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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 140/2015, de 31/07
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   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
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     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 145.º-AQ
Regime de liquidação
Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e verificar que a instituição de crédito não cumpre os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, pode revogar a autorização da instituição de crédito que tenha sido objeto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.

  Artigo 145.º-AR
Meios contenciosos e interesse público
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução, exerçam poderes de resolução ou designem administradores para a instituição de crédito objeto de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adoção.
2 - A apreciação de matérias que careçam de demonstração por prova pericial, relativas à valorização dos ativos e passivos que são objeto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adotadas, é efetuada no processo principal.
3 - O Banco de Portugal pode, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer atos praticados no âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º e do artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida de acordo com os trâmites previstos nos artigos 178.º e 166.º daquele mesmo Código.
4 - Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 178.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado e ao tribunal os relatórios das avaliações efetuadas por entidades independentes em seu poder que tenham sido requeridos com vista à adoção das medidas previstas no presente capítulo.

  Artigo 145.º-AS
Avaliações e cálculo de indemnizações
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, bem como de qualquer meio contencioso onde seja discutido o pagamento de indemnização relacionada com a adoção das medidas previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, não deve ser tomada em consideração a mais-valia resultante de qualquer apoio financeiro público extraordinário, nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo de Resolução, ou da intervenção eventualmente realizada pelo Fundo.
2 - Independentemente da sua eventual intervenção como parte, compete ao Banco de Portugal apresentar nos processos referidos no número anterior um relatório de avaliação que abranja todos os aspetos de natureza prudencial que se possam mostrar relevantes para o cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à capacidade futura da instituição de crédito para cumprir os requisitos gerais de autorização, cabendo ao juiz do processo notificar o Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de iniciativa oficiosa do Banco de Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 106/2019, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 145.º-AT
Notificações, comunicações e divulgação das medidas
1 - Quando se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal notifica imediatamente desse facto as seguintes autoridades, caso sejam diferentes e quando aplicável:
a) O Conselho Único de Resolução e o Banco Central Europeu, nos casos em que estes sejam, nos termos da legislação aplicável, respetivamente a autoridade de resolução e a autoridade de supervisão da instituição de crédito;
b) A autoridade de supervisão e a autoridade de resolução das sucursais da instituição de crédito;
c) O Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição de crédito participe, na medida em que seja necessário para permitir a sua intervenção, e desde que estes últimos garantam o nível de confidencialidade adequado no acesso e tratamento da informação;
d) O Fundo de Resolução, se a instituição de crédito for participante no Fundo e na medida em que seja necessário para permitir a sua intervenção;
e) A autoridade de resolução a nível do grupo;
f) O membro do Governo responsável pela área das finanças;
g) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do capítulo 3 do título VII da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-F;
h) O Comité Europeu de Risco Sistémico.
2 - A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é notificada, logo que possível, às seguintes entidades, caso sejam diferentes e quando aplicável:
a) À instituição de crédito objeto de resolução;
b) À autoridade de supervisão das sucursais da instituição de crédito objeto de resolução;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição de crédito objeto de resolução participe;
d) Ao Fundo de Resolução;
e) À autoridade de resolução a nível do grupo;
f) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
g) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do disposto no capítulo 3 do título VII da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
h) Ao Comité Europeu de Risco Sistémico;
i) À Comissão Europeia, ao Banco Central Europeu, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e à Autoridade Bancária Europeia;
j) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
k) Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja uma instituição nos termos do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, aos sistemas em que participa.
3 - A notificação prevista no número anterior inclui cópia da decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução e indica o início de produção de efeitos da mesma.
4 - A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é comunicada, logo que possível, aos representantes dos trabalhadores da instituição de crédito objeto de resolução, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 286.º do Código do Trabalho, ou, caso não existam, aos seus trabalhadores.
5 - O Banco de Portugal publica a decisão de aplicação de uma medida de resolução ou um aviso que resuma essa mesma decisão e respetivos efeitos, em particular os efeitos para os clientes da instituição de crédito objeto de resolução e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstos no artigo 145.º-AB, ou, conforme os casos, solicita a sua divulgação pelos seguintes meios:
a) No sítio na Internet do Banco de Portugal;
b) No sítio na Internet da Autoridade Bancária Europeia;
c) No sítio na Internet da instituição de crédito objeto de resolução;
d) No sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso as ações, outros títulos representativos do capital social ou instrumentos de dívida da instituição de crédito objeto de resolução se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado.
6 - Se as ações, outros títulos representativos do capital social ou os instrumentos de dívida da instituição de crédito objeto de resolução não se encontrarem admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal envia cópia da decisão de aplicação de uma medida de resolução aos acionistas, aos titulares de títulos representativos do capital social e aos credores da instituição de crédito objeto de resolução, conhecidos e identificados no registo das emissões de valores mobiliários junto do emitente ou que estejam à disposição do Banco de Portugal.
7 - A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução produz efeitos a partir da data da publicação prevista na alínea a) do n.º 5.

  Artigo 145.º-AU
Regime fiscal
1 - À transferência parcial ou total da atividade de uma instituição de crédito nos termos do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-O é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime fiscal estabelecido no artigo 74.º e no n.º 3 do artigo 75.º-A, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para as operações de entrada de ativos.
2 - Os prejuízos fiscais de uma instituição de crédito objeto das medidas referidas no número anterior, e que por esta não tenham sido ainda utilizados, podem ser deduzidos dos lucros tributáveis das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º e até ao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do período de tributação a que os mesmos se reportam.
3 - Às transferências de ativos no âmbito da aplicação das medidas de resolução referidas no n.º 1 ou no artigo 145.º-S são aplicáveis os seguintes benefícios:
a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão de imóveis, e à constituição, aumento do capital ou do ativo das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida;
c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática das operações ou atos necessários à execução daquelas medidas.
4 - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de requerimento das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida, o qual deve ser apresentado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 90 dias contados da data da decisão do Banco de Portugal.
5 - O despacho a que se refere o número anterior estabelece os benefícios concedidos à operação, bem como, quando for o caso e sem prejuízo do disposto no n.º 2, os limites anuais aplicáveis na dedução dos prejuízos fiscais transmitidos.
6 - O requerimento previsto no n.º 4 deve:
a) Conter expressamente a descrição dos atos e operações e demais informações relevantes para a respetiva apreciação;
b) Ser acompanhado de parecer do Banco de Portugal quanto à verificação dos requisitos para a aplicação dos benefícios previstos no presente artigo, à sua compatibilidade com as normas que regulam a atividade das instituições de crédito e aos respetivos efeitos sobre a estabilidade do setor financeiro;
c) Ser acompanhado da decisão da Autoridade da Concorrência quando a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
7 - Nos casos em que as operações ou atos precedam o despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças previsto no n.º 4, o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham sido suportados pode ser solicitado pelas requerentes no prazo de 90 dias a contar da data da notificação do referido despacho.
8 - O disposto nos números anteriores é, igualmente, aplicável, com as necessárias adaptações, às operações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-R, bem como às demais operações de transferência, parcial ou total, da atividade para outras instituições de crédito que sejam efetuadas pelas instituições de transição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-R.


CAPÍTULO IV
Disposições comuns
  Artigo 145.º-AV
Normas de aplicação imediata sobre obrigações contratuais
1 - A aplicação das medidas ou o exercício de poderes previstos no presente título ou a ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação dessas medidas ou o exercício desses poderes não é fundamento, por si só, no âmbito de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja parte, e na medida em que o mesmo continue a ser cumprido, para:
a) Desencadear a execução de garantias, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio;
b) Iniciar um processo de insolvência, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro;
c) A invocação ou o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação, caducidade ou alteração;
d) O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de qualquer garantia sobre o património da instituição de crédito objeto da medida ou de uma entidade do grupo;
e) Modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default).
2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é igualmente aplicável no âmbito de contratos celebrados por:
a) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela empresa-mãe ou por uma entidade do grupo;
b) Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default).
3 - Os direitos referidos no n.º 1 podem ser exercidos, nos termos legais e contratuais aplicáveis, quando não tenham fundamento na aplicação das medidas de resolução ou no exercício de poderes previstos no presente título ou na ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação e exercício dos mesmos.
4 - As suspensões ou restrições previstas no artigo 145.º-AB não constituem incumprimento de uma obrigação contratual para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 145.º-AB e do n.º 1.
5 - Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 8 do artigo 145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo aplica-se a esses procedimentos.
6 - As disposições do presente artigo são consideradas normas de aplicação imediata nos termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 146.º
Caráter urgente das medidas
1 - As decisões do Banco de Portugal adotadas ao abrigo do presente título são consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte.
2 - Se considerar que não existe urgência na tomada da decisão nem o risco de que a sua execução ou utilidade possa ficar comprometida, o Banco de Portugal ouve os membros dos órgãos sociais e os titulares de cargos de direção de topo que cessem funções nos termos do disposto no artigo 145.º-F, os titulares de participações qualificadas e os titulares de funções essenciais referidos no artigo 33.º-A, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre os aspetos relevantes das decisões a tomar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação considerados adequados.
3 - A audiência prevista no número anterior é realizada, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação que se mostrarem adequados à urgência da situação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 147.º
Suspensão de execução e prazos
1 - Quando for adotada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição de crédito, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
2 - Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja parte num processo judicial, o Banco de Portugal pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado, quando tal se revelar necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 148.º
Cooperação
1 - Desde que tal seja compatível com o disposto no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, o Banco de Portugal:
a) Mantém a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões informada das providências que tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe, ou que pertença ao mesmo grupo de uma empresa de seguros ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado segurador;
b) Mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, desde que tal seja compatível com o disposto no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, antes de decidir a aplicação das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que exerça atividade de intermediação financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado de valores mobiliários;
c) Celebra protocolos com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, para efeitos da cooperação prevista no presente título, nomeadamente quanto ao procedimento de partilha de informação confidencial e respetivo tratamento, tendo em conta a salvaguarda da estabilidade financeira.
2 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia de transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados em Portugal ou regidos pelo direito nacional, o Banco de Portugal presta a assistência necessária para assegurar que aquela transferência produza os seus efeitos nesse outro Estado-Membro, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares nacionais sobre a matéria.
3 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia de exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U, e no caso de os créditos elegíveis, os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna ou os instrumentos de fundos próprios da instituição de crédito objeto de resolução incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito português ou créditos cujos titulares estejam situados em Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução para assegurar que a redução ou a conversão são aplicadas nos termos e condições determinados pela autoridade de resolução daquele Estado-Membro.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, e para efeitos do disposto na secção VI do presente capítulo, o Banco de Portugal:
a) Presta às autoridades de resolução e às autoridades de supervisão, quando tal for solicitado, as informações relevantes para permitir o exercício, pelas autoridades intervenientes na resolução de um grupo transfronteiriço, das tarefas que lhes competem;
b) Coordena, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o fluxo de todas as informações relevantes entre as autoridades de resolução;
c) Proporciona, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o acesso das autoridades de resolução de outros Estados-Membros da União Europeia a todas as informações relevantes para permitir o exercício das tarefas a que se referem as alíneas b) a i) do n.º 4 artigo 145.º-AG.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando um pedido de informação incida ou inclua informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro e esta não tenha consentido na transmissão, o Banco de Portugal solicita o consentimento dessa autoridade de resolução para transmitir essas informações, não estando obrigado a transmitir informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro se esta não tiver consentido na sua transmissão.
6 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia de aplicação de uma medida de resolução ou de exercício de um poder de resolução em que se determine a entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução estabelecidas em Portugal o acesso a esclarecimentos, informações, documentos, sistemas de informação e a instalações ou a prestação dos serviços referidos no artigo 145.º-AP, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no sentido de essas entidades disponibilizarem aquele acesso ou prestarem aqueles serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   - Retificação n.º 4/2023, de 01/02
   - Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -4ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   -5ª versão: Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   -6ª versão: Retificação n.º 4/2023, de 01/02

  Artigo 149.º
Aplicação de sanções
A adoção de medidas ao abrigo do presente título não obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 150.º
Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram medidas de resolução, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 151.º
Filiais referidas no artigo 18.º
Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente título às filiais previstas no artigo 18.º ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes do país estrangeiro acerca das medidas adotadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 152.º
Âmbito subjectivo
1 - Para além das instituições de crédito, o disposto no título VII-B e no presente título é aplicável às empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às seguintes entidades:
a) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas seguintes, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
b) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
c) Companhias financeiras-mãe em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe em Portugal;
d) Sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;
e) Sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.
3 - O disposto no artigo 138.º-AE não é aplicável às entidades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior.
4 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do n.º 2 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada.
5 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas.
6 - Sem prejuízo do número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde que:
a) A entidade seja uma entidade de resolução;
b) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estejam preenchidos para alguma das suas filiais que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
c) A situação de insolvência das filiais previstas na alínea anterior coloque em causa o grupo de resolução no seu todo; e
d) A aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução seja necessária para a resolução dessas filiais ou do grupo de resolução no seu todo.
7 - Quando uma companhia financeira mista detém indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal prevê, no plano de resolução, que a companhia financeira intermédia é a entidade de resolução e, para efeitos e no âmbito da resolução do grupo, aplica medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia financeira mista.
8 - Para efeitos dos n.os 3 e 4 e da avaliação do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 ou de autoridade de resolução de uma filial dessas entidades que seja uma instituição de crédito ou uma empresa de que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, pode não ter em conta as exposições intragrupo e a possibilidade de transferência de prejuízos entre essas entidades, incluindo o exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I.
9 - O disposto no número anterior é precedido de acordo com:
a) A autoridade de resolução da filial que seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; ou
b) A autoridade de resolução das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
   - Retificação n.º 4/2023, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -3ª versão: Lei n.º 64/2012, de 20/12
   -4ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -5ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   -6ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   -7ª versão: Lei n.º 23-A/2022, de 09/12

  Artigo 152.º-A
Regime aplicável às empresas de investimento
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade de supervisão competente para aplicar as medidas previstas no capítulo ii do presente título às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Para efeitos do número anterior, aplicam-se os requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração das empresas de investimento previstos no Regime das Empresas de Investimento.
3 - Para efeitos do n.º 1, são também tidos em consideração os interesses dos clientes das empresas de investimento nas seguintes circunstâncias:
a) A adoção de medidas de intervenção corretiva pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente a empresas de investimento;
b) A suspensão ou destituição, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de membros do órgão de administração da empresa de investimento, por se verificarem motivos atendíveis para suspeitar da existência de irregularidades que coloquem em sério risco os referidos interesses;
c) A adoção de medidas por administradores provisórios da empresa de investimento, nomeados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que sejam convenientes para a salvaguarda dos referidos interesses.
4 - No âmbito do exercício das suas competências previstas no título vii-B e no capítulo iii do presente título quanto às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal observa o disposto nos números seguintes, incluindo, com as necessárias adaptações, nos casos em que as referidas empresas de investimento façam parte de um grupo sujeito à supervisão consolidada do Banco de Portugal.
5 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior às empresas de investimento que não estejam abrangidas pelo n.º 2 ou n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019:
a) A referência ao requisito do rácio de fundos próprios totais previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, corresponde ao requisito de fundos próprios previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019;
b) A referência ao montante total da exposição total prevista no n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, corresponde ao requisito determinado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, multiplicado por 12,5;
c) A referência ao requisito de fundos próprios adicionais corresponde ao requisito determinado nos termos do Regime das Empresas de Investimento.
6 - O Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito do exercício das suas competências previstas:
a) No n.º 1 do artigo 138.º-AE, na alínea b) do n.º 1 do artigo 138.º-AF, nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-AJ, nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 138.º-AK, nos n.os 1, 3 e 10 do artigo 138.º-AL, nos n.os 4 e 6 do artigo 138.º-AM, no n.º 1 do artigo 138.º-AS, na alínea b) do n.º 5 e no n.º 8 do artigo 138.º-AV, no n.º 3 do artigo 138.º-AW, no n.º 6 do artigo 138.º-AZ, no n.º 1 do artigo 138.º-BA, no n.º 2 do artigo 138.º-BC, na alínea b) do n.º 5 do 138.º-BD, na alínea d) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 138.º-BE, nos n.os 9 e 10 do artigo 145.º-W e no n.º 18 do artigo 145.º-AB;
b) No n.º 1 do artigo 145.º-AJ, quando tiver sido estabelecido um colégio de resolução.
7 - O Banco de Portugal pode consultar previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito do exercício das suas competências previstas no n.º 1 do artigo 138.º-AI.
8 - O Banco de Portugal procede à declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E após comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua intenção e apenas se esta última, no prazo de três dias após a receção dessa comunicação, não proceder a essa declaração.
9 - Para efeitos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários transmite ao Banco de Portugal toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E.
10 - Para efeitos dos números anteriores, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários responde ao Banco de Portugal sem demora injustificada.
11 - Se, no contexto da aplicação das medidas de alienação da atividade ou de recapitalização interna, ou do exercício dos poderes de redução ou conversão previstos no artigo 145.º-I, ocorrer a aquisição ou o aumento de participação qualificada relativamente a uma ou mais empresas de investimento previstas no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal notifica a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para que esta proceda atempadamente à apreciação das participações qualificadas, de modo a não atrasar a aplicação das medidas ou o exercício dos poderes referidos, nem a impedir que atinjam os objetivos de resolução relevantes.
12 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários consultam-se mutuamente para efeitos do disposto no artigo 138.º-BQ.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

  Artigo 153.º
Sucursais de instituições não comunitárias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -3ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   -4ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12

  Artigo 153.º-A
Regime geral de recuperação de empresas e proteção de credores
Não se aplica às instituições de crédito o regime geral relativo aos meios de recuperação de empresas e proteção de credores.


TÍTULO VIII-A
Fundo de resolução
  Artigo 153.º-B
Natureza do Fundo de Resolução
1 - O Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 - O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 153.º-C
Objeto do Fundo de Resolução
O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 153.º-D
Instituições participantes do Fundo de Resolução
1 - Participam obrigatoriamente no Fundo:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal;
b) As empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
c) As sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;
d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
e) As sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
2 - Ficam dispensadas de participar no Fundo as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 153.º-E
Comissão diretiva do Fundo de Resolução
1 - O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros:
a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, que preside;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um membro designado por acordo entre o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As deliberações da comissão diretiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.
4 - Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação.
5 - O exercício das funções previstas no presente artigo não é remunerado.
6 - Podem participar nas reuniões da comissão diretiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
7 - O Fundo dispõe igualmente de um conselho consultivo de apoio à comissão diretiva, com funções de consulta e assessoria a esse órgão.
8 - O conselho consultivo é integrado por representantes das instituições participantes no Fundo previstas no artigo anterior.
9 - O exercício das funções dos membros do conselho consultivo não é remunerado.
10 - A organização e o funcionamento do conselho consultivo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 153.º-F
Recursos financeiros do Fundo de Resolução
1 - O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) As receitas provenientes da contribuição sobre o setor bancário;
b) Contribuições iniciais das instituições participantes;
c) Contribuições periódicas das instituições participantes;
d) Importâncias provenientes de empréstimos;
e) Rendimentos da aplicação de recursos;
f) Liberalidades;
g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo os montantes recebidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição.
2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 1 /prct. do valor resultante da soma do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito autorizadas em Portugal.
3 - Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.
4 - O Fundo pode contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, das instituições financeiras ou de terceiros caso as contribuições cobradas nos termos do disposto no artigo seguinte e no artigo 153.º-H não sejam suficientes para cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos custos ou de outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento e as contribuições previstas no artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis ou não sejam suficientes.
5 - Os empréstimos previstos na alínea d) do n.º 1 não podem ser concedidos pelo Banco de Portugal
6 - O Fundo pode contrair empréstimos junto dos demais mecanismos de financiamento de resolução da União Europeia caso:
a) Os recursos provenientes das contribuições iniciais e periódicas das instituições participantes não sejam suficientes para cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos custos ou de outras despesas decorrentes da utilização do Fundo;
b) As contribuições especiais previstas no artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis; e
c) Os meios de financiamento previstos no n.º 5 não estejam imediatamente acessíveis em condições razoáveis.
7 - O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento de resolução da União Europeia a pedido destes e nas circunstâncias especificadas no número anterior, devendo a decisão de concessão do empréstimo requerido ser tomada com urgência.
8 - O Fundo, sempre que requeira um empréstimo e sempre que decida conceder um empréstimo, acorda a taxa de juro, o prazo de reembolso e as restantes condições do mesmo com os demais mecanismos de financiamento de resolução envolvidos.
9 - Sempre que o Fundo conceda um empréstimo a um mecanismo de financiamento de resolução de outro Estado membro da União Europeia e outros mecanismos de financiamento de resolução na União Europeia decidam também participar, os empréstimos devem ter o mesmo prazo de reembolso, taxa de juro e demais condições, sendo o montante emprestado por cada mecanismo participante proporcional ao montante dos depósitos garantidos pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nesse Estado membro da União Europeia, dentro de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º, no que respeita ao montante agregado dos depósitos garantidos pelos sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos nos Estados-Membros da União Europeia participantes, dentro de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º, salvo acordo em contrário de todos os mecanismos de financiamento participantes.
10 - Os empréstimos concedidos pelo Fundo nos termos do disposto no n.º 8 são tratados como um ativo do Fundo e podem ser contabilizados para o seu nível mínimo.
11 - Os recursos provenientes das contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só podem ser utilizados para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AA, para reembolsar os empréstimos contraídos pelo Fundo para esses efeitos ou para conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento nos termos do disposto no n.º 8.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 106/2019, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 153.º-G
Contribuições iniciais das instituições participantes
1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.
2 - A contribuição inicial incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento da respetiva constituição.
3 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 153.º-H
Contribuições periódicas das instituições participantes
1 - As instituições participantes entregam ao Fundo contribuições periódicas a fixar pelo Banco de Portugal nos termos da legislação aplicável.
2 - O valor da contribuição periódica de cada instituição participante é proporcional ao montante do passivo dessa instituição, com exclusão dos fundos próprios, deduzido dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, em relação a esses valores apurados para o conjunto das instituições participantes.
3 - O valor da contribuição periódica é ajustado em proporção do perfil de risco da instituição participante e tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas na situação financeira da instituição.
4 - O valor da contribuição periódica da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
5 - O Banco de Portugal, sob proposta do Fundo, fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no n.º 2 que permita alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilite atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.
6 - Até ao limite de 30 /prct. das contribuições periódicas, as instituições participantes podem ser dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo devido desde que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo risco à livre disposição deste e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido paga em numerário.
7 - O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode ultrapassar 30 /prct. do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 106/2019, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 153.º-I
Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução
1 - Se os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar, por portaria, que as instituições participantes efetuem contribuições especiais, definindo os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições, de acordo com o previsto nos números seguintes.
2 - As contribuições especiais são repartidas pelas instituições participantes de acordo com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e não podem exceder o triplo do montante das últimas contribuições periódicas do mesmo artigo.
3 - Às contribuições especiais definidas no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 153.º-F.
4 - O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição participante, se esse pagamento comprometer a liquidez ou a solvabilidade dessa instituição.
5 - Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial não comprometa a liquidez ou a solvabilidade da instituição participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de imediato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 153.º-J
Apoio financeiro excecional do Estado
1 - Aos recursos previstos no artigo anterior poderá ainda acrescer, excecionalmente, a prestação de apoio financeiro do Estado ao Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da aplicação de medidas de resolução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 153.º-L
Outros mecanismos de financiamento
Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as instituições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização de empréstimos a contrair pelo Fundo.

  Artigo 153.º-M
Disponibilização de recursos
1 - O Fundo disponibiliza os recursos determinados pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de medidas de resolução.
2 - Os recursos disponibilizados nos termos do disposto no número anterior que não sejam utilizados para a realização do capital social da instituição de transição conferem ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A.
3 - A disponibilização de recursos financeiros nos termos do disposto no presente artigo processar-se-á com observância dos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -2ª versão: DL n.º 114-A/2014, de 01/08

  Artigo 153.º-N
Aplicação de recursos do Fundo de Resolução
O Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.

  Artigo 153.º-O
Despesas
Constituem despesas do Fundo:
a) Os valores a pagar no âmbito do apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução pelo Banco de Portugal;
b) As despesas administrativas e operacionais decorrentes da aplicação de medidas de resolução.

  Artigo 153.º-P
Serviços do Fundo de Resolução
O Banco de Portugal assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do Fundo.

  Artigo 153.º-Q
Períodos de exercício do Fundo de Resolução
Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.

  Artigo 153.º-R
Plano de contas do Fundo de Resolução
O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.

  Artigo 153.º-S
Fiscalização do Fundo de Resolução
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanha a atividade do Fundo, zela pelo cumprimento das leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.

  Artigo 153.º-T
Relatório e contas do Fundo de Resolução
Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresenta ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.

  Artigo 153.º-U
Regulamentação do Fundo de Resolução
O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria e sob proposta da comissão diretiva, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos necessários à atividade do Fundo.


TÍTULO IX
Fundo de garantia de depósitos
  Artigo 154.º
Natureza do Fundo de Garantia de Depósitos
1 - O Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 - O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 126/2008, de 21/07

  Artigo 155.º
Objeto
1 - O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem.
2 - O Fundo pode ainda intervir no âmbito da execução de medidas de resolução nos termos do regime previsto no artigo 167.º-B.
3 – (Revogado.)
4 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
5 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito até 2 de julho de 2014 à ordem de um titular identificado, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos ou pelos instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.
6 - Não são abrangidas pelo disposto no n.º 4 os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição de crédito ou com uma terceira entidade.
7 - A correspondência entre o Fundo e os depositantes das instituições de crédito participantes faz-se nas seguintes línguas:
a) Na língua oficial do Estado membro da União Europeia utilizada pela instituição de crédito onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar com o depositante;
b) Na língua ou línguas oficiais do Estado membro da União Europeia onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo; ou
c) Na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta de depósito, se a instituição de crédito atuar noutro Estado membro da União Europeia ao abrigo do regime da livre prestação de serviços.
8 - O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, todas as informações que considere necessárias para os depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de reembolso dos depósitos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 106/2019, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -4ª versão: DL n.º 162/2009, de 20/07
   -5ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -6ª versão: DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   -7ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 156.º
Instituições participantes
1 - Participam obrigatoriamente no Fundo:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos;
b) As instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo, designadamente no que respeita ao âmbito de cobertura e ao limite da garantia, e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria;
c) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O Fundo de Garantia de Depósitos coopera com outros organismos ou instituições que desempenhem funções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, designadamente no que respeita à garantia de depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros ou captados noutros Estados-Membros por sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal.
7 – (Revogado.)
8 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar do momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto.
9 - No caso de um organismo central e das instituições de crédito a ele permanentemente associadas, o organismo central coopera com o Fundo e com o Banco de Portugal com vista ao cumprimento pelas instituições de crédito a ele permanentemente associadas das obrigações previstas no presente título.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 106/2019, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 162/2009, de 20/07
   -4ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -5ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 157.º
Dever de informação
1 - As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente as respetivas identificação e disposições, bem como os respetivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.
2 - As instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respetivos depositantes sempre que os depósitos se encontrem excluídos da garantia.
3 - No caso de uma instituição de crédito utilizar mais do que uma marca, deve informar os respetivos depositantes desse facto e de que o limite referido no n.º 1 do artigo 166.º é aplicável ao valor global dos depósitos de que os depositantes sejam titulares na instituição de crédito em causa.
4 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e diretamente acessível, e deve ser prestada aos depositantes antes da celebração do contrato de depósito.
5 - As informações a que se refere o n.º 1 são disponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito, ou na língua oficial do Estado membro da União Europeia em que a sucursal está estabelecida.
6 - Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas em cumprimento do disposto no n.º 1 através do preenchimento da ficha de informação constante do anexo I à Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.
7 - As instituições de crédito devem confirmar aos depositantes que os depósitos contratados são depósitos garantidos pelo Fundo através da inclusão nos extratos de conta de uma referência à ficha de informação referida no número anterior, devendo essa ficha ser fornecida ao depositante pelo menos uma vez por ano.
8 - A publicidade efetuada pelas instituições de crédito aos seus depósitos apenas pode incluir, no que diz respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, a referência factual ao facto de o Fundo os garantir e ao funcionamento deste, não podendo, designadamente, fazer referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos.
9 - A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 1 devem prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
10 - As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal os termos e condições dos depósitos captados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.
11 - O Banco de Portugal define, por aviso, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior.
12 - Em caso de fusão, conversão de filiais em sucursais ou operações similares, as instituições de crédito em causa devem notificar os seus depositantes dessa operação com uma antecedência mínima de 30 dias face à data em que a operação produza efeitos, salvo se o Banco de Portugal autorizar um prazo mais curto por motivos de segredo comercial ou de estabilidade financeira.
13 - Na situação prevista no número anterior, os depositantes das instituições de crédito em causa dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da notificação a que se refere o número anterior, para resgatar ou transferir para outra instituição de crédito, sem qualquer penalização, o montante dos seus depósitos garantidos pelo Fundo, incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios adquiridos, que com essa operação passe a ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 166.º
14 - Se um depositante utilizar serviços de homebanking, as informações que lhe devem ser prestadas por força do presente artigo podem ser-lhe comunicadas por via eletrónica, a menos que o mesmo requeira que lhe sejam comunicadas em papel.
15 - As sucursais em Portugal das instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, cujos depósitos estejam cobertos por um sistema de garantia de depósitos do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo, prestam aos seus depositantes as informações a que se refere o n.º 1, em língua portuguesa, ou na língua acordada entre o depositante e a instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 162/2009, de 20/07

  Artigo 158.º
Comissão directiva
1 - O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo ministro responsável pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos.
2 - As deliberações da comissão diretiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.
4 - Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação.
5 - Podem participar nas reuniões da comissão diretiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 126/2008, de 21/07

  Artigo 159.º
Recursos financeiros
1 - O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;
b) Contribuições periódicas das instituições de crédito participantes;
c) Rendimentos da aplicação de recursos;
d) Liberalidades;
e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.
2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 0,8 /prct. do valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito participantes.
3 - Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.
4 - Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do montante dos depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do montante dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de dezembro do ano anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -4ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 160.º
Contribuições iniciais
1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições de crédito participantes entregarão ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor será fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta do Fundo.
2 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09

  Artigo 161.º
Contribuições periódicas
1 - As instituições de crédito participantes entregam ao Fundo, até ao último dia do mês de abril, uma contribuição periódica.
2 - O valor da contribuição periódica de cada instituição de crédito é definido em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do perfil de risco da instituição de crédito.
3 - O Banco de Portugal fixa, ouvidos o Fundo e as associações representativas das instituições de crédito participantes, o método concreto de cálculo das contribuições periódicas, que tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas.
4 - O método fixado pelo Banco de Portugal ao abrigo do número anterior pode prever que, no caso de um organismo central e das instituições de crédito a ele permanentemente associadas, o cálculo das contribuições periódicas tem por referência a situação financeira consolidada do organismo central e das instituições de crédito a ele associadas.
5 - O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no n.º 2, bem como uma contribuição mínima, que permitam alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilitem atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.
6 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do método fixado nos termos do disposto no número anterior.
7 - Sempre que o Fundo contraia um empréstimo junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia nos termos do disposto no n.º 9 do artigo seguinte, as contribuições periódicas cobradas nos anos seguintes devem ser em valor suficiente para reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 159.º o mais rapidamente possível.
8 - Até ao limite de 30 /prct. das contribuições periódicas as instituições de crédito participantes podem ser dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo risco à disposição deste e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido pago em numerário.
9 - O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode ultrapassar 30 /prct. do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 106/2019, de 12/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 162.º
Recursos financeiros complementares
1 - Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 159.º se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento:
a) Contribuições especiais das instituições de crédito;
b) Importâncias provenientes de empréstimos.
2 - Aos recursos previstos no número anterior podem, ainda, acrescer:
a) Empréstimos do Banco de Portugal;
b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças determina, por portaria, os montantes, prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1, de acordo com o previsto nos números seguintes.
4 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição de crédito não pode exceder, em cada período de exercício do Fundo, 0,5 /prct. dos seus depósitos abrangidos pela garantia do Fundo dentro do limite previsto no artigo 166.º
5 - Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação do Banco de Portugal, podem ser impostas contribuições superiores ao limite referido no número anterior.
6 - Nos termos da mesma portaria, as novas instituições participantes, com exceção das que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes, podem não ser obrigadas a efetuar contribuições especiais durante um período de três anos.
7 - O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição de crédito em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição de crédito participante, se esse pagamento comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade dessa instituição.
8 - Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial deixe de comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade da instituição de crédito participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de imediato.
9 - O Fundo pode contrair empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, caso estejam reunidas as seguintes condições:
a) O Fundo não ter capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem devido à insuficiência dos recursos financeiros previstos no n.º 1 do artigo 159.º;
b) Ter sido determinado o pagamento de contribuições especiais previstas na alínea a) do n.º 1;
c) O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos provenientes do empréstimo para o reembolso previsto no artigo 164.º;
d) O Fundo não se encontrar, nesse momento, obrigado a reembolsar um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos nos termos do disposto no presente artigo;
e) O Fundo indicar o montante do empréstimo solicitado;
f) O montante total do empréstimo concedido não exceder 0,5 /prct. dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º
10 - Sempre que o Fundo solicite um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, informa tempestivamente a Autoridade Bancária Europeia do montante solicitado e da verificação de todas as condições referidas no número anterior.
11 - O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia a pedido destes e mediante a verificação das condições referidas no n.º 9, com as devidas adaptações, devendo nesses casos o Fundo comunicar à Autoridade Bancária Europeia a taxa de juro inicial e o prazo de vigência do empréstimo.
12 - Aos empréstimos contraídos nos termos do disposto no n.º 9, bem como aos concedidos nos termos do disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo, uma taxa de juro equivalente à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o prazo do empréstimo.
13 - Os empréstimos referidos nos n.os 9 e 11 devem ser reembolsados no prazo de cinco anos, podendo esse reembolso ser feito por prestações periódicas, e os respetivos juros só se vencem na data do reembolso.
14 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as instituições de crédito participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.
15 - Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente as seguintes condições:
a) Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro;
b) Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal;
c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento;
d) Serem objeto de reembolso num curto período de tempo.
16 - Sem prejuízo da possibilidade de o Estado conceder empréstimos ou prestar garantias ao Fundo, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da atividade do Fundo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 163.º
Aplicação de recursos
Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras de baixo risco e de forma suficientemente diversificada, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09

  Artigo 164.º
Depósitos garantidos
O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:
a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados-Membros da União Europeia junto de instituições de crédito com sede em Portugal;
b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º;
c) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 119/2011, de 26/12
   -4ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 165.º
Depósitos excluídos da garantia
1 - Excluem-se da garantia de reembolso:
a) Os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com exceção:
i) Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas;
ii) Dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a (euro) 500 000;
b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
c) Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 25.º da referida lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 /prct. do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
2 - Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no número anterior, o Fundo suspende a efetivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.
3 - (Revogado.)
4 - Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo Fundo, após a efetivação do reembolso, a operação de reembolso é revertida em benefício do Fundo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 162/2009, de 20/07
   -4ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 166.º
Limites da garantia
1 - O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de (euro) 100 000.
2 - O limite previsto no número anterior não se aplica aos seguintes depósitos, por um período de um ano a partir da data em que o montante tenha sido creditado na respetiva conta:
a) Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com prédios urbanos habitacionais privados;
b) Depósitos com objetivos sociais, determinados em diploma próprio;
c) Depósitos cujo montante resulte do pagamento de prestações de seguros ou indemnizações por danos resultantes da prática de um crime ou de condenação indevida.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
4 - O valor referido no n.º 1 é determinado com observância dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;
b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respetivos juros vencidos mas não pagos, contados até à data referida no n.º 3;
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;
d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas coletivas, conjuntas ou solidárias;
e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser, identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte Imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), é garantida até ao limite previsto no n.º 1;
g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.
5 - No caso de uma instituição de crédito que seja objeto de uma medida de resolução, os depósitos que forem transferidos no âmbito da aplicação da mesma são tomados em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso venha a verificar-se uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que tiver sido sujeita às referidas medidas.
6 - O reembolso dos depósitos constituídos junto de instituições participantes é efetuado em euros.
7 - O Fundo pode exigir às instituições participantes, a qualquer momento, o envio do montante agregado dos depósitos garantidos pelo Fundo, bem como quaisquer outros elementos de informação que considere relevantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - DL n.º 222/99, de 22/06
   - DL n.º 319/2002, de 28/12
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06
   -4ª versão: DL n.º 319/2002, de 28/12
   -5ª versão: DL n.º 119/2011, de 26/12
   -6ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 166.º-A
Privilégios creditórios
1 - Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição depositária e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da mesma instituição de crédito.
2 - Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm preferência sobre todos os demais privilégios, com exceção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social.
3 - O regime dos privilégios creditórios previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos créditos titulados pelo Fundo e pelo Fundo de Resolução decorrentes do apoio financeiro prestado para a aplicação de medidas de resolução.
4 - Os créditos por depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas no montante que exceda o limite previsto no artigo 166.º, bem como a totalidade dos créditos por depósitos dessas pessoas e empresas constituídos através de sucursais estabelecidas fora da União Europeia de instituições participantes, relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios previstos nos números anteriores.
5 - Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios previstos nos números anteriores.
6 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, não se aplica aos créditos por depósito referidos nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 23/2019, de 13/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 167.º
Efetivação do reembolso
1 - O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo para esse efeito.
2 - Nas situações a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 166.º, o prazo de reembolso será de 90 dias a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos.
3 - O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo referido no n.º 1, caso:
a) Seja incerto que o depositante tenha direito a receber o reembolso;
b) Se encontre em curso um processo judicial ou contraordenacional pela prática de quaisquer atos relacionados com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de normas legais ou regulamentares;
c) O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por Governos nacionais ou por organismos internacionais;
d) Não se tenham registado operações relativas à conta de depósito nos últimos dois anos;
e) Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do artigo 166.º;
f) O montante do reembolso seja pago pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no Estado membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
4 - Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei, o termo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
5 - Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido acusado da prática de atos de branqueamento de capitais, o Fundo suspende o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
6 - Não serão reembolsados os depósitos cuja conta de depósito não tenha registado qualquer operação nos últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos custos administrativos em que o Fundo incorreria ao efetuar o reembolso.
7 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:
a) A instituição depositária, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efetuado o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos;
b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea anterior;
c) (Revogada.)
8 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efetuar o reembolso dos depósitos nas condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pela instituição.
9 - Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa instituição de crédito que torne provável o acionamento da garantia de depósitos.
10 - A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a contar da data em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que o Fundo careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito indicam todos os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo.
12 - O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias instituições participantes.
13 - Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo pode, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos de modo que o financiamento nas condições definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
14 - O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, testes de esforço aos seus mecanismos para assegurar a eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade de depósitos, nomeadamente o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
15 - O Fundo conserva as informações recebidas para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 apenas durante o período necessário para o seu tratamento.
16 - O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efetuado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 246/95, de 14/09
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 246/95, de 14/09
   -3ª versão: DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   -4ª versão: DL n.º 162/2009, de 20/07
   -5ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -6ª versão: DL n.º 242/2012, de 07/11
   -7ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

  Artigo 167.º-A
Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos
1 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada noutro Estado membro da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo efetua o reembolso dos depósitos constituídos em Portugal em nome do sistema de garantia de depósitos do Estado membro de origem e de acordo com as instruções por este fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados de acordo com aquelas instruções.
2 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada em Portugal com sucursal noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo disponibiliza previamente o financiamento necessário para a efetivação do reembolso dos depósitos constituídos naquelas sucursais pelo sistema de garantia de depósitos do Estado membro de acolhimento, fornece-lhe as instruções necessárias e compensa-o pelos custos incorridos.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - O Fundo presta as informações necessárias e está habilitado a receber correspondência dos depositantes de sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutros Estados-Membros da União Europeia em nome dos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros de origem.
8 - O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de depósitos do Estado membro de origem, partilha com os sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros de acolhimento a comunicação do Banco de Portugal recebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior e os resultados obtidos nos testes realizados ao abrigo do n.º 12 do artigo anterior.
9 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo e adira a outro sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo transfere para esse sistema as contribuições pagas pela instituição de crédito durante os 12 meses anteriores à cessação da participação no Fundo, com exceção das contribuições especiais efetuadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 162.º, na proporção do montante dos depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no artigo 166.º
10 - O Fundo celebra acordos de cooperação com os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União Europeia com os quais se relaciona, devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da existência e do teor desses acordos.
11 - Se, no âmbito da celebração e da execução dos acordos de cooperação previstos no número anterior, surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Bancária Europeia para resolver esse diferendo, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -2ª versão: DL n.º 162/2009, de 20/07
   -3ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 167.º-B
Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução
1 - Quando forem aplicadas medidas de resolução a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal pode determinar que o Fundo intervenha no âmbito da execução das medidas de resolução até ao limite máximo:
a) Do montante em que os créditos por depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, teriam sido reduzidos para suportar os prejuízos da instituição, no âmbito da aplicação da medida de recapitalização interna, se esses depósitos não tivessem sido excluídos da aplicação daquela medida nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 145.º-U e tivessem sido reduzidos na mesma medida em que foi reduzido o valor nominal dos créditos com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência; ou
b) Do montante dos prejuízos que os depositantes titulares de depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, teriam suportado em consequência da aplicação de medidas de resolução, com exceção da medida de recapitalização interna, no caso de esses prejuízos serem proporcionais aos sofridos pelos restantes credores com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação dos créditos em caso de insolvência.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a intervenção do Fundo no âmbito da execução das medidas de resolução não poderá implicar que os seus recursos financeiros sejam reduzidos para um montante igual ou inferior a metade do seu nível mínimo.
3 - A intervenção nos termos do disposto no n.º 1 confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objeto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 166.º-A.
4 - Caso os depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, constituídos junto de uma instituição de crédito objeto de resolução sejam transferidos para outra entidade no âmbito da aplicação da medida de alienação da atividade ou da medida de transferência da atividade para uma instituição de transição, os titulares dos depósitos em causa não têm qualquer crédito sobre o Fundo no que respeita à parte dos seus depósitos junto da instituição de crédito objeto de resolução que não seja transferida, desde que o montante dos fundos transferidos seja igual ou superior ao limite previsto no artigo 166.º

  Artigo 168.º
Serviços
O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do Fundo.

  Artigo 169.º
Períodos de exercício
Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.

  Artigo 170.º
Plano de contas
O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.

  Artigo 171.º
Fiscalização
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanhará a atividade do Fundo, zelará pelo cumprimento das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas anuais.

  Artigo 172.º
Relatório e contas
Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.

  Artigo 173.º
Regulamentação
1 - O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão diretiva, os regulamentos necessários à atividade do Fundo.
2 - Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão diretiva.


TÍTULO X
Sociedades financeiras
CAPÍTULO I
Autorização de sociedades financeiras com sede em Portugal
  Artigo 174.º
Requisitos gerais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 174.º-A
Regime das sociedades financeiras
O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com sede em Portugal com exceção da alínea b) e da última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º

  Artigo 175.º
Autorização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 176.º
Recusa de autorização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
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  Artigo 177.º
Caducidade da autorização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
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  Artigo 178.º
Revogação da autorização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 222/99, de 22/06
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
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  Artigo 179.º
Competência e forma da revogação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
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  Artigo 180.º
Regime especial
(Revogado.)
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   - DL n.º 201/2002, de 26/09
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   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 181.º
Sociedades gestoras de fundos de investimento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
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   -2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12

  Artigo 182.º
Administração e fiscalização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 183.º
Alterações estatutárias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
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   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09


CAPÍTULO II
Atividade no estrangeiro de sociedades financeiras com sede em Portugal
  Artigo 184.º
Sucursais de sociedades financeiras filiais de instituições de crédito em Estados-Membros da União Europeia
1 - O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento, em Estados-Membros da União Europeia, de sucursais de sociedades financeiras com sede em Portugal, quando estas sociedades financeiras, por sua vez, sejam filiais de uma ou várias instituições de crédito que estejam sujeitas à lei portuguesa, gozem de regime legal que lhes permita o exercício de uma ou mais atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito em Portugal;
b) Se as atividades em questão forem efetivamente exercidas em território português;
c) Se as empresas-mãe detiverem 90 /prct. ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital da filial;
d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento do Banco de Portugal, a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuência do mesmo Banco, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial;
e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no que respeita às atividades em questão, na supervisão em base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação de participações noutras sociedades;
f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual.
2 - Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º deve constar o montante, a composição e os requisitos dos fundos próprios da sociedade financeira.
3 - Se uma sociedade financeira que beneficie do disposto no presente artigo deixar de preencher algumas das condições referidas, o Banco de Portugal informará do facto as autoridades de supervisão dos países onde a sociedade tenha estabelecido sucursais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 185.º
Sucursais de outras sociedades no estrangeiro
As sociedades financeiras com sede em Portugal que não sejam abrangidas pelo artigo anterior e pretendam estabelecer sucursais em país estrangeiro observarão o disposto no artigo 42.º

  Artigo 186.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Sempre que o objeto da sociedade financeira que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal solicita parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta pronunciar-se no prazo de dois meses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 187.º
Prestação de serviços noutros Estados-Membros da União Europeia
1 - A prestação de serviços noutro Estado membro da União Europeia por uma sociedade financeira que preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º obedece ao disposto no artigo 43.º, devendo a comunicação do Banco de Portugal aí prevista ser acompanhada por comprovativo do preenchimento daquelas condições.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 184.º


CAPÍTULO III
Atividade em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro
  Artigo 188.º
Sucursais de filiais de instituições de crédito de Estados-Membros da União Europeia
1 - Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 56.º o estabelecimento, em Portugal, de sucursais de instituições financeiras sujeitas à lei de outros Estados-Membros da União Europeia quando estas instituições tenham a natureza de filial de instituição de crédito ou de filial comum de várias instituições de crédito, gozem de regime que lhes permita exercer uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito no Estado membro a cuja lei a filial se encontrar sujeita;
b) Se as atividades em questão forem efetivamente exercidas em território do mesmo Estado membro;
c) Se as empresas-mãe detiverem 90 /prct. ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital da filial;
d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento das autoridades de supervisão do Estado membro de origem, a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuência das mesmas autoridades, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial;
e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no que respeita às atividades em questão, na supervisão em base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação de participações noutras sociedades;
f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual pelas autoridades do Estado membro de origem, nos termos exigidos pela legislação comunitária.
2 - É condição do estabelecimento que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, comunicação da qual constem as informações mencionadas nas alíneas a), feitas as necessárias adaptações, b) e c) do artigo 49.º, o montante dos fundos próprios da instituição financeira, o rácio de solvabilidade consolidado da instituição de crédito que constitui a empresa-mãe da instituição financeira titular e um atestado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo da verificação das condições referidas no número anterior.
3 - Se uma instituição financeira deixar de preencher alguma das condições previstas no n.º 1 do presente artigo, as sucursais que tenha estabelecido em território português ficam sujeitas ao regime dos artigos 189.º e 190.º
4 - O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 122.º e nos artigos 123.º e 124.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às filiais referidas no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 189.º
Outras sucursais
1 - Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e 57.º a 59.º o estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições financeiras com sede no estrangeiro não abrangidas pelo artigo anterior e que correspondam a um dos tipos previstos no artigo 6.º
2 - O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no número anterior, quando as mesmas se proponham exercer em Portugal alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros.
3 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -3ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -4ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 190.º
Âmbito de actividade
A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de sucursais referidas no artigo anterior não será concedida de modo a permitir exercício de atividades em termos mais amplos do que os legalmente estabelecidos para as instituições de tipo equivalente com sede em Portugal.

  Artigo 191.º
Prestação de serviços
À prestação de serviços, no País, por instituições financeiras que preencham as condições referidas no artigo 188.º é aplicável o disposto nos artigos 60.º e 61.º, devendo a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 61.º ser acompanhada de certificado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo de que se verificam as condições referidas no n.º 1 do artigo 188.º

  Artigo 192.º
Escritórios de representação
A instalação e o funcionamento, em Portugal, de escritórios de representação de instituições financeiras com sede no estrangeiro regulam-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 62.º a 64.º e 125.º

  Artigo 193.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
No caso de o objeto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de atividades de intermediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 186.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12


CAPÍTULO IV
Outras disposições
  Artigo 194.º
Registo
1 - As sociedades financeiras não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 72.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 195.º
Regras de conduta
Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º-D, na medida em que as atividades por si desenvolvidas se encontrem no âmbito de aplicação daquelas normas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 196.º
Supervisão prudencial
1 - Salvo o disposto em lei especial, o título vii é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-G a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º
2 - As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii), viii) e x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de participações iguais ou superiores a 10 /prct. do capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título x-A comunicar esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo nesta situação o Banco de Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º
3 - Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório de representação em Portugal, exerça no País atividade de intermediação de instrumentos financeiros, a supervisão dessa atividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -3ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -4ª versão: DL n.º 52/2010, de 26/05
   -5ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -6ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   -7ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
   -8ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09
   -9ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12

  Artigo 197.º
Supervisão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04
   -4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -5ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 197.º-A
Reservas de fundos próprios
O Banco de Portugal pode determinar, por regulamentação, os termos em que sujeita as sociedades financeiras aos requisitos do título VII-A.

  Artigo 198.º
Intervenção corretiva e administração provisória
1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos I, II e IV do título VIII.
2 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -3ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -4ª versão: DL n.º 242/2012, de 07/11
   -5ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 199.º
Remissão
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as sociedades financeiras regem-se pela legislação especial aplicável.


TÍTULO X-A
Empresas de investimento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 199.º-A
Definições
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -2ª versão: DL n.º 252/2003, de 17/10
   -3ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04
   -4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -5ª versão: DL n.º 1/2008, de 3/01
   -6ª versão: DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   -7ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -8ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -9ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
   -10ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09

  Artigo 199.º-B
Regime jurídico
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -2ª versão: DL n.º 252/2003, de 17/10
   -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -4ª versão: DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   -5ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -6ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 199.º-C
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -4ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -5ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07


CAPÍTULO III
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
  Artigo 199.º-D
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -3ª versão: DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   -4ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02
   -5ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -6ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07


CAPÍTULO IV
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-Membros da União Europeia
  Artigo 199.º-E
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-Membros da União Europeia
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 222/99, de 22/06
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -2ª versão: DL n.º 222/99, de 22/06
   -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -4ª versão: DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   -5ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -6ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 199.º-F
Irregularidades quando esteja em causa a prestação de serviços e atividades de investimento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -4ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02


CAPÍTULO IV-A
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em países terceiros
  Artigo 199.º-FA
Sucursais de empresas de investimento com sede em países terceiros
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 199.º-FB
Autorização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 199.º-FC
Revogação da autorização
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 199.º-FD
Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07


CAPÍTULO V
Cooperação com outras entidades
  Artigo 199.º-G
Cooperação com outras entidades
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 199.º-H
Recusa de cooperação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-E/97, de 31/01
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -2ª versão: Rect. n.º 4-E/97, de 31/01
   -3ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07


CAPÍTULO VI
Outras disposições
  Artigo 199.º-I
Disposições aplicáveis a empresas de investimento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 252/2003, de 17/10
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -3ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -4ª versão: DL n.º 242/2012, de 07/11
   -5ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -6ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   -7ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07
   -8ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09
   -9ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12

  Artigo 199.º-IA
Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito através de agente vinculado
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

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