DL n.º 236/2004, de 18 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 236/2004, de 18 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, que procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho (relativa à instituição de um sistema comunitário e de acompanhamento de informação do tráfego de navios), previu a transmissão, pela autoridade portuária, da informação relativa a navios que se dirigem a um porto nacional e objecto de notificação prévia, nos termos do n.º 1 do anexo I do mencionado decreto-lei, ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos.
Constata-se, no entanto, que as informações objecto de notificação prévia à autoridade portuária e de subsequente transmissão ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos devem, igualmente, ser transmitidas à autoridade marítima, tendo em vista o cumprimento das atribuições e o exercício das competências que lhe são cometidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março.
Deste modo, é alterado o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, no sentido de a informação objecto de notificação prévia ser igualmente transmitida pela autoridade portuária à autoridade marítima, aproveitando-se, ainda, para flexibilizar os meios de comunicação à disposição da autoridade portuária.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho |
Os artigos 4.º e 16.º do Decreto-Lei nº 180/2004, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - A autoridade portuária garante a transmissão, sem demora, das informações referidas no número anterior ao IPTM e à autoridade marítima, pela via mais adequada, designadamente por telecópia e ou via electrónica.
3 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O centro costeiro geograficamente competente garante a transmissão, sem demora, da informação mencionada neste artigo ao IPTM, à DGAM e ao MRCC/MRSC, pela via mais adequada, designadamente por telecópia e ou via electrónica, e este garante a sua disponibilidade às demais entidades competentes.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 3 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. |
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