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  Resol. n.º 175/2001, de 28 de Dezembro
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SUMÁRIO
Promove, determina e recomenda a resolução de litígios por meios alternativos, como a mediação ou a arbitragem
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2001
Entre as melhores e mais notáveis transformações acontecidas em Portugal no último quartel do século XX, a decisiva afirmação da cidadania e o aparecimento da democracia económica precipitaram um grande desajustamento entre a nova, muito multiplicada e diversificada procura de tutela judiciária e a capacidade oferecida pelo sistema judicial.
Cumprindo o seu primeiro dever funcional, o Governo vem fazendo um esforço sem precedentes para trazer ao mundo judicial um significativo acréscimo de meios, com mais magistrados, muito mais funcionários, novas instalações e, sobretudo, novos recursos tecnológicos e novos modelos organizativos, com que se começam a conceber e a preparar os tribunais e os processos que o princípio do novo século exige.
Porém, esse empenho na elevação do investimento e na modernização dos tribunais, por maior que seja, já não será certamente suficiente para responder adequadamente aos demais desafios apontados pela antevisão do futuro.
É inadiável começar já e com a ousadia da antecipação a progredir para a construção de um sistema em que a administração da justiça haverá de ser caracterizada por maior acessibilidade, proximidade, celeridade, economia, multiplicidade, diversidade, proporcionalidade, informalidade, oportunidade, visibilidade, comunicabilidade, inteligibilidade, equidade, participação, legitimidade, responsabilidade e reparação efectiva.
Ora, é nesta abertura que novos meios de prevenção e diferentes modalidades de superação de conflitos vão ganhar espaço próprio, ao mesmo tempo que as expressões organizativas da sociedade civil são convocadas para acrescentar à sua maior exigência cívica a responsabilidade de uma nova e verdadeira protagonização na realização quotidiana e concreta da justiça.
Por pouco conhecidas entre nós, mas suficientemente experimentadas noutros lugares, as modalidades de resolução alternativa de litígios podem ainda oferecer o âmbito e a circunstância para uma outra, bem diferente, actuação do Estado.
É que, em contraste com a intervenção exclusivista e de reserva absoluta de poder que invariavelmente se atribuiu neste domínio, o Estado pode aqui e agora apostar numa verdadeira partilha de competências com outros agentes sociais, impulsionando um movimento que promova uma distinta repartição de atribuições, que melhor sirva os cidadãos e a colectividade.
Trazendo outras pessoas e outras instituições a concorrer activamente na realização da justiça, o Estado pode, com vantagem, guardar apenas para si a sua primordial função de regulação e enquadramento imparcial.
Mas o reforço da qualidade da democracia e o aprofundamento da cidadania sugerem também a construção de uma nova relação do Estado com os cidadãos e com as empresas. Exigem que o Estado, ele mesmo, voluntariamente aceite e promova exemplarmente a resolução dos seus litígios fora dos tribunais, quer confiando a decisão a um terceiro neutral que arbitrará quer admitindo o auxílio de um mediador desprovido de poderes de imposição de um juízo vinculativo. Esta é uma opção expressamente acolhida no âmbito da reforma da justiça administrativa.
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
  Artigo 1.º
Reafirmar o firme propósito de promover e incentivar a resolução de litígios por meios alternativos, como a mediação ou a arbitragem, enquanto formas céleres, informais, económicas e justas de administração e realização da justiça.

  Artigo 2.º
Assumir e afirmar que o Estado, nas suas relações com os cidadãos e com as outras pessoas colectivas, pode e deve activamente propor e aceitar a superação dos diferendos em que ele mesmo seja parte com recurso aos meios alternativos de resolução de litígios.

  Artigo 3.º
Determinar que, no contexto da negociação de contratos em que o Estado ou outras pessoas colectivas públicas que integram a administração estadual indirecta sejam parte, se proponham e convencionem cláusulas que privilegiem a composição de diferendos com recurso aos meios alternativos de resolução de litígios, nos termos da lei.

  Artigo 4.º
Recomendar que, no contexto da negociação de contratos em que seja parte uma entidade integrada no sector empresarial do Estado, se proponham e convencionem cláusulas que privilegiem a composição de diferendos com recurso a meios alternativos de resolução de litígios, nos termos da lei.

  Artigo 5.º
Determinar que, no desenvolvimento das suas atribuições, o Estado e outras pessoas colectivas públicas que integram a administração estadual indirecta proponham e adoptem soluções concretas de mediação e de arbitragem como modalidades, preventivas e alternativas, de composição de litígios com os cidadãos, as empresas e outras pessoas colectivas.

  Artigo 6.º
Fazer novamente saber que, sem prejuízo da escolha de arbitragem ad hoc, os centros de arbitragem legalmente reconhecidos e institucionalizados constituem hoje uma oferta merecedora de especial confiança e indiscutível aceitação para actuarem nos diferendos acima referidos.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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