Lei n.º 90/97, de 30 de Julho INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ/PRAZOS |
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SUMÁRIOAltera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez _____________________ |
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Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: | Artigo 1.º Alteração de prazos |
O artigo 142.º do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 142.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 2.º Providências organizativas e regulamentares |
O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais.
Aprovada em 26 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 17 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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