DL n.º 390/91, de 10 de Outubro CORRUPÇÃO E USO DE DOPING |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOQualifica como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva _____________________ |
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Artigo 1.º |
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1 - Quem, com ou sem o consentimento do praticante desportivo, lhe administrar substâncias ou produtos, ou utilizar outros métodos susceptíveis de alterarem artificialmente o rendimento desportivo do praticante, será punido com prisão até dois anos.
2 - Consideram-se substâncias ou produtos susceptíveis de alterarem artificialmente o rendimento desportivo do praticante, nomeadamente, os definidos no âmbito de cada modalidade desportiva e que constem, obrigatoriamente, de listas a publicar por cada federação.
3 - A tentativa é punível. |
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