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  DL n.º 197/99, de 08 de Junho
  REGIME JURÍDICO REALIZAÇÃO DESPESAS PÚBLICAS E DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2023, de 08/02
   - DL n.º 33/2018, de 15/05
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
   - DL n.º 1/2005, de 04/01
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2023, de 08/02)
     - 5ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05)
     - 4ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 3ª versão (DL n.º 1/2005, de 04/01)
     - 2ª versão (DL n.º 245/2003, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 197/99, de 08/06)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

- [NOTA de edição - Este diploma foi revogado pela al. f) do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com excepção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º! Por seu turno o D.L. n.º 40/2011, de 22/03 veio revogar estes artigos. Posteriormente repristinados pela Resolução da AR n.º 86/2011, de 11/04.]
_____________________
CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 200.º
Relatórios estatísticos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Compete à Direcção-Geral do Património elaborar e remeter à Comissão Europeia, até 31 de Outubro de cada ano, os relatórios estatísticos a que se referem os artigos 39.º e 31.º, respectivamente, das Directivas n.os 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, e 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, com a redacção que lhes foi introduzida pela Directiva n.º 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades abrangidas pelo presente diploma devem remeter àquela Direcção-Geral, até 31 de Março de cada ano, todos os dados estatísticos necessários à elaboração dos relatórios.

  Artigo 201.º
Confidencialidade das informações - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
As entidades públicas devem, nos termos do disposto na lei sobre acesso a documentos da Administração, salvaguardar o carácter confidencial dos documentos e informações fornecidos pelos concorrentes.

  Artigo 202.º
Alteração de quantitativos e IVA - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - As importâncias fixadas no presente diploma em moeda nacional devem ser objecto de actualização de dois em dois anos.
2 - A referência a todas as importâncias nas disposições do presente diploma não inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

  Artigo 203.º
Foro competente - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
As questões emergentes da aplicação do regime previsto no presente diploma, incluindo as relações de natureza contratual, devem ser submetidas à legislação portuguesa e ao foro do tribunal português competente, sem prejuízo da sua submissão a tribunal arbitral quando o mesmo seja admitido nos termos da lei e do contrato.

  Artigo 204.º
Modelos - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O Ministro das Finanças pode aprovar, por portaria, modelos para prestação de caução, bem como modelos de programas de procedimentos, cadernos de encargos e contratos.
2 - Os modelos referidos no número anterior não são de utilização obrigatória.

  Artigo 205.º
Empreitadas de obras públicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - Quando, nos termos fixados no regime do contrato administrativo de empreitadas de obras públicas, a escolha prévia do tipo de procedimento deva ser feita independentemente do valor da despesa, essa escolha carece de aprovação prévia do respectivo ministro, desde que o valor do contrato seja igual ou superior a 20000 contos e não exceda sua competência para autorizar despesas.
2 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, só é permitida a divisão de uma empreitada em partes desde que cada uma delas respeite a um tipo de trabalho tecnicamente diferenciado dos restantes ou deva ser executada com intervalo de um ano ou mais relativamente às outras.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às entidades referidas nas alíneas d) a e) do artigo 2.º

  Artigo 206.º
Legislação subsidiária - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 207.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
São revogados o Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro.

  Artigo 208.º
Regime transitório - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
As entidades a que se refere a alínea b) do artigo 2.º que se encontrem enumeradas no anexo I da Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 9 de Agosto de 1993, ficam sujeitas ao regime previsto para o Estado no capítulo XIII, enquanto figurarem no elenco desse anexo.

  Artigo 209.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
1 - O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação.
2 - O presente diploma não se aplica aos procedimentos iniciados em data anterior à da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

  ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Modelo de declaração
(artigo 33.º, n.º 2)
1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de representante legal de... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (ver nota 3):
a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à Região Autónoma ou autarquia local adjudicante (ver nota 4);
c) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido/a) (ver nota 5);
d) Não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tem o respectivo processo pendente;
e) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional nem foi disciplinarmente punido/a por falta grave em matéria profissional (ver nota 6);
f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro (ver nota 7);
g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro (ver nota 7);
h) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido/a) (ver nota 8).
2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da proposta apresentada, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
3 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 196/99, de 8 de Junho, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.
4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da sua exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação que eventualmente lhe seja efectuada, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo adjudicante.
... [data e assinatura (ver nota 9)].
(nota 1) Identificação do concorrente pessoa singular ou do/s representante/s legal/ais do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.
(nota 2) Só aplicável a concorrentes pessoas colectivas.
(nota 3) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».
(nota 4) Só aplicável quando a entidade adjudicante seja uma Região Autónoma ou autarquia local.
(nota 5) Declarar consoante a situação.
(nota 6) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(nota 7) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.
(nota 8) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.
(nota 9) Assinatura do concorrente pessoa singular ou do/s representante/s legal/ais do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

  ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Modelo de anúncio de abertura de concurso público
(artigo 87.º, n.º 1)
Anexo II do D.L. nº. 245/2003, 7/10.
(ver anexo no documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 197/99, de 08/06

  ANEXO III - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Modelo de anúncio de abertura de concurso limitado por prévia qualificação
(artigo 115.º)
Anexo II do D.L. nº. 245/2003, 7/10.
(ver anexo no documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 197/99, de 08/06

  ANEXO IV - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Modelo de anúncio de abertura de procedimento por negociação
(artigo 137.º, n.º 1)
Anexo II do D.L. nº. 245/2003, 7/10.
(ver anexo no documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 197/99, de 08/06

  ANEXO V - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 191.º

  ANEXO VI - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 191.º

  ANEXO VII - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 191.º

  ANEXO VIII - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Modelo de anúncio de abertura de concurso para trabalhos de concepção
(artigo 169.º, n.º 1)
Anexo XI do D.L. nº. 245/2003, 7/10.
(ver anexo no documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 197/99, de 08/06

  ANEXO IX - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Modelo de anúncio de resultados de concurso para trabalhos de concepção
(artigo 169.º, n.º 2)
Anexo XII do D.L. nº. 245/2003, 7/10.
(ver anexo no documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 197/99, de 08/06

  ANEXO X - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Modelo de anúncio indicativo
(artigo 195.º, n.º 1)
Anexo I do D.L. nº. 245/2003, 7/10.
(ver anexo no documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 197/99, de 08/06

  ANEXO XI - [revogado - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro]
Modelo de anúncio de resultados
(artigo 196.º, n.º 1)
Anexo III do D.L. nº. 245/2003, 7/10.
(ver anexo no documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 245/2003, de 07/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 197/99, de 08/06

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