DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 29/2013, de 19/04 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - Lei n.º 60/2012, de 09/11 - Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Lei n.º 63/2011, de 14/12 - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 43/2010, de 03/09 - DL n.º 35/2010, de 15/04 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - Rect. n.º 2/2009, de 19/01 - DL n.º 226/2008, de 20/11 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - Rect. n.º 22/2008, de 24/04 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Rect. n.º 99/2007, de 23/10 - DL n.º 303/2007, de 24/08 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 14/2006, de 26/04 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Rect. n.º 26/2004, de 24/02 - DL n.º 324/2003, de 27/12 - Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10 - DL n.º 199/2003, de 10/09 - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - Lei n.º 13/2002, de 19/02 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11 - DL n.º 272/2001, de 13/10 - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12 - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09 - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08 - DL n.º 183/2000, de 10/08 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - Lei n.º 3/99, de 13/01 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 269/98, de 01/09 - DL n.º 125/98, de 12/05 - DL n.º 180/96, de 25/09 - Lei n.º 6/96, de 29/02
| - 46ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04) - 45ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 44ª versão (Lei n.º 60/2012, de 09/11) - 43ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08) - 42ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12) - 41ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04) - 40ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09) - 39ª versão (DL n.º 35/2010, de 15/04) - 38ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 37ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01) - 36ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11) - 35ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 34ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 33ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04) - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 30ª versão (Rect. n.º 99/2007, de 23/10) - 29ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08) - 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04) - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10) - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09) - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04) - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11) - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10) - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12) - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09) - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08) - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08) - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01) - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09) - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05) - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09) - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02) - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12) | |
|
SUMÁRIO Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
_____________________ |
|
Artigo 1396.º Regime dos recursos |
|
(Revogados pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro.) |
|
|
|
|
|
(Revogados pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro.) |
|
|
|
|
|
(Revogados pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro.) |
|
|
|
|
|
(Revogados pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro.) |
|
|
|
|
|
(Revogados pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro.) |
|
|
|
|
|
(Revogados pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro.) |
|
|
|
|
|
SECÇÃO IX
Partilha de bens em alguns casos especiais
| Artigo 1404.º Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento |
|
Artigo 1405.º Responsabilidade pelas custas |
|
Artigo 1406.º Processo para a separação de bens em casos especiais |
|
CAPÍTULO XVII
Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge
| Artigo 1407.º Tentativa de conciliação |
1 - Apresentada a petição, se a acção estiver em condições de prosseguir, o juiz designará dia para uma tentativa de conciliação, sendo o autor notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, no caso de estarem ausentes do continente ou da ilha onde correr o processo, se fazerem representar por mandatário com poderes especiais, sob pena de multa.
2 - Estando presentes ambas as partes e não sendo possível a sua conciliação, e não tendo resultado a tentativa do juiz no sentido de obter o acordo dos cônjuges para o divórcio ou a separação por mútuo consentimento, procurará o juiz obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos. Procurará ainda obter o acordo dos cônjuges quanto à utilização da casa de morada de família durante o período de pendência do processo, se for caso disso.
3 - Na tentativa de conciliação, ou em qualquer outra altura do processo, as partes poderão acordar no divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, quando se verifiquem os necessários pressupostos.
4 - Estabelecido o acordo referido no número anterior, seguir-se-ão no próprio processo, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 1419.º e seguintes; sendo decretado o divórcio ou a separação definitivos por mútuo consentimento, as custas em dívida serão pagas, em partes iguais, por ambos os cônjuges, salvo convenção em contrário.
5 - Faltando alguma ou ambas as partes, ou não sendo possível a sua conciliação nem a hipótese a que aludem os n.os 3 e 4, o juiz ordenará a notificação do réu para contestar no prazo de 30 dias; no acto da notificação, a fazer imediatamente, entregar-se-á ao réu o duplicado da petição inicial.
6 - No caso de o réu se encontrar ausente em parte incerta, uma vez cumprido o disposto no artigo 244.º, a designação de dia para a tentativa de conciliação ficará sem efeito, sendo ordenada a citação edital daquele para contestar.
7 - Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, poderá fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família; para tanto poderá o juiz, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 61/2008, de 31/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
|
|
|
|
1 - Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário.
2 - Na falta de contestação, o autor será notificado para, em 10 dias, apresentar o rol de testemunhas, que não poderão exceder o número de oito, e requerer quaisquer outras provas.
3 - O juiz designa logo a data da audiência final, ponderada a duração provável das diligências a realizar antes dela.
4 - Encerrada a discussão, o tribunal colectivo, quando perante ele decorra o julgamento, conhecerá da matéria de facto e da matéria de direito e a decisão, tomada por maioria, será ditada para a acta pelo respectivo presidente, descrevendo os factos considerados provados e não provados.
5 - O presidente, bem como qualquer dos outros juízes, podem formular voto de vencido. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO XVIII
Dos processos de jurisdição voluntária
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 1409.º Regras do processo |
1 - São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 302.º a 304.º
2 - O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.
3 - As sentenças são proferidas no prazo de 15 dias.
4 - Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso. |
|
|
|
|
|
Artigo 1410.º Critério de julgamento |
Nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. |
|
|
|
|
|
Artigo 1411.º Valor das resoluções |
1 - Nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.
2 - Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Providências relativas aos filhos e aos cônjuges
| Artigo 1412.º Alimentos a filhos maiores ou emancipados |
1 - Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880.º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 - Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. |
|
|
|
|
|
Artigo 1413.º Atribuição da casa de morada de família |
1 - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transferência do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano, deduzirá o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 1407.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 303.º
3 - Haja ou não contestação, o juiz decidirá depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.
4 - Se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio ou de separação litigiosos, o pedido é deduzido por apenso. |
|
|
|
|
|
Artigo 1414.º Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge |
|
Artigo 1414.º-A Autorização judicial de uso dos apelidos do ex-cônjuge |
|
Artigo 1415.º Desacordo entre os cônjuges |
1 - Havendo desacordo entre os cônjuges sobre a fixação ou alteração da residência da família, pode qualquer deles requerer a intervenção dos tribunais para solução do diferendo, oferecendo logo as provas.
2 - O outro cônjuge será citado para se pronunciar, oferecendo igualmente as provas que entender.
3 - O juiz determinará as diligências que entender necessárias, devendo, salvo se lhe parecer inútil ou prejudicial, convocar as partes e quaisquer familiares para uma audiência, onde tentará a conciliação, decidindo em seguida.
4 - Da decisão cabe sempre recurso, com efeito suspensivo. |
|
|
|
|
|
Artigo 1416.º Contribuição do cônjuge para as despesas domésticas |
1 - O cônjuge que pretenda exigir a entrega directa da parte dos rendimentos do outro cônjuge, necessária para as despesas domésticas, indicará a origem dos rendimentos e a importância que pretenda receber, justificando a necessidade e razoabilidade do montante pedido.
2 - Seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos do processo para a fixação dos alimentos provisórios e a sentença, se considerar justificado o pedido, ordenará a notificação da pessoa ou entidade pagadora dos rendimentos ou proventos para entregar directamente ao requerente a respectiva importância periódica. |
|
|
|
|
|
Artigo 1417.º Conversão da separação em divórcio |
1 - O requerimento da conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio é autuado por apenso ao processo da separação.
2 - Requerida a conversão por ambos os cônjuges, é logo proferida a sentença.
3 - Requerida a conversão por um dos cônjuges, será o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário, quando o houver, para no prazo de 15 dias deduzir oposição.
4 - A oposição só pode fundamentar-se na reconciliação dos cônjuges.
5 - Não havendo oposição, é logo proferida sentença. |
|
|
|
|
|
Artigo 1417.º-A Conversão da separação em divórcio em caso de adultério |
|
Artigo 1418.º Reconciliação dos cônjuges separados |
|
SECÇÃO III
Separação ou divórcio por mútuo consentimento
| Artigo 1419.º Requerimento |
1 - O requerimento para a separação judicial de pessoas e bens ou para o divórcio por mútuo consentimento será assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores e instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão de narrativa completa do registo de casamento;
b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores;
c) Acordo que hajam celebrado sobre o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, se os houver;
d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que careça deles;
e) Certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se os houver;
f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.
2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
|
|
|
|
Artigo 1420.º Convocação da conferência |
1 - Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz fixará o dia da conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil, podendo para ela convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade.
2 - O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre impossibilitado de comparecer poderá fazer-se representar por procurador com poderes especiais.
3 - A conferência poderá ser adiada por um período não superior a 30 dias quando haja fundado motivo para presumir que a impossibilidade de comparência referida no número anterior cessará dentro desse prazo. |
|
|
|
|
|
Artigo 1421.º Conferência |
1 - Se a conferência a que se refere o artigo 1776.º do Código Civil terminar por desistência do pedido por parte de ambos os cônjuges ou um deles, o juiz fá-la-á consignar na acta e homologá-la-á.
2 - No caso contrário, será exarado em acta o acordo dos cônjuges quanto à separação ou divórcio, bem como as decisões tomadas quanto aos acordos a que se refere o artigo 1775.º do Código Civil. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 61/2008, de 31/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
|
|
|
|
Artigo 1422.º Suspensão ou adiamento da conferência |
|
Artigo 1423.º Nova conferência - Separação ou divórcio definitivo |
|
Artigo 1423.º-A Renovação da instância |
1 - Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 3 do artigo 1407.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva acção pedir a renovação desta instância.
2 - O requerimento deverá ser feito dentro dos 30 dias subsequentes à data da conferência em que se tenha verificado o motivo para não decretar o divórcio ou separação por mútuo consentimento. |
|
|
|
|
|
Artigo 1424.º Irrecorribilidade do convite à alteração dos acordos |
Não cabe recurso do convite à alteração dos acordos previstos nos artigos 1776.º e 1777.º do Código Civil. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO IV
Processos de suprimento
| Artigo 1425.º Suprimento de consentimento no caso de recusa |
1 - Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar.
2 - Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente.
3 - Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolver-se-á, sendo a resolução transcrita na acta da audiência.
4 - Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.
5 - (Revogado.) |
|
|
|
|
|
Artigo 1426.º Suprimento de consentimento noutros casos |
1 - Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, serão citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado, e o Ministério Público; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.
2 - Se ainda não estiver decretada a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se efectuarão depois de cumprido o disposto nos artigos 242.º ou 244.º; em tudo o mais se observará o preceituado no artigo anterior.
3 - Se a impossibilidade de prestar o consentimento tiver causa diferente, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1. |
|
|
|
|
|
Artigo 1427.º Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários |
1 - Ao suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários sobre actos de administração, quando não seja possível formar essa maioria, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1425.º
2 - Os comproprietários que se hajam oposto ao acto são citados para contestar. |
|
|
|
|
|
Artigo 1428.º Nomeação de administrador na propriedade horizontal |
1 - O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a propriedade horizontal indicará a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha.
2 - São citados para contestar os outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a indicação.
3 - Se houver contestação, observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1425.º; na falta de contestação, é nomeada a pessoa indicada pelo requerente. |
|
|
|
|
|
Artigo 1429.º Determinação judicial da prestação ou do preço |
1 - Nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 400.º e o artigo 883.º do Código Civil, a parte que pretenda a determinação pelo tribunal indicará no requerimento a prestação ou o preço que julga adequado, justificando a indicação.
2 - A parte contrária é citada para responder em 10 dias, podendo indicar prestação ou preço diferente, desde que também o justifique.
3 - Com resposta ou sem ela, o juiz decidirá, colhendo as provas necessárias. |
|
|
|
|
|
Artigo 1430.º Determinação judicial em outros casos |
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão judicial de ganhos e perdas nos termos do artigo 993.º do Código Civil e aos casos análogos. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO V
Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso
| Artigo 1431.º Petição da autorização judicial |
Com a petição inicial de autorização para alienar ou onerar bens dotais, formulada por um só dos cônjuges, deve juntar-se documento autêntico ou autenticado que prove o consentimento do outro cônjuge; se este recusar o consentimento ou não puder prestá-lo por incapacidade, ausência ou outra causa, deve cumular-se com o pedido de autorização judicial o de suprimento do consentimento. |
|
|
|
|
|
Artigo 1432.º Pessoas citadas |
São citadas para contestar o pedido:
a) O outro cônjuge, se tiver recusado o consentimento;
b) As pessoas indicadas no artigo 1426.º, se for outra a causa da falta do consentimento;
c) O dotador;
d) Os herdeiros presumidos da mulher;
e) O Ministério Público, se os herdeiros presumidos da mulher forem incapazes ou estiverem ausentes. |
|
|
|
|
|
Artigo 1433.º Termos posteriores |
Aos termos posteriores do processo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 1425.º |
|
|
|
|
|
Artigo 1434.º Destino do produto da alienação por necessidade urgente |
A decisão que autorizar a alienação dos bens para satisfazer necessidade urgente determinará o destino e as condições de utilização do respectivo produto. |
|
|
|
|
|
Artigo 1435.º Destino do produto da alienação por utilidade manifesta |
1 - Quando o produto da alienação tenha de ser convertido em bens imóveis ou títulos de crédito nominativos, ajustada a compra destes e verificado o seu valor, com audiência dos interessados, é o preço directamente entregue ao vendedor, depois de registado ou averbado o ónus dotal.
2 - No caso de permuta não se cancela o registo do ónus dotal sem estar registado ou averbado esse ónus nos bens oferecidos em sub-rogação. |
|
|
|
|
|
Artigo 1436.º Conversão do produto em casos especiais |
Se os bens forem expropriados por utilidade pública ou particular, ou reduzidos forçosamente a dinheiro por qualquer outro motivo, o produto deles será também convertido nos termos do artigo anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 1437.º Aplicação da parte sobrante |
Se, depois de aplicado o produto dos bens ou de efectuada a conversão, ficarem sobras de tal modo exíguas que se torne impossível ou excessivamente oneroso convertê-las, serão entregues ao cônjuge que estiver na administração dos bens do casal, como se fossem rendimentos dos bens dotais. |
|
|
|
|
|
Artigo 1438.º Autorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso |
1 - A autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso pode ser pedida tanto pelo fideicomissário como pelo fiduciário.
2 - O requerente justificará a necessidade ou utilidade da alienação ou oneração.
3 - Será citado para contestar, em 10 dias, o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário.
4 - Com a contestação ou sem ela, o juiz decidirá, colhidas as provas e informações necessárias.
5 - Se a autorização for concedida, a sentença fixará as cautelas que devem ser observadas. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO VI
Autorização ou confirmação de certos actos
| Artigo 1439.º Autorização judicial |
1 - Quando for necessário praticar actos cuja validade dependa de autorização judicial, esta será pedida pelo representante legal do incapaz.
2 - Será citado para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.
3 - Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.
4 - O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição.
5 - É sempre admissível a cumulação dos pedidos de autorização para aceitar a herança deferida a incapaz, quando necessária, e de autorização para outorgar na respectiva partilha extrajudicial, em representação daquele; neste caso, o pedido de nomeação de curador especial, quando o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, é dependência do processo de autorização. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 272/2001, de 13/10 - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10
|
|
|
|
Artigo 1440.º Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes |
1 - No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o doador justificará a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas.
2 - O despacho que ordenar a notificação marcará prazo para o cumprimento.
3 - Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declarará aceitar a liberalidade.
4 - Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias, declará-la-á aceita ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.
5 - É aplicável a este caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09 - DL n.º 272/2001, de 13/10 - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09 -3ª versão: DL n.º 272/2001, de 13/10
|
|
|
|
Artigo 1441.º Alienação ou oneração dos bens do ausente ou confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz |
1 - O disposto no artigo 1439.º é também aplicável, com as necessárias adaptações:
a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
b) À confirmação judicial de actos praticados pelo representante legal do incapaz sem a necessária autorização.
2 - No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO VII
Conselho de família
| Artigo 1442.º Constituição do conselho |
Sendo necessário reunir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designará as pessoas que o devem constituir, ouvindo previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou requisitará a constituição dele ao tribunal competente. |
|
|
|
|
|
Artigo 1443.º Designação do dia para a reunião |
1 - O dia para a reunião do conselho será fixado pelo Ministério Público.
2 - Serão notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente, quando o haja. |
|
|
|
|
|
Artigo 1444.º Assistência de pessoas estranhas ao conselho |
No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, marcar-se-á dia para prosseguimento da reunião e far-se-á a notificação das pessoas que devam assistir. |
|
|
|
|
|
Artigo 1445.º Deliberação |
1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do Ministério Público.
2 - A deliberação é inserta na acta. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO VIII
Dispensa do prazo internupcial
| Artigo 1446.º Tramitação |
|
SECÇÃO IX
Curadoria provisória dos bens do ausente
| Artigo 1451.º Curadoria provisória dos bens do ausente |
1 - Quando se pretenda instituir a curadoria provisória dos bens do ausente, é necessário fundamentar a medida e indicar os detentores ou possuidores dos bens, o cônjuge, os herdeiros presumidos do ausente e quaisquer pessoas conhecidas que tenham interesse na conservação dos bens.
2 - São citados para contestar, além das pessoas mencionadas no número anterior, o Ministério Público, se não for o requerente, e, por éditos de 30 dias, o ausente e quaisquer outros interessados.
3 - Produzidas as provas que forem admitidas e obtidas as informações que se considerem necessárias, é lavrada a sentença. |
|
|
|
|
|
Artigo 1452.º Publicação da sentença |
1 - A sentença que defira a curadoria é publicada por editais afixados na porta do tribunal e na porta da sede da junta de freguesia do último domicílio conhecido do ausente e por anúncio inserto no jornal que o juiz achar mais conveniente.
2 - Os editais e o anúncio hão-de conter, além da declaração de que foi instituída a curadoria, os elementos de identificação do ausente e do curador. |
|
|
|
|
|
Artigo 1453.º Montante e idoneidade da caução |
Sobre o montante e a idoneidade da caução que o curador deve prestar é ouvido o Ministério Público, depois de relacionados os bens do ausente. |
|
|
|
|
|
Artigo 1454.º Substituição do curador provisório |
À substituição do curador provisório, nos casos em que a lei civil a permite, é aplicável o disposto nos artigos 302.º a 304.º |
|
|
|
|
|
Artigo 1455.º Cessação da curadoria |
1 - Se o ausente voltar, os bens só lhe podem ser entregues pela forma regulada no artigo 1112.º
2 - Logo que conste no tribunal a existência do ausente e haja notícia do lugar onde reside, será oficiosamente notificado, ou informado por carta registada com aviso de recepção, se residir no estrangeiro, de que os bens estão em curadoria provisória; e, enquanto não providenciar, a curadoria continuará. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO X
Fixação judicial do prazo
| Artigo 1456.º Requerimento |
Quando incumba ao tribunal a fixação do prazo para o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, o requerente, depois de justificar o pedido de fixação, indicará o prazo que repute adequado. |
|
|
|
|
|
Artigo 1457.º Termos posteriores |
1 - A parte contrária é citada para responder.
2 - Na falta de resposta, é fixado o prazo proposto pelo requerente ou aquele que o juiz considere razoável; havendo resposta, o juiz decidirá, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO XI
Notificação para preferência
| Artigo 1458.º Termos a seguir |
1 - Quando se pretenda que alguém seja notificado para exercer o direito de preferência, especificar-se-ão no requerimento o preço e as restantes cláusulas do contrato projectado, indicar-se-á o prazo dentro do qual, segundo a lei civil, o direito pode ser exercido e pedir-se-á que a pessoa seja pessoalmente notificada para declarar, dentro desse prazo, se quer preferir.
2 - Querendo o notificado preferir, deve declará-lo dentro do prazo indicado nos termos do número anterior, mediante requerimento ou por termo no processo; feita a declaração, se nos 20 dias seguintes não for celebrado o contrato, deve o preferente requerer, nos 10 dias subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo, sob pena de ser depositado, podendo o requerente depositá-lo no dia seguinte, se a parte contrária, devidamente notificada, não comparecer ou se recusar a receber o preço.
3 - O preferente que não observe o disposto no número anterior perde o seu direito.
4 - Pago ou depositado o preço, os bens são adjudicados ao preferente, retrotraindo-se os efeitos da adjudicação à data do pagamento ou depósito.
5 - Não é admitida oposição à notificação com fundamento na existência de vícios do contrato em relação ao qual se vai efectivar o direito, susceptíveis de inviabilizar o exercício da preferência, os quais apenas pelos meios comuns podem ser apreciados.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à obrigação de preferência que tiver por objecto outros contratos, além da compra e venda. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
|
|
|
|
Artigo 1459.º Preferência limitada |
1 - Quando o contrato projectado abranja, mediante um preço global, outra coisa além da sujeita ao direito de preferência, o notificado pode declarar que quer exercer o seu direito só em relação a esta, requerendo logo a determinação do preço que deve ser atribuído proporcionalmente à coisa e aplicando-se o disposto no artigo 1429.º
2 - A parte contrária pode deduzir oposição ao requerido, invocando que a coisa preferida não pode ser separada sem prejuízo apreciável.
3 - Procedendo a oposição, o preferente perde o seu direito, a menos que exerça a preferência em relação a todas as coisas; se a oposição improceder, seguem-se os termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, contando-se o prazo de 20 dias para a celebração do contrato do trânsito em julgado da sentença. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
|
|
|
|
Artigo 1459.º-A Prestação acessória |
1 - Se o contrato projectado abranger a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa satisfazer, requererá logo o preferente que declare exercer o seu direito a respectiva avaliação em dinheiro, quando possível, aplicando-se o disposto no artigo 1429.º, ou a dispensa da obrigação de satisfazer a prestação acessória, mostrando que esta foi convencionada para afastar o seu direito.
2 - Se a prestação não for avaliável pecuniariamente, pode o preferente requerer, nos termos do artigo 418.º do Código Civil, o exercício do seu direito, mostrando que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência.
3 - O prazo para a celebração do contrato conta-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 1459.º-B Direito de preferência a exercer simultaneamente por vários titulares |
Quando o direito de preferência for atribuído simultaneamente a vários contitulares, devendo ser exercido por todos em conjunto, serão notificados todos os interessados para o exercício do direito, aplicando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos artigos 1462.º e 1463.º |
|
|
|
|
|
Artigo 1460.º Direitos de preferência alternativos |
1 - Se o direito de preferência competir a várias pessoas simultaneamente, mas houver de ser exercido apenas por uma, não designada, há-de o requerente pedir que sejam todas notificadas para comparecer no dia e hora que forem fixados, a fim de se proceder a licitação entre elas; o resultado da licitação é reduzido a auto, no qual se registará o maior lanço de cada licitante.
2 - O direito de preferência é atribuído ao licitante que ofereça o lanço mais elevado. Perdê-lo-á, porém, nos casos previstos no artigo 1459.º
3 - Havendo perda do direito atribuído, este devolve-se ao interessado que tiver oferecido o lanço imediatamente inferior, e assim sucessivamente, mas o prazo de 20 dias fixado no artigo 1459.º fica reduzido a metade. À medida que cada um dos licitantes for perdendo o seu direito, o requerente da notificação deve pedir que o facto seja notificado ao licitante imediato.
4 - No caso de devolução do direito de preferência, os licitantes não incorrem em responsabilidade se não mantiverem o seu lanço e não quiserem exercer o direito. |
|
|
|
|
|
Artigo 1461.º Direito de preferência sucessivo |
1 - Competindo o direito de preferência a mais de uma pessoa sucessivamente, pode pedir-se que sejam todas notificadas para declarar se pretendem usar do seu direito no caso de vir a pertencer-lhes, ou pedir-se a notificação de cada uma à medida que lhe for tocando a sua vez em consequência de renúncia ou perda do direito do interessado anterior.
2 - No primeiro caso prossegue o processo em relação ao preferente mais graduado que tenha declarado querer preferir, mediante prévia notificação; se este perder o seu direito, proceder-se-á da mesma forma quanto ao mais graduado dos restantes e assim sucessivamente. |
|
|
|
|
|
Artigo 1462.º Direito de preferência pertencente a herança |
1 - Competindo o direito de preferência a herança, pedir-se-á no tribunal do lugar da sua abertura a notificação do cabeça-de-casal, salvo se os bens a que respeita estiverem licitados ou incluídos em algum dos quinhões, porque neste caso deve pedir-se a notificação do respectivo interessado para ele exercer o direito.
2 - O cabeça-de-casal, logo que seja notificado, requererá uma conferência de interessados para se deliberar se a herança deve exercer o direito de preferência.
3 – (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - Lei n.º 23/2013, de 05/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29/06
|
|
|
|
Artigo 1463.º Direito de preferência pertencente aos cônjuges |
Se o direito de preferência pertencer em comum aos cônjuges, é pedida a notificação de ambos, podendo qualquer deles exercê-lo. |
|
|
|
|
|
Artigo 1464.º Direitos de preferência concorrentes |
1 - Se o direito de preferência pertencer em comum a várias pessoas, será pedida a notificação de todas.
2 - Quando se apresente a preferir mais de um titular, o bem objecto de alienação é adjudicado a todos, na proporção das suas quotas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
|
|
|
|
Artigo 1465.º Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efectuada e o direito caiba a várias pessoas |
1 - Se já tiver sido efectuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultaneamente a várias pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os termos do artigo 1460.º, com as alterações seguintes:
a) O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência;
b) O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de 20 dias, depositar a favor do comprador o preço do contrato celebrado e a importância da sisa paga, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço;
c) O licitante deve ainda, nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, mostrar que foi proposta a competente acção de preferência, sob pena de perder o seu direito;
d) Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente.
2 - A apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da acção de preferência.
3 - O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o direito de preferência cabe a mais de uma pessoa, sucessivamente. |
|
|
|
|
|
Artigo 1466.º Regime das custas |
1 - As custas dos processos referidos nesta secção serão pagas pelo requerente, no caso de não haver declaração de preferência, e pela pessoa que declarou querer preferir, nos outros casos.
Se houver vários declarantes, as custas são pagas por aquele a favor de quem venha a ser proferida sentença de adjudicação ou por todos eles, se não chegar a haver sentença.
2 - Fora dos casos de desistência total, a desistência de qualquer declarante tem como efeito que todos os actos processuais que lhe digam respeito se consideram, para efeitos de custas, como um incidente da sua responsabilidade.
3 - Quando os processos tenham sido instaurados depois de celebrado o contrato que dá lugar à preferência, aquele que vier a exercer o direito haverá as custas pagas da pessoa que devia oferecer a preferência.
4 - (Revogado.) |
|
|
|
|
|
SECÇÃO XII
Herança jacente
| Artigo 1467.º Declaração de aceitação ou repúdio |
1 - No requerimento em que se peça a notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente justificará a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público, fundamentará também o seu interesse.
2 - A notificação efectua-se segundo o formalismo prescrito para a citação pessoal, devendo o despacho que a ordenar marcar o prazo para a declaração.
3 - Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julgar-se-á aceita a herança, condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas serão adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança. |
|
|
|
|
|
Artigo 1468.º Notificação sucessiva dos herdeiros |
Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver quem prefira ao Estado, será feita no mesmo processo, observando-se sempre o disposto no artigo anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 1469.º Acção sub-rogatória |
1 - A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na acção em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.
2 - Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO XIII
Exercício da testamentaria
| Artigo 1470.º Escusa do testamenteiro |
1 - O testamenteiro que se quiser escusar da testamentaria, depois de ter aceitado o cargo, deve pedir a escusa, alegando o motivo do pedido e identificando todos os interessados, que serão citados para contestar.
2 - O juiz decide, depois de produzidas as provas que admitir. |
|
|
|
|
|
Artigo 1471.º Regime das custas |
Não sendo contestado o pedido de escusa, as custas são da responsabilidade de todos os interessados. |
|
|
|
|
|
Artigo 1472.º Remoção do testamenteiro |
1 - O interessado que pretenda a remoção do testamenteiro exporá os factos que fundamentam o pedido e identificará todos os interessados.
2 - Só o testamenteiro, porém, é citado para contestar. |
|
|
|
|
|
Artigo 1473.º Dedução dos pedidos mencionados nos artigos precedentes |
|
SECÇÃO XIV
Tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial
| Artigo 1474.º Requerimento |
1 - O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer ameaça à personalidade física ou moral ou a atenuar os efeitos de ofensa já cometida será dirigido contra o autor da ameaça ou ofensa.
2 - O pedido de providências tendentes a impedir o uso prejudicial de nome idêntico ao do requerente será dirigido contra quem o usou ou pretende usar.
3 - O pedido de restituição ou destruição de carta missiva confidencial, cujo destinatário tenha falecido, será deduzido contra o detentor da carta. |
|
|
|
|
|
Artigo 1475.º Termos posteriores |
O requerido é citado para contestar e, haja ou não contestação, decidir-se-á após a produção das provas necessárias. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO XV
Apresentação de coisas ou documentos
| Artigo 1476.º Requerimento |
Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574.º e 575.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justificará a necessidade da diligência e requererá a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar. |
|
|
|
|
|
Artigo 1477.º Termos posteriores |
1 - O citado pode contestar no prazo de 15 dias, a contar da citação; se detiver as coisas ou documentos em nome de outra pessoa, pode esta contestar dentro do mesmo prazo, ainda que o citado o não faça.
2 - Na falta de contestação, ou no caso de ela ser considerada improcedente, o juiz designará dia, hora e local para a apresentação na sua presença.
3 - A apresentação far-se-á no tribunal, quando se trate de coisas ou de documentos transportáveis em mão; tratando-se de outros móveis ou de coisas imóveis, a apresentação será feita no lugar onde se encontrem. |
|
|
|
|
|
Artigo 1478.º Apreensão judicial |
Se os requeridos, devidamente notificados, não cumprirem a decisão, pode o requerente solicitar a apreensão das coisas ou documentos para lhe serem facultados, aplicando-se o disposto quanto à efectivação da penhora, com as necessárias adaptações. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO XVI
[...]
(Revogada.)
SECÇÃO XVII
Exercício de direitos sociais
SUBSECÇÃO I
Do inquérito judicial à sociedade
| Artigo 1479.º Requerimento |
1 - O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito, indicará os pontos de facto que interesse averiguar e requererá as providências que repute convenientes.
2 - São citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções.
3 - Quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
|
|
|
|
Artigo 1480.º Termos posteriores |
1 - Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decidirá se há motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada, ou fixará prazo para apresentação das contas da sociedade.
2 - Se for ordenada a realização do inquérito à sociedade, o juiz fixará os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou peritos que deverão realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial.
3 - Compete ao investigador nomeado, além de outros que lhe sejam especialmente cometidos, realizar os seguintes actos:
a) Inspeccionar os bens, livros e documentos da sociedade, ainda que estejam na posse de terceiros;
b) Recolher, por escrito, as informações prestadas por titulares de órgãos da sociedade, pessoas ao serviço desta ou quaisquer outras entidades ou pessoas;
c) Solicitar ao juiz que, em tribunal, prestem depoimento as pessoas que se recusem a fornecer os elementos pedidos, ou que sejam requisitados documentos em poder de terceiros.
4 - Se, no decurso do processo, houver conhecimento de factos alegados que justifiquem ampliação do objecto do inquérito, pode o juiz determinar que a investigação em curso os abranja, salvo se da ampliação resultarem inconvenientes graves. |
|
|
|
|
|
Artigo 1481.º Medidas cautelares |
Durante a realização do inquérito, pode o tribunal ordenar as medidas cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, sempre que se indicie a existência de irregularidades ou a prática de quaisquer actos susceptíveis de entravar a investigação em curso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto às providências cautelares. |
|
|
|
|
|
1 - Concluído o inquérito, o relatório do investigador é notificado às partes; e, realizadas as demais diligências probatórias necessárias, o juiz profere decisão, apreciando os pontos de facto que constituíram fundamento do inquérito.
2 - Notificado o relatório, ou a decisão sobre a matéria de facto, podem as partes requerer, no prazo de 15 dias, que o tribunal ordene quaisquer providências que caibam no âmbito da jurisdição voluntária, designadamente a destituição dos responsáveis por irregularidades apuradas ou a nomeação judicial de um administrador ou director, com as funções previstas no Código das Sociedades Comerciais.
3 - Se for requerida a dissolução da sociedade ou formulada pretensão, susceptível de ser cumulada com o inquérito, mas que exceda o âmbito da jurisdição voluntária, seguir-se-ão os termos do processo comum de declaração.
4 - Se a decisão proferida não confirmar a existência dos factos alegados como fundamento do inquérito, podem os requeridos exigir a respectiva publicação no jornal que, para o efeito, indicarem. |
|
|
|
|
|
Artigo 1483.º Regime das custas |
1 - As custas do processo são pagas pelos requerentes, salvo se forem ordenadas as providências previstas no artigo 1481.º, pois nesse caso a direcção ou gerência da sociedade responde por todas as custas. A responsabilidade dos requerentes pelas custas abrange as despesas com a publicação referida no artigo 1482.º, quando a ela haja lugar.
2 - Se, em consequência do inquérito, for proposta alguma acção, a responsabilidade dos requerentes pelas custas considera-se de carácter provisório: quem for condenado nas custas da acção paga também as do inquérito. O mesmo se observará quanto à responsabilidade da direcção ou gerência, se o resultado da acção a ilibar de toda a culpa quanto às suspeitas dos requerentes. |
|
|
|
|
|
SUBSECÇÃO II
Nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais
| Artigo 1484.º Nomeação judicial de titulares de órgãos sociais |
1 - Nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns dos contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido de nomeação e indicar a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo.
2 - Antes de proceder à nomeação, o tribunal pode colher as informações convenientes, e, respeitando o pedido a sociedade cujo órgão de administração esteja em funcionamento, deve este ser ouvido.
3 - Se, antes da nomeação ou posteriormente, houver lugar à fixação de uma remuneração à pessoa nomeada, o tribunal decidirá, podendo ordenar, para o efeito, as diligências indispensáveis. |
|
|
|
|
|
Artigo 1484.º-A Nomeação incidental |
1 - A nomeação que apenas se destine a assegurar a representação em juízo, em acção determinada, ou que se suscite em processo já pendente, é dependência dessa causa.
2 - Quando a nomeação surja em consequência de anterior destituição, decidida em processo judicial, é dependência deste. |
|
|
|
|
|
Artigo 1484.º-B Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais |
1 - O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indicará no requerimento os factos que justificam o pedido.
2 - Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decidirá imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias.
3 - O requerido é citado para contestar, devendo o juiz ouvir, sempre que possível, os restantes sócios ou os administradores da sociedade.
4 - O preceituado nos números anteriores é aplicável à destituição que seja consequência de revogação judicial da cláusula do contrato de sociedade que atribua a algum dos sócios um direito especial à administração.
5 - Quando se trate de destituir quaisquer titulares de órgãos judicialmente designados, a destituição é dependência do processo em que a nomeação teve lugar. |
|
|
|
|
|
Artigo 1485.º Exoneração do administrador na propriedade horizontal |
O processo do artigo anterior é aplicável à exoneração judicial do administrador das partes comuns de prédio sujeito a regime de propriedade horizontal, requerida por qualquer condómino com fundamento na prática de irregularidades ou em negligência. |
|
|
|
|
|
SUBSECÇÃO III
Convocação de assembleia de sócios
| Artigo 1486.º Processo a observar |
1 - Se a convocação de assembleia geral puder efectuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado requererá ao juiz a convocação.
2 - Junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procederá às averiguações necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decidirá.
3 - Se deferir o pedido, designará a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordenará as diligências indispensáveis à realização da assembleia.
4 - A função de presidente só deixará de ser cometida a um sócio da sociedade quando a lei o determine ou quando razões ponderosas aconselhem a designação de um estranho; neste caso, será escolhida pessoa de reconhecida idoneidade. |
|
|
|
|
|
SUBSECÇÃO IV
Redução do capital social
| Artigo 1487.º Oposição à distribuição de reservas ou dos lucros do exercício |
1 - Se algum credor social pretender obstar à distribuição das reservas disponíveis ou dos lucros do exercício, deve fazer prova da existência do seu crédito e de que solicitou à sociedade a satisfação do mesmo ou a prestação de garantia adequada há pelo menos 15 dias.
2 - A sociedade é citada para contestar ou satisfazer o crédito do requerente, se já for exigível, ou garanti-lo adequadamente.
3 - À prestação da garantia, quando tenha lugar, é aplicável o preceituado quanto à prestação de caução, com as adaptações necessárias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09 - DL n.º 8/2007, de 17/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09
|
|
|
|
Artigo 1487.º-A Redução não dependente de autorização judicial |
|
|