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  DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 29/2013, de 19/04
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - Lei n.º 60/2012, de 09/11
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Lei n.º 63/2011, de 14/12
   - DL n.º 52/2011, de 13/04
   - Lei n.º 43/2010, de 03/09
   - DL n.º 35/2010, de 15/04
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - Rect. n.º 2/2009, de 19/01
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - Rect. n.º 22/2008, de 24/04
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Rect. n.º 99/2007, de 23/10
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - Rect. n.º 26/2004, de 24/02
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10
   - DL n.º 199/2003, de 10/09
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
   - DL n.º 272/2001, de 13/10
   - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12
   - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09
   - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
   - DL n.º 183/2000, de 10/08
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 269/98, de 01/09
   - DL n.º 125/98, de 12/05
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - Lei n.º 6/96, de 29/02
- 46ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 45ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 44ª versão (Lei n.º 60/2012, de 09/11)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
     - 41ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04)
     - 40ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 39ª versão (DL n.º 35/2010, de 15/04)
     - 38ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 37ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01)
     - 36ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 35ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 34ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 33ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04)
     - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 30ª versão (Rect. n.º 99/2007, de 23/10)
     - 29ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10)
     - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
     - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
  Artigo 999.º
Citação dos credores inscritos
Feita a prova do facto que autoriza a expurgação, e junta certidão do registo de transmissão da coisa hipotecada a favor do requerente e das inscrições hipotecárias, marcar-se-á dia e hora para o pagamento, por termo, na secretaria, e ordenar-se-á a citação dos credores inscritos anteriormente ao registo de transmissão.

  Artigo 1000.º
Cancelamento das hipotecas
Pagas as dívidas hipotecárias e depositadas as quantias que não sejam recebidas, são expurgados os bens e mandadas cancelar as hipotecas registadas a favor dos credores citados.

  Artigo 1001.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1002.º
Expurgação nos outros casos
1 - Em todos os outros casos, o requerente da expurgação declarará o valor por que obteve os bens, ou aquele em que os estima, se os tiver obtido por título gratuito ou não tiver havido fixação de preço, e requererá a citação dos credores para, em 15 dias, impugnarem esse valor, sob cominação de se entender que o aceitam.
2 - Não havendo impugnação e sendo a revelia operante, o adquirente depositará a importância declarada e os bens serão expurgados das hipotecas, mandando-se cancelar as respectivas inscrições e transferindo-se para o depósito os direitos dos credores.
3 - Em seguida são os credores notificados para fazer valer os seus direitos no mesmo processo, observando-se na parte aplicável o disposto nos artigos 865.º e seguintes.

  Artigo 1003.º
Impugnação do valor pelos credores
1 - Os credores podem impugnar o valor se mostrarem que a quantia declarada é inferior à importância dos créditos hipotecários registados e dos privilegiados.
2 - Deduzida a impugnação ou não sendo a revelia operante, são os bens vendidos, mediante propostas em carta fechada, pelo maior valor que obtiverem sobre o declarado pelo adquirente.
3 - Se não aparecerem propostas de valor superior ao referido no número anterior, subsiste o valor declarado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1004.º
Citação ou notificação dos credores
Se os bens forem vendidos, depositado o preço e expurgados os bens, nos termos do artigo 888.º, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 864.º e seguintes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1005.º
Expurgação de hipotecas legais
O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à expurgação das hipotecas legais, com as seguintes modificações:
a) Para a expurgação de hipoteca constituída a favor de incapaz, é sempre citado o Ministério Público e o protutor, ou o subcurador, quando o haja;
b) O juiz, ouvidos os interessados e na falta de acordo, fixa o destino ou a aplicação da parte do produto correspondente à hipoteca legal por dívida ainda não exigível.

  Artigo 1006.º
Expurgação de hipoteca que garanta prestações periódicas
Se a obrigação garantida tiver por objecto prestações periódicas, o juiz, ouvidos os interessados, decidirá sobre o destino ou a aplicação do produto da expurgação da hipoteca.

  Artigo 1007.º
Aplicação à extinção de privilégios sobre navios
Os processos estabelecidos neste capítulo são aplicáveis à extinção de privilégios por venda ou transmissão gratuita de navios, devendo os credores incertos ser citados por éditos de 30 dias.

  Artigo 1008.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1009.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1010.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1011.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1012.º
[...]
(Revogado.)

CAPÍTULO IV
Da venda antecipada de penhor
  Artigo 1013.º
Venda antecipada do penhor
1 - Se for requerida autorização para a venda antecipada, por fundado receio de perda ou deterioração da coisa empenhada, são citados para contestar, no prazo de 10 dias, o credor, o devedor e o dono da coisa, que não sejam requerentes, e em seguida o tribunal decidirá, precedendo as diligências convenientes.
2 - Se for ordenado o depósito do preço, ficará este à ordem do tribunal, para ser levantado depois de vencida a obrigação.
3 - Enquanto a venda não for efectuada, o autor do penhor pode oferecer em substituição outra garantia real, cuja idoneidade será logo apreciada, suspendendo-se entretanto a venda.

CAPÍTULO V
Da prestação de contas
SECÇÃO I
Contas em geral
  Artigo 1014.º
Objecto da acção
A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

  Artigo 1014.º-A
Citação para a prestação provocada de contas
1 - Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a acção, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados.
2 - Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestação de contas, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação.
3 - Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.º Se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, mandará seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa.
4 - Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
5 - Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.

  Artigo 1015.º
Termos a seguir quando o réu não apresente as contas
1 - Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer prorrogação do prazo para as apresentar.
2 - O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor.
3 - Se tiver sido citado editalmente e for revel, o réu pode, até à sentença, apresentar ainda as contas, seguindo-se, neste caso, o disposto nos artigos seguintes.
4 - Se o autor não apresentar as contas, o réu é absolvido da instância.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1016.º
Apresentação das contas pelo réu
1 - As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo.
A inobservância desta disposição, quando não corrigida no prazo que for marcado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - As contas são apresentadas em duplicado e instruídas com os documentos justificativos.
3 - A inscrição nas contas das verbas de receita faz prova contra o réu.
4 - Se as contas apresentarem saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para, dentro de 10 dias, pagar a importância do saldo, sob pena de, por apenso, se proceder a penhora e se seguirem os termos posteriores da execução por quantia certa; este requerimento não obsta a que o autor deduza contra as contas a oposição que entender.

  Artigo 1017.º
Apreciação das contas apresentadas
1 - Se o réu apresentar as contas em tempo, pode o autor contestá-las dentro de 30 dias, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário, conforme o valor da acção.
2 - Na contestação pode o autor impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu; pode também limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar.
3 - Não sendo as contas contestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide.
4 - Sendo contestadas algumas verbas, o oferecimento e a produção das provas relativas às verbas não contestadas têm lugar juntamente com os respeitantes às das verbas contestadas.
5 - O juiz ordenará a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1018.º
Prestação espontânea de contas
1 - Sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para as contestar dentro de 30 dias.
2 - É aplicável neste caso o disposto nos dois artigos anteriores, devendo considerar-se referido ao autor o que aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente.

  Artigo 1019.º
Prestação de contas por dependência de outra causa
As contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça-de-casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

SECÇÃO II
Contas dos representantes legais de incapazes e do depositário judicial
  Artigo 1020.º
Prestação espontânea de contas do tutor ou curador
Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo curador são aplicáveis as disposições da secção antecedente, com as seguintes modificações:
a) São notificados para contestar o Ministério Público e o protutor ou subcurador, ou o novo tutor ou curador, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do interdito ou inabilitado;
b) Não havendo contestação, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, as diligências necessárias e encarregar pessoa idónea de dar parecer sobre as contas;
c) Sendo as contas contestadas, seguem-se sempre os termos do processo sumário;
d) O inabilitado é ouvido sobre as contas prestadas.

  Artigo 1021.º
Prestação forçada de contas
1 - Se o tutor ou curador não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do protutor, do subcurador ou de qualquer parente sucessível do incapaz; o prazo pode ser prorrogado, quando a prorrogação se justifique por juízos de equidade.
2 - Sendo as contas apresentadas em tempo, seguem-se os termos indicados no artigo anterior.
3 - Se as contas não forem apresentadas, o juiz ordenará as diligências que tiver por convenientes, podendo designadamente incumbir pessoa idónea de as apurar para, finalmente, decidir segundo juízos de equidade.

  Artigo 1022.º
Prestação de contas, no caso de cessação da incapacidade ou de falecimento do incapaz
1 - As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-curatelado, nos casos de maioridade, emancipação, levantamento da interdição ou inabilitação, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento, seguem os termos prescritos na secção anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o Ministério Público e o protutor ou o subcurador, quando os haja.
2 - A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a incapacidade faz-se no próprio processo em que foram prestadas.
3 - A impugnação será sempre deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal onde decorreu.

  Artigo 1022.º-A
Os artigos anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações:
a) Às contas a prestar no caso do artigo 1920.º, n.º 2, do Código Civil;
b) Às contas do administrador de bens do menor;
c) Às contas do adoptante.

  Artigo 1023.º
Prestação de contas do depositário judicial
1 - As contas do depositário judicial são prestadas ou exigidas nos termos aplicáveis dos artigos 1020.º e 1021.º
São notificadas para as contestar e podem exigi-las tanto a pessoa que requereu o processo em que se fez a nomeação do depositário, como aquela contra quem a diligência foi promovida e qualquer outra que tenha interesse directo na administração dos bens.
2 - O depositário deve prestar contas anualmente, se antes não terminar a sua administração, mas o juiz, atendendo ao estado do processo em que teve lugar a nomeação, pode autorizar que as contas sejam prestadas somente no fim da administração.

CAPÍTULO VI
Da consignação em depósito
  Artigo 1024.º
Petição
1 - Quem pretender a consignação em depósito requererá, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, declarando o motivo por que pede o depósito.
2 - O depósito é feito na Caixa Geral de Depósitos, salvo se a coisa não puder ser aí depositada, pois nesse caso é nomeado depositário a quem se fará a entrega; são aplicáveis a este depositário as disposições relativas aos depositários de coisas penhoradas.
3 - Tratando-se de prestações periódicas, uma vez depositada a primeira, o requerente pode depositar as que se forem vencendo enquanto estiver pendente o processo, sem necessidade de oferecer o pagamento e sem outras formalidades; estes depósitos sucessivos consideram-se consequência e dependência do depósito inicial e o que for decidido quanto a este vale em relação àqueles.
4 - Se o processo tiver subido em recurso, os depósitos sucessivos podem ser feitos na 1.ª instância, ainda que não tenha ficado traslado.

  Artigo 1025.º
Citação do credor
1 - Feito o depósito, é citado o credor para contestar dentro do prazo de 30 dias.
2 - Se o credor, quando for citado para o processo de consignação, já tiver proposto acção ou promovido execução respeitante à obrigação, observar-se-á o seguinte:
a) Se a quantia ou coisa depositada for a pedida na acção ou na execução, é esta apensada ao processo de consignação e só este seguirá para se decidir sobre os efeitos do depósito e sobre a responsabilidade pelas custas, incluindo as da acção ou execução apensa;
b) Se a quantia ou coisa depositada for diversa, em quantidade ou qualidade, da que é pedida na acção ou execução, é o processo de consignação, findos os articulados, apensado ao da acção ou execução e neste se apreciarão as questões suscitadas quanto ao depósito.

  Artigo 1026.º
Falta de contestação
1 - Se não for apresentada contestação e a revelia for operante, é logo declarada extinta a obrigação e condenado o credor nas custas.
2 - Se a revelia do credor for inoperante, é notificado o requerente para apresentar as provas que tiver; produzidas estas e as que o juiz considerar necessárias, é proferida decisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.º

  Artigo 1027.º
Fundamentos da impugnação
O depósito pode ser impugnado:
a) Por ser inexacto o motivo invocado;
b) Por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida;
c) Por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento.

  Artigo 1028.º
Inexistência de litígio sobre a prestação
1 - Se a eficácia liberatória do depósito for impugnada somente por algum dos fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do artigo anterior, seguir-se-ão os termos do processo sumário, posteriores à contestação.
2 - Procedendo a impugnação, é o depósito declarado ineficaz como meio de extinção da obrigação e o requerente condenado nas custas, compreendendo as despesas feitas com o depósito. O devedor, quando seja o depositante, é condenado a cumprir como se o depósito não existisse e, pagas as custas, efectuar-se-á o pagamento ao credor pelas forças do depósito, logo que ele o requeira; nas custas da acção, da responsabilidade do devedor, compreendem-se também as despesas que o credor haja de fazer com o levantamento do depósito.
3 - Se a impugnação improceder, é declarada extinta a obrigação com o depósito e condenado o credor nas custas.

  Artigo 1029.º
Impugnação relativa ao objecto da prestação
1 - Quando o credor impugnar o depósito por entender que é maior ou diverso o objecto da prestação devida, deduzirá, em reconvenção, a sua pretensão, desde que o depositante seja o devedor, seguindo-se os termos, subsequentes à contestação, do processo ordinário ou sumário, conforme o valor; se o depositante não for o devedor, aplica-se o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - Se o pedido do credor proceder, será completado o depósito, no caso de ser maior a quantia ou coisa devida; no caso de ser diversa, fica sem efeito o depósito, condenando-se o devedor no cumprimento da obrigação.
3 - O credor que possua título executivo, em vez de contestar, pode requerer, dentro do prazo facultado para a contestação, a citação do devedor, seja ou não o depositante, para em 10 dias completar ou substituir a prestação, sob pena de se seguirem, no mesmo processo, os termos da respectiva execução.

  Artigo 1030.º
Processo no caso de ser duvidoso o direito do credor
1 - Quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestar ou para fazer certo o seu direito.
2 - Se, dentro do prazo de 30 dias, não for deduzida qualquer oposição ou pretensão, observar-se-á o disposto no artigo 1026.º, atribuindo-se aos credores citados direito ao depósito em partes iguais, quando o juiz não decida diversamente, nos termos do n.º 2 desse artigo.
3 - Se não houver contestação, mas um dos credores quiser tornar certo o seu direito contra os outros, deduzirá a sua pretensão dentro do prazo em que podia contestar, oferecendo tantos duplicados quantos forem os outros credores citados. O devedor é logo exonerado da obrigação e o processo continua a correr unicamente entre os credores, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor. O prazo para a contestação dos credores corre do termo daquele em que a pretensão podia ser deduzida.
4 - Havendo contestação, seguir-se-ão os termos prescritos nos artigos anteriores, conforme o fundamento.
5 - Com a impugnação fundada na alínea b) do artigo 1027.º pode qualquer credor cumular a pretensão a que se refere o n.º 3. Nesse caso ficam existindo no mesmo processo duas causas paralelas e conexas, uma entre o impugnante e o devedor, outra entre aquele e os restantes credores citados.
6 - Quando a pretensão seja deduzida por transmissão electrónica de dados, o credor está dispensado de apresentar os duplicados referidos no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09

  Artigo 1031.º
Depósito como acto preparatório de acção
1 - O depósito para os efeitos do artigo 474.º do Código Comercial e disposições semelhantes é mandado fazer a requerimento do interessado; feito o depósito, é notificada a pessoa com quem o depositante estiver em conflito.
2 - O depósito não admite nenhuma oposição e as suas custas serão atendidas na acção que se propuser, apensando-se a esta o processo de depósito.
3 - Salvo acordo expresso entre o depositante e o notificado, o depósito não pode ser levantado senão por virtude da sentença proferida na acção a que se refere o número anterior.
4 - Na sentença se fixará o destino da coisa depositada e se determinarão as condições do seu levantamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1032.º
Consignação como incidente
1 - Estando pendente acção ou execução sobre a dívida e tendo já sido citado para ela o devedor, se este quiser depositar a quantia ou coisa que julgue dever, há-de requerer, por esse processo, que o credor seja notificado para a receber, por termo, no dia e hora que forem designados, sob pena de ser depositada. Feita a notificação, observar-se-á o seguinte:
a) Se o credor receber sem reserva alguma, o processo finda; o credor é advertido desse efeito no acto do pagamento, consignando-se no termo a advertência feita;
b) Se receber com a declaração de que se julga com direito a maior quantidade, a causa continua, mas o valor dela fica reduzido ao montante em litígio, devendo seguir-se, quanto possível, os termos do processo correspondente a esse valor;
c) Não se apresentando o credor a receber, a obrigação tem-se por extinta a contar da data do depósito, se a final vier a julgar-se que o credor só tinha direito à quantia ou coisa depositada; se vier a julgar-se o contrário, seguir-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1029.º
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do Código das Sociedades Comerciais e ainda ao caso de cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do pagamento da dívida.

  Artigo 1033.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1034.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1035.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1036.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1037.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1038.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1039.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1040.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1041.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1042.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1043.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1044.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1045.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1046.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1047.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1048.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1049.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1050.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1051.º
[...]
(Revogado.)

CAPÍTULO IX
Da divisão de coisa comum e regulação e repartição de avarias marítimas
SECÇÃO I
Divisão de coisa comum
  Artigo 1052.º
Petição
1 - Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
2 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29/06

  Artigo 1053.º
Citação e oposição
1 - Os requeridos são citados para contestar, no prazo de 30 dias, oferecendo logo as provas de que dispuserem.
2 - Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.º; da decisão proferida cabe apelação, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
3 - Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, mandará seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, adequados ao valor da causa.
4 - Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias.
5 - Se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciar-se-ão logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade.

  Artigo 1054.º
Perícia, no caso de divisão em substância
1 - Se não houver contestação, sendo a revelia operante, ou aquela for julgada improcedente e o juiz entender que nada obsta à divisão em substância da coisa comum, são as partes notificadas para, em 10 dias, indicarem os respectivos peritos, sob cominação de, nenhuma delas o fazendo, a perícia destinada à formação dos quinhões ser realizada por um único perito, designado pelo juiz.
2 - As partes são notificadas do relatório pericial, podendo pedir esclarecimentos ou contra ele reclamar, no prazo de 10 dias.
3 - Seguidamente, o juiz decide segundo o seu prudente arbítrio, podendo fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências que considere necessárias, aplicando-se o disposto no artigo 304.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1055.º
Indivisibilidade suscitada pela perícia
Se não tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade, mas a perícia concluir que a coisa não pode ser dividida em substância, seguem-se os termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1056.º
Conferência de interessados
1 - Fixados os quinhões, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação; na falta de acordo entre os interessados presentes, a adjudicação é feita por sorteio.
2 - Sendo a coisa indivísivel, a conferência terá em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes. Na falta de acordo sobre a adjudicação, é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.
3 - Ao pagamento das quotas em dinheiro aplica-se o disposto no artigo 1378.º, com as necessárias adaptações.
4 - Se houver interessados incapazes ou ausentes, o acordo tem de ser autorizado judicialmente, ouvido o Ministério Público.
5 - É aplicável à representação e comparência dos interessados o disposto no artigo 1352.º, com as necessárias adaptações.

  Artigo 1057.º
Divisão de águas
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão de águas.

  Artigo 1058.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1059.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1060.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1061.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1062.º
[...]
(Revogado.)

SECÇÃO II
Regulação e repartição de avarias marítimas
  Artigo 1063.º
Termos da regulação e repartição de avarias quando haja compromisso
1 - O capitão do navio que pretenda a regulação e repartição de avarias grossas apresentará no tribunal compromisso assinado por todos os interessados quanto à nomeação de repartidores em número ímpar não superior a cinco.
2 - O juiz mandará entregar ao mais velho dos repartidores o relatório de mar, o protesto, todos os livros de bordo e mais documentos concernentes ao sinistro, ao navio e à carga.
3 - Dentro do prazo fixado no compromisso ou designado pelo juiz, os repartidores exporão desenvolvidamente o seu parecer sobre a regulação das avarias, num só acto assinado por todos. O prazo pode ser prorrogado, justificando-se a sua insuficiência.
4 - Se as partes não tiverem expressamente renunciado a qualquer oposição, apresentado o parecer dos repartidores, seguem-se os termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 1054.º No caso de renúncia, é logo homologado o parecer dos repartidores.
5 - Observar-se-ão os mesmos termos quando, por falta de iniciativa do capitão, a regulação e repartição sejam promovidas pelo proprietário do navio ou por qualquer dos donos da carga. No caso de o requerente não apresentar os documentos mencionados no n.º 2, é notificado o capitão do navio para, no prazo que for marcado, os apresentar, sob pena de serem apreendidos; o processo segue mesmo sem os documentos referidos, que são substituídos pelos elementos que puderem obter-se.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1064.º
Anulação do processo por falta de intervenção no compromisso, de algum interessado
Se vier a apurar-se que no compromisso não interveio algum interessado, será, a requerimento deste, anulado tudo o que se tenha processado. O requerimento pode ser feito em qualquer tempo, mesmo depois de transitar em julgado a sentença, e é junto ao processo de regulação e repartição.

  Artigo 1065.º
Termos a seguir na falta de compromisso
1 - Na falta de compromisso, o capitão ou qualquer dos proprietários do navio ou da carga requererá que se designe dia para a nomeação dos repartidores e se citem os interessados para essa nomeação.
2 - Se as partes não chegarem a acordo quanto à nomeação, o capitão ou, na sua falta, o representante do armador do navio, nomeia um, os interessados na respectiva carga nomeiam outro e o juiz nomeia um terceiro para desempate.
3 - Feita a nomeação, seguem-se os termos prescritos no artigo 1063.º

  Artigo 1066.º
Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores
A intervenção no compromisso ou na nomeação dos repartidores não importa reconhecimento da natureza das avarias.

  Artigo 1067.º
Hipótese de algum interessado estrangeiro ser revel
Se na regulação e repartição for interessado algum estrangeiro que seja revel, logo que esteja verificada a revelia é avisado, por meio de ofício, o agente consular da respectiva nação, a fim de representar, querendo, os seus nacionais.

  Artigo 1068.º
Prazo para a acção de avarias grossas
A acção de avarias grossas só pode ser intentada dentro de um ano, a contar da descarga, ou, no caso de alijamento total da carga, da chegada do navio ao porto de destino.

CAPÍTULO X
Da reforma de documentos, autos e livros
SECÇÃO I
Reforma de documentos
  Artigo 1069.º
Petição e citação para a reforma de títulos destruídos
1 - Aquele que quiser proceder à reforma de títulos de obrigação destruídos descreverá os títulos e justificará sumariamente tanto o interesse que tenha na sua recuperação, como os termos em que se deu a destruição, oferecendo logo as provas de que dispuser.
2 - Se, em face das provas produzidas, se entender que o processo deve ter seguimento, é designado dia para a conferência dos interessados, sendo para ela citadas as pessoas que tenham emitido o título ou nele se tenham obrigado, bem como, sendo caso disso, os interessados incertos.

  Artigo 1070.º
Termos a seguir no caso de acordo
1 - A conferência é presidida pelo juiz.
Se todos os interessados presentes acordarem na reforma, é esta ordenada oralmente, consignando-se no auto os requisitos essenciais do título e a decisão proferida.
2 - Transitada em julgado a decisão, pode o autor requerer que o emitente ou os obrigados sejam notificados para, dentro do prazo que for fixado, lhe entregarem novo título, sob pena de ficar servindo de título a certidão do auto.

  Artigo 1071.º
Termos no caso de dissidência
1 - Na falta de acordo, devem os interessados dissidentes deduzir a sua contestação no prazo de 20 dias, seguindo-se os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor, subsequentes à contestação.
2 - Se não houver contestação, o juiz ordenará a reforma do título em conformidade com a petição inicial e, depois do trânsito em julgado da sentença, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior, sendo a certidão do auto substituída por certidão da petição e da sentença.

  Artigo 1072.º
Regras aplicáveis à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos
O processo estabelecido nos artigos anteriores é aplicável à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos, com as seguintes modificações:
a) Publicar-se-ão avisos, num dos jornais mais lidos da localidade em que se presuma ter ocorrido o facto da perda ou desaparecimento, ou, não havendo aí jornal, num dos que forem mais lidos na localidade, identificando-se o título e convidando-se qualquer pessoa que esteja de posse dele a vir apresentá-lo até ao dia designado para a conferência;
b) Se o título aparecer até ao momento da conferência, finda o processo, entregando-se logo o título ao autor se os interessados nisso concordarem. Se aparecer posteriormente, mas antes de transitar em julgado a sentença de reforma, convoca-se logo nova conferência de interessados para resolver sobre a entrega, findando então o processo;
c) Se o título não aparecer até ser proferida a decisão, a sentença que ordenar a reforma declarará sem valor o título desaparecido, devendo o juiz ordenar que lhe seja dada publicidade pelos meios mais adequados, sem prejuízo dos direitos que o portador possa exercer contra o requerente;
d) Quando o título reformado for algum dos indicados no artigo 484.º do Código Comercial, não se entregará novo título sem que o requerente preste caução à restituição do seu valor, juros ou dividendos.

  Artigo 1073.º
Reforma de outros documentos
Tratando-se da reforma de documentos que não possam considerar-se abrangidos pelo artigo 1069.º, observar-se-á, na parte aplicável, o que fica disposto nesta secção.

SECÇÃO II
Reforma de autos
  Artigo 1074.º
Petição para a reforma de autos
1 - Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que esta se encontrava e mencionando, segundo a sua lembrança ou os elementos que possuir, todas as indicações susceptíveis de contribuir para a reconstituição do processo.
2 - O requerimento é instruído com todas as cópias ou peças do processo destruído ou desencaminhado, de que o autor disponha, e com a prova do facto que determina a reforma, feita por declaração da pessoa em poder de quem se achavam os autos no momento da destruição ou do extravio.

  Artigo 1075.º
Conferência de interessados
1 - O juiz marcará dia para a conferência dos interessados, se, ouvida a secretaria, julgar justificado o facto que motiva a reforma, e mandará citar as outras partes que intervinham no processo anterior para comparecerem nesse dia e apresentarem todos os duplicados, contrafés, certidões, documentos e outros papéis relativos aos autos que se pretenda reformar.
2 - A conferência é presidida pelo juiz e nela será também apresentado pela secretaria tudo o que houver arquivado ou registado com referência ao processo destruído ou extraviado. Do que ocorrer na conferência é lavrado auto, que especificará os termos em que as partes concordaram.
3 - O auto supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos com força probatória plena.

  Artigo 1076.º
Termos do processo na falta de acordo
Se o processo não ficar inteiramente reconstituído por acordo das partes, qualquer dos citados pode, dentro de 10 dias, contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer sobre os termos da reforma em que haja dissidência, oferecendo logo todos os meios de prova.

  Artigo 1077.º
Sentença
Produzidas as provas, ouvidos os funcionários da secretaria, se for conveniente, e efectuadas as diligências necessárias, segue-se a sentença, que fixará com precisão o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos em consequência do acordo ou em face das provas produzidas e os termos a reformar.

  Artigo 1078.º
Reforma dos articulados, das decisões e das provas
1 - Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez.
2 - Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decidirá de novo como entender.
3 - Se a reforma abranger a produção de provas, serão estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituir-se-ão por outras.

  Artigo 1079.º
Aparecimento do processo original
Se aparecer o processo original, nele seguirão os termos subsequentes, apensando-se-lhe o processo da reforma. Deste processo só pode aproveitar-se a parte que se siga ao último termo lavrado no processo original.

  Artigo 1080.º
Responsabilidade pelas custas
Os autos são reformados à custa de quem tenha dado causa à destruição ou extravio.

  Artigo 1081.º
Reforma de processo desencaminhado ou destruído nos tribunais superiores
1 - Desencaminhado ou destruído algum processo na Relação ou no Supremo, a reforma é requerida ao presidente do tribunal, sendo aplicável ao caso o disposto nos artigos 1074.º e 1075.º Serve de relator o relator do processo desencaminhado ou destruído e, na sua falta, o que for designado em segunda distribuição.
2 - Se não houver acordo das partes quanto à reconstituição total do processo, observar-se-á o seguinte:
a) Quando seja necessário reformar termos processados na 1.ª instância, os autos baixam ao tribunal em que tenha corrido o processo original, juntando-se o traslado, se o houver, e seguirão nesse tribunal os trâmites prescritos nos artigos 1076.º a 1079.º, notificando-se os citados para os efeitos do disposto no artigo 1076.º; os termos processados em tribunal superior, que não possam ser reconstituídos, são reformados no tribunal respectivo, com intervenção, sempre que possível, dos mesmos juízes e funcionários que tenham intervindo no processo primitivo;
b) Quando a reforma for restrita a termos processados no tribunal superior, o processo segue nesse tribunal os trâmites estabelecidos nos artigos 1076.º a 1079.º, exercendo o relator as funções do juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 700.º; os juízes adjuntos intervêm quando seja necessário substituir algum acórdão proferido no processo original.

SECÇÃO III
Reforma de livros
  Artigo 1082.º
Reforma de livros das conservatórias
1 - Havendo reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias, recebido o processo remetido pelo conservador, são notificados os reclamantes e quaisquer outras pessoas interessadas para, dentro de dez dias, dizerem o que se lhes oferecer e apresentarem ou requererem quaisquer provas.
2 - Efectuadas as diligências necessárias e ouvido o Ministério Público, são as reclamações decididas.
3 - A secretaria enviará à conservatória certidão de teor da decisão final, logo que esta transite em julgado.

CAPÍTULO XI
Da acção de indemnização contra magistrados
  Artigo 1083.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente capítulo é aplicável às acções de regresso contra magistrados, propostas nos tribunais judiciais, sendo subsidiariamente aplicável às acções do mesmo tipo que sejam da competência de outros tribunais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1084.º
Tribunal competente
A acção será proposta na circunscrição judicial a que pertença o tribunal em que o magistrado exercia as suas funções ao tempo em que ocorreu o facto que serve de fundamento ao pedido.

  Artigo 1085.º
Audiência do magistrado arguido
1 - Recebida a petição, se não houver motivo para ser logo indeferida, é o processo remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, ao magistrado arguido, para, no prazo de 20 dias, a contar do recebimento do processo, dizer o que se lhe ofereça sobre o pedido e seus fundamentos e juntar os documentos que entender.
2 - Até ao fim do prazo, o arguido devolverá os autos pela mesma via, com resposta ou sem ela, ou entregá-los-á na secretaria judicial.
3 - Se deixar de fazer a remessa ou a entrega, pode o autor apresentar nova petição nos mesmos termos da anterior e o réu é logo condenado no pedido.

  Artigo 1086.º
Decisão sobre a admissão da causa
1 - Recebido o processo, decidir-se-á se a acção deve ser admitida.
2 - Se a causa for da competência do tribunal de comarca, a decisão é proferida dentro de 15 dias e se for da competência da Relação ou do Supremo, os autos vão com vista aos juízes da secção, por cinco dias, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 707.º, e, em seguida, a secção resolve.
3 - O juiz ou o tribunal, quando não admitir a acção, condenará o requerente em multa e indemnização, se entender que procedeu com má fé.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1087.º
Recurso
Da decisão do juiz de direito ou da Relação que admita ou não admita a acção cabe recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1088.º
Contestação e termos posteriores
1 - Admitida a acção, é o réu citado para contestar, seguindo-se os mais termos do processo ordinário.
2 - O relator exerce até ao julgamento todas as funções que competem, em 1.ª instância, ao juiz de direito, sendo, porém, aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 700.º

  Artigo 1089.º
Discussão e julgamento
1 - Na Relação ou no Supremo, o processo, quando esteja preparado para o julgamento final, vai com vista por cinco dias aos juízes que compõem o tribunal, sendo aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 707.º, e, em seguida, faz-se a discussão e o julgamento da causa em sessão do tribunal pleno.
2 - Na discussão e julgamento perante o tribunal pleno observar-se-ão as disposições dos artigos 650.º a 656.º, com excepção das que pressupõem a separação entre o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito. Concluída a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir toda a questão e lavrar o respectivo acórdão; o presidente tem voto de desempate.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1090.º
Recurso de apelação
1 - Do acórdão da Relação que conheça, em 1.ª instância, do objecto da acção cabe recurso de apelação para o Supremo.
2 - Este recurso é interposto, expedido e julgado como o recurso de revista. O Supremo só pode alterar ou anular a decisão da Relação em matéria de facto nos casos excepcionais previstos no artigo 712.º

  Artigo 1091.º
Tribunal competente para a execução
Condenado o réu no pagamento de quantia certa, é competente para a execução o tribunal da comarca do domicílio do executado ou o da comarca mais próxima, quando ele exerça funções de juiz naquela comarca.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1092.º
Dispensa da decisão sobre a admissão da causa
Se uma sentença transitada em julgado tiver deixado direito salvo para a acção de indemnização a que se refere este capítulo, não é necessária a decisão prévia regulada no artigo 1086.º, sendo logo citado o réu para contestar.

  Artigo 1093.º
Indemnização em consequência de procedimento criminal
Quando a indemnização for consequência necessária de facto pelo qual tenha sido promovido procedimento criminal, observar-se-ão, quanto à reparação civil, as disposições do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO XII
Da revisão de sentenças estrangeiras
  Artigo 1094.º
Necessidade da revisão
1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
2 - Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - Lei n.º 63/2011, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

  Artigo 1095.º
Tribunal competente
Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 85.º a 87.º

  Artigo 1096.º
Requisitos necessários para a confirmação
Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

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