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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
    REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________

REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS


Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
Alterado pelos: Decretos-Leis n.ºs 38 888 de 29 de Agosto de 1952; 44 258 de 31 de Março de 1962; 45 027 de 13 de Maio de 1963; 650/75 de 18 de Novembro; 43/82 de 8 de Fevereiro;463/85 de 4 de Novembro;172–H/86 de 30 de Junho;64/90 de 21 de Fevereiro;61/93 de 3 de Março;409/98 de 23 de Dezembro;410/98 de 23 de Dezembro; 414/98 de 31 de Dezembro;177/2001 de 4 de Junho; 290/2007, de 17 de Agosto; 50/2008, de 19 de Março; 220/2008, de 12 de Novembro


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
Generalidades
  Artigo 1.º
A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a
reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes, e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão subordinar-se-ão às disposições do presente regulamento.
§ único. Fora das zonas e localidades, a que faz referência este artigo, o presente regulamento aplicar-se-á nas povoações a que seja tornado extensivo por
deliberação municipal e, em todos os casos, às edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.

  Artigo 2.º
A execução das obras e trabalhos a que alude o artigo anterior não pode ser levada a efeito sem prévia licença das câmaras municipais, às quais incumbe também a fiscalização do cumprimento das disposições deste regulamento.
§ 1.º Tratando-se de obras que, pela sua natureza ou localização, possam considerar-se de pequena importância sob os pontos de vista da salubridade, segurança ou estética, designadamente pequenas construções para serviços rurais, obras ligeiras de conservação ou outras de pequena monta em construções existentes que não afectem a sua estrutura nem o seu aspecto geral, poderão as câmaras municipais dispensar a licença.
§ 2.º Compete às câmaras municipais fixar em regulamento os limites precisos da isenção a que se refere o parágrafo anterior.

  Artigo 3.º
As câmaras municipais não poderão conceder licenças para a execução de
quaisquer obras sem que previamente verifiquem que elas não colidem com o plano
de urbanização geral ou parcial aprovado para o local ou que, em todo o caso, não prejudicam a estética urbana.
§ único. A concessão de licença para a execução de quaisquer obras será sempre
condicionada à observância das demais prescrições do presente regulamento, dos
regulamentos municipais em vigor e bem assim de quaisquer outras disposições
legais cuja aplicação incumba à administração municipal assegurar.

  Artigo 3.º-A
É permitido às câmaras municipais recusar licenças para novas construções em
zonas sujeitas a plano de urbanização e expansão enquanto nelas não existam
arruamentos e redes públicas de água e de saneamento.

  Artigo 4.º
A concessão da licença para a execução de qualquer obra e o próprio exercício da
fiscalização municipal no seu decurso não isentam o dono da obra, ou o seu
proposto ou comitido, da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita
concordância com as prescrições regulamentares e não poderão desobrigá-los da
obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a edificação, pela sua
localização ou natureza, haja de subordinar-se.

  Artigo 5.º
Os pedidos de licença para a execução de obras serão acompanhados dos
elementos estritamente necessários ao exacto esclarecimento das condições da sua
realização, conforme se dispuser nos regulamentos municipais, na elaboração dos
quais se terá em conta a importância, localização e finalidade de cada tipo de
obras.
§ único. As câmaras municipais submeterão à aprovação da assembleia municipal
os regulamentos municipais cuja elaboração é prevista neste artigo.

  Artigo 6.º
Nos projectos de novas construções e de reconstrução, ampliação e alteração de
construções existentes serão sempre indicados o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos.

  Artigo 7.º
As obras relativas a novas edificações, a reedificações, a ampliações e alterações de edificações existentes não poderão ser iniciadas sem que pela respectiva câmara municipal seja fixado, quando necessário, o alinhamento de acordo com o plano geral, e dada a cota de nível.

  Artigo 8.º
A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada,
quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características,
carece de licença municipal.
§ 1º As câmaras municipais só poderão conceder as licenças a que este artigo se
refere em seguida à realização de vistoria nos termos do §1º do artigo 51.º do
Código Administrativo, destinada a verificar se as obras obedeceram as
condições da respectiva licença, ao projecto aprovado e às disposições legais e
regulamentares aplicáveis.
§ 2º A licença de utilização só pode ser concedida depois de decorrido sobre a
conclusão das obras o prazo fixado nos regulamentos municipais, tendo em vista
as exigências da salubridade relacionadas com a natureza da utilização.
§ 3º O disposto neste artigo é aplicável à utilização das edificações existentes para fins diversos dos anteriormente autorizados, não podendo a licença para este efeito ser concedida sem que se verifique a sua conformidade com as
disposições legais e regulamentares aplicáveis.

  Artigo 9.º
(Revogado)

  Artigo 10.º
(Revogado)

  Artigo 11.º
Poderão ser expropriadas as edificações que, em consequência de deliberação
camarária baseada em prévia vistoria realizada nos termos do §1º do artigo 51.º
do Código Administrativo, devam ser reconstruídas, remodeladas, beneficiadas ou
demolidas, total ou parcialmente, para realização de plano de urbanização geral ou parcial aprovado.

  Artigo 12.º
A execução de pequenas obras de reparação sanitária, como, por exemplo, as
relativas a roturas, obstruções ou outras formas de mau funcionamento, tanto das
canalizações interiores e exteriores de águas e esgotos como das instalações
sanitárias, a deficiências das coberturas e ao mau estado das fossas, será ordenada pelas câmaras municipais, independentemente de vistoria.
§ único. Passa para as câmaras municipais a competência para a aplicação das
penas previstas na lei pelo não cumprimento das determinações a que este artigo
se refere.

  Artigo 13.º
Quando determinadas obras forem impostas por um serviço público, a notificação
ao interessado deverá ser feita por intermédio da respectiva câmara municipal.

  Artigo 14.º
As obras executadas pelos serviços do Estado não carecem de licença municipal,
mas deverão ser submetidas à prévia apreciação das respectivas câmaras
municipais, a fim de se verificar a sua conformidade com o plano geral ou parcial de urbanização aprovado e com as prescrições regulamentares aplicáveis.

TÍTULO II
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
Generalidades
  Artigo 15.º
Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com
perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os
requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as
condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e
às funções educativas que devem exercer.

  Artigo 16.º
A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na
construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam as condições
estabelecidas no artigo anterior e as especificações oficiais aplicáveis.

  Artigo 17.º
1. As edificações devem ser construídas e intervencionadas de modo a garantir a
satisfação das exigências essenciais de resistência mecânica e estabilidade, de
segurança na sua utilização e em caso de incêndio, de higiene, saúde e
protecção do ambiente, de protecção contra o ruído, de economia de energia, de
isolamento térmico e das demais exigências estabelecidas no presente
Regulamento ou em legislação específica, nomeadamente de funcionalidade, de
durabilidade e outras.
2. A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na
construção das edificações novas e nas intervenções devem respeitar as regras
de construção e da regulamentação aplicável, garantindo que as edificações
satisfaçam as condições e exigências referidas no número anterior em
conformidade com as especificações técnicas do projecto de execução.
3. A utilização de produtos da construção em edificações novas, ou em intervenções,
é condicionada, nos termos da legislação aplicável, à respectiva marcação
CE ou, na sua ausência, sem prejuízo do reconhecimento mútuo, à certificação
da sua conformidade com especificações técnicas em vigor em Portugal.
4. A certificação da conformidade com especificações técnicas em vigor em
Portugal pode ser requerida por qualquer interessado, devendo sempre ser tidos
em conta para o efeito os certificados de conformidade com especificações
técnicas em vigor em qualquer Estado membro da União Europeia, na Turquia
ou em Estado subscritor do acordo do espaço económico europeu, bem como os
resultados satisfatórios nas inspecções e ensaios efectuados no Estado produtor,
nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10
de Abril.
5. Nos casos em que os produtos de construção não preencham nenhuma das
condições previstas no n.º 3 e sempre que a sua utilização em edificações novas
ou intervenções possa comportar risco para a satisfação das exigências
essenciais indicadas no n.º 1, fica a mesma condicionada à respectiva
homologação pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, devendo este
dispensá-la se tais produtos possuírem certificados de conformidade emitidos
por entidade aprovada em Estado membro da União Europeia, na Turquia ou em
Estado subscritor do acordo do espaço económico europeu que atestem
suficientemente a satisfação das referidas exigências.
6. A homologação prevista no número anterior pode ser requerida por qualquer
interessado, devendo o Laboratório Nacional de Engenharia Civil ter sempre em
consideração, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º
113/93, de 10 de Abril, os certificados de conformidade, os ensaios e as
inspecções emitidos ou efectuados por uma entidade aprovada em Estado
membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do acordo do
espaço económico europeu, bem como cooperar com aquelas entidades na
obtenção e análise dos respectivos resultados.
7. A necessidade de repetir qualquer dos ensaios e inspecções referidos nos nºs 4 e 6 deve ser devidamente fundamentada pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
8. As homologações são concedidas sempre que os requisitos enunciados no anexo
I do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, se revelem preenchidos.

CAPÍTULO II
Fundações
  Artigo 18.º
As fundações dos edifícios serão estabelecidas sobre terreno estável e
suficientemente firme, por natureza ou por consolidação artificial, para suportar
com segurança as cargas que lhe são transmitidas pelos elementos da construção,
nas condições de utilização mais desfavoráveis.

  Artigo 19.º
Quando as condições do terreno e as características da edificação permitam a
fundação contínua, observar-se-ão os seguintes preceitos:
1. Os caboucos penetrarão no terreno firme até à profundidade de 50 centímetros,
pelo menos, excepto quando se trate de rocha dura, onde poderá ser menor.
Esta profundidade deve, em todos os casos, ser suficiente para assegurar a
distribuição quanto possível regular das pressões na base do alicerce;
2. A espessura da base dos alicerces ou a largura das sapatas, quando requeridas, serão fixadas por forma que a pressão unitária no fundo dos caboucos não exceda a carga de segurança admissível para o terreno de fundação;
3. Os alicerces serão construídos de tal arte que a humidade do terreno não se
comunique as paredes da edificação, devendo, sempre que necessário,intercalar-se entre eles e as paredes uma camada hidrófuga.
Na execução dos alicerces e das paredes até 50 centímetros acima do terreno
exterior utilizar-se-á alvenaria hidráulica, resistente e impermeável, fabricada
com materiais rijos e não porosos;
4. Nos alicerces constituídos por camadas de diferentes larguras a saliência de
cada degrau, desde que o contrário se não justifique por cálculos de resistência, não excederá a sua altura.

  Artigo 20.º
Quando o terreno com as características requeridas esteja a profundidade que não
permita fundação contínua, directamente assente sobre ela, adoptar-se-ão
processos especiais adequados de fundação, com observância, além das
disposições aplicáveis do artigo anterior, de quaisquer prescrições especialmente estabelecidas para garantir a segurança da construção.

  Artigo 21.º
As câmaras municipais, atendendo à natureza, importância e demais condições
particulares das obras, poderão exigir que do respectivo projecto conste, quer o
estudo suficientemente pormenorizado do terreno de fundação, de forma a ficarem
definidas com clareza as suas características, quer a justificação pormenorizada dasolução prevista, ou ambas as coisas.

  Artigo 22.º
A compressão do terreno por meios mecânicos, a cravação de estacas ou qualquer
outro processo de construir as fundações por percussão deverão mencionar-se
claramente nos projectos, podendo as câmaras municipais condicionar, ou mesmo
não autorizar, o seu uso sempre que possa afectar construções vizinhas.

CAPÍTULO III
Paredes
  Artigo 23.º
As paredes das edificações serão constituídas tendo em vista não só as exigências de segurança, como também as de salubridade, especialmente no que respeita à protecção contra a humidade, as variações de temperatura e a propagação de ruídos e vibrações.

  Artigo 24.º
Na construção das paredes de edificações de carácter permanente utilizar-se-ão
materiais adequados à natureza, importância, carácter, destino e localização dessas edificações, os quais devem oferecer, em todos os casos, suficientes condições de segurança e durabilidade.

  Artigo 25.º
Para as paredes das edificações correntes destinadas a habitação, quando
construídas de alvenaria de pedra ou de tijolo cerâmico maciço de 1.ª qualidade,
com as dimensões de 0,23m x 0, 11m x 0,07m, poderá considerar-se assegurada,
sem outra justificação, a sua resistência, sem que se adoptem as espessuras
mínimas fixadas na tabela seguinte.

§ 1º Quando se empreguem tijolos de outras dimensões, admitir-se-á a tolerância
até 10 por cento nas espessuras correspondentes às indicações da tabela para
as paredes de tijolo.
§ 2º É permitido o emprego de alvenaria mista de tijolo maciço e furado nas
paredes dos grupos A e B, nos dois andares superiores das edificações, desde
que os topos dos furos ou canais dos tijolos não fiquem nos paramentos
exteriores.
§ 3º É permitido o emprego de tijolo furado nas paredes do grupo C nos dois
andares superiores, nas do grupo D nos quatro andares superiores e nas do
grupo E em todos os andares acima do terreno.
§ 4º É obrigatório o emprego de pedra rija nas paredes de alvenaria de pedra
irregular dos andares abaixo dos quatro superiores, sempre que se adoptem as
espessuras mínimas fixadas.
§ 5º A alvenaria de pedra talhada (perpianho ou semelhante) será constituída por
paralelepípedos de pedra rija que abranja toda a espessura da parede.

  Artigo 26.º
As câmaras municipais só poderão autorizar, para as paredes das edificações
correntes destinadas a habitação, construídas de alvenaria de pedra ou tijolo,
espessuras inferiores aos mínimos fixados no artigo anterior, desde que:
1. Sejam asseguradas ao mesmo tempo as disposições porventura necessárias
para que não resultem diminuídas as condições de salubridade da edificação,
particularmente pelo que se refere à protecção contra a humidade, variações de
temperatura e propagação de ruídos e vibrações;
2. Sejam justificadas as espessuras propostas, por ensaios em laboratórios oficiais ou por cálculos rigorosos em que se tenham em consideração a resistência verificada dos materiais empregados e as forcas actuantes, incluindo nestas não só as cargas verticais, como também a acção do vento, as componentes
verticais e horizontais das forças oblíquas e as solicitações secundárias a que as paredes possam estar sujeitas por virtude de causas exteriores ou dos sistemas de construção adoptados.
§ único. Poderá também exigir-se o cumprimento do prescrito no corpo deste
artigo, quaisquer que sejam as espessuras propostas, quando na construção das
paredes se empreguem outros materiais ou elas tenham constituição especial.

  Artigo 27.º
A justificação da resistência das paredes poderá ainda ser exigida quando tenham
alturas livres superiores a 3,50 m ou estejam sujeitas a solicitações superiores às verificadas nas habitações correntes, particularmente quando a edificação se
destine a fins susceptíveis de lhe impor sobrecargas superiores a 300 Kg/m2 de
pavimento ou de a sujeitar a esforços dinâmicos consideráveis.

  Artigo 28.º
Nas edificações construídas com estruturas independentes de betão armado ou
metálicas, as espessuras das paredes de simples preenchimento das malhas
verticais das estruturas, quando de alvenaria de pedra ou de tijolo, poderão ser
reduzidas até aos valores mínimos de cada grupo fixados no artigo 25.º, desde que, o menor vão livre da parede entre os elementos horizontais ou verticais da
estrutura não exceda 3,50m.

  Artigo 29.º
A construção das paredes das caves que ficarem em contacto com o terreno
exterior obedecerá ao especificado no nº3 do artigo 19.º deste regulamento.
Nas caves consideradas habitáveis, quando não se adoptem outras soluções
comprovadamente equivalentes do ponto de vista da salubridade da habitação, a
espessura das paredes não poderá ser inferior a 60 centímetros e o seu paramento
exterior será guarnecido até 20 centímetros acima do terreno exterior, com
revestimento impermeável resistente, sem prejuízo de outras precauções
consideradas necessárias para evitar a humidade no interior das habitações.

  Artigo 30.º
Todas as paredes em elevação, quando não sejam construídas com material
preparado para ficar à vista, serão guarnecidas, tanto interior como exteriormente,com revestimentos apropriados, de natureza, qualidade e espessura tais que, pela sua resistência à acção do tempo, garantam a manutenção das condições iniciais de salubridade e bom aspecto da edificação.
§ 1º Os revestimentos exteriores serão impermeáveis sempre que as paredes
estejam expostas à acção frequente de ventos chuvosos.
§ 2º O revestimento exterior das paredes das mansardas ou das janelas de
trapeira será de material impermeável, com reduzida condutibilidade calorífera e
resistente à acção dos agentes atmosféricos e ao fogo.

  Artigo 31.º
As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem serãorevestidas até, pelo menos, à altura de 1,50m, com materiais impermeáveis, de superfície aparente lisa e facilmente lavável.

  Artigo 32.º
Os paramentos exteriores das fachadas que marginem as vias públicas mais
importantes designadas em postura municipal serão guarnecidos inferiormente de
pedra aparelhada ou de outro material resistente ao desgaste e fácil de conservar limpo e em bom estado.

  Artigo 33.º
No guarnecimento dos vãos abertos em paredes exteriores de alvenaria, quando
não se empregar cantaria ou betão, utilizar-se-á pedra rija ou tijolo maciço e
argamassa hidráulica. Para a fixação dos aros exteriores utilizar-se-á material
resistente, com exclusão da madeira.

  Artigo 34.º
Todas as cantarias aplicadas em guarnecimento de vãos ou revestimento de paredes serão ligadas ao material das mesmas paredes por processos que dêem suficiente garantia de solidez e duração.

CAPÍTULO IV
Pavimentos e coberturas
  Artigo 35.º
Na constituição dos pavimentos das edificações deve atender-se não só às
exigências da segurança, como também às de salubridade e à defesa contra a
propagação de ruídos e vibrações.

  Artigo 36.º
As estruturas dos pavimentos e coberturas das edificações serão construídas de
madeira, betão armado, aço e outros materiais apropriados que possuam satisfatórias qualidades de resistência e duração. As secções transversais dos
respectivos elementos serão justificadas pelo cálculo ou por experiências, devendo atender-se, para este fim, à disposição daqueles elementos, à capacidade de resistência dos materiais empregados e as solicitações inerentes à utilização da estrutura.

  Artigo 37.º
Nos pavimentos de madeira das edificações correntes destinadas a habitação, as
secções transversais das vigas poderão ser as justificadas pelo uso para idênticos vãos e cargas máximas, não sendo todavia consentidas secções inferiores à de 0,16m x 0,08 m, ou equivalente a esta em resistência e rigidez. A este valor numérico corresponderá afastamento entre eixos não superior a 0,40m. As vigas serão convenientemente tarugadas, quando o vão for superior a 2,50m.

  Artigo 38.º
Nas coberturas das edificações correntes, com inclinação não inferior a 20º nem
superior a 45º, apoiadas sobre estruturas de madeira, poderão empregar-se, sem
outra justificação, as secções mínimas seguintes ou suas equivalentes em
resistência e rigidez, desde que não se excedam as distâncias máximas indicadas.

  Artigo 39.º
As estruturas das coberturas e pavimentos serão devidamente assentes nos
elementos de apoio e construídas de modo que estes elementos não fiquem
sujeitos a esforços horizontais importantes, salvo se para lhes resistirem se
tomarem disposições apropriadas.
§ único. Quando se utilize madeira sem tratamento prévio adequado, os topos das
vigas das estruturas dos pavimentos ou coberturas, introduzidos nas paredes de
alvenaria, serão sempre protegidos com induto ou revestimento apropriados que
impeçam o seu apodrecimento.

  Artigo 40.º
O pavimento dos andares térreos deve assentar sobre uma camada impermeável
ou, quando a sua estrutura for de madeira, ter caixa de ar com a altura mínima de 0,50 m e ventilada por circulação transversal de ar, assegurada por aberturas
praticadas nas paredes. Destas aberturas, as situadas nas paredes exteriores terão dispositivos destinados a impedir, tanto quanto possível, a passagem de objectos ou animais.

  Artigo 41.º
Os pavimentos das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e outros locais onde
forem de recear infiltrações serão assentes em estruturas imputrescíveis e
constituídas por materiais impermeáveis apresentando uma superfície plana, lisa e facilmente lavável.

  Artigo 42.º
As coberturas das edificações serão construídas com materiais impermeáveis,
resistentes ao fogo e à acção dos agentes atmosféricos, e capazes de garantir o
isolamento calorífico adequado ao fim a que se destina a edificação.

  Artigo 43.º
Nas coberturas de betão armado dispostas em terraços utilizar-se-ão materiais e
processos de construção que assegurem a impermeabilidade daqueles e protejam a
edificação das variações de temperatura exterior.
§ 1º As lajes da cobertura serão construídas de forma que possam dilatar-se ou
contrair-se sem originar impulsos consideráveis nas paredes.
§ 2º Tomar-se-ão as disposições necessárias para rápido e completo escoamento
das águas pluviais e de lavagem, não podendo o declive das superfícies de
escoamento ser inferior a 1 por cento.

  Artigo 44.º
Os algerozes dos telhados serão forrados com materiais apropriados para impedir
infiltrações nas paredes. O forro deve ser prolongado sob o revestimento da
cobertura, formando aba protectora, de largura variável com a área e inclinação do telhado, e nunca inferior a 25 centímetros. As dimensões dos algerozes serão
proporcionadas à extensão da cobertura. O seu declive, no sentido longitudinal,
será o suficiente para assegurar rápido escoamento das águas que receberem e
nunca inferior a 2 milímetros por metro.
A área útil da secção transversal será, pelo menos, de 2 centímetros quadrados porcada metro quadrado de superfície coberta horizontal.
Tomar-se-ão as disposições necessárias para assegurar, nas condições menos
nocivas possível, a extravasão das águas dos algerozes, no caso de entupimento
acidental de um tubo de queda.

CAPÍTULO V
Comunicações verticais
  Artigo 45.º
As escadas de acesso aos diferentes andares das edificações devem ser seguras,
suficientemente amplas, bem iluminadas e ventiladas e proporcionar cómoda
utilização.

  Artigo 46.º
1. A largura dos lanços das escadas nas moradias unifamiliares será, no mínimo,
de 0,80m.
2. Nas edificações para habitação colectiva até dois pisos ou quatro habitações,
servidas pela mesma escada, os lanços desta terão a largura mínima de 0,90m.
3. Nas edificações para habitação colectiva com mais de dois pisos ou com mais de quatro habitações, servidas pela mesma escada, os lanços terão a largura
mínima de 1,10m.
4. Nas edificações para habitação colectiva, quando os lanços se situem entre
paredes, a sua largura mínima será, nos casos referidos no n.°2, de 1,10m e,
nos casos do n.°3, de 1,20m.
5. Para edifícios que integrem um corpo de altura superior a 30m, a largura
mínima admissível das escadas é de 1,40m.
6. As larguras mínimas dos patamares para onde se abrem as portas de acesso às
habitações serão de 1,10m, nos casos contemplados no n.°2, de 1,40m nos
casos referidos no n.°3 e de 1,50m, nos casos do n.°5.
7. Os degraus das escadas das edificações para habitação colectiva terão a largura(cobertor) mínima de 0,25m e a altura (espelho) máxima de 0,193m.
No entanto, nos edifícios de três, quatro ou cinco pisos e sempre que não seja
instalado ascensor, a largura (cobertor) mínima será de 0,280m e a altura
(espelho) máxima será de 0,175m.
As dimensões adoptadas manter-se-ão constantes nos lanços entre pisos cnsecutivos.

  Artigo 47.º
As escadas de acesso comum nas edificações com mais de três pisos serão, sempre
que possível, iluminadas e ventiladas por meio de aberturas praticadas nas paredes em comunicação directa com o exterior. Todavia, nos dois andares superiores destas edificações, bem como no seu conjunto nas edificações até três pisos, a iluminação e ventilação das escadas de acesso comum poderão fazer-se por
clarabóias providas de ventiladores, devendo as escadas ter no seu eixo um espaço
vazio com largura não inferior a 40 centímetros. Em todos os casos deverá ter-se
em atenção o disposto no artigo 144.º.

  Artigo 48.º
(Revogado)

  Artigo 49.º
(Revogado)

  Artigo 50.º
1. Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso
destinado a habitação exceder 11,5m, é obrigatória a instalação de ascensores.
A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus
ou rampas de acesso do interior do edifício.
2. Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.
3. Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a
altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n°1 deste
artigo, for inferior a 11,5m deve prever-se espaço para futuro instalação no
mínimo de um ascensor.

  Artigo 51.º
Nas edificações com características especiais, e particularmente naquelas que
sejam ocupadas ou frequentadas por grande número de pessoas e nas de grande
desenvolvimento em planta, o número e natureza das escadas e dos meios de
comunicação vertical, bem como a sua distribuição, serão fixados de modo que seja
fácil utilizá-los em todas as circunstâncias.

  Artigo 52.º
As edificações não destinadas a habitação deverão, quando o seu destino o
justifique, ser providas, além de escadas ou rampas, de meios mecânicos de
transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes - em
número e com a capacidade que forem necessários. Estes meios mecânicos
servirão, obrigatoriamente, todos os pisos acima do terceiro.

TÍTULO III
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À SALUBRIDADE DAS EDIFICAÇÕES
E DOS TERRENOS DE CONSTRUÇÃO
CAPÍTULO I
Salubridade dos terrenos
  Artigo 53.º
Nenhuma edificação poderá ser construída ou reconstruída em terreno que não seja
reconhecidamente salubre ou sujeito previamente às necessárias obras de
saneamento.

  Artigo 54.º
Em terrenos alagadiços ou húmidos a construção ou reconstrução de qualquer
edificação deverá ser precedida das obras necessárias para o enxugar e desviar as
águas pluviais, de modo que o prédio venha a ficar preservado de toda a humidade.

  Artigo 55.º
Em terrenos onde se tenham feito depósitos ou despejos de imundícies ou de águas
sujas provenientes de usos domésticos ou de indústrias nocivas à saúde não poderá
executar-se qualquer construção sem previamente se proceder à limpeza e
beneficiação completas do mesmo terreno.

  Artigo 56.º
Nas zonas urbanas não poderão executar-se quaisquer construções ou instalações
onde possam depositar-se imundícies - tais como cavalariças, currais, vacarias,
pocilgas, lavadouros, fábricas de produtos corrosivos ou prejudiciais à saúde
pública e estabelecimentos semelhantes - sem que os respectivos pavimentos
fiquem perfeitamente impermeáveis e se adoptem as demais disposições próprias
para evitar a poluição dos terrenos e das águas potáveis ou mineromedicinais.
§ único. O disposto neste artigo aplica-se às construções ou depósitos de natureza agrícola ou industrial nas zonas rurais, sempre que no terreno em que assentarem e a distância inferior a 100 metros - ou a distância superior quando não seja manifesta a ausência de perigo de poluição - haja nascentes, fontes, depósitos, canalizações ou cursos de água que importe defender.

  Artigo 57.º
Em terrenos próximos de cemitérios não se poderá construir qualquer edificação
sem se fazerem as obras porventura necessárias para os tornar inacessíveis às
águas de infiltração provenientes do cemitério.

CAPÍTULO II
Da edificação em conjunto
  Artigo 58.º
A construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se por forma que
fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à
acção directa dos raios solares, e bem assim o seu abastecimento de água potável
e a evacuação inofensiva dos esgotos.
§ único. As câmaras municipais poderão condicionar a licença para se executarem
obras importantes em edificações existentes à execução simultânea dos trabalhos
acessórios indispensáveis para lhes assegurar as condições mínimas de salubridade
prescritas neste regulamento.

  Artigo 59.º
A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos
verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de
chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação
fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.
§ 1º Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na
parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até
ao máximo de 1,50m.
§ 2º Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis
diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o
arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida
para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 metros.
§ 3º Nas edificações que ocupem todo o intervalo entre dois arruamentos de
larguras ou níveis diferentes, salvo nos casos que exijam soluções especiais, as
alturas das fachadas obedecerão ao disposto neste artigo.
§ 4º Em caso de simples interrupção de continuidade numa fila de construções
poderá o intervalo entre as duas edificações confinantes ser igual à média das
alturas dessas edificações, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 60º.

  Artigo 60.º
Independentemente do estabelecido no artigo anterior, a distância mínima entre
fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação
não poderá ser inferior a 10 metros.
§ único. Tratando-se de arruamentos já ladeados, no todo ou na maior parte, por
edificações, as câmaras municipais poderão, sem prejuízo do que esteja previsto
em plano de urbanização aprovado, estabelecer alinhamentos com menor intervalo,
não inferior, contudo, ao definido pelas construções existentes.

  Artigo 61.º
Independentemente do disposto nos artigos 59.º e 60.º, e sem prejuízo do que
esteja previsto em plano de urbanização aprovado, as câmaras municipais poderão
estabelecer a obrigatoriedade, generalizada ou circunscrita apenas a arruamentos
ou zonas determinadas em cada localidade, da construção de edificações recuadas
em relação aos limites do arruamento, qualquer que seja a largura deste, e fixar
também quer a profundidade mínima deste recuo, quer a natureza do arranjo e o
tipo da vedação dos terrenos livres entre o arruamento e as fachadas.

  Artigo 62.º
As edificações para habitação multifamiliar ou colectiva deverão dispor-se nos
respectivos lotes de forma que o menor intervalo entre fachadas posteriores esteja de acordo com o estabelecido no artigo 59.º.
§ 1º Para os efeitos do corpo deste artigo, sempre que não tenha sido organizado
logradouro comum que assegure condição nele estabelecida, cada edificação
deverá ser provida de um logradouro próprio, com toda a largura do lote e com
fácil acesso do exterior.
§ 2º O logradouro a que alude o parágrafo anterior deverá ter em todos os seus
pontos profundidade não inferior a metade da altura correspondente da fachada
adjacente, medida na perpendicular a esta fachada no ponto mais desfavorável,
com o mínimo de 6 metros e sem que a área livre e descoberta seja inferior a
40 metros quadrados.
§ 3º Nos prédios de gaveto poderão dispensar-se as condições de largura e
profundidade mínima de logradouro referidas no corpo deste artigo desde que fiquem satisfatoriamente asseguradas a iluminação, ventilação e insolação da
própria edificação e das contíguas.

  Artigo 63.º
As câmaras municipais, salvo o disposto no artigo seguinte, não poderão consentir
qualquer tolerância quanto ao disposto nos artigos anteriores deste capítulo, a não ser que reconhecidamente se justifiquem por condições excepcionais e irremediáveis, criadas antes da publicação deste regulamento, e somente se ficarem garantidas, em condições satisfatórias, a ventilação e iluminação natural e, tanto uanto possível, a insolação do edifício em todos os seus pisos habitáveis.
§ único. As concessões ao abrigo do disposto no presente artigo, basear-se-ão
sempre em parecer favorável da respectiva comissão municipal de higiene.

  Artigo 64.º
Poderão admitir-se outras soluções em desacordo com o disposto nos artigos
anteriores, desde que fiquem em todo o caso estritamente asseguradas as
condições mínimas de salubridade exigíveis, mas só quando se trate de edificações
cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram disposições especiais.

CAPÍTULO III
Disposições interiores das edificações e espaços livres
  Artigo 65.º
1. A altura mínima, piso a piso, em edificações destinadas à habitação é de 2,70m
(27M), não podendo ser o pé-direito livre mínimo inferior a 2,40m (24M).
2. Excepcionalmente, em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas
e arrecadações será admissível que o pé-direito se reduza ao mínimo de 2,20m
(22M).
3. O pé-direito livre mínimo dos pisos destinados a estabelecimentos comerciais é
de 3m (30M).
4. Nos tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, a altura piso a piso e ou o pé-direito mínimo definidos nos nºs 1 e 3 devem ser mantidos, pelo menos, em 80% da superfície do tecto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,20m ou de 2,70m, respectivamente, nos casos de habitação e de comércio.

  Artigo 66.º
1. Os compartimentos de habitação não poderão ser em número e área inferiores
aos indicados no quadro seguinte:

2. No número de compartimentos acima referidos não se incluem vestíbulos,
instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar.
3. O suplemento de área obrigatório referido no n°1 não pode dar origem a um
espaço autónomo e encerrado, deve distribuir-se pela cozinha e sala, e terá uma
sua parcela afectada ao tratamento de roupa, na proporção que estiver mais de
acordo com os objectivos da solução do projecto.
4. Quando o tratamento de roupa se fizer em espaço delimitado, a parcela do
suplemento de área referida no n°3, destinada a essa função, não deve ser
inferior a 2m2.
5. O tipo de fogo é definido pelo número de quartos de dormir, e para a sua
identificação utiliza-se o símbolo Tx, em que x representa o número de quartos
de dormir.

  Artigo 67.º
1. As áreas brutas dos fogos terão os seguintes valores mínimos:

2. Para os fins do disposto neste regulamento, considera-se:
a) Área bruta (Ab) é a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior
das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, e inclui
varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda
nas circulações comuns do edifício;
b) Área útil (Au) é a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação,
incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos,
outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se
pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando
encalços até 30cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
c) Área habitável (Ah) é a soma das áreas dos compartimentos da habitação,
com excepção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias,
arrumos e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo
perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até
30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

  Artigo 68.º
1. Nas habitações T0, T1 e T2, a área mínima para instalações sanitárias é de
3,5m2, sendo o equipamento mínimo definido de acordo com o artigo 84.º, nº1.
2. Nas habitações T3 e T4, a área mínima para instalações sanitárias é de 4,5m2,
subdividida em dois espaços com acesso independente.
3. Nas instalações sanitárias subdivididas haverá como equipamento mínimo uma
banheira e um lavatório, num dos espaços; uma bacia de retrete, um bidé e um
lavatório, no outro espaço.
4. Nas habitações T5 ou com mais de seis compartimentos, a área mínima para
instalações sanitárias é de 6m2, desdobrada em dois espaços com acesso
independente. 5 - Nas instalações sanitárias desdobradas haverá como
equipamento mínimo uma banheira, uma bacia de retrete, um bidé e um
lavatório, num dos espaços; e uma bacia de duche, uma bacia de retrete e um
lavatório, no outro.

  Artigo 69.º
1. As dimensões dos compartimentos das habitações referidas no n.º 1 do artigo
66.º obedecerão as exigências seguintes:
a) Quando a respectiva área for menor que 9,5m2, a dimensão mínima será
2,10m;
b) Quando a respectiva área for maior ou igual a 9,5m2 e menor que 12m2,
deverá inscrever-se nela um círculo de diâmetro não inferior a 2,40m;
c) Quando a respectiva área for maior ou igual a 12m2 e menor que 15m2,
deverá inscrever-se nela um círculo de diâmetro não inferior a 2,70m;
d) Quando a respectiva área for maior ou igual a 15m2, o comprimento não
poderá exceder o dobro da largura, ressalvando-se as situações em que nas
duas paredes opostas mais afastadas se pratiquem vãos, sem prejuízo de
que possa inscrever-se nessa área um círculo de diâmetro não inferior a
2,70m.
2. Quando um compartimento se articular em dois espaços não autónomos, a
dimensão horizontal que define o seu contacto nunca será inferior a dois terços
da dimensão menor do espaço maior, com o mínimo de 2,10m.
3. Exceptua-se do preceituado no número anterior o compartimento destinado a
cozinha, em que a dimensão mínima admitida será de 1,70m, sem prejuízo de
que a distância mínima livre entre bancadas situadas em paredes opostas seja
de 1,10m.

  Artigo 70.º
1. A largura dos corredores das habitações não deve ser inferior a 1,10m.
2. No caso de corredores secundários com comprimento igual ou menor que
1,50m, poderá autorizar-se a largura mínima de 0,90m.

  Artigo 71.º
1. Os compartimentos das habitações referidos no n.º 1 do artigo 66° serão
sempre iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas paredes,
em comunicação directa com o exterior e cuja área total não será inferior a um
décimo da área do compartimento com o mínimo de 1,08m2 medidos no tosco.
2. Nos casos em que as condições climáticas e de ruído tal justifiquem, será
permitido o uso de varandas envidraçadas, consideradas para efeito deste artigo
como espaço exterior, de acordo com os condicionamentos seguintes:
a) A largura das varandas não poderá exceder 1,80m;
b) As áreas dos vãos dos compartimentos confinantes não serão inferiores a um
quinto da respectiva área nem a 3m2;
c) A área do envidraçado da varanda não será inferior a um terço da respectiva
área nem a 4,3m2;
d) A área de ventilação do envidraçado da varanda será, no mínimo, igual a
metade da área total do envidraçado.
3. As frestas praticadas em paredes confinantes com terrenos ou prédios contíguos
não são considerados vãos de iluminação ou ventilação para os fins do disposto
neste artigo.

  Artigo 72.º
Deverá ficar assegurada a ventilação transversal do conjunto de cada habitação,
em regra por meio de janelas dispostas em duas fachadas opostas.

  Artigo 73.º
As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de
forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido
perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.º, não
seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do
pavimento do compartimento, com o mínimo de 3 metros. Além disso não deverá
haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado.

  Artigo 74.º
A ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos das edificações com
quaisquer construções, designadamente telheiros e coberturas, e o pejamento dos
mesmos locais com materiais ou volumes de qualquer natureza só podem efectuar-
-se com expressa autorização das câmaras municipais quando se verifique não
advir daí prejuízo para o bom aspecto e condições de salubridade e segurança de
todas as edificações directa ou indirectamente afectadas.

  Artigo 75.º
Sempre que nas fachadas sobre logradouros ou pátios haja varandas, alpendres ou
quaisquer outras construções, salientes das paredes, susceptíveis de prejudicar as condições de iluminação ou ventilação, as distâncias ou dimensões mínimas fixadas no artigo 73.º serão contadas a partir dos limites extremos dessas construções.

  Artigo 76.º
Nos logradouros e outros espaços livres deverá haver ao longo da construção uma
faixa, de pelo menos, 1 metro de largura, revestida de material impermeável ou
outra disposição igualmente eficiente para proteger as paredes contra infiltrações.
A área restante deverá ser ajardinada ou ter outro arranjo condigno.
Os pavimentos dos pátios e as faixas impermeáveis dos espaços livres deverão ser
construídos com inclinações que assegurem rápido e completo escoamento das
águas pluviais ou de lavagem para uma abertura com ralo e vedação hidráulica,
que poderá ser ligada ao esgoto do prédio.

  Artigo 77.º
1. Só é permitida a construção de caves destinadas a habitação em casos
excepcionais, em que a orientação e o desafogo do local permitam assegurarlhes
boas condições de habitabilidade, reconhecidas pelas câmaras municipais,
devendo, neste caso, todos os compartimentos satisfazer às condições
especificadas neste Regulamento para os andares de habitação e ainda ao
seguinte:
a) A cave deverá ter, pelo menos, uma parede exterior completamente
desafogada a partir de 0,15m abaixo do nível do pavimento interior;
b) Todos os compartimentos habitáveis referidos no n°1 do artigo 66.º deverão
ser contíguos à fachada completamente desafogada;
c) Serão adoptadas todas as disposições construtivas necessárias para garantir
a defesa da cave contra infiltrações de águas superficiais e contra a humidade telúrica e para impedir que quaisquer emanações subterrâneas penetrem no seu interior;
d) O escoamento dos esgotos deverá ser conseguido por gravidade.
2. No caso de habitações unifamiliares isoladas que tenham uma fachada completamente desafogada e, pelo menos, duas outras também desafogadas,
só a partir de 1 metro de altura acima do pavimento interior poderão dispor-se
compartimentos habitacionais contíguos a qualquer das fachadas. Para o caso de habitações unifamiliares geminadas, exigir-se-á, para este efeito, além de uma fachada completamente desafogada, apenas uma outra desafogada, nos termos já referidos para a outra hipótese.
3. Se da construção da cave resultar a possibilidade de se abrirem janelas sobre as ruas ou sobre o terreno circundante, não poderão aquelas, em regra, ter os seus peitoris a menos de 0,40m acima do nível exterior.

  Artigo 78.º
Poderá autorizar-se a construção de caves que sirvam exclusivamente de
arrecadação para uso dos inquilinos do próprio prédio ou de armazém ou
arrecadação de estabelecimentos comerciais ou industriais existentes no mesmo
prédio. Neste caso o pé-direito mínimo será de 2,20m e as caves deverão ser
suficientemente arejadas e protegidas contra a humidade e não possuir qualquer
comunicação directa com a parte do prédio destinada a habitação.
§ único. As câmaras municipais poderão ainda fixar outras disposições especiais a
que devam obedecer as arrecadações nas caves, tendentes a impedir a sua
utilização eventual para fins de habitação.

  Artigo 79.º
Os sótãos, águas-furtadas e mansardas só poderão ser utilizados para fins de
habitação quando satisfaçam a todas as condições de salubridade previstas neste
regulamento para os andares de habitação. Será, no entanto, permitido que os
respectivos compartimentos tenham o pé-direito mínimo regulamentar só em
metade da sua área, não podendo, porém, em qualquer ponto afastado mais de 30
centímetros do perímetro do compartimento, o pé-direito ser inferior a 2 metros.
Em todos os casos deverão ficar devidamente asseguradas boas condições de
isolamento térmico.

  Artigo 80.º
As caves, sótãos, águas-furtadas e mansardas só poderão ter acesso pela escada
principal da edificação ou por elevador quando satisfaçam as condições mínimas de
habitabilidade fixadas neste regulamento. É interdita a construção de cozinhas ou
retretes nestes locais quando não reúnam as demais condições de habitabilidade.

  Artigo 81.º
As câmaras municipais poderão estabelecer nos seus regulamentos a
obrigatoriedade de adopção, em zonas infestadas pelos ratos, de disposições
construtivas especiais tendo por fim impossibilitar o acesso destes animais ao
interior das edificações.

  Artigo 82.º
As câmaras municipais, nas regiões sezonáticas ou infestadas por moscas,
mosquitos e outros insectos prejudiciais à saúde, poderão determinar que os vãos
das portas e janelas sejam convenientemente protegidos com caixilhos fixos ou
adequadamente mobilizáveis, com rede mosquiteira ou com outras modalidades
construtivas de adequada eficiência.

CAPÍTULO IV
Instalações sanitárias e esgotos
  Artigo 83.º
Todas as edificações serão providas de instalações sanitárias adequadas ao destino e utilização efectiva da construção e reconhecidamente salubres, tendo em
atenção, além das disposições deste regulamento, as do Regulamento Geral das
Canalizações de Esgoto.

  Artigo 84.º
1. Em cada habitação, as instalações sanitárias serão quantitativamente
proporcionadas ao número de compartimentos e terão, como mínimo, uma
instalação com lavatório, banheira, uma bacia de retrete e um bidé.
2. Em cada cozinha é obrigatória a instalação de um lava-loiça e uma saída de
esgoto através de um ramal de ligação com 50 mm de diâmetro e construída
com materiais que permitam o escoamento a temperaturas até 70ºC, sem
alteração no tempo das características físicas das tubagens desse ramal.

  Artigo 85.º
As instalações sanitárias das habitações serão normalmente incorporadas no
perímetro da construção, em locais iluminados e arejados. Quando seja impossível
ou inconveniente fazê-lo e, especialmente, tratando-se de prédios já existentes, as instalações sanitárias poderão dispor-se em espaços contíguos à habitação, de
acesso fácil e abrigado, localizado por forma que não prejudique o aspecto exterior da edificação.

  Artigo 86.º
As retretes não deverão normalmente ter qualquer comunicação directa com os
compartimentos de habitação. Poderá, todavia, consentir-se tal comunicação
quando se adoptem as disposições necessárias para que desse facto não resulte
difusão de maus cheiros nem prejuízo para a salubridade dos compartimentos
comunicantes e estes não sejam a sala de refeições, cozinha, copa ou despensa.

  Artigo 87.º
1. As instalações sanitárias terão iluminação e renovação permanente de ar
asseguradas directamente do exterior da edificação, e a área total envidraçada
do vão ou vãos abertos na parede, em contacto directo com o exterior, não
poderá ser inferior a 0,54m2, medida no tosco, devendo a parte de abrir ter,
pelo menos, 0,36m2.
2. Em casos especiais, justificados por características próprias da edificação, no seu conjunto, poderá exceptuar-se o disposto no número anterior, desde que
fique eficazmente assegurada a renovação constante e suficiente do ar, por
ventilação natural ou forçada, desde que o respectivo sistema obedeça ao
condicionalismo previsto no artigo 17°.
3. Em caso algum será prevista a utilização de aparelhos de combustão,
designadamente esquentador a gás, nas instalações sanitárias.

  Artigo 88.º
Todas as retretes serão providas de uma bacia munida de sifão e de um dispositivo
para a sua lavagem. Onde exista rede pública de distribuição de água será
obrigatória a instalação de autoclismo de capacidade conveniente ou de outro
dispositivo que assegure a rápida remoção das matérias depositadas na bacia.

  Artigo 89.º
Serão aplicáveis aos urinóis as disposições deste regulamento relativas as
condições de salubridade das retretes.

  Artigo 90.º
As canalizações de esgoto dos prédios serão delineadas e estabelecidas de maneira
a assegurar em todas as circunstâncias a boa evacuação das matérias recebidas.
Deverão ser acessíveis e facilmente inspeccionáveis, tanto quanto possível, em toda a sua extensão, sem prejuízo do bom aspecto exterior da edificação. Nas
canalizações dos prédios é interdito o emprego de tubagem de barro comum,
mesmo vidrada.

  Artigo 91.º
Será assegurado o rápido e completo escoamento das águas pluviais caídas em
qualquer local do prédio. Os tubos de queda das águas pluviais serão
independentes dos tubos de queda destinados ao esgoto de dejectos e águas
servidas.

  Artigo 92.º
Serão tomadas todas as disposições necessárias para rigorosa defesa da habitação
contra emanações dos esgotos susceptíveis de prejudicar a saúde ou a comodidade
dos ocupantes. Qualquer aparelho ou orifício de escoamento, sem excepção, desde
que possa estabelecer comunicação entre canalizações ou reservatórios de águas
servidas ou de dejectos e a habitação, incluindo os escoadouros colocados nos
logradouros ou em outro qualquer local do prédio, será ligado ao ramal da
evacuação por intermédio de um sifão acessível e de fácil limpeza e em condições
de garantir uma vedação hidráulica efectiva e permanente.

  Artigo 93.º
Serão adoptadas todas as precauções tendentes a assegurar a ventilação das
canalizações de esgoto e a impedir o esvaziamento, mesmo temporário, dos sifões
e a consequente descontinuidade da vedação hidráulica.
§ 1º Os tubos de queda dos dejectos e águas servidas dos prédios serão sempre
prolongados além da ramificação mais elevada, sem diminuição de secção, abrindo livremente na atmosfera a, pelo menos, 50 centímetros acima do telhado ou, quando a cobertura formar terraço, a 2 metros acima do seu nível e a 1 metro acima de qualquer vão ou simples abertura em comunicação com os locais de habitação, quando situados a uma distância horizontal inferior a 4 metros da desembocadura do tubo.
§ 2º Nas edificações com instalações sanitárias distribuídas por mais de um piso é ainda obrigatória a instalação de um tubo geral de ventilação, de secção útil
constante, adequada à sua extensão e ao número e natureza dos aparelhos servidos. Este tubo, a que se ligarão os ramais da ventilação dos sifões ou grupos de sifões a ventilar, poderá inserir-se no tubo de queda 1 metro acima da última ramificação ou abrir-se livremente na atmosfera nas condições estabelecidas para os tubos de queda. Inferiormente o tubo geral de ventilação será inserido no tubo de queda a jusante da ligação do primeiro ramal de descarga.

  Artigo 94.º
Os dejectos e águas servidas deverão ser afastados dos prédios prontamente e por
forma tal que não possam originar quaisquer condições de insalubridade.
§ único. Toda a edificação existente ou a construir será obrigatoriamente ligada à rede pública de esgotos por um ou mais ramais, em regra privativos da edificação, que sirvam para a evacuação dos seus esgotos.

  Artigo 95.º
Nos locais ainda não servidos por colector público acessível os esgotos dos prédios serão dirigidos para instalações cujos efluentes sejam suficientemente depurados. É interdita a utilização de poços perdidos ou outros dispositivos susceptíveis de poluir o subsolo ou estabelecidos em condições de causarem quaisquer outros danos à salubridade pública.
§ único. As instalações referidas neste artigo não poderão continuar a ser
utilizadas logo que aos prédios respectivos for assegurado esgoto para colector
público e, ao cessar a sua utilização, serão demolidas ou entulhadas, depois de
cuidadosamente limpas e desinfectadas.

  Artigo 96.º
É proibido o escoamento, mesmo temporário, para cursos de água, lagos ou para o
mar dos dejectos ou águas servidas de qualquer natureza não sujeitos a tratamento prévio conveniente, quando daí possam advir condições de insalubridade ou prejuízo público.

  Artigo 97.º
Em todas as edificações com mais de quatro pisos, incluindo cave e sótão, sempre
que habitáveis e quando não se preveja outro sistema mais aperfeiçoado de
evacuação de lixos, deverá, pelo menos, existir um compartimento facilmente
acessível, destinado a nele se depositarem contentores dos lixos dos diversos pisos.
§ único. Os compartimentos a que se refere o corpo deste artigo deverão ser bem
ventilados e possuir disposições apropriadas para a sua lavagem frequente.

  Artigo 98.º
As canalizações destinadas à evacuação dos lixos dos inquilinos dos diversos pisos - quando previstas - deverão ser verticais, ter secção útil proporcionada ao número de inquilinos e diâmetro mínimo de 30 centímetros.
Em cada piso haverá, pelo menos, uma boca de despejo facilmente acessível e
ligada à canalização vertical por meio de ramais, cuja inclinação sobre a horizontal nunca deve ser inferior a 45º.
§ 1º Tanto a canalização vertical como os ramais de evacuação deverão ser
constituídos por tubagens de grés vidrado ou outro material não sujeito a
corrosão e de superfície interior perfeitamente lisa em toda a sua extensão e
devem, além disso, possuir disposições eficazes de ventilação, lavagem e
limpeza.
§ 2º As bocas de despejo devem funcionar facilmente e satisfazer aos requisitos
de perfeita vedação e higiene na sua utilização.

  Artigo 99.º
A introdução em colectores públicos de produtos ou líquidos residuais de fábricas, garagens ou de outros estabelecimentos, e susceptíveis de prejudicarem a exploração ou o funcionamento das canalizações e instalações do sistema de
esgotos públicos, só poderá ser autorizada quando se verifique ter sido precedida
das operações necessárias para garantir a inocuidade do efluente.

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