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  DL n.º 72/2008, de 16 de Abril
  REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 75/2021, de 18/11
   - Lei n.º 147/2015, de 09/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 75/2021, de 18/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
     - 1ª versão (DL n.º 72/2008, de 16/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro
_____________________
  Artigo 199.º
Alteração e revogação da cláusula beneficiária
1 - A pessoa que designa o beneficiário pode a qualquer momento revogar ou alterar a designação, excepto quando tenha expressamente renunciado a esse direito ou, no seguro de sobrevivência, tenha havido adesão do beneficiário.
2 - Em caso de renúncia à faculdade de revogação ou, no seguro de sobrevivência, tendo havido adesão do beneficiário, o tomador do seguro, salvo convenção em contrário, não tem os direitos de resgate, de adiantamento e de redução.
3 - O poder de alterar a designação beneficiária cessa no momento em que o beneficiário adquira o direito ao pagamento das importâncias seguras.
4 - No caso de a pessoa segura ter assinado, juntamente com o tomador do seguro, a proposta de seguro de que conste a designação beneficiária ou tendo a pessoa segura designado o beneficiário, a alteração da designação beneficiária pelo tomador do seguro carece do acordo da pessoa segura, sem prejuízo do disposto quanto ao seguro de grupo.
5 - A alteração da designação beneficiária feita por pessoa diversa da pessoa segura ou sem o acordo desta deve ser comunicada pelo segurador à pessoa segura, sem prejuízo do disposto quanto ao seguro de grupo.

  Artigo 200.º
Pessoas estranhas ao benefício
As relações do tomador do seguro com pessoas estranhas ao benefício não afectam a designação beneficiária, sendo aplicáveis as disposições relativas à colação, à imputação e à redução de liberalidades, assim como à impugnação pauliana, só no que corresponde às quantias prestadas pelo tomador do seguro ao segurador.

  Artigo 201.º
Interpretação da cláusula beneficiária
1 - A designação genérica dos filhos de determinada pessoa como beneficiários, em caso de dúvida, entende-se referida a todos os filhos que lhe sobreviverem, assim como aos descendentes dos filhos em representação daqueles.
2 - Quando a designação genérica se refira aos herdeiros ou ao cônjuge, em caso de dúvida, considera-se como tais os herdeiros legais que o sejam à data do falecimento.
3 - Sendo a designação feita a favor de vários beneficiários, o segurador realiza a prestação em partes iguais, excepto:
a) No caso de os beneficiários serem todos os herdeiros da pessoa segura, em que se observam os princípios prescritos para a sucessão legítima;
b) No caso de premoriência de um dos beneficiários, em que a sua parte cabe aos respectivos descendentes.
4 - O disposto no número anterior não se aplica quando haja estipulação em contrário.

  Artigo 202.º
Pagamento do prémio
1 - O tomador do seguro deve pagar o prémio nas datas e condições estipuladas no contrato.
2 - O segurador deve avisar o tomador do seguro com uma antecedência mínima de 30 dias da data em que se vence o prémio, ou fracção deste, do montante a pagar assim como da forma e do lugar de pagamento.

  Artigo 203.º
Falta de pagamento do prémio
1 - A falta de pagamento do prémio na data de vencimento confere ao segurador, consoante a situação e o convencionado, o direito à resolução do contrato, com o consequente resgate obrigatório, o direito à redução do contrato ou o direito à transformação do seguro num contrato sem prémio.
2 - O período máximo em que o tomador do seguro pode exercer a faculdade de repor em vigor, nas condições originais e sem novo exame médico, o contrato de seguro reduzido ou resolvido deve constar das condições da apólice e ser fixado a contar da data de redução ou de resolução.

  Artigo 204.º
Estipulação beneficiária irrevogável
1 - Em caso de não pagamento do prémio na data de vencimento, se o contrato estabelecer um benefício irrevogável a favor de terceiro, deve o segurador interpelá-lo, no prazo de 30 dias, para, querendo, substituir-se ao tomador do seguro no referido pagamento.
2 - O segurador, que não tenha interpelado o beneficiário nos termos do número anterior, não lhe pode opor as consequências convencionadas para a falta de pagamento do prémio.

  Artigo 205.º
Participação nos resultados
1 - A participação nos resultados corresponde ao direito, contratualmente definido, de o tomador do seguro, de o segurado ou de o beneficiário auferir parte dos resultados técnicos, financeiros ou ambos gerados pelo contrato de seguro ou pelo conjunto de contratos em que aquele se insere.
2 - Durante a vigência do contrato, o segurador deve informar o tomador do seguro, anualmente, sobre o montante da participação nos resultados distribuídos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o segurador faculte dados quantitativos sobre a eventual evolução futura da participação nos resultados, deve informar o tomador do seguro das diferenças entre a evolução real e os dados inicialmente comunicados.
4 - No caso de cessação do contrato, o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário, consoante a situação, mantém o direito à participação nos resultados, atribuída mas ainda não distribuída, bem como, quando ainda não atribuída, o direito à participação nos resultados calculado pro rata temporis desde a data da última atribuição até à cessação do contrato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 147/2015, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 72/2008, de 16/04

  Artigo 206.º
Instrumentos de captação de aforro estruturados
1 - Os instrumentos de captação de aforro estruturados correspondem a instrumentos financeiros que, embora assumam a forma jurídica de um instrumento original já existente, têm características que não são directamente identificáveis com as do instrumento original, em virtude de terem associados outros instrumentos de cuja evolução depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade, sendo o risco do investimento assumido, ainda que só em parte, pelo tomador do seguro.
2 - São qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturados os seguros ligados a fundos de investimento, podendo, por norma regulamentar da autoridade de supervisão competente, ser qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturados outros contratos ou operações que reúnam as características identificadas no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 187.º, a apólice de seguros ligados a fundos de investimento deve estabelecer:
a) A constituição de um valor de referência;
b) Os direitos do tomador do seguro, quando da eventual liquidação de um fundo de investimento ou da eliminação de uma unidade de conta, antes do termo do contrato;
c) A forma de informação sobre a evolução do valor de referência, bem como a regularidade da mesma;
d) As condições de liquidação do valor de resgate e das importâncias seguras, quer seja efectuada em numerário quer nos títulos que resultam do funcionamento do contrato;
e) A periodicidade da informação a prestar ao tomador do seguro sobre a composição da carteira de investimentos.


SECÇÃO II
Operações de capitalização
  Artigo 207.º
Extensão
O regime comum do contrato de seguro e o regime especial do seguro de vida são aplicáveis subsidiariamente às operações de capitalização, desde que compatíveis com a respectiva natureza.

  Artigo 208.º
Documento escrito
1 - Das condições gerais e especiais das operações de capitalização devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação das partes;
b) O capital garantido e os respectivos valores de resgate nas datas aniversárias do contrato;
c) As prestações a satisfazer pelo subscritor do título;
d) Os encargos, sua forma de incidência e o momento em que são cobrados;
e) A indicação de que o contrato confere ou não confere o direito à participação nos resultados e, no primeiro caso, de qual a forma de cálculo e de distribuição desses resultados;
f) A indicação de que o subscritor do título pode requerer, a qualquer momento, as seguintes informações:
i) Em contratos de prestação única com participação nos resultados, o valor da participação nos resultados distribuída até ao momento referido no pedido de informação;
ii) Em contratos de prestações periódicas, a situação relativa ao pagamento das prestações e, caso se tenha verificado falta de pagamento, o valor de resgate contratualmente garantido, se a ele houver lugar, bem como a participação nos resultados distribuídos, se for caso disso;
g) O início e a duração do contrato;
h) As condições de resgate;
i) A forma de transmissão do título;
j) A indicação do regime aplicável em caso de destruição, perda ou extravio do título;
l) As condições de cessação do contrato por iniciativa de uma das partes;
m) A lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de capitalização expressos em unidades de conta devem incluir as cláusulas estabelecidas no n.º 3 do artigo 206.º
3 – (Revogado.)
4 - Nas condições particulares, os títulos devem referir:
a) O número respectivo;
b) O capital contratado;
c) As datas de início e de termo do contrato;
d) O montante das prestações e as datas da sua exigibilidade, quando periódicas;
e) A taxa técnica de juro garantido;
f) A participação nos resultados, se for caso disso;
g) O subscritor ou o detentor, no caso de títulos nominativos.
5 - As condições gerais e especiais dos contratos de capitalização devem ser identificadas no título emitido no momento da celebração de cada contrato.
6 - O título a que se refere o número anterior pode revestir a forma escritural, nos termos regulamentados pelas autoridades de supervisão competentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 147/2015, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 72/2008, de 16/04

  Artigo 209.º
Manutenção do contrato
A posição do subscritor no contrato transmite-se, em caso de morte, para os sucessores, mantendo-se o contrato até ao prazo do vencimento.


CAPÍTULO III
Seguros de acidente e de saúde
SECÇÃO I
Seguro de acidentes pessoais
  Artigo 210.º
Noção
No seguro de acidentes pessoais o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível.

  Artigo 211.º
Remissão
1 - As regras constantes dos artigos 192.º, 193.º, 198.º, 199.º, n.os 1 a 3, 200.º e 201.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos seguros de acidentes pessoais.
2 - O disposto sobre salvamento e mitigação do sinistro nos artigos 126.º e 127.º aplica-se aos seguros de acidentes pessoais com as necessárias adaptações.

  Artigo 212.º
Regra especial
1 - Se o contrato respeitar a terceiro, em caso de dúvida, é este o beneficiário do seguro.
2 - Se o tomador do seguro for designado como beneficiário e não sendo aquele a pessoa segura, para a celebração do contrato é necessário o consentimento desta, desde que a pessoa segura seja identificada individualmente no contrato.


SECÇÃO II
Seguro de saúde
  Artigo 213.º
Noção
No seguro de saúde, o segurador cobre riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde.

  Artigo 214.º
Cláusulas contratuais
Do contrato de seguro de saúde anual renovável deve constar de forma bem visível e destacada que:
a) O segurador apenas cobre o pagamento das prestações convencionadas ou das despesas efectuadas em cada ano de vigência do contrato;
b) As condições de indemnização em caso de não renovação do contrato ou da cobertura da pessoa segura respeitam ao risco coberto no contrato, de acordo com o disposto no artigo 217.º

  Artigo 215.º
Regime aplicável
Não é aplicável ao seguro de saúde:
a) O regime do agravamento do risco, previsto nos artigos 93.º e 94.º, relativamente às alterações do estado de saúde da pessoa segura;
b) A obrigação de informação da pluralidade de seguros, prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 180.º

  Artigo 216.º
Doenças preexistentes
1 - As doenças preexistentes, conhecidas da pessoa segura à data da realização do contrato, consideram-se abrangidas na cobertura convencionada pelo segurador, podendo ser excluídas por acordo em contrário, de modo genérico ou especificadamente.
2 - O contrato pode ainda prever um período de carência não superior a um ano para a cobertura de doenças preexistentes.

  Artigo 217.º
Cessação do contrato
1 - Em caso de não renovação do contrato ou da cobertura e não estando o risco coberto de forma proporcional por um contrato de seguro posterior, o segurador não pode, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, recusar as prestações resultantes de doença manifestada, de outros cuidados de saúde relacionados ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que cobertos pelo seguro.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o segurador deve ser informado da doença nos 30 dias imediatos ao termo do contrato, salvo justo impedimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75/2021, de 18/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 72/2008, de 16/04

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