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  Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
    SEGURANÇA E COMBATE AO RACISMO, À XENOFOBIA E À INTOLERÂNCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
_____________________

Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

  Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os espectáculos desportivos, com excepção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária, quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espectáculo desportivo;
b) «Área do espectáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espectáculo desportivo, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos da respectiva modalidade;
c) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, directa ou indirectamente contratado pelo promotor do espectáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da actividade de segurança privada;
d) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;
e) «Coordenador de segurança» a pessoa com formação técnica adequada designada pelo promotor do espectáculo desportivo como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo e anéis de segurança para, em
cooperação com as forças de segurança, as entidades de saúde, a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e o organizador da competição desportiva, chefiar e coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo e voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do espectáculo desportivo;
f) «Espectáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou colectivas, que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva, decorrendo desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo;
g) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, tendo por objecto o apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas;
h) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;
i) «Promotor do espectáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;
j) «Organizador da competição desportiva» a federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respectivas competições;
l) «Realização de espectáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espectáculo desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afecto espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;
m) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
n) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte.

  Artigo 4.º
Conselho para a Ética e Segurança no Desporto
Para efeitos da presente lei, o Conselho para a Ética e Segurança no Desporto (CESD) é o órgão competente para promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espectáculos desportivos, e funciona junto do Conselho Nacional do Desporto nos termos do Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.

CAPÍTULO II
Medidas de segurança e condições do espectáculo desportivo
SECÇÃO I
Organização e promoção de competições desportivas
  Artigo 5.º
Regulamentos de prevenção da violência
1 - O organizador da competição desportiva aprova regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espectáculos desportivos, nos termos da lei.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior estão sujeitos a registo junto do CESD, que é condição da sua validade, e devem estar conformes com:
a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;
b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao desporto a que a República Portuguesa se encontre vinculada.
3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;
b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espectáculos desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos;
c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;
d) Discriminação dos tipos de objectos e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º
4 - As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares, desportivas e, quando incidam sobre promotores do espectáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.
5 - A não aprovação e a não adopção da regulamentação prevista no n.º 1 pelo organizador da competição desportiva, bem como a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo CESD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de qualquer tipo de apoio público, e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo.

  Artigo 6.º
Plano de actividades
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a inserir medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respectivos planos anuais de actividades, em particular no domínio da violência associada ao desporto.

  Artigo 7.º
Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
1 - O promotor do espectáculo desportivo aprova regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior devem conter, entre outras, as seguintes medidas, cuja execução deve ser precedida de concertação com as forças de segurança, a ANPC, os serviços de emergência médica e o organizador da competição desportiva:
a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado;
b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, electrónicos ou electromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a detecção de títulos de ingresso falsos, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado;
c) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adopção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência, nos termos previstos na presente lei;
e) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança, bem como adopção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei;
g) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo próprio do promotor do espectáculo desportivo;
h) Definição das condições de exercício da actividade e respectiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo;
i) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a actuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver.
3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a registo junto do CESD, que é condição da sua validade.
4 - A não aprovação e a não adopção da regulamentação prevista no n.º 1 pelo promotor do espectáculo desportivo, ou a adopção de regulamentação cujo registo seja recusado pelo CESD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados espectáculos desportivos no recinto desportivo respectivo, bem como a impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.
5 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., sob proposta do CESD.

  Artigo 8.º
Deveres dos promotores do espectáculo desportivo
1 - Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espectáculo desportivo:
a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados;
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respectivo regulamento ou promovendo a sua expulsão dos mesmos;
d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente facilitando a respectiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para sector seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança;
e) Adoptar regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo;
f) Designar o coordenador de segurança, nas situações previstas na lei.
2 - O disposto no número anterior, com excepção da sua alínea f), aplica-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva.

  Artigo 9.º
Acções de prevenção sócio-educativa
Os organizadores e promotores de espectáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem desenvolver acções de prevenção sócio-educativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espectáculos desportivos, designadamente através de:
a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar;
b) Desenvolvimento de campanhas publicitárias que promovam o desportivismo, o ideal de jogo limpo e a integração, especialmente entre a população em idade escolar;
c) Implementação de medidas que visem assegurar condições para o pleno enquadramento familiar, designadamente pela adopção de um sistema de ingressos mais favorável;
d) Desenvolvimento de acções que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;
e) Apoio à criação de «embaixadas de adeptos», tendo em vista dar cumprimento ao disposto na presente lei.

SECÇÃO II
Da segurança
  Artigo 10.º
Coordenador de segurança
1 - Compete ao promotor do espectáculo desportivo, para os espectáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área do desporto.
2 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências dos órgãos de polícia criminal.
3 - Os promotores do espectáculo desportivo, antes do início de cada época desportiva, devem comunicar ao CESD a lista dos coordenadores de segurança dos respectivos recintos desportivos, que deverá ser organizada cumprindo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
4 - Compete ao coordenador de segurança coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo, com vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, com a força de segurança, com a ANPC e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espectáculo desportivo.
5 - O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior, antes e depois de cada espectáculo desportivo, e elabora um relatório final, o qual é entregue ao organizador da competição desportiva, com cópia ao CESD.
6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para o promotor do espectáculo desportivo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada.

  Artigo 11.º
Policiamento de espectáculos desportivos
O regime de policiamento e de satisfação dos respectivos encargos, realizado em recinto desportivo, consta de decreto-lei.

  Artigo 12.º
Qualificação dos espectáculos
1 - Quanto aos espectáculos desportivos com natureza internacional, consideram-se de risco elevado aqueles:
a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir anualmente pelo CESD, ouvidas as forças de segurança;
b) Que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respectivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas ou, ainda, por razões excepcionais;
c) Em que os adeptos da equipa visitante presumivelmente venham a ultrapassar 10 % da capacidade do recinto desportivo ou sejam em número igual ou superior a 2000 pessoas;
d) Em que o recinto desportivo esteja presumivelmente repleto ou em que o número provável de espectadores seja superior a 30 000 pessoas.
2 - Quanto aos espectáculos desportivos com natureza nacional, consideram-se de risco elevado aqueles:
a) Que forem definidos como tal pelo CESD, ouvida a força de segurança territorialmente competente e a respectiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional;
b) Em que esteja em causa o apuramento numa competição por eliminatórias nas duas eliminatórias antecedentes da final;
c) Em que o número de espectadores previstos perfaça 80 % da lotação do recinto desportivo;
d) Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20 % do número de espectadores previsto;
e) Em que os adeptos dos clubes intervenientes hajam ocasionado incidentes graves em jogos anteriores;
f) Em que os espectáculos desportivos sejam decisivos para ambas as equipas na conquista de um troféu, acesso a provas internacionais ou mudança de escalão divisionário.
3 - Consideram-se de risco normal os espectáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.

  Artigo 13.º
Forças de segurança
1 - Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão reunidas as condições para que o espectáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao comandante-geral da GNR ou ao director nacional da PSP, consoante o caso.
2 - O comandante-geral da GNR ou o director nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espectáculo desportivo.
3 - A inobservância do disposto no número anterior pelo promotor do espectáculo desportivo implica a não realização desse espectáculo, a qual é determinada pelo organizador da competição desportiva.
4 - O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espectáculo desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta determine a existência de risco para pessoas e instalações.
5 - A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante da força de segurança presente no local.

SECÇÃO III
Grupos organizados de adeptos
  Artigo 14.º
Apoio a grupos organizados de adeptos
1 - Apenas os grupos organizados de adeptos constituídos como associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do associativismo juvenil, e registados como tal junto do CESD, podem ser objecto de apoio, por parte do promotor do espectáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.
2 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos pelo promotor do espectáculo desportivo a grupos organizados de adeptos são objecto de protocolo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e ao CESD.
3 - O protocolo a que se refere o número anterior deve identificar, em anexo, os elementos que integram o respectivo grupo organizado, referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - É expressamente proibido o apoio, por parte do promotor do espectáculo desportivo, a grupos organizados de adeptos que adoptem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espectáculos desportivos, ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
5 - A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respectiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos espectáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
6 - O incumprimento do disposto no presente artigo implica para o promotor do espectáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada.
7 - A sanção mencionada no número anterior é aplicada pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., sob proposta do CESD.

  Artigo 15.º
Registo dos grupos organizados de adeptos
1 - Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo sistematizado e actualizado dos seus filiados, cumprindo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com indicação dos elementos seguintes:
a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade;
c) Data de nascimento;
d) Fotografia;
e) Filiação, caso se trate de menor de idade; e
f) Morada.
2 - O registo referido no número anterior é efectuado junto do respectivo promotor do espectáculo desportivo, o qual, nos cinco dias seguintes à sua recepção, envia cópia ao CESD que o disponibiliza de imediato às forças de segurança.
3 - O registo referido no n.º 1 é actualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus filiados, e pode ser suspenso ou anulado no caso de incumprimento do disposto no presente artigo.
4 - Os grupos organizados de adeptos devem possuir uma listagem actualizada contendo a identificação de todos os filiados, registados no termos dos números anteriores, presentes na deslocação em concreto para o espectáculo desportivo.
5 - A listagem referida no número anterior é disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança e ao CESD.
6 - Os elementos responsáveis por grupos organizados de adeptos que não cumpram o disposto nos números anteriores ficam impossibilitados de aceder ao interior de qualquer recinto desportivo mediante decisão do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., sob proposta do CESD, enquanto a situação de incumprimento se mantiver.
7 - Em caso de reincidência, o CESD deve suspender, por período não superior a um ano, ou anular o registo referido no n.º 1.

  Artigo 16.º
Acesso dos grupos organizados de adeptos ao recinto desportivo
1 - Os promotores do espectáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afectos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos.
2 - Nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, os promotores do espectáculo desportivo não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de filiados nesses grupos e identificados no registo referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar em cada bilhete cedido ou vendido o nome do titular filiado.
3 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 1 aos indivíduos portadores do bilhete a que se refere o número anterior.
4 - O incumprimento do disposto no presente artigo implica para o promotor do espectáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada.
5 - A sanção mencionada no número anterior é aplicada pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., sob proposta do CESD.

SECÇÃO IV
Recinto desportivo
  Artigo 17.º
Lugares sentados e separação física dos espectadores
1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de sectores devidamente identificados como zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.
3 - Os recintos desportivos nos quais se realizem os jogos previstos no n.º 1 são, ainda, dotados de lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com mobilidade condicionada.

  Artigo 18.º
Sistema de videovigilância
1 - O promotor do espectáculo desportivo, no qual se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, deve instalar e manter em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respectivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a protecção de pessoas e bens, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espectáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservados durante 90 dias, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização nos termos da legislação penal e processual penal aplicável.
3 - Nos lugares objecto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que verse «Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e de som».
4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de informação oral e simbologia adequada e estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira.
5 - O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança.
6 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância para os efeitos exclusivamente disciplinares desportivos previstos na presente lei, e no respeito pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.

  Artigo 19.º
Parques de estacionamento
Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a respectiva lotação de espectadores, bem como prever a existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da respectiva federação e liga.

  Artigo 20.º
Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos
1 - Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
2 - As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas pelo cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.

  Artigo 21.º
Medidas de beneficiação
1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pode determinar, sob proposta do CESD, ou através deste, sob proposta das forças de segurança, que os recintos desportivos nos quais se disputem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, sejam objecto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições hígio-sanitárias.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pode determinar a interdição do recinto para os fins pretendidos.

  Artigo 22.º
Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo
1 - São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:
a) A posse de título de ingresso válido;
b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;
c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efectuar sob a direcção dos elementos da força de segurança;
d) Não transportar ou trazer consigo objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo;
f) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência;
g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objectivo de detectar e impedir a entrada de objectos e substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
3 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1, exceptuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objectos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.
4 - As autoridades policiais destacadas para o espectáculo desportivo podem submeter a testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a segurança desse mesmo espectáculo desportivo.
5 - É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que recusem submeter-se aos mesmos.

  Artigo 23.º
Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo
1 - São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:
a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de carácter racista ou xenófobo, intolerantes nos espectáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiências e incapacidades;
c) Não praticar actos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espectáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
d) Não ultrajar ou faltar ao respeito que é devido aos símbolos nacionais, através de qualquer meio de comunicação com o público;
e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espectáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
f) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
g) Não circular de um sector para outro;
h) Não arremessar quaisquer objectos no interior do recinto desportivo;
i) Não utilizar material produtor de fogo-de-artifício, quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
j) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
l) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior.
2 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), g) e h) do número anterior, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efectuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
3 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efectuar pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.

  Artigo 24.º
Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
1 - Os grupos organizados de adeptos podem, excepcionalmente, utilizar os seguintes materiais ou artigos, no interior do recinto desportivo:
a) Instrumentos produtores de ruídos, usualmente denominado «megafone» e «tambores»;
b) Artifício pirotécnico de utilização técnica fumígeno, usualmente denominado «pote de fumo».
2 - O disposto na alínea a) do número anterior carece de autorização prévia do promotor do espectáculo desportivo, devendo este comunicar à força de segurança.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 carece de autorização e monitorização da força de segurança, em concordância com a ANPC e com o promotor do espectáculo desportivo.

  Artigo 25.º
Revista pessoal de prevenção e segurança
1 - O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da actividade de segurança privada, com o objectivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objectos ou substâncias proibidos, susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência.
2 - O assistente de recinto desportivo deve efectuar, antes da abertura das portas do recinto, uma verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detectar a existência de objectos ou substâncias proibidos.
3 - As forças de segurança destacadas para o espectáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência.
4 - A revista é obrigatória no que diz respeito aos grupos organizados de adeptos.

  Artigo 26.º
Emissão e venda de títulos de ingresso
1 - Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.
2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respectivo preço.
3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:
a) Numeração sequencial;
b) Identificação do recinto desportivo;
c) Porta de entrada para o recinto desportivo, sector, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local de acesso;
d) Designação da competição desportiva;
e) Modalidade desportiva;
f) Identificação do organizador e promotores do espectáculo desportivo intervenientes;
g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo e das consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público.
4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espectáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso.
5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respectivo recinto desportivo.
6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização do espectáculo desportivo em causa.
7 - A sanção mencionada no número anterior é determinada pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., sob proposta do CESD.

CAPÍTULO III
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Crimes
  Artigo 27.º
Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.

  Artigo 28.º
Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo de modo a provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.

  Artigo 29.º
Dano qualificado no âmbito de espectáculo desportivo
Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade colectiva ou outros bens de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias.

  Artigo 30.º
Participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivoz
1 - Quem, quando da deslocação para ou de espectáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:
a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;
b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou
c) Alarme ou inquietação entre a população;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.

  Artigo 31.º
Arremesso de objectos ou de produtos líquidos
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, arremessar objectos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

  Artigo 32.º
Invasão da área do espectáculo desportivo
1 - Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, invadir a área desse espectáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 - Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espectáculo desportivo que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

  Artigo 33.º
Ofensas à integridade física actuando em grupo
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, actuando em grupo, ofender integridade física de terceiros, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa não inferior a 500 dias.

  Artigo 34.º
Crimes contra agentes desportivos específicos
1 - Se os actos descritos nos artigos 29.º a 31.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos que estiverem na área do espectáculo desportivo, bem como aos membros dos órgãos de comunicação social em serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um terço.
2 - A tentativa é punível.

  Artigo 35.º
Pena acessória de privação do direito de entrar em recintos desportivos
1 - Pela condenação dos crimes previstos nos artigos 29.º a 31.º, é aplicável uma medida de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 3 anos, se pena acessória mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - A aplicação da pena acessória referida no número anterior inclui a obrigação de apresentação a uma autoridade judiciária ou a órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o domicílio do agente.
3 - Não conta, para efeitos de contagem do prazo da medida de interdição prevista no n.º 1, o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

  Artigo 36.º
Medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivosz
1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as medidas de:
a) Interdição de acesso ou permanência a recinto desportivo dentro do qual se realizem espectáculos desportivos da modalidade em que ocorreram os factos; e ou
b) Proibição de se aproximar de qualquer recinto desportivo, durante os 30 dias anteriores à data da realização de qualquer espectáculo desportivo e no dia da realização do mesmo.
2 - À medida de coacção referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.
3 - As medidas de coacção previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o local em que habita.

  Artigo 37.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.

  Artigo 38.º
Dever de comunicação
1 - Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia criminal as decisões que apliquem as medidas previstas nos artigos 33.º e 34.º
2 - Sempre que solicitado, os órgãos de polícia criminal enviam as informações a que se refere o número anterior ao CESD.

SECÇÃO II
Ilícitos de mera ordenação social
  Artigo 39.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, para efeitos do disposto na presente lei:
a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança;
b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;
d) A prática de actos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do promotor do espectáculo desportivo;
f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objectos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
h) O arremesso de objectos, fora dos casos previstos no artigo 31.º
2 - À prática dos actos previstos no número anterior, quando praticados contra pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contra-ordenacional previsto na Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto.

  Artigo 40.º
Coimas
1 - Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre (euro) 2000 e (euro) 3500, a prática dos actos previstos nas alíneas a), d) e g) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre (euro) 1000 e (euro) 2000, a prática dos actos previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre (euro) 500 e (euro) 1000, a prática dos actos previstos nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis no artigo anterior são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respectivamente.

  Artigo 41.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

  Artigo 42.º
Sanção acessória
1 - A condenação pela contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período até um ano.
2 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º aplica-se, com as necessárias adaptações, ao presente artigo.

  Artigo 43.º
Instrução do processo e aplicação da coima
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
2 - A aplicação das coimas é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.
3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições desportivas de natureza profissional, é da competência do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., que deve notificar o Ministério da Administração Interna da abertura dos respectivos processos de contra-ordenação, do arquivamento e da aplicação das coimas que ao caso couber.
4 - As decisões finais dos processos de contra-ordenação instaurados pela prática de actos xenófobos ou racistas são comunicados pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

  Artigo 44.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a força de segurança que levanta o auto;
c) 20 % para o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
2 - Nas Regiões Autónomas, o produto das coimas reverte em:
a) 60 % para a Região Autónoma;
b) 20 % para a força de segurança que levanta o auto;
c) 20 % para o serviço regional da área do desporto.

  Artigo 45.º
Direito subsidiário
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitos ao regime geral das contraordenações.

SECÇÃO III
Ilícitos disciplinares
  Artigo 46.º
Sanções disciplinares por actos de violência
1 - A prática de actos de violência é punida, conforme a respectiva gravidade, com as seguintes sanções:
a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os actos que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;
b) Realização de espectáculos desportivos à porta fechada;
c) Multa.
2 - As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos actos e das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respectivo espectáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infracções:
a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espectáculo desportivo que levem justificadamente o árbitro a não dar início ou reinício ao espectáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;
b) Invasão da área do espectáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do espectáculo desportivo;
c) Ocorrência, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na alínea a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de incapacidade.
3 - A sanção de realização de espectáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infracções:
a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior;
b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espectáculo desportivo que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;
c) Agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade.
4 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espectáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infracções:
a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade;
b) A prática de ameaças e ou coacção contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número anterior;
c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.
5 - Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infra-estruturas desportivas que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.

  Artigo 47.º
Outras sanções
1 - Os promotores de espectáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respectiva federação e liga profissional, nos termos dos respectivos regulamentos.
2 - Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º

  Artigo 48.º
Procedimento disciplinar
1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pelo organizador da competição desportiva.
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.
3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espectáculos desportivos à porta fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espectáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção anterior.

  Artigo 49.º
Realização de competições
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espectáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efectuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respectivamente, de competição desportiva profissional ou não profissional, e nos termos dos regulamentos adoptados.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 50.º
Prazos para a execução de determinadas medidas
1 - Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:
a) A adopção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;
b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;
c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espectáculo desportivo.
2 - Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.

  Artigo 51.º
Incumprimento
Os promotores do espectáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.

  Artigo 52.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro.

  Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 24 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 8 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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