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  Lei n.º 7/2011, de 15 de Março
  MUDANÇA DE SEXO E DE NOME PRÓPRIO NO REGISTO CIVIL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 38/2018, de 07/08
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 38/2018, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2011, de 15/03)
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      Nº de artigos :  6      


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SUMÁRIO
Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 38/2018, de 07 de Agosto, com excepção do seu artigo 5.º!]
_____________________

Lei n.º 7/2011, de 15 de Março
Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto e natureza - [revogado - Lei n.º 38/2018, de 07 de Agosto]
1 - A presente lei regula o procedimento de mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio.
2 - Este procedimento tem natureza secreta.

  Artigo 2.º
Legitimidade e capacidade - [revogado - Lei n.º 38/2018, de 07 de Agosto]
Têm legitimidade para requerer este procedimento as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género.

  Artigo 3.º
Pedido e instrução - [revogado - Lei n.º 38/2018, de 07 de Agosto]
1 - O pedido pode ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil e deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento;
b) Relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro.
2 - O relatório referido na alínea b) do número anterior deve ser subscrito pelo menos por um médico e um psicólogo.

  Artigo 4.º
Decisão - [revogado - Lei n.º 38/2018, de 07 de Agosto]
1 - No prazo de oito dias a contar da apresentação do pedido, o conservador deve, consoante os casos:
a) Decidir favoravelmente o pedido e realizar o respectivo averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Civil e, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código;
b) Solicitar o aperfeiçoamento do pedido;
c) Rejeitar o pedido, quando da análise dos documentos instrutórios resultar que este manifestamente não se coaduna com as normas aplicáveis.
2 - Caso tenha sido solicitado o aperfeiçoamento do pedido nos termos da alínea b) do número anterior, o conservador deve decidir o pedido no prazo de oito dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais.

  Artigo 5.º
Alteração ao Código do Registo Civil - [Mantido em vigor por força do artigo 18.º da Lei n.º 38/2018, de 07 de Agosto]
Os artigos 69.º, 70.º, 104.º, 123.º, 214.º e 217.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11 de Maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de Junho, e 103/2009, de 11 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 69.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) A mudança de sexo e a consequente mudança de nome próprio;
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
2 - ...
3 - ...
4 - Os factos referidos na alínea o) do n.º 1 apenas são averbados:
a) Aos assentos de nascimento dos filhos maiores da pessoa que mudou de sexo, a requerimento daqueles;
b) Ao assento de nascimento do outro cônjuge com consentimento deste prestado através de declaração perante oficial do registo civil ou de documento autêntico ou autenticado.
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) A mudança de sexo de qualquer dos cônjuges e a correspondente mudança de nome próprio, desde que haja consentimento do outro cônjuge, prestado por declaração perante o oficial do registo civil ou através de documento autêntico ou autenticado.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.)
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) A alteração do nome próprio resultante da mudança da menção do sexo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 123.º
[...]
1 - O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, a mudança de sexo e a consequente alteração de nome próprio, o nome dos avós, a adopção plena e o casamento dos pais podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro.)
Artigo 214.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Dos assentos a que se mostre efectuado qualquer averbamento de mudança de sexo e consequente alteração de nome próprio, só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a requerimento do próprio, dos seus herdeiros e das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - As autoridades judiciais ou policiais e o IRN, I. P., podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento, exceptuados os casos previstos no n.º 3.
Artigo 217.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de registo cancelado decorrente de procedimento de mudança de sexo considera-se interessado apenas o próprio, os seus herdeiros e as autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.»
Consultar o Decreto-Lei nº 131/95, de 06 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Disposições finais - [revogado - Lei n.º 38/2018, de 07 de Agosto]
1 - A presente lei aplica-se a todos os pedidos de mudança do registo do sexo efectuados a partir da sua entrada em vigor, independentemente da existência de processos judiciais pendentes ou de ter havido decisão judicial sobre a matéria em data anterior à vigência da presente lei.
2 - O Estado Português reconhece a alteração de registo do sexo efectuada por pessoa de nacionalidade portuguesa que, tendo outra nacionalidade, tenha modificado o seu registo do sexo perante as autoridades desse Estado.

Aprovada em 26 de Novembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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