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  Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho
    VIOLAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL

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SUMÁRIO
Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário - 17.ª alteração ao Código Penal
_____________________

Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário - 17.ª alteração ao Código Penal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário, anexa à presente lei.

Artigo 2.º
Alterações ao Código Penal
1 - O artigo 5.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º e 237.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...'
2 - O artigo 246.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 246.º
[...]
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 237.º, 240.º e 243.º a 245.º e pelos crimes previstos na lei pode, atenta a gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membros do Parlamento Europeu, membros da assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.'

Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 3.º
Revogações ao Código Penal
São revogados os artigos 236.º, 238.º, 239.º, 241.º e 242.º do Código Penal.

Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 4.º
Alterações ao título III do livro II do Código Penal
1 - O título III do livro II do Código Penal passa a denominar-se 'Dos crimes contra a paz, identidade cultural e integridade pessoal'.
2 - O capítulo II do título III do livro II do Código Penal passa a denominar-se 'Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal'.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - O disposto no artigo 3.º da lei em anexo entra em vigor no dia 14 de Setembro de 2004.

Aprovada em 27 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 8 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
Lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define os crimes que configuram violação do direito internacional humanitário e infracções conexas.

  Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a) Conflito armado de carácter internacional aquele que:
i) Ocorre entre Estados, mesmo sem uma declaração formal de guerra, ainda que o estado de guerra não seja reconhecido por um deles;
ii) Corresponde a uma situação de ocupação total ou parcial do território de um Estado, mesmo que essa ocupação não encontre qualquer resistência militar;
iii) Se subsume a uma situação em que os povos lutam contra a dominação colonial, a ocupação estrangeira e contra os regimes de segregação, no exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na declaração relativa aos princípios do direito internacional no que diz respeito às relações amigáveis e à cooperação entre os Estados;
b) Conflito armado de carácter não internacional: aquele que se desenrola no território de um Estado, se reveste de carácter prolongado e opõe as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou estes grupos entre si, com excepção das situações de distúrbio e de tensão internas, tais como actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante;
c) Convenções de Genebra:
i) A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção I), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;
ii) A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção II), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;
iii) A Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção III), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;
iv) A Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949 (Convenção IV), aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de Maio de 1960;
d) Protocolo I, o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 Relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais, de 8 de Junho de 1977, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 10/92, de 1 de Abril;
e) Protocolo II, o Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 Relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados não Internacionais, de 8 de Junho de 1977, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 10/92, de 1 de Abril;
f) Pessoas protegidas:
i) Em conflitos armados internacionais, as pessoas protegidas para os efeitos das Convenções de Genebra de 1949 e do I Protocolo Adicional, nomeadamente os feridos, doentes, náufragos, prisioneiros de guerra, pessoal sanitário ou religioso e população civil;
ii) Em conflito armado de carácter não internacional, os feridos, os doentes, os náufragos, bem como pessoas que não tomam parte activa nas hostilidades em poder do inimigo;
iii) Em conflito armado de carácter internacional e em conflito armado de carácter não internacional, os membros das forças armadas e combatentes da parte inimiga que tenham deposto as armas ou não tenham outros meios de defesa;
g) Crianças: todos os seres humanos com idade inferior a 18 anos, nos termos da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro.

  Artigo 3.º
Concurso
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do Código de Justiça Militar quando os crimes tiverem conexão com os interesses militares da defesa do Estado Português e os demais que a Constituição comete às Forças Armadas Portuguesas.

  Artigo 4.º
Legislação subsidiária
Aos crimes previstos nesta lei são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código Penal.

  Artigo 5.º
Aplicação no espaço: factos praticados fora do território português
1 - As disposições da presente lei são também aplicáveis a factos praticados fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou seja decidida a sua não entrega ao Tribunal Penal Internacional.
2 - Não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.

  Artigo 6.º
Responsabilidade dos chefes militares e de outros superiores
1 - Salvo o disposto no Código de Justiça Militar, o chefe militar ou a pessoa que actue como tal que, tendo ou devendo ter conhecimento de que as forças sob o seu comando e controlo efectivos ou sob sua responsabilidade e controlo efectivos estão a cometer ou se preparam para cometer qualquer dos crimes previstos nesta lei, não adopte todas as medidas necessárias e adequadas para prevenir ou reprimir a sua prática ou para a levar ao conhecimento imediato das autoridades competentes, é punido com a pena correspondente ao crime ou crimes que vierem efectivamente a ser cometidos.
2 - O disposto no número anterior é, com as devidas adaptações, aplicável ao superior quanto ao controlo dos subordinados sob a sua autoridade e controlo efectivos.

  Artigo 7.º
Imprescritibilidade
O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio contra a humanidade e de guerra são imprescritíveis.

CAPÍTULO II
Crimes
SECÇÃO I
Crime de genocídio e crimes contra a humanidade
  Artigo 8.º
Crime de genocídio
1 - Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal, praticar:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensa à integridade física grave de membros do grupo;
c) Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial;
d) Transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
e) Imposição de medidas destinadas a impedir a procriação ou os nascimentos no grupo;
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2 - Quem, pública e directamente, incitar a genocídio é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - O acordo com vista à prática de genocídio é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

  Artigo 9.º
Crimes contra a humanidade
Quem, no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil, praticar:
a) Homicídio;
b) Extermínio, entendido como a sujeição de toda ou de parte da população a condições de vida adversas, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, idóneas a provocar a morte de uma ou mais pessoas;
c) Escravidão, nos termos do artigo 159.º do Código Penal;
d) Deportação ou transferência forçada de uma população, entendidas como a deslocação ilícita de uma ou mais pessoas para outro Estado ou local através da sua expulsão ou outro acto coercivo;
e) Prisão ou qualquer outra forma grave de privação da liberdade física de uma pessoa, em violação das normas ou dos princípios do direito internacional;
f) Tortura, entendida como o acto que consiste em infligir dor ou sofrimento, físico ou psicológico, grave, a pessoa privada da liberdade ou sob o controlo do agente;
g) Pela força, ameaça de força ou outra forma de coacção, ou aproveitando uma situação de coacção ou a incapacidade de autodeterminação da vítima:
i) Causar a penetração, por insignificante que seja, em qualquer parte do corpo da vítima, ou do agente, de qualquer parte do corpo do agente, da vítima ou de terceiro, ou de um objecto;
ii) Constranger uma pessoa, reduzida ao estado ou à condição de escravo, a praticar actos de natureza sexual;
iii) Constranger uma pessoa a prostituir-se;
iv) Provocar a gravidez de uma mulher com a intenção de, desse modo, modificar a composição étnica de uma população;
v) Privar uma pessoa da capacidade biológica de reproduzir;
vi) Outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
h) Perseguição, entendida como a privação do gozo de direitos fundamentais, em violação do direito internacional, a um grupo ou colectividade que possa ser identificado por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de sexo ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional;
i) Desaparecimento forçado de pessoas, entendido como a detenção, a prisão ou o sequestro promovido por um Estado ou organização política, ou com a sua autorização, apoio ou concordância, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a protecção da lei por um longo período de tempo;
j) Apartheid, entendido como qualquer acto desumano praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre outro ou outros, com a intenção de manter esse regime;
l) Actos desumanos de carácter semelhante que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde mental ou física;
é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

SECÇÃO II
Crimes de guerra
  Artigo 10.º
Crimes de guerra contra as pessoas
1 - Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou conflito armado de carácter não internacional, contra pessoa protegida pelo direito internacional humanitário, praticar:
a) Homicídio;
b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo as experiências biológicas;
c) Submissão de pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde;
d) Actos que causem grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;
e) Homicídio ou ferimentos infligidos a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido ou por qualquer modo colocado fora de combate;
f) Tomada de reféns;
g) Os actos descritos na alínea g) do artigo anterior que constituam violação grave das Convenções de Genebra;
h) Recrutamento ou alistamento de crianças em forças armadas, forças militares ou paramilitares de um Estado, ou em grupos armados distintos das forças armadas, forças militares ou paramilitares de um Estado, ou sua utilização para participar em hostilidades;
i) Deportação ou transferência, ou a privação ilegal de liberdade;
j) Condenação e execução de sentença, sem prévio julgamento justo e imparcial;
l) Actos que ultrajem a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional:
a) Transferir, directa ou indirectamente, como potência ocupante, parte da sua própria população civil para o território ocupado ou transferir a totalidade ou parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território;
b) Compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob protecção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
c) Após a cessação das hostilidades, retardar, sem motivo justificativo, o repatriamento dos prisioneiros de guerra;
é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

  Artigo 11.º
Crimes de guerra por utilização de métodos de guerra proibidos
Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou conflito armado de carácter não internacional:
a) Atacar a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;
b) Atacar bens civis, ou seja, bens que não sejam objectivos militares;
c) Atacar, por qualquer meio, aglomerados populacionais, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares;
d) Lançar um ataque indiscriminado que atinja a população civil ou bens de carácter civil, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil, que sejam excessivos;
e) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
f) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, nomeadamente impedindo o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
g) Declarar ou ameaçar, na qualidade de oficial, que não será dado abrigo;
h) Matar ou ferir à traição combatentes inimigos;
i) Lançar um ataque, podendo saber que o mesmo causará prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e directa que se previa;
j) Cometer perfídia, entendida como o acto de matar, ferir ou capturar, que apele, com intenção de enganar, à boa-fé de um adversário para lhe fazer crer que tem o direito de receber, ou a obrigação de assegurar a protecção prevista pelas regras do direito internacional humanitário;
é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

  Artigo 12.º
Crimes de guerra por utilização de meios de guerra proibidos
1 - Quem, no quadro de conflito armado de carácter internacional ou de conflito armado de carácter não internacional, empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que provoquem efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - O número anterior abrange, designadamente, a utilização de:
a) Veneno ou armas envenenadas;
b) Gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
c) Balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões;
d) Minas antipessoal, em violação do disposto na Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/99, de 28 de Janeiro;
e) Armas químicas, em violação do disposto na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-C/96, de 23 de Julho;
f) Armas cujo efeito principal seja ferir com estilhaços não localizáveis pelos raios X no corpo humano, em violação do disposto no I Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, relativo aos estilhaços não localizáveis, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, de 13 de Janeiro;
g) Armas incendiárias, em violação do disposto no III Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, sobre a proibição ou limitação do uso de armas incendiárias, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, de 13 de Janeiro;
h) Armas laser que causem a cegueira, em violação do disposto no IV Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, sobre armas laser que causam a cegueira, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 38/2001, de 13 de Julho.

  Artigo 13.º
Crimes de guerra contra bens protegidos por insígnias ou emblemas distintivos
Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou conflito armado de carácter não internacional, atacar:
a) Pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida pelo direito internacional humanitário aos civis ou aos bens civis;
b) Edifícios, instalações, material, unidades ou veículos, devidamente assinalados com os emblemas distintivos das Convenções de Genebra ou o pessoal habilitado a usar os mesmos emblemas;
é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

  Artigo 14.º
Utilização indevida de insígnias ou emblemas distintivos
1 - Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, com perfídia, utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, mas sem perfídia, praticar as condutas descritas no número anterior é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

  Artigo 15.º
Crimes de guerra contra a propriedade
Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional:
a) Subtrair, destruir ou danificar bens patrimoniais em larga escala ou de grande valor, sem necessidade militar ou de forma ilegal e arbitrária;
b) Atacar, destruir ou danificar edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos culturais ou históricos, sítios arqueológicos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares;
c) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;
é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

  Artigo 16.º
Crimes de guerra contra outros direitos
Quem, no quadro de um conflito armado internacional ou no quadro de um conflito armado de carácter não internacional, declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal quaisquer direitos e procedimentos dos nacionais da parte inimiga é punido com uma pena de prisão de 5 a 15 anos.

SECÇÃO III
Outros crimes
  Artigo 17.º
Incitamento à guerra
Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo com intenção de desencadear uma guerra é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

  Artigo 18.º
Recrutamento de mercenários
1 - Quem recrutar ou intentar recrutar mercenários:
a) Para serviço militar de Estado estrangeiro;
b) Para qualquer organização armada nacional ou estrangeira que se proponha, por meios violentos, derrubar o governo legítimo de outro Estado ou atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - É mercenário quem como tal for considerado pelo direito internacional.

Capítulo III
Disposição comum
  Artigo 19.º
Incapacidades
Quem for condenado por crime previsto na presente lei pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro

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