DL n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro INSPECÇÃO-GERAL DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Na sequência da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, e da subsequente unificação num só ministério das áreas da agricultura, mar, florestas, desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento do território, habitação e reabilitação urbana, ficaram sob tutela da respectiva ministra dois serviços de inspecção, ambos abrangidos no regime jurídico da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
Assim, importando concretizar o esforço de racionalização estrutural, o Decreto-Lei n.º 7/2012, diploma que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), instituiu a Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) como o serviço de inspecção daquele ministério, resultando da fusão das anteriores Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas e Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
As duas inspecções que agora se fundem têm experiência adquirida e um historial de desempenho no domínio do controlo e auditoria. Ambas têm intervenção conhecida no controlo sectorial e na auditoria nos domínios da organização, gestão e actividade dos serviços, de defesa da legalidade, regularidade e boa gestão financeira dos fundos públicos, nacionais e comunitários. Um dos objectivos a atingir com a fusão será, portanto, o de preservar e consolidar a competência firmada nessas áreas.
Com o presente decreto-lei, reiterando e valorizando a tradicional vertente do controlo e auditoria dos organismos, serviços e fundos financeiros, procede-se a um esforço centralizador e introduzem-se ajustamentos que visam conciliar as estruturas orgânicas pré-existentes nos ministérios fundidos, com redefinição das áreas de coordenação e de intervenção operacional, perspectivando os desafios e as exigências que o novo serviço unificado irá enfrentar, no caminho do desenvolvimento de uma verdadeira cultura do controlo organizacional e financeiro do MAMAOT.
As actividades de avaliação e acompanhamento do ordenamento do território, tradicionalmente prosseguidas por uma das inspecções, são continuadas pelo novo organismo inspectivo. Especificamente na área do ambiente, a IGAMAOT herdará as atribuições de actividade do controlo e fiscalização das actividades com incidência ambiental e respectivo sistema contra-ordenacional.
A nova Inspecção-Geral tem intervenção em três áreas principais - controlo e auditorias internos dos organismos do MAMAOT, controlo e auditoria da atribuição de fundos comunitários e acompanhamento e avaliação da legalidade em matérias de incidência ambiental e do ordenamento do território - que devem encontrar reflexo na estrutura e organização interna.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Natureza |
A Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), abreviadamente designada IGAMAOT, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. |
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Artigo 2.º Missão e atribuições |
1 - A IGAMAOT tem por missão avaliar o desempenho e a gestão dos serviços e organismos do MAMAOT, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, através de acções de auditoria e controlo, aferir a correcta atribuição de apoios financeiros nacionais e comunitários, e, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade.
2 - A IGAMAOT prossegue as seguintes atribuições:
a) Realizar, com carácter sistemático, auditorias, inspecções e outras acções de controlo à actividade prosseguida pelos organismos, serviços e entidades dependentes ou tutelados pelo MAMAOT;
b) Realizar inquéritos, averiguações e outras acções que lhe sejam superiormente determinadas;
c) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do MAMAOT, no quadro dos objectivos e metas anuais e plurianuais traçadas no âmbito do Sistema de Controlo Interno (SCI) da Administração Financeira do Estado;
d) Coordenar a intervenção do MAMAOT no Sistema Nacional de Auditoria do Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado (PNCPI), realizar as auditorias externas e avaliar as auditorias internas aos sistemas de controlo oficial implementados pelos serviços e organismos no domínio da segurança alimentar;
e) Assegurar a coordenação nacional e a execução dos controlos ex post a beneficiários dos apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);
f) Assegurar a realização de acções de inspecção a entidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental, impondo as medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas, dos bens e do ambiente;
g) Proceder a acções de inspecção no âmbito do MAMAOT e junto de entidades integradas na administração central e local, de modo a acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade no âmbito do ordenamento do território;
h) Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
i) Instaurar, instruir e decidir processos de contra-ordenação ambiental, nos termos da lei-quadro das contra-ordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei, e levantar auto de notícia relativo às infracções legalmente definidas;
j) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias das suas atribuições, assim como participar na elaboração de diplomas legais;
l) Proceder à instrução de processos disciplinares em serviços e organismos sujeitos à tutela do MAMAOT, quando determinado;
m) Assegurar a representação nacional e a articulação com as demais autoridades nacionais, com a Comissão Europeia e com os Estados Membros, acompanhar as missões comunitárias, bem como estabelecer relações de cooperação externa nos seus domínios de actuação. |
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1 - A IGAMAOT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
2 - É ainda órgão da IGAMAOT o conselho de inspecção. |
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Artigo 4.º Inspector-geral |
1 - Sem prejuízo das competências que lhe estão conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
a) Representar e assegurar as relações da IGAMAOT junto de outros serviços e entidades nacionais e internacionais;
b) Determinar as medidas preventivas previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º ou outras que se revelem necessárias, bem como emitir os mandados necessários para a execução das referidas medidas;
c) Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência caiba à IGAMAOT.
2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. |
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Artigo 5.º Conselho de Inspecção |
1 - O Conselho de Inspecção é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas funções.
2 - O Conselho de Inspecção é composto pelo inspector-geral, que preside, pelos subinspectores-gerais e pelos inspectores directores.
3 - Ao Conselho de Inspecção compete, em especial, pronunciar-se sobre:
a) Os instrumentos de gestão da IGAMAOT;
b) A política de gestão de recursos humanos;
c) A política de qualidade.
4 - O inspector-geral pode determinar a participação de outros trabalhadores da IGAMAOT nas reuniões do Conselho de Inspecção, em razão da matéria a tratar. |
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Artigo 6.º Tipo de organização interna |
A organização interna da IGAMAOT obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial;
b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada. |
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Artigo 7.º Estrutura matricial |
1 - A estrutura matricial da IGAMAOT integra as seguintes áreas de intervenção:
a) Auditoria financeira, de gestão e de controlo técnico dos serviços e organismos;
b) Auditoria aos sistemas de regulação e aos sistemas de controlo oficial no âmbito da segurança alimentar;
c) Auditoria e controlo de apoios nacionais e comunitários;
d) Controlo e inspecção das actividades com incidência ambiental;
e) Avaliação e acompanhamento do ordenamento do território;
f) Sistema contra-ordenacional ambiental.
2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de oito chefias de equipa em simultâneo.
3 - Os chefes de equipa com estatuto remuneratório equiparado a director de serviços são designados inspectores-directores. |
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1 - A IGAMAOT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAMAOT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) A importância das coimas aplicadas e juros sobre elas incidentes, na parte que legalmente lhe estiver consignada;
b) O produto das sanções pecuniárias aplicadas no âmbito dos processos de contra-ordenações;
c) As custas e os juros sobre as custas incidentes dos processos de contra-ordenações em que a IGAMAOT tenha sido a autoridade administrativa que aplicou a sanção;
d) O produto da venda de publicações e de outros suportes de informação;
e) O produto dos serviços prestados;
f) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a qualquer outro título.
3 - As quantias cobradas pela IGAMAOT são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, mar, ambiente, ordenamento do território e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento. |
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Constituem despesas da IGAMAOT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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Artigo 10.º Mapa de cargos de direcção |
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 11.º Órgão de polícia criminal |
1 - Na prossecução da atribuição referida na alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º, a IGAMAOT tem a natureza de órgão de polícia criminal, actuando no processo sob direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
2 - Para os efeitos do disposto no Código de Processo Penal e no número anterior, o inspector-geral, os subinspectores-gerais e os trabalhadores da carreira especial de inspecção são considerados autoridade de polícia criminal. |
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A IGAMAOT sucede nas atribuições, direitos e obrigações à Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas e à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. |
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Artigo 13.º Critérios de selecção de pessoal |
É fixado, como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da IGAMAOT, o exercício de funções na Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas ou na Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território. |
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Artigo 14.º Norma revogatória |
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Artigo 15.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente
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