Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 27/2023, de 28/04 - DL n.º 31/2022, de 06/05 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-F/2021, de 09/12 - DL n.º 72/2021, de 16/08 - Lei n.º 50/2020, de 25/08 - Lei n.º 25/2020, de 07/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - Retificação n.º 31/2018, de 07/09 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 56/2018, de 09/07 - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - DL n.º 77/2017, de 30/06 - DL n.º 124/2015, de 07/07 - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
| - 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12) - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08) - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09) - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07) - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08) - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07) - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04) - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) | |
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SUMÁRIOTranspõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!] _____________________ |
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Artigo 217.º
Subscrições e resgates de organismos especiais de investimento imobiliário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - O montante mínimo da subscrição inicial de unidades de participação de um organismo especial de investimento imobiliário é de:
a) (euro) 15 000; ou
b) Montante diferente, atentas as características específicas de cada organismo especial de investimento imobiliário, a pedido do requerente ou determinado pela CMVM.
2 - Não são aplicáveis os limites previstos no número anterior sempre que o organismo especial de investimento imobiliário em causa ou os participantes beneficiem de uma garantia do capital investido. |
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SUBSECÇÃO II
Organismos de investimento em ativos não financeiros e organismos de investimento alternativo em valores mobiliários
| Artigo 218.º
Património e documentos constitutivos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - O OIAnF investe:
a) Um mínimo de 30 /prct. do respetivo valor líquido global em ativos não financeiros, desde que sejam bens duradouros e tenham valor determinável;
b) Um máximo de 25 /prct. do respetivo valor líquido global em imóveis e unidades de participação em OII e participações em sociedades imobiliárias não admitidas à negociação em mercado regulamentado.
2 - Sem prejuízo do disposto no ponto 1.º) da subalínea ii) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, o OIAVM apenas pode investir em unidades de participação de OII e ações de sociedades imobiliárias até um limite de 10 /prct. do valor líquido global.
3 - Os documentos constitutivos do OIAVM e do OIAnF concretizam, em particular:
a) Os limites de investimento em função do valor líquido global do OIAVM ou do OIAnF:
i) Por ativo ou entidade;
ii) De operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros;
iii) De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias;
iv) De vendas a descoberto sobre instrumentos financeiros e as condições a que se encontra sujeita a sua realização;
b) Os limites máximos de endividamento.
4 - Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos na subsecção II da secção I do capítulo II do título III.
5 - O disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 205.º é aplicável aos OIAnF.
6 - A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de OIAnF que gere, adquirir mais de 25 /prct. das unidades de participação de um OII ou das ações de uma sociedade imobiliária.
7 - O investimento por OIAnF em unidades de participação de OII fechados depende de estes apresentarem uma duração igual ou inferior à do OIAnF. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
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SECÇÃO II
Informação
| Artigo 219.º
Possibilidade de transferência e reutilização de ativos pelo corretor principal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - O corretor principal de um OIA exclusivamente dirigido a investidores profissionais ou de subscrição particular apenas pode reutilizar os ativos do mesmo desde que:
a) Haja consentimento prévio da entidade responsável pela gestão;
b) Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito entre as partes; e
c) O depositário seja informado do consentimento dado.
2 - O corretor principal pode ainda transferir os ativos, respeitados os termos previstos no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
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Artigo 220.º
Informação financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
A entidade responsável pela gestão informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do organismo de investimento alternativo, incluindo uma descrição das respetivas condicionantes e de quaisquer factos relevantes, com impacto no valor do património do mesmo. |
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Artigo 221.º
Divulgação de informação aos investidores - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - As entidades responsáveis pela gestão devem, para cada um dos OIA sob gestão ou comercializados em Portugal em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores profissionais, disponibilizar aos investidores, nos termos do artigo 163.º, de acordo com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as seguintes informações:
a) Descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do OIA;
b) Informação sobre o local de estabelecimento do eventual OIA de tipo principal e sobre o local de estabelecimento dos organismos de tipo de alimentação, se aplicável;
c) Descrição dos tipos de ativos em que o OIA pode investir e das técnicas que pode utilizar, com todos os riscos que lhes estejam associados;
d) Limitações aplicáveis ao investimento;
e) Circunstâncias em que o OIA poderá recorrer ao efeito de alavancagem, tipos e fontes de efeito de alavancagem permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização desse mecanismo, informação referente ao nível máximo do efeito de alavancagem que a entidade responsável pela gestão pode utilizar em nome do OIA e eventuais disposições relativas à reutilização de ativos e de garantias;
f) Descrição dos procedimentos pelos quais o OIA poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas;
g) Descrição das principais implicações legais da relação contratual acordada para efeitos de investimento, incluindo informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência, ou não, de qualquer instrumento legal que garanta o reconhecimento e a aplicação de sentenças no Estado ou território em que o OIA se encontra estabelecido;
h) Identificação da entidade responsável pela gestão, do depositário, do auditor e de qualquer outra entidade que preste serviços ao OIA, com uma descrição das respetivas obrigações e dos direitos dos investidores;
i) Descrição da forma como a entidade responsável pela gestão cumpre os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 71.º-M;
j) Descrição das funções de gestão subcontratadas pela entidade responsável pela gestão do OIA e das funções de guarda subcontratadas pelo depositário, com identificação do subcontratado e dos conflitos de interesses eventualmente resultantes de tais subcontratações;
k) Descrição do processo de avaliação e da valorização dos ativos, nomeadamente os métodos aplicados para a determinação do valor dos ativos de difícil avaliação, nos termos dos artigos 93.º a 95.º;
l) Descrição da gestão dos riscos de liquidez do OIA, incluindo direitos de reembolso em circunstâncias normais e em circunstâncias excecionais, e condições de reembolso previstas no regulamento de gestão;
m) Descrição de todas as remunerações, encargos e despesas direta ou indiretamente suportadas pelos investidores e indicação do valor máximo aplicável;
n) Descrição da forma pela qual a entidade responsável pela gestão do OIA assegura um tratamento equitativo aos investidores e, caso haja categorias de unidades de participação com direitos especiais, descrição das características desse tratamento preferencial, com indicação do tipo de investidores que pode subscrever tais unidades de participação e, se aplicável, as relações jurídicas ou económicas existentes com o OIA ou com a entidade responsável pela gestão do mesmo;
o) Relatório e contas anuais mais recentes;
p) Termos e condições de emissão e de venda de unidades de participação;
q) O último valor patrimonial líquido do OIA ou o último preço de mercado da unidade de participação do OIA, nos termos do artigo 143.º;
r) Evolução histórica dos resultados do OIA, se disponível;
s) Identidade do corretor principal, descrição de qualquer acordo relevante do OIA com os seus corretores principais, forma como os conflitos de interesses nessa matéria são geridos, indicação das eventuais disposições do contrato celebrado com o depositário relativas à possibilidade de transferência e reutilização de ativos do OIA e informação relativa à transferência de responsabilidade para o corretor principal;
t) Indicação de como e quando serão divulgadas as informações exigidas nos n.os 5 e 6.
2 - A entidade responsável pela gestão deve ainda informar os investidores:
a) Previamente ao investimento no OIA, de qualquer acordo feito pelo depositário de exclusão contratual da sua responsabilidade, nos termos do n.º 6 do artigo 122.º;
b) De imediato, de qualquer alteração:
i) Significativa das informações referidas no número anterior, definida nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;
ii) Do regime de responsabilidade aplicável ao depositário.
3 - A alteração referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior deve ainda ser identificada no relatório e contas anuais do OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.
4 - Tratando-se de OIA que obtenha capitais exclusivamente junto de investidores profissionais e que seja obrigado a publicar um prospeto nos termos do Código dos Valores Mobiliários, apenas têm de ser divulgadas aos investidores as informações referidas nos números anteriores que sejam complementares às informações constantes do prospeto, quer separadamente, quer como anexo ao prospeto.
5 - As entidades responsáveis pela gestão devem divulgar periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercializam:
a) A percentagem dos ativos do OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;
b) Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;
c) O perfil de risco atual do OIA e os sistemas de gestão de riscos adotados pela entidade responsável pela gestão do mesmo.
6 - As entidades responsáveis pela gestão que utilizam o efeito de alavancagem devem divulgar periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercializem em Portugal:
a) Quaisquer alterações do nível máximo do efeito de alavancagem a que a entidade responsável pela gestão poderá recorrer por conta do OIA, bem como quaisquer direitos de reutilização de garantias prestadas ao abrigo do acordo relativo ao efeito de alavancagem;
b) O valor total do efeito de alavancagem a que o OIA recorreu.
7 - A prestação de informação aos investidores ao abrigo dos n.os 5 e 6 obedece ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
8 - A informação a divulgar nos termos dos n.os 1 e 4 anteriores inclui ainda os elementos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07 -3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 -4ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09
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Artigo 222.º
Prestação de informação à CMVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - As entidades responsáveis pela gestão e as entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal apresentam regularmente à CMVM:
a) Relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta dos OIA sob gestão;
b) Informações sobre os mercados de que são membros ou onde negoceiam de forma ativa e as principais posições em risco e concentrações de riscos mais importantes de cada um dos OIA sob gestão.
2 - Em relação a cada um dos OIA constituídos na União Europeia por si geridos ou a cada um dos OIA comercializados na União Europeia, as entidades referidas no número anterior devem prestar à CMVM as seguintes informações:
a) Percentagem dos ativos dos OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida;
b) Eventuais novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;
c) Perfil de risco atual do OIA e indicação dos sistemas de gestão de riscos utilizados pela entidade responsável pela gestão do OIA para gerir os riscos de mercado, os riscos de liquidez, os riscos de contraparte, os riscos operacionais e outros riscos;
d) Principais categorias de ativos em que o OIA investiu; e
e) Resultados dos testes de esforço realizados nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem facultar à CMVM, a pedido desta, os seguintes documentos:
a) Um relatório e contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º, por exercício, relativamente a cada um dos OIA da União Europeia por si geridos e a cada OIA de país terceiro que comercializem na União Europeia;
b) Uma lista pormenorizada de todos os OIA por si geridos, no final de cada trimestre.
4 - As entidades referidas no n.º 1 que gerem OIA com recurso substancial ao efeito de alavancagem devem disponibilizar à CMVM informações sobre o nível global do efeito de alavancagem a que recorreu cada um dos OIA por si geridos, discriminado em termos do efeito de alavancagem por contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários e do efeito de alavancagem inerente a posições sobre derivados financeiros, bem como a medida pela qual os ativos dos OIA foram reutilizados ao abrigo de mecanismos de alavancagem.
5 - As informações referidas no número anterior devem incluir, para cada um dos OIA geridos pela entidade responsável pela gestão, a identificação das cinco maiores fontes de financiamento em numerário ou de valores mobiliários e os montantes de alavancagem recebidos de cada uma destas por cada um desses OIA.
6 - As entidades gestoras de países terceiros ficam sujeitas às obrigações de prestação de informação a que se referem os n.os 4 e 5 no que respeita aos OIA autorizados em Portugal por si geridos e aos OIA de país terceiro que comercializem em Portugal.
7 - Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, a CMVM pode, periodicamente ou de modo aleatório, e sem prejuízo da competência do Banco de Portugal enquanto autoridade macroprudencial, requerer informações adicionais às entidades referidas no presente artigo, devendo informar a ESMA dos requisitos de informação adicionais.
8 - A prestação de informação à CMVM nos termos dos n.os 1, 2 e 4 a 6 obedece ao disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
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Artigo 223.º
Avaliação dos riscos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A informação prestada ao abrigo do artigo anterior deve ser usada pela CMVM e pelo Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial, para avaliar até que ponto o recurso ao efeito de alavancagem está a contribuir para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo da economia.
2 - A CMVM disponibiliza as informações referidas no artigo anterior e a informação prestada para efeitos da instrução do procedimento de autorização da entidade responsável pela gestão:
a) Ao Comité Europeu do Risco Sistémico;
b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
c) Às autoridades competentes dos outros Estados membros interessados.
3 - A CMVM disponibiliza ainda às autoridades competentes dos Estados membros diretamente interessados, de imediato, informação sobre se uma entidade responsável pela gestão de OIA ou um OIA por esta gerido pode potencialmente constituir uma fonte importante de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições importantes sob o prisma de risco sistémico noutros Estados membros.
4 - As entidades responsáveis pela gestão devem demonstrar que os limites do recurso ao efeito de alavancagem para cada OIA por si gerido são razoáveis e que cumprem em qualquer momento aqueles limites.
5 - Tendo em conta a avaliação referida no n.º 1 e quando tal seja considerado necessário para assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, a CMVM impõe limites ao nível de alavancagem que a entidade responsável pela gestão pode utilizar ou outras restrições relativas à gestão dos OIA, a fim de limitar o grau de contribuição do recurso ao efeito de alavancagem para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro ou de riscos de perturbação dos mercados.
6 - A CMVM remete ao Banco de Portugal a informação necessária para a avaliação referida no n.º 1, acompanhada de parecer quanto à necessidade de imposição de restrições previstas no número anterior.
7 - [Revogado].
8 - A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Comité Europeu do Risco Sistémico e as autoridades competentes do Estado membro de origem do OIA em causa das restrições impostas ao abrigo do n.º 5.
9 - A notificação referida no número anterior é:
a) Efetuada com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data em que se pretenda que a medida proposta comece a produzir efeitos ou seja renovada, salvo ocorrência de circunstâncias excecionais;
b) Inclui pormenores da medida proposta, as razões da medida e a indicação da data do início de produção de efeitos.
10 - Se a CMVM propuser ou adotar medidas contrárias à opinião da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, emitida na sequência da notificação prevista na alínea b) do número anterior ou com base nas informações disponibilizadas nos termos do n.º 2, informa essa Autoridade do facto, indicando as suas razões e solicitando à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados notificação prévia caso esta decida publicar as razões apresentadas pela CMVM.
11 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à entidade responsável pela gestão que seja instituição de crédito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 144/2019, de 23/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
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SECÇÃO III
Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
| Artigo 224.º
Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A presente secção aplica-se às entidades responsáveis pela gestão que:
a) Gerem um ou mais OIA que, individualmente ou em conjunto, com base num acordo com o objetivo de adquirir uma posição de controlo, adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada, nos termos do n.º 5;
b) Colaboram com uma ou mais entidades responsáveis pela gestão com base num acordo por força do qual os OIA geridos em conjunto com essas entidades adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada, nos termos do n.º 5.
2 - A presente secção não se aplica a sociedades não cotadas com as seguintes características:
a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
b) Entidades com fins específicos que tenham por objeto social comprar, deter ou administrar bens imobiliários.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o n.º 1 do artigo seguinte é igualmente aplicável às entidades responsáveis pela gestão que gerem OIA que adquirem uma participação sem controlo numa sociedade não cotada.
4 - A presente secção aplica-se ainda às entidades responsáveis pela gestão que gerem organismos de investimento alternativo que adquiram posição de controlo sobre sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, nos termos previstos nos artigos 226.º e 228.º, sendo aplicável:
a) O disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações;
b) O disposto no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, no que respeita à posição de controlo sobre sociedades emitentes, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.
5 - Para efeitos da presente secção, entende-se por posição de controlo do organismo de investimento alternativo em sociedade não cotada o equivalente a mais de 50 /prct. dos direitos de voto da sociedade, considerando-se, além dos direitos de voto por si detidos diretamente, também os direitos de voto das seguintes entidades:
a) Qualquer sociedade controlada pelo organismo de investimento alternativo; e
b) Qualquer pessoa singular ou coletiva atuando em nome próprio, mas por conta do organismo de investimento alternativo ou de qualquer sociedade controlada por este.
6 - Para efeitos do número anterior, a percentagem dos direitos de voto é calculada com base na totalidade das ações às quais estejam associados direitos de voto, mesmo em caso de suspensão do respetivo exercício.
7 - A presente secção aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, quanto ao tratamento de informações confidenciais.
8 - As regras previstas na presente secção aplicam-se apenas na medida em que não sejam aplicáveis as regras relativas a participações qualificadas e a ofertas públicas de aquisição obrigatórias previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. |
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Artigo 225.º
Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade não cotada - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A entidade responsável pela gestão informa a CMVM sobre os direitos de voto, decorrentes de aquisições, alienações ou detenções de ações em sociedade não cotada por organismo de investimento alternativo por si gerido, sempre que a percentagem dos mesmos atinja ou ultrapasse ou desça abaixo dos limiares de 10 /prct., 20 /prct., 30 /prct., 50 /prct. e 75 /prct..
2 - A entidade responsável pela gestão notifica sobre a aquisição de uma posição de controlo em sociedade não cotada, por organismo de investimento alternativo por si gerido, individualmente ou em conjunto:
a) À sociedade não cotada;
b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e
c) À CMVM.
3 - As notificações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser efetuadas o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia em que o organismo de investimento alternativo atinja, ultrapasse ou desça abaixo do limiar aplicável ou adquira uma posição de controlo sobre a sociedade não cotada.
4 - A notificação de posição de controlo prevista no n.º 2 deve informar sobre:
a) A situação resultante em termos de direitos de voto;
b) As condições em que foi adquirida a posição de controlo, incluindo informação sobre a identidade dos diferentes acionistas envolvidos, a pessoa singular ou a pessoa coletiva eventualmente habilitada a exercer os direitos de voto por conta destes e, se for caso disso, a cadeia de sociedades através da qual os direitos de voto são efetivamente detidos;
c) A data em que a posição de controlo foi adquirida;
d) A identidade da entidade responsável pela gestão que, individualmente ou por força de um acordo com outra entidade responsável pela gestão, gere o organismo de investimento alternativo que tenha adquirido a posição de controlo;
e) A política destinada a prevenir e gerir conflitos de interesses, em especial entre a mesma, o organismo de investimento alternativo e a sociedade, incluindo informações sobre as garantias específicas estabelecidas para assegurar que qualquer acordo entre a entidade responsável pela gestão e a sociedade ou entre o organismo de investimento alternativo e a sociedade seja negociado em igualdade de condições;
f) A política de comunicação externa e interna relativa à sociedade, em especial no que diz respeito aos trabalhadores.
5 - A entidade responsável pela gestão divulga, em nome do organismo de investimento alternativo por si gerido que adquira, individualmente ou em conjunto, uma posição de controlo em sociedade não cotada, as suas intenções relativamente à atividade futura da sociedade não cotada e as repercussões prováveis no emprego, incluindo qualquer alteração significativa nas condições de emprego:
a) À sociedade não cotada; e
b) Aos acionistas da sociedade não cotada cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso.
6 - A entidade responsável pela gestão solicita, na notificação à sociedade não cotada, e envida todos os esforços para assegurar que os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores sejam, pelo respetivo órgão de administração:
a) Informados, devidamente e sem demoras indevidas, da aquisição de uma posição de controlo pelo organismo de investimento alternativo por si gerido e das informações referidas no n.º 4;
b) Tenham acesso à informação referida no número anterior.
7 - A entidade responsável pela gestão fornece à CMVM e aos participantes do organismo de investimento alternativo informações sobre o financiamento da aquisição de posição de controlo em sociedade não cotada. |
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Artigo 226.º
Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A entidade responsável pela gestão notifica sobre a aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, por organismo de investimento alternativo por si gerido, individualmente ou em conjunto:
a) À sociedade emitente não cotada;
b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e
c) À CMVM.
2 - A notificação de posição de controlo prevista no número anterior deve informar sobre as matérias referidas nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo anterior.
3 - A entidade responsável pela gestão solicita na notificação à sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, que o órgão de administração desta informe devidamente e de imediato os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo organismo de investimento alternativo por si gerido e das informações referidas no número anterior. |
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Artigo 227.º
Relatórios anuais dos organismos de investimento alternativo que controlem sociedades não cotadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento alternativo que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de uma sociedade não cotada:
a) Solicita e envida todos os esforços para assegurar que o relatório anual da sociedade não cotada seja elaborado nos termos do número seguinte; ou
b) Inclui no relatório anual do organismo de investimento alternativo a informação, relativa à sociedade não cotada em causa, prevista no número seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório anual da sociedade não cotada ou do organismo de investimento coletivo deve incluir:
a) Pelo menos, uma análise fiel da evolução dos negócios e da situação da sociedade no final do período abrangido pelo relatório anual;
b) Referência aos acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;
c) Referência à evolução previsível da sociedade;
d) No que respeita à aquisição de ações próprias, as informações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 - Caso tenha optado pela alternativa prevista na alínea a) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão do organismo de investimento alternativo em causa disponibiliza a informação referida no número anterior aos participantes do mesmo desde que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 160.º e, no máximo, no prazo em que o relatório anual da sociedade não cotada deva ser aprovado.
4 - Caso tenha optado pela alternativa prevista na alínea b) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo em causa solicita e envida todos os esforços para assegurar que o órgão de administração da sociedade não cotada disponibiliza aos representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, aos próprios trabalhadores, a informação relativa à sociedade referida no n.º 2 contida no relatório anual do organismo de investimento alternativo em causa, no prazo fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 160.º |
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Artigo 228.º
Conservação do capital - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo que adquira, individualmente ou em conjunto, o controlo de sociedade não cotada ou de sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado deve, durante um período de 24 meses a contar da aquisição desse controlo, envidar esforços para evitar qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade, nos termos do n.º 3, e em particular:
a) Não facilitar, apoiar ou ordenar qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade; e
b) Na medida em que esteja autorizada a votar em nome do OIA nas reuniões do órgão de administração da sociedade, não pode votar a favor de qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade.
2 - As obrigações previstas no número anterior incidem sobre:
a) Qualquer distribuição aos acionistas feita quando, na data do encerramento do último exercício económico, os ativos líquidos resultantes das contas anuais da sociedade sejam, ou passem a ser pela distribuição, inferiores à soma do montante do capital subscrito e das reservas legais ou estatutárias, entendendo-se que, caso a parte não realizada do capital subscrito não esteja contabilizada no ativo do balanço, este montante será deduzido do montante do capital subscrito;
b) Qualquer distribuição aos acionistas cujo montante exceda o montante dos resultados no final do último exercício económico, acrescido dos lucros transitados e dos montantes retirados de reservas disponíveis para este efeito e deduzidas as perdas transitadas e os montantes afetos às reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade;
c) Se a aquisição de ações próprias for permitida, a aquisição efetuada pela sociedade incluindo as ações adquiridas anteriormente pela sociedade e por si detidas e as ações adquiridas por pessoa atuando em nome próprio mas por conta da sociedade que tenha como resultado reduzir o ativo líquido até um montante inferior ao mencionado na alínea a).
3 - Para os efeitos do número anterior:
a) O termo distribuição compreende, nomeadamente, o pagamento de dividendos e juros correspondentes às ações;
b) As disposições relativas à redução do capital não se aplicam a uma redução do capital subscrito que tenha por finalidade compensar perdas sofridas ou incorporar valores numa reserva que não possa ser distribuída, contanto que, em consequência daquela operação, o montante da referida reserva não ultrapasse 10 /prct. do capital subscrito reduzido; e
c) A restrição estabelecida na alínea c) fica sujeita ao disposto no Código das Sociedades Comerciais sobre aquisição de ações próprias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
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SECÇÃO IV
Comercialização transfronteiriça
SUBSECÇÃO I
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal
DIVISÃO I
Disposições gerais
| Artigo 229.º
Informação aos investidores - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - As entidades gestoras da União Europeia e de país terceiro que comercializem em Portugal unidades de participação de OIA não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto de investidores profissionais disponibilizam aos investidores em território nacional o relatório e contas anual e o documento com as informações aos investidores referidas no artigo 221.º
2 - O relatório e contas anual deve ser disponibilizado aos investidores, a pedido destes, e o documento com as informações aos investidores referido no artigo 221.º, em momento anterior ao investimento e de acordo com os respetivos documentos constitutivos, bem como em momento anterior a qualquer alteração significativa dos mesmos, em português ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
3 - A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual dos OIA não constituídos em Portugal deve ser organizada de acordo com as normas contabilísticas do Estado membro de origem ou país terceiro onde o organismo de investimento alternativo esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos documentos constitutivos do mesmo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
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DIVISÃO I-A
Pré-comercialização de OIA
| Artigo 229.º-A
Pré-comercialização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - Constitui pré-comercialização a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por entidade gestora, ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais investidores profissionais, com domicílio ou sede social na União Europeia, num OIA, ou num compartimento patrimonial autónomo, que não esteja autorizado ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social.
2 - A pré-comercialização não pode corresponder, em caso algum, a uma oferta ou colocação que permita ao potencial investidor investir nas unidades de participação desse OIA ou desse compartimento patrimonial autónomo.
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Artigo 229.º-B
Pré-comercialização de OIA em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - As entidades gestoras da União Europeia podem pré-comercializar OIA, em Portugal, junto de potenciais investidores profissionais, desde que os elementos disponibilizados não sejam:
a) Suficientes para que os investidores se comprometam a adquirir unidades de participação de determinado OIA;
b) Equivalentes à apresentação de formulário de subscrição ou de documento similar, quer em forma de projeto quer na sua forma definitiva;
c) Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos de oferta de um OIA ainda não constituído.
2 - A entidade gestora assegura que a pré-comercialização não constitui uma forma de subscrição ou aquisição de unidades de participação de OIA por investidores profissionais.
3 - A subscrição ou aquisição por investidores profissionais de unidades de participação dos OIA referidos nas informações prestadas no âmbito da pré-comercialização, ou de um OIA constituído em resultado da pré-comercialização, realizada no prazo de 18 meses após a entidade gestora ter iniciado a pré-comercialização, é considerada o resultado de comercialização e está sujeita ao procedimento legal de notificação transfronteiriça.
4 - A atividade de pré-comercialização apenas pode ser exercida:
a) Pelas entidades comercializadoras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 129.º; e
b) Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 129.º
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Artigo 229.º-C
Informação relativa à pré-comercialização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - O projeto de prospeto ou de documento de oferta disponibilizado aos investidores profissionais no âmbito da pré-comercialização não pode conter elementos suficientes para a tomada de decisões de investimento e indica que:
a) Não constitui uma oferta ou um convite à subscrição de unidades de participação de um OIA; e
b) Não representa a versão final, podendo ser sujeito a alterações.
2 - A entidade gestora da União Europeia documenta adequadamente a atividade de pré-comercialização em Portugal.
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Artigo 229.º-D
Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A entidade gestora comunica à CMVM, na qualidade de autoridade do seu Estado-Membro de origem, por escrito em suporte duradouro, no prazo máximo de duas semanas após o início da pré-comercialização:
a) Os Estados-Membros e os períodos em que efetua ou efetuou a pré-comercialização de OIA, descrevendo sucintamente as atividades de pré-comercialização, incluindo as informações sobre as estratégias de investimento apresentadas; e
b) A lista dos OIA e dos compartimentos patrimoniais autónomos que são ou foram objeto de pré-comercialização, caso aplicável.
2 - A CMVM comunica de imediato a informação referida no número anterior à autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização, podendo esta solicitar-lhe informações complementares sobre a referida pré-comercialização.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à CMVM quando atue na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização.
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DIVISÃO II
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo da União Europeia
| Artigo 230.º
Comercialização por sociedades gestoras nacionais e por entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem comercializar em Portugal, junto de investidores profissionais, unidades de participação de OIA da União Europeia por si geridos.
2 - As entidades referidas no número anterior notificam a CMVM de todos os OIA da União Europeia por si geridos, cujas unidades de participação pretendem comercializar junto de investidores profissionais em Portugal.
3 - A notificação prevista no número anterior deve conter:
a) Um programa operacional que identifique os OIA cujas unidades de participação a entidade pretende comercializar, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos;
b) Os documentos constitutivos dos OIA;
c) A identificação dos respetivos depositários;
d) Uma descrição dos OIA ou qualquer informação sobre os mesmos que esteja disponível aos investidores;
e) A informação sobre o local onde o organismo de investimento alternativo de tipo principal está estabelecido ou constituído, caso o organismo de investimento alternativo cujas unidades de participação se pretenda comercializar seja do tipo alimentação;
f) A informação prevista no n.º 1 do artigo 221.º relativamente a cada um dos OIA cujas unidades de participação se pretenda comercializar; e
g) A informação sobre os mecanismos adotados para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a entidade subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com os OIA. |
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Artigo 231.º
Decisão da CMVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A decisão da CMVM de possibilitar ou não o início da comercialização prevista no artigo anterior deve ser notificada às entidades aí referidas no prazo de 20 dias a contar da data de receção da notificação completamente instruída.
2 - A CMVM só pode recusar a comercialização quando:
a) A atividade das entidades não cumpra ou venha a não cumprir o disposto no presente Regime Geral;
b) Tratando-se de OIA de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou por uma entidade gestora da União Europeia.
3 - As entidades podem iniciar a comercialização das unidades de participação a partir da data da notificação, prevista no n.º 1, de decisão que indique tal possibilidade.
4 - A CMVM informa da decisão referida no número anterior:
a) As autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA; e
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, no caso de OIA geridos por entidade gestora de país terceiro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
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Artigo 232.º
Comunicação de alteração substancial - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos comunicados nos termos do artigo 230.º:
a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 - Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em incumprimento do disposto no presente Regime Geral, ou que a entidade incumpre o disposto no mesmo, a CMVM deve, em tempo útil, notificar as entidades de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
3 - A CMVM deve tomar as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo, quando:
a) A entidade adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela CMVM;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou
c) Se verifique que a entidade não cumpre o disposto no presente Regime Geral. |
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Artigo 233.º
Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - É condição da comercialização exclusivamente junto de investidores profissionais, em Portugal, de unidades de participação de OIA da União Europeia, geridos por entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro, que a CMVM receba da autoridade competente, conforme o caso, do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora:
a) O processo completo de notificação de todos os OIA geridos pela requerente, cujas unidades de participação pretende comercializar;
b) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora, atestando que a mesma está autorizada a gerir OIA com a estratégia de investimento específica em causa;
c) (Revogada.)
2 - O processo completo de notificação previsto no n.º 1 contém os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º, bem como:
a) Indicação dos Estados-Membros onde a entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa;
b) Informação sobre os mecanismos instituídos para a comercialização dos OIA;
c) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
d) Informação sobre os meios de comercialização referidos no n.º 1 do artigo 237.º-B em Portugal.
3 - Os mecanismos adotados pela entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro para a comercialização dos OIA e para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas em Portugal junto de investidores não profissionais, estão sujeitos aos termos definidos na legislação nacional e à supervisão da CMVM.
4 - O processo completo de notificação e o certificado referidos no n.º 1:
a) São produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional; e
b) Podem ser transmitidos por via eletrónica.
5 - A autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora comunica à CMVM:
a) A sua oposição à alteração dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, se, na sequência desta, a gestão do OIA ou entidade gestora deixem de cumprir o disposto na respetiva legislação ou regulamentação aplicável;
b) De imediato, as medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA, caso:
i) A entidade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida na alínea anterior; ou
ii) Ocorra uma alteração imprevista com as consequências referidas na alínea anterior.
6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM, no prazo de um mês, da sua não oposição a alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial.
7 - A autoridade competente do Estado-Membro de referência da entidade gestora de país terceiro comunica à CMVM da sua não oposição a alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 - DL n.º 109-F/2021, de 09/12 - DL n.º 31/2022, de 06/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07 -3ª versão: DL n.º 109-F/2021, de 09/12
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Artigo 233.º-A
Cessação da comercialização em Portugal de OIA da União Europeia por entidade gestora da União Europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A cessação da comercialização, em Portugal, por entidade gestora da União Europeia, de unidades de participação de OIA da União Europeia, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções, e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores em Portugal cuja identidade seja conhecida, salvo tratando-se de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora transmite à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela entidade gestora, contendo as informações referidas no número anterior.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação em Portugal.
4 - Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a entidade gestora não pode exercer qualquer atividade de pré-comercialização das unidades de participação objeto da notificação de cessação de comercialização em Portugal, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.
5 - A entidade gestora do OIA presta à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e aos investidores que mantenham investimentos no OIA, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância:
a) O relatório e contas; e
b) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora do OIA transmite à CMVM informações relativas às alterações à documentação e às informações referidas nas alíneas b) a f) do n.º 3 do artigo 230.º
7 - Sem prejuízo da manutenção das suas funções e poderes enquanto autoridade do Estado-membro de acolhimento, nos termos dos artigos 246.º e 247.º, a partir da data da transmissão referida no número anterior, a CMVM não pode exigir que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 31/2022, de 06/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 109-F/2021, de 09/12
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DIVISÃO III
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo de país terceiro
| Artigo 234.º
Comercialização por entidades gestoras autorizadas em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º podem comercializar em Portugal, exclusivamente junto de investidores profissionais, unidades de participação de OIA de país terceiro por si geridos, bem como de OIA da União Europeia de tipo alimentação cujo organismo de investimento alternativo de tipo principal não seja constituído nem gerido por entidade gestora da União Europeia, desde que cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral que lhes sejam aplicáveis.
2 - As entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem igualmente comercializar em Portugal, junto de investidores profissionais, unidades de participação de OIA de países terceiros por si geridos.
3 - A comercialização de OIA de país terceiro prevista nos números anteriores depende de:
a) Terem sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o organismo de investimento alternativo, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente, tendo em conta o n.º 3 do artigo 250.º, que permita à CMVM exercer a sua competência de acordo com o disposto no presente Regime Geral;
b) O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido não fazer parte da lista dos Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
c) O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo em causa está estabelecido ter assinado com o Estado Português e com cada um dos outros Estados membros nos quais se propõe comercializar as unidades de participação desse organismo de investimento alternativo um acordo inteiramente conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.
4 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam à CMVM de todos os OIA de país terceiro por si geridos, cujas unidades de participação pretendem comercializar exclusivamente junto de investidores profissionais em Portugal.
5 - A comunicação à CMVM prevista no número anterior contém os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º
6 - Ao procedimento de comunicação referido no n.º 4 é aplicável o disposto nos n.os 1, alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 231.º
7 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que as entidades podem iniciar a comercialização em Portugal.
8 - As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos comunicados nos termos dos n.os 4 e 5:
a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
9 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º |
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Artigo 235.º
Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - É condição da comercialização junto de investidores profissionais, em Portugal, de unidades de participação de OIA de país terceiro, geridos por entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro, que a CMVM receba da autoridade competente, conforme o caso, do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora:
a) O processo completo de notificação de todos os OIA geridos pela requerente, cujas unidades de participação pretende comercializar;
b) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora, atestando que a mesma está autorizada a gerir OIA com a estratégia de investimento específica em causa;
c) (Revogada.)
2 - Caso a CMVM discorde da avaliação feita pela autoridade competente que remeteu o processo de notificação quanto ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a sua assistência na obtenção de um acordo entre as autoridades ou a adoção de uma decisão vinculativa pela mesma, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
3 - À comercialização referida no n.º 1 e ao processo de notificação tendente a essa comercialização é ainda aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 233.º
4 - Caso uma autoridade competente que tenha remetido o processo de notificação previsto no n.º 1 recum pedido da CMVM de troca de informações nos termos das normas técnicas de regulamentação aprovadas pela Comissão Europeia que especifiquem os procedimentos de coordenação e de troca de informações entre autoridades competentes, a CMVM pode igualmente submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para os efeitos previstos no n.º 2. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
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Artigo 236.º
Depositário de organismos de investimento alternativo de país terceiro - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A comercialização em Portugal de OIA de país terceiro depende de o depositário, identificado nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 230.º:
a) Estar estabelecido no país terceiro em que organismo de investimento alternativo está estabelecido ou no Estado membro de origem ou de referência, conforme o caso, da respetiva entidade gestora;
b) Caso não seja uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 120.º, ser uma entidade da mesma natureza, desde que se encontre sujeita a regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão que tenham o mesmo efeito que a legislação da União Europeia e sejam efetivamente aplicados.
2 - A comercialização em Portugal de OIA de país terceiro, cujo depositário esteja estabelecido em país terceiro, depende ainda de:
a) A CMVM e, sendo o caso, a autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora da União Europeia ter assinado acordos de cooperação e de intercâmbio de informações com as autoridades de supervisão do Estado em que se encontra estabelecido o depositário;
b) O país terceiro em que o depositário está estabelecido não fazer parte da lista de Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
c) O Estado Português e, sendo o caso, o Estado-Membro de origem da entidade gestora da União Europeia, ter assinado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;
d) O depositário ser contratualmente responsável perante os participantes do OIA, de acordo com os n.os 1 a 7 do artigo 122.º, e concordar expressamente em cumprir o disposto no artigo 124.º
3 - Recebido o processo de notificação previsto no n.º 3 do artigo anterior, para efeitos de comercialização em Portugal de OIA de país terceiro por entidade gestora da União Europeia, a CMVM, caso discorde da avaliação feita pela autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora sobre a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a sua assistência na obtenção de um acordo entre as autoridades ou a adoção de uma decisão vinculativa pela mesma, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 124/2015, de 07/07 - DL n.º 56/2018, de 09/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 -2ª versão: DL n.º 124/2015, de 07/07
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DIVISÃO IV
Regime não harmonizado de comercialização de organismos de investimento alternativo
| Artigo 237.º
Comercialização exclusiva em Portugal de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - Até à data de início de vigência do disposto nos artigos 234.º e 235.º, as sociedades gestoras referidas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia podem comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, unidades de participação de OIA de país terceiro por si geridos, bem como de OIA da União Europeia de tipo alimentação, cujo organismo de investimento de tipo principal não seja da União Europeia nem gerido por uma entidade gestora da União Europeia.
2 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
a) A entidade cumpra todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral, com exceção do disposto nos artigos 120.º a 128.º, devendo, no entanto, assegurar a nomeação de entidades para desempenharem as funções referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 121.º, não podendo a própria desempenhar tais funções, e prestar à CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, informações sobre a identidade das entidades que as desempenham;
b) Estejam previstos mecanismos de cooperação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, e as autoridades de supervisão do país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido, a fim de assegurar uma troca de informações eficiente que permita à CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, prosseguir as suas atribuições de acordo com o disposto no presente Regime Geral;
c) O país terceiro onde o organismo de investimento alternativo está estabelecido não faça parte da lista dos Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
3 - (Revogado.)
4 - Até à data de início de vigência do disposto nos artigos 234.º e 235.º, as entidades gestoras de país terceiro podem igualmente comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, unidades de participação de OIA por si geridos.
5 - A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e depende da verificação das seguintes condições:
a) A entidade cumpra o disposto nos artigos 115.º, 131.º, 160.º, 161.º, 163.º, 221.º e 222.º e 229.º, no que respeita aos OIA comercializados nos termos do presente número, e dos artigos 224.º a 228.º, caso o organismo de investimento alternativo por si comercializado seja abrangido pelo n.º 1 do artigo 224.º;
b) Estejam previstos mecanismos de cooperação adequados para efeitos de controlo do risco sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, as autoridades competentes dos OIA da União Europeia, as autoridades de supervisão do país terceiro onde a entidade gestora do país terceiro está estabelecida e, se for o caso, as autoridades de supervisão do país terceiro onde os OIA do país terceiro estão estabelecidos, a fim de assegurar uma troca de informações eficiente que permita à CMVM prosseguir as suas atribuições de acordo com o disposto no presente Regime Geral; e
c) O país terceiro onde está estabelecida a entidade gestora e, se for o caso, o organismo de investimento alternativo de país terceiro, não faça parte da lista dos Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
6 - Aos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 6 a 8 do artigo 237.º-A. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
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Artigo 237.º-A
Comercialização em Portugal de organismos de investimento alternativo junto de investidores não profissionais - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A comercialização em Portugal, junto de investidores não profissionais, de unidades de participação de OIA estabelecidos em Portugal, da União Europeia ou de país terceiro está sujeita a autorização da CMVM.
2 - O pedido de autorização previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certificado ou documento equivalente, emitido pela autoridade de supervisão do país onde esteja constituído o OIA, ou estabelecida a respetiva entidade gestora, atestando que:
i) O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legislação aplicável naquele país;
ii) O organismo é supervisionado pela autoridade competente do referido país, tendo em vista, designadamente, a proteção dos investidores;
b) Documentos constitutivos de organismo de investimento coletivo ou equivalente;
c) Modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação em Portugal e o projeto do contrato de comercialização;
d) Último relatório anual e o relatório semestral subsequente se exigível;
e) Identificação da legislação aplicável do país onde esteja constituído o OIA e a identificação da entidade gestora do mesmo.
f) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
g) Informação sobre os meios de comercialização referidos no n.º 1 do artigo seguinte em Portugal.
3 - A autorização referida no n.º 1 apenas é concedida quando o OIA e o modo previsto para a comercialização das respetivas unidades de participação confiram aos participantes condições de segurança e proteção similares às dos OIA autorizados em Portugal e caso exista reciprocidade para a comercialização de OIA autorizados em Portugal.
4 - Caso os elementos referidos no n.º 2 não sejam suficientes atendendo à natureza do OIA, a CMVM pode determinar a apresentação de documentos e informações complementares.
5 - Quando esteja em causa a comercialização de unidades de participação de OIA de país terceiro a autorização prevista no n.º 1 depende ainda de:
a) Terem sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e a autoridade de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente;
b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da lista de países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas;
c) Caso o depositário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado de estabelecimento do OIA, deverão verificar-se as condições previstas nas alíneas b) e c) quanto a este Estado.
6 - Os documentos que instruem o pedido de autorização são apresentados à CMVM em português ou língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
7 - A decisão relativa ao pedido de autorização é notificada pela CMVM no prazo de 30 dias a contar da data de receção do referido pedido, ou da data de receção das informações adicionais solicitadas.
8 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o deferimento do pedido.
9 - As alterações aos elementos referidos no n.º 2 são notificadas à CMVM logo que se tornem eficazes, acompanhadas da versão atualizada dos elementos em causa.
10 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º, as entidades gestoras da União Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados membros de OIA comercializados em Portugal junto de investidores não profissionais, disponibilizam gratuitamente aos investidores:
a) Os documentos e as informações obrigatoriamente disponibilizados no país de origem; e
b) Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 caso estes não sejam disponibilizados no país de origem.
11 - Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são disponibilizados aos investidores:
a) No sítio na Internet da entidade gestora e da entidade comercializadora e entregues em suporte duradouro ou em papel aos investidores a seu pedido;
b) Em momento prévio ao investimento ou sempre que se tornem eficazes, consoante os casos;
c) Em português ou em língua de uso corrente na esfera financeira internacional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
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Artigo 237.º-B
Meios de comercialização - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A entidade gestora da União Europeia que comercialize unidades de participação de OIA, em Portugal, junto de investidores não profissionais dispõe dos meios necessários, em Portugal, para:
a) Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos constitutivos ou noutra informação;
b) Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;
c) Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos;
d) Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia, o relatório anual e o documento com a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, bem como as informações relativas às tarefas executadas em Portugal nos termos do presente artigo;
e) Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.
2 - A entidade gestora não é obrigada a ter presença física em território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos do n.º 1.
3 - Os meios são disponibilizados:
a) Pela entidade gestora ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato escrito que:
i) Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pela entidade gestora; e
ii) Preveja a disponibilização pela entidade gestora das informações e documentos necessários para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;
b) Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM, ainda que por via eletrónica.
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SUBSECÇÃO II
Comercialização na União Europeia
| Artigo 238.º
Comunicação prévia à CMVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A comercialização noutro Estado membro, exclusivamente junto de investidores profissionais, de unidades de participação de OIA constituídos em Portugal, noutro Estado membro ou em país terceiro, pelas respetivas entidades responsáveis pela gestão ou entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, é precedida de comunicação à CMVM.
2 - A comunicação prevista no número anterior contém:
a) Os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º;
b) A indicação dos mecanismos instituídos para a comercialização dos OIA, bem como dos Estados-Membros onde a respetiva entidade responsável pela gestão ou entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa;
c) A informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
d) A informação sobre os meios de comercialização referidos no n.º 1 do artigo 237.º-B em Portugal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
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Artigo 239.º
Transmissão do processo de comunicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A CMVM transmite o processo de comunicação referido no artigo anterior às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento indicados nos termos do n.º 2 do artigo anterior, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do processo completamente instruí-do, exceto nas situações previstas no número seguinte.
2 - A CMVM recusa a comercialização quando:
a) A atividade das entidades responsáveis pela gestão ou das entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal viole o disposto no presente Regime Geral;
b) Tratando-se de organismo de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não seja um organismo de investimento alternativo da União Europeia gerido por uma entidade gestora da União Europeia.
3 - A transmissão da comunicação é acompanhada de uma declaração emitida pela CMVM, certificando que a entidade está autorizada a gerir OIA com a estratégia de investimento em causa.
4 - A CMVM notifica a entidade da transmissão feita às autoridade competentes relevantes, podendo a entidade iniciar a comercialização das unidades de participação nos Estados membros de acolhimento a partir da data dessa notificação.
5 - A CMVM informa da possibilidade referida no número anterior:
a) As autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA constituídos noutro Estado membro, geridos por entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º;
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados quanto aos OIA de país terceiro, geridos por entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º e entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal;
c) As entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de OIA constituídos noutro Estado membro geridos por entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal.
6 - O processo completo de notificação e a declaração referidos nos n.os 1 e 3 são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
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Artigo 240.º
Alteração substancial de elementos notificados - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - As entidades responsáveis pela gestão e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos notificados nos termos do artigo 238.º:
a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 - Se, na sequência da alteração referida na comunicação prevista na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou as entidades gestoras referidas no n.º 1 deixarem de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a entidade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da informação referida no número anterior; e
b) Notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das entidades referidas no n.º 1 da sua decisão.
3 - A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, de imediato, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das entidades referidas no n.º 1, caso:
a) As entidades gestoras adotem as alterações a que a CMVM se opôs;
ou
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou
c) (Revogada.)
4 - Nos casos de alterações referidas no n.º 1 relativamente a OIA geridos por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º
5 - Relativamente a alterações a que não se tenha oposto, a CMVM informa:
a) As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da entidade responsável pela gestão ou da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal, no prazo de um mês;
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de imediato, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização de outros organismos adicionais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 109-F/2021, de 09/12 - DL n.º 31/2022, de 06/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07 -2ª versão: DL n.º 109-F/2021, de 09/12
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Artigo 240.º-A
Cessação da comercialização noutro Estado-Membro de OIA da União Europeia por entidade responsável pela gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A cessação da comercialização noutro Estado-Membro, pela entidade responsável pela gestão, de unidades de participação de OIA da União Europeia depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções, e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida, salvo quando se trate de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de um suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos;
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - A entidade responsável pela gestão notifica a CMVM das informações referidas no número anterior que, após verificar a sua completude, as transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OIA e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.
3 - A CMVM notifica de imediato a entidade responsável pela gestão de que procedeu à transmissão da notificação referida no número anterior.
4 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação nesse Estado-Membro.
5 - Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão não pode pré-comercializar as unidades de participação objeto de notificação de retirada da comercialização nesse Estado-Membro, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.
6 - A entidade responsável pela gestão presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OIA referido no n.º 1, através de meios eletrónicos ou quaisquer meios de comunicação à distância:
a) O relatório e contas; e
b) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
7 - A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OIA todas as alterações à documentação e à informação referidas nas alíneas b) a f) do n.º 3 do artigo 230.º
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TÍTULO IV
Da supervisão, cooperação e regulamentação
| Artigo 241.º
Supervisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A supervisão do disposto no presente Regime Geral compete à CMVM.
2 - A CMVM pode, em circunstâncias excecionais, suscetíveis de perturbar o normal funcionamento dos organismos de investimento coletivo, determinar ao organismo e respetiva entidade responsável pela gestão, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente Regime Geral, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
3 - Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.
4 - A CMVM estabelece os métodos apropriados para verificar se as entidades responsáveis pela gestão cumprem as obrigações que sobre elas impendem, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 - A competência para a supervisão prudencial mantém-se mesmo que as entidades gestoras exerçam a sua atividade noutros Estados membros.
6 - Na supervisão do disposto no presente Regime Geral, a CMVM tem os poderes previstos no título VII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
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Artigo 242.º
Supervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A CMVM, na qualidade de autoridade competente do Estado membro de acolhimento do OICVM, tem poderes para tomar medidas contra o mesmo em caso de não cumprimento de disposições legais, regulamentares ou administrativas não abrangidas pela Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e dos requisitos estabelecidos nos artigos 199.º e 200.º
2 - Qualquer decisão de revogar a autorização ou qualquer outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate das respetivas unidades de participação que lhe seja imposta, deve ser comunicada de imediato pela CMVM às autoridades dos Estados membros de acolhimento do OICVM e às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade responsável pela gestão do mesmo.
3 - Se a CMVM, enquanto autoridade competente do Estado membro de acolhimento do OICVM, tiver motivos claros e demonstráveis para crer que o OICVM cujas unidades de participação são comercializadas no seu território infringe as obrigações decorrentes de disposições legais aprovadas nos termos da Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, e não seja competente para atuar, transmite essas conclusões às autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM, para que estas possam tomar as medidas adequadas.
4 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM, na sequência da comunicação prevista no número anterior, ou em virtude do caráter inadequado ou extemporâneo dessas medidas, o OICVM continuar a agir de forma prejudicial aos interesses dos investidores, a CMVM procede de um dos seguintes modos:
a) Após informar as autoridades do Estado membro de origem do OICVM, toma as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade de impedir o OICVM em causa de continuar a comercializar as unidades de participação em território nacional; ou
b) Se necessário, remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.
5 - A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior. |
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Artigo 243.º
Supervisão de organismos de investimento alternativo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 241.º, a CMVM pode igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, a requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente Regime Geral relativos às seguintes matérias:
a) Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos OIA;
b) Termos e condições de financiamento dos OIA;
c) Realização de operações com OIA e entidades relacionadas;
d) Vicissitudes a que estão sujeitos os OIA, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha.
2 - A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu caráter instrumental e necessário para a proteção dos interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo. |
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Artigo 244.º
Supervisão da atividade das entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - Recebendo a CMVM notificação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento de entidades responsáveis pela gestão e de entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, expressando motivos claros e demonstráveis que sustentem que as mesmas não cumprem as obrigações decorrentes de regras cujo cumprimento cabe à CMVM supervisionar, esta toma as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicionais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.
2 - [Revogado]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 144/2019, de 23/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
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Artigo 245.º
Supervisão de atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia de OICVM - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A CMVM pode solicitar às entidades gestoras da União Europeia que exercem atividade de gestão de OICVM em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, as informações necessárias para a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis.
2 - A exigência de informação prevista no número anterior não pode ser superior à imposta às sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º
3 - As entidades gestoras referidas no n.º 1 asseguram que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 86.º permitem à CMVM, com respeito aos OICVM autorizados em Portugal, obter diretamente daquelas as informações referidas no n.º 1.
4 - Quando a CMVM verifique que uma entidade gestora referida no n.º 1 que possua uma sucursal ou preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige à mesma que ponha termo à irregularidade e notifica a autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora.
5 - Se a entidade gestora recusar fornecer as informações solicitadas ou não tomar as medidas necessárias para pôr termo à situação irregular referida no número anterior, a CMVM comunica esse facto às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora, solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, tome as providências apropriadas.
6 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não poderem ser aplicadas em Portugal, a entidade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou continuar a não cumprir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente do Estado membro de origem, adota as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, proibir a entidade gestora de iniciar novas transações em Portugal, incluindo, se o serviço prestado pela entidade gestora for a gestão de um OICVM, a exigência que esta cesse a gestão desse organismo.
7 - Caso a CMVM considere que a autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora não agiu de forma adequada após a notificação prevista no n.º 4, remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.
8 - Em caso de urgência, a CMVM, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, toma as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade possível, à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades dos demais Estados membros afetados.
9 - A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de quaisquer problemas detetados a nível do OICVM que possam afetar em termos materiais a capacidade da entidade gestora para desempenhar corretamente as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que sejam da sua competência.
10 - [Revogado].
11 - Quando consultados pela autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora sobre a revogação da respetiva autorização, a CMVM toma as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a entidade gestora de iniciar novas operações em Portugal.
12 - A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.º 5. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
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Artigo 246.º
Supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de OIA - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A supervisão do cumprimento das regras previstas nos artigos 12.º e 14.º da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, por parte de entidades gestoras da União Europeia e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutro Estado membro é da competência da CMVM, caso estas entidades exerçam as atividades de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal.
2 - À supervisão das entidades gestoras da União Europeia e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutro Estado membro que exercem a atividade de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 6 do artigo anterior.
3 - Caso a CMVM discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 144/2019, de 23/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
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Artigo 247.º
Irregularidades da atividade em Portugal sujeita à supervisão do Estado membro de origem ou de referência - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - Se a CMVM tiver motivos claros e demonstráveis que sustentem que, relativamente à atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia que gerem OIA e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros, não estão a ser cumpridas disposições legais ou regulamentares da competência do Estado membro de origem ou de referência, a CMVM deve notificar desse facto a autoridade de supervisão competente.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da inadequação das medidas adotadas ou da não atuação em prazo razoável pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência, as entidades gestoras continuarem a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade do mercado português, a CMVM, depois de informar a autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência, adota as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas entidades gestoras comercializem as unidades de participação dos organismos sob gestão.
3 - Às medidas tomadas no âmbito dos procedimentos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 144/2019, de 23/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
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Artigo 248.º
Infração por entidade gestora de OIA de país terceiro autorizada em Portugal - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal está a infringir as obrigações que sobre ela impendem notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível.
2 - [Revogado]. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 144/2019, de 23/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
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Artigo 249.º
Poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma uma das seguintes medidas, conforme o caso:
a) Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA sob gestão de entidade gestora de país terceiro não autorizada nos termos da secção V do capítulo I do título II ou de OIA de país terceiro geridos por entidade gestora da União Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 230.º, 233.º e 235.º;
b) Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de organismos de investimento alternativo, caso se verifique uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço;
c) Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de organismos de investimento alternativo, caso a sua atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.
2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que reconsidere o seu pedido. |
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Artigo 250.º
Cooperação na supervisão de entidades gestoras de OIA de países terceiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A CMVM envida todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências, dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, tendo em vista o estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das entidades gestoras de países terceiros.
2 - No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação nos termos do número anterior, a CMVM confirma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados se a cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.
3 - A CMVM transmite uma cópia dos acordos de cooperação relevantes que celebrar com as autoridades de supervisão de países terceiros, às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora de OIA em causa.
4 - A CMVM transmite, nos termos das normas técnicas de regulamentação aplicáveis, as informações relativas a OIA recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros nos termos de acordos de cooperação ou, se for o caso, nos termos do n.º 6 do artigo 245.º ou do n.º 1 do artigo 247.º, às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade gestora em causa.
5 - Caso a CMVM considere que determinado acordo de cooperação celebrado pelas autoridades de supervisão de país terceiro com as autoridades competentes do Estado membro de referência de entidade gestora de país terceiro não cumpre o exigido nas normas técnicas de regulamentação aplicáveis, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 144/2019, de 23/09
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Artigo 250.º-A
Informações, provas e denúncias relativas a infracções - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer à CMVM, relativas a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação é aplicável o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e sua regulamentação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 144/2019, de 23/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
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Artigo 251.º
Comunicação de irregularidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - Caso tenha motivos claros e demonstráveis para suspeitar que uma entidade gestora de OIA comete ou cometeu atos, não sujeitos à sua supervisão, contrários ao disposto na Diretiva n.º 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, a CMVM notifica desse facto a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes do Estado membro de origem e dos Estados membros de acolhimento de forma tão pormenorizada quanto possível.
2 - Quando a CMVM seja destinatária de notificação com o conteúdo previsto no número anterior, assegura-se de que são tomadas as medidas adequadas e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes que a notificaram do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução entretanto verificada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 144/2019, de 23/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
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Artigo 252.º
Cooperação e troca de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A CMVM fornece à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados membros as informações que sejam relevantes para o acompanhamento e resposta às potenciais implicações das atividades de entidades gestoras de OIA concretas ou do conjunto destas na estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
2 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e ao Comité Europeu do Risco Sistémico os dados agregados sobre as atividades das entidades gestoras de OIA que se encontram sob a sua supervisão.
3 - O prazo de conservação dos dados pessoais constantes de informação trocada entre as autoridades competentes nacionais e as de outros Estados membros não pode exceder cinco anos.
4 - Caso a CMVM discorde de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma autoridade competente de outro Estado membro em domínios em que o presente Regime Geral requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 144/2019, de 23/09
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Artigo 252.º-A
Cooperação no âmbito da autorização de entidades responsáveis pela gestão - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) A autorização de SGOIC habilitadas a gerir OICVM e a revogação dessa autorização;
b) Trimestralmente, a autorização de SGOIC habilitadas a gerir OIA e de sociedades de investimento coletivo autogeridas que não sejam OICVM, e a revogação dessas autorizações.
2 - A autorização de SGOIC e de sociedades de investimento coletivo autogeridas depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando a SGOIC ou a sociedade de investimento coletivo autogerida seja:
a) Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado membro;
b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).
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Artigo 253.º
Cooperação, dever de segredo e troca de informações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
Sem prejuízo das disposições sobre dever de segredo previstas na legislação em vigor, caso um organismo de investimento coletivo tenha sido declarado insolvente ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 355.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. |
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Artigo 254.º
Regulamentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - Compete à CMVM regulamentar o disposto no presente Regime Geral, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a) Da noção e condições de funcionamento de organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:
i) Tipologia dos organismos de investimento coletivo;
ii) Organismos de investimento coletivo com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia, bem como política de investimento dos OICVM de índices;
iii) Agrupamentos de organismos de investimento coletivo;
iv) Compartimentos patrimoniais autónomos do organismo de investimento coletivo;
v) Regras relativas à criação de categorias de unidades de participação;
vi) Regras aplicáveis ao investimento em ativos imobiliários e imóveis;
vii) Reaquisição de unidades de participação pelo organismo de investimento coletivo;
viii) Termos e condições de desenvolvimento e de avaliação, pelos OII, de projetos de construção de imóveis;
ix) Condições e limites de arrendamento ou de outras formas de exploração onerosa de imóveis do organismo de investimento coletivo no âmbito de contratos celebrados com as entidades previstas no n.º 1 do artigo 147.º;
x) Dispensa do cumprimento de deveres por determinados tipos de organismos de investimento coletivo, em função das suas características, e imposição do cumprimento de outros, designadamente em matéria de diversificação de risco e prestação de informação;
xi) Regras relativas à constituição de OIA de tipo principal e alimentação.
b) Da atividade de gestão dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:
i) Subcontratação de funções compreendidas na atividade de gestão de organismo de investimento coletivo;
ii) Termos das políticas de remuneração;
iii) Técnicas e instrumentos de gestão, incluindo operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos ativos dos organismos de investimento coletivo;
iv) Avaliação dos ativos e dos passivos dos organismos de investimento coletivo e cálculo do valor das unidades de participação;
v) Os termos e as condições em que pode ser exigida a verificação por avaliador externo, dos procedimentos de avaliação de ativos dos organismos de investimento coletivo, quando a respetiva entidade responsável pela gestão tenha optado por não recorrer a avaliador externo;
vi) Os critérios, métodos e as normas técnicas de avaliação dos imóveis que integrem o património dos OII, as condições de divulgação dos relatórios de avaliação, bem como do seu envio à CMVM e o montante significativo de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis;
vii) Definição de critérios de avaliação do valor da volatilidade;
viii) Registo de operações, por conta dos organismos de investimento coletivo, sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas no mercado de balcão;
ix) Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades ou outros eventos;
x) Afetação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da atividade daquela;
xi) Critérios de dimensão, natureza e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo geridos;
xii) Requisitos de pluralidade e rotatividade dos auditores e dos peritos avaliadores de imóveis;
xiii) Ultrapassagem de limites ao investimento em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão;
xiv) Limites de endividamento;
xv) Regras relativas às garantias profissionais dos avaliadores externos e ao registo destes;
xvi) Regras menos exigentes em matéria de composição do património dos OII, de deveres de informação e de prevenção de conflitos de interesse, nos casos em que o presente Regime Geral o permita, nomeadamente quando estejam em causa imóveis para reabilitação;
c) Da informação, especificamente no que respeita a:
i) Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação de organismos de investimento coletivo;
ii) Forma e conteúdo do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores;
iii) Conteúdo do relatório anual do depositário sobre a fiscalização desenvolvida;
iv) Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral, pelas entidades responsáveis pela gestão, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si;
v) Comunicação pelos membros dos órgãos de administração e demais responsáveis pelas decisões de investimento dos organismos de investimento coletivo sobre transações;
vi) Contabilidade dos organismos de investimento coletivo;
vii) Termos e condições em que os organismos de investimento coletivo podem tornar públicos, sob qualquer forma, medidas ou índices de rentabilidade e risco dos organismos de investimento coletivo e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;
viii) Prestação de informação à CMVM sobre compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades ou outros eventos;
ix) Termos aplicáveis à comunicação de transações pelas entidades responsáveis pela gestão à CMVM;
x) Exercício de direitos de voto;
xi) Informação para fins estatísticos;
d) Da comercialização de unidades de participação e condições de admissão à negociação, especificamente no que respeita a:
i) Previsão de outras entidades comercializadoras, deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate ou reembolso;
ii) Comercialização em Portugal junto de investidores não profissionais de unidades de participação de OIA da União Europeia e de país terceiro;
iii) Pagamentos em espécie ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;
iv) Condições de admissão e negociação das unidades de participação de organismos de investimento coletivo em mercado;
e) Das vicissitudes dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:
i) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação;
ii) Cisão e transformação de organismos de investimento coletivo;
iii) Parecer do auditor, para efeitos de aumentos e reduções de unidades de participação de OII fechados;
iv) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de organismos de investimento coletivo, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respetivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação;
v) Condições de suspensão da subscrição e do resgate de unidades de participação.
2 - Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades exercidas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 56/2018, de 09/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 -2ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
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TÍTULO V
Regime sancionatório
CAPÍTULO I
Ilícitos em especial
| Artigo 255.º
Disposições comuns - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - Às contraordenações previstas neste Regime Geral são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre (euro)25 000 e (euro)5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
b) Entre (euro)12 500 e (euro)2 500 000, quando sejam qualificadas como graves.
2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações muito graves, 10 /prct. do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados neste regime e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados em legislação, nacional ou da União Europeia, e respetiva regulamentação, relativamente às matérias reguladas neste regime.
4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.
6 - Sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - Lei n.º 25/2020, de 07/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08
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Artigo 256.º
Contraordenações muito graves - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação muito grave:
a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;
b) A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
d) O exercício de funções de gestão ou a comercialização de organismos de investimento coletivo cuja constituição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha caducado ou tenha sido revogada ou não tenha sido objeto de notificação;
e) A prática de atos relativos aos organismos de investimento coletivo em atividade sem autorização, registo, ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM;
f) A não colaboração com a CMVM ou a perturbação do exercício da atividade de supervisão;
g) A realização de operações vedadas, não permitidas ou em condições não permitidas;
h) A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo e de fundos próprios;
i) A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos de investimento coletivo;
j) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de investimento coletivo;
k) O incumprimento das regras relativas à avaliação e gestão de riscos;
l) A inobservância das regras relativas à avaliação e valorização dos ativos;
m) A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;
n) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;
o) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à distribuição de rendimentos;
p) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes de organismos de investimento coletivo;
q) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo;
r) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial dos organismos de investimento coletivo;
s) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;
t) O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses;
u) A omissão de adoção de políticas e procedimentos de sanação de irregularidades internas suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado;
v) A inobservância das regras relativas à execução, tratamento e registo de operações;
w) A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação e afetação de ordens;
x) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;
y) A subcontratação de funções de entidade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;
z) O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos;
aa) A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;
bb) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas dos organismos de investimento coletivo sob gestão;
cc) A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou por outro meio irregular;
dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem ou mandado;
ee) A realização de alterações estatutárias de SGOIC sem observância do respetivo procedimento legal;
ff) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam SGOIC sem autorização prévia da CMVM;
gg) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito aos seus destinatários;
hh) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de SGOIC ou sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada pela CMVM e transmitida por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM;
ii) A aquisição de participação qualificada em SGOIC com oposição expressa da CMVM. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - Lei n.º 25/2020, de 07/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08
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Artigo 257.º
Contraordenações graves - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação grave:
a) A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos participantes;
b) A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do organismo de investimento coletivo ou a comunicação de informação incompleta ou sem a qualidade devida;
c) A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor;
d) A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou determinação da CMVM;
e) A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade civil;
f) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos organismos de investimento coletivo;
g) A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos relativos aos organismos de investimento coletivo;
h) O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário e de comercializador não punidos como contraordenação muito grave;
i) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;
j) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo, previstos em legislação nacional ou da União Europeia ou respetiva regulamentação, não punidos como contraordenação muito grave;
k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários;
l) A integração na firma da expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo», da abreviatura «SGOIC» ou de outras expressões que com elas se confundam, por entidade que não seja SGOIC;
m) A violação do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto social da SGOIC e de promover o registo, com urgência, dessa alteração, em caso de revogação da autorização;
n) A prática de atos sem a autorização ou sem o registo devidos, ou fora do âmbito que resulta da autorização ou do registo, ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM, não punidos como contraordenação muito grave. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 25/2020, de 07/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08 -3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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CAPÍTULO II
Disposições gerais
| Artigo 258.º
Responsabilidade pelas contraordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
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Artigo 259.º
Formas da infracção - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
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Artigo 260.º
Injunções e cumprimento do dever violado - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
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Artigo 261.º
Sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade a que a contraordenação respeita;
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de organismos de investimento coletivo, de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação, ou de entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;
d) Publicação, pela CMVM, a expensas do infrator e em local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo;
f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo ou em entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;
g) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades previstas no presente Regime Geral e sujeitas à supervisão da CMVM, por um período de 1 a 10 anos.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.
3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.
4 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM.
5 - No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunicam a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo, para execução dos efeitos da sanção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - Lei n.º 25/2020, de 07/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08
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Artigo 262.º
Determinação da sanção aplicável - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
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Artigo 263.º
Coimas, custas e benefício económico - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
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Artigo 264.º
Direito subsidiário - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
Aplica-se às contraordenações previstas neste Regime Geral e aos processos às mesmas respeitantes o regime substantivo e processual do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/2020, de 07/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
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CAPÍTULO III
Disposições processuais
| Artigo 265.º
Competência - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas neste Regime Geral, pertence à CMVM, em conformidade com o disposto no artigo 241.º
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/2020, de 07/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
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Artigo 266.º
Comparência de testemunhas e peritos - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
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Artigo 267.º
Ausência do arguido - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
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Artigo 268.º
Notificações - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
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Artigo 269.º
Medidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
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Artigo 270.º
Procedimento de advertência - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
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Artigo 271.º
Processo sumaríssimo - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
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Artigo 272.º
Suspensão da execução da sanção - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
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Artigo 273.º
Impugnação judicial - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
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Artigo 274.º
Tribunal competente - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
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Artigo 275.º
Prescrição - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
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Artigo 276.º
Concurso de infracções - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
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Artigo 277.º
Dever de notificar - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
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Artigo 278.º
Divulgação de decisões - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
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Artigo 279.º
Comunicação de decisões e informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) As decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial;
b) As decisões de condenação por contraordenações previstas no presente Regime Geral, que não tenham sido objeto de publicação nos termos do artigo anterior, bem como as respetivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial.
2 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações previstas no presente Regime Geral.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/2020, de 07/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
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ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
(a que se refere o n.º 3 do artigo 71.º-O)
Política de Remuneração
1 - No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os benefícios discricionários de pensão, relativas às categorias de colaboradores, nomeadamente a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção de riscos, desde que as respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dos organismos de investimento sob gestão, as entidades gestoras devem respeitar, além dos princípios referidos no n.º 1 do artigo 71.º-O, os princípios a seguir enunciados de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades:
a) A política de remuneração deve ser compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos investidores, e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;
b) O órgão de fiscalização da entidade gestora aprova e revê, pelo menos anualmente, os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização, sendo as funções indicadas exclusivamente exercidas por membros que possuam conhecimentos técnicos em matéria de gestão de riscos e remuneração. A política de remuneração pode ser aprovada pela assembleia geral da entidade gestora, desde que o órgão de fiscalização permaneça responsável pela elaboração da proposta a submeter à assembleia, bem como pela respetiva implementação e fiscalização;
c) A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, tendo como objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de fiscalização;
d) Os colaboradores que exercem funções de controlo devem ser remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das respetivas unidades de estrutura;
e) A remuneração dos quadros superiores que desempenhem funções de gestão do risco e controlo deve ser fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações, caso exista;
f) A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não financeira, e do desempenho da unidade de estrutura ou do organismo de investimento coletivo em causa com os resultados globais da entidade gestora;
g) A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção recomendado aos investidores dos organismos de investimento coletivo geridos pela entidade gestora, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e respetivos riscos de cada organismo de investimento gerido e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo do mesmo período;
h) Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade;
i) As entidades gestoras devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixa e variável da remuneração total dos colaboradores, representando a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política totalmente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma;
j) Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados;
k) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros;
l) Em conformidade com a forma jurídica do organismo de investimento coletivo e com os seus documentos constitutivos, no que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante, quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir em unidades de participação ou ações do organismo de investimento coletivo em causa, instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes, que não sejam instrumentos do mercado monetário, com incentivos de efeito idêntico aos dos demais instrumentos referidos. Os limites mínimos para a composição de, pelo menos, metade da remuneração variável previstos nesta alínea não se aplicam caso a gestão, respetivamente, de OICVM ou de OIA, consoante o organismo de investimento coletivo que esteja em causa, represente menos de metade da carteira total gerida pela entidade gestora;
m) Os instrumentos referidos na alínea anterior devem estar sujeitos a uma política de retenção adequada, concebida para alinhar os incentivos com os interesses da entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos participantes, podendo a CMVM impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado;
n) O pagamento de uma parte substancial, correspondente a pelo menos 40 /prct., da componente variável da remuneração, é diferido durante um período adequado de, no mínimo, três anos, salvo se a duração do organismo de investimento coletivo for menor, determinado em função do período de detenção recomendado aos investidores do organismo de investimento coletivo em causa e corretamente fixado em função da natureza dos riscos do mesmo;
o) O direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído numa base proporcional ao longo do período de diferimento. Sendo o montante da componente variável particularmente elevado, pelo menos 60 /prct. desse montante deve ser pago de modo diferido;
p) A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da entidade gestora e fundamentada à luz do desempenho da unidade de estrutura em causa, do organismo de investimento coletivo e do colaborador em questão;
q) Sem prejuízo da legislação laboral ou civil, a componente variável da remuneração deve ser alterada caso o desempenho da entidade gestora ou do organismo de investimento coletivo regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído, inclusive por meio de regimes de agravamento («malus») ou de recuperação («clawback»);
r) A política relativa aos benefícios discricionários de pensão deve ser compatível com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos;
s) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular são mantidos pela entidade gestora por um período de cinco anos, sob a forma de instrumentos definidos na alínea l);
t) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão são pagos sob a forma de instrumentos definidos na alínea l), com um período de retenção de cinco anos;
u) As regras previamente previstas não podem ser afastadas, designadamente através da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.
2 - Os princípios previstos no número anterior aplicam-se a todos os tipos de remuneração pagos pela entidade gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo, incluindo comissões de desempenho, e a todas as transferências de unidades de participação do organismo de investimento.
3 - As entidades gestoras significativas em termos da sua dimensão ou da dimensão dos organismos de investimento coletivo por si geridos, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respetivas atividades, devem criar um comité de remunerações. Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos da gestão de riscos.
4 - O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da entidade gestora ou do organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização. O comité de remunerações é presidido por um membro do órgão de administração que não desempenhe funções executivas na entidade gestora em causa. O comité de remunerações é composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na entidade gestora em causa. Caso exista representação dos trabalhadores no órgão de administração, a comissão de remunerações inclui um ou mais representantes dos trabalhadores. Ao preparar as suas decisões, o comité de remunerações tem em conta o interesse a longo prazo dos participantes e de outros interessados, bem como o interesse público. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - DL n.º 56/2018, de 09/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08 -3ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
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ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril] |
Esquema A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 158.º do Regime Geral)
2 - Informações relativas ao depositário:
2.1 - Identidade do depositário do OICVM e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que possam surgir;
2.2 - Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário, lista de delegados e subdelegados e eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa delegação;
2.3 - Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2.
3 - Indicações sobre as empresas de consultoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do organismo de investimento coletivo:
3.1 - Identidade ou objeto social da firma ou nome do consultor.
3.2 - Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento suscetíveis de interessar aos participantes, exceto os relativos às remunerações.
3.3 - Outras atividades significativas.
4 - Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, o reembolso das unidades de participação, bem como a difusão das informações relativas ao organismo de investimento coletivo. Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado membro onde o organismo de investimento coletivo está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado membro, as informações referidas anteriormente são prestadas relativamente a este Estado membro e incluídas no prospeto.
5 - Outras informações relativas aos investimentos:
5.1 - Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo (se aplicável) - estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.
5.2 - Perfil do tipo de investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo.
6 - Informações de caráter económico:
6.1 - Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do organismo de investimento coletivo.
Esquema B
(a que se refere o n.º 1 do artigo 161.º do Regime Geral)
Informações a inserir nos relatórios periódicos
I - Demonstração do património
Valores mobiliários,
Saldos bancários,
Outros ativos,
Total dos ativos,
Passivo,
Valor líquido de inventário.
II - Número de unidades de participação em circulação
III - Valor patrimonial líquido por parte social
IV - Títulos em carteira distinguindo entre:
a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;
b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;
c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 172.º;
d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 172.º;
e analisados segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do organismo de investimento coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo de investimento coletivo.
Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.
V - Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, incluindo os dados seguintes:
Rendimento do investimento,
Outros rendimentos,
Custos de gestão,
Custos de depósito,
Outros encargos, taxas e impostos,
Lucro líquido,
Lucros distribuídos e reinvestidos,
Aumento ou diminuição da conta de capital,
As mais-valias ou menos-valias de investimentos,
Qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do organismo de investimento coletivo,
Os custos de negociação suportados por um organismo de investimento coletivo associados às transações relativas aos elementos da sua carteira.
VI - Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste:
O valor líquido de inventário global,
O valor líquido de inventário por parte social.
VII - Indicação, por categoria de operações, na aceção do artigo 170.º, realizadas pelo organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - DL n.º 56/2018, de 09/07 - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02 -2ª versão: Lei n.º 104/2017, de 30/08 -3ª versão: DL n.º 56/2018, de 09/07
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