DL n.º 206/2006, de 27 de Outubro LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro! |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de Dezembro!] _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro
O Programa de Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País. Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, abreviadamente designado por PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.
Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios.
As orientações gerais definidas, relativas quer à reorganização dos serviços centrais dos Ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e de natureza operacional, quer à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local e à descentralização de funções, determinam, desde logo, a introdução de um novo modelo organizacional que tem por base a racionalização de estruturas, o reforço e a homogeneização das funções estratégicas de suporte à governação, a aproximação da Administração Central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional.
Nessa esteira, as orientações especiais definidas reflectem não só a prossecução dos objectivos em que assenta o PRACE, como concretizam os objectivos estabelecidos no Programa de Governo para o movimento de modernização administrativa, preconizando a melhoria da qualidade dos serviços públicos, nos termos acima referidos.
Os objectivos prosseguidos pelo PRACE de promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a ele afectos não só são partilhados pelo Ministério da Justiça como, mais do que isso, coincidem e convergem em significativa extensão com os pontos de referência da orientação da política sectorial da Justiça. A efectividade dos direitos e dos deveres e o empenhamento do sistema de justiça no desenvolvimento económico e social do País pressupõem a realização de reestruturações nas instituições administrativas da Justiça com vista a contribuir para a qualificação da resposta judicial, a promover a eliminação da burocracia e de actos inúteis, a assegurar a eficácia no combate ao crime e na justiça penal, a responsabilizar o Estado e os demais entes públicos, a progredir na desjudicialização e resolução alternativa de litígios, a reforçar a cooperação internacional e a impulsionar a abertura do sistema à inovação tecnológica.
É neste contexto que o Governo aprova a presente reforma da orgânica do Ministério da Justiça, marcada por um balanço entre os imperativos emergentes da reestruturação da Administração Central do Estado e as expectativas e legítimas exigências de qualidade e eficiência com que os cidadãos e as empresas interpelam o sistema da Justiça, enquanto pilar fundamental do Estado de Direito, não mais alcançável por via do aumento, exponencial e porventura desordenado, dos meios e dos recursos ao seu dispor.
Tratando-se de uma revisão de aperfeiçoamento, tanto mais que a orgânica ainda vigente data de Julho de 2000, foi dedicada particular atenção aos aspectos que se mostram aptos a potenciar o aumento da produtividade e da eficácia da acção administrativa do Ministério, à rectificação do que a experiência demonstrou carecer de intervenção e aos reenquadramentos e ajustamentos impostos por alterações de índole extra departamental.
Neste sentido, para além da criação, aperfeiçoamento e clarificação de novos instrumentos orgânicos de desenvolvimento da política de justiça, procede-se também à extinção de diversos órgãos e estruturas, redistribuindo-se competências e atribuições.
Assim, são extintos o Conselho de Dirigentes do Ministério da Justiça, o Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação e o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, remetendo-se as correspondentes competências para a Direcção-Geral da Política de Justiça, bem como os Serviços Sociais do Ministério da Justiça e a Auditoria Jurídica que verão as suas competências transferidas para a Secretaria-Geral.
São igualmente ampliadas e reforçadas as áreas de intervenção e as competências da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, designadamente no domínio da auditoria técnica, de desempenho e financeira, reforçando-se os mecanismos de avaliação e responsabilidade no sistema de justiça.
Procede-se também a ajustamentos nas competências e nas estruturas orgânicas desconcentradas dos serviços com intervenção directa na administração judiciária a Direcção-Geral da Administração da Justiça - e com a responsabilidade de desenvolver os meios de resolução alternativa e extrajudicial de conflitos, agora a cargo do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, que sucede à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.
Conforma-se ainda, em novos moldes, a actividade até hoje desenvolvida pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, acompanhando a evolução recente no que respeita à privatização do notariado e à via, definitivamente abraçada, da eliminação e simplificação de actos e de intensivo recurso às novas tecnologias da informação e comunicação. Nesta medida, e na perspectiva de incentivar a geração de receitas próprias através da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é reestruturada, passando a designar-se Instituto dos Registos e do Notariado e a estar integrada na administração indirecta do Estado.
As alterações introduzidas na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e no serviço de reinserção social, agora com estatuto de direcção-geral, fazendo-se eco dos estudos levados a cabo sobre o sistema prisional e de reinserção social e, mais latamente, sobre a justiça penal e de menores, abrem caminho a profundas reformas nestes domínios, sobretudo na vertente de gestão e administração dos estabelecimentos de reclusão ou de acolhimento de menores e dos recursos que lhes estão afectos.
O Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça continuará a assegurar a eficiência da utilização das tecnologias da informação, contribuindo, ao mesmo tempo, para que a actualização tecnológica permanente dos serviços de justiça possam ter reflexos na qualidade dos serviços prestados às empresas e aos cidadãos.
Mantém-se, no geral, a concepção definida para o sistema médico-legal português, organizado em torno do Instituto Nacional de Medicina Legal, concebido não apenas como estrutura de direcção, coordenação e fiscalização da actividade da medicina legal e de outras ciências forenses, mas também enquanto promotor de ensino, investigação e formação naquelas áreas.
Mantém-se, no essencial, a actual configuração do Centro de Estudos Judiciários, alargando-se a actividade de formação a outros agentes de sectores profissionais da Justiça, privilegiando, ainda, o desenvolvimento de relações de cooperação com instituições congéneres estrangeiras.
A Polícia Judiciária, que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes, rege-se por legislação própria, que define o respectivo regime, designadamente quanto à sua organização, funcionamento, estatuto de pessoal e estrutura dirigente.
Sublinha-se a integração no Ministério da Justiça do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, organismo responsável pela promoção da protecção da propriedade industrial, a nível nacional e internacional.
Tendo em conta os objectivos que se pretendem alcançar, designadamente os relacionados com uma gestão mais activa dos seus recursos, contempla-se uma nova organização financeira do Ministério da Justiça que assegurará uma maior racionalidade e transparência no financiamento da actividade da justiça. Simultaneamente, com o novo modelo organizativo, pretende-se garantir uma maior eficiência da despesa pública, contribuindo-se, deste modo, para o objectivo global de maior rigor na utilização dos recursos públicos.
Assim, o actual Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça verá reforçada a sua actividade no âmbito do financiamento da Justiça, assegurando uma gestão financeira activa dos recursos próprios e do Orçamento do Estado que vierem a ser afectos à Justiça e um planeamento financeiro adequado à dimensão dos recursos a mobilizar.
O novo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça será, assim, responsável pela contabilização e gestão de todos os recursos financeiros do ministério e pelo financiamento da sua actividade, numa lógica de unidade de tesouraria no ministério em linha com a unidade de tesouraria do Estado, ao mesmo tempo que se dará transparência ao custo efectivo do funcionamento da Justiça em Portugal.
No âmbito deste instituto funcionará a Direcção de Infra-Estruturas da Justiça, departamento especificamente vocacionado para uma intervenção qualificada para a gestão e o acompanhamento das infra-estruturas de justiça existentes, bem como para o planeamento e provisão da necessidade de novas infra-estruturas e de adaptação de outras. A racionalização das infra-estruturas actuais permitirá uma economia substantiva de meios e assegurará uma melhor qualidade na relação entre a Justiça e as empresas e aos cidadãos.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | CAPÍTULO I
Missão e atribuições
| Artigo 1.º Missão |
1 - O Ministério da Justiça, abreviadamente designado por MJ, é o departamento governamental que tem por missão a concepção, condução, execução e avaliação da política de Justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.
2 - O MJ, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Governo com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. |
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Na prossecução da sua missão, são atribuições do MJ:
a) Assegurar o funcionamento adequado do sistema de administração da Justiça no plano judiciário e nos domínios da segurança do tráfego jurídico, da prevenção da litigiosidade e da resolução não jurisdicional de conflitos;
b) Garantir mecanismos adequados de prevenção da criminalidade, de investigação criminal, de execução das medidas penais privativas e não privativas de liberdade, de medidas tutelares educativas e de reinserção social;
c) Providenciar a adopção das medidas normativas adequadas à prossecução das políticas de Justiça definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, bem como assegurar o estudo, elaboração e acompanhamento da execução das medidas normativas integradas na área da Justiça;
d) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais afectos à administração da Justiça, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e departamentos administrativos;
e) Assegurar a formação de quadros necessários para o exercício de funções específicas na área da Justiça;
f) Assegurar as relações no domínio da política da Justiça com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objectivos fixados para a política externa portuguesa;
g) Coordenar a actividade e a formação no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses e assegurar a actividade dos serviços médico-legais;
h) Promover a protecção da propriedade industrial, quer a nível nacional quer internacional, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria das quais Portugal seja membro. |
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CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
| Artigo 3.º Estrutura geral |
O MJ prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e de outras estruturas. |
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Artigo 4.º Administração directa do Estado |
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MJ, os seguintes serviços centrais:
a) A Direcção-Geral da Política de Justiça;
b) A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
c) A Secretaria-Geral;
d) A Polícia Judiciária;
e) A Direcção-Geral da Administração da Justiça;
f) A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
g) A Direcção-Geral de Reinserção Social;
h) O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios. |
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Artigo 5.º Administração indirecta do Estado |
Prosseguem atribuições do MJ, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
a) O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, I. P.;
b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
c) O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.;
d) O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.;
e) O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. |
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Artigo 6.º Órgãos consultivos |
O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão consultivo do MJ. |
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Artigo 7.º Outras estruturas |
No âmbito do MJ funcionam ainda:
a) O Centro de Estudos Judiciários.
b) A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes;
c) A Comissão de Programas Especiais de Segurança. |
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Artigo 8.º Controlador financeiro |
No âmbito do MJ pode ainda actuar um controlador financeiro nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 33/2006, de 17 de Janeiro. |
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CAPÍTULO III
Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas
SECÇÃO I
Serviços da administração directa
| Artigo 9.º Direcção-Geral da Política de Justiça |
1 - A Direcção-Geral da Política de Justiça, abreviadamente designada por DGPJ, tem por missão prestar apoio técnico, acompanhar e monitorizar políticas, assegurar o planeamento estratégico e a coordenação das relações externas e de cooperação, sendo ainda responsável pela informação estatística do sector da Justiça.
2 - A DGPJ prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Justiça na concepção, acompanhamento e avaliação das políticas, prioridades e objectivos do MJ, bem como na definição e execução de políticas no domínio da Justiça com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais;
b) Conceber, preparar, analisar e apoiar tecnicamente a execução de iniciativas, medidas legislativas, políticas e programas no âmbito do MJ e proceder à sua avaliação;
c) Assegurar a recolha, utilização, tratamento e análise da informação estatística da Justiça e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do sistema estatístico nacional;
d) Auxiliar no desenvolvimento de planos estratégicos para a rede judiciária e para os diversos serviços da administração da Justiça, bem como antecipar e acompanhar o impacte das alterações sociais, económicas e normativas na caracterização, localização e actividade dos órgãos, serviços e organismos da administração da Justiça;
e) Proceder à elaboração de documentos estratégicos para o sector da Justiça, nomeadamente através da formulação de contributos para as Grandes Opções do Plano, acompanhando e avaliando a sua execução;
f) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental;
g) Conduzir a política e articular as acções de cooperação na área da Justiça, coordenar a acção e prestar apoio aos representantes do Estado Português nos órgãos internacionais do sector e promover e apoiar as medidas de cooperação jurídica e judiciária com outros Estados, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
h) Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da Justiça, coordenando a representação do MJ na negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como em comissões, reuniões, conferências, ou organizações similares;
i) Acompanhar as questões relativas ao contencioso da União Europeia nas matérias da Justiça;
j) Recolher e estudar as normas de direito internacional e de direito da União Europeia aplicáveis ou em relação às quais o Estado Português se pretenda vincular, bem como estudar e divulgar a jurisprudência, a doutrina e a política comunitárias para o sector.
3 - A DGPJ integra um Gabinete de Relações Internacionais.
4 - A DGPJ é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três directores, cargos de direcção superior de 2.º grau. |
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Artigo 10.º Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça |
1 - A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, abreviadamente designada por IGSJ, tem por missão desempenhar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização relativamente a todas as entidades, serviços e organismos dependentes, ou cuja actividade é tutelada ou regulada pelo MJ.
2 - A IGSJ prossegue as seguintes atribuições:
a) Realizar inspecções, auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações, peritagens e outras acções inspectivas que lhe sejam ordenadas ou autorizadas, assegurando o acompanhamento das recomendações emitidas;
b) Realizar inspecções com vista a avaliar o cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções governamentais aplicáveis à actividade dos serviços e entidades objecto de inspecção;
c) Apreciar queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições e realizar acções inspectivas na sequência de indícios apurados ou de solicitações de outras entidades do Estado que lhe sejam apresentadas por eventuais violações da legalidade ou por suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento de órgãos, serviços ou organismos do MJ;
d) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos do ministério, no quadro das responsabilidades cometidas ao sistema de controlo interno e participar no Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado;
e) Propor a instauração e instruir processos disciplinares, de inquérito e de averiguações que forem determinados pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça ou que por ele sejam avocados e assegurar a realização de outras acções inspectivas ou de auditoria que lhe sejam atribuídas por lei, ou por aquele determinadas;
f) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho, bem como os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, propor medidas relativas à organização e ao funcionamento dos órgãos, serviços e organismos do MJ, visando a simplificação de processos, circuitos e comunicações e verificar a realização dos objectivos definidos em programas de modernização administrativa;
g) Apresentar propostas de medidas legislativas ou regulamentares que na sequência da sua actuação se afigurem pertinentes, bem como propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MJ;
h) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que isso for solicitado.
3 - A IGSJ é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral. |
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Artigo 11.º Secretaria-Geral |
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MJ e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, assegurar o apoio aos demais serviços e organismos do MJ nos domínios da gestão de recursos internos, do aprovisionamento centralizado, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação, relações públicas e protocolo, bem como assegurar a gestão do subsistema de saúde da Justiça.
2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar a assistência técnica e administrativa aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MJ, não incluída nas atribuições dos demais serviços do ministério, bem como aos órgãos não dotados de estrutura de apoio administrativo, elaborando e executando os respectivos orçamentos;
b) Promover, coordenar e acompanhar no âmbito do MJ a política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, apoiando os serviços e organismos na respectiva implementação;
c) Assegurar, de forma gradual e progressiva, a gestão e administração centralizada dos recursos humanos do MJ, designadamente nos domínios do recrutamento e selecção, da mobilidade inter e intra departamental, da formação em áreas comuns e do processamento de vencimentos e outros abonos no que respeita ao pessoal integrado em carreiras do regime geral, ou de outros, por determinação do membro do Governo competente e em articulação com os competentes serviços do Ministério das Finanças;
d) Promover a progressiva centralização dos processos de planeamento e de aprovisionamento no âmbito do MJ e assegurar, por determinação do membro do Governo competente, a gestão de serviços comuns não compreendidos em entidades prestadoras de serviços partilhados, em articulação com os competentes serviços do Ministério das Finanças;
e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do MJ, acompanhando os processos de certificação da qualidade;
f) Assegurar o serviço de consultadoria jurídica aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MJ, designadamente através da emissão de estudos, informações e pareceres, apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos e da elaboração de peças processuais em acções e recursos em que sejam visados actos praticados pelos membros do Governo, nas jurisdições comum ou administrativa, bem como de actos praticados por dirigentes de serviços do MJ, desde que solicitada pelo membro do Governo competente;
g) Assegurar o acompanhamento de outros assuntos jurídicos atinentes ao MJ, designadamente em sede de execução de decisões judiciais proferidas por tribunais nacionais, comunitários ou internacionais, em matérias relacionadas com o funcionamento dos tribunais, com actuações do MJ não imputáveis a serviço ou organismo determinado, ou de qualquer outra decisão em que a referida execução tenha sido determinada pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça;
h) Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico, promovendo boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do ministério e procedendo à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores, organizar e manter um centro de documentação com relevância para a área da Justiça e desenvolver iniciativas de recolha, organização e divulgação de informação, nomeadamente legislativa e jurisprudencial que revelem interesse directo para o MJ;
i) Representar, por intermédio do secretário-geral, e assegurar o normal funcionamento do MJ nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços ou organismos e desde que tal representação não seja directamente assumida pelos membros do Governo integrados no MJ;
j) Assegurar o serviço geral de relações públicas e de protocolo do MJ, em articulação com os demais serviços e organismos;
l) Assegurar o funcionamento do subsistema de saúde da Justiça e, relativamente aos respectivos beneficiários, o funcionamento da acção social complementar, em articulação com o competente serviço do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
3 - O MJ assegura, por intermédio da SG, o funcionamento da Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de aconselhamento da Assembleia da República e do Governo, objecto de regulamentação em diploma próprio.
4 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos. |
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Artigo 12.º Polícia Judiciária |
1 - A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, é um corpo superior de polícia que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A Polícia Judiciária está organizada hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da Justiça e rege-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente, quanto às suas atribuições organização, funcionamento e estatuto de pessoal. |
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Artigo 13.º Direcção-Geral da Administração da Justiça |
1 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DGAJ, tem por missão assegurar o apoio ao funcionamento dos tribunais.
2 - A DGAJ prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Justiça na definição da política de organização e gestão dos tribunais e participar na realização de estudos tendentes à sua modernização e à racionalização dos meios, propondo e executando as medidas adequadas, bem como colaborar com o ITIJ, na implementação, no funcionamento e na evolução dos sistemas de informação dos tribunais;
b) Assegurar os serviços de identificação criminal e de contumazes;
c) Programar e executar as acções relativas à gestão e administração dos funcionários de Justiça, dirigir a actividade dos administradores dos tribunais e processar as remunerações dos funcionários de Justiça e dos magistrados judiciais e do Ministério Público em exercício de funções nos tribunais sem autonomia administrativa;
d) Programar e executar as acções de formação inicial e subsequente dos funcionários de Justiça e colaborar nas acções que lhes sejam dirigidas;
e) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística, relativos aos tribunais;
f) Programar as necessidades de instalações dos tribunais e colaborar com o IGFIJ, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
g) Assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos tribunais, em articulação com o ITIJ, I. P., e com a estrutura do MJ responsável por aquisições;
h) Coordenar a elaboração, a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos tribunais sem autonomia administrativa, bem como assegurar a preparação e gestão dos orçamentos, relativamente aos tribunais de 1.ª instância, das magistraturas judicial e do Ministério Público.
3 - A DGAJ é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais. |
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Artigo 14.º Direcção-Geral dos Serviços Prisionais |
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, abreviadamente designada por DGSP, tem por missão a gestão do sistema prisional, nomeadamente da segurança e da execução das penas e medidas privativas da liberdade, assegurando condições de vida compatíveis com a dignidade humana e contribuindo para a defesa da ordem e paz social, através da manutenção da segurança da comunidade e da criação de condições de reinserção social dos reclusos, permitindo-lhes conduzir a sua vida de forma socialmente responsável.
2 - A DGSP prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Justiça na definição da política prisional e da política de execução das penas e medidas privativas de liberdade, assegurando a avaliação permanente das condições de funcionamento do sistema prisional;
b) Assegurar a execução de decisões judiciais que imponham penas e medidas que devam ser cumpridas no âmbito do sistema prisional e prestar assessoria técnica aos tribunais de execução de penas, no âmbito das atribuições que prossegue;
c) Promover a dignificação e humanização das condições de vida nos estabelecimentos prisionais, visando a reinserção social dos reclusos, designadamente através da prestação de cuidados de saúde, do ensino, da formação profissional, do trabalho, de iniciativas de carácter cultural e desportivo, da interacção com a comunidade e outras que permitam o desenvolvimento da personalidade dos reclusos;
d) Promover, desenvolver e coordenar programas de tratamento penitenciário adequados ao perfil criminológico e psicológico dos reclusos e às necessidades de reinserção social e elaborar, executar e avaliar os planos individuais de readaptação social dos reclusos;
e) Colaborar com a DGRS na preparação da liberdade condicional, bem como da liberdade para prova;
f) Assegurar a gestão da população prisional e manter em funcionamento um sistema de informação que suporte o planeamento individualizado de execução das penas e os sistemas de segurança do sistema prisional e de articulação no âmbito do sistema de segurança nacional interno;
g) Coordenar e desenvolver em articulação com outras entidades públicas e ou privadas as actividades económicas dos estabelecimentos prisionais, com o objectivo de alcançar, designadamente, a formação profissional, a empregabilidade e a reintegração profissional do recluso, quer durante o cumprimento de pena, quer na vida livre;
h) Promover a formação especializada dos seus funcionários, especialmente dos que asseguram nos estabelecimentos prisionais a direcção, intervenção técnica e segurança, bem como a divulgação de boas práticas;
i) Elaborar os planos de segurança geral do sistema prisional, e os planos específicos das instalações prisionais, assegurando a respectiva execução, bem como programar as necessidades de instalações dos estabelecimentos prisionais e colaborar com o IGFIJ, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
j) Recolher, tratar e divulgar os dados estatísticos relativos ao sistema prisional e colaborar com a DGPJ na compilação dos que devam integrar a informação estatística oficial na área da Justiça;
l) Assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos estabelecimentos prisionais, em articulação com o ITIJ, I. P., e com a estrutura do MJ responsável por aquisições.
3 - O modelo de organização e gestão da disponibilização a reclusos de tratamentos preventivos e de cuidados de saúde equivalentes àqueles que são oferecidos à comunidade em geral, integrando-os no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, com as adaptações necessárias ao meio prisional, é objecto de diploma próprio que fixe as competências e responsabilidades dos Ministérios da Justiça e da Saúde.
4 - A DGSP integra um serviço de auditoria e inspecção internos como instrumento essencial à manutenção da ordem, disciplina e organização dos estabelecimentos prisionais, e cuja coordenação deve ser garantida por magistrados, ouvidos o competente Conselho Superior.
5 - A DGSP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais. |
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Artigo 15.º Direcção-Geral de Reinserção Social |
1 - A Direcção-Geral de Reinserção Social, abreviadamente designada por DGRS, tem por missão definir e executar as políticas de prevenção criminal e de reinserção social de jovens e adultos, designadamente pela promoção e execução de medidas tutelares educativas e de penas e medidas alternativas à prisão.
2 - A DGRS prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição da política criminal, especialmente nas áreas da reinserção social de jovens e da prevenção da criminalidade;
b) Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisão no âmbito dos processos penal e tutelar educativo;
c) Assegurar a execução de medidas tutelares educativas e de penas e medidas alternativas à prisão, a execução de penas e medidas com recurso a meios de vigilância electrónica e colaborar com a DGSP na preparação da liberdade condicional, assegurando o seu acompanhamento, bem como o da liberdade para prova;
d) Conceber, executar ou participar em programas e acções de prevenção da criminalidade e contribuir para um maior envolvimento da comunidade na administração da Justiça penal e tutelar educativa, através da cooperação com outras instituições públicas ou particulares e com cidadãos que prossigam objectivos de prevenção criminal e de reinserção social;
e) Assegurar a gestão e segurança dos centros educativos e de outros equipamentos destinados à reinserção social de jovens;
f) Promover a formação técnica especializada dos seus funcionários e colaborar nas acções que lhes sejam dirigidas;
g) Recolher, tratar e divulgar os dados estatísticos relativos aos centros educativos e à reinserção social e colaborar com a DGPJ na compilação dos dados que devam integrar a informação estatística oficial na área da Justiça;
h) Programar as necessidades de instalações dos serviços de reinserção social e colaborar com o IGFIJ, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
i) Assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos serviços de reinserção social e centros educativos, em articulação com o ITIJ, I. P. e a estrutura do MJ responsável por aquisições.
3 - A DGRS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais. |
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Artigo 16.º Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios |
1 - O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, abreviadamente designado por GRAL, tem por missão promover o acesso ao direito, aos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz.
2 - O GRAL prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao direito, designadamente nos domínios da informação e consulta jurídicas e do apoio judiciário;
b) Apoiar a criação e o funcionamento de meios extrajudiciais de composição de conflitos, designadamente a mediação, a conciliação e a arbitragem;
c) Promover a criação e apoiar o funcionamento de centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediação.
3 - O GRAL é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente. |
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SECÇÃO II
Organismos da administração indirecta do Estado
| Artigo 17.º Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. |
1 - O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., abreviadamente designado por IGFIJ, I. P., tem por missão a gestão unificada dos recursos financeiros do Ministério da Justiça e o estudo, concepção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao MJ.
2 - O IGFIJ, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Propor ao membro do Governo responsável pela área da Justiça a política de financiamento mais adequada à actividade do MJ, assente em Planos Financeiros de médio prazo;
b) Liquidar, cobrar e registar todas as receitas próprias dos serviços da administração directa do MJ;
c) Requisitar os fundos provenientes da dotação do Orçamento do Estado afecta aos serviços e organismos do MJ;
d) Submeter a aprovação do membro do Governo responsável pela área da Justiça as dotações provenientes do Orçamento do Estado ou das suas receitas próprias para financiamento da actividade dos serviços e organismos do MJ;
e) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e dos planos de investimento dos serviços e organismos do MJ, bem como acompanhar a respectiva execução orçamental;
f) Promover a realização de estudos relativos ao património imobiliário e às instalações do MJ, nomeadamente dirigidos à previsão das necessidades e à rentabilização do património existente, bem como planear, em articulação com os diversos órgãos, serviços e organismos do ministério, as necessidades no domínio das instalações;
g) Assegurar de forma racional e eficiente a gestão e a administração dos bens imóveis que constituam o património imobiliário afecto ao MJ, procedendo à atribuição dos bens imóveis que lhe estão afectos, organizando e actualizando o cadastro e inventário do património do Estado, elaborando e executando planos de aquisição, arrendamento e alienação de património imobiliário e realizando as avaliações do património imobiliário existente ou a afectar aos órgãos, serviços e organismos do MJ;
h) Emitir parecer sobre a gestão de património próprio dos organismos do MJ;
i) Participar na definição programática e coordenar o planeamento de obras de construção, remodelação, adaptação e conservação de instalações dos serviços e organismos do MJ, orientando os respectivos procedimentos de contratação pública, acompanhando a sua execução e assegurando a necessária fiscalização.
3 - Na gestão unificada dos recursos financeiros afectos à actividade do MJ, o IGFIJ, I. P., adopta uma gestão activa da tesouraria, assente em Planos de Tesouraria que assegurem o financiamento racional de curto prazo da actividade do MJ.
4 - Na gestão da sua tesouraria o IGFIJ, I. P., respeita a unidade de tesouraria do Estado e assegura o cumprimento da regra da não compensação, conforme determina o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
5 - O IGFIJ, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e três vogais. |
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Artigo 18.º Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. |
1 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., abreviadamente designado por IRN, I. P., tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação e do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas, bem como assegurar a regulação, controlo e fiscalização da actividade notarial.
2 - São atribuições do IRN, I. P.:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Justiça na formulação e concretização das políticas relativas à nacionalidade, à identificação e aos registos civil, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas, e na execução e acompanhamento das medidas decorrentes;
b) Dirigir, coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a actividade das conservatórias e proceder à uniformização de normas e técnicas relativas à actividade registral assegurando o respectivo cumprimento;
c) Participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos registos e colaborar com o ITIJ, I. P., na implementação, funcionamento e evolução dos respectivos sistemas de informação;
d) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística, relativos aos registos e ao notariado;
e) Programar as necessidades de instalação de serviços dos registos e colaborar com o IGFIJ, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação de instalações dos registos;
f) Assegurar o fornecimento e a manutenção do equipamento dos serviços dos registos, em articulação com o ITIJ, I. P., e com a estrutura do MJ responsável por aquisições;
g) Coordenar a elaboração e a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos serviços dos registos e processar as remunerações e outros abonos dos funcionários em exercício de funções nos serviços dos registos;
h) Prestar serviços a departamentos do sector da Justiça, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas;
i) Regulamentar, controlar e fiscalizar a actividade notarial e exercer a acção disciplinar sobre os notários, nos termos previstos no respectivo diploma.
3 - O IRN, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
4 - O IRN, I. P., é dirigido por um presidente e três vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente. |
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Artigo 19.º Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça |
1 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., abreviadamente designado por ITIJ, I. P., tem por missão assegurar o estudo, a concepção, a condução, a execução e a avaliação dos planos de informatização e actualização tecnológica dos órgãos, serviços e organismos integrados na área da Justiça.
2 - São atribuições do ITIJ, I. P.:
a) Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no MJ, em articulação com estes;
b) Assegurar a gestão dos meios afectos à execução da política de informática da área da Justiça;
c) Definir normas e procedimentos relativos à aquisição e utilização de equipamento informático;
d) Gerir a rede de comunicações da Justiça, garantindo a sua segurança e operacionalidade e promovendo a unificação de métodos e processos;
e) Promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação na área da Justiça, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;
f) Coordenar e dar parecer sobre a elaboração dos projectos de investimento, em matéria de informática e comunicações, dos órgãos e serviços e organismos do MJ, bem como controlar a sua execução em articulação com estes;
g) Construir e manter bases de dados de informação na área da Justiça, designadamente as de acesso geral;
h) Prestar serviços a departamentos do sector da Justiça, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas;
i) Exercer as funções de entidade certificadora no âmbito do MJ.
3 - O ITIJ, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
4 - O ITIJ, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais. |
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Artigo 20.º Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. |
1 - O Instituto Nacional de Medicina Legal, abreviadamente designado por INML, I. P., tem por missão assegurar a formação e coordenação científicas da actividade no âmbito da medicina legal, e de outras ciências forenses, superintendendo e orientando a actividade dos seus serviços médico-legais e dos peritos médicos contratados para o exercício de funções periciais.
2 - São atribuições do INML, I. P.:
a) Contribuir para a definição da política na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
b) Cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições;
c) Superintender a organização e a gestão dos serviços médico-legais no território nacional;
d) Programar e executar as acções relativas à formação, gestão e avaliação dos recursos humanos afectos à área da medicina legal e de outras ciências forenses;
e) Adoptar programas de garantia de qualidade aplicados aos exames e às perícias médico-legais e forenses da sua competência e promover a harmonização das suas metodologias, técnicas e relatórios periciais, nomeadamente emitindo directivas técnico-científicas sobre a matéria;
f) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica do Instituto, dos gabinetes médico-legais e dos peritos contratados para o exercício das funções periciais;
g) Coordenar, orientar e supervisionar a nível nacional as actividades relacionadas com a medicina legal e outras ciências forenses;
h) Promover a formação, bem como a investigação e a divulgação científica no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses e desenvolver formas de colaboração pedagógica com outras instituições;
i) Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e de outras ciências forenses.
3 - O INML, I. P., tem natureza de laboratório do Estado, sendo a competência relativa à definição das respectivas orientações estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - O INML, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e três vogais. |
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Artigo 21.º Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. |
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P. tem por missão assegurar a protecção e promoção da propriedade industrial, quer a nível nacional, quer internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do país, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria de que Portugal é membro.
2 - São atribuições do INPI, I. P.:
a) Contribuir para a definição das políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas dela decorrentes;
b) Promover e propor o aperfeiçoamento da legislação nacional de propriedade industrial, bem como planos e projectos de cooperação internacional na matéria, tendo em conta, designadamente, o desenvolvimento do direito internacional e do direito comunitário sobre a matéria;
c) Assegurar as relações internacionais, europeias e de cooperação com entidades estrangeiras similares no âmbito das atribuições do Instituto, em colaboração com a DGPJ;
d) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos privativos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência neste domínio e o combate à contrafacção;
e) Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial e direito internacional aplicável, promovendo as acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitos na matéria;
f) Assegurar a representação de Portugal nos organismos de propriedade industrial ou assessorar a representação a nível governamental;
g) Desenvolver acções no sentido de incrementar a protecção dos direitos da propriedade industrial através dos registos e de patentes, em colaboração com o IRN, I. P.;
h) Promover a divulgação de informação relevante em matéria de propriedade industrial;
i) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística, relativos à propriedade industrial;
j) Cooperar com instituições integrantes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional tendo em vista a criação de um clima favorável à inovação.
3 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do INPI, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - O INPI, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais. |
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SECÇÃO III
Órgãos consultivos
| Artigo 22.º Conselho Consultivo da Justiça |
1 - O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão de consulta e aconselhamento estratégico do MJ, com competência para fazer propostas e emitir pareceres e recomendações relativas à política global da área de justiça.
2 - A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Justiça são definidos em diploma próprio. |
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SECÇÃO IV
Outras estruturas
| Artigo 23.º Centro de Estudos Judiciários |
1 - O Centro de Estudos Judiciários é um estabelecimento de formação que tem por missão:
a) Formar profissionalmente magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, bem como assessores dos tribunais;
b) Assegurar acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da Justiça;
c) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com instituições similares, em especial com as dos países de língua portuguesa, promovendo a realização de programas de interesse mútuo;
d) Desenvolver actividades de estudo e de investigação jurídica e judiciária.
2 - O Centro de Estudos Judiciários rege-se por diploma próprio, que define o seu regime, designadamente, quanto às suas atribuições, organização, funcionamento, estatuto de pessoal e estrutura dirigente. |
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Artigo 24.º Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes |
1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2 - A composição e o funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes são definidos em diploma próprio. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120/2010, de 27/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 206/2006, de 27/10
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Artigo 25.º Comissão de Programas Especiais de Segurança |
1 - A Comissão de Programas Especiais de Segurança tem por missão, no âmbito da protecção de testemunhas em processo penal, estabelecer e assegurar a efectivação dos programas especiais de segurança previstos na lei.
2 - A composição e o funcionamento da Comissão de Programas Especiais de Segurança são definidos em diploma próprio. |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 26.º Quadro de pessoal dirigente |
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MJ, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante. |
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Artigo 27.º Criação, extinção, fusão e reestruturação de serviços |
1 - É criada a Direcção-Geral da Política de Justiça.
2 - É extinto, sem qualquer transferência de competências, o Conselho de Dirigentes do MJ.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) O Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação e o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Política de Justiça;
b) A Auditoria Jurídica, sendo as suas atribuições integradas na Secretaria-Geral;
c) Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, sendo as suas atribuições respeitantes ao subsistema de saúde da Justiça e à organização da acção social complementar para os beneficiários daquele subsistema integradas na Secretaria-Geral, e as demais atribuições relativas à acção social complementar dos restantes funcionários e trabalhadores integradas nos Serviços Sociais da Administração Pública, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
4 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
a) O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que passa a designar-se Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
b) A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que passa a integrar a administração indirecta do Estado, com a designação de Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
c) O Instituto da Reinserção Social, que é integrado na administração directa do Estado, passando a designar-se Direcção-Geral da Reinserção Social;
d) A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, que passa a designar-se Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.
5 - São ainda objecto de reestruturação os restantes serviços e organismos referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º
6 - O Conselho do Notariado deve ser extinto aquando da revisão do Estatuto do Notariado.
7 - São transferidas para o Instituto de Segurança Social, I. P., no âmbito do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, as atribuições de apoio técnico aos tribunais no âmbito dos processos tutelares cíveis e os correspondentes recursos. |
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Artigo 28.º Referências legais |
As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior, consideram-se feitos aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições. |
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Artigo 29.º Produção de efeitos |
1 - As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços. |
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Artigo 30.º Diplomas orgânicos complementares |
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MJ devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com excepção do diploma relativo à estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MJ, continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis. |
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Artigo 31.º Reforma dos Laboratórios do Estado |
No quadro da reforma dos laboratórios do Estado, podem ser objecto de revisão as atribuições e o estatuto jurídico do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. |
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Artigo 32.º Norma revogatória |
É revogado o Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 19 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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Cargos de direcção superior da administração directa (ver nota 1)
(nota 1) Não inclui a Polícia Judiciária. |
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Dirigentes de organismos da administração indirecta
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