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  DL n.º 127/2007, de 27 de Abril
  ORGÂNICA DO GABINETE PARA A RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS - GRAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 163/2012, de 31/07
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 163/2012, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 127/2007, de 27/04)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios
Decreto-Lei n.º 127/2007, de 27 de Abril
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de Julho!]
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Decreto-Lei n.º 127/2007, de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de nacionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
A reforma da orgânica do Ministério da Justiça, concretizada no Decreto-Lei nº 206/2006, de 27 de Outubro, procedeu a ajustamentos nas competências e nas estruturas orgânicas dos serviços, nomeadamente no que diz respeito ao desenvolvimento dos meios de resolução extrajudicial de conflitos, criando-se, para este efeito, o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.
O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios sucede à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial a qual, criada em 2000 com a missão de desenvolver acções tendentes a assegurar o desígnio constitucional de acesso ao direito e a ampliar as diferentes modalidades de resolução alternativa de litígios, tendo a sua orgânica sido aprovada pelo Decreto-Lei n.º 90/2001, de 23 de Março, iniciou uma viragem importante na visão tradicional de encarar a resolução de litígios, centrada exclusivamente na via judicial, criando-se assim condições para viabilizar a instalação de novos modos de resolução de litígios, assente em princípios essenciais como a celeridade e a eficácia.
Para além da manutenção da aposta no desenvolvimento dos mecanismos alternativos de resolução de conflitos já existentes, estão em curso processos de concepção e implementação de novos projectos relacionados com a resolução extrajudicial que exigem, para a sua eficaz concretização, uma estrutura orgânica mais ágil e flexível.
É o caso da expansão da rede dos julgados de paz, os quais têm vindo a cumprir com sucesso a sua dupla missão de, por um lado, retirar dos tribunais judiciais litigância de valor reduzido e, por outro, possibilitar a resolução de litígios que, de outra forma, não chegariam a ser dirimidos por força da inexistência de um meio directamente vocacionado para este tipo de conflitos. A continuação do alargamento da rede dos julgados de paz, o qual deverá ser prosseguido atendendo a critérios objectivos, implicará um aprofundamento e desenvolvimento na forma de se proceder ao seu regular acompanhamento, bem como o assegurar da formação e colocação de juízes de paz e o normal funcionamento dos respectivos serviços de mediação.
A expansão dos mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios (conciliação, mediação e arbitragem) a outras áreas obriga também uma nova concepção estrutural deste Gabinete, possibilitando-se assim uma sustentada concretização e desenvolvimento destas iniciativas.
Por outro lado, o mecanismo que veio possibilitar que uma empresa criada através do serviço «Empresa na hora» adira, no momento da sua constituição, de imediato a um dos diversos centros de arbitragem na área do consumo veio obrigar a que diversos serviços e entidades funcionem de forma interligada e articulada, tendo o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios ora criado a missão de centralizar o procedimento, no qual intervêm centros de arbitragem, empresários, os balcões da «Empresa na hora» e, bem assim, os organismos do Ministério da Justiça com as atribuições na área dos registos e da informática.
Com a instalação de um serviço de mediação laboral e promovendo a criação de novos centros de arbitragem em áreas ainda não preenchidas, como serão exemplo, por já se encontrarem planeados, as dívidas hospitalares, os conflitos societários e os conflitos do foro do direito administrativo, desenvolvendo de forma mais abrangente a mediação familiar e integrando a mediação no âmbito do processo penal, o Estado atingirá uma maior satisfação das partes envolvidas em litígio, com menores custos e contribuirá, de forma eficaz, para a pacificação social.
Neste âmbito, importa ainda viabilizar as condições práticas que garantam o acesso ao direito e ao apoio judiciário, quer nas suas vertentes de informação e consulta jurídicas e de patrocínio judiciário, mantendo uma visão integrada com os meios alternativos de resolução de litígios, o que constitui tarefa essencial do novo gabinete agora criado.
No contexto do processo de modernização da Administração Pública, e, em particular do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), a qualidade dos serviços públicos, a sua racionalização e simplificação constituem princípios norteadores que estão subjacentes à alteração agora verificada neste serviço.
Assim, o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, que sucede à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, apresenta uma diminuição das estruturas orgânicas e dos cargos dirigentes, que se traduzirá em ganhos de produtividade e de eficiência, aliada à manutenção da qualidade do serviço a prestar e a novidade, urgência e complexidade das tarefas a desenvolver, para poder adequadamente responder às exigências da política de justiça para este sector e às expectativas criadas com os projectos experimentais até aqui desenvolvidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de Julho]
O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, abreviadamente designado por GRAL, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia técnica e administrativa, que funciona na dependência do Ministro da Justiça.

  Artigo 2.º
Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de Julho]
1 - O GRAL tem por missão promover o acesso ao direito, aos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz.
2 - O GRAL prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao direito, designadamente nos domínios da informação e consultas jurídicas e do apoio judiciário;
b) Apoiar a criação e o funcionamento dos meios extrajudiciais de composição de conflitos, designadamente a mediação, conciliação e a arbitragem;
c) Conceber, operacionalizar e executar projectos de modernização no domínio dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, em todas as suas dimensões.
d) Promover a criação e apoiar o funcionamento de centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediação.

  Artigo 3.º
Cargos de direcção superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de Julho]
O GRAL é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e de 2.º graus, respectivamente.

  Artigo 4.º
Director - [revogado - Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de Julho]
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem atribuídas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director, na área dos estudos e projectos do GRAL:
a) Efectuar estudos, propor medidas e conceber e acompanhar a execução de projectos no âmbito das atribuições do GRAL;
b) Conceber, realizar e acompanhar a execução de projectos de desenvolvimento, promoção e dinamização de mecanismos de mediação, conciliação e arbitragem;
c) Conceber, realizar e acompanhar a execução de projectos para assegurar meios de interligação entre o sistema judicial e o sistema de meios de resolução alternativa de litígios;
d) Apoiar e desenvolver estudos e acções de promoção da mediação, conciliação e arbitragem, designadamente através de protocolos com instituições do ensino superior;
e) Instruir e informar, nos termos da lei, os pedidos de criação de centros de arbitragem voluntária institucionalizados e avaliar a manutenção dos pressupostos que motivaram a sua criação;
f) Elaborar estudos de investigação relativos ao funcionamento e influência dos julgados de paz;
g) Adquirir, conservar e tratar toda a documentação com interesse para a prossecução das atribuições do GRAL, com vista a criar um sistema integrado de biblioteca e documentação;
h) Fornecer apoio documental às entidades que colaboram com o GRAL, designadamente na área da mediação, conciliação e arbitragem e da consulta jurídica;
i) Promover a divulgação e a permuta de informação nos domínios do acesso ao direito e aos tribunais e da resolução alternativa de litígios;
j) Manter o intercâmbio de informação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, tendo em vista suscitar interesse ou recolher experiências sobre os meios preventivos ou alternativos de resolução de litígios;
l) Promover ou cooperar na realização de conferências, grupos de trabalho e estudos de carácter técnico com interesse para o prosseguimento das atribuições do GRAL;
m) Promover a publicitação e prestar informação sobre as novas medidas desenvolvidas nos vários domínios da responsabilidade do Ministério da Justiça.
2 - Ao director-adjunto compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

  Artigo 5.º
Tipo de organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de Julho]
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de actividade do acesso à justiça, dos serviços de apoio aos meios de resolução alternativa de litígios e de gestão administrativa e financeira, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de actividade relacionadas com projectos de desenvolvimento, promoção e dinamização de mecanismos de mediação, conciliação e arbitragem, o modelo de estrutura matricial.

  Artigo 6.º
Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de Julho]
1 - O GRAL dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GRAL dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, I. P.
3 - O GRAL é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:
a) Os valores das custas e taxas arrecadadas no âmbito dos julgados de paz e dos diversos serviços públicos de mediação e arbitragem promovidos pelo GRAL;
b) O produto de venda de publicações;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas do GRAL durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

  Artigo 7.º
Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de Julho]
Constituem despesas do GRAL as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de Julho]
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de Julho
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

  Artigo 10.º
Contrato individual de trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de Julho]
Sem prejuízo do pessoal em regime de função pública, o GRAL pode ainda admitir pessoal em regime de contrato individual de trabalho para o exercício de funções de consultadoria nas áreas de estudos e projectos.

  Artigo 11.º
Sucessão - [revogado - Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de Julho]
O GRAL sucede nas atribuições da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.

  Artigo 12.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de Julho]
É revogado o Decreto-Lei n.º 90/2001, de 23 de Março.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de Julho]
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 8.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de Julho]

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