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  DL n.º 7/2003, de 15 de Janeiro
    CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E CARTA EDUCATIVA

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     - 3ª versão (Lei n.º 6/2012, de 10/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 41/2003, de 22/08)
     - 1ª versão (DL n.º 7/2003, de 15/01)
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SUMÁRIO
Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro
A concretização da descentralização administrativa constitui um objectivo fundamental do Programa do XV Governo Constitucional, enquanto aposta estratégica no princípio da subsidariedade, o qual enforma uma dinâmica de modernização do Estado e um modelo de organização administrativa tendente à obtenção de melhores níveis de satisfação das necessidades reais dos cidadãos, em termos mais eficientes e eficazes e mais conformes com o sentido de autonomia responsável constituinte dos regimes democráticos.
Neste modelo assume particular relevância a concretização da transferência de atribuições e competências da administração central para as autarquias locais, reconhecendo que os municípios constituem o núcleo essencial da estratégia de subsidariedade, tendo o presente diploma por objecto a transferência de competências na área da educação e do ensino não superior.
A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, procurou estabelecer um quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, determinando que a concretização dessas transferências se efectivasse através de diplomas específicos. O artigo 19.º da Lei n.º 159/99 elencou as competências a transferir na área da educação e do ensino não superior, tendo, sequencialmente, o artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e o artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pretendido concretizar as mesmas. Tratou-se, no entanto, de uma intervenção meramente formal, que, em termos reais, nada acrescentou a estatuições anteriores constantes dos Decretos-Leis n.os 77/84, de 8 de Março, 299/84, de 5 de Setembro, 399-A/84, de 28 de Dezembro, e 115-A/98, de 4 de Maio.
O presente diploma visa suprir essa lacuna, transferindo efectivamente competências relativamente aos conselhos municipais de educação, um órgão essencial de institucionalização da intervenção das comunidades educativas a nível do concelho, e relativamente à elaboração da carta educativa, um instrumento fundamental de ordenamento da rede de ofertas de educação e de ensino. Em termos complementares, o presente diploma regulamenta competências na área da realização de investimentos por parte dos municípios, nos domínios da construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico, referindo-se, ainda, à gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino.
Embora se tenha consciência de que o processo de descentralização é um processo evolutivo e, tendencialmente, passível de aperfeiçoamento permanente, o papel que o presente diploma atribui aos municípios em matéria de ordenamento da rede educativa, no conteúdo amplo que esta encerra, a par das competências que transfere para os mesmos na área da educação e do ensino não superior, somando-se às competências já detidas por eles na área da acção social escolar, constituem uma nova visão estrutural do sistema educativo português e um passo da maior importância, no sentido da aproximação entre os cidadãos e o sistema educativo, e de co-responsabilização entre ambos quanto aos resultados deste.
As opções agora adoptadas resultaram de uma ponderação conjunta entre o Governo e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, que não esqueceu a experiência muito extensa de cooperação que tem vindo a ser desenvolvida entre o Ministério da Educação e os municípios em diversas áreas do sistema educativo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma tem por objecto os conselhos municipais de educação, regulando as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento.
2 - O presente diploma tem, ainda, por objecto a carta educativa, regulando o processo de elaboração e aprovação da mesma e os seus efeitos.

  Artigo 2.º
Designações
1 - O conselho local de educação, identificado na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, passa a designar-se por conselho municipal de educação.
2 - A carta escolar, identificada na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, passa a designar-se por carta educativa.

CAPÍTULO II
Conselho municipal de educação
  Artigo 3.º
Objectivo
O conselho municipal de educação é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.

  Artigo 4.º
Competências
1 - Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, compete ao conselho municipal de educação deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:
a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego;
b) Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do concelho, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;
c) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio;
d) Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;
e) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;
f) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;
g) Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
h) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.
2 - Compete, ainda, ao conselho municipal de educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
3 - Para o exercício das competências do conselho municipal de educação devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspectos referidos no número anterior.

  Artigo 5.º
Composição
1 - Integram o conselho municipal de educação:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O presidente da assembleia municipal;
c) O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos;
d) O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição.
2 - Integram ainda o conselho municipal de educação os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:
a) Um representante das instituições de ensino superior público;
b) Um representante das instituições de ensino superior privado;
c) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
d) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
e) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
f) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
g) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
h) Um representante das associações de estudantes;
i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;
j) Um representante dos serviços públicos de saúde;
l) Um representante dos serviços da segurança social;
m) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
n) Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
o) Um representante das forças de segurança.
3 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho municipal de educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

  Artigo 6.º
Constituição
O conselho municipal de educação é nomeado por deliberação da assembleia municipal, nos termos propostos pela câmara municipal.

  Artigo 7.º
Funcionamento
1 - Os conselhos municipais de educação reúnem, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente.
2 - Os conselhos municipais de educação podem deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver.
3 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento dos conselhos municipais de educação é assegurado pela câmara municipal.

  Artigo 8.º
Regimento
As regras de funcionamento do conselho municipal de educação constam de regimento, a aprovar pelo conselho, devendo respeitar os seguintes princípios:
a) O conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros;
b) As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros;
c) Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam;
d) As actas das reuniões do conselho devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.

  Artigo 9.º
Envio de pareceres
As avaliações, propostas e recomendações do conselho municipal de educação devem ser remetidas directamente aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.

CAPÍTULO III
Carta educativa
  Artigo 10.º
Conceito
A carta educativa é, a nível municipal, o instrumento de planeamento e ordenamento prospectivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no concelho, de acordo com as ofertas de educação e formação que seja necessário satisfazer, tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento demográfico e sócio-económico de cada município.

  Artigo 11.º
Objectivos
1 - A carta educativa visa assegurar a adequação da rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, por forma que, em cada momento, as ofertas educativas disponíveis a nível municipal respondam à procura efectiva que ao mesmo nível se manifestar.
2 - A carta educativa é, necessariamente, o reflexo, a nível municipal, do processo de ordenamento a nível nacional da rede de ofertas de educação e formação, com vista a assegurar a racionalização e complementaridade dessas ofertas e o desenvolvimento qualitativo das mesmas, num contexto de descentralização administrativa, de reforço dos modelos de gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos e respectivos agrupamentos e de valorização do papel das comunidades educativas e dos projectos educativos das escolas.
3 - A carta educativa deve promover o desenvolvimento do processo de agrupamento de escolas, com vista à criação nestas das condições mais favoráveis ao desenvolvimento de centros de excelência e de competências educativas, bem como as condições para a gestão eficiente e eficaz dos recursos educativos disponíveis.
4 - A carta educativa deve incluir uma análise prospectiva, fixando objectivos de ordenamento progressivo, a médio e longo prazos.
5 - A carta educativa deve garantir a coerência da rede educativa com a política urbana do município.

  Artigo 12.º
Objecto
1 - A carta educativa tem por objecto a identificação, a nível municipal, dos edifícios e equipamentos educativos, e respectiva localização geográfica, bem como das ofertas educativas da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais de educação, e da educação extra-escolar.
2 - A carta educativa inclui uma identificação dos recursos humanos necessários à prossecução das ofertas educativas referidas no número anterior, bem como uma análise da integração dos mesmos a nível municipal, de acordo com os cenários de desenvolvimento urbano e escolar.
3 - A carta educativa incide sobre os estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino da rede pública, privada, cooperativa e solidária.
4 - A carta educativa deve incidir, igualmente, sobre a concretização da acção social escolar no município, nos termos das modalidades estabelecidas na lei e de acordo com as competências dos municípios, do Ministério da Educação e demais entidades.
5 - A carta educativa deve prever os termos da contratualização entre os municípios e o Ministério da Educação, ou outras entidades, relativamente à prossecução pelo município de competências na área das actividades complementares de acção educativa e do desenvolvimento do desporto escolar, de acordo com tipologias contratuais e custos padronizados, a fixar em protocolo a celebrar entre o Ministério da Educação e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

  Artigo 13.º
Rede educativa
1 - Entende-se por «rede educativa» a configuração da organização territorial dos edifícios escolares, ou dos edifícios utilizados em actividades escolares, afectos aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, visando a sua adequação às orientações e objectivos de política educativa, nomeadamente os que se referem à utilização mais eficiente dos recursos e à complementaridade das ofertas educativas, no quadro da correcção de desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação pré-escolar e de ensino a todas as crianças e alunos.
2 - A necessidade da adequação, em permanência, da oferta educativa, nomeadamente a que decorre das alterações da procura, em termos qualitativos e quantitativos, e do estado físico dos edifícios, obriga a um processo anual de apreciação e ajustamento da rede educativa.

  Artigo 14.º
Equipamentos educativos
1 - Os equipamentos educativos são o conjunto dos meios materiais, designadamente os edifícios escolares, o equipamento básico, o mobiliário, o material didáctico e os equipamentos tecnológico e desportivo, utilizados para a conveniente realização da actividade educativa.
2 - As características dos equipamentos educativos obedecem a termos de referência fixados, em conformidade com a lei, pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO IV
Ordenamento da rede educativa
  Artigo 15.º
Princípios gerais
O ordenamento da rede educativa deve, considerando o disposto nos artigos 37.º a 41.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, estruturar-se de acordo com os seguintes princípios gerais:
a) Consideração da educação pré-escolar como primeira etapa da educação básica;
b) Sequencialidade entre os diferentes ciclos do ensino básico, de acordo com o definido na Lei de Bases do Sistema Educativo, como elemento propiciador do cumprimento, com sucesso, do percurso da escolaridade obrigatória, e como reconhecimento de que este percurso se deve efectuar, de preferência, numa única escola ou agrupamento de escolas;
c) Expressão territorial da rede educativa, entendida como a distribuição dos estabelecimentos dos diferentes níveis de educação e de ensino, de acordo com a divisão administrativa do País, tendo em atenção factores resultantes das características geográficas do território, da densidade e da idade da população a escolarizar, do nível de educação e ensino em questão e da necessidade de assegurar a racionalidade e complementaridade das ofertas.

  Artigo 16.º
Objectivos
O ordenamento da rede educativa deve contribuir para os seguintes objectivos:
a) Garantia do direito de acesso de todas as crianças e alunos aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
b) Superação das situações de isolamento e de quebra de inserção sócio-educativa das crianças e alunos, prevenindo a exclusão social;
c) Garantia de uma adequada complementaridade de ofertas educativas;
d) Garantia da qualidade funcional, arquitectónica e ambiental dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino;
e) Desenvolvimento de formas de organização e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino mais eficazes, especialmente através da conclusão do processo de agrupamento de escolas e de autonomia da sua gestão;
f) Adequação da oferta de recursos e racionalização da sua distribuição, com vista ao estabelecimento e à distinção daqueles que, pelas suas características e natureza, devam ser comuns a uma determinada área geográfica, por forma que melhor sejam partilhados por todos os estabelecimentos dessa mesma área.

  Artigo 17.º
Parâmetros técnicos
1 - O ordenamento da rede educativa deve respeitar, entre outros, os seguintes parâmetros técnicos:
a) Tipologia de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino públicos, em cada momento definidos e caracterizados;
b) Modalidades de agregação entre os estabelecimentos de educação pré-escolar e os dos diferentes ciclos do ensino básico, no sentido do aprofundamento do processo de constituição de agrupamentos de escolas;
c) Caracterização dos edifícios e de outras infra-estruturas educativas, bem como do mobiliário e demais equipamento, em função do tipo de escola, do número de alunos, das exigências pedagógicas e dos padrões de qualidade e de funcionamento definidos;
d) Dimensão padrão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, por forma a estabelecer os limiares mínimo e máximo das crianças e alunos utentes de cada jardim-de-infância, escola do ensino básico, escola do ensino secundário e agrupamento de escolas, tendo em atenção as idades de quem os frequenta e a especificidade dos diferentes níveis de educação e de ensino ministrados em cada um;
e) Dimensão padrão e características dos quadros de pessoal, docente e não docente, de cada estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino ou agrupamento de escolas, tendo em atenção a especificidade das ofertas educativas.
2 - A fixação dos parâmetros técnicos do ordenamento da rede educativa é da competência do Ministério da Educação.

CAPÍTULO V
Elaboração da carta educativa
  Artigo 18.º
Conteúdo
1 - A carta educativa deve conter, tendo em atenção o disposto nos artigos anteriores, a caracterização sumária da localização e organização espacial dos edifícios e equipamentos educativos, o diagnóstico estratégico, as projecções de desenvolvimento e a proposta de intervenção relativamente à rede pública.
2 - A carta educativa é instruída com os seguintes elementos:
a) Relatório que mencione as principais medidas a adoptar e a sua justificação;
b) Programa de execução, com a calendarização da concretização das medidas constantes do relatório;
c) Plano de financiamento, com a estimativa do custo das realizações propostas e com a menção das fontes de financiamento e das entidades responsáveis pela sua execução.

  Artigo 19.º
Competências
1 - A elaboração da carta educativa é da competência da câmara municipal, sendo aprovada pela assembleia municipal respectiva, após discussão e parecer do conselho municipal de educação.
2 - O apoio técnico necessário à elaboração da carta educativa compete ao Ministério da Educação, que disponibiliza toda a informação necessária, bem como a prestação dos serviços adequados.
3 - A carta educativa integra o plano director municipal respectivo, estando, nestes termos, sujeita a ratificação governamental, mediante parecer prévio vinculativo do Ministério da Educação.
4 - Podem os municípios articular entre si, nomeadamente através das respectivas federações e associações, e com o Ministério da Educação o desenvolvimento de instrumentos de planeamento e ordenamento da rede educativa de nível supramunicipal.
5 - Na elaboração da carta educativa as câmaras municipais e o Ministério da Educação devem articular estreitamente as suas intervenções, de forma a garantir os princípios, objectivos e parâmetros técnicos estatuídos no presente diploma quanto ao ordenamento da rede educativa, bem como a eficácia dos programas e projectos supramunicipais ou de interesse supramunicipal.
6 - As cartas educativas são custeadas, em partes iguais, pelas câmaras municipais e pelo Ministério da Educação, que definem previamente os respectivos custos e metodologia de elaboração.

  Artigo 20.º
Revisão
1 - Revestem a forma de revisão da carta educativa as alterações da mesma que se reflictam significativamente no ordenamento da rede educativa anteriormente aprovado, designadamente a criação ou o encerramento de novos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino.
2 - A revisão das cartas educativas é obrigatória quando a rede educativa do município fique desconforme com os princípios, objectivos e parâmetros técnicos do ordenamento da rede educativa, devendo o processo de revisão ser iniciado a solicitação do Ministério da Educação ou das câmaras municipais.
3 - O Ministério da Educação e as câmaras municipais reavaliam obrigatoriamente de cinco em cinco anos a necessidade de revisão da carta educativa.
4 - À revisão da carta educativa são aplicáveis os procedimentos previstos para a respectiva aprovação.

  Artigo 21.º
Efeitos
Depois de aprovada e ratificada, a carta educativa constitui um instrumento de orientação da gestão do sistema educativo, de acordo com as competências do Ministério da Educação e dos municípios, incluindo quanto aos instrumentos de apoio às iniciativas privadas, cooperativas e solidárias, quanto à utilização de financiamentos e quanto à colocação de recursos humanos, materiais e financeiros por parte do Ministério da Educação ou de outras entidades públicas.

CAPÍTULO VI
Construção, apetrechamento e manutenção de estabelecimentos de educação e ensino
  Artigo 22.º
Competências
1 - A realização dos investimentos na construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico, previstos na carta educativa, é da competência dos municípios.
2 - A realização dos investimentos previstos no número anterior, no que se refere à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo do ensino básico, compreende a identificação, a elaboração e a aprovação dos projectos, o seu financiamento e a respectiva execução.
3 - O exercício das competências previstas no n.º 1 efectiva-se, no que respeita aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, através de contrato entre o Ministério da Educação e os municípios, assente na identificação padronizada de tipologias e custos.
4 - A realização dos investimentos, nos termos do n.º 2, na construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos do ensino secundário, previstos na carta educativa, é da competência do Ministério da Educação.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 23.º
Conselhos municipais de educação
1 - As câmaras municipais devem adoptar as providências necessárias à criação e início de funcionamento dos conselhos municipais de educação no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As estruturas representadas nos conselhos municipais de educação devem indicar às câmaras municipais os seus representantes no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os conselhos locais de educação que se encontrem constituídos na data da entrada em vigor do presente diploma devem adequar a sua composição e funcionamento ao que no mesmo se prevê quanto à composição e funcionamento dos conselhos municipais de educação.

  Artigo 24.º
Cartas educativas
1 - Até à ratificação das novas cartas educativas, as decisões que incidam sobre matérias que devam integrar o seu conteúdo são tomadas em articulação entre o Ministério da Educação e os municípios, sem prejuízo das competências respectivas.
2 - As cartas educativas devem ser aprovadas e ratificadas no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - As cartas educativas existentes devem ser adaptadas ao previsto no presente diploma, no prazo referido no número anterior.

  Artigo 25.º
Transição de competências
1 - As competências exercidas pelo Conselho Consultivo de Acção Social Escolar e pelo Conselho Consultivo dos Transportes Escolares, nos termos, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 399-A/84, de 28 de Dezembro, e 299/84, de 5 de Setembro, passam a ser exercidas, nos termos do presente diploma, pelos conselhos municipais de educação.
2 - As referências feitas em diplomas normativos, ou outros, ao Conselho Consultivo de Acção Social Escolar e ao Conselho Consultivo dos Transportes Escolares passam a considerar-se feitas aos conselhos municipais de educação.

  Artigo 26.º
Transferência de património
O património e os equipamentos afectos aos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico que não foram objecto de protocolo, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, transferem-se para os municípios, com dispensa da celebração dos referidos protocolos e de qualquer outra formalidade, constituindo o presente diploma título bastante para esse efeito.

  Artigo 27.º
Recursos financeiros
1 - Os municípios podem aceder ao apoio financeiro no domínio das infra-estruturas, equipamentos e apetrechamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito do eixo prioritário III, relativo às intervenções da administração central regionalmente desconcentradas, dos programas regionais do Continente, do Quadro Comunitário de Apoio III, nos termos e condições definidos nos respectivos regulamentos específicos.
2 - No que respeita aos investimentos previstos no n.º 3 do artigo 22.º, o montante das verbas a transferir é o previsto nos respectivos contratos.

  Artigo 28.º
Pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e do ensino básico
1 - De acordo com o conteúdo, qualitativo e quantitativo, da política global de gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, o Governo, em articulação com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, adoptará as providências normativas e financeiras necessárias à gestão desse pessoal pelas autarquias locais, em particular quanto ao pessoal dos jardins-de-infância e dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico.
2 - Na gestão referida no número anterior, são assegurados os princípios da plena integração funcional do pessoal não docente no âmbito da gestão específica de cada estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino e respectivos agrupamentos, bem como da mobilidade intermunicipal.
3 - A presente disposição não prejudica o desempenho de funções por parte do pessoal afecto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino já pertencente aos quadros de pessoal das autarquias locais.

  Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de Dezembro, e os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.

  Artigo 30.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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