DL n.º 92/2010, de 26 de Julho PRINCÍPIOS E REGRAS PARA SIMPLIFICAR O LIVRE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS |
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SUMÁRIO Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho
O programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade, para aumentar a competitividade do País, a simplificação e a agilização dos regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios ao acesso e ao exercício de actividades. Desta forma, garante-se a necessária celeridade dos procedimentos e permite-se a redução dos custos administrativos que se revelem desproporcionados.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego.
Nesse sentido, o presente decreto-lei estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar, no território nacional, o livre acesso e exercício à actividade de serviços com contrapartida económica.
A simplificação e a desburocratização são conseguidas através de vários mecanismos que visam facilitar a vida às pessoas e às empresas prestadoras de serviços. Assim, em primeiro lugar, é criado o balcão único dos serviços que passa a disponibilizar toda a informação necessária para o desenvolvimento da actividade em Portugal, bem como informação relevante para os destinatários dos serviços. Ou seja, a partir de um único portal passa a ser possível, para qualquer pessoa ou empresa que pretenda prestar serviços em território nacional, saber quais os requisitos que tem de cumprir para o exercício da sua actividade e quais os actos e permissões administrativas de que necessita. O balcão único dos serviços permite ainda que os procedimentos e as formalidades necessárias sejam tramitados electronicamente, de um modo simples e célere.
O balcão único dos serviços disponibiliza também informação relevante para os destinatários dos serviços, para além de permitir a apresentação de reclamações ou de pedidos de informação específica.
Em segundo lugar, são limitados os casos em que é possível exigir-se uma licença ou autorização para a prestação de serviços em território nacional. Desta forma, as licenças ou as autorizações que correspondem a procedimentos administrativos mais complexos e demorados passam agora a ser exigidas apenas em situações excepcionais, em que imperiosas razões de interesse público assim o justifiquem. A agilização dos procedimentos é acompanhada do necessário reforço dos meios e modos de fiscalização. A simplificação introduzida tem, assim, no seu reverso, por um lado, a responsabilização dos agentes económicos e, por outro lado, o reforço da fiscalização.
Em terceiro lugar, são eliminadas formalidades consideradas desnecessárias, como, por exemplo, a necessidade de obter certos pareceres prévios ou de realizar vistorias, no âmbito dos procedimentos administrativos.
Finalmente, em quarto lugar, é reconhecida a liberdade de prestação de serviços e de estabelecimento de qualquer pessoa ou empresa da União Europeia no território nacional. Com esta medida, é aprofundado o processo de integração europeia e de consolidação do mercado único.
Com estas medidas, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior, a preços mais reduzidos.
Ficam excluídos do âmbito do presente regime os serviços de interesse geral sem contrapartida económica. Estão igualmente excluídos os regimes legais, regulamentares ou convencionais de natureza laboral e da segurança social e de natureza fiscal e penal, bem como todos os que não regulem ou afectem especificamente actividades de serviços, mas que têm de ser cumpridas pelos prestadores no decurso de outras actividades económicas, como é o caso da indústria.
O presente decreto-lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. Esta directiva representa uma das prioridades da Estratégia de Lisboa, que fixa como objectivos a melhoria dos níveis de emprego, de coesão social e de crescimento económico sustentável.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Autoridade da Concorrência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Objecto |
1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços realizadas em território nacional.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. |
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Artigo 2.º Âmbito subjectivo |
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos prestadores de serviços estabelecidos em território nacional ou noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, adiante designados por Estados membros.
2 - O disposto nos artigos 5.º, 6.º, no n.º 4 do artigo 7.º e nos artigos 8.º, 16.º, 20.º e 22.º aplica-se igualmente a prestadores de serviços de Estados que não façam parte da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
3 - Entende-se por «prestador de serviços» qualquer pessoa singular nacional de um Estado membro ou pessoa colectiva estabelecida em território nacional ou noutro Estado membro que ofereça ou que preste um serviço. |
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Artigo 3.º Âmbito objectivo |
1 - O presente decreto-lei aplica-se às actividades de serviços que se realizem mediante contraprestação económica e que sejam oferecidos ou prestados no território nacional, incluindo, designadamente, os serviços referidos no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Entende-se por «serviço» qualquer actividade económica não assalariada, prestada normalmente mediante remuneração, tal como referida no artigo 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Os serviços financeiros, nomeadamente os prestados por instituições de crédito e sociedades financeiras, os serviços de seguros, de resseguros e os regimes de pensões profissionais ou individuais;
b) Os serviços e as redes de comunicações electrónicas, bem como os recursos e os serviços conexos regulados pela legislação aplicável às comunicações electrónicas;
c) Os serviços no domínio dos transportes e de navegação marítima e aérea, incluindo os serviços portuários e aeroportuários, na medida em que estejam abrangidos pelo âmbito do título VI do TFUE;
d) Os serviços de empresas ou agências de trabalho temporário;
e) Os serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organização e financiamento e do seu carácter público ou privado;
f) As actividades cinematográficas, de rádio e audiovisuais, incluindo os serviços de programas de televisão e os serviços audiovisuais a pedido, independentemente do seu modo de produção, de distribuição e de transmissão;
g) As actividades de jogo a dinheiro que impliquem uma aposta com valor monetário em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e actividades de jogo em casinos e apostas;
h) Os serviços sociais no sector da habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas permanente ou temporariamente necessitadas, prestados pelo Estado, ou por sua conta, ou por instituições particulares de solidariedade social reconhecidas pelo Estado;
i) Os serviços de segurança privada;
j) Os serviços prestados por qualquer entidade no exercício de autoridade pública, como previsto no artigo 51.º do TFUE;
l) Os serviços prestados por notários.
4 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das leis fiscais, quanto aos serviços e prestadores abrangidos no seu âmbito de aplicação.
5 - Sempre que exista um regime de permissão administrativa de uma actividade de serviços especificamente estabelecido em regulamento comunitário ou lei ou decreto-lei que transponha para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária, o presente decreto-lei apenas se aplica aos aspectos do regime de permissão administrativa não previstos nesse regime específico. |
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Artigo 4.º Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços |
1 - Os prestadores de serviços podem livremente estabelecer-se e exercer a sua actividade em território nacional, nomeadamente através da criação de sociedades, sucursais, filiais, agências ou escritórios sem necessidade de qualquer permissão administrativa ou mera comunicação prévia, excepto nos casos em que a lei preveja tal permissão administrativa e a mesma possa ser estabelecida, nos termos e nas condições previstos no capítulo III.
2 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «estabelecimento» o exercício efectivo pelo prestador de uma actividade económica não assalariada, na acepção do artigo 49.º do TFUE, assim como a constituição e gestão de empresas e especialmente de sociedades comerciais, por um período indeterminado e através de uma infra-estrutura estável a partir da qual a prestação de serviços é efectivamente assegurada.
3 - Os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado membro podem livremente exercer a sua actividade e prestar os seus serviços no território nacional, sem necessidade de qualquer permissão administrativa ou mera comunicação prévia, excepto nos casos em que a lei preveja tal permissão administrativa e que a mesma possa ser estabelecida, nos termos e nas condições previstos no capítulo III. |
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CAPÍTULO II
Simplificação administrativa
| Artigo 5.º Desburocratização e simplificação |
Os procedimentos administrativos abrangidos pelo presente decreto-lei e os procedimentos administrativos conexos com os mesmos devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os prestadores de serviços e seus destinatários de todos os Estados, bem como os procedimentos, os documentos e os actos que tenham de praticar ou enviar às autoridades administrativas competentes e a necessidade de deslocações físicas, incluindo, designadamente, o seguinte:
a) Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes e as autoridades administrativas competentes nos procedimentos necessários à obtenção de permissões administrativas devem poder ser efectuados por meios electrónicos através do balcão único electrónico;
b) Todos os procedimentos devem ser centralizados no balcão único electrónico a fim de evitar duplicação de pedidos e de entrega de documentação;
c) Por opção dos prestadores de serviços, os procedimentos tendentes à obtenção de uma permissão administrativa podem decorrer em simultâneo com outros procedimentos necessários para o exercício da actividade de serviços pretendida;
d) Os prestadores de serviços podem requerer que a apresentação dos documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional seja dispensada, cabendo à autoridade administrativa pública responsável pelo procedimento a sua obtenção;
e) O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de actos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido. |
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Artigo 6.º Balcão único e desmaterialização de procedimentos |
1 - É criado um balcão único electrónico que permite a qualquer prestador ou destinatário de serviços, de todos os Estados, o acesso por via electrónica às autoridades administrativas competentes.
2 - O balcão único electrónico é disponibilizado em sítio na Internet através do Portal da Empresa.
3 - O balcão único electrónico disponibiliza aos prestadores e aos destinatários de serviços de todos os Estados informação, pelo menos em português, inglês e castelhano, clara, inequívoca e actualizada sobre:
a) Os requisitos aplicáveis à prestação de serviços, nomeadamente os respeitantes aos procedimentos e formalidades de condições de acesso à actividade e respectivo exercício;
b) Os endereços e os contactos das autoridades administrativas competentes;
c) Os meios e as condições de acesso às bases de dados públicas, designadamente de registos e notariado;
d) Os meios de reacção judiciais ou extrajudiciais de resolução de litígios entre prestadores de serviços, entre as autoridades administrativas competentes e os prestadores de serviços ou entre um prestador e o destinatário do serviço;
e) Os endereços e os contactos de quaisquer entidades que prestem assistência a prestadores ou a destinatários;
f) Lista exemplificativa dos documentos que as autoridades administrativas competentes aceitam em substituição dos documentos legalmente exigidos, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo seguinte;
g) Lista dos documentos que devem ser apresentados sob a forma original, autêntica, autenticada, cópia ou tradução certificadas ou com reconhecimento de letra e assinatura, ou só de assinatura, fundamentada em imperiosa razão de interesse público, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo seguinte.
4 - O balcão único electrónico disponibiliza ainda aos prestadores e destinatários de serviços de todos os Estados a possibilidade de cumprimento directo e imediato de todos os actos e formalidades necessários para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo meios de pagamento electrónico, bem como o acompanhamento e consulta dos respectivos procedimentos.
5 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes nos procedimentos, incluindo as autoridades administrativas competentes, devem poder ser efectuados por meios electrónicos, através do balcão único electrónico. |
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1 - Quando a prova de um facto relativo a um requisito para o acesso ou o exercício de uma actividade de serviço depender da apresentação de um documento, as autoridades administrativas competentes devem aceitar os documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que evidenciem a verificação daquele facto emitidos em território nacional ou noutro Estado membro.
2 - As autoridades administrativas competentes não podem exigir que os documentos emitidos noutro Estado membro sejam apresentados sob a forma original, autêntica, autenticada ou cópia ou tradução certificadas, excepto quando tal se encontre previsto em instrumentos jurídicos comunitários ou se encontre previsto na lei por imperiosa razão de interesse público, na acepção do n.º 1 do artigo 30.º
3 - O número anterior não se aplica aos seguintes documentos:
a) Documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 50.º da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais;
b) Documentos referidos na alínea b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 81.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 164.º e no artigo 246.º do Código dos Contratos Públicos, que transpõe para a ordem jurídica interna o n.º 3 do artigo 45.º e os artigos 46.º, 49.º e 50.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;
c) Documentos referidos no n.º 3 do artigo 198.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de Junho, que transpõem para a ordem jurídica interna o n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 98/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional;
d) Documentos referidos no Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, na parte em que transpõe para a ordem jurídica interna a Primeira Directiva n.º 68/151/CEE, do Conselho, de 9 de Março, relativa à coordenação das garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade;
e) Documentos referidos no Decreto-Lei n.º 225/92, de 21 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Décima Primeira Directiva n.º 89/666/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado.
4 - Os n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente aos documentos, emitidos noutros Estados, elencados em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e pelo responsável do procedimento em causa.
5 - As autoridades administrativas competentes podem solicitar a tradução não certificada para português de qualquer dos documentos referidos no presente artigo, excepto quando os mesmos se encontrem redigidos em língua inglesa. |
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CAPÍTULO III
Permissões administrativas para acesso ou exercício de actividades de serviços
| Artigo 8.º Permissões administrativas |
1 - As permissões administrativas são actos ou contratos administrativos que visam possibilitar o acesso ou o exercício de uma actividade de serviços nos casos em que essa actividade não possa ser prestada livremente ou através de uma mera comunicação prévia e consubstanciam-se, designadamente, em licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo e registos.
2 - Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Comunicação prévia com prazo» uma declaração efectuada pelo prestador de serviços necessária ao início da actividade, que permita o exercício da mesma quando a autoridade administrativa não se pronuncie após o decurso de um determinado prazo;
b) «Mera comunicação prévia» uma declaração efectuada pelo prestador de serviços necessária ao início da actividade, que permita o exercício da mesma imediatamente após a sua comunicação à autoridade administrativa.
3 - O regime jurídico das permissões administrativas para o acesso ou o exercício de uma actividade de serviços está sujeito aos seguintes princípios previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA):
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos;
c) Princípio da igualdade;
d) Princípio da proporcionalidade, incluindo os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido restrito;
e) Princípio da justiça;
f) Princípio da imparcialidade, incluindo a objectividade;
g) Princípio da boa-fé;
h) Princípio da colaboração da administração com os particulares, incluindo a publicidade;
i) Princípio da participação, incluindo a transparência;
j) Princípio da decisão;
l) Princípio da desburocratização e da eficiência, incluindo a simplicidade, celeridade e decisão final no mais curto prazo possível, clareza e transparência;
m) Princípio da gratuitidade, excepcionando-se os casos em que, atento o princípio da proporcionalidade, por lei, o prestador de serviços possa ser sujeito à cobrança de uma taxa pelo custo do procedimento;
n) Princípio do acesso à justiça. |
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Artigo 9.º Condições para estabelecer uma permissão administrativa |
1 - A criação de um regime jurídico que estabeleça uma permissão administrativa para o acesso ou o exercício de uma actividade de serviços depende das seguintes condições:
a) O objectivo visado com essa permissão administrativa não possa ser alcançado através de um meio administrativo menos restritivo, nomeadamente um regime de mera comunicação prévia para o exercício da actividade em causa, com possibilidade de início imediato dessa actividade após o cumprimento dessa formalidade;
b) A sua existência e as suas formalidades se encontrem previstas na lei de forma clara e inequívoca;
c) Seja absolutamente indispensável a existência dessa permissão administrativa; e
d) A sua adopção se encontre justificada, de forma proporcional, por uma imperiosa razão de interesse público, na acepção do n.º 1 do artigo 30.º
2 - Quando, nos termos do número anterior, possa ser adoptado um regime jurídico que estabeleça uma permissão administrativa para o acesso e o exercício de uma actividade de serviços, devem ser observadas as seguintes regras:
a) A autoridade administrativa competente deve notificar o requerente da recepção do pedido de permissão administrativa, informando-o do prazo estabelecido por lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reacção administrativa ou contenciosa;
b) Deve adoptar-se a regra do deferimento tácito previsto no artigo 108.º do CPA ou atribuir-se efeitos positivos ao silêncio da autoridade administrativa competente quando essa autoridade administrativa não se pronuncie no prazo legal, excepto se o contrário for justificado por uma imperiosa razão de interesse público, na acepção do n.º 1 do artigo 30.º, incluindo os interesses legítimos de terceiros. |
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Artigo 10.º Igualdade e não discriminação de prestadores de serviços |
1 - O acesso ou o exercício de uma actividade de serviços por parte de um prestador de serviços não pode ser condicionado à verificação de pressupostos, de requisitos ou de condições discriminatórias baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local da sede.
2 - Entende-se por «pressuposto, requisito ou condição», qualquer obrigação, proibição, condição ou limite imposto especificamente ao acesso ou ao exercício de uma actividade de serviços previsto na legislação ou nos estatutos de associações públicas profissionais, excepcionando-se as normas constantes de convenções colectivas negociadas pelos parceiros sociais.
3 - O disposto no n.º 1 abrange o prestador de serviços, os trabalhadores, as pessoas que detenham o capital social e os membros dos órgãos de pessoas colectivas desses prestadores de serviços. |
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Artigo 11.º Pressupostos, requisitos e condições proibidas |
1 - Os pressupostos, os requisitos ou as condições para o acesso e o exercício de uma actividade de serviços não podem:
a) Determinar a verificação de outras permissões administrativas, de pressupostos, de requisitos, de condições, de obrigações ou de controlos equivalentes ou que visem essencialmente a mesma finalidade a que o prestador de serviços já tenha sido submetido em território nacional ou noutro Estado membro;
b) Vedar o acesso ou o exercício da actividade de serviços aos prestadores que tenham, em mais que um Estado membro, estabelecimento, inscrição registral ou uma inscrição em ordem ou associações públicas profissionais;
c) Estabelecer restrições à liberdade de o prestador de serviços poder escolher estabelecer-se no território nacional a título principal ou secundário ou, nesse caso, à liberdade de escolher a forma de sucursal, agência ou filial;
d) Estar condicionados por condições de reciprocidade com o Estado membro onde o prestador de serviços já possua o seu estabelecimento;
e) Determinar a apresentação de uma avaliação económica que sujeite a permissão administrativa à comprovação da existência de uma necessidade económica ou de uma procura no mercado, de uma avaliação dos efeitos económicos potenciais ou actuais da actividade ou de uma apreciação da adequação da actividade a objectivos de programação económica;
f) Depender da intervenção directa ou indirecta de prestadores de serviços concorrentes, nomeadamente através de órgãos consultivos, com excepção da intervenção de associações públicas profissionais e de outras pessoas colectivas que exerçam poderes de autoridade administrativa, nos termos da lei;
g) Determinar a prestação de uma garantia financeira ou a subscrição de um seguro junto de pessoa estabelecida no território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º;
h) Exigir a inscrição em qualquer registo nacional ou o prévio exercício da actividade de serviços durante um período temporal prévio ao exercício da actividade em território nacional;
i) Fixar restrições quantitativas ou territoriais, nomeadamente sob a forma de limites fixados em função da população ou uma distância geográfica mínima entre prestadores de serviços;
j) Determinar a obrigação de o prestador se constituir de acordo com uma forma jurídica específica;
l) Estabelecer condições relativas à detenção do capital de uma sociedade;
m) Restringir a determinados prestadores de serviços o acesso a uma actividade de serviços em razão da natureza específica da mesma, excluindo os requisitos referentes às qualificações profissionais, nomeadamente os referidos na Lei n.º 9/2009, de 4 de Março;
n) Determinar a proibição de o prestador de serviços deter mais de um estabelecimento em território nacional;
o) Impor um número mínimo de trabalhadores;
p) Fixar tarifas, preços ou honorários obrigatórios, mínimos ou máximos;
q) Determinar, para a prestação da actividade de um serviço, a prestação de outros.
2 - No tocante à livre prestação de serviços por parte de prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado membro, os pressupostos, os requisitos ou as condições para o acesso ou exercício de uma actividade de serviços não podem:
a) Obrigar o prestador de serviços a estabelecer-se em território nacional;
b) Determinar a obtenção de uma permissão administrativa concedida pelas autoridades administrativas competentes, excepto nos casos previstos no presente decreto-lei e em instrumentos comunitários;
c) Determinar a inscrição numa associação pública profissional;
d) Impedir que o prestador de serviços se possa dotar de uma infra-estrutura necessária ao cumprimento da sua actividade de serviços;
e) Impedir ou limitar o acesso ou o exercício de uma actividade de prestador de serviços pelo prestador como trabalhador por conta própria;
f) Obrigar o prestador de serviços a possuir ou obter um documento de identidade especificamente destinado ao exercício de uma actividade de serviços emitido por autoridades administrativas;
g) Afectar ou limitar a utilização de equipamento e material necessários ao serviço prestado, excepto quando tal seja indispensável para a protecção da saúde e da segurança no trabalho;
h) Impor limites discriminatórios aos destinatários dos serviços no que respeita à concessão de auxílios financeiros pelo facto do prestador de serviços não se encontrar estabelecido em território nacional ou em razão do local onde o serviço seja prestado;
i) Obrigar o destinatário dos serviços a obter uma permissão administrativa ou a apresentar uma declaração ou uma comunicação prévia para aceder a determinada actividade de serviços. |
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Artigo 12.º Excepções à livre prestação de serviços |
Exceptuam-se do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo anterior as seguintes actividades de serviços e matérias:
a) Os serviços de interesse económico geral, nomeadamente:
i) No sector postal, os serviços abrangidos pela Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho, que aprova as bases da concessão do serviço postal universal, a outorgar entre o Estado português e os CTT Correios de Portugal, S. A.;
ii) No sector da electricidade, os serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 237-B/2006, de 18 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 199/2007, de 18 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 23/2009, de 20 de Janeiro, relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN);
iii) No sector do gás, os serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2008, de 9 de Abril, relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural;
iv) Os serviços de distribuição e de abastecimento de água e os serviços de tratamento de águas residuais;
v) Os serviços de tratamento de resíduos;
b) As matérias previstas nos artigos 6.º a 8.º e 108.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, relativas ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;
c) As matérias abrangidas pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito aos serviços do tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;
d) As matérias referentes ao exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados, constantes do capítulo V do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro;
e) A actividade de cobrança judicial de dívidas;
f) As matérias abrangidas pelo capítulo II da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, bem como as disposições que reservam certas actividades a uma profissão determinada;
g) As matérias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 988/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social;
h) No que diz respeito aos serviços de verificação das formalidades administrativas relativas à livre circulação de pessoas e à sua residência, as matérias abrangidas pelas disposições da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, que estabelecem formalidades administrativas das autoridades administrativas competentes que devem ser cumpridas pelos beneficiários;
i) No que diz respeito às transferências de resíduos, as matérias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de, relativo aos serviços de fiscalização e de controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia;
j) As matérias relativas aos direitos de autor e direitos conexos e os direitos relativos à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores, nos termos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e os direitos constantes do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, relativo à protecção jurídica das bases de dados, bem como os direitos de propriedade industrial;
l) Os actos que, nos termos da lei, carecem da intervenção de um notário, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º;
m) As matérias relativas à revisão legal das contas anuais e consolidadas, constantes do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, do Código das Sociedades Comerciais e do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro;
n) O registo dos veículos em regime de locação financeira noutro Estado membro;
o) As matérias relativas às obrigações contratuais e extracontratuais, incluindo a forma dos contratos, determinadas nos termos das disposições de direito internacional privado. |
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Artigo 13.º Seguros de responsabilidade profissional |
1 - O exercício da actividade por prestadores de serviços estabelecido em território nacional, cujo serviço apresente risco directo e específico para a saúde, para a segurança do destinatário do serviço ou de terceiro, ou para a segurança financeira do destinatário, pode ser condicionado à subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, adequado à natureza e à dimensão do risco, ou à prestação de garantia ou instrumento equivalente.
2 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela actividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa actividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro cubra apenas parcialmente os riscos, o prestador de serviços deve complementá-lo de forma a abranger os elementos não cobertos.
4 - A apresentação de uma certidão emitida por instituição de crédito ou empresa de seguros estabelecida em qualquer Estado membro é suficiente para demonstração do cumprimento do requisito de cobertura da actividade por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestada no Estado membro onde se encontre estabelecido. |
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Artigo 14.º Condições que proíbam publicidade comercial |
1 - Não são permitidas condições que imponham uma proibição absoluta de publicidade comercial relativa a profissões regulamentadas.
2 - Entende-se por «publicidade comercial» qualquer forma de publicidade destinada a promover, directa ou indirectamente, bens, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade comercial, industrial ou artesanal.
3 - Entende-se por «profissão regulamentada» a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem, directa ou indirectamente, da titularidade de determinadas qualificações profissionais, na acepção da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março. |
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Artigo 15.º Condições relativas ao exercício da actividade em exclusivo, em conjunto ou em parceria |
1 - Não são permitidas condições que imponham aos prestadores de serviços o exercício exclusivo de uma actividade de serviços específica ou que limitem o exercício conjunto ou em parceria de diferentes actividades de serviços.
2 - Podem ser impostas condições que imponham aos prestadores de serviços o exercício exclusivo de uma actividade de serviços específica ou que limitem o exercício conjunto ou em parceria de diferentes actividades de serviços, nas seguintes situações:
a) Quanto aos prestadores de serviços que exerçam profissões regulamentadas, quando tal seja necessário para garantir a sua independência e imparcialidade e as condições sejam justificadas pelas suas regras deontológicas;
b) Quanto aos prestadores de serviços que forneçam serviços de certificação, acreditação, inspecção técnica, testes e ensaios, na medida em que tal seja necessário para garantir a sua independência e imparcialidade. |
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1 - As permissões administrativas para o acesso e o exercício de uma actividade devem ser concedidas por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua caducidade, revogação, alteração ou substituição.
2 - As permissões administrativas para o acesso e o exercício de uma actividade podem ter um prazo de duração determinado quando respeitem uma das seguintes condições:
a) Quando sejam permissões automaticamente renováveis;
b) Quando estejam apenas sujeitas ao cumprimento permanente dos requisitos que justificam a sua atribuição;
c) Quando estejam limitadas, por imperiosas razões de interesse público, na acepção do n.º 1 do artigo 30.º, quanto ao seu número ou à sua duração. |
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Artigo 17.º Âmbito territorial e limitação de permissões administrativas |
1 - As permissões administrativas devem permitir ao prestador do serviço o exercício da sua actividade de serviços em todo o território nacional.
2 - Quando o regime de permissão administrativa de uma actividade assim o exija, o prestador de serviços deve informar a autoridade administrativa competente, através do balcão único, da criação de sucursais, filiais, agências ou escritórios.
3 - Quando a escassez de recursos naturais ou das capacidades técnicas disponíveis o justifiquem, a lei pode limitar o número de permissões administrativas a conceder para uma actividade de serviços, através de um procedimento de selecção entre os potenciais candidatos, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
4 - As permissões administrativas concedidas nos termos do número anterior devem vigorar por um prazo de duração limitado e adequado ao serviço a prestar e à escassez de recursos ou das capacidades técnicas disponíveis, não sendo passíveis de renovação automática.
5 - Expirado o prazo de duração das permissões administrativas, os prestadores de serviços que delas beneficiaram ou quaisquer pessoas que com estes mantenham vínculos de parentesco ou de afinidade, bem como vínculos societários e de trabalho, não devem poder beneficiar de condições mais vantajosas decorrentes dessa circunstância para o efeito de obter nova permissão administrativa. |
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1 - As permissões administrativas caducam quando se deixem de verificar os pressupostos, os requisitos ou as condições de que depende a sua concessão.
2 - A caducidade deve ser declarada pela autoridade administrativa competente.
3 - O prestador de serviços deve informar a autoridade administrativa competente, através do balcão único electrónico, das alterações dos pressupostos, dos requisitos ou das condições que impliquem a caducidade da permissão administrativa de que beneficia. |
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CAPÍTULO IV
Direitos dos destinatários dos serviços
| Artigo 19.º Não discriminação dos destinatários |
1 - Os destinatários dos serviços não podem ser discriminados em virtude da sua nacionalidade, do seu local de residência ou da sua sede.
2 - As condições gerais de prestação do serviço definidas pelo prestador de serviços não podem ser discriminatórias em função da nacionalidade ou do local de residência ou da sede do destinatário dos serviços, excepto se a diferenciação for directamente justificada por critérios objectivos.
3 - A lei não pode sujeitar os destinatários a quaisquer condições, limitações, proibições ou outras medidas que restrinjam a utilização de um serviço fornecido por um prestador de serviços pelo facto de este se encontrar estabelecido noutro Estado membro.
4 - Entende-se por «destinatário dos serviços» qualquer pessoa singular nacional de um Estado membro ou que beneficie dos direitos que lhe são conferidos por actos comunitários, ou qualquer pessoa colectiva estabelecida em território nacional ou noutro Estado membro que contrate ou pretenda contratar, para fins profissionais ou não, um serviço. |
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Artigo 20.º Informações sobre os prestadores e respectivos serviços |
1 - Para além de outros elementos legalmente exigíveis, o prestador de serviços deve fornecer ao destinatário, de forma simples, sintética, facilmente perceptível e acessível, preferencialmente por via electrónica ou através de endereço previamente comunicado:
a) O seu nome, firma, estatuto e forma jurídica;
b) O endereço do seu estabelecimento e os contactos directos, incluindo os electrónicos;
c) Os elementos que permitam o acesso aos dados do registo comercial onde se encontre inscrito, nomeadamente, o número de pessoa colectiva;
d) O endereço e os contactos da autoridade administrativa competente ou do balcão único, caso a sua actividade esteja sujeita a um regime de permissão administrativa ou mera comunicação prévia;
e) O número de identificação fiscal, se o prestador exercer uma actividade sujeita a imposto sobre o valor acrescentado;
f) A associação pública profissional em que esteja inscrito, o seu título profissional e o Estado membro que o atribuiu, no que respeita a profissões regulamentadas;
g) As cláusulas gerais e as condições gerais utilizadas pelo prestador de serviços, caso existam;
h) As cláusulas contratuais relativas à lei aplicável ao contrato e ao tribunal competente, quando existam;
i) As informações sobre a existência de garantias pós-venda não imposta por lei;
j) O preço do serviço, sempre que este seja pré-determinado;
l) Informação sobre as principais características do serviço, no caso de não resultarem do contexto comercial;
m) Informações sobre o seguro referido no artigo 13.º, nomeadamente o endereço e contactos da seguradora ou do fiador e a sua cobertura geográfica.
2 - A obrigação prevista no número anterior pode igualmente ser cumprida através da disponibilização da informação no local de prestação do serviço ou no local da celebração do contrato.
3 - O prestador de serviços faculta, igualmente, ao destinatário, a pedido deste:
a) Sempre que o preço não seja pré-determinado, o preço do serviço ou, quando não seja possível indicá-lo com precisão, o seu método de cálculo, podendo, em alternativa, fornecer um orçamento pormenorizado;
b) A identificação das regras profissionais aplicáveis no Estado de origem e indicação dos modos através dos quais é possível ter acesso às mesmas;
c) Informações sobre as actividades pluridisciplinares e as parcerias que mantenha e que se encontrem directamente relacionadas com o serviço a prestar, assim como sobre as medidas tomadas para evitar conflitos de interesse;
d) Os códigos de conduta a que se submete, as línguas nas quais estes são disponibilizados e o endereço onde possam ser consultados electronicamente;
e) Sempre que o prestador de serviços tenha aderido, se encontre sujeito a um código de conduta ou seja membro de uma associação comercial ou de uma associação pública profissional que preveja o recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios, informações sobre tais meios, especificando o modo de acesso a dados pormenorizados sobre as suas características e condições de acesso.
4 - Os elementos referidos nos n.os 1 e 3 devem ser disponibilizados ao destinatário do serviço, de forma clara e inequívoca, antes da celebração do contrato ou, caso não seja utilizada a forma escrita, antes da prestação do serviço, com a antecedência necessária para que este possa apreender o seu conteúdo, atendendo à natureza do serviço.
5 - Os elementos indicados no n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 devem constar de todos os documentos onde o prestador de serviços descreva com detalhe os seus serviços, independentemente do suporte que seja utilizado. |
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Artigo 21.º Assistência aos destinatários dos serviços |
1 - O balcão único, o Centro Europeu do Consumidor e a Rede Europeia de Empresas prestam aos destinatários dos serviços, a seu pedido, à distância, nomeadamente por via electrónica, informações gerais, claras, inequívocas e actualizadas sobre:
a) As condições aplicáveis pelos outros Estados membros quanto ao acesso e ao exercício das actividades de serviços, em especial as que dizem respeito à defesa dos consumidores;
b) Os meios judiciais ou extrajudiciais de resolução de litígios entre um prestador e um destinatário;
c) Os contactos de quaisquer entidades que lhes possam prestar assistência prática.
2 - Quando a complexidade da matéria o justifique, a assistência prestada deve incluir a disponibilização de um guia explicativo simples.
3 - O balcão único, o Centro Europeu do Consumidor e a Rede Europeia de Empresas prestam aos organismos de outros Estados membros, que detenham funções idênticas às definidas no número anterior, as informações que estes lhes solicitem, com a maior brevidade possível. |
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Artigo 22.º Pedidos de informação e reclamações |
1 - Sem prejuízo do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, relativo ao Livro de Reclamações, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, os destinatários dos serviços podem dirigir directamente reclamações aos prestadores de serviços ou solicitar informações sobre os serviços prestados.
2 - Caso os destinatários dos serviços dirijam directamente aos prestadores de serviços um pedido de informação ou reclamação, os prestadores de serviços devem responder num prazo máximo de dez dias úteis ou, quando a simplicidade da questão o justifique, num prazo não superior a cinco dias úteis, identificando as diligências levadas a cabo no tratamento da questão.
3 - Os prestadores de serviços devem fornecer aos destinatários o endereço postal, o endereço de correio electrónico, o número de telefone e o número de telecópia utilizáveis para exercer os direitos previstos no n.º 1. |
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CAPÍTULO V
Fiscalização e regime contra-ordenacional
| Artigo 23.º Fiscalização |
1 - Às autoridades administrativas nacionais compete realizar as seguintes fiscalizações:
a) Fiscalização do cumprimento dos deveres impostos aos prestadores de serviços no território nacional, independentemente do seu estabelecimento;
b) Fiscalização do cumprimento das exigências impostas aos prestadores de serviços estabelecidos em território nacional, ainda que os prejuízos sejam causados noutro Estado membro ou que os serviços sejam prestados noutro Estado membro.
2 - Os prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem fornecer às autoridades administrativas competentes todas as informações necessárias para a fiscalização da sua actividade. |
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Artigo 24.º Contra-ordenações |
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, dos artigos 20.º e 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º, assim como a não prestação de quaisquer informações às autoridades administrativas competentes ou ao ponto de contacto nacional que sejam obrigatórias nos termos do presente decreto-lei.
2 - Constitui contra-ordenação leve a prestação não atempada de quaisquer informações obrigatórias solicitadas pelas autoridades administrativas competentes ou pelo ponto de contacto nacional. |
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1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 3000 ou de (euro) 500 a (euro) 25 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 - A contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo anterior é punida com coima de (euro) 50 a (euro) 1500 ou de (euro) 100 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
3 - Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
4 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
5 - Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.
6 - A detecção da infracção e levantamento do auto e a instrução do processo competem à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, bem como às autoridades administrativas a que tenham sido atribuídas competências de fiscalização por regimes jurídicos específicos de actividades de serviços relativamente aos prestadores desses serviços.
7 - A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
8 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte:
a) 60 % para o Estado ou para as Regiões Autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção;
b) 30 % para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo;
c) 10 % para a CACMEP.
9 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte:
a) 60 % para o Estado ou para as Regiões Autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção;
b) 40 % para os municípios. |
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CAPÍTULO VI
Cooperação entre Estados membros
| Artigo 26.º Cooperação entre autoridades administrativas |
1 - As autoridades administrativas competentes prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, no mais curto lapso temporal possível, assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, a fim de assegurar a fiscalização dos prestadores e dos seus serviços, designadamente através de:
a) Troca de informação necessária;
b) Realização de verificações, de inspecções e de inquéritos aos prestadores de serviços, quando tal seja fundamentadamente solicitado.
2 - Os resultados das verificações, das inspecções e dos inquéritos são imediatamente transmitidos à autoridade administrativa competente solicitante, por via electrónica, assim como as medidas tomadas em consequência das diligências efectivadas e as dificuldades na satisfação do pedido de informação.
3 - As autoridades administrativas competentes asseguram a protecção dos dados pessoais a que tenham acesso no exercício das obrigações que lhes são atribuídas no presente capítulo, nos termos da lei e, em especial, da Decisão n.º 2008/49/CE, da Comissão, de 12 de Dezembro de 2007.
4 - As comunicações entre autoridades administrativas de Estados membros diferentes e entre estas e a Comissão Europeia processam-se por via electrónica, através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
5 - O ministério responsável pela área da economia indica à Comissão Europeia e aos Estados membros o nome e endereço de um ponto de contacto, para efeitos de assegurar as funções de coordenação da assistência mútua e cooperação entre autoridades administrativas competentes, que lhe são atribuídas no quadro do Sistema de Informação do Mercado Interno.
6 - O ponto de contacto nacional informa a Comissão Europeia das situações em que as autoridades administrativas competentes de outro Estado membro não tenham cumprido as suas obrigações de cooperação administrativa. |
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Artigo 27.º Idoneidade dos prestadores de serviços |
1 - Mediante pedido fundamentado das autoridades administrativas competentes de outros Estados membros, as autoridades administrativas competentes comunicam, nos termos legalmente admissíveis:
a) As medidas sancionatórias penais, administrativas ou disciplinares não passíveis de recurso;
b) As sentenças de declaração de insolvência culposa que tenha tomado contra um prestador de serviços e que tenham relevância directa na sua idoneidade profissional, bem como as normas ao abrigo das quais foram tomadas.
2 - As informações fornecidas ao abrigo do número anterior são igualmente comunicadas ao prestador de serviços.
3 - Caso tenham sido comunicadas sentenças de declaração de insolvência culposa, a autoridade administrativa competente indica se estas foram objecto de recurso ou se são definitivas e, no primeiro caso, a data provável para o conhecimento da decisão. |
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Artigo 28.º Medidas concretas de restrição da liberdade de prestação de serviços |
1 - Se os Estados membros não procederem à harmonização dos seus regimes jurídicos, relativos à segurança dos serviços, as autoridades administrativas competentes podem excepcionalmente tomar contra um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro medidas concretas relativas à segurança dos serviços por si prestados, atendendo aos seguintes pressupostos:
a) A autoridade administrativa competente deve, previamente, solicitar ao Estado membro da União Europeia (EU) onde o prestador de serviços se encontre estabelecido que tome as medidas necessárias para garantir a segurança dos serviços prestados pelo mesmo;
b) O Estado membro onde o prestador de serviços se encontre estabelecido deve comunicar à autoridade administrativa competente as medidas tomadas ou a tomar ou, caso não o faça, as razões para a sua não adopção;
c) A autoridade administrativa competente notifica a Comissão Europeia, o ponto de contacto nacional e a autoridade administrativa competente do Estado membro da UE onde o prestador de serviços se encontra estabelecido das medidas que pretende adoptar, enunciando as razões pelas quais considera que as medidas tomadas ou previstas pelo Estado membro de estabelecimento são inadequadas e que justificam a adopção das medidas nacionais;
d) A aplicação das medidas de segurança contra um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro só pode ocorrer 15 dias úteis após a notificação a que se refere a alínea anterior;
e) A aplicação das medidas de segurança obedece aos princípios enumerados no n.º 3 do artigo 8.º;
f) As medidas de segurança devem ser mais protectoras para os destinatários dos serviços do que as medidas que o Estado membro onde o prestador de serviços se encontra estabelecido adoptaria de acordo com a sua legislação.
2 - O disposto nas alíneas a) a d) do número anterior não é aplicável em situações de urgência, devendo, neste caso, as autoridades administrativas competentes notificar imediatamente a Comissão Europeia e o Estado membro onde o prestador de serviços se encontra estabelecido das razões da aplicação urgente de tais medidas.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a eventual responsabilidade penal, contra-ordenacional, disciplinar e civil do prestador de serviços em território nacional. |
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Artigo 29.º Mecanismo de alerta |
As autoridades administrativas competentes devem alertar, no mais curto prazo possível, os Estados membros envolvidos, em especial o Estado membro de estabelecimento, a Comissão e o respectivo ponto de contacto de qualquer conduta ou acto concreto praticado por um prestador de serviços, estabelecido ou não em território nacional, que possam prejudicar gravemente a saúde ou a segurança das pessoas, bem como o ambiente. |
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CAPÍTULO VII
Imperiosa razão de interesse público
| Artigo 30.º Imperiosa razão de interesse público |
1 - Entende-se por «imperiosa razão de interesse público» uma circunstância excepcional que, fundada designadamente em motivos de ordem pública, segurança pública, protecção civil, segurança das pessoas, saúde pública, preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social, defesa dos consumidores, dos destinatários dos serviços e dos trabalhadores, lealdade das transacções comerciais, combate à fraude, protecção do ambiente e do ambiente urbano, saúde animal, propriedade intelectual e industrial, conservação do património histórico e artístico nacional, objectivos de política social ou cultural, justifique de forma proporcionada e não discriminatória, a adopção de um regime jurídico diferente do previsto no presente decreto-lei quanto a algum dos seguintes aspectos:
a) A possibilidade de as autoridades administrativas competentes exigirem a apresentação de documentos emitidos noutros Estados sob a forma original, autêntica, autenticada, cópia ou tradução certificadas, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 7.º;
b) O estabelecimento de uma permissão administrativa, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º;
c) O afastamento da regra do deferimento tácito previsto no artigo 108.º do CPA ou a atribuição dos efeitos positivos ao silêncio, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º;
d) A possibilidade de estabelecimento de alguma das condições previstas nas alíneas i) a q) do n.º 1 do artigo 11.º;
e) A possibilidade de fixação de restrições em matéria de publicidade comercial, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;
f) A possibilidade de fixação de um prazo de duração determinada ou de um número limitado de permissões administrativas, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;
g) A possibilidade de impor uma permissão administrativa específica para cada estabelecimento ou limitar territorialmente a permissão administrativa, excepcionando o n.º 1 do artigo 17.º
2 - Podem ser impostas algumas das condições elencadas no n.º 2 do artigo 11.º aos prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado membro, desde que fundamentadas em imperiosas razões de interesse público exclusivamente relativas à ordem pública, segurança pública, saúde pública e protecção do ambiente e observados os princípios da não discriminação e da proporcionalidade. |
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CAPÍTULO VIII
Regimes sectoriais
SECÇÃO I
Regime jurídico da actividade termal
| Artigo 31.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho |
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os estabelecimentos que não têm fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, dedicando-se exclusivamente à prossecução de fins ligados à estética, à beleza e ao relaxamento, são considerados equipamentos de animação turística, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio.» |
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SECÇÃO II
Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental
| Artigo 32.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro |
Os artigos 10.º,12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 24.º, 25.º, 27.º e 28.º do Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O pedido de autorização é realizado mediante formulário electrónico devidamente preenchido e instruído com todos os documentos exigidos nos termos do presente regulamento.
4 - ...
5 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - A autorização é válida por um prazo de três anos, renovável por iguais períodos.
2 - A renovação da autorização depende da aferição da inexistência de riscos significativos para o bem-estar dos cetáceos e da verificação dos requisitos de que dependeu a emissão da autorização.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 13.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Quando for atingido o limite previsto no número anterior, a emissão ou a renovação de autorizações é efectuada por concurso público, nos termos do Código dos Contratos Públicos, com as adaptações constantes de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ambiente que deve estabelecer as condições de admissão ao concurso e os critérios de selecção.
3 - Sem prejuízo de outros critérios a definir na portaria referida no número anterior, a adjudicação de autorizações deve ser realizada em função dos recursos técnicos e humanos, bem como dos programas de exploração turística e de protecção dos cetáceos apresentados pelos concorrentes.
Artigo 15.º
[...]
No âmbito do presente regulamento, são deveres do operador:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Fornecer electronicamente ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), em Janeiro de cada ano, as estatísticas mensais do número de participantes nos programas da empresa, as quais têm carácter confidencial e são utilizadas exclusivamente para fins estatísticos, bem como dos avistamentos de cetáceos em termos de número, espécie e localização, relativos ao ano anterior;
g) ...
h) ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - O requerimento deve ser apresentado através de formulário electrónico, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, especificando:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º
[...]
O observador deve remeter electronicamente ao ICNB, I. P., um relatório detalhado das operações desenvolvidas e da adequação dos métodos utilizados, bem como uma cópia dos trabalhos resultantes:
a) ...
b) ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - O requerimento deve ser apresentado através de formulário electrónico e enviado com a antecedência mínima de 30 dias úteis, especificando:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
3 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) A violação das proibições constantes do n.º 3 do artigo 5.º;
b) A observação de cetáceos durante o período de suspensão da actividade previsto no artigo 9.º;
c) O exercício de operações turísticas de observação de cetáceos sem a autorização exigida no artigo 10.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) A violação das normas de observação estabelecidas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 7.º;
b) A violação das normas de aproximação estabelecidas no n.º 2 do artigo 6.º;
c) A violação das proibições constantes do n.º 4 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 8.º;
d) A observação de cetáceos para fins científicos sem a autorização exigida no artigo 16.º;
e) A inobservância das regras gerais de conduta previstas na alínea b) do artigo 21.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento do disposto no artigo 14.º;
b) A violação dos deveres previstos no artigo 15.º;
c) A violação da regra especial de conduta prevista no artigo 19.º;
d) A violação da norma específica de operações de registo audiovisual constante da alínea a) do artigo 21.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 25.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas no artigo anterior, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 27.º
[...]
A distribuição do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 28.º
[...]
1 - A autoridade administrativa pode, sempre que necessário, determinar a aplicação de medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
2 - (Revogado.)» |
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Artigo 33.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro |
É aditado ao Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro, o artigo 30.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.» |
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Artigo 34.º Revogação ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro |
É revogado o n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro. |
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SECÇÃO III
Regime jurídico da qualidade da água para consumo humano
| Artigo 35.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto |
Os artigos 26.º, 27.º, 31.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
1 - Apenas se consideram aptos para a realização dos ensaios de controlo da qualidade da água nos pontos de amostragem referidos no n.º 2 do artigo 10.º, relativos à verificação do cumprimento do presente decreto-lei, os laboratórios de ensaios acreditados para o efeito.
2 - A colheita de amostras deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito, ou, em alternativa, ser da responsabilidade da entidade gestora e, neste caso, realizada por técnicos de amostragem de água devidamente certificados para o efeito por um organismo de certificação acreditado.
3 - A acreditação deve ser concedida por um organismo nacional de acreditação, na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de Julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, signatário do Acordo de Reconhecimento Mútuo relevante da infra-estrutura europeia de acreditação prevista no referido regulamento.
Artigo 27.º
Prova de acreditação
1 - De forma a permitir a submissão do PCQA-online, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, pelas entidades gestoras que os contratem, os laboratórios que preencham os requisitos previstos no artigo anterior submetem à autoridade competente, por meios electrónicos, a cópia do documento comprovativo da sua acreditação, emitido por organismo de acreditação competente nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade competente pode recusar a realização de determinados ensaios por um laboratório acreditado quando verifique que o mesmo não cumpre os requisitos técnicos necessários para garantir a fiabilidade dos resultados analíticos, nomeadamente pelo incumprimento dos prazos de análise especificados nas normas de ensaio aplicáveis.
3 - A decisão de recusa da autoridade competente, tomada nos termos do número anterior, deve ser comunicada ao laboratório no prazo máximo de 10 dias úteis contados da recepção da comunicação prevista no n.º 1.
4 - Os laboratórios de ensaios devem assegurar a actualização do documento comprovativo da sua acreditação junto da autoridade competente sempre que existam alterações que tenham impacto sobre o âmbito de actuação neste decreto-lei ou sobre a vigência da sua acreditação.
5 - A autoridade competente divulga a lista actualizada dos laboratórios de ensaios referidos no n.º 1 através do seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
6 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, a tramitação dos procedimentos previstos no presente artigo é realizada igualmente por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
7 - A actividade dos laboratórios no âmbito do presente decreto-lei está sujeita a acções de supervisão pela autoridade competente, designadamente para controlo do disposto no artigo 18.º e da subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
8 - Os laboratórios cooperam com a autoridade competente para o esclarecimento das actividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) A não actualização do documento comprovativo de acreditação, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º
3 - ...
4 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O estudo referido no número anterior é objecto de divulgação no sítio da Internet da autoridade competente, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)» |
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Artigo 36.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, o artigo 37.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 37.º-A
Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 - Os registos que as entidades gestoras estão obrigadas a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.» |
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Artigo 37.º Revogação ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto |
São revogados os n.os 8 e 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto. |
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SECÇÃO IV
Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
| Artigo 38.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto |
Os artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.» |
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SECÇÃO V
Regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
| Artigo 39.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro |
O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 103/2003, de 23 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais é precedida dos procedimentos legais aplicáveis.
8 - Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)» |
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SECÇÃO VI
Regime legal da incineração e co-incineração de resíduos
| Artigo 40.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril |
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 41.º, 42.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - O pedido de licença para uma instalação de incineração ou co-incineração de resíduos é apresentado à autoridade competente em suporte informático e por meios electrónicos, podendo as peças desenhadas ser apresentadas em suporte papel.
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
Artigo 7.º
[...]
...
1) ...
a) Identificação do requerente: nome, número de identificação fiscal, código da actividade económica, endereço, telefone, fax e endereço electrónico, podendo estes dados ser substituídos pelo código de acesso à certidão permanente do registo comercial e do endereço electrónico;
b) ...
c) (Revogada.)
2) ...
3) ...
4) O pedido de licença da instalação deve, ainda, incluir um resumo não técnico dos dados enumerados nos números anteriores, com vista a facilitar a consulta do público, que pode ser disponibilizado por via electrónica;
5) Sempre que o operador disponha de dados ou informações fornecidos à administração em cumprimento de legislação em vigor no domínio do ambiente, incluindo em matéria de segurança, tais dados ou informações podem ser usados para efeitos de instrução do pedido devendo o operador indicar quais os dados ou informações já disponibilizadas e em que âmbito.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, a autoridade competente envia electronicamente o processo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para os efeitos do número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), emitido nos termos do presente diploma no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.
4 - No caso previsto na alínea c) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e da Direcção-Geral de Veterinária, emitidos nos termos do presente diploma, no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A autoridade competente dá conhecimento da decisão final relativa à licença de instalação à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e aos demais organismos consultados, por meios electrónicos.
10 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto quanto a requisitos legalmente aplicáveis, no respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho, na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, a licença de instalação estabelece as condições em que, nos termos do presente decreto-lei, a instalação de incineração ou de co-incineração pode ser licenciada, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) O prazo de validade da licença, o qual, por razões de segurança das populações e de protecção do ambiente, não pode exceder o prazo de cinco anos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - A vistoria deve ser solicitada pelo requerente com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início do funcionamento da instalação e efectua-se no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido, sendo o requerente notificado pela entidade licenciadora para o efeito com uma antecedência mínima de 10 dias.
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - O operador obriga-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual, contratado com uma empresa legalmente habilitada a exercer a actividade no território da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com efeitos a partir do início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, nos termos e condições que lhe forem exigidos pela autoridade competente, adequado à natureza e dimensão dos riscos a assegurar.
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que se justifique por razões de interesse público, designadamente segurança das populações e protecção do ambiente, a autoridade competente notifica o operador para que este actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A autoridade competente dá conhecimento por meios electrónicos à APA das licenças de exploração emitidas nos termos do disposto no presente artigo, nos casos em que aquela não participe no procedimento, bem como à IGAOT.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Entregar anualmente à APA, até ao dia 31 de Janeiro, um relatório sobre o funcionamento e o controlo da instalação reportado ao ano anterior, em suporte informático, no caso de instalações de incineração ou de co-incineração com uma capacidade nominal igual ou superior a 2 t/h.
2 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) ...
b) ...
c) A violação pelo operador das condições excepcionais de funcionamento fixadas na licença nos termos do artigo 11.º;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) ...
j) ...
l) ...
m) (Revogada.)
n) A violação das condições de entrega e de recepção de resíduos definidas nos artigos 22.º e 23.º;
o) ...
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) ...
v) ...
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
b) A violação da obrigação contida no n.º 1 do artigo 17.º;
c) A violação das regras de gestão de resíduos definidas no artigo 28.º;
d) O incumprimento do dever de controlar e monitorizar as emissões nos termos do artigo 29.º;
e) O incumprimento dos critérios de monitorização de poluentes atmosféricos estabelecidos nos n.os 1 a 3 e 10 do artigo 30.º;
f) O incumprimento dos valores limites de emissão previstos no n.º 1 do artigo 32.º;
g) O incumprimento dos critérios de medição das descargas de águas residuais estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;
b) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 31.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 42.º
[...]
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 41.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 44.º
[...]
A distribuição do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.» |
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Artigo 41.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 35.º -A
Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.» |
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Artigo 42.º Revogação ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril |
São revogados o n.º 4 do artigo 6.º, a alínea c) do n.º 1) do artigo 7.º e as alíneas d) a h), m) e p) a t) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro. |
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CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
| Artigo 43.º Entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional |
Os regimes de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços fixados no presente decreto-lei não obstam à aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e demais legislação complementar. |
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Artigo 44.º Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre o balcão único e a desmaterialização de actos e procedimentos |
1 - O disposto nos artigos 5.º e 6.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, as comunicações e as notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio electrónico único, criado para o efeito pelas autoridades administrativas competentes, a indicar nos respectivos sítios da Internet e ainda no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa.
2 - A disponibilização da informação através do balcão único electrónico dos serviços, prevista nos artigos 5.º e 6.º, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e da respectiva matéria. |
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Artigo 45.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - José Carlos das Dores Zorrinho - Luís Medeiros Vieira - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 14 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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ANEXO Lista exemplificativa de actividades de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º |
Agências de viagens de turismo;
Agências privadas de colocação de candidatos a emprego;
Agentes de propriedade industrial e seus adjuntos;
Aluguer de veículos automóveis sem condutor;
Angariação imobiliária e mediação imobiliária;
Animação turística e de operadores marítimo-turísticos;
Audiotexto e serviços de alto valor acrescentado baseados no envio de mensagem;
Auditores energéticos de co-geração;
Auditorias energéticas e planos de racionalização dos consumos de energia e elaboração de relatórios de execução e progresso;
Bronzeamento artificial;
Cadastro predial;
Classificação de espectáculos não audiovisuais;
Comercialização de electricidade em regime de mercado livre;
Comercialização de gás natural em regime de mercado livre;
Comércio não sedentário (feirantes e venda ambulante) e realização de feiras;
Comércio por grosso não sedentário e realização de feiras grossistas;
Construção civil;
Controlo analítico da qualidade da água para consumo humano;
Cursos de formação profissional de profissionais de gás;
Cursos de formação profissional em segurança, higiene e saúde no trabalho;
Cursos de instaladores;
Cursos de instrutores e subdirectores de condução;
Director técnico de instalações desportivas abertas ao público;
Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, aérea e não aérea, bem como os serviços dos aplicadores e técnicos responsáveis;
Entidades instaladoras de redes de gás;
Equipamentos de diversões aquáticas;
Escolas de condução;
Espectáculos de natureza artística;
Estabelecimento de sex shop;
Estabelecimentos de apoio social;
Estabelecimentos de comércio;
Exploração de aterro para resíduos;
Exploração de recintos artísticos fixos;
Exploração de redes e ramais de distribuição de gás, nas classes i e ii;
Formação de técnicos de apoio técnico em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológica;
Funerárias;
Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
Inspecção de instalação de combustíveis derivados de petróleo;
Inspecção de redes e ramais de distribuição e instalação de gás em edifícios;
Instalações de combustíveis derivados de petróleo;
Instalações de telecomunicações;
Instalações desportivas abertas ao público;
Licença de representação;
Manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
Mergulho amador;
Montagem e ou reparação de aparelhos de gás;
Operações turísticas de observação de cetáceos;
Pesquisa, captação e montagem de equipamento de extracção de águas subterrâneas;
Produção de cartografia topográfica ou temática de base;
Promoção e organização de campos de férias;
Realização de espectáculos tauromáquicos;
Restaurantes e bares;
Serviços das entidades formadoras e seus cursos, em matéria agrícola;
Serviços externos de segurança, de higiene e de saúde no trabalho;
Técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular;
Trabalho aéreo;
Treinador de desporto. |
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