Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto LEI DE COMBATE AO TERRORISMO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 17/2011, de 03 de Maio! |
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- Lei n.º 17/2011, de 03/05 - Lei n.º 25/2008, de 05/06 - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Rect. n.º 16/2003, de 29/10
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 8ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 7ª versão (Lei n.º 16/2019, de 14/02) - 6ª versão (Lei n.º 60/2015, de 24/06) - 5ª versão (Lei n.º 17/2011, de 03/05) - 4ª versão (Lei n.º 25/2008, de 05/06) - 3ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 2ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10) - 1ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08) | |
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SUMÁRIO Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) - décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e décima quarta alteração ao Código Penal _____________________ |
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Lei n.º 52/2003
de 22 de Agosto
Lei de combate ao terrorismo (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) - Décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e décima quarta alteração ao Código Penal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: | Artigo 1.º Objecto |
A presente lei tem como objecto a previsão e a punição dos actos e organizações terroristas, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à luta contra o terrorismo. |
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Artigo 2.º Organizações terroristas |
1 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:
a) Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
c) Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
d) Actos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
e) Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;
«f) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas;
sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.
2 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
3 - Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.
4 - Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 16/2003, de 29/10 - Lei n.º 25/2008, de 05/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 52/2003, de 22/08 -2ª versão: Rect. n.º 16/2003, de 29/10
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Artigo 3.º Outras organizações terroristas |
1 - Aos grupos, organizações e associações previstas no n.º 1 do artigo anterior são equiparados os agrupamentos de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem, mediante a prática dos factos aí descritos, prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional, forçar as respectivas autoridades a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de pessoas ou populações.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior. |
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1 - Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder o limite referido no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.
2 - Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento administrativo com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Quem, por qualquer meio, difundir mensagem ao público incitando à prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
4 - Quem, por qualquer meio, recrutar outrem para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
5 - Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
6 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/2008, de 05/06 - Lei n.º 17/2011, de 03/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 52/2003, de 22/08 -2ª versão: Lei n.º 25/2008, de 05/06
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Artigo 5.º Terrorismo internacional |
1 - Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º é punido com a pena de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2011, de 03/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 52/2003, de 22/08
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Artigo 5.º-A Financiamento do terrorismo |
1 - Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, ou praticar estes factos com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 1 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 - Para que um acto constitua a infracção prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos nele previstos.
3 - A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
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Artigo 6.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas |
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Artigo 7.º Direito subsidiário |
São aplicáveis subsidiariamente à matéria constante da presente lei as disposições do Código Penal e respectiva legislação complementar. |
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Artigo 8.º Aplicação no espaço |
1 - Para efeitos da presente lei, e salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos cometidos fora do território nacional:
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 2.º e 4.º;
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º, 5.º e 5.º-A, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu.
2 - Aos crimes previstos na alínea a) do número anterior não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/2008, de 05/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 52/2003, de 22/08
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Artigo 9.º Alterações ao Código de Processo Penal |
O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelas Leis n.os 17/91, de 10 de Janeiro, e 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 343/93, de 1 de Outubro, 423/91, de 30 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto;
b) ...' |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 16/2003, de 29/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 52/2003, de 22/08
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Artigo 10.º Alterações ao Código Penal |
O artigo 5.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º e 325.º a 345.º;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...'
Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 11.º Norma revogatória |
São revogados os artigos 300.º e 301.º do Código Penal.
Aprovada em 26 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |
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