Dec. Reglm. n.º 6/2001, de 05 de Maio APROVA A LISTA DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS |
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SUMÁRIO Aprova a lista das doenças profissionais e o respectivo índice codificado _____________________ |
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Decreto Regulamentar n.º 6/2001
de 5 de Maio
A lista das doenças profissionais, anexa ao Decreto Regulamentar n.º 12/80, de 8 de Maio, foi revista pelo Despacho Normativo n.º 253/82, de 22 de Novembro, com vista à sua compatibilização «com a lista anexa à Convenção n.º 121 da OIT, com as alterações que lhe foram introduzidas em Junho de 1980», prevendo-se já então a sua compatibilização com o Código Europeu de Segurança Social (revisto).
A Recomendação da Comissão n.º 90/326/CEE, de 22 de Maio, relativa à adopção da lista europeia de doenças profissionais, constituiu novo impulso no sentido da actualização da lista nacional de doenças profissionais.
O Decreto Regulamentar n.º 33/93, de 15 de Outubro, que reformulou a constituição e competência da Comissão Nacional da Revisão da Lista das Doenças Profissionais, limitou-se a manter em vigor a lista e o respectivo índice codificado.
O regime aberto, previsto no n.º 2 da base XXV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, para efeitos de reparação das doenças profissionais, e o carácter instrumental da lista terão atenuado eventuais consequências negativas da sua desactualização em virtude de se ter mantido inalterada desde 1982.
A alteração do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, operada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e a análise comparativa com listas oficiais de vários países e com a lista proposta pela recomendação da União Europeia, bem como a evolução das ciências médicas no período temporal decorrido, aconselham uma actualização da lista, mantendo embora, no essencial, a sua configuração e estrutura.
A presente versão da lista das doenças profissionais representa o resultado dos trabalhos de revisão, realizados até à data, pela Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais.
Nesta revisão, foi considerado oportuno explicitar e conferir a necessária actualidade a conceitos e denominações ultrapassados, como os títulos dos capítulos I, II, III e V, e os designativos correspondentes a agente causal, formas clínicas, prazo de caracterização e referenciação exemplificativa ou limitativa de trabalhos susceptíveis de provocar a doença.
O capítulo «Doenças devidas a agentes animados», agora designado «Doenças infecciosas e parasitárias», sofreu alterações substantivas ditadas pela lógica da revisão, com destaque para a supressão das doenças provocadas por fungos e manifestadas por lesões exclusivamente cutâneas, as quais passaram a integrar o grupo clínico correspondente, e para a inclusão de nosopatias de inequívoca conotação profissional, como a estreptococia da estirpe suis, as infecções por Pseudomona, por enterobacteriácias, por Erysipelothrix, por Francisella, por Chlamydias, por Borrelias, por Shigelas, por Listeria e por Varicela-Zoster e as infestações por Echinococos, por Trichinella e por Pasteurela.
Particular atenção mereceu a síndrome de imunodeficiência adquirida (sida), não apenas pela importância médico-social que decorre da incidência crescente e do prognóstico desfavorável mas também pelas implicações de ordem afectiva e comportamental consequentes ao seu aparecimento no seio das comunidades laborais.
O estado actual de conhecimentos relativos à epidemiologia e aos estudos da sua incidência nos profissionais que realizam actividades susceptíveis de estabelecer uma relação directa com o agente causal não permitem concluir pela existência de risco acrescido na perspectiva de doença profissional.
Nestas circunstâncias, advoga-se que a sida, embora não constando da actual lista, possa vir a ser reconhecida como doença profissional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/99, em situações devidamente caracterizadas em que se verifique seroconversão no período de um ano a partir da data em que se verificou a exposição acidental ao agente.
O prazo de caracterização, contemplado na anterior lista, passa a ser, agora, mera referência temporal técnica de carácter indicativo.
A revisão insere-se num processo complexo que se pretende metodologicamente consequente e é, por natureza, sistemático e permanente, de modo a acolher o normativo internacional, vinculativo ou não, e a evolução do conhecimento no âmbito das ciências médicas.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São consideradas doenças profissionais as constantes da lista organizada e publicada em anexo a este diploma, juntamente com o seu índice codificado.
Artigo 2.º
A actualização da lista faz-se por decreto regulamentar.
Artigo 3.º
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 12/80, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 253/82, de 22 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 11 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama. | Listas das doenças profissionais |
Índice codificado de doenças profissionais
1 - Doenças provocadas por agentes químicos
11 - Causadas por tóxicos inorgânicos:
11.01 - Chumbo e seus compostos e ligas.
11.02 - Mercúrio e seus compostos e amálgamas.
11.03 - Arsénio e seus compostos tóxicos.
11.04 - Manganés e seus compostos.
11.05 - Cádmio e seus compostos e ligas.
11.06 - Flúor e seus compostos.
11.07 - Fósforo e seus compostos.
11.08 - Hidrogénio arseniado.
11.09 - Sulfureto de carbono.
11.10 - Óxido de carbono.
11.11 - Ácido sulfídrico.
11.12 - Ácido cianídrico e seus derivados tóxicos.
12 - Causadas por tóxicos orgânicos:
12.01 - Benzeno, tolueno, xileno e outros homólogos do benzeno.
12.02 - Derivados nitratos e cloronitratos dos hidrocarbonetos benzénicos.
12.03 - Derivados nitratos do tuluol e do fenol.
12.04 - Pentaclorofenol e pentaclorofenolato de sódio.
12.05 - Aminas aromáticas (anilinas e seus homólogos, benzidina e homólogos, fenilenadiaminas e homólogos, ami-nofenóis e seus ésteres, naftilaminas e homólogos, assim como os derivados hidroxilados, halogenados, clorados, nitrosos, nítricos e sulfonados daqueles produtos).
12.06 - Fenilidrazina.
12.07 - Derivados halogenados tóxicos de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos (cloreto de metileno, tricloroetano ou metilclorofórmio, dicloroetileno, tricloroetileno, tetracloroetileno, dicloro-1-2-propano, cloronaftalenos, clorobenzenos, clorobifenis e seus derivados dibenzo p-dioxinas cloradas).
12.08 - Brometo de metilo.
12.09 - Cloreto de metilo.
12.10 - Hexano.
12.11 - Tetracloreto de carbono.
12.12 - Tetracloreto de etano.
12.13 - Isocianatos orgânicos.
12.14 - Cloreto de vinilo.
12.15 - Fosfatos, pirofosfatos e tiofosfatos alquílicos, arílicos, alquiralílicos e fosfoamidas.
12.16 - Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico.
12.17 - Álcoois.
12.18 - Glicóis.
12.19 - Acetonas.
2 - Doenças do aparelho respiratório
21 - Pneumoconioses por poeiras minerais:
21.01 - Silicose (simples ou combinada, como a sílico-siderose e a sílico-antracose).
21.02 - Amiantose ou asbestose.
21.03 - Antracose, baritose, estanose, siderose, silicatoses e outras pneumoconioses de depósito.
22 - Granulomatoses pulmonares extrínsecas provocadas por poeiras ou aerossóis com acção imunoalérgica:
22.01 - Suberose, beriliose, bissinose, pulmão dos sulfatadores de vinha, pulmão dos criadores de aves, pulmão do cimento, etc.
23 - Broncopneumopatias provocadas por poeiras ou aerossóis com acção imunoalérgica e ou irritante:
23.01 - Asma profissional.
3 - Doenças cutâneas
31 - Causadas por produtos industriais:
31.01 - Cimentos.
31.02 - Cloronaftalenos.
31.03 - Crómio e seus compostos tóxicos.
31.04 - Alcatrão de hulha, breu de hulha e óleos antracénicos.
31.05 - Sesquissulfureto de fósforo.
31.06 - Lubrificantes e fluidos de arrefecimento.
31.07 - Óxidos e sais de níquel.
31.08 - Aldeído fórmico e seus polímeros.
31.09 - Aminas alifáticas e alicíclicas.
31.10 - Fluoreto duplo de berílio e sódio.
31.11 - Enzimas proteolíticas.
31.12 - Resinas epoxi e seus constituintes.
31.13 - Madeiras exóticas.
32 - Causadas por medicamentos:
32.01 - Cloropromazina.
32.02 - Estreptomicina e seus sais.
32.03 - Penicilina e seus sais.
33 - Causadas por produtos químicos e biológicos não referidos nos números anteriores:
33.01 - Alergenos cutâneos e irritantes não incluídos nos outros quadros.
V. outras dermatoses incluídas nas formas clínicas das intoxicações a que se referem os códigos 11.03, 11.12, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.11, 12.12 e 12.19.
34 - Causadas por fungos:
34.01 - Dermatofitias cutâneas da barba, do couro cabeludo e das unhas.
34.02 - Candidíase cutânea, perioníquia crónica, intertrigo interdigital.
34.03 - Esporotricose.
34.04 - Micetonas.
4 - Doenças provocadas por agentes físicos
41 - Causadas por radiações:
41.01 - Radiações ionizates (radiolesões dos órgãos hematopoéticos dos olhos, da pele, dos ossos e bronco-pulmonares).
41.02 - Radiações infravermelhas (catarata).
41.03 - Radiações ultravioletas (conjuntivite e lesões da córnea e dermites).
41.04 - Iluminação insuficiente e outros factores (nistagmo).
42 - Causadas por ruído:
42.01 - Hipoacusia por lesão coclear.
43 - Causadas por pressão superior à atmosférica:
43.01 - Osteonecroses, síndroma vertiginosa, otite e hipoacusia por lesão coclear.
44 - Causadas por vibrações:
44.01 - Transmitidas por máquinas-ferramentas ou por ferramentas, peças e objectos com elas associados (afecções osteoarticulares e perturbações angioneuróticas).
45 - Causadas por agentes mecânicos:
45.01 - Pressão sobre bolsas sinoviais devida à posição ou atitude de trabalho (bursite aguda, pré ou infrapatelar, bursite crónica, pré ou infrapatelar, olecraniana, acromial).
45.02 - Sobrecarga sobre bainhas tendinosas, tecidos peritendinosos, inserções tendinosas ou musculares, devida ao ritmo dos movimentos, à posição ou atitude de trabalho (tendinites, tendossinovites e miotendossinovites crónicas, periartrite escápulo-humeral, condilite e epicondilite, estiloidite).
45.03 - Pressão sobre nervos ou plexos nervosos devida à posição ou atitude de trabalho (paralisias).
45.04 - Pressão sobre cartilagem infra-articular do joelho devida à posição de trabalho (lesão do menisco).
5 - Doenças infecciosas e parasitárias
51 - Causadas por bactérias e afins:
51.01 - Tétano.
51.02 - Bruceloses.
51.03 - Tuberculoses.
51.04 - Estreptococia por Estreptococo suis.
51.05 - Carbúnculo.
51.06 - Rickttsioses.
51.07 - Meningococias.
51.08 - Estreptococias (outras).
51.09 - Difteria.
51.10 - Estafilococias.
51.11 - Shigeloses
51.12 - Infecções por Pseudomonas.
51.13 - Sífilis cutânea.
51.14 - Infecções por enterobacteriáceas.
51.15 - Salmoneloses.
51.16 - Listeriose.
51.17 - Erisipelóide.
51.18 - Tularémia.
51.19 - Tracoma ocular.
51.20 - Ornitose-psitacose.
51.21 - Doença de Lyme.
51.22 - Pasteurolose.
51.23 - Leptospirose.
52 - Causadas por vírus:
52.01 - Raiva.
52.02 - Hepatites víricas.
52.03 - Poliomielite
52.04 - Varicela.
52.05 - Rubéola.
52.06 - Sarampo.
52.07 - Parotidite.
53 - Causadas por parasitas:
53.01 - Amebíase.
53.02 - Ancilostomíase.
53.03 - Hidatidose.
53.04 - Triquinose.
54 - Causadas por fungos:
54.01 - Criptococose.
55 - Agentes biológicos causadores de doenças tropicais:
55.01 - Malária.
55.02 - Shistosomíase.
55.03 - Filaríases.
55.04 - Doença do sono.
55.05 - Cólera.
55.06 - Febres hemorrágicas.
55.07 - Outras doenças tropicais.
6 - Tumores
V. códigos 11.03, 12.05, 12.14, 21.02, 22.01, 31.03, 31.04, 31.06, 31.07 e 41.01.
7 - Manifestações alérgicas das mucosas
71 - Conjuntivites, blefaroconjuntivites, rinites e rinofaringites.
V. códigos 12.13, 31.01, 31.10, 31.11, 31.13 e 32.01.
72 - Asma brônquica.
V. códigos 12.05, 12.06, 12.13, 12.14, 23.01, 31.09, 31.11, 31.13 e 32.03. |
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