DL n.º 486/99, de 13 de Novembro CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 66/2023, de 08/08 - DL n.º 27/2023, de 28/04 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12 - DL n.º 31/2022, de 06/05 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - DL n.º 56/2021, de 30/06 - Lei n.º 50/2020, de 25/08 - Lei n.º 25/2020, de 07/07 - DL n.º 144/2019, de 23/09 - Lei n.º 69/2019, de 28/08 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 104/2017, de 30/08 - DL n.º 89/2017, de 28/07 - DL n.º 77/2017, de 30/06 - Lei n.º 28/2017, de 30/05 - Lei n.º 15/2017, de 03/05 - DL n.º 63-A/2016, de 23/09 - DL n.º 22/2016, de 03/06 - Lei n.º 148/2015, de 09/09 - DL n.º 124/2015, de 07/07 - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 - Lei n.º 16/2015, de 24/02 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 88/2014, de 06/06 - DL n.º 40/2014, de 18/03 - DL n.º 29/2014, de 25/02 - DL n.º 63-A/2013, de 10/05 - DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 85/2011, de 29/06 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 71/2010, de 18/06 - DL n.º 52/2010, de 26/05 - DL n.º 49/2010, de 19/05 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - Lei n.º 28/2009, de 19/06 - DL n.º 211-A/2008, de 03/11 - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 219/2006, de 02/11 - Rect. n.º 21/2006, de 30/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 183/2003, de 19/08 - DL n.º 107/2003, de 04/06 - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 61/2002, de 20/03 - Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01 - Rect. n.º 23-F/99, de 31/12
| - 51ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2023, de 08/08) - 50ª versão (DL n.º 27/2023, de 28/04) - 49ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12) - 48ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05) - 47ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 46ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12) - 45ª versão (DL n.º 56/2021, de 30/06) - 44ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08) - 43ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07) - 42ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09) - 41ª versão (Lei n.º 69/2019, de 28/08) - 40ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07) - 39ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08) - 38ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07) - 37ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06) - 36ª versão (Lei n.º 28/2017, de 30/05) - 35ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05) - 34ª versão (DL n.º 63-A/2016, de 23/09) - 33ª versão (DL n.º 22/2016, de 03/06) - 32ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09) - 31ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07) - 30ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03) - 29ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02) - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10) - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06) - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03) - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02) - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05) - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02) - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06) - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06) - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05) - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05) - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06) - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11) - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12) - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11) - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03) - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03) - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03) - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08) - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06) - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03) - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01) - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários _____________________ |
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Artigo 211.º
Fiscalização de operações |
1 - A entidade gestora adota mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento, pelos respetivos membros ou participantes, das suas regras e para o controlo das operações efetuadas nos mesmos, incluindo:
a) Ofertas enviadas, modificadas ou canceladas, por forma a identificar violações a essas regras;
b) Condições anormais de negociação;
c) Comportamentos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, nomeadamente os que possam constituir abuso de mercado.
2 - A entidade gestora comunica imediatamente à CMVM, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação, e tendo em conta o disposto na legislação da União Europeia:
a) A ocorrência de alguma das situações referidas no número anterior;
b) As situações de incumprimento relevante de regras relativas ao funcionamento do mercado ou sistema.
3 - A entidade gestora comunica à CMVM as ofertas e operações suspeitas de constituir abuso de mercado nos termos da legislação da União Europeia.
4 - Quando a CMVM verificar que foram violados deveres previstos na legislação da União Europeia sobre abuso de mercado, ou outras situações de incumprimento relevantes referidas nos números anteriores, dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades competentes de outro Estado-Membro, incluindo as informações relevantes recebidas nos termos do número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 183/2003, de 19/08 - Lei n.º 28/2017, de 30/05 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 183/2003, de 19/08 -3ª versão: Lei n.º 28/2017, de 30/05 -4ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 212.º
Informação ao público |
1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado, a entidade gestora deve prestar ao público informação sobre:
a) Os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou selecionados para negociação;
b) As operações realizadas e respetivos preços.
2 - No caso de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de negociação organizado, considera-se cumprido o dever estabelecido na alínea a) do número anterior se a entidade gestora se certificar de que existe acesso à informação em causa.
3 - O conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar ao público devem ser os adequados às características de cada sistema, ao nível de conhecimentos e à natureza dos investidores e à composição dos vários interesses envolvidos.
4 - A CMVM pode exigir a alteração das regras relativas à informação quando verifique que não são suficientes para a proteção dos investidores.
5 - A entidade gestora deve divulgar por escrito:
a) Um boletim nos dias em que tenham lugar sessões normais;
b) Informação estatística relativa aos mercados ou sistemas por si geridos, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo;
c) O texto atualizado das regras por que se regem a entidade gestora, os mercados ou sistemas por si geridos e as operações nestes realizadas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03 -3ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Artigo 213.º
Suspensão e exclusão da negociação em mercado regulamentado |
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado pode, a menos que tal medida seja suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, suspender ou excluir instrumentos financeiros da negociação.
2 - A suspensão da negociação justifica-se quando:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, desde que a falta seja sanável;
b) Ocorram circunstâncias suscetíveis de, com razoável grau de probabilidade, perturbar o regular desenvolvimento da negociação;
c) A situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores.
3 - A exclusão da negociação justifica-se quando:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de outras regras do mercado, se a falta não for sanável;
b) Não tenham sido sanadas as faltas que justificaram a suspensão.
4 - A exclusão de instrumentos financeiros cuja negociação seja condição para a admissão de outros implica a exclusão destes.
5 - Quando a entidade gestora decidir suspender ou excluir da negociação um instrumento financeiro, deve suspender ou excluir igualmente da negociação os instrumentos financeiros derivados relativos ou indexados àquele instrumento, sempre que tal seja necessário para cumprir os objetivos da suspensão ou da exclusão do instrumento financeiro subjacente.
6 - A entidade gestora de mercado regulamentado torna pública a decisão de suspensão ou de exclusão da negociação de um instrumento financeiro e qualquer derivado relativo ou indexado ao mesmo e comunica à CMVM a informação relevante, sem prejuízo da possibilidade de comunicar diretamente ao emitente e à entidade gestora de outros mercados onde os instrumentos financeiros são negociados ou constituam o ativo subjacente de instrumentos financeiros derivados.
7 - As outras plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos estabelecidos ou a funcionar em Portugal, mediante ordem da CMVM, suspendem ou excluem igualmente da negociação os instrumentos financeiros cuja negociação tenha sido suspensa ou excluída nos termos dos números anteriores, sempre que a suspensão ou exclusão da negociação tenha tido como fundamento uma suspeita de abuso de mercado, oferta pública de aquisição ou não divulgação de informação privilegiada, exceto se tal medida for suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, conforme definido na legislação da União Europeia.
8 - A CMVM divulga de imediato ao público a decisão referida no número anterior e comunica a mesma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e demais autoridades competentes, incluindo uma justificação caso decida não exigir a suspensão ou exclusão da negociação do instrumento financeiro ou de derivados relativos ou indexados ao mesmo.
9 - O disposto nos n.os 4 a 8 é aplicável à decisão de levantamento da suspensão da negociação.
10 - São definidos na legislação da União Europeia os casos em que a relação entre um derivado indexado a um instrumento financeiro suspenso ou excluído da negociação implica que esse derivado seja igualmente suspenso ou excluído da negociação.
11 - Relativamente às operações referidas no n.º 2 do artigo 207.º:
a) A decisão de suspensão da negociação deve ser imediatamente comunicada à CMVM, que informa o Banco de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 207.º;
b) A decisão de exclusão é precedida de comunicação à CMVM, que informa o Banco de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 207.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 213.º-A
Interrupção da negociação em mercado regulamentado |
1 - Quando houver uma variação significativa dos preços de um instrumento financeiro nesse mercado ou num mercado conexo durante um curto período de tempo, a entidade gestora deve interromper ou restringir temporariamente a negociação.
2 - Para efeitos do n.º 1, a entidade gestora, de acordo com orientações divulgadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garante que os parâmetros para a interrupção da negociação sejam ajustados de forma a ter em conta a liquidez das diferentes categorias e subcategorias de ativos, a natureza do modelo de mercado e as categorias de utilizadores, e sejam suficientes para evitar perturbações significativas ao bom funcionamento da negociação.
3 - Os parâmetros referidos no número anterior e eventuais alterações aos mesmos são comunicados à CMVM de imediato, após a sua adoção ou alteração, que os deve comunicar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
4 - A entidade gestora dispõe dos sistemas e procedimentos necessários para:
a) Proceder à notificação à CMVM, no caso de interrupção da negociação de um instrumento financeiro para o qual seja o mercado significativo em termos de liquidez, conforme definido na legislação da União Europeia; e
b) Permitir à CMVM coordenar uma resposta à escala de todo o mercado e determinar se é adequado suspender a negociação noutras plataformas de negociação em que o instrumento financeiro seja negociado, até que a negociação seja retomada no mercado de origem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 214.º
Poderes da CMVM |
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia, a CMVM pode:
a) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado que proceda à suspensão de instrumentos financeiros da negociação, quando a situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores ou a entidade gestora não o tenha feito em tempo oportuno;
b) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado que proceda à exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando comprovar a violação das leis ou regulamentos aplicáveis;
c) Estender a suspensão ou a exclusão a todos os mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral ou organizado onde instrumentos financeiros da mesma categoria são negociados.
2 - Imediatamente após uma ordem de suspensão ou exclusão da negociação em mercado regulamentado, ao abrigo do número anterior, a CMVM torna pública a respetiva decisão e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado que proceda à admissão, readmissão, suspensão ou exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando tal seja solicitado pelo Banco de Portugal, nos casos previstos na lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 18/2013, de 06/02 - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -4ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02 -5ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 -6ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 215.º
Efeitos da suspensão e da exclusão |
1 - A decisão de suspensão ou de exclusão produz efeitos imediatos.
2 - A suspensão mantém-se pelo tempo estritamente necessário à regularização da situação que lhe deu origem, não podendo cada período de suspensão ser superior a 10 dias úteis.
3 - A suspensão da negociação não exonera o emitente do cumprimento das obrigações de informação a que esteja sujeito.
4 - Se a tal não obstar a urgência da decisão, a entidade gestora de mercado regulamentado notifica o emitente para se pronunciar sobre a suspensão ou a exclusão no prazo que para o efeito lhe fixar.
5 - Quando seja informada pela autoridade competente de outro Estado membro da União Europeia da respetiva decisão relativa à suspensão ou exclusão da negociação de um instrumento financeiro ou derivado relativo ou indexado ao mesmo, a CMVM ordena a suspensão ou exclusão da negociação dos instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação ou por internalizador sistemático registado em Portugal, exceto quando tal puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao bom funcionamento dos mercados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Artigo 215.º-A
Informação sobre ofertas e operações numa plataforma de negociação |
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação, nos termos previstos na legislação da União Europeia:
a) Divulgam ao público a informação sobre ofertas e operações de instrumentos financeiros numa plataforma de negociação; e
b) Facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para divulgar essa informação aos intermediários financeiros obrigados a divulgar informação.
2 - (Revogado.)
3 - A CMVM pode conceder dispensas ou autorizar a publicação diferida de informação pelas entidades referidas no n.º 1, nos casos e condições previstas na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
4 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 216.º
Regulamentação |
1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Processo de registo dos mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral ou organizado e das regras aos mesmos subjacentes;
b) Processo de comunicação de regras que não imponham a verificação da sua legalidade, suficiência e adequação;
c) Informações a prestar à CMVM pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
d) Informações a prestar ao público pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado e pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, designadamente quanto ao conteúdo da informação, aos meios e aos prazos em que deve ser prestada ou publicada;
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -4ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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SECÇÃO II
Mercados regulamentados
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 217.º
Autorização |
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Artigo 218.º
Acordos entre entidades gestoras |
1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal podem acordar, entre si, sistemas de conexão informativa ou operativa se o bom funcionamento dos mercados por elas geridos e os interesses dos investidores o aconselharem.
2 - As entidades gestoras de mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal podem celebrar acordos com entidades congéneres de outros Estados, prevendo nomeadamente:
a) Que em cada um deles sejam negociados instrumentos financeiros admitidos à negociação no outro;
b) Que os membros de cada um dos mercados regulamentados possam intervir no outro.
3 - Os acordos a que se referem os números anteriores são previamente comunicados à CMVM, a qual, nos 15 dias após a comunicação, pode deduzir oposição, no caso do n.º 2, se o mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado não membro da União Europeia não impuser níveis de exigência similares aos do mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal quanto à admissão dos instrumentos financeiros à negociação e à informação a prestar ao público e não forem assegurados outros requisitos de proteção dos investidores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
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Artigo 219.º
Estrutura do mercado regulamentado |
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Artigo 220.º
Sessões do mercado regulamentado |
1 - Os mercados regulamentados funcionam em sessões públicas, que podem ser normais ou especiais.
2 - As sessões normais de mercado regulamentado funcionam no horário e nos dias definidos pela entidade gestora do mercado regulamentado, para negociação corrente dos instrumentos financeiros admitidos à negociação.
3 - As sessões especiais realizam-se em cumprimento de decisão judicial ou por decisão da entidade gestora do mercado regulamentado a pedido dos interessados.
4 - As sessões especiais decorrem de acordo com as regras fixadas pela entidade gestora do mercado regulamentado, podendo as operações ter por objeto instrumentos financeiros admitidos ou não à negociação em sessões normais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
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Artigo 221.º
Informação sobre ofertas e operações em mercado regulamentado |
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1 - Sempre que na lei ou em contrato se refira a cotação numa certa data, considera-se como tal o preço de referência definido pela entidade gestora do mercado regulamentado a contado.
2 - Em relação às operações efetuadas em cada sessão, a entidade gestora do mercado regulamentado divulga o preço de referência, calculado nos termos das regras de mercado.
3 - Se os instrumentos financeiros estiverem admitidos à negociação em mais de um mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, é tido em conta, para os efeitos do n.º 1, o preço efetuado no mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal que, nos termos a fixar em regulamento da CMVM, seja considerado mais representativo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03 -3ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
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Artigo 222.º-A
Variação mínima de ofertas de preços |
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado aplica as regras relativas à variação mínima de preços de ofertas (tick sizes) definidas na legislação da União Europeia, relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares, bem como em relação a qualquer outro instrumento financeiro para o qual seja desenvolvida regulamentação.
2 - Os regimes de variação de ofertas de preço a que se refere o número anterior:
a) São ajustados para refletir o perfil de liquidez do instrumento financeiro em diferentes mercados e o diferencial médio entre vendedor e comprador, tendo em conta o interesse de dispor de preços relativamente estáveis sem limitar indevidamente a redução progressiva dos intervalos de preço;
b) Adaptam a variação de preços de ofertas de cada instrumento financeiro de forma adequada.
3 - As regras previstas no n.º 1 não impedem o encontro de ofertas de volume elevado no ponto médio dos preços correntes de compra e venda. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 50/2020, de 25/08 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 -2ª versão: Lei n.º 50/2020, de 25/08
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Artigo 223.º
Admissão de membros |
1 - A admissão como membro de mercado regulamentado e a manutenção dessa qualidade dependem, além dos requisitos definidos no artigo 206.º, da observância dos requisitos fixados pela respetiva entidade gestora, decorrentes:
a) Da constituição e administração do mercado regulamentado;
b) Das regras relativas às operações nesse mercado;
c) Das normas profissionais impostas aos colaboradores das entidades que operam no mercado;
d) Das normas e procedimentos para a compensação e liquidação das operações realizadas nesse mercado.
2 - Os membros dos mercados regulamentados que apenas exerçam funções de negociação só podem ser admitidos após terem celebrado contrato com um ou mais membros que assegurem a liquidação das operações por eles negociadas.
3 - A entidade gestora de um mercado regulamentado não pode limitar o número máximo dos seus membros.
4 - A qualidade de membro do mercado regulamentado não depende da titularidade de qualquer parcela do capital social da entidade gestora.
5 - A entidade gestora de mercado regulamentado deve comunicar à CMVM a lista dos respetivos membros, sendo a periodicidade desta comunicação estabelecida por regulamento da CMVM. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
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1 - A entidade gestora de mercado regulamentado:
a) Assegura que as comissões cobradas pelos serviços prestados, incluindo comissões de execução, comissões suplementares e quaisquer abatimentos, sejam transparentes, equitativas e não discriminatórias, nem criam incentivos à colocação, alteração e cancelamento de ofertas ou à execução de transações que sejam suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, ou contribuir para situações de abuso de mercado;
b) Impõe obrigações de criação de mercado relativamente a ações individuais ou a um cabaz adequado de ações, como contrapartida de quaisquer abatimentos que sejam concedidos.
2 - A estrutura de comissões pode ser ajustada para ofertas canceladas em função do período de tempo em que a oferta foi mantida e ainda de acordo com o instrumento financeiro em causa, podendo ser previstas comissões mais elevadas de modo a refletir a pressão adicional sobre a capacidade do sistema resultante de:
a) Colocação de ofertas que sejam posteriormente canceladas;
b) Membros responsáveis por um elevado rácio de ofertas canceladas face a ofertas executadas;
c) Membros que desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência.
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SUBSECÇÃO II
Membros
| Artigo 224.º
Acesso remoto a mercados autorizados em Portugal |
1 - As regras relativas à qualidade de membro de mercado regulamentado possibilitam o acesso remoto ao mesmo por empresas de investimento e instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia, salvo se os procedimentos e sistemas de negociação do mercado em causa exigirem uma presença física para a conclusão das operações no mesmo.
2 - A entidade gestora de mercado regulamentado registado em Portugal pode disponibilizar, no território de outros Estados-Membros, mecanismos adequados a facilitar o acesso àquele mercado e a negociação no mesmo por parte de membros remotos estabelecidos no território daqueles outros Estados-Membros devendo, para o efeito, comunicar à CMVM o Estado membro em que tenciona disponibilizar esses mecanismos.
3 - No prazo de um mês, contado da data da comunicação referida no número anterior, a CMVM comunica aquela intenção à autoridade competente do Estado membro em que a entidade gestora tenciona disponibilizar tais mecanismos.
4 - A pedido da autoridade competente referida no número anterior, a CMVM informa-a, em prazo razoável, da identidade dos membros remotos do mercado autorizado em Portugal estabelecidos nesse Estado membro.
5 - Nas circunstâncias previstas na legislação da União Europeia, a CMVM estabelece acordo de cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro em que o mecanismo foi disponibilizado, visando a adequada supervisão do mercado regulamentado em causa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 225.º
Acesso remoto a mercados autorizados no estrangeiro |
1 - A disponibilização, em território nacional, de mecanismos adequados a facilitar o acesso e a negociação a mercado regulamentado autorizado noutro Estado membro da União Europeia, por membros remotos estabelecidos em Portugal, depende de comunicação à CMVM, pela autoridade competente do Estado em que o mercado regulamentado foi autorizado:
a) Da intenção da entidade gestora disponibilizar esses mecanismos em Portugal; e
b) Da identidade dos membros desse mercado que se encontrem estabelecidos em Portugal, a pedido da CMVM.
2 - A CMVM pode autorizar a disponibilização, em território nacional, de mecanismos adequados a facilitar o acesso e a negociação a mercado autorizado em Estado que não seja membro da União Europeia desde que aqueles se encontrem sujeitos a requisitos legais e de supervisão equivalentes.
3 - Nas circunstâncias previstas na legislação da União Europeia, a CMVM estabelece acordo de cooperação com a autoridade competente do Estado-Membro em que o mercado regulamentado foi autorizado, visando a adequada supervisão do mesmo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -4ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 226.º
Deveres dos membros |
1 - Os membros de mercado regulamentado devem:
a) Acatar as decisões dos órgãos da entidade gestora do mercado regulamentado que sejam tomadas no âmbito das disposições legais e regulamentares aplicáveis no mercado onde atuam; e
b) Prestar à entidade gestora do mercado regulamentado as informações necessárias à boa gestão dos mercados, ainda que tais informações estejam sujeitas a segredo profissional.
2 - Cada um dos membros do mercado regulamentado designa um titular do seu órgão de administração, ou um representante com poderes bastantes, como interlocutor direto perante a entidade gestora do mercado regulamentado e a CMVM.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
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SUBSECÇÃO III
Admissão à negociação
| Artigo 227.º
Admissão à negociação em mercado regulamentado |
1 - Só podem ser admitidos à negociação valores mobiliários cujo conteúdo e forma de representação sejam conformes ao direito que lhes é aplicável e que tenham sido, em tudo o mais, emitidos de harmonia com a lei pessoal do emitente.
2 - As características dos diferentes tipos de instrumentos financeiros que devem ser tidas em consideração pela entidade gestora do mercado regulamentado ao avaliar se o mesmo foi emitido em termos que permitam a sua admissão à negociação são definidas na legislação da União Europeia.
3 - O emitente deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ter sido constituído e estar a funcionar em conformidade com a respetiva lei pessoal;
b) Comprovar que possui situação económica e financeira compatível com a natureza dos valores mobiliários a admitir e com o mercado onde é solicitada a admissão.
4 - No requerimento de admissão devem ser indicados:
a) Os meios a utilizar pelo emitente para a prestação da informação ao público;
b) Sempre que possível, a identificação do participante em sistema de liquidação aceite pela entidade gestora através do qual se assegure o pagamento dos direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários a admitir e de outras prestações devidas.
5 - O emitente tem o dever de, no prazo de 90 dias após a sua emissão, solicitar a admissão das ações que pertençam à categoria das já admitidas.
6 - As ações podem ser admitidas à negociação após inscrição definitiva do ato constitutivo da sociedade ou do aumento de capital no registo comercial, ainda que não esteja efetuada a respetiva publicação.
7 - A entidade gestora do mercado regulamentado estabelece e mantém mecanismos eficazes para:
a) Verificar se os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação no mercado regulamentado cumprem as obrigações de informação aplicáveis;
b) Facilitar aos membros do mercado regulamentado o acesso às informações que tenham sido divulgadas ao público por parte dos emitentes;
c) Verificar regularmente se os valores mobiliários que estão admitidos à negociação no mercado regulamentado continuam a cumprir os requisitos de admissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 107/2003, de 04/06 - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 107/2003, de 04/06 -3ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03 -4ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -5ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -6ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 228.º
Admissão a mercado de cotações oficiais |
1 - Além dos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o emitente de valores mobiliários a negociar em mercado que forme cotação oficial deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) Desenvolver a sua atividade há pelo menos três anos;
b) Ter divulgado, nos termos da lei, os seus relatórios de gestão e contas anuais relativos aos três anos anteriores àquele em que a admissão é solicitada.
2 - Se a sociedade emitente tiver resultado de fusão ou cisão, os requisitos referidos no número anterior consideram-se satisfeitos se se verificarem numa das sociedades fundidas ou na sociedade cindida.
3 - A CMVM pode dispensar os requisitos referidos no n.º 1 quando os interesses do emitente e dos investidores o aconselhem e o requisito da alínea b) do n.º 3 no artigo anterior, por si só, permita aos investidores formar um juízo esclarecido sobre o emitente e os valores mobiliários.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03
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Artigo 229.º
Admissão de ações à negociação em mercado de cotações oficiais |
1 - Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial ações em relação às quais:
a) Se verifique, até ao momento da admissão, um grau adequado de dispersão pelo público;
b) Se preveja capitalização bolsista de, pelo menos, um milhão de euros, ou, se a capitalização bolsista não puder ser determinada, os capitais próprios da sociedade, incluindo os resultados do último exercício, sejam de pelo menos 1 milhão de euros.
2 - Presume-se que existe um grau adequado de dispersão quando as ações que são objeto do pedido de admissão à negociação se encontram dispersas pelo público numa proporção de, pelo menos, 25 /prct. do capital social subscrito representado por essa categoria de ações, ou, quando, devido ao elevado número de ações da mesma categoria e devido à amplitude da sua dispersão entre o público, esteja assegurado um funcionamento regular do mercado com uma percentagem mais baixa.
3 - No caso de pedido de admissão de ações da mesma categoria de ações já admitidas, a adequação da dispersão pelo público deve ser analisada em relação à totalidade das ações admitidas.
4 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 em casos de admissão à negociação de ações da mesma categoria das já admitidas.
5 - A entidade gestora do mercado regulamentado pode exigir uma capitalização bolsista superior à prevista na alínea b) do n.º 1 se existir um outro mercado regulamentado nacional para o qual as exigências nessa matéria sejam iguais às referidas na mesma alínea.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 107/2003, de 04/06 - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 107/2003, de 04/06 -3ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03 -4ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
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Artigo 230.º
Admissão de obrigações à negociação em mercado de cotações oficiais |
1 - Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial obrigações representativas de empréstimo obrigacionista ou de alguma das suas séries cujo montante seja igual ou superior a (euro) 200 000.
2 - A admissão de obrigações convertíveis em ações ou com direito de subscrição de ações a mercado que forme cotação oficial depende de prévia ou simultânea admissão das ações a que conferem direito ou de ações pertencentes à mesma categoria.
3 - A exigência do número anterior pode ser dispensada pela CMVM se tal for permitido pela lei pessoal do emitente e este demonstrar que os titulares das obrigações dispõem da informação necessária para formarem um juízo fundado quanto ao valor das ações em que as obrigações são convertíveis.
4 - A admissão de obrigações convertíveis em ações ou com direito de subscrição de ações já admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro da União Europeia onde o emitente tenha a sua sede depende de consulta prévia às autoridades desse Estado membro.
5 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º à admissão de obrigações:
a) Representativas de dívida pública nacional ou estrangeira;
b) Emitidas pelas regiões autónomas e pelas autarquias locais nacionais;
c) Emitidas por institutos públicos e fundos públicos nacionais;
d) Garantidas, solidária e incondicionalmente, pelo Estado Português ou por Estado estrangeiro;
e) Emitidas por pessoas coletivas internacionais de caráter público e por instituições financeiras internacionais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03
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Artigo 231.º
Disposições especiais sobre a admissão de valores mobiliários sujeitos a direito estrangeiro |
1 - Salvo nos casos em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia, a CMVM pode exigir ao emitente a apresentação de parecer jurídico que ateste os requisitos do n.os 1 e 2 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 227.º
2 - A admissão de valores mobiliários sujeitos ao direito de um Estado membro da União Europeia não pode ser subordinada à admissão prévia em mercado regulamentado situado ou a funcionar nesse Estado.
3 - Quando o direito do Estado a que estão sujeitos os valores mobiliários a admitir não permita a sua admissão direta em mercado situado ou a funcionar fora desse Estado, ou a admissão desses valores mobiliários se mostre de difícil execução operacional, podem ser admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal certificados representativos de registo ou de depósito desses valores mobiliários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
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Artigo 232.º
Efeitos da admissão à negociação |
1 - A admissão de valores mobiliários que tenham sido objeto de uma oferta pública só produz efeitos após o encerramento da oferta.
2 - A entidade gestora pode autorizar a celebração de negócios sobre valores mobiliários, emitidos ou a emitir, objeto de oferta pública de distribuição sobre que incida pedido de admissão, em período temporal curto anterior à admissão em mercado desde que sujeitos à condição de a admissão se tornar eficaz.
3 - A admissão à negociação abrange todos os valores mobiliários da mesma categoria.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as ações da mesma categoria das ações cuja admissão à negociação é solicitada que façam parte de lotes destinados a manter o controlo da sociedade, se isso não prejudicar os restantes titulares das ações cuja admissão à negociação é solicitada e o requerente prestar informação ao mercado sobre a razão para a não admissão e o número de ações abrangidas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 49/2010, de 19/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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SUBSECÇÃO IV
Processo de admissão
| Artigo 233.º
Pedido de admissão |
1 - O pedido de admissão à negociação, instruído com os elementos necessários para a prova dos requisitos exigidos, é apresentado à entidade gestora do mercado regulamentado em cujo mercado os valores mobiliários serão negociados:
a) Pelo emitente;
b) Por titulares de, pelo menos, 10 /prct. dos valores mobiliários emitidos, pertencentes à mesma categoria, se o emitente já tiver valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado;
c) Pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, se se tratar de obrigações emitidas pelo Estado Português.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cópia do pedido de admissão, com os documentos necessários para a aprovação do prospeto, deve igualmente ser remetida à CMVM.
3 - O pedido de admissão à negociação pode ser apresentado antes de se encontrarem reunidos todos os requisitos exigidos, desde que o emitente indique como, e em que prazos, vão ser preenchidos.
4 - O emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado deve, no momento em que solicita a admissão, nomear um representante com poderes bastantes para as relações com o mercado e com a CMVM. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 234.º
Decisão de admissão |
1 - A entidade gestora decide a admissão dos valores mobiliários à negociação ou a sua recusa até 90 dias após a apresentação do pedido, devendo a decisão ser notificada imediatamente ao requerente.
2 - A decisão de admissão à negociação não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação, à situação económica e financeira do emitente, à viabilidade deste e à qualidade dos valores mobiliários admitidos.
3 - A entidade gestora do mercado regulamentado divulga a sua decisão de admissão e comunica-a à CMVM, identificando os valores mobiliários admitidos, descrevendo as suas características e o modo de acesso ao prospeto.
4 - Quando a entidade gestora do mercado regulamentado admita valores mobiliários à negociação sem consentimento do respetivo emitente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 205.º, deve informar este desse facto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03
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Artigo 235.º
Recusa de admissão |
1 - A admissão à negociação só pode ser recusada se:
a) Não estiverem preenchidos os requisitos exigidos na lei, em regulamento ou nas regras do respetivo mercado;
b) O emitente não tiver cumprido os deveres a que está sujeito noutros mercados, situados ou a funcionar em Portugal ou no estrangeiro, onde os valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação;
c) O interesse dos investidores desaconselhar a admissão à negociação, atenta a situação do emitente.
2 - A entidade gestora deve notificar o requerente para suprir os vícios sanáveis em prazo razoável, que lhe fixará.
3 - A admissão considera-se recusada se a decisão não for notificada ao requerente nos 90 dias posteriores ao pedido de admissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 66/2004, de 24/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
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SUBSECÇÃO V
Prospeto
| Artigo 236.º
Exigibilidade |
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Artigo 237.º
Reconhecimento mútuo e cooperação |
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Artigo 237.º-A
Regime linguístico |
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Artigo 238.º
Regime do prospeto de admissão |
1 - Ao prospeto de admissão de valores mobiliários em mercado regulamentado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 121.º, 122.º e 149.º a 154.º
2 - (Revogado.)
3 - À responsabilidade pelo conteúdo do prospeto são aplicáveis as seguintes especificidades:
a) São responsáveis as pessoas referidas nas alíneas b), d), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 149.º;
b) O direito à indemnização é exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospeto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 23-F/99, de 31/12 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 18/2013, de 06/02 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: Rect. n.º 23-F/99, de 31/12 -3ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -4ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 239.º
Critérios gerais de dispensa do prospecto |
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Artigo 240.º
Dispensa total ou parcial de prospecto |
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Artigo 241.º
Dispensa parcial de prospecto |
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Artigo 242.º
Regulamentação |
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Artigo 243.º
Responsabilidade pelo conteúdo do prospecto |
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SECÇÃO III
Informação relativa a instrumentos financeiros admitidos à negociação e transações com partes relacionadas
| Artigo 244.º
Regras gerais |
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Artigo 244.º-A
Escolha do Estado membro competente |
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Artigo 244.º-B
Regime linguístico |
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Artigo 245.º
Relatório e contas anuais |
(Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 23-F/99, de 31/12 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 148/2015, de 09/09 - DL n.º 22/2016, de 03/06 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: Rect. n.º 23-F/99, de 31/12 -3ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -5ª versão: Lei n.º 148/2015, de 09/09 -6ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 245.º-A
Relatório anual sobre governo das sociedades |
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Artigo 245.º-B
Relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas |
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Artigo 245.º-C
Relatório sobre remunerações |
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Artigo 246.º
Informação semestral |
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Artigo 246.º-A
Informação trimestral |
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Artigo 247.º
Regulamentação |
(Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 - Lei n.º 28/2017, de 30/05 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Artigo 248.º
Informação privilegiada relativa a emitentes |
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Artigo 248.º-A
Informação privilegiada |
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Artigo 248.º-B
Operações de dirigentes |
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Artigo 248.º-C
Documento de consolidação da informação anual |
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Artigo 249.º
Outras informações |
(Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12 - DL n.º 49/2010, de 19/05 - DL n.º 22/2016, de 03/06 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Artigo 249.º-A
Transações com partes relacionadas |
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Artigo 249.º-B
Divulgação pública de transações com partes relacionadas |
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Artigo 249.º-D
Agregação de transacções |
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Artigo 250.º
Dispensa de divulgação da informação |
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Artigo 250.º-B
Equivalência |
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Artigo 251.º
Responsabilidade civil |
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SECÇÃO III-A
Transparência dos intermediários financeiros que prestam o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, dos investidores institucionais e dos consultores em matéria de votação
| Artigo 251.º-A
Investidores institucionais, gestores de ativos e consultores em matéria de votação |
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Artigo 251.º-B
Política de envolvimento |
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Artigo 251.º-C
Estratégia de investimento dos investidores institucionais e acordos com os gestores de ativos |
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Artigo 251.º-D
Transparência dos gestores de carteiras |
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Artigo 251.º-E
Transparência dos consultores em matéria de votação |
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SECÇÃO III-B
Exclusão voluntária da negociação de ações em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral
| Artigo 251.º-F
Exclusão voluntária de negociação |
1 - A sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal ou negociadas em sistema de negociação multilateral pode requerer à CMVM a exclusão de negociação das suas ações quando essa exclusão tenha sido deliberada:
a) Em assembleia geral da sociedade por uma maioria não inferior a 90 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social; e
b) Em assembleias dos titulares de ações especiais admitidas à negociação em mercado regulamentado em Portugal ou negociadas em sistema de negociação multilateral e de outros valores mobiliários que confiram direito à subscrição ou aquisição de ações por maioria não inferior a 90 /prct. dos valores mobiliários em causa.
2 - O requerimento é apresentado à CMVM no prazo de 20 dias a contar da data das deliberações referidas no n.º 1.
3 - Para efeitos do n.º 1, a sociedade fica obrigada a adquirir, ou a indicar um acionista ou um terceiro que até à data da assembleia geral se obrigue a adquirir, no prazo de três meses após o deferimento pela CMVM da exclusão voluntaria da negociação, aos acionistas que não votaram a favor dessa exclusão as ações de que eram titulares à data da assembleia geral.
4 - A aquisição a que se refere o número anterior é realizada mediante contrapartida em dinheiro calculada nos termos do artigo 188.º, tendo por referência a data da divulgação da convocatória da assembleia geral, devendo tal contrapartida ser caucionada por garantia bancária ou por depósito em dinheiro efetuado em instituição de crédito.
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Artigo 251.º-G
Publicações |
1 - A CMVM publica a sua decisão relativa à exclusão voluntária de negociação no sistema de difusão de informação.
2 - A sociedade ou a pessoa escolhida nos termos do n.º 3 do artigo 251.º-F publicam no sistema de difusão de informação da CMVM os termos da aquisição dos valores mobiliários, repetindo essa publicação no fim do primeiro e do segundo meses do prazo para exercício do direito de alienação.
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1 - A exclusão voluntária da negociação é eficaz a partir da publicação da decisão favorável da CMVM.
2 - A declaração de exclusão voluntária de negociação implica a imediata exclusão da negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das ações da sociedade e dos valores mobiliários que dão direito à sua subscrição ou aquisição.
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CAPÍTULO III
Internalização sistemática
| Artigo 252.º
Internalização sistemática |
1 - Os intermediários financeiros que sejam internalizadores sistemáticos cumprem os deveres de divulgação de informação sobre ofertas, de execução de ordens de clientes e de acesso a preços de ofertas, nos termos previstos na legislação da União Europeia.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Artigo 253.º
Informação sobre ofertas |
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Artigo 254.º
Classes de acções |
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Artigo 255.º
Atualização e retirada das ofertas |
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Artigo 256.º
Acesso às ofertas |
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Artigo 257.º
Execução das ordens e alteração do preço oferecido |
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CAPÍTULO IV
Negociação e informação relativa a licenças de emissão
| Artigo 257.º-A
Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada sobre licenças de emissão |
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação privilegiada relativa a licenças de emissão, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 248.º relativamente às operações excluídas, legitimidade das condutas e sondagens de mercado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 257.º-B
Informação privilegiada sobre licenças de emissão |
1 - A divulgação de informação privilegiada por participantes em mercado de licenças de emissão, bem como os respetivos deveres conexos, regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada pelo participante em mercado de licenças de emissão rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
3 - Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação de informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão mantêm a confidencialidade da informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
5 - A elaboração, conteúdo, informação, conservação, atualização e disponibilização da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
6 - (Revogado.)
7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado:
a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização abusiva de informação privilegiada; e
b) Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e consequências da sua violação.
8 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos, contados a partir da cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 257.º-C
Operações de dirigentes relativas a licenças de emissão |
1 - A comunicação e divulgação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas regem-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os supervisores de leilões elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os dirigentes nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
5 - A notificação de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas respeitante às obrigações relativas às operações de dirigentes rege-se pela legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
6 - (Revogado.)
7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os supervisores de leilões e os dirigentes conservam, por um prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida no n.º 5, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 257.º-D
Difusão de informação |
A informação sujeita a divulgação nos termos do disposto nos artigos do presente capítulo é enviada para o sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º |
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CAPÍTULO V
Limites de posições, controlos de gestão e reporte de posições em derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados
| Artigo 257.º-E
Limites de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias |
1 - A CMVM regulamenta, em conformidade com a metodologia de cálculo definida pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, os limites à detenção de instrumentos financeiros derivados de mercadorias agrícolas e derivados de mercadorias críticos ou significativos negociados em plataformas de negociação e de instrumentos financeiros derivados economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão, tendo em conta a dimensão das posições líquidas correspondentes aos instrumentos financeiros detidos por uma pessoa.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se derivados de mercadorias críticos ou significativos aqueles em que a soma das posições líquidas dos detentores de posições finais, que constitui a dimensão das suas posições em aberto, corresponde a um mínimo de 300 000 lotes, em média, durante um ano.
3 - Os limites referidos no n.º 1 não são aplicáveis a instrumentos financeiros detidos por uma entidade não financeira, que de forma objetivamente mensurável reduzam os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial desenvolvida por essa entidade, nos termos definidos na legislação da União Europeia.
4 - Os limites referidos no n.º 1 são definidos com base na totalidade dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias detidos por uma pessoa, por si e de forma agregada ao nível do grupo a que pertence, tendo em vista:
a) Prevenir o abuso de mercado;
b) Contribuir para a existência de condições de formação ordenada dos preços e de liquidação, nomeadamente impedindo a constituição de posições que distorçam o mercado;
c) Garantir a convergência entre os preços dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias no mês da entrega e os preços no mercado à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços no mercado da mercadoria subjacente.
5 - Os limites referidos no n.º 1 são definidos:
a) De forma transparente e não discriminatória, especificando o modo de aplicação e tendo em consideração a natureza e a composição dos participantes no mercado e a utilização que fazem desses instrumentos;
b) Através de limites quantitativos claros às posições líquidas máximas permitidas por pessoa, para cada contrato de derivados de mercadorias negociado numa plataforma de negociação.
6 - Os limites às posições referidos no n.º 1 não são aplicáveis a:
a) Instrumentos financeiros detidos por entidade não financeira, ou por sua conta, que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a sua atividade comercial, nos termos definidos na regulamentação da União;
b) Instrumentos financeiros detidos por entidade financeira pertencente a um grupo essencialmente comercial, ou por sua conta, a atuar por conta de uma entidade não financeira desse grupo, que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial dessa entidade não financeira;
c) Instrumentos financeiros detidos por contrapartes financeiras e não financeiras, ou por conta destas, quando consistam, de forma objetivamente mensurável, em transações realizadas para cumprir obrigações de disponibilização de liquidez a uma plataforma de negociação, nos termos definidos na regulamentação da União;
d) Instrumentos financeiros derivados titularizados, cujo subjacente consista num dos elementos previstos na subalínea ii) da alínea e) ou na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º
7 - Para efeitos do número anterior, considera-se grupo essencialmente comercial aquele cuja atividade principal não consiste na prestação de serviços e atividades de investimento, na realização de qualquer atividade bancária prevista na legislação da União Europeia relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito ou na criação de mercado em derivados de mercadorias.
8 - Sempre que se verifique uma alteração relevante do mercado, designadamente uma alteração relevante da capacidade de fornecimento da mercadoria subjacente a entregar ou das posições abertas num determinado instrumento financeiro derivado, a CMVM reavalia os limites de posições definidos nos termos do n.º 1 e procede à sua reposição, em conformidade com a metodologia de cálculo prevista em regulamentação da União.
9 - A autoridade competente pela plataforma em que se registe o maior volume de negociação, designada por autoridade competente central, define um limite de posições único aplicável:
a) Aos instrumentos financeiros derivados de mercadorias agrícolas com o mesmo ativo subjacente e as mesmas caraterísticas, negociados em volumes relevantes em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição;
b) Aos derivados de mercadorias críticos ou significativos com o mesmo ativo subjacente e as mesmas caraterísticas, negociados em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição.
10 - Para efeitos do número anterior, caso a CMVM seja a autoridade competente central, deve consultar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros quanto aos limites a definir nos termos do n.º 1.
11 - Caso seja consultada pela autoridade competente central e considere que os limites propostos não observam os n.os 1, 2 e 4, a CMVM comunica por escrito, fundamentadamente, a sua posição à autoridade competente central.
12 - No caso previsto no n.º 9, a CMVM estabelece mecanismos de cooperação e troca de informações com as autoridades competentes das referidas plataformas de negociação e com as autoridades competentes dos detentores de posições.
13 - A CMVM pode determinar limites específicos mais restritivos do que os previstos nos n.os 1 e 2, caso se verifiquem circunstâncias excecionais em que tal seja necessário e proporcional, tendo em conta a liquidez do mercado em causa e o interesse do bom funcionamento do mercado.
14 - Antes de impor limites mais restritivos nos termos do número anterior, a CMVM comunica tal intenção à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e tem em conta o parecer da mesma quanto à sua adoção.
15 - (Revogado.)
16 - Os limites impostos nos termos do n.º 13:
a) São publicados no sítio na Internet da CMVM, incluindo quando aplicável a fundamentação para adoção de limites mais restritivos contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) Não podem ser aplicáveis por período superior a seis meses, caducando automaticamente salvo se forem renovados por períodos equivalentes adicionais.
17 - Antes de aprovar o regulamento referido no n.º 1, a CMVM:
a) Comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados os limites de posições que pretende definir através de regulamento e deve ter em consideração o respetivo parecer;
b) Pode consultar a autoridade de supervisão competente do mercado do ativo subjacente.
18 - Caso a CMVM adote limites de posições em desconformidade com o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, deve enviar à mesma uma justificação das razões para não proceder às alterações constantes do parecer e publicar no sítio da CMVM essas razões. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 -2ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12
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Artigo 257.º-F
Controlos de gestão de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias |
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados de mercadorias adotam e aplicam controlos de gestão de posições nesses instrumentos que permitam, designadamente:
a) O acompanhamento de posições abertas nesses instrumentos;
b) O acesso a todas as informações relevantes sobre a dimensão e finalidade de uma posição detida em instrumentos financeiros derivados de mercadorias, incluindo sobre os respetivos beneficiários efetivos, quaisquer acordos de atuação concertada e ativos ou passivos relacionados com o mercado dos ativos subjacentes, nomeadamente, se for caso disso, informação sobre as posições detidas em derivados de mercadorias com o mesmo ativo subjacente e as mesmas características negociados noutras plataformas de negociação e em instrumentos financeiros derivados economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão;
c) Exigir que uma pessoa feche ou reduza uma posição em instrumentos financeiros derivados de mercadorias, de forma temporária ou permanente, e adotar medidas adequadas para assegurar o seu cumprimento;
d) Exigir que uma pessoa forneça liquidez ao mercado a preços e volumes acordados, com o objetivo expresso de mitigar efeitos de uma posição relevante ou dominante, a título temporário.
2 - É aplicável aos controlos de posições adotados nos termos do número anterior o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior.
3 - Os controlos de gestão de posições referidos no n.º 1 são previstos nas regras da plataforma de negociação.
4 - Para efeitos do registo das regras previstas nos números anteriores, a CMVM pode consultar previamente a autoridade de supervisão competente do mercado do ativo subjacente.
5 - A entidade gestora da plataforma de negociação comunica à CMVM os dados pormenorizados relativos aos controlos de gestão das posições.
6 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação prevista no número anterior.
7 - As regras relativas aos controlos de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias são comunicadas pela CMVM à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo os dados pormenorizados dos limites aplicados às posições. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 257.º-G
Reporte de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados |
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados:
a) Divulgam ao público um relatório semanal com as posições agregadas em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados negociados nessas plataformas de negociação, que excedam os limiares mínimos definidos na legislação da União Europeia, detidos por cada categoria de pessoas, devendo o relatório especificar:
i) O número de posições longas e curtas para cada categoria de pessoas, nos termos definidos no n.º 8, que detenham esses instrumentos;
ii) As alterações face ao relatório anterior;
iii) A percentagem total das posições abertas por cada categoria de pessoas que detenham esses instrumentos;
iv) O número de pessoas detentoras de uma posição por cada categoria;
v) Posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais e outras posições;
b) A pedido da CMVM, reportam diariamente as posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados detidas por membros ou participantes e respetivos clientes.
2 - O relatório semanal referido na alínea a) do número anterior, cujo formato é definido na legislação da União Europeia, é comunicado à CMVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a qual procede à publicação centralizada das informações incluídas nos relatórios recebidos.
3 - A comunicação referida no n.º 1 não é aplicável a instrumentos financeiros derivados titularizados, cujo subjacente consista num dos elementos previstos na subalínea ii) da alínea e) ou na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º
4 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação prevista na alínea b) do n.º 1.
5 - Os intermediários financeiros que executem operações no mercado de balcão em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados, que sejam negociados numa plataforma de negociação, reportam diariamente as posições detidas por si ou por clientes e respetivos beneficiários efetivos naqueles instrumentos, incluindo contratos economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão e distinguindo posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais de outras posições:
a) À autoridade competente central prevista no n.º 9 do artigo 257.º-E; ou
b) À CMVM, enquanto autoridade competente da plataforma de negociação, quando não exista uma autoridade competente central nos termos do n.º 9 do artigo 257.º-E.
6 - O reporte referido no n.º 4 é efetuado nos termos definidos na legislação da União Europeia.
7 - O reporte referido no n.º 5 é efetuado nos termos definidos na legislação e regulamentação da União Europeia.
8 - Os membros ou participantes de uma plataforma de negociação comunicam diariamente, à respetiva entidade gestora, informação sobre as posições detidas em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados negociados nessa plataforma, incluindo posições de clientes até ao respetivo beneficiário efetivo.
9 - A entidade gestora da plataforma de negociação em que sejam negociados instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados, classificam as pessoas que detenham esses instrumentos de acordo com a natureza da sua atividade principal, tendo em conta eventuais autorizações exigíveis, de acordo com as seguintes categorias:
a) Empresas de investimento ou instituições de crédito;
b) Organismos de investimento coletivo;
c) Outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e empresas de resseguros e instituições de realização de planos de pensões profissionais;
d) Empresas comerciais;
e) No caso de licenças de emissão e respetivos derivados, os operadores sujeitos a obrigações de conformidade ao abrigo da legislação da União Europeia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12 - DL n.º 31/2022, de 06/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07 -2ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12 -3ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Artigo 257.º-H
Comunicações entre a CMVM e outras autoridades competentes |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 377.º-A, a CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às outras autoridades competentes relevantes informação sobre:
a) Ordens da CMVM para um participante no mercado reduzir a sua posição ou exposição;
b) Limites impostos a participantes no mercado à aquisição de instrumentos financeiros.
2 - Salvo circunstâncias excecionais, a comunicação referida no número anterior é efetuada pelo menos 24 horas antes de as medidas adotadas produzirem efeitos, devendo incluir informação sobre:
a) Qualquer pedido de informação sobre a dimensão e finalidade de uma posição ou exposição assumida através de um derivado de mercadorias e quaisquer ativos ou passivos no mercado subjacente, incluindo a identidade do destinatário e respetivo fundamento;
b) Limites impostos nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 361.º, incluindo a pessoa e os instrumentos financeiros abrangidos;
c) Quaisquer limites impostos às posições que uma pessoa pode deter em qualquer momento e isenções concedidas nos termos do artigo 257.º-E e os respetivos fundamentos.
3 - Sempre que a CMVM receba informação nos termos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1, pode adotar medidas nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 361.º, quando tal for necessário para atingir o objetivo da medida adotada por outra autoridade competente comunicante, devendo nesse caso proceder à comunicação prevista no n.º 2.
4 - Quando for adotada uma medida nos termos da alínea a) ou b) do n.º 1 relativamente a produtos energéticos grossistas, conforme definidos na legislação da União Europeia, a CMVM comunica igualmente essa medida à autoridade competente nacional do mercado do ativo subjacente e à Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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TÍTULO V
Contraparte central, compensação e liquidação
CAPÍTULO I
Contraparte central
| Artigo 258.º
Âmbito |
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todas as operações em que intervenha uma contraparte central.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, e na demais legislação aplicável, a autorização e o exercício da atividade das contrapartes centrais obedecem ao disposto na legislação da União Europeia.
3 - As operações em que intervenha uma contraparte central tornam-se eficazes perante esta após o seu registo junto da mesma.
4 - Além das operações previstas na legislação da União Europeia e sem prejuízo do disposto nesta, estão ainda sujeitas a compensação com interposição de contraparte central as operações realizadas em mercado regulamentado sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 40/2014, de 18/03 - Lei n.º 35/2018, de 20/07 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -3ª versão: DL n.º 40/2014, de 18/03 -4ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 259.º
Gestão de operações |
1 - A contraparte central deve assegurar a boa gestão das operações.
2 - (Revogado.)
3 - As posições abertas nos instrumentos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º podem ser encerradas, antes da data de vencimento do contrato, através da abertura de posições de sentido inverso.
4 - Os membros compensadores são responsáveis perante a contraparte central pelo cumprimento das obrigações resultantes de operações por si assumidas, por sua conta ou por conta dos membros negociadores perante quem tenham assumido a função de compensação das operações. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 40/2014, de 18/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Artigo 260.º
Princípios gerais |
1 - A contraparte central deve adotar medidas adequadas à prevenção e gestão dos riscos, nomeadamente de crédito, de liquidez e operacionais, bem como medidas adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados.
2 - A contraparte central deve ter mecanismos de governo sólidos, que permitam a sua gestão sã e prudente.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 40/2014, de 18/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Artigo 261.º
Margens e outras garantias |
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Artigo 262.º
Execução extrajudicial das garantias |
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Artigo 263.º
Segregação patrimonial |
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Artigo 264.º
Participantes |
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Artigo 265.º
Regras da contraparte central |
1 - (Revogado.)
2 - A contraparte central aprova e aplica regras que assegurem o adequado exercício da sua atividade, incluindo as relativas ao seu governo, funcionamento, gestão de riscos, segregação, portabilidade, admissão e manutenção de membros compensadores.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A contraparte central comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM, acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis face à data pretendida para a respetiva entrada em vigor.
6 - A entrada em vigor de regras e respetivas alterações fica dependente da emissão de parecer por parte do relevante colégio, quando aplicável, nos termos do disposto na legislação da União Europeia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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CAPÍTULO II
Sistemas de liquidação
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 266.º
Âmbito |
1 - Os sistemas de liquidação de instrumentos financeiros são criados por acordo escrito pelo qual se estabelecem regras comuns e procedimentos padronizados para a execução de ordens de transferência, entre os participantes, de instrumentos financeiros ou de direitos deles destacados.
2 - O acordo deve ser subscrito por três ou mais participantes, sem contar com os participantes especiais.
3 - As transferências de dinheiro associadas às transferências de instrumentos financeiros ou a direitos a eles inerentes e as garantias relativas a operações sobre instrumentos financeiros fazem parte integrante dos sistemas de liquidação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11
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Artigo 267.º
Participantes |
1 - Podem ser participantes num sistema de liquidação, independentemente de serem sócios da entidade gestora do mesmo:
a) As instituições de crédito, as empresas de investimento e as instituições com funções correspondentes que estejam habilitadas a exercer atividade em Portugal;
b) As entidades públicas e as empresas que beneficiem de garantia do Estado.
c) Os membros compensadores de uma contraparte central autorizada nos termos da legislação da União Europeia.
2 - Existe participação indireta sempre que uma instituição, uma contraparte central, um agente de liquidação, uma câmara de compensação ou um operador de sistema estabeleçam uma relação contratual com um participante num sistema que execute ordens de transferência, permitindo essa relação contratual ao participante indireto executar ordens de transferência através do sistema.
3 - Além do disposto no número anterior, a participação direta depende de o participante indireto ser conhecido do operador do sistema.
4 - A relação contratual referida no número anterior deve ser notificada ao operador do sistema, de acordo com as regras do operador, passando o participante indireto a poder executar ordens de transferência através do mesmo sistema.
5 - A responsabilidade pela introdução das ordens de transferência no sistema mantém-se na esfera do participante. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 85/2011, de 29/06 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 268.º
Participantes especiais |
1 - Consideram-se também participantes em sistemas de liquidação:
a) Câmaras de compensação, que têm como função o cálculo das posições líquidas dos participantes no sistema;
b) Contrapartes centrais, que atuam como contraparte exclusiva dos participantes do sistema, relativamente às ordens de transferência dadas por estes;
c) Agentes de liquidação, que asseguram aos participantes e à contraparte central ou apenas a esta contas de liquidação através das quais são executadas ordens de transferência emitidas no âmbito do sistema, podendo conceder crédito para efeitos de liquidação.
2 - Podem atuar como câmara de compensação:
a) Instituições de crédito autorizadas a exercer atividade em Portugal;
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de liquidação;
c) Entidades gestoras de câmara de compensação; e
d) Contrapartes centrais.
3 - (Revogado.)
4 - Podem desempenhar as funções de agentes de liquidação:
a) Instituições de crédito autorizadas a exercer atividade em Portugal;
b) Sistemas centralizados de valores mobiliários.
5 - De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar apenas como agente de liquidação ou câmara de compensação, ou exercer ambas as funções.
6 - As regras das câmaras de compensação são objeto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade, devendo as mesmas ser divulgadas ao público.
7 - O Banco de Portugal pode desempenhar as funções referidas nos números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 66/2004, de 24/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 40/2014, de 18/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 66/2004, de 24/03 -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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Artigo 269.º
Regras do sistema |
1 - A organização, o funcionamento e os procedimentos operacionais relativos a cada sistema de liquidação constam:
a) Do acordo constitutivo e das alterações aprovadas por todos os participantes; e
b) De regras aprovadas pela entidade gestora.
2 - As regras referidas na alínea b) do número anterior e respetivas alterações são comunicadas pela entidade gestora à CMVM, acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis face à data pretendida para a respetiva entrada em vigor.
3 - A entidade gestora divulga as regras, com indicação da respetiva data de entrada em vigor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 270.º
Direito à informação |
Qualquer pessoa com interesse legítimo pode requerer a cada um dos participantes referidos no artigo 267.º que a informe sobre os sistemas de liquidação em que participa e sobre as regras essenciais de funcionamento desses sistemas. |
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Artigo 271.º
Reconhecimento |
1 - Os sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, com exceção dos que forem geridos pelo Banco de Portugal, são reconhecidos através de registo na CMVM.
2 - A CMVM é a autoridade competente para notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos sistemas por ela reconhecidos, dos quais dá conhecimento ao Banco de Portugal.
3 - O Banco de Portugal, por aviso, designa os sistemas de liquidação de valores mobiliários por si geridos, dando conhecimento à CMVM, a quem compete notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 18/2013, de 06/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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1 - Só podem ser registados na CMVM os sistemas de liquidação que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Integrem pelo menos um participante com sede em Portugal;
b) Cuja sociedade gestora, quando exista, tenha sede efetiva em Portugal;
c) A que se aplique o direito português por força de cláusula expressa do respetivo acordo constitutivo;
d) Tenham adotado regras compatíveis com este Código, os regulamentos da CMVM e do Banco de Portugal.
2 - Para efeitos do registo são entregues à CMVM os seguintes elementos:
a) O acordo celebrado entre os participantes;
b) A identificação dos participantes no sistema;
c) Elementos de identificação da entidade gestora, quando exista, incluindo os respetivos estatutos e a identificação dos titulares dos órgãos sociais e dos acionistas detentores de participações qualificadas;
d) As regras aprovadas pela entidade gestora.
3 - Ao processo de registo, incluindo a sua recusa e o seu cancelamento, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto para o registo de entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Artigo 273.º
Regulamentação |
1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização das seguintes matérias:
a) Reconhecimento e registo de sistemas de liquidação;
b) Regras de segurança a adotar pelo sistema;
c) Garantias a prestar a favor da contraparte central;
d) Regras de gestão, prudenciais e de contabilidade, necessárias para garantir a separação patrimonial.
2 - Em relação aos sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, a CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da entidade gestora dos sistemas em causa, define ou concretiza, através de regulamento:
a) Os prazos em que deve processar-se a liquidação;
b) Os procedimentos a adotar em caso de incumprimento pelos participantes;
c) A ordenação das operações a compensar e a liquidar;
d) O registo das operações realizadas através do sistema e sua contabilidade.
3 - O Banco de Portugal regulamenta os sistemas por si geridos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 23-F/99, de 31/12 - DL n.º 52/2006, de 15/03 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: Rect. n.º 23-F/99, de 31/12 -3ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03 -4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
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SECÇÃO II
Operações
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 274.º
Ordens de transferência |
1 - As ordens de transferência são introduzidas no sistema pelos participantes ou, por delegação destes, pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado onde os instrumentos financeiros foram transacionados, pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação ou pela contraparte central relativamente às operações realizadas nesse mercado ou sistema.
2 - As ordens de transferência são irrevogáveis, produzem efeitos entre os participantes e são oponíveis a terceiros a partir do momento em que tenham sido introduzidas no sistema.
3 - O momento e o modo de introdução das ordens no sistema determinam-se de acordo com as regras do sistema. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 40/2014, de 18/03 - Lei n.º 35/2018, de 20/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 486/99, de 13/11 -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10 -3ª versão: DL n.º 40/2014, de 18/03
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