DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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1. O direito penitenciário tem sido em Portugal objecto de largos estudos e tratamentos legais de aperfeiçoamento. As referências que lhe fazem as primeiras constituições portuguesas, passando pelos trabalhos dos exilados pelas lutas liberais - e é de sublinhar o particular cuidado que este tipo de investigações sempre lhes mereceu -, a discussão nas Cortes (1844) do projecto de introdução, entre nós, do sistema de Auburn, que revela uma soma de conhecimentos e de bibliografia que antecipa, a meio do século XIX, a massa de informações fornecidas por um Foucault, são disso clara ilustração.
A partir de 1867, e renovando-se em 1884, iniciou-se um sistemático esforço legislativo sobre o direito penitenciário que as leis da República voltaram a levar a cabo, revogando, pontualmente, o sistema de execução das penas (Filadélfia).
Só, porém, em 1936 se abalançou a nossa legislação a elaborar uma ampla reforma prisional. As suas características estavam, todavia, mais fixadas numa série de disposições substantivas - de tipo parasitário (perigosidade, prorrogação da pena, prisão de menores, regime de medidas aplicáveis a alcoólicos e equiparados, etc.) - do que num ajustado equilíbrio entre a ideia de ressocialização do delinquente e seus direitos, segurança e ordem prisionais.
O sistema progressivo que se adoptava era de tal forma rígido que rapidamente foi submerso por modificações de carácter mais ou menos administrativo. Saliente-se que a afectação dos reclusos a estabelecimentos, sem ter em conta o grau de segurança conveniente, veio conduzir a grandes dificuldades de contrôle de evasões e de protecção dos direitos dos reclusos e da sua reinserção social.
De saudar são, em todo o caso, muitas das medidas tomadas depois do 25 de Abril.
2. A presente reforma continua a partir da ideia da corrigibilidade de todos os condenados, e isso corresponde a uma nobre tradição do nosso direito, sem afectar as ideias de prevenção impostas pela defesa social.
A flexibilidade que se dá à execução das medidas privativas de liberdade, o regime das licenças de saída, já entre nós ensaiado, os planos de tratamento, a preocupação de garantir a defesa dos reclusos, que logo se mostra na estruturação da sua vida intramuros - regulamentação da correspondência e visitas, o chamado 'ar fresco' que entra no estabelecimento -, as atenções devidas ao trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais, aproximando-o da vida livre, a ocupação dos tempos de lazer dos reclusos, a assistência religiosa, espiritual e médico-sanitária, se, por um lado, se aperfeiçoam e se concretizam, têm sempre lugar, por outro, no quadro de regras de disciplina não arbitrária, mas regulada de forma, tanto quanto possível, vinculada.
Tudo, aliás, dominado pelo novo princípio, no nosso sistema, de separação de estabelecimentos e reclusos em função do grau de segurança (máxima, média ou mínima) que oferecem.
3. Apontando o sentido das regras que devem presidir à reinserção social dos reclusos, trata-se a um tempo do tipo dos estabelecimentos (centrais, regionais e especiais) que o devem servir, regula-se a competência dos seus directores, não deixando de co-responsabilizar os reclusos e de fazer apelo, sensibilizando-a, à sociedade para os problemas dos condenados a medidas privativas de liberdade.
Não se deixa, por outro lado, de considerar uma investigação, a ser levada a efeito pelos institutos de criminologia - e há que reestruturá-los -, sobre os problemas de tratamento concreto.
Manteve-se intacto todo o sistema semijurisdicional, já previsto na nossa lei, de protecção aos reclusos, através da possibilidade de queixas, exposições e, em último termo, consagrando, expressamente, a possibilidade de recurso para o Tribunal Internacional dos Direitos do Homem.
De maneira especial, fixaram-se regras sobre a execução da prisão preventiva, partindo da ideia de que o arguido se presume inocente até sentença transitada em julgado, sobre a execução de medidas privativas de liberdade em estabelecimentos para mulheres, assegurando às reclusas uma assistência adequada a responder às particulares situações que a execução possa envolver e, aos filhos destas, uma assistência especializada e cuidados que se tornem exigíveis ao seu normal desenvolvimento físico e psíquico.
E não se deixou também de prever normas relativas a institutos de combate ao crime de maiores imputáveis até 25 anos, no quadro dos quais se situam os chamados 'centros de detenção' ou 'Jungendarrest' (formação profissional acelerada ou short sharp shock).
Contemplaram-se ainda, entre outras, regras aplicáveis a reclusos estrangeiros e traçou-se o quadro da execução de medidas relativas a inimputáveis.
4. O tempo não permitiu o tratamento legal da assistência e orientação sociais (de reinserção ou de prevenção) em matéria criminal, deixando-se a sua regulamentação para momento ulterior.
Mas em tudo o que foi tratado tiveram-se em conta, particularmente, as regras mínimas para o tratamento de reclusos propostas pela ONU (1955) e pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa (1973), a Resolução (73)17, adoptada pelo mesmo Comité de Ministros em matéria de tratamento de delinquentes adultos (curta duração), a Resolução (73)24, em matéria de tratamento em grupo ou em comunidade, a Resolução (76)2, sobre tratamento de reclusos condenados a penas longas, o anteprojecto de resolução sobre licenças de saída (congé pénitentiaire), elaborado em 14 de Maio de 1979 pelo Comité Restreint d'Experts sur les Régimes des Institutions pénitentiaires et les Congés penitentiaires, os resultados da 11.ª Conferência de Ministros da Justiça Europeus (1978), em matéria de tratamento de reclusos estrangeiros, e dos estudos já levados a efeito pelo comité restreint encarregado.
Igualmente se consideraram as mais recentes reformas sobre a execução das medidas privativas de liberdade, como a francesa, de 1975, e a espanhola, de 29 de Junho de 1977, já aperfeiçoada pela proposta de lei penitenciária, de 1978, a lei italiana de execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade, de 1975, o respectivo regulamento de execução (1976) e a lei alemã de execução das penas, de 1977.
Além de larga bibliografia, não deixou de ter-se também em atenção o projecto que foi elaborado pelos serviços prisionais.
5. O presente diploma tem uma larga vacatio legis e poderá, eventualmente, ser modificado através de uma desejável apreciação participativa pública.
Finalmente, embora seja lição de recentes reuniões internacionais apontar-se a prioridade das reformas penitenciárias relativamente ao Código Penal, procurou-se articular este diploma não só com a lei vigente mas ainda com a eventual aprovação em sede própria do projecto do Código Penal.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | TÍTULO IÂmbito de aplicação
| Artigo 1.º Âmbito de aplicação |
O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos dependentes do Ministério da Justiça. |
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TÍTULO II
Princípios gerais
| Artigo 2.º Finalidades da execução |
1 - A execução das medidas privativas de liberdade deve orientar-se de forma a reintegrar o recluso na sociedade, preparando-o para, no futuro, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem que pratique crimes.
2 - A execução das medidas privativas de liberdade serve também a defesa da sociedade, prevenindo a prática de outros factos criminosos. |
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Artigo 3.º Modelação da execução das medidas privativas de liberdade |
1 - A execução deve ser orientada de modo a respeitar a personalidade do recluso e os seus direitos e interesses jurídicos não afectados pela condenação.
2 - Tanto quanto possível, aproximar-se-á a execução das condições da vida livre, evitando-se as consequências nocivas da privação de liberdade.
3 - Na modelação da execução das medidas privativas de liberdade não devem ser criadas situações que envolvam sérios perigos para a defesa da sociedade ou da própria comunidade prisional.
4 - A execução deve, tanto quanto possível, estimular a participação do recluso na sua reinserção social, especialmente na elaboração do seu plano individual, e a colaboração da sociedade na realização desses fins.
5 - A execução deve sempre ser levada a cabo com absoluta imparcialidade, sem discriminações fundadas, nomeadamente, na ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. |
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Artigo 4.º Posição do recluso |
1 - O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais do homem, salvo as limitações resultantes do sentido da sentença condenatória, bem como as impostas em nome da ordem e segurança do estabelecimento.
2 - Deve ter direito a um trabalho remunerado, aos benefícios da segurança social, assim como, na medida do possível, ao acesso à cultura e ao desenvolvimento integral da sua personalidade. |
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Artigo 5.º Co-responsabilidade dos reclusos |
Deve promover-se o sentido de co-responsabilidade entre os reclusos pelos assuntos de interesse geral que, pelas suas especialidades e particularidades, ou considerados os fins da execução, possam suscitar uma colaboração adequada. |
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Artigo 6.º Princípios de ingresso dos reclusos |
1 - O processo de ingresso do recluso no estabelecimento deve, na medida do possível, ter lugar fora da presença de outros reclusos, particularmente quando isso seja exigido pela necessária protecção da sua esfera íntima.
2 - O recluso deve ser informado das disposições legais e regulamentares que interessam à sua conduta, designadamente das que definem o regime do estabelecimento.
3 - Imediatamente após o ingresso, deve garantir-se ao recluso o direito de informar a família, ou quem legalmente o represente, da sua situação, ficando a comunicação a cargo da direcção do estabelecimento quando o recluso a não possa fazer.
4 - O recluso deve, com a brevidade possível, ser conduzido à presença do director e submetido a exame médico, no prazo máximo de setenta e duas horas, para diagnóstico de doenças ou anomalias, físicas ou mentais, que obriguem a providências especiais e imediatas.
5 - Após o ingresso no estabelecimento, deve o recluso ser auxiliado, na medida do possível, na resolução dos seus problemas pessoais urgentes.
6 - Nos estabelecimentos há um livro de registo, de modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, em que são consignados, relativamente a cada recluso e pela ordem de entrada:
a) Nome completo, filiação, local e data do nascimento, estado, morada, habilitações, profissão e quaisquer outros elementos que aproveitem à sua identificação;
b) Dia e hora de entrada;
c) Quem ordenou o internamento;
d) Motivo do internamento;
e) Pessoa que o acompanhou;
f) Relação das coisas que lhe sejam apreendidas ou retiradas. |
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Artigo 7.º Internamento dos reclusos |
1 - O internamento num estabelecimento só pode ser levado a efeito:
a) Por determinação escrita do juiz, do Ministério Público ou das demais autoridades da Polícia Judiciária, nos termos da lei processual;
b) Por apresentação voluntária;
c) Por transferência ordenada pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
d) Em trânsito para outro estabelecimento;
e) Por recaptura.
2 - Os mandados e ordens de captura referidos na alínea a) do número anterior são passados em triplicado, para que um dos exemplares fique arquivado no estabelecimento, datados e assinados pelas autoridades competentes e devem conter a identificação da pessoa que é presa e os motivos da prisão.
3 - Quando o internamento se fizer por ordem de captura do Ministério Público e das demais autoridades da Polícia Judiciária e o detido não for apresentado em juízo no prazo legal pela entidade que ordenou a captura, o director do estabelecimento mandará soltar o recluso por ordem escrita, dando conhecimento ao procurador da República junto da respectiva relação e à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
4 - Quando se apresente alguém que declare tem cometido um crime ou que contra ele haja ordem de prisão, ficará detido, sendo lavrado o competente auto na presença de duas testemunhas.
Se for preventivo, é presente à autoridade judicial no prazo de vinte e quatro horas; se for condenado, é imediatamente informada a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, competindo ao director do estabelecimento esclarecer a situação penal do recluso.
5 - Os internamentos por transferência são feitos em face de uma guia, em duplicado, devidamente autenticada. |
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Artigo 8.º Observação para o tratamento |
1 - Após o ingresso, quando a duração da pena o justifique, mas sempre que a parte ainda não cumprida da medida privativa de liberdade seja superior a seis meses, ou no caso de pena relativamente indeterminada, dar-se-á início à observação sobre a personalidade e sobre o meio social, económico e familiar do recluso.
2 - A observação terá por objecto averiguar todas as circunstâncias e elementos necessários a uma planificação do tratamento do recluso, durante a execução da medida privativa de liberdade, e à sua reinserção social, após a libertação.
3 - O tribunal de condenação enviará cópia do acórdão ou sentença ao director do estabelecimento onde o recluso der entrada. O director poderá requisitar o processo em que foi proferida a condenação. |
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Artigo 9.º Plano individual de readaptação |
1 - O plano individual de readaptação é elaborado com base nos resultados da observação referida no artigo anterior.
2 - Do plano individual de readaptação deverão constar, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Internamento em regime aberto ou fechado;
b) Afectação a um estabelecimento ou secção;
c) Trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais;
d) Escolaridade;
e) Participação em actividades formativas;
f) Ocupação dos tempos livres;
g) Medidas especiais de assistência ou de tratamento;
h) Medidas de flexibilidade na execução;
i) Medidas de preparação da libertação.
3 - No decurso do cumprimento da medida privativa de liberdade deverão ser feitas as modificações no plano de readaptação que o progresso do recluso e outras circunstâncias relevantes exigirem.
4 - Para efeitos do número anterior, são previstos no plano, sendo possível, prazos adequados.
5 - O plano de readaptação e as suas modificações serão sempre comunicados ao recluso. |
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Artigo 10.º Distribuição provisória dos reclusos |
1 - Enquanto não for definido o plano individual de readaptação, os reclusos são provisoriamente distribuídos pelos estabelecimentos, tendo em conta, nomeadamente, o sexo, a idade, o estado de saúde física e mental, a vida pregressa e a sua situação.
2 - Quando o recluso não for declarado inimputável, mas se mostrar manifestamente que, por virtude de anomalia psíquica de que sofre, o regime dos estabelecimentos comuns lhe é prejudicial, ou que ele perturba seriamente esse regime, pode o tribunal ordenar o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, por tempo correspondente à duração da pena.
3 - O internamento previsto no número anterior só pode ter lugar com o consentimento do recluso.
4 - O recluso será reintegrado num estabelecimento comum, pelo tempo de privação de liberdade que lhe falte cumprir, logo que cessem as condições determinantes do internamento referido nos números anteriores.
5 - Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o regime de execução deve respeitar, tanto quanto possível, o regime previsto para os imputáveis, com as limitações impostas pelas exigências do seu internamento naqueles estabelecimentos. |
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Artigo 11.º Critérios de afectação a um estabelecimento |
1 - Na afectação do recluso a um estabelecimento devem ter-se em conta o sexo, a idade, a sua situação jurídica (preventivo, condenado, delinquente primário, reincidente), a duração da pena a cumprir, o seu estado de saúde física e mental, as particulares necessidades do seu tratamento, a proximidade da residência familiar, bem como razões de segurança, de ordem escolar e laboral que possam ser relevantes para a sua reinserção social.
2 - Na afectação do recluso a um estabelecimento devem ainda ter-se em consideração as possibilidades de realizar um programa de tratamento comum e a necessidade de evitar influências nocivas. |
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Artigo 12.º Separação dos reclusos |
1 - Deve promover-se a completa separação dos reclusos, em função do sexo, idade e situação jurídica, em estabelecimentos próprios ou, quando isso não for possível, em secções separadas dentro do estabelecimento.
2 - Deve promover-se a separação entre os reclusos primários e reincidentes.
3 - Consideram-se reincidentes para efeito do número anterior os reclusos que tenham cumprido anteriormente uma medida privativa de liberdade.
4 - Serão admitidas excepções ao disposto nos números anteriores a fim de tornar possível a participação do recluso nas medidas de tratamento, noutro estabelecimento ou secção, que forem consideradas imprescindíveis à sua reinserção social. |
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Artigo 13.º Transferências |
1 - O recluso pode ser transferido para estabelecimento diferente do previsto no plano individual de readaptação quando desse modo se favoreçam o seu tratamento ou a sua reinserção social, quando a organização da execução o exigir e ainda quando motivos ponderosos o imponham.
2 - Na falta de plano individual de readaptação, pode o recluso ser transferido para um estabelecimento adequado à execução da medida privativa de liberdade, nos casos previstos pelo presente diploma ou quando motivos ponderosos assim o requeiram.
3 - Compete à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais ordenar as transferências a que se referem os n.os 1 e 2; as transferências devem ser sempre motivadas e cumpridas com o conveniente resguardo. |
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Artigo 14.º Estabelecimentos abertos e fechados |
1 - O recluso que não reúna as condições referidas no n.º 2 é internado em estabelecimento fechado.
2 - O recluso pode ser internado, com o seu consentimento, num estabelecimento ou secção de regime aberto, quando estejam preenchidos os pressupostos deste, isto é, quando não seja de recear que ele se subtraia à execução da pena ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir.
3 - O recluso pode também ser internado num estabelecimento de regime fechado, ou regressar a este, quando isso se revelar necessário ao seu tratamento ou sempre que pelo seu comportamento se mostrar que não satisfaz as exigências do regime aberto.
4 - O internamento em regime fechado é executado em condições de segurança capazes de prevenir o perigo de evasão dos reclusos.
5 - O internamento em regime aberto é executado prescindindo-se, total ou parcialmente, de medidas contra o perigo de evasão dos reclusos. |
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Artigo 15.º Preparação para a liberdade |
1 - A fim de preparar a libertação, pode:
a) Transferir-se o recluso para um estabelecimento ou secção de regime aberto;
b) Recorrer-se às medidas de flexibilidade na execução prevista no artigo 58.º;
c) Autorizar-se o recluso a sair do estabelecimento pelo período máximo de oito dias, sem custódia, durante os últimos três meses do cumprimento da pena;
d) Autorizar-se o recluso que trabalhe ou frequente locais de ensino no exterior a sair do estabelecimento seis dias por mês, seguidos ou interpolados, sem custódia, nos últimos nove meses do cumprimento da pena.
2 - Os reclusos condenados a pena de prisão superior a seis anos que ainda não tenham beneficiado do regime de liberdade condicional serão colocados neste regime quando tenham cumprido cinco sextos da pena. |
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Artigo 16.º Momento da libertação |
1 - O recluso deve sempre ser libertado durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
2 - Se o último dia do cumprimento da pena coincidir com o sábado ou com o domingo ou um feriado nacional, o recluso pode ser libertado no dia útil imediatamente anterior a esses dias, quando a duração da pena o justifique e a isso se não oponham razões de assistência.
3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitam e o feriado nacional referido nesse número for o dia 25 de Dezembro, deve o recluso ser libertado durante a manhã do dia 23.
4 - O momento da libertação pode ser antecipado até dois dias quando razões prementes relacionadas com a reinserção social do recluso o justifiquem.
5 - As disposições previstas nos números anteriores que contrariarem o estabelecido na lei substantiva entram em vigor quando esta o determine. |
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TÍTULO III
Alojamento, vestuário e alimentação
CAPÍTULO I
Alojamento
| Artigo 17.º Alojamento durante o trabalho e tempo livre |
1 - A ocupação do tempo livre, as actividades laborais de formação e de aperfeiçoamento profissionais, bem como as de ergoterapia, são realizadas em comum.
2 - A permanência em comum durante a realização das actividades referidas no número anterior pode ser restringida:
a) Quando for de recear a sua influência nociva;
b) Durante a observação da personalidade do recluso a que se refere o artigo 8.º;
c) Se assim o exigirem a segurança e ordem do estabelecimento;
d) Se o recluso der o seu consentimento.
3 - O director pode dar instruções específicas relativamente à participação em actividades colectivas, tendo em consideração as condições dimensionais, organizativas e pessoais do estabelecimento.
4 - A limitação imposta no caso referido na alínea b) do n.º 2 não pode exceder nunca o período de dois meses. |
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1 - Os reclusos são alojados em quartos de internamento Individuais.
2 - Deverão existir em cada estabelecimento instalações para grupos restritos de reclusos, a utilizar quando as necessidades de observação o indicarem, o estado físico ou psíquico de qualquer recluso o aconselhar e exista perigo para a sua vida e saúde ou ainda quando a afluência ocasional assim o imponha.
3 - Nos estabelecimentos abertos é permitido alojamento em comum, com o consentimento dos reclusos, se não forem de recear influências nocivas; o alojamento em comum nunca pode restringir-se a dois reclusos.
4 - Nos estabelecimentos fechados, fora dos casos previstos no n.º 2, o internamento colectivo só pode ser autorizado temporariamente e por razões prementes. |
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Artigo 19.º Decoração do quarto de internamento e posse de objectos pessoais |
1 - O recluso pode decorar o seu quarto de internamento com objectos pessoais, dentro de limites razoáveis.
2 - São autorizadas, para efeitos do número anterior, fotografias do cônjuge e de familiares, bem como recordações de valor pessoal, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 119.º
3 - Podem ser retirados os aparelhos e objectos que dificultem ou impeçam a visibilidade do quarto de internamento ou que, de qualquer outro modo, possam pôr em perigo a segurança e ordem do estabelecimento. |
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CAPÍTULO II
Vestuário e cuidados pessoais
| Artigo 20.º Vestuário |
1 - O recluso deve usar o uniforme do estabelecimento, podendo, para os tempos livres, ser-lhe fornecido vestuário especial adequado.
2 - O uniforme do estabelecimento não deve, de forma alguma, ter carácter degradante ou humilhante.
3 - O vestuário deve ser mantido em bom estado de conservação e de limpeza, devendo ser lavado ou mulado com a frequência adequada a garantir a higiene, de acordo com as exigências normais da vida.
4 - O vestuário fornecido aos reclusos deve ser apropriado à estação do ano e às actividades que estes exerçam.
5 - Sempre que seja necessário, por medida de higiene, destruir vestuário do recluso no momento de ingresso deste no estabelecimento, deve do facto ser lavrado auto. |
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Artigo 21.º Vestuário próprio |
1 - O director do estabelecimento pode autorizar o recluso a usar vestuário próprio desde que este tome a seu cargo as despesas necessárias à sua manutenção em bom estado de conservação e de limpeza, bem como à sua troca regular.
2 - O director do estabelecimento deve ainda autorizar o recluso a usar vestuário próprio durante uma saída, se não for de recear que o mesmo se evada. |
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Artigo 22.º Roupa de cama |
Cada recluso tem direito a cama individual e à roupa adequada para esta, mantida e substituída de modo a assegurar o seu bom estado de conservação e de limpeza, a fim de garantir as exigências normais da vida. |
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Artigo 23.º Higiene pessoal |
1 - É garantido ao recluso o uso adequado e suficiente de lavabos e de balneários, bem como de todos os objectos necessários aos cuidados e asseio da sua pessoa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 119.º
2 - Em cada estabelecimento são organizados serviços para periódico corte do cabelo e feitura da barba.
3 - O corte do cabelo e da barba pode apenas ser imposto por particulares razões de ordem sanitária.
4 - Pode ser autorizado, em casos especiais, de acordo com o regulamento interno do estabelecimento, o uso de máquina de barbear eléctrica pessoal.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem os estabelecimentos, além das obrigatórias instalações sanitárias, dispor de balneários com água quente e fria. |
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CAPÍTULO III
Alimentação
| Artigo 24.º Alimentação |
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais deve fornecer aos reclusos, às horas regulamentares, refeições convenientemente preparadas e apresentadas de acordo com as normas de dietética e da higiene moderna no que à quantidade e qualidade das mesmas se refere, tendo em consideração a idade e a natureza do trabalho realizado pelos reclusos, a estação do ano e o clima.
2 - Será devidamente controlada a composição e o valor nutritivo das refeições ministradas no estabelecimento.
3 - Será ministrada a alimentação especial adequada de que o recluso careça por indicação médica.
4 - Respeitar-se-ão, sempre que possível, as regras alimentares impostas pelas convicções filosóficas ou religiosas do recluso.
5 - Cada recluso deve ter sempre ao seu dispor água potável. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/80, de 22/03
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Artigo 25.º Confecção dos alimentos |
Os alimentos podem ser confeccionados no estabelecimento, adquiridos a outro serviço público ou ainda a qualquer entidade particular, observado o disposto na lei. |
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Artigo 26.º Géneros ou alimentos confeccionados fora do estabelecimento |
1 - Os reclusos não podem, em regra, receber géneros ou alimentos confeccionados fora do estabelecimento.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às frutas, bolos e outras pequenas ofertas, observadas as condições impostas pelo regulamento interno do estabelecimento.
3 - O director pode autorizar o recebimento de géneros e alimentos confeccionados fora do estabelecimento quando não for possível observar o disposto no n.º 4 do artigo 24.º
4 - Os volumes provenientes do exterior que contenham géneros alimentícios cujo recebimento seja autorizado devem ser abertos na presença do recluso ou na do portador, competindo a estes decidir do destino da parte que deva ser rejeitada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/80, de 22/03
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Artigo 27.º Aquisições autorizadas de géneros alimentícios e produtos para a higiene pessoal |
1 - O recluso pode adquirir, em quantidade razoável géneros alimentícios e produtos ou objectos úteis para a sua higiene pessoal, recorrendo ao seu dinheiro de bolso ou, quando a isso for autorizado, ao fundo disponível.
2 - Para efeitos do número anterior, deverá, sempre que possível, ser organizada no estabelecimento uma cantina que satisfaça uma oferta adequada a responder aos desejos e necessidades dos reclusos.
3 - Os objectos referidos no n.º 1 podem ser retirados se puserem em perigo a segurança e ordem do estabelecimento.
4 - Por indicação do médico, pode proibir-se, total ou parcialmente, a um recluso a aquisição de determinados géneros alimentícios, se for de recear que os mesmos ponham seriamente em perigo a sua saúde.
5 - A aquisição de determinados géneros alimentícios pode ser limitada ou proibida, com carácter geral, nos hospitais prisionais ou, nos demais estabelecimentos, nas secções para reclusos doentes. |
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Artigo 28.º Proibição de bebidas alcoólicas |
É proibido aos reclusos o uso de bebidas alcoólicas, excepto de vinho ou cerveja, cujo consumo pode ser autorizado nas quantidades e observados os requisitos previstos pelo regulamento interno do estabelecimento. |
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TÍTULO IV
Visitas e correspondência
CAPÍTULO I
Visitas
| Artigo 29.º Princípios fundamentais |
1 - O recluso tem direito, observadas as disposições legais, a contactar com pessoas estranhas ao estabelecimento.
2 - Deve promover-se o contacto do recluso com as pessoas referidas no número anterior, particularmente com o cônjuge e familiares. |
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Artigo 30.º Direito a receber visitas |
1 - O recluso pode receber regularmente visitas, nunca podendo a duração total das mesmas ser inferior a uma hora por semana.
2 - Devem ser autorizadas as visitas que favoreçam o tratamento ou a reinserção social do recluso ou que sejam necessárias para a resolução de assuntos pessoais, jurídicos ou económicos, insusceptíveis de serem tratados por carta, por terceiro ou de serem adiados até à data da libertação.
3 - O visitante pode ser revistado, por razões de segurança, ficando a visita dependente da realização da revista.
4 - O regulamento interno do estabelecimento disciplinará tudo quanto disser respeito ao direito conferido no presente artigo.
5 - Os menores de 16 anos não podem visitar os reclusos, salvo se forem seus descendentes ou irmãos ou no caso de autorização especial. |
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Artigo 31.º Proibição de visitas |
O director do estabelecimento pode proibir a visita das pessoas que ponham em perigo a segurança e ordem do estabelecimento, que possam ter influência nociva relativamente ao recluso ou dificultar a sua reinserção social. |
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Artigo 32.º Visitas de advogados e notários |
1 - São permitidas as visitas dos advogados de defesa, de notários e de outros advogados que se destinem a tratar de assuntos jurídicos respeitantes à pessoa do recluso.
2 - Em circunstâncias excepcionais e quando haja fundadas suspeitas de terem intenção de entregar ao recluso objectos que este não deva receber, tendo em conta a sua especial perigosidade, pode a visita das pessoas referidas no n.º 1 ficar dependente da realização de revista.
3 - Não será feito qualquer contrôle do conteúdo dos textos escritos e demais documentos que o advogado de defesa leve consigo. |
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Artigo 33.º Visitas em dias e horas não regulamentares |
As visitas dos advogados dos reclusos e de outras pessoas que forem consideradas de interesse urgente e legítimo podem ser autorizadas pelo director do estabelecimento fora das horas e dias regulamentares. |
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Artigo 34.º Vigilância das visitas |
1 - As visitas podem ser vigiadas por razões de tratamento do recluso, de segurança e ordem do estabelecimento.
2 - O contrôle das conversas só pode ser efectuado na medida em que o exijam as razões a que se refere o número anterior. |
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Artigo 35.º 'Contrôle' das visitas dos advogados e notários |
As visitas dos advogados e notários referidos no artigo 32.º, bem como as de outras pessoas que devam tratar de assuntos confidenciais, nomeadamente aqueles a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º, terão lugar em local reservado e por forma que as conversas não sejam ouvidas pelo funcionário encarregado da vigilância. |
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Artigo 36.º Interrupção da visita |
1 - Pode interromper-se uma visita se o visitante ou o recluso infringirem o disposto na presente lei, no regulamento interno ou ainda as ordens dadas, apesar de advertência prévia.
2 - A advertência referida no número anterior não terá lugar nos casos em que for imprescindível interromper imediatamente a visita.
3 - O funcionário encarregado da vigilância que interromper a visita, nos casos referidos no n.º 1, deve imediatamente comunicar o facto ao director, a quem compete confirmar a suspensão da visita. |
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Artigo 37.º Entrega de objectos durante a visita |
1 - A entrega de objectos durante a visita só pode ter lugar em casos excepcionais devidamente autorizados.
2 - O disposto no número anterior sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 32.º, não é aplicável às visitas do advogado de defesa, no que se refere a escritos e demais documentos que este leve consigo, nem às visitas de advogados e notários relativamente a escritos e documentos que seja necessário entregar ao recluso, para resolução de assuntos de natureza jurídica referentes à pessoa deste. |
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Artigo 38.º Visitas a recluso estrangeiro |
Mediante prévia autorização do Ministro da Justiça, pode o recluso de nacionalidade estrangeira e o apátrida receber visitas, respectivamente, dos representantes diplomáticos ou consolares competentes ou de quaisquer outras autoridades nacionais ou estrangeiras que tenham por missão a protecção dos seus interesses. |
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Artigo 39.º Visitas especialmente autorizadas |
1 - Podem visitar os estabelecimentos:
a) O Presidente da República, os Ministros e as pessoas que os acompanhem;
b) Os docentes de Direito Penal das Faculdades de Direito;
c) Os funcionários superiores dos institutos de criminologia:
d) As pessoas especialmente autorizadas pelo Ministro da Justiça ou pelo director-geral dos Serviços Prisionais.
2 - Os directores dos estabelecimentos podem excepcionalmente autorizar visitas de interesse humanitário ou científico quando a urgência não permitir prévio pedido ao Ministro da Justiça ou ao director-geral dos Serviços Prisionais.
3 - As pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 poderão fazer-se acompanhar dos seus alunos em visitas de estudo aos estabelecimentos, mas, neste caso, o dia e hora serão fixados de acordo com os respectivos directores. |
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Artigo 40.º Direito à correspondência |
1 - O recluso tem direito a receber ou a enviar correspondência nos termos dos artigos seguintes.
2 - O director do estabelecimento pode proibir a correspondência do recluso com determinadas pessoas, se isso puser em perigo a segurança e ordem do estabelecimento ou se for de recear que essa correspondência tenha efeito nocivo no recluso ou dificulte a sua reinserção social.
3 - Os serviços do estabelecimento devem diligenciar no sentido de serem postos à disposição dos reclusos que os não possuam ou não possam adquirir objectos de papelaria necessários à correspondência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/80, de 22/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08
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Artigo 41.º Correspondência dos reclusos analfabetos |
A correspondência dos reclusos analfabetos ou que não possam ler nem escrever pode ser, a pedido dos interessados, escrita e lida por funcionários ou visitadores designados pelo director do estabelecimento. |
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Artigo 42.º 'Contrôle' da correspondência |
A correspondência escrita pelos reclusos ou a estes dirigida deve ser devidamente fiscalizada e censurada, tendo em conta o sentido da sentença condenatória, pelo funcionário que o director designar. |
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Artigo 43.º Retenção da correspondência |
1 - O director do estabelecimento pode reter a correspondência escrita pelo recluso ou a este dirigida quando:
a) Ponha em perigo os fins da execução ou a segurança e ordem do estabelecimento;
b) Contenha relatos deliberadamente incorrectos ou substancialmente diversos da realidade acerca das condições do estabelecimento;
c) Ponha em perigo a reinserção social de outro recluso;
d) Esteja redigida em código, de forma ilegível, ininteligível ou em língua estrangeira desconhecida, sem que comprovados motivos o justifiquem.
2 - A correspondência a expedir cujo conteúdo preencha o disposto na alínea b) do n.º 1 pode ser acompanhada de anexo, se o recluso insistir no seu envio.
3 - A retenção da correspondência será sempre comunicada ao recluso.
4 - A correspondência retida dirigida ao recluso poderá ser devolvida ao remetente ou, se isso não for possível ou resultar impraticável por motivos especiais, será arquivada e junta ao processo individual do recluso.
5 - A correspondência retida escrita pelo recluso será arquivada, ficando junta ao seu processo individual.
6 - Não podem ser retidos escritos que não possam ser objecto de contrôle nos termos legais.
7 - É aplicável nos casos previstos nos números anteriores o disposto nos artigos 138.º a 151.º |
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Artigo 44.º Expedição e recepção da correspondência |
1 - A correspondência dos reclusos será expedida e recebida por intermédio do estabelecimento, salvo se de outro modo for determinado.
2 - A correspondência recebida ou a expedir do estabelecimento deverá ser sem demora encaminhada.
3 - As despesas com a expedição da correspondência devem estar a cargo dos reclusos. |
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Artigo 45.º Utilização das informações obtidas |
1 - As pessoas que tomarem conhecimento, nos termos legais, da correspondência de qualquer recluso são obrigadas a guardar estrito sigilo do que lerem.
2 - As informações obtidas através do contrôle das visitas e da correspondência só podem ser utilizadas:
a) Na medida em que isso seja estritamente necessário para salvaguarda da segurança e ordem do estabelecimento ou para prevenir ou impedir o cometimento de factos penais;
b) Na medida em que isso seja necessário por razões de tratamento, ouvido o recluso.
3 - As informações referidas no número anterior podem apenas ser transmitidas ao pessoal encarregado da execução, aos tribunais e às autoridades competentes para prevenir, impedir ou combater o cometimento de factos penais. |
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Artigo 46.º Requisição da correspondência |
O tribunal em que pender o processo crime de um recluso, o juiz ou autoridade encarregada da respectiva investigação e, bem assim, o Ministério Público poderão requisitar que a correspondência por esse recluso enviada ou recebida lhes seja mostrada. |
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Artigo 47.º Violação das regras da correspondência |
Se o recluso não cumprir as regras fixadas sobre a correspondência poderá ser punido disciplinarmente, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber, para o que o original será remetido ao respectivo agente do Ministério Público, ficando cópia. |
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Artigo 48.º Telefonemas e telegramas |
1 - O recluso pode ser autorizado, a expensas suas, a efectuar chamadas telefónicas e a expedir telegramas, particularmente quando se trate de contactos com familiares.
2 - São aplicáveis, em tudo o mais, por analogia, às chamadas telefónicas e aos telegramas, as disposições legais e regulamentares em matéria de, respectivamente, visitas e correspondência. |
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TÍTULO V
Licenças de saída do estabelecimento
CAPÍTULO I
Princípios comuns
| Artigo 49.º Competência para a concessão de licenças de saída |
1 - Compete ao juiz do tribunal de execução das penas conceder e revogar as licenças de saída prolongadas.
2 - A concessão das licenças de saída prolongadas pode condicionar-se à consulta de autoridades diferentes das penitenciárias.
3 - Compete à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais ou ao director do estabelecimento conceder as outras licenças de saída previstas neste título. |
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Artigo 50.º Requisitos para a concessão de licenças de saída |
1 - As licenças de saída do estabelecimento não são um direito do recluso e na sua concessão deve tomar-se em conta:
a) Natureza e gravidade da infracção;
b) Duração da pena;
c) Eventual perigo para a sociedade do insucesso da aplicação da medida;
d) Situação familiar do recluso e ambiente social em que este se vai integrar;
e) Evolução da personalidade do recluso ao longo da execução da medida privativa de liberdade.
2 - Salvo o caso das saídas previstas nos artigos 62.º e 62.º-A, a licença de saída só poderá ser concedida com consentimento do recluso.
3 - Os reclusos que beneficiem de uma licença de saída sem custódia devem ser portadores de elementos susceptíveis de fornecer dados sobre a sua situação.
4 - As licenças de saída podem obedecer a condições a fixar para cada caso. |
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Artigo 51.º Medidas alternativas à concessão das licenças de saída |
No caso de o ambiente familiar de onde provêm o recluso não ser favorável à concessão da licença de saída, pode a administração penitenciária substituí-la por uma autorização de internamento em lares oficializados ou voluntários ou fomentar outras alternativas para esta categoria de reclusos. |
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Artigo 52.º Impossibilidade de concessão de licenças de saída prolongadas |
As licenças de saída prolongadas não podem ser concedidas relativamente a:
a) Reclusos sujeitos a prisão preventiva;
b) Reclusos em cumprimento de penas de duração inferior a seis meses;
c) Reclusos em regime de semidetenção;
d) Internados em centros de detenção com fins de preparação profissional acelerada;
e) Internados em estabelecimentos de segurança máxima. |
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Artigo 53.º Revogação das licenças de saída prolongadas |
1 - Se o recluso não regressar ao estabelecimento dentro do prazo que lhe for determinado e não provar o justo impedimento, a licença de saída será revogada.
2 - Se as condições fixadas não forem cumpridas, pode a licença de saída ser revogada ou o recluso ser simplesmente advertido.
3 - A revogação da licença não exclui a responsabilidade criminal que couber ao recluso.
4 - Revogada a licença de saída prolongada, é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade o tempo em que o recluso esteve em liberdade e não poderá ser concedida nova saída sem que decorra um ano sobre o ingresso do recluso em qualquer estabelecimento. |
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Artigo 54.º Contagem do tempo das saídas |
1 - O tempo da licença de saída prolongada não é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 53.º
2 - O tempo da licença de saída não prolongada não é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade, salvo se o recluso não regressar pontualmente. |
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Artigo 55.º Não concessão de licenças de saída |
1 - A não concessão de licenças de saída não deve em caso algum ser considerada como medida disciplinar.
2 - Na medida do possível, devem ser dadas explicações ao recluso sobre os motivos que justificam a não concessão da licença de saída. |
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Artigo 56.º Despesas com as licenças de saída |
1 - As despesas com as licenças de saída são suportadas pelos reclusos, podendo para esse fim ser utilizado o fundo disponível e o fundo de reserva, bem como outros fundos que a tal se possam destinar.
2 - Quando, para os efeitos do número anterior, as quantias de que o recluso possa dispor não forem suficientes, poderá a administração penitenciária participar, parcial ou totalmente, nas despesas de transporte. |
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Artigo 57.º Colaboração da sociedade e avaliação dos resultados |
1 - Na concessão de licenças de saída deve contar-se com a colaboração dos organismos sociais cujo contributo possa favorecer um melhor funcionamento do sistema.
2 - A concessão de licenças de saída, bem como os seus resultados devem, tanto quanto possível, ser divulgados através dos meios de comunicação social, de modo a preparar a opinião pública para a sua aceitação.
3 - Os resultados a que se refere o número anterior devem ser objecto de estudos criminológicos e penitenciários.
4 - A concessão de licenças de saída deve ser objecto, na medida do possível, de um plano global prévio. |
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CAPÍTULO II
Licenças de saída de estabelecimento ou secção de regime aberto
| Artigo 58.º Flexibilidade na execução |
1 - A fim de tornar a execução das medidas privativas de liberdade mais flexível, nomeadamente nos aspectos referentes ao restabelecimento de relações com a sociedade, de forma geral e progressiva, pode o recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto ser autorizado pela Direcção-Geral, sob proposta do respectivo director:
a) A sair do estabelecimento, com ou sem custódia, a fim de trabalhar ou frequentar estabelecimentos de ensino e aperfeiçoamento profissional;
b) A sair do estabelecimento durante determinadas horas do dia, com ou sem custódia.
2 - As medidas de flexibilidade na execução só podem ser concedidas se não for de recear que o recluso se subtraia à execução da pena ou que se aproveite das possibilidades que tais benefícios lhe proporciona para delinquir, desde que a concessão da licença de saída não prejudique seriamente a segurança e a ordem públicas, nem ponha em causa as razões de prevenção geral e especial que sempre cabem à execução das medidas privativas de liberdade. |
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Artigo 59.º Licenças de saída prolongadas |
1 - Ao recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto pode ser concedida uma licença de saída prolongada, depois de ter cumprido seis meses da medida privativa de liberdade, ou um quarto da pena, se este prazo lhe for mais favorável, durante um máximo de dezasseis dias por ano, seguidos ou interpolados.
2 - No caso de se tratar de delinquentes primários, as licenças de saída prolongadas podem ser concedidas uma vez cumpridos dois meses da respectiva medida. |
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Artigo 60.º Licenças de saída de curta duração |
O recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto pode ser autorizado pelo respectivo director a sair, sem custódia, pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, uma vez em cada trimestre. |
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CAPÍTULO III
Licenças de saída de estabelecimento ou secção de regime fechado
| Artigo 61.º Licenças de saída prolongadas |
1 - Ao recluso internado em estabelecimento ou secção de regime fechado, em cumprimento de pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses, pode ser concedida uma licença de saída prolongada por período não superior a oito dias, quando tenha cumprido um quarto da pena.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao internado em estabelecimento ou secção de regime fechado, em cumprimento de medida de segurança privativa de liberdade de duração superior a seis meses, que tenha cumprido seis meses da respectiva medida.
3 - Quando a pena a cumprir for de duração relativamente indeterminada, o quarto da pena cumprida a que se refere o n.º 1 determina-se em relação ao crime mais severamente punido.
4 - A licença referida nos números anteriores pode ser renovada de seis em seis meses. |
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CAPÍTULO IV
Licenças de saída por motivos especiais e licenças de saída de preparação para a liberdade
| Artigo 62.º Saída do estabelecimento por motivos especiais |
1 - Independentemente do consentimento do recluso, pode a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais determinar a sua saída do estabelecimento, sob custódia, por motivos especiais, nomeadamente quando deva receber cuidados médicos que não seja possível prestar no estabelecimento, ou, de uma maneira geral, sempre que um acto compatível com a situação do recluso deva ser executado por absoluta necessidade e não o possa ser num estabelecimento.
2 - A saída referida no número anterior não pode ser determinada, sem o consentimento do recluso, quando represente uma intromissão inadmissível na sua esfera jurídica.
3 - Igualmente a saída não pode ser determinada quando der lugar a manifesto desvio do poder. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/80, de 22/03
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Artigo 62.º-A Comparência em juízo ou outro motivo justificado |
O recluso pode ser autorizado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a sair do estabelecimento, sob custódia, por tempo não superior a doze horas, quando deva comparecer em juízo ou por outro motivo justificado, nomeadamente sérias razões familiares ou profissionais que não sejam incompatíveis com a ordem e a segurança públicas.
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A fim de preparar a libertação, pode a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sob proposta do director do estabelecimento, autorizar as saídas previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 15.º
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TÍTULO VI
Trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais
CAPÍTULO I
Trabalho
| Artigo 63.º Princípios gerais |
1 - O trabalho, a formação e o aperfeiçoamento profissionais, bem como as actividades ergoterápicas realizadas nos estabelecimentos, visam, fundamentalmente, criar, manter e desenvolver no recluso a capacidade deste realizar uma actividade com que possa ganhar, normalmente, a vida após a libertação, facilitando a sua reinserção social.
2 - O trabalho não tem carácter infamante e não podem ser atribuídas aos reclusos tarefas especialmente perigosas ou insalubres.
3 - Na medida do possível, deve ser assegurado ao recluso trabalho economicamente produtivo.
4 - Ao recluso apto para o trabalho deve, com o seu consentimento, ser dada oportunidade de frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento profissionais, de mudar de ofício ou profissão e ainda de participar noutras formas de instrução e de aperfeiçoamento.
5 - Ao recluso apto para o trabalho deve sempre proporcionar-se uma ocupação adequada à sua situação, quando não seja possível atribuir-lhe um trabalho economicamente produtivo ou conseguir a sua participação nas medidas referidas no número anterior.
6 - Ao recluso que não possa realizar um trabalho economicamente produtivo ou qualquer outra actividade útil deve proporcionar-se uma actividade ergoterápica.
7 - Na escolha do trabalho devem ser tidas em consideração, nos limites compatíveis com uma selecção profissional racional, sem prejuízo da segurança e da ordem do estabelecimento, as capacidades físicas e intelectuais, as aptidões profissionais e as aspirações dos reclusos, bem como a duração da medida a cumprir, as actividades por eles anteriormente exercidas, aquelas a que possam dedicar-se após a libertação e a influência que o trabalho possa exercer na sua reinserção social. |
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Artigo 64.º Dever do trabalho |
1 - O recluso é obrigado a realizar o trabalho e as demais actividades adequadas à sua situação que lhe tiverem sido destinados, tendo em consideração o seu estado físico e mental, averiguado pelo médico, e as suas necessidades de aprendizagem aos vários níveis.
2 - O recluso pode ser obrigado a realizar serviços auxiliares no estabelecimento até três meses por ano, ou, com o seu consentimento, por período de tempo superior.
3 - Podem ser isentos do dever de trabalhar os reclusos de idade superior a 65 anos e as mulheres em período de gravidez ou puerpério e outras situações, nos termos da legislação laboral vigente.
4 - O trabalho prestado em entidades privadas depende do consentimento do recluso. |
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Artigo 65.º Aproximação ao trabalho na vida em liberdade |
1 - A organização e os métodos do trabalho prisional devem aproximar-se, tanto quanto possível, dos que vigoram para trabalho análogo fora do estabelecimento, a fim de preparar os reclusos para as condições normais do trabalho na vida em liberdade.
2 - No sentido de motivar o recluso para o trabalho, deve ser estimulada a sua participação na organização e nos métodos do trabalho prisional.
3 - O trabalho, a formação e o aperfeiçoamento profissionais não devem estar subordinados à ideia de obtenção de um benefício económico. |
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Artigo 66.º Livre emprego e trabalho por conta própria |
1 - Deve autorizar-se o recluso internado em estabelecimento ou secção abertos a trabalhar ou a frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento profissionais fora do estabelecimento, em regime de livre emprego, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, se, considerado o plano individual de readaptação, isso contribuir para criar, manter ou desenvolver no recluso a capacidade de realizar uma actividade com que possa ganhar normalmente a vida, após a libertação.
2 - A autorização referida no número anterior pode ser revogada se o recluso não cumprir as instruções que eventualmente lhe sejam dadas ou cometer abusos e ainda se se verificarem circunstâncias supervenientes que assim o exijam.
3 - O recluso pode ser autorizado a trabalhar por conta própria.
4 - As autorizações referidas nos n.os 1 e 3 só podem ser concedidas quando a isso se não oponham motivos prioritários da execução da pena.
5 - A administração penitenciária deve receber directamente os salários do recluso, a fim de os depositar na conta deste. |
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Artigo 67.º Organização do trabalho |
1 - O trabalho dos reclusos é assegurado nas oficinas e explorações agrícolas dos estabelecimentos e, quando necessário, com o concurso de empresas e serviços públicos ou privados.
2 - Os reclusos que trabalhem para empresas ou serviços públicos ou privados permanecem sob contrôle da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
3 - Os reclusos que trabalhem para empresas ou serviços públicos devem auferir da remuneração normal exigida pela natureza do trabalho prestado, tendo em conta o seu rendimento.
4 - Os reclusos que, por aceitação voluntária, se encontrem ao serviço de uma entidade privada têm direito ao pagamento de um salário igual ao do trabalhador livre, estando sujeitos ao regime geral da Previdência.
5 - A vigilância está a cargo de pessoal dos serviços de execução das medidas privativas de liberdade. |
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Artigo 68.º Condições do trabalho |
1 - A segurança e higiene no trabalho devem ser organizadas em condições iguais às que a lei garante ao trabalhador livre.
2 - O recluso deve beneficiar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, dos direitos assegurados ao trabalhador livre pela legislação laboral vigente.
3 - A duração do trabalho deve ser fixada de acordo com as normas que, nessa matéria, vigoram para o trabalhador livre ou, quando se justifique, com os costumes e usos locais.
4 - São garantidos ao recluso o descanso semanal e em dias feriados, bem como o tempo suficiente para a instrução e a prática de todas as actividades com vista à sua reinserção social. |
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Artigo 69.º Isenção do dever de trabalho |
1 - O recluso que tenha realizado qualquer das actividades referidas no artigo 63.º ao longo de um ano pode pedir dispensa do dever de trabalho durante vinte dias úteis, mantendo direito à remuneração que lhe tiver sido paga pela última vez.
2 - Se o recluso não puder trabalhar durante trinta dias seguidos ou interpolados, no espaço de um ano, por motivo de doença, devidamente comprovada, não perde por esse facto o direito à remuneração que lhe tiver sido paga pela última vez.
3 - É descontado ao período de isenção do dever de trabalho o tempo das licenças de saída, salvo se tiverem sido concedidas pelos motivos referidos no artigo 62.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/80, de 22/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08
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Artigo 70.º Colaboração da comunidade exterior |
1 - A autoridade encarregada da execução, em colaboração com as associações e centros da vida laboral e económica da comunidade livre, deve procurar que cada recluso apto para o trabalho possa desempenhar uma ocupação economicamente produtiva e contribuir para que este, por intermédio daquelas associações e centros, seja aconselhado e beneficiado profissionalmente.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior e a fim de, na medida do possível, assegurar trabalho ao recluso após a libertação, pode igualmente recorrer-se aos serviços competentes dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e do Trabalho. |
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CAPÍTULO II
Remuneração
| Artigo 71.º Remuneração do trabalho |
1 - O recluso deve receber pelo trabalho uma remuneração equitativa.
2 - Compete ao Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar as remunerações dos reclusos, que serão calculadas com base nos salários dos trabalhadores livres, na natureza do trabalho e na qualificação profissional, tendo em conta os custos de internamento.
3 - Consideram-se custos de internamento as despesas respeitantes a instalações, alimentos, roupas e serviços.
4 - A remuneração fixada pode reduzir-se até 75% quando o rendimento do recluso for abaixo do normal.
5 - Compete ao Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, fixar a remuneração por exercício de actividade ergoterápica, que será calculada tendo em atenção a natureza dessa mesma actividade.
6 - O recluso deve tomar conhecimento, por escrito, da remuneração que lhe for atribuída, devendo ser-lhe lida a comunicação, quando não saiba ou não possa fazê-lo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/80, de 22/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08
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Artigo 72.º Repartição da remuneração |
1 - A remuneração do recluso que não tenha família com direito a alimentos ou outras obrigações emergentes da condenação é repartida em duas partes iguais, que constituem o fundo de reserva e o fundo disponível.
2 - Se o recluso tiver família com direito a alimentos e não estiver sujeito a outras obrigações emergentes da condenação, é atribuída à família metade da remuneração, sendo a outra metade dividida em partes iguais pelo fundo de reserva e pelo fundo disponível.
3 - Se o recluso não tiver família com direito a alimentos, mas estiver obrigado ao pagamento de indemnização ao ofendido, multa e imposto de justiça, é destinada metade da remuneração ao cumprimento destas obrigações, pela ordem indicada, sendo o remanescente dividido em partes iguais pelo fundo de reserva e o fundo disponível.
4 - Se o recluso tiver família com direito a alimentos e estiver obrigado ao pagamento de indemnização ao ofendido, multa e imposto de justiça, metade da remuneração reverte para a família e o remanescente é dividido em partes iguais, uma destinada ao fundo disponível e a outra, na mesma proporção, destinada ao fundo de reserva e à satisfação das restantes obrigações.
5 - A indemnização ao ofendido apenas é descontada na remuneração quando este o requeira.
6 - O recluso pode ser autorizado a destinar o fundo disponível à aquisição de objectos de uso pessoal, à sua família ou a outros fins permitidos. |
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Artigo 73.º Alterações à repartição da remuneração |
O Ministério da Justiça pode fixar a importância mínima a que podem ficar reduzidos o fundo de reserva e o fundo disponível, em virtude do disposto no artigo anterior, e pode autorizar, em fundados casos excepcionais, uma repartição diferente da prevista no mesmo artigo. |
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Artigo 74.º Fundo disponível |
1 - São inscritos no fundo disponível o rendimento do capital resultante da remissão de indemnizações por acidentes de trabalho ocorridos durante a privação de liberdade e quaisquer outras importâncias.
2 - O director pode orientar a utilização do fundo disponível sempre que o tiver por conveniente. |
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Artigo 75.º Impenhorabilidade da remuneração |
1 - A remuneração do trabalho do recluso e os subsídios concedidos para fins formativos são impenhoráveis, respondendo exclusivamente por prejuízos causados dolosamente ou por culpa grave, pelas indemnizações que forem devidas ao Estado, aos funcionários e aos demais reclusos.
2 - As importâncias devidas para o cumprimento das obrigações referidas no número anterior são exclusivamente descontadas do fundo disponível. |
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Artigo 76.º Dinheiro de bolso |
1 - O recluso que, em virtude da sua idade ou invalidez, não trabalhe, recebe uma quantia determinada, em dinheiro, para pequenos gastos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se quando não seja possível remunerar as actividades ergoterápicas. |
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Artigo 77.º Dinheiro de transição para a vida livre |
1 - O fundo de reserva destina-se a facilitar a reinserção social do recluso e é entregue a este no momento da sua libertação.
2 - A administração penitenciária pode autorizar que o fundo de reserva seja afecto a gastos úteis para a reinserção social do recluso e, a pedido deste, que as importâncias que daquele fazem parte se destinem a satisfazer necessidades urgentes do recluso ou da sua família. |
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Artigo 78.º Custas de internamento |
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CAPÍTULO III
Formação e aperfeiçoamento profissionais
| Artigo 79.º Formação e aperfeiçoamento profissionais |
1 - Devem ser organizados cursos adequados à formação e ao aperfeiçoamento profissionais do recluso, à sua mudança de ofício ou profissão, tendo particularmente em conta os reclusos de idade inferior a 25 anos.
2 - Na organização dos cursos referidos no número anterior pode ser pedida a colaboração dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e do Trabalho.
3 - A frequência dos cursos referidos no n.º 1 pode ser considerada como tempo de trabalho.
4 - Os reclusos que não trabalhem e que frequentem os cursos referidos no n.º 1 terão direito a um subsídio, com fins formativos, de montante estabelecido pelo Ministério da Justiça, salvo se auferirem outros subsídios ou bolsas de estudo para os mesmos fins. |
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TÍTULO VII
Ensino
| Artigo 80.º Escolaridade obrigatória |
1 - Devem ser organizados cursos de ensino que garantam a escolaridade obrigatória ao recluso, com aptidão, que não tenha obtido o respectivo diploma.
2 - Aos reclusos de idade inferior a 25 anos que não saibam ler, escrever ou contar correntemente é ministrado o ensino adequado a suprir tais insuficiências.
3 - São igualmente organizados cursos especiais para reclusos analfabetos.
4 - Deve ser facilitado, tanto quanto possível, o acesso do recluso a cursos de ensino ministrados por correspondência, rádio ou televisão. |
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Artigo 81.º Subsídios com fins formativos |
1 - A frequência dos cursos referidos no artigo anterior pode ser considerada como tempo de trabalho.
2 - Os reclusos que não trabalhem e que frequentem os cursos referidos no artigo anterior terão direito a um subsídio, com fins formativos, de montante estabelecido pelo Ministério da Justiça, salvo se auferirem outros subsídios ou bolsas de estudo para os mesmos fins. |
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Dos diplomas obtidos pela frequência dos cursos referidos no artigo 79.º e no artigo 80.º não deve nunca constar a condição de recluso. |
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TÍTULO VIII
Tempo livre
| Artigo 83.º Ocupação dos tempos livres |
1 - Devem ser organizados nos estabelecimentos actividades culturais, recreativas e desportivas, a fim de assegurar o bem-estar físico e mental do recluso e de desenvolver as suas faculdades, em ordem à reinserção social.
2 - O recluso pode participar nas actividades referidas no número anterior e pode organizar o seu próprio tempo livre.
3 - Deve ser promovida a participação activa do recluso na iniciativa, organização e desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas organizadas no estabelecimento, sem prejuízo da ordem, segurança e disciplina.
4 - Será constituída uma comissão orientadora das actividades referidas no n.º 1, cuja composição será aprovada pelo director do estabelecimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/80, de 22/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08
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1 - Em todos os estabelecimentos é organizada uma biblioteca para uso dos reclusos.
2 - A biblioteca deve ser constituída por livros, revistas e jornais, em número suficiente para respeitar a liberdade de escolha do recluso.
3 - O acesso do recluso às publicações existentes na biblioteca deve ser favorecido e estimulado.
4 - A selecção das publicações compete à comissão referida no n.º 4 do artigo anterior e deve ter em vista a valorização dos conhecimentos do recluso, o desenvolvimento da sua capacidade crítica, bem como finalidades recreativas.
5 - Sempre que a isso se não oponham os fins da execução, pode autorizar-se o recluso a participar na gestão do serviço da biblioteca, no seu funcionamento e na difusão de livros, revistas e jornais relativamente a outros reclusos. |
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Artigo 85.º Jornais e revistas |
1 - O recluso pode possuir, dentro de limites razoáveis, jornais e revistas que se encontrem à venda ao público.
2 - Podem ser retidas as publicações ou as partes destas que ponham gravemente em perigo os fins da execução ou a segurança e a ordem do estabelecimento.
3 - Deve providenciar-se no sentido de os reclusos serem mantidos ao corrente de acontecimentos importantes da vida pública. |
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Artigo 86.º Rádio e televisão |
1 - Deve ser permitida a audição de programas de rádio e de televisão, desde que a isso se não oponham os fins da execução ou a segurança e a ordem do estabelecimento.
2 - A selecção dos programas deve ter em conta os gostos, necessidades e finalidades educativas e recreativas.
3 - As audições de rádio e de televisão podem ser, temporariamente, suspensas ou proibidas a um recluso determinado ou a um grupo de reclusos, se isso for imprescindível para a manutenção da ordem no estabelecimento. |
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Artigo 87.º Posse de objectos para a ocupação dos tempos livres |
O recluso pode possuir livros, aparelhos de rádio e outros objectos, em quantidade razoável, para a sua formação e ocupação dos tempos livres, se isso não resultar em prejuízo dos fins da execução ou da segurança e ordem do estabelecimento. |
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Artigo 88.º Trabalhos manuais voluntários |
Os reclusos devem ser estimulados a executar trabalhos manuais voluntários nas horas livres, revertendo integralmente os proventos auferidos para o fundo disponível. |
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TÍTULO IX
Assistência moral e espiritual
| Artigo 89.º Liberdade de religião e de culto |
1 - O recluso é livre de professar a sua crença religiosa, de se instruir nela e de praticar o respectivo culto.
2 - O recluso não pode ser obrigado a tomar parte em qualquer acto ou cerimónia religiosa ou a receber visitas de um ministro de qualquer culto.
3 - A autoridade encarregada da execução deve assegurar ao recluso a satisfação das exigências da sua vida religiosa, espiritual e moral, facilitando-lhe, na medida do possível, os meios adequados a esse fim. |
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Artigo 90.º Manifestações religiosas |
1 - O recluso tem direito a participar livremente no culto e noutros actos religiosos da sua confissão.
2 - O recluso pode ser admitido a participar no culto ou noutros actos religiosos de uma comunidade espiritual diversa daquela a que pertence se o respectivo ministro o autorizar.
3 - A participação do recluso referida nos números anteriores pode ser excluída quando isso se torne imprescindível por razões de ordem e de segurança do estabelecimento, ouvido previamente o ministro da comunidade religiosa a que o recluso pertence. |
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Artigo 91.º Assistência espiritual |
1 - Os cuidados espirituais de um ministro da comunidade religiosa a que o recluso pertence não podem, sendo possível, ser-lhe negados.
2 - O recluso deve ser auxiliado a poder facilmente contactar com um ministro da comunidade religiosa a que pertence, observadas as disposições legais.
3 - Se um recluso adoecer gravemente, deve o facto ser comunicado, sem demora, ao ministro do respectivo culto.
4 - Quando se verifique o disposto no número anterior, pode o ministro do culto visitar o recluso, com o consentimento deste, fora dos dias e horas regulamentares, e permanecer junto dele o tempo que julgar conveniente. |
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Artigo 92.º Posse de objectos de culto |
1 - O recluso pode possuir os textos religiosos básicos e os objectos relacionados com o culto da religião que professa.
2 - O recluso pode ter expostos no seu quarto ou no espaço que lhe compete no dormitório imagens ou símbolos da sua confissão religiosa.
3 - Os textos e os objectos referidos nos números anteriores só podem ser retirados ao recluso em caso de abuso notório. |
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Artigo 93.º Serviços religiosos |
O regulamento interno do estabelecimento disciplina as visitas dos ministros das diversas comunidades espirituais e, ouvidos estes, a organização e a periodicidade dos serviços religiosos dos vários cultos, bem como os requisitos a que deve obedecer a sua prática, tendo estritamente em vista a manutenção da ordem e da disciplina no estabelecimento. |
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Artigo 94.º Colaboração na assistência moral e espiritual |
1 - Podem colaborar na assistência moral e espiritual a reclusos ministros dos diversos cultos não afectos ao estabelecimento visitadores e trabalhadores sociais voluntários, devidamente autorizados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
2 - A actuação e as visitas das pessoas referidas no número anterior têm lugar dentro dos limites e segundo as normas prescritas pelo regulamento interno do estabelecimento, efectuando-se em colaboração com os assistentes religiosos e funcionários a que se refere o artigo 192.º
3 - A autorização referida no n.º 1 só é válida para o estabelecimento relativamente ao qual for concedida. |
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TÍTULO X
Assistência médico-sanitária
| Artigo 95.º Serviços médico-sanitários de estabelecimento |
1 - Cada estabelecimento penitenciário deve dispor, de acordo com as necessidades, na medida do possível, do serviço médico, do serviço de enfermagem e do serviço farmacêutico que responda às exigências essenciais de profilaxia e tratamento da saúde dos reclusos.
2 - Nos estabelecimentos, a actividade dos médicos e dos enfermeiros pode ser prestada, respectivamente, mediante acto médico ou de enfermagem. |
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Artigo 96.º Assistência à saúde |
1 - A assistência à saúde é prestada, durante a permanência no estabelecimento, submetendo os reclusos, na medida do possível, a frequentes e periódicos exames de rastreio, para além daqueles que forem requeridos, a expensas suas, pelos interessados, para despiste de qualquer enfermidade física ou mental e com vista à tomada das medidas adequadas.
2 - São imediatamente isolados os reclusos de que se suspeite ou que se reconheça terem contraído doença infecto-contagiosa.
3 - Os reclusos podem beneficiar, a expensas suas, para garantir a sua saúde, das seguintes medidas para pronto diagnóstico de enfermidades:
a) As mulheres, a um rastreio anual para diagnóstico de doenças cancerosas, a partir dos 35 anos;
b) Os homens, a um rastreio anual para diagnóstico de doenças cancerosas, a partir dos 45 anos.
4 - O recluso pode beneficiar, a expensas suas, de assistência médica e clínica, desde o início da doença, ouvido o parecer do médico dos serviços, particularmente no que respeita a:
a) Meios auxiliares de diagnóstico, nomeadamente análises, radiografias, electrocardiogramas, electroencefalogramas e outros exames complementares;
b) Tratamento médico e odontológico;
c) Medicamentos, substâncias curativas, soros e lentes;
d) Aquisição de dentaduras postiças e coroas dentárias;
e) Provas de resistência e terapia laboral, quando a isso se oponham os fins da execução;
f) Transfusões sanguíneas;
g) Intervenções cirúrgicas.
5 - Os reclusos não podem ser submetidos a experiências médicas ou científicas sem o seu consentimento legalmente permitido.
6 - Quando o recluso não possa, a expensas suas, suportar os encargos com os actos referidos nos números anteriores e o médico aconselhe que eles se façam, pode o director do estabelecimento autorizar, total ou parcialmente, consoante as circunstâncias, o seu pagamento. |
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Artigo 97.º Assistência médico-sanitária nos estabelecimentos para mulheres |
1 - Nos estabelecimentos para mulheres funcionam serviços especiais de assistência à saúde das reclusas grávidas ou no puerpério, bem como das reclusas que tiverem sofrido uma interrupção da gravidez.
2 - As reclusas são assistidas, no período da gravidez ou puerpério, por especialistas em obstetrícia e em ginecologia e ainda por pessoal paramédico de obstetrícia.
3 - A assistência médica às crianças que as reclusas tenham consigo deve estar a cargo de profissionais especializados em pediatria.
4 - Quando as crianças devam ser separadas das mães por haverem ultrapassado a idade de 3 anos e não existam pessoas a quem a reclusa possa confiar o filho, a direcção do estabelecimento assinalará o facto às entidades que forem encarregadas da assistência à infância, devendo a direcção zelar para que continuem a ser mantidos frequentes contactos entre a mãe e a criança.
5 - As crianças têm direito, com a frequência possível, a um rastreio para pronto diagnóstico das enfermidades que em maior medida ponham em perigo o seu desenvolvimento normal, físico e intelectual. |
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Artigo 98.º Assistência médica em período de licença |
O recluso que se encontre fora do estabelecimento em licença de saída pode recorrer a este para prestação de cuidados médicos, nos termos previstos neste diploma. |
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