional autónoma, independentemente das conversões a que tenha de se proceder por força da presente lei.
2 - Os bens imóveis anteriormente classificados pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas como valores concelhios passam a considerar-se bens classificados de interesse municipal.
3 - A legislação de desenvolvimento determinará as demais regras necessárias à conversão para novas formas de protecção e designações. |
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Artigo 113.º Disposições finais e transitórias avulsas |
1 - Consideram-se feitas para as correspondentes disposições desta lei todas as remissões para normas da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, contidas em leis ou regulamentos avulsos.
2 - Enquanto não for editada a legislação de desenvolvimento da presente lei, no território do continente considerar-se-ão em vigor as normas até agora aplicáveis do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, com as sucessivas alterações, em tudo o que não contrarie princípios ou disposições fundamentais da presente lei.
3 - Os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais deverão remeter ao Governo, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, os instrumentos de descrição a que se refere o artigo 63.º
4 - Legislação especial assegurará um regime transitório de protecção urbanística aplicável aos conjuntos e sítios já classificados e àqueles que o venham a ser até à entrada em vigor da legislação e dos instrumentos que tornem exequível o disposto nos artigos 53.º, 54.º e 75.º da presente lei.
5 - O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos e com início em 2001, um relatório circunstanciado sobre o estado do património cultural em Portugal. |
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Artigo 114.º Normas revogatórias e inaplicabilidade |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas as Leis n.os 2032, de 11 de Junho de 1949, e 13/85, de 6 de Julho, bem como todas as disposições de leis gerais da República que contrariem o disposto na presente lei.
2 - São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e os artigos 21.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, bem como os artigos 6.º e 46.º-A deste mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio.
3 - O disposto no Decreto n.º 14881, de 13 de Janeiro de 1928, no Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, e no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, que de algum modo interfira com bens imóveis classificados ou em vias de o ser, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, fica para todos os efeitos condicionado à presente lei e à legislação específica existente.
4 - Mantém-se em vigor a Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto. |
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Artigo 115.º Entrada em vigor |
1 - Em tudo o que não necessite de desenvolvimento, esta lei entra em vigor 60 dias após a respectiva publicação.
2 - As demais disposições entram em vigor com os respectivos diplomas de desenvolvimento ou com a legislação de que se mostrem carecidas.
Aprovada em 17 de Julho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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