DL n.º 83/2012, de 30 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), como instituto público central no funcionamento do sistema de segurança social, é requerida uma reestruturação à sua orgânica, permitindo dinamizar a sua ação e potenciar ganhos nos resultados obtidos. Garantindo a abrangência necessária às atribuições do ISS, I. P., desenvolve-se um reajustamento nos órgãos que o compõem, tendo como objetivo primeiro a correta e adequada delimitação de competências, possibilitando a efetiva interação e cooperação entre os órgãos reestruturados e criados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Natureza |
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ISS, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. |
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Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede |
1 - O ISS, I. P., é um organismo central, com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O ISS, I. P., tem sede em Lisboa.
3 - O ISS, I. P., dispõe de dezoito serviços desconcentrados a nível distrital, designados centros distritais.
4 - O ISS, I. P., dispõe ainda de um serviço designado Centro Nacional de Pensões. |
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Artigo 3.º Missão e atribuições |
1 - O ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e demais subsistemas da segurança social, incluindo o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema da segurança social.
2 - São atribuições do ISS, I. P.:
a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
b) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;
c) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas;
d) Participar às secções de processo executivo do Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), as dívidas à segurança social, designadamente por contribuições e respetivos juros de mora;
e) Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral, bem como requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência, em articulação com o IGFSS, I. P.;
f) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social;
g) Celebrar acordos que prevejam exceções às normas relativas à determinação da legislação aplicável constantes de instrumentos internacionais de coordenação e decidir sobre a vinculação, manutenção ou isenção do vínculo à legislação portuguesa de segurança social, no quadro, designadamente, dos referidos instrumentos internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
h) Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
i) Promover a execução das disposições financeiras estabelecidas nos instrumentos internacionais de segurança social e colaborar na sua execução, quando se trate de prestações que em Portugal não sejam do âmbito do sistema de segurança social;
j) Promover a liquidação e pagamento das prestações a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;
k) Apoiar o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social na promoção, desenvolvimento e execução das políticas de garantia e valorização do voluntariado;
l) Desenvolver e executar as políticas de ação social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
m) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades;
n) Assegurar o apoio social às famílias, através do financiamento direto, nos termos da lei;
o) Desenvolver e apoiar iniciativas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento ativo, dependência, imigração, minorias étnicas e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
p) Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e tutelar cível;
q) Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social;
r) Celebrar acordos ou protocolos de cooperação;
s) Avaliar e fixar as incapacidades em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais e assegurar a prestação dos cuidados médicos e medicamentosos necessários, bem como as compensações, indemnizações e pensões por danos emergentes de riscos profissionais, por incapacidade temporária ou permanente;
t) Participar na Revisão e Atualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e assegurar o apoio necessário aos respetivos trabalhos;
u) Exercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
v) Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;
w) Assegurar nos termos da lei, as ações necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infrações criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;
x) Intervir na adoção, nos termos da lei, bem como no âmbito da adoção internacional, como autoridade central;
y) Assegurar, nos termos da lei, a concessão de proteção jurídica;
z) Promover a divulgação da informação e as ações adequadas ao exercício do direito de informação e de reclamação dos interessados, bem como a dignificação da imagem do sistema de segurança social;
aa) Assegurar as relações externas em matéria das suas atribuições, sem prejuízo das atribuições da Direção-Geral de Segurança Social, e das competências próprias do MNE;
bb) Assegurar a promoção de respostas e o apoio à produção de respostas na área da inclusão social, com vista a prevenir e combater as situações indiciadas e ou sinalizadas de crianças e jovens em risco de exclusão social, compaginando a mobilização de medidas já existentes com medidas específicas;
cc) Emitir orientações técnicas no âmbito das suas atribuições.
3 - No âmbito da alínea r)do número anterior, os acordos ou protocolos de cooperação atípicos carecem de homologação por parte da tutela. |
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São órgãos do ISS, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo;
d) O conselho médico;
e) O conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais. |
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Artigo 5.º Conselho diretivo |
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ISS, I. P.:
a) Dinamizar e gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
b) Assegurar a regularidade da relação contributiva de segurança social, bem como constituir hipotecas legais e autorizar o respetivo distrate, com exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo;
c) Promover a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;
d) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;
e) Promover medidas de modernização administrativa, colaborar na definição do sistema de informação da segurança social e avaliar a respetiva eficácia e assegurar, em articulação com o Instituto de Informática, I. P., o funcionamento do sistema de informática e comunicações do ISS, I. P.;
f) Aplicar coimas e sanções acessórias às contraordenações praticadas por beneficiários, contribuintes e estabelecimentos de apoio social. |
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O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos. |
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Artigo 7.º Conselho consultivo |
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ISS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo é composto por:
a) Um presidente;
b) Os dirigentes máximos dos serviços e instituições do sistema de segurança social;
c) Um representante de cada um dos parceiros sociais;
d) O presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS);
e) O presidente da União das Misericórdias Portuguesas;
f) O presidente da União das Mutualidades Portuguesas;
g) Um representante da Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados (MODERP);
h) Um representante da Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos (MURPI).
3 - Podem ainda fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições do ISS, I. P.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável, mediante proposta das organizações que o integram.
5 - O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
6 - Os membros do conselho diretivo responsáveis pelas matérias constantes da ordem de trabalhos devem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto.
7 - Podem ainda participar nas reuniões do conselho consultivo, nas mesmas condições, os restantes membros do conselho diretivo.
8 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação do ISS, I. P. |
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Artigo 8.º Conselho médico |
1 - O conselho médico é o órgão de consulta, apoio e participação para as questões de natureza médico-funcional, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades que funciona junto do ISS, I. P.
2 - O conselho médico é composto por:
a) Os assessores técnicos de coordenação do sistema de verificação de incapacidades;
b) Um clínico da área de doenças emergentes de riscos profissionais, a designar pelo conselho diretivo;
c) Dois representantes do ISS, I. P., também designados pelo conselho diretivo, que indica de entre estes o respetivo presidente.
3 - Podem ainda integrar o conselho médico os assessores técnicos de coordenação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre os organismos regionais competentes e o ISS, I. P.
4 - Podem participar nas reuniões do conselho médico, sem direito a voto, por convocação do seu presidente, entidades e personalidades de reconhecido mérito na respetiva área de competências, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
5 - O conselho médico pode funcionar em comissões especializadas por áreas especializadas científicas e criar uma comissão permanente composta pelos dois representantes do ISS, I. P., e dois dos restantes membros, nos termos fixados em regulamento interno por si proposto e a aprovar pelo conselho diretivo.
6 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho médico:
a) Pronunciar-se sobre as questões de natureza médico-funcional suscitadas pela aplicação da legislação reguladora da verificação de incapacidades;
b) Pronunciar-se e emitir recomendações sobre procedimentos relativos à salvaguarda dos princípios deontológicos e à garantia da defesa da saúde e equilíbrio dos doentes, bem como à luta contra o acesso abusivo a prestações, de forma a contribuir para a qualidade e o rigor dos atos de perícia médica;
c) Pronunciar-se sobre a avaliação do funcionamento do sistema, sugerindo a definição de critérios e indicadores de avaliação dos procedimentos e resultados;
d) Promover a formação dos peritos médicos, propondo ao conselho diretivo a sua participação ou a realização de reuniões, seminários, encontros e conferências de carácter científico ou técnico especializado;
e) Apoiar o conselho diretivo no desenvolvimento de articulação com áreas especializadas no domínio médico e médico-legal;
f) Receber e pronunciar-se sobre reclamações e exposições que lhe sejam apresentadas;
g) Apresentar ao conselho diretivo sugestões ou propostas consideradas convenientes à garantia de uma melhor eficiência funcional do sistema de verificação de incapacidades;
h) Elaborar o respetivo regulamento.
7 - A participação no conselho médico não é remunerada. |
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Artigo 9.º
Conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais |
1 - O conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais, adiante designado por conselho, é o órgão de apoio à gestão, para matérias relacionadas com a proteção contra os riscos profissionais.
2 - O conselho é composto pelo:
a) Presidente do conselho diretivo, que preside;
b) Responsável pela unidade orgânica do ISS, I. P., com competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais;
c) Quatro membros, representando em igual número os beneficiários e as entidades patronais contribuintes, designados pelo membro do Governo da tutela, por um período de três anos, sob proposta das associações sindicais e patronais com assento no Conselho Permanente de Concertação Social.
3 - O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - Aos membros do conselho representantes dos beneficiários compete o acompanhamento das atividades da unidade orgânica com competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais e contribuir para a preparação dos documentos técnicos necessários às reuniões do conselho.
5 - Os membros do conselho representantes dos beneficiários e das entidades patronais contribuintes têm direito a senhas de presença por reunião, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
6 - O presidente do conselho é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo responsável pela unidade orgânica com a competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais.
7 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho:
a) Dar parecer e prestar informações sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho diretivo;
b) Emitir recomendações;
c) Acompanhar a execução dos programas e planos de ação;
d) Desenvolver as ações necessárias à promoção, qualificação e execução das matérias do âmbito dos riscos profissionais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 167/2013, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 83/2012, de 30/03
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Artigo 10.º Organização interna |
A organização interna do ISS, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos. |
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Artigo 11.º Estatuto dos membros do conselho diretivo |
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos. |
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1 - O ISS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Segurança Social.
2 - O ISS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os rendimentos de bens próprios;
b) Os benefícios prescritos;
c) O reembolso das prestações do sistema de segurança social;
d) O produto das coimas legalmente previstas;
e) As comparticipações pela utilização dos estabelecimentos integrados ou serviços sociais;
f) Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;
g) Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios, ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social, e quaisquer outros valores resultantes da execução destes instrumentos internacionais;
h) As verbas provenientes da prestação de serviços, designadamente de transferências no âmbito da União Europeia;
i) A alienação de imobilizações corpóreas e o produto da alienação ou cedência de direitos do seu património;
j) A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras e os juros de depósitos bancários;
k) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. |
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Constituem despesas do ISS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. |
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O património do ISS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. |
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Artigo 15.º Cargos dirigentes intermédios |
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do ISS, I. P., os diretores de segurança social, os diretores-adjuntos de segurança social, os diretores de departamento e os diretores de gabinete.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do ISS, I. P., os diretores de unidade, os diretores de núcleo e o secretário do conselho diretivo.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretores de segurança social, 80 %;
b) Diretores-adjuntos de segurança social, 70 %;
c) Diretores de departamento e diretores de gabinete, 65 %;
d) Diretores de unidade, 55 %;
e) Diretores de núcleo, 50 %;
f) Secretário do conselho diretivo, 50 %.
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior. |
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Artigo 16.º
Designação de cargos de dirigentes intermédios |
1 - O recrutamento dos diretores de segurança social e do diretor de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos seis anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.
2 - O recrutamento dos diretores adjuntos de segurança social e do diretor adjunto de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos quatro anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.
3 - As competências cometidas ao membro do Governo no âmbito do procedimento concursal referido no número anterior podem ser delegadas no conselho diretivo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 167/2013, de 30/12
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Artigo 17.º Poderes de autoridade |
1 - O pessoal do ISS, I. P., quando no exercício de funções de acompanhamento e supervisão das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social e, ainda, no exercício de funções de fiscalização, goza das seguintes prorrogativas:
a) Direito de acesso e livre trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
b) Obter, das entidades auditadas para apoio nas ações de controlo e auditoria em curso, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável;
c) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas para o exercício das suas funções;
d) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder das entidades alvo de controlo e auditoria ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação para o que deve ser levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documento;
e) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação de controlo e auditoria.
2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o regime jurídico da atividade inspetiva dos serviços de inspeção, auditoria e fiscalização da administração central do Estado, no que se refere ao regime de incompatibilidades e impedimentos, bem como ao direito a apoio em processos judiciais.
3 - O pessoal do ISS, I. P., no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções. |
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Artigo 18.º Norma transitória |
1 - A estrutura de missão Programa para a Inclusão e Cidadania (PIEC) extingue-se no término do ano letivo 2011/2012.
2 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações. |
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Artigo 19.º Norma revogatória |
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Artigo 20.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 27 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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