Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS |
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SUMÁRIO Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais _____________________ |
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Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | PARTE I
Da contra-ordenação e da coima
TÍTULO I
Da contra-ordenação ambiental
| Artigo 1.º Âmbito |
1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente. |
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As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações. |
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Artigo 3.º Princípio da legalidade |
Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática. |
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Artigo 4.º Aplicação no tempo |
1 - A punição da contra-ordenação ambiental é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contra-ordenação ambiental o facto praticado durante esse período. |
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Artigo 5.º Aplicação no espaço |
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:
a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente;
b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses. |
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Artigo 6.º Momento da prática do facto |
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido. |
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Artigo 7.º Lugar da prática do facto |
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido. |
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Artigo 8.º Responsabilidade pelas contra-ordenações |
1 - As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas, nos termos do número anterior, são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das suas funções.
3 - Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra-ordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
4 - Cessa o disposto no número anterior se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres de que era destinatária, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou mandatários sem poderes de representação. |
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Artigo 9.º Punibilidade por dolo e negligência |
1 - As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 - Salvo disposição expressa em contrário, as contra-ordenações ambientais são sempre puníveis a título de negligência.
3 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo. |
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Artigo 10.º Punibilidade da tentativa |
A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade. |
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Artigo 11.º Responsabilidade solidária |
Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos sócios, administradores ou gerentes. |
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Artigo 12.º Erro sobre a ilicitude |
1 - Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada. |
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Artigo 13.º Inimputabilidade em razão da idade |
Para os efeitos da presente lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos. |
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Artigo 14.º Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica |
1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto. |
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É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução. |
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1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 - É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada. |
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Artigo 17.º Comparticipação |
1 - Se vários agentes comparticiparem no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação ambiental mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes. |
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TÍTULO II
Do direito de acesso e dos embargos administrativos
| Artigo 18.º Direito de acesso |
1 - Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios. |
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Artigo 19.º Embargos administrativos |
1 - As autoridades administrativas no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspecção podem determinar, dentro da sua área de actuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
2 - As autoridades administrativas podem, para efeitos do artigo anterior, consultar integralmente e sem reservas, junto das câmaras municipais, os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem, com carácter de urgência, ser disponibilizados por aquelas. |
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TÍTULO III
Das coimas e das sanções acessórias
CAPÍTULO I
Da sanção aplicável
| Artigo 20.º Da sanção aplicável |
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 - São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infracção. |
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CAPÍTULO II
Coimas
| Artigo 21.º Classificação das contra-ordenações |
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves. |
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Artigo 22.º Montantes das coimas |
1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 2500 em caso de negligência e de (euro) 1500 a (euro) 5000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 9000 a (euro) 13000 em caso de negligência e de (euro) 16000 a (euro) 22500 em caso de dolo.
3 - Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 12500 a (euro) 16000 em caso de negligência e de (euro) 17500 a (euro) 22500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 25000 a (euro) 34000 em caso de negligência e de (euro) 42000 a (euro) 48000 em caso de dolo.
4 - Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 25000 a (euro) 30000 em caso de negligência e de (euro) 32000 a (euro) 37500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 60000 a (euro) 70000 em caso de negligência e de (euro) 500000 a (euro) 2500000 em caso de dolo. |
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Artigo 23.º Critérios especiais de medida da coima |
A moldura da coima nas contra-ordenações muito graves, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º, é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente. |
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Artigo 24.º Cumprimento do dever omitido |
Sempre que a contra-ordenação ambiental consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível. |
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Artigo 25.º Ordens da autoridade administrativa |
1 - Constitui contra-ordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários.
2 - Se, verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa notificar o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e aquele continuar a não o cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações muito graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
3 - Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que o agente ou o arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos, para todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente. |
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1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção muito grave ou uma infracção grave praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra infracção.
2 - É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infracção depois de ter sido condenado por uma infracção muito grave ou por uma infracção grave praticada com dolo.
3 - A infracção pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infracções tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor. |
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Artigo 27.º Concurso de contra-ordenações |
1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações ambientais é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações ambientais em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações ambientais. |
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Artigo 28.º Concurso de infracções |
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação ambiental, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A decisão administrativa que aplique uma coima caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.
3 - Sendo o arguido punido a título de crime, poderão ainda assim aplicar-se as sanções acessórias previstas para a respectiva contra-ordenação. |
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CAPÍTULO III
Sanções acessórias
| Artigo 29.º Procedimento |
A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infracções graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das contra-ordenações. |
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Artigo 30.º Sanções acessórias |
1 - Pela prática de contra-ordenações ambientais graves e muito graves podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infracção;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou comunitários;
d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuito de transaccionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas actividades;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respectiva actividade;
h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído;
i) Selagem de equipamentos destinados à laboração;
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
l) Publicidade da condenação.
2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
3 - No caso do recebimento pelo infractor da totalidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
5 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta. |
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Artigo 31.º Pressupostos da aplicação das sanções acessórias |
1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ou por esta foram produzidos.
2 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.
6 - A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
7 - A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o benefício ou financiamento e estes tenham sido atribuídos directa ou indirectamente pelo Estado ou provenham da União Europeia.
8 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada através do equipamento em causa ou com o concurso daquele. |
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Artigo 32.º Interdição e inibição do exercício da actividade |
1 - Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contra-ordenação a interdição temporária, até ao limite de três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita.
2 - A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. |
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Artigo 33.º Perda de objectos |
1 - Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ambiental ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, a segurança de pessoas e bens e o ambiente ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação em matéria ambiental.
2 - Salvo se o contrário resultar da presente lei ou do regime geral das contra-ordenações, são aplicáveis à perda de objectos as regras relativas à sanção acessória de perda de objectos. |
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Artigo 34.º Perda do valor |
Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles. |
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Artigo 35.º Efeitos da perda |
O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado. |
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Artigo 36.º Perda independente de coima |
A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima. |
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Artigo 37.º Objectos pertencentes a terceiro |
A perda de objectos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência. |
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Artigo 38.º Publicidade da condenação |
1 - A lei determina os casos em que a prática de infracções graves e muito graves é objecto de publicidade.
2 - A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:
a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos infractores condenados no trimestre anterior, a expensas destes.
3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos. |
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Artigo 39.º Suspensão da sanção |
1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada. |
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TÍTULO IV
Da prescrição
| Artigo 40.º Prescrição |
1 - O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
2 - O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
3 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:
a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves e muito graves;
b) Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.
4 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral. |
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PARTE II
Do processo de contra-ordenação
TÍTULO I
Das medidas cautelares
| Artigo 41.º Determinação das medidas cautelares |
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo ou quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora;
b) Notificação do arguido para cessar as actividades desenvolvidas em violação dos componentes ambientais;
c) Suspensão de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
d) Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental;
e) Selagem de equipamento por determinado tempo;
f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa a melhoria das condições ambientais de laboração;
g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida prevista no artigo 30.º da presente lei;
c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido à sanção acessória prevista no artigo 30.º, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente;
d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º
3 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste artigo, pode ser solicitada pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras de energia eléctrica a interrupção do fornecimento desta aos arguidos por aquela indicados.
4 - A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem ser objecto de publicação pela autoridade administrativa, sendo as custas da publicação suportadas pelo infractor.
5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro, no cumprimento da sanção acessória, o tempo de duração da suspensão preventiva. |
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Artigo 42.º Apreensão cautelar |
1 - A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do regime geral das contra-ordenações, nomeadamente dos seguintes bens e documentos:
a) Equipamentos destinados à laboração;
b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros documentos equiparados;
c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente na posse de pessoas singulares ou colectivas.
2 - No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada. |
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TÍTULO II
Do processo
CAPÍTULO I
Das notificações
| Artigo 43.º Notificações |
1 - As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, sempre que se impute ao arguido a prática de contra-ordenação da decisão que lhe aplique coima ou admoestação, sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou participar em actos ou diligências.
2 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
3 - Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de recepção, for devolvida à entidade competente, a notificação será reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
4 - Na notificação por carta simples deverá expressamente constar no processo a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
5 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
6 - As notificações referidas nos números anteriores poderão ser efectuadas por telefax ou via correio electrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de correio electrónico do notificando.
7 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via correio electrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuada, o qual será junto aos autos.
8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.
10 - As notificações efectuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
11 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio do destinatário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue àquele.
12 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contra-ordenacionais nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspecção ambiental comunicarão, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
13 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que deve ser efectuada. |
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Artigo 44.º Notificações aos mandatários |
1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário serão, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes, será ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
3 - Para os efeitos do artigo anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deverá fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de recepção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior. |
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CAPÍTULO II
Processamento
| Artigo 45.º Auto de notícia ou participação |
1 - A autoridade administrativa levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção às normas referidas no artigo 1.º, o qual servirá de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação a autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha. |
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Artigo 46.º Elementos do auto de notícia e da participação |
1 - O auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:
a) Os factos que constituem a infracção;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada;
c) No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infractor e da sua residência;
d) No caso de a infracção ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores;
e) A identificação e residência das testemunhas;
f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.
2 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contra-ordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa competente. |
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Artigo 47.º Identificação pelas autoridades administrativas |
As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação, sob pena de crime de desobediência. |
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1 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
2 - O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao respectivo instrutor.
3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias. |
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Artigo 49.º Direito de audiência e defesa do arguido |
1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, bem como o sentido provável daquela, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação. |
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Artigo 50.º Comparência de testemunhas e peritos |
1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.
2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade administrativa.
3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas serão obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente para a instrução do processo.
4 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, na hora e no local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária até 5 UC.
5 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - No caso em que as testemunhas e os peritos não compareçam a uma segunda convocação, após terem faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autoridade administrativa pode variar entre 5 UC e 10 UC.
8 - O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder à execução, servindo de título executivo a notificação efectuada pela autoridade administrativa. |
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Artigo 51.º Ausência do arguido, das testemunhas e peritos |
A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados, não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos. |
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Artigo 52.º Envio dos autos ao Ministério Público |
1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
2 - Aquando do envio dos autos, pode a autoridade administrativa juntar alegações.
3 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
5 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa. |
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No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão proferida em processo de contra-ordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da coima em dívida o pagamento de juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal. |
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Artigo 54.º Pagamento voluntário da coima |
1 - Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-ordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias úteis, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita.
2 - Se a infracção consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda ao tipo de infracção praticada.
4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão. |
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Artigo 55.º Participação das autoridades administrativas |
1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.
2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso.
3 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença, bem como outras decisões finais. |
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TÍTULO III
Processo sumaríssimo
| Artigo 56.º Processo sumaríssimo |
1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade administrativa nos casos de infracções classificadas de leves, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicar uma sanção.
2 - Pode ainda ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que a autoridade administrativa lhe fixe para o efeito.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias úteis, e da consequência prevista no número seguinte.
5 - A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias úteis após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
7 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela. |
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TÍTULO IV
Custas
| Artigo 57.º Princípios gerais |
1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
4 - O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça nem a procuradoria.
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 39.º desta lei não abrange as custas. |
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1 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova;
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio necessários à obtenção da prova;
g) Os exames, análises, peritagens ou outras acções que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efectuar na decorrência da inspecção que conduziu ao processo de contra-ordenação.
2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.
3 - Nos demais casos, as custas são suportadas pelo erário público. |
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Artigo 59.º Impugnação das custas |
1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias úteis a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal. |
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Artigo 60.º Execução de custas |
1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos 20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público para a instauração da competente acção executiva.
2 - Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.
3 - Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa. |
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Artigo 61.º Prescrição do crédito de custas |
O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos. |
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PARTE III
Cadastro nacional
| Artigo 62.º Princípios |
1 - O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.
2 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre protecção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos seguintes. |
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1 - O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após trânsito em julgado.
2 - Estão ainda sujeitas a registo a suspensão, a prorrogação da suspensão e a revogação das decisões tomadas no processo de contra-ordenação.
3 - O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:
a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
b) A identificação do arguido;
c) A data e a forma da decisão;
d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) O pagamento da coima e das custas do processo;
f) A eventual execução da coima e das custas do processo. |
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Artigo 64.º Entidade responsável pelo cadastro nacional |
1 - A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é o organismo responsável pelo cadastro nacional.
2 - Cabe à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
3 - Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução;
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo. |
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Artigo 65.º Registo individual |
1 - A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação.
2 - Os registos efectuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.
3 - Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de contra-ordenações muito graves e de reincidência envolvendo contra-ordenações graves. |
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Artigo 66.º Envio de dados |
Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território em relação aos processos de contra-ordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º |
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Artigo 67.º Certificado de cadastro ambiental |
1 - Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido junto da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, que, para o efeito, emite o certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º
2 - Excepto para os sujeitos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 64.º, pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa cujo montante é fixado e anualmente revisto por portaria do ministro que tutele a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. |
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Artigo 68.º Cancelamento definitivo |
São cancelados automaticamente, e de forma irrevogável, no cadastro ambiental todos os dados:
a) Com existência superior a cinco anos relativos a infracções graves e muito graves;
b) Com existência superior a três anos relativos a infracções leves. |
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PARTE IV
Fundo de Intervenção Ambiental
| Artigo 69.º Criação |
1 - É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.
2 - O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias. |
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O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil. |
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PARTE V
Disposições finais
| Artigo 71.º Competência genérica do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território |
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contra-ordenação, o inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.
2 - O inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é ainda competente para a instauração e decisão de processos de contra-ordenação cujo ilícito, ainda que de âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais.
3 - O ministro responsável pela área do ambiente pode determinar, sempre que o interesse público o justifique, que a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território avoque os processos de contra-ordenação ambiental que se encontrem em curso em quaisquer serviços do ministério em causa.
4 - A avocação prevista no número anterior implica a transferência do processo para a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para efeitos de instrução e decisão, sem prejuízo do dever de cooperação que continua a incidir sobre o serviço inicialmente competente. |
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Artigo 72.º Actualização das coimas |
Os montantes mínimos e máximos das coimas estabelecidos na presente lei são actualizados anualmente por decreto-lei, não podendo o valor da actualização ultrapassar o valor da inflação verificado no ano anterior. |
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Artigo 73.º Destino das coimas |
1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é repartido da seguinte forma:
a) 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 25% para a autoridade que a aplique;
c) 15% para a entidade autuante;
d) 10% para o Estado.
2 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º, a parte das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado. |
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Artigo 74.º Autoridade administrativa |
Para os efeitos da presente lei, considera-se autoridade administrativa todo o organismo a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contra-ordenação em matéria ambiental. |
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Artigo 75.º Reformatio in pejus |
Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso. |
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Artigo 76.º Salvaguarda do regime das contra-ordenações no âmbito do meio marinho |
A presente lei não prejudica o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro. |
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Artigo 77.º Disposição transitória |
As disposições da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publicação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas.
Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de Agosto de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna. |
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