DL n.º 48/95, de 15 de Março CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO CONSOLIDADA POSTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 69/2014, de 29/08 - Lei n.º 59/2014, de 26/08 - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08 - Lei n.º 60/2013, de 23/08 - Lei n.º 19/2013, de 21/02 - Lei n.º 56/2011, de 15/11 - Lei n.º 4/2011, de 16/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 32/2010, de 02/09 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Rect. n.º 102/2007, de 31/10 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 16/2007, de 17/04 - Lei n.º 5/2006, de 23/02 - Lei n.º 31/2004, de 22/07 - Rect. n.º 45/2004, de 05/06 - Lei n.º 11/2004, de 27/03 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Lei n.º 100/2003, de 15/11 - Lei n.º 52/2003, de 22/08 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 108/2001, de 28/11 - Lei n.º 97/2001, de 25/08 - Lei n.º 98/2001, de 25/08 - Lei n.º 99/2001, de 25/08 - Lei n.º 100/2001, de 25/08 - Lei n.º 77/2001, de 13/07 - Lei n.º 7/2000, de 27/05 - Lei n.º 65/98, de 02/09 - Lei n.º 90/97, de 30/07 - Declaração n.º 73-A/95, de 14/06
| - 63ª versão - a mais recente (Lei n.º 15/2024, de 29/01) - 62ª versão (Lei n.º 4/2024, de 15/01) - 61ª versão (Lei n.º 54/2023, de 04/09) - 60ª versão (Lei n.º 45/2023, de 17/08) - 59ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 58ª versão (Lei n.º 26/2023, de 30/05) - 57ª versão (Lei n.º 22/2023, de 25/05) - 56ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 55ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 54ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 53ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08) - 52ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08) - 51ª versão (Lei n.º 40/2020, de 18/08) - 50ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08) - 49ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09) - 48ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09) - 47ª versão (Lei n.º 44/2018, de 09/08) - 46ª versão (Lei n.º 16/2018, de 27/03) - 45ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 44ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08) - 43ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 42ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 41ª versão (Lei n.º 39/2016, de 19/12) - 40ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08) - 39ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08) - 38ª versão (Lei n.º 83/2015, de 05/08) - 37ª versão (Lei n.º 81/2015, de 03/08) - 36ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04) - 35ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08/01) - 34ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12) - 33ª versão (Lei n.º 69/2014, de 29/08) - 32ª versão (Lei n.º 59/2014, de 26/08) - 31ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08) - 30ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08) - 29ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02) - 28ª versão (Lei n.º 56/2011, de 15/11) - 27ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02) - 26ª versão (Lei n.º 32/2010, de 02/09) - 25ª versão (Lei n.º 40/2010, de 3/09) - 24ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 23ª versão (Rect. n.º 102/2007, de 31/10) - 22ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 21ª versão (Lei n.º 16/2007, de 17/04) - 20ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02) - 19ª versão (Lei n.º 31/2004, de 22/07) - 18ª versão (Rect. n.º 45/2004, de 05/06) - 17ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03) - 16ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 15ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 14ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08) - 13ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 12ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 11ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 10ª versão (Lei n.º 100/2001, de 25/08) - 9ª versão (Lei n.º 99/2001, de 25/08) - 8ª versão (Lei n.º 98/2001, de 25/08) - 7ª versão (Lei n.º 97/2001, de 25/08) - 6ª versão (Lei n.º 77/2001, de 13/07) - 5ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05) - 4ª versão (Lei n.º 65/98, de 02/09) - 3ª versão (Lei n.º 90/97, de 30/07) - 2ª versão (Declaração n.º 73-A/95, de 14/06) - 1ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código Penal
[NOTA de edição - As alterações introduzidas, pelo art.º 28.º da Lei n.º 22/2023, de 25-05, nos artigos 134.º , 135.º e 139.º do Código Penal, só entram em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, cfr. art.º 34.º do mesmo diploma. Assim, a 1.ª versão dos artigos alterados é a que se encontra em vigor. ] _____________________ |
|
Artigo 282.º Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais |
1 - Quem:
a) No aproveitamento, produção, confecção, fabrico, embalagem, transporte, tratamento, ou outra actividade que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico ou lhes juntar ingredientes; ou
b) Importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou, por qualquer forma, entregar ao consumo alheio substâncias que forem objecto de actividades referidas na alínea anterior ou que forem utilizadas depois do prazo da sua validade ou estiverem avariadas, corruptas ou alteradas por acção do tempo ou dos agentes a cuja acção estão expostas;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. |
|
|
|
|
|
Artigo 283.º Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário |
1 - Quem:
a) Propagar doença contagiosa;
b) Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos; ou
c) Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica;
e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. |
|
|
|
|
|
Artigo 284.º Recusa de médico |
O médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para a integridade física de outra pessoa, que não possa ser removido de outra maneira, é punido com pena de prisão até 5 anos. |
|
|
|
|
|
Artigo 285.º Agravação pelo resultado |
Se dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
Artigo 286.º Atenuação especial e dispensa de pena |
|
CAPÍTULO IV
Dos crimes contra a segurança das comunicações
| Artigo 287.º Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros |
1 - Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, aeronave em voo, ou navio em curso de navegação, nos quais se encontrem pessoas, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 - Quem se apossar de comboio em circulação no qual se encontrem pessoas, ou o desviar do seu trajecto normal, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
3 - Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 - Considera-se:
a) Uma aeronave em voo desde o momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque. Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que a autoridade competente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo;
b) Um navio em curso de navegação desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação comecem as operações preparatórias de uma determinada viagem até à chegada a local de destino;
c) Um comboio em curso de circulação desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.
d) Um veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
Artigo 288.º Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro |
1 - Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:
a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização;
b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou circulação;
c) Dando falso aviso ou sinal; ou
d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - Se a conduta referida no n.º 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
Artigo 289.º Condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro |
1 - Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar, água ou caminho de ferro, não estando em condições de o fazer com segurança ou violando grosseiramente as regras de condução, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. |
|
|
|
|
|
Artigo 290.º Atentado à segurança de transporte rodoviário |
1 - Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:
a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;
b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;
c) Dando falso aviso ou sinal; ou
d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
4 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
Artigo 291.º Condução perigosa de veículo rodoviário |
1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada e nela realizar actividades não autorizadas, de natureza desportiva ou análoga, que violem as regras previstas na alínea b) do número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 - Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 77/2001, de 13/07 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 77/2001, de 13/07
|
|
|
|
Artigo 292.º Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas |
1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 77/2001, de 13/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
Artigo 293.º Lançamento de projéctil contra veículo |
Quem arremessar projéctil contra veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
Artigo 294.º Agravação, atenuação especial e dispensa de pena |
1 - Quando os crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º forem cometidos no exercício da respectiva actividade por condutores de veículos de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público de aluguer, pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - É aplicável o disposto no número anterior aos condutores de veículos de socorro ou de emergência que cometam os crimes previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 291.º e no artigo 292.º
3 - Aos casos previstos nos artigos 287.º a 291.º aplica-se o disposto nos artigos 285.º e 286.º, ainda que com as agravações previstas nos números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 77/2001, de 13/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
CAPÍTULO V
Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas
SECÇÃO I
Dos crimes de anti-socialidade perigosa
| Artigo 295.º Embriaguez e intoxicação |
1 - Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado.
3 - O procedimento criminal depende de queixa ou de acusação particular se o procedimento pelo facto ilícito típico praticado também dependesse de uma ou de outra. |
|
|
|
|
|
Artigo 296.º Utilização de menor na mendicidade |
|
SECÇÃO II
Dos crimes contra a paz pública
| Artigo 297.º Instigação pública a um crime |
1 - Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 295.º |
|
|
|
|
|
Artigo 298.º Apologia pública de um crime |
1 - Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa por ter praticado um crime, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 295.º |
|
|
|
|
|
Artigo 299.º Associação criminosa |
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
Artigo 300.º Organizações terroristas |
|
Artigo 302.º Participação em motim |
1 - Quem tomar parte em motim durante o qual forem cometidas colectivamente violências contra pessoas ou contra a propriedade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se o agente tiver provocado ou dirigido o motim, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 - O agente não é punido se se tiver retirado do motim por ordem ou admoestação da autoridade sem ter cometido ou provocado violência. |
|
|
|
|
|
Artigo 303.º Participação em motim armado |
1 - Os limites mínimo e máximo das penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são elevados ao dobro se o motim for armado.
2 - Considera-se armado o motim em que um dos intervenientes é portador de arma de fogo ostensiva, ou em que vários dos participantes são portadores de armas de fogo, ostensivas ou ocultas, ou de objectos, ostensivos ou ocultos, susceptíveis de serem utilizados como tal.
3 - Para efeito do disposto no número anterior não se considera armado o motim:
a) Em que as armas são trazidas acidentalmente e sem intenção de as utilizar; ou
b) Quando os participantes que tragam armas imediatamente se retirarem ou forem expulsos.
4 - Quem trouxer arma sem conhecimento dos outros é punido como se efectivamente participasse em motim armado.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 304.º Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública |
1 - Quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por autoridade competente, com advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o desobediente for promotor da reunião ou ajuntamento, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. |
|
|
|
|
|
Artigo 305.º Ameaça com prática de crime |
Quem, mediante ameaça com a prática de crime, ou fazendo crer simuladamente que um crime vai ser cometido, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. |
|
|
|
|
|
Artigo 306.º Abuso e simulação de sinais de perigo |
Quem utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou simuladamente fizer crer que é necessário auxílio alheio em virtude de desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de prisão até l ano ou com pena de multa até 120 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração n.º 73-A/95, de 14/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
SECÇÃO III
Dos crimes contra sinais de identificação
| Artigo 307.º Abuso de designação, sinal ou uniforme |
1 - Quem, ilegitimamente e com intenção de fazer crer que lhe pertencem, utilizar ou usar designação, sinal, uniforme ou traje próprios de função do serviço público, nacional ou estrangeiro, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - Se a designação, sinal, uniforme ou traje for privativo de pessoa que exerça autoridade pública, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. |
|
|
|
|
|
TÍTULO V Dos crimes contra o Estado CAPÍTULO I Dos crimes contra a segurança do Estado SECÇÃO I Dos crimes contra a soberania nacional SUBSECÇÃO I Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais
| Artigo 308.º Traição à pátria |
Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:
a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o território português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;
é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 100/2003, de 15/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
Artigo 309.º Serviço militar em forças armadas inimigas |
|
Artigo 310.º Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra |
|
Artigo 311.º Prática de actos adequados a provocar guerra |
|
Artigo 312.º Inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português |
|
Artigo 313.º Ajuda a forças armadas inimigas |
|
Artigo 314.º Campanha contra esforço de guerra |
|
Artigo 315.º Sabotagem contra a defesa nacional |
|
Artigo 316.º
Violação do segredo de Estado |
1 - Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso, informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
4 - Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital ou de qualquer outra natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
5 - Se o agente praticar por negligência os factos referidos nos n.os 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos.
6 - Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
1 - Quem:
a) Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros, ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior; ou
b) Recrutar, acolher ou receber agente que pratique facto referido no artigo anterior ou na alínea anterior, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto;
é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. |
|
|
|
|
|
Artigo 318.º Meios de prova de interesse nacional |
1 - Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer desaparecer ou dissimular meio de prova sobre facto referente a relações entre Portugal e Estado estrangeiro ou organização internacional, adequado a pôr em perigo direitos ou interesses nacionais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se a acção se traduzir em arrancar, deslocar, colocar falsamente, tornar irreconhecível ou, de qualquer modo, suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos dos limites do território português o agente é punido com pena de prisão até 3 anos. |
|
|
|
|
|
Artigo 319.º Infidelidade diplomática |
1 - Quem, representando oficialmente o Estado Português, com intenção de provocar prejuízo a direitos ou interesses nacionais:
a) Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional; ou
b) Perante eles assumir compromissos sem para isso estar devidamente autorizado em nome de Portugal;
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - O procedimento criminal depende de participação do Governo Português. |
|
|
|
|
|
Artigo 320.º Usurpação de autoridade pública portuguesa |
Quem, em território português, com usurpação de funções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade portuguesa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
Artigo 321.º Entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira |
Quem, em território português, praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou de fraude, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
SUBSECÇÃO II Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais
| Artigo 322.º Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional |
1 - Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoa que goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por forca de outra disposição legal.
2 - Quem ofender a honra de pessoa que goze de protecção internacional e se encontre nas condições referidas no número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - Gozam de protecção internacional para efeito do disposto nos números anteriores:
a) Chefe de Estado, incluindo membro de órgão colegial que exerça, nos termos constitucionais, as funções de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como membros de família que os acompanhem; e
b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou agente de organização internacional que, no momento do crime, gozem de protecção especial segundo o direito internacional, bem como membros de família que com eles vivam. |
|
|
|
|
|
Artigo 323.º Ultraje de símbolos estrangeiros |
Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, injuriar bandeira oficial ou outro símbolo de soberania de Estado estrangeiro ou de organização internacional de que Portugal seja membro é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. |
|
|
|
|
|
Artigo 324.º Condições de punibilidade e de procedibilidade |
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nesta subsecção depende, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, de participação do Governo Português. Tratando-se de crime contra a honra é também necessário que seja feita participação pelo Governo estrangeiro ou pelo representante da organização internacional.
2 - Relativamente a Estado estrangeiro, seu representante ou funcionário, é necessário à aplicação das disposições da presente subsecção que:
a) Portugal mantenha com o Estado estrangeiro relações diplomáticas; e
b) Haja reciprocidade no tratamento penal do facto, no momento da sua prática e do seu julgamento. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Dos crimes contra a realização do Estado de direito
| Artigo 325.º Alteração violenta do Estado de direito |
1 - Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2 - Se o facto descrito no número anterior for praticado por meio de violência armada, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
3 - No caso previsto no número anterior a pena é especialmente atenuada se o agente, não tendo exercido funções de comando, se render sem opor resistência, ou entregar ou abandonar as armas antes ou imediatamente depois de advertência da autoridade. |
|
|
|
|
|
Artigo 326.º Incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito |
1 - Quem publicamente incitar habitantes do território português ou forças militares, militarizadas ou de segurança ao serviço de Portugal à guerra civil ou à prática da conduta referida no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o facto descrito no número anterior for acompanhado de distribuição de armas, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. |
|
|
|
|
|
Artigo 327.º Atentado contra o Presidente da República |
1 - Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade do Presidente da República ou de quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Em caso de consumação do crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade, o agente é punido com a pena correspondente ao crime praticado agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. |
|
|
|
|
|
Artigo 328.º Ofensa à honra do Presidente da República |
1 - Quem injuriar ou difamar o Presidente da República, ou quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
3 - O procedimento criminal cessa se o Presidente da República expressamente declarar que dele desiste. |
|
|
|
|
|
Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou desviar dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, infra-estruturas de relevante valor para a economia, a segurança ou a defesa nacional, com intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de três a dez anos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
Artigo 330.º Incitamento à desobediência colectiva |
1 - Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de leis de ordem pública, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente ou por qualquer meio de comunicação com o público:
a) Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocar alarme ou inquietação na população;
b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das Forças Armadas, entre estas e as forças militarizadas ou de segurança, ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania; ou
c) Incitar à luta política pela violência. |
|
|
|
|
|
Artigo 331.º Ligações com o estrangeiro |
Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes para:
a) Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores; ou
b) Colaborar em actividades consistindo:
I) Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas;
II) No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda;
III) Em promessas ou dádivas; ou
IV) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela;
é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. |
|
|
|
|
|
Artigo 332.º Ultraje de símbolos nacionais e regionais |
1 - Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra as Regiões Autónomas, as bandeiras ou hinos regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. |
|
|
|
|
|
Artigo 333.º Coacção contra órgãos constitucionais |
1 - Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
4 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados:
a) Contra membro de órgão referido no n.º 1, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos;
b) Contra membro de órgão referido no n.º 2, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
c) Contra membro de órgão referido no n.º 3, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos. |
|
|
|
|
|
Artigo 334.º Perturbação do funcionamento de órgão constitucional |
Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:
a) O funcionamento de órgão referido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido, respectivamente, com pena de prisão até 3 anos, ou com pena de prisão até 1 ano;
b) O exercício de funções de pessoa referida no n.º 4 do artigo anterior é punido com pena de prisão até 2 anos no caso da alínea a) ou com pena de prisão até 6 meses no caso da alínea b). |
|
|
|
|
|
Artigo 335.º Tráfico de influência |
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:
a) Com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09 - Lei n.º 108/2001, de 28/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09
|
|
|
|
SECÇÃO III
Dos crimes eleitorais
| Artigo 336.º Falsificação do recenseamento eleitoral |
1 - Quem:
a) Provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral fornecendo elementos falsos;
b) Inscrever outra pessoa no recenseamento eleitoral sabendo que ela não tem o direito de aí se inscrever;
c) Impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter direito a inscrever-se; ou
d) Por qualquer outro modo falsificar o recenseamento eleitoral;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Quem, como membro de comissão de recenseamento, com intuito fraudulento, não proceder à elaboração ou à correcção dos cadernos eleitorais é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 - A tentativa é punível. |
|
|
|
|
|
Artigo 337.º Obstrução à inscrição de eleitor |
1 - Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou artifício fraudulento, determinar eleitor a não se inscrever no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local próprio, ou para além do prazo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - A tentativa é punível. |
|
|
|
|
|
Artigo 338.º Perturbação de assembleia eleitoral |
1 - Quem por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de deputado ao Parlamento Europeu, de órgão de Região Autónoma ou de autarquia local, ou a referendos é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Quem entrar armado em assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 - A tentativa é punível. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
Artigo 339.º Fraude em eleição |
1 - Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo anterior:
a) Votar em mais de uma secção ou assembleia de voto, mais de uma vez ou com várias listas na mesma secção ou assembleia de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou
b) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A tentativa é punível. |
|
|
|
|
|
Artigo 340.º Coacção de eleitor |
Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. |
|
|
|
|
|
Artigo 341.º Fraude e corrupção de eleitor |
1 - Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º:
a) Mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, ou o levar a votar em certo sentido; ou
b) Comprar ou vender voto;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A tentativa é punível. |
|
|
|
|
|
Artigo 342.º Violação do segredo de escrutínio |
Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º, realizada por escrutínio secreto, violando disposição legal destinada a assegurar o segredo de escrutínio, tomar conhecimento ou der a outra pessoa conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. |
|
|
|
|
|
As penas previstas nos artigos desta secção, com ressalva da prevista no n.º 2 do artigo 336.º, são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto, ou for delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO IV
Disposições comuns
| Artigo 344.º Actos preparatórios |
Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308.º a 317.º e nos artigos 325.º a 327.º são punidos com pena de prisão até 3 anos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
Artigo 345.º Atenuação especial |
Quando um crime previsto neste capítulo supuser a produção de um perigo, a pena é especialmente atenuada se o agente voluntariamente fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta ou o afastar. |
|
|
|
|
|
Artigo 346.º Penas acessórias |
Quem for condenado por crime previsto no presente capítulo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membro de assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Dos crimes contra a autoridade pública
SECÇÃO I
Da resistência, desobediência e falsas declarações à autoridade pública
| Artigo 347.º Resistência e coacção sobre funcionário |
1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 19/2013, de 21/02
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09
|
|
|
|
Artigo 348.º Desobediência |
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada. |
|
|
|
|
|
Artigo 348.º-A Falsas declarações |
1 - Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.»
|
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Da tirada e evasão de presos e do não cumprimento de obrigações impostas por sentença criminal
| Artigo 349.º Tirada de presos |
Quem:
a) Por meio de violência, ameaça ou artifício, libertar pessoa legalmente privada da liberdade; ou
b) Instigar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a evasão de pessoa legalmente privada da liberdade;
é punido com pena de prisão até 5 anos. |
|
|
|
|
|
Artigo 350.º Auxílio de funcionário à evasão |
1 - O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada da liberdade que a libertar, deixar evadir, ou facilitar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a sua evasão é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - O funcionário que, não sendo encarregado da guarda, estiver obrigado, em virtude da função que desempenha, a exercer vigilância sobre pessoa legalmente privada da liberdade ou a impedir a sua evasão e praticar a conduta referida no número anterior é punido com pena de prisão até 5 anos. |
|
|
|
|
|
Artigo 351.º Negligência na guarda |
O funcionário encarregado da guarda de pessoa legalmente privada da liberdade que, por negligência grosseira, permitir a sua evasão é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. |
|
|
|
|
|
1 - Quem, encontrando-se legalmente privado da liberdade, se evadir é punido com pena de prisão até 2 anos.
2 - Se o agente espontaneamente se entregar às autoridades até à declaração de contumácia, a pena pode ser especialmente atenuada. |
|
|
|
|
|
Artigo 353.º Violação de imposições, proibições ou interdições |
Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
Artigo 354.º Motim de presos |
Os presos, detidos ou internados que se amotinarem e, concertando as suas forças:
a) Atacarem funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância, ou o constrangerem, por meio de violência ou ameaça de violência, a praticar acto ou a abster-se de o praticar; ou
b) Promoverem a sua evasão ou a evasão de terceiro;
são punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO III
Da violação de providências públicas
| Artigo 355.º Descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público |
Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providencia cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. |
|
|
|
|
|
Artigo 356.º Quebra de marcas e de selos |
Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. |
|
|
|
|
|
Artigo 357.º Arrancamento, destruição ou alteração de editais |
Quem arrancar, destruir, danificar, alterar ou, por qualquer forma, impedir que se conheça edital afixado por funcionário competente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração n.º 73-A/95, de 14/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
SECÇÃO IV
Usurpação de funções
| Artigo 358.º Usurpação de funções |
Quem:
a) Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade;
b) Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou
c) Continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão de funções;
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Dos crimes contra a realização da justiça
| Artigo 359.º Falsidade de depoimento ou declaração |
1 - Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a sua identidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 19/2013, de 21/02
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
Artigo 360.º Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução |
1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução.
3 - Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias. |
|
|
|
|
|
1 - As penas previstas nos artigos 359.º e 360.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:
a) O agente actuar com intenção lucrativa;
b) Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou
c) Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou.
2 - Se das condutas descritas nos artigos 359.º ou 360.º resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração n.º 73-A/95, de 14/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
1 - A punição pelos artigos 359.º, 360.º e 361.º, alínea a), não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos, prejuízo para terceiro.
2 - A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal. |
|
|
|
|
|
Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. |
|
|
|
|
|
Artigo 364.º Atenuação especial e dispensa da pena |
As penas previstas nos artigos 359.º, 360.º e 363.º são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena quando:
a) A falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento, relatório, informação ou tradução se destinar; ou
b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.º grau, ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09
|
|
|
|
Artigo 365.º Denúncia caluniosa |
1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 - Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:
a) No caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos;
b) No caso do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
4 - Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5 - A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 189.º |
|
|
|
|
|
Artigo 366.º Simulação de crime |
1 - Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ele se não verificou, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o facto respeitar a contra-ordenação ou ilícito disciplinar, o agente é punido com pena de multa até 60 dias. |
|
|
|
|
|
Artigo 367.º Favorecimento pessoal |
1 - Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada.
3 - A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se actuou.
4 - A tentativa é punível.
5 - Não é punível:
a) O agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança;
b) O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao 2.º grau ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que viva em situação análoga à dos cônjuges com aquela em benefício da qual se actuou. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
Artigo 368.º Favorecimento pessoal praticado por funcionário |
Quando o favorecimento previsto no artigo anterior for praticado por funcionário que intervenha ou tenha competência para intervir no processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução de pena ou de medida de segurança, ou seja incumbido de a executar, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. |
|
|
|
|
|
Artigo 368.º-A Branqueamento |
1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham.
2 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos.
3 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.
5 - O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada.
6 - A pena prevista nos n.os 2 e 3 é agravada de um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual.
7 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
8 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
9 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
10 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 45/2004, de 05/06 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 11/2004, de 27/03 -2ª versão: Rect. n.º 45/2004, de 05/06
|
|
|
|
Artigo 369.º Denegação de justiça e prevaricação |
1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 - Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
5 - No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. |
|
|
|
|
|
Artigo 370.º Prevaricação de advogado ou de solicitador |
1 - O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Em igual pena incorre o advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de actuar em benefício ou em prejuízo de alguma delas. |
|
|
|
|
|
Artigo 371.º Violação de segredo de justiça |
1 - Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.
2 - Se o facto descrito no número anterior respeitar:
a) A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou
b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;
o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
CAPÍTULO IV Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas SECÇÃO I Da corrupção
| Artigo 372.º Recebimento indevido de vantagem |
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 108/2001, de 28/11 - Lei n.º 32/2010, de 02/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 108/2001, de 28/11
|
|
|
|
Artigo 373.º Corrupção passiva |
1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 108/2001, de 28/11 - Rect. n.º 102/2007, de 31/10 - Lei n.º 32/2010, de 02/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 108/2001, de 28/11 -3ª versão: Rect. n.º 102/2007, de 31/10
|
|
|
|
Artigo 374.º Corrupção activa |
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 32/2010, de 02/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
1 - Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, quando o agente actue nos termos do artigo 12.º é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 4/2011, de 16/02
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 32/2010, de 02/09
|
|
|
|
Artigo 374.º-B Dispensa ou atenuação de pena |
1 - O agente é dispensado de pena sempre que:
a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal;
b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou
c) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.
2 - A pena é especialmente atenuada se o agente:
a) Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis; ou
b) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa.
|
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Do peculato
| Artigo 375.º Peculato |
1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração n.º 73-A/95, de 14/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
|
|
|
|
Artigo 376.º Peculato de uso |
1 - O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. |
|
|
|
|
|
Artigo 377.º Participação económica em negócio |
1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados. |
|
|
|
|
|
|