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  Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho
  LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 67/2021, de 25/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
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     - 1ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966
_____________________

Lei n.º 24/2012, de 9 de julho
Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a lei-quadro das fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344, de 25 de novembro de 1966.

Artigo 2.º
Aprovação da lei-quadro das fundações
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei-quadro das fundações.

Artigo 3.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 158.º, 162.º, 166.º, 168.º, 185.º, 188.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º e 194.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 158.º
[...]
1 - ...
2 - As fundações referidas no artigo anterior adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.
Artigo 162.º
[...]
Os estatutos da pessoa coletiva designam os respetivos órgãos, entre os quais um órgão colegial de administração constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente, e um órgão de fiscalização, que pode ser constituído por um fiscal único ou por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.
Artigo 166.º
Publicidade
1 - São aplicáveis às pessoas coletivas reguladas neste capítulo as disposições legais referentes às sociedades comerciais, no tocante à publicação da respetiva constituição, sede, estatutos, composição dos órgãos sociais e ainda relatórios e contas anuais, devidamente aprovados, bem como os pareceres dos respetivos órgãos de fiscalização.
2 - O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.
Artigo 168.º
Forma e comunicação
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 185.º
[...]
1 - As fundações visam a prossecução de fins de interesse social, podendo ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - Ao ato de instituição da fundação, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no artigo 166.º
Artigo 188.º
[...]
1 - O reconhecimento deve ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da instituição da fundação, ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente.
2 - O reconhecimento importa a aquisição, pela fundação, dos bens e direitos que o ato de instituição lhe atribui.
3 - O reconhecimento pode ser negado:
a) Se os fins da fundação não forem considerados de interesse social pela entidade competente, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;
b) Se o património afetado for insuficiente ou inadequado, designadamente se estiver onerado com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerar rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins;
c) Se os estatutos apresentarem alguma desconformidade com a lei.
4 - A entidade competente para o reconhecimento promove a publicação no jornal oficial, a expensas da fundação, da decisão de reconhecimento, do ato de instituição e dos estatutos e suas alterações, sem o que tais atos não produzem efeitos em relação a terceiros.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 190.º
[...]
1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.
2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 1.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 1.]
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Não há lugar à mudança do fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.
Artigo 191.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
Artigo 192.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.
2 - ...
a) ...
b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição;
c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.
3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
Artigo 193.º
[...]
Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.
Artigo 194.º
[...]
1 - A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.
2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º»

Artigo 4.º
Aditamento ao Código Civil
É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344, de 25 de novembro de 1966, o artigo 190.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 190.º-A
Fusão
Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contando que a tal não se oponha a vontade dos fundadores.»

Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
O artigo 3.º da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As sociedades e as associações criadas como pessoas coletivas de direito privado pelo Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais não são abrangidas pela presente lei, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.»

Artigo 6.º
Normas transitórias e finais
1 - As alterações ao Código Civil e o disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, aplicam-se às fundações privadas já criadas, em processo de reconhecimento e reconhecidas, salvo na parte em que forem contrários à vontade do fundador, caso em que esta prevalece.
2 - O disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, aplica-se às fundações públicas já criadas e reconhecidas.
3 - No prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, os serviços da entidade competente para o reconhecimento devem notificar os requerentes com pedidos pendentes de decisão das diligências necessárias ao cumprimento do novo regime decorrente da lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei.
4 - No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as fundações privadas que possuam estatuto de utilidade pública, sob pena de caducidade do seu estatuto, e as fundações públicas ficam obrigadas a adequar a sua denominação, os seus estatutos e a respetiva orgânica ao disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e do número seguinte.
5 - A adequação dos estatutos das fundações atualmente existentes, criadas por decreto-lei, ao disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, efetua-se por decreto-lei, continuando as referidas fundações a reger-se, até à entrada em vigor deste diploma, pelos estatutos atualmente em vigor.
6 - O disposto na presente lei prevalece sobre os estatutos das fundações referidas no n.º 4 que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados, se necessário.
7 - No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as fundações privadas e fundações públicas de direito privado que possuam estatuto de utilidade pública administrativamente atribuído ficam obrigadas a requerer a respetiva confirmação, sob pena da respetiva caducidade.
8 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as instituições de ensino superior públicas com autonomia reforçada a que se refere o capítulo vi do título iii da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, às quais não se aplica a lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei.
9 - Exceciona-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 152/2007, de 27 de abril.

Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de agosto.
Aprovada em 18 de maio de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 28 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

Lei-Quadro das Fundações

TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as fundações.
2 - As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei-quadro.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei-quadro é aplicável às fundações portuguesas e às fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto quanto a estas no direito internacional aplicável, nomeadamente na Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/91, de 6 de setembro, e no artigo 5.º da presente lei-quadro, e com exclusão das fundações criadas por ato de direito derivado europeu.
2 - A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
3 - As fundações instituídas por confissões religiosas são reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e pelos artigos 10.º e seguintes da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 3.º
Conceitos
1 - A fundação é uma pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social.
2 - São considerados fins de interesse social aqueles que se traduzem no benefício de uma ou mais categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas por relações de amizade ou de negócios, designadamente:
a) A assistência a pessoas com deficiência;
b) A assistência a refugiados e migrantes;
c) A assistência às vítimas de violência;
d) A cooperação para o desenvolvimento;
e) A educação e formação profissional dos cidadãos;
f) A preservação do património histórico, artístico ou cultural;
g) A prevenção e erradicação da pobreza;
h) A promoção da cidadania e a proteção dos direitos do homem;
i) A promoção da cultura;
j) A promoção da integração social e comunitária;
k) A promoção da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;
l) A promoção das artes;
m) A promoção de ações de apoio humanitário;
n) A promoção do desporto ou do bem-estar físico;
o) A promoção do diálogo europeu e internacional;
p) A promoção do empreendedorismo, da inovação ou do desenvolvimento económico, social e cultural;
q) A promoção do emprego;
r) A promoção e proteção da saúde e a prevenção e controlo da doença;
s) A proteção do ambiente ou do património natural;
t) A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
u) A proteção dos consumidores;
v) A proteção e apoio à família;
w) A proteção e apoio às crianças e jovens;
x) A resolução dos problemas habitacionais das populações;
y) O combate a qualquer forma de discriminação ilegal.
3 - Para efeitos da presente lei-quadro, consideram-se:
a) «Instituição» ou «criação», a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa coletiva fundacional;
b) «Fundador» ou «instituidor», a entidade que realiza a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa coletiva fundacional;
c) «Apoio financeiro», todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento independentemente da sua designação, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas;
d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram financiamento os pagamentos efetuados a título de indemnização ou derivados de obrigações contratuais, nem as verbas decorrentes de candidaturas a fundos comunitários
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 4.º
Tipos de fundações
1 - As fundações podem assumir um dos seguintes tipos:
a) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante;
b) «Fundações públicas de direito público», as fundações criadas exclusivamente por pessoas coletivas públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos termos da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março, e 96/2015, de 29 de maio, doravante designada por lei-quadro dos institutos públicos;
c) «Fundações públicas de direito privado», as fundações criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação.
2 - Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista:
a) A afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação; ou
b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação.
3 - Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º
4 - Caso as pessoas coletivas públicas deixem, supervenientemente, de deter influência dominante sobre uma fundação pública de direito privado, a fundação pode ser requalificada na sequência de pronúncia nesse sentido, mediante parecer obrigatório e vinculativo, do Conselho Consultivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 5.º
Fundações estrangeiras
1 - A fundação criada ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa que pretenda prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins deve ter uma representação permanente em território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio.
2 - A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da entidade competente para o reconhecimento e pressupõe a verificação dos requisitos estabelecidos na lei ao abrigo da qual a fundação foi criada ou, na falta destes, dos requisitos constantes do artigo 22.º
3 - Às fundações abrangidas pela Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais referida no n.º 1 do artigo 2.º aplica-se o regime nela previsto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 6.º
Aquisição da personalidade jurídica
1 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
2 - O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º
3 - O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 7.º
Defesa do instituto fundacional
1 - As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas práticas, nomeadamente sobre a participação dos destinatários da sua atividade na vida da fundação, a transparência das suas contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação, no caso das fundações públicas ou públicas de direito privado, ao número de mandatos dos seus órgãos, devendo ainda prever, de entre outras matérias relevantes em função da atividade desenvolvida pela fundação, as consequências decorrentes do incumprimento das disposições aí previstas.
2 - É condição essencial do reconhecimento de qualquer fundação que a disposição de bens ou valores a favor do seu património não seja um ato praticado em prejuízo dos credores.
3 - Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição declaram, em documento próprio e sob compromisso de honra, que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.
4 - A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os seus autores em responsabilidade criminal por falsas declarações e constitui fundamento de revogação do ato de reconhecimento.
5 - Em caso de impugnação pauliana, o reconhecimento e todos os seus efeitos suspendem-se até ao termo do respetivo processo judicial.
6 - O reconhecimento é nulo, caso a impugnação pauliana seja julgada procedente por sentença transitada em julgado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 8.º
Registo
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a utilização do termo fundação na denominação das pessoas coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas como fundações nos termos da presente lei-quadro.
2 - As fundações públicas utilizam obrigatoriamente os acrónimos «IP» ou «FP» no final da respetiva designação, consoante sejam de direito público ou de direito privado.
3 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional estão sujeitas a registo nos termos da lei.
4 - O registo referido no número anterior consta de uma base de dados única, mantida e disponibilizada para consulta pública pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
5 - A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas depende da inscrição da fundação no registo nos termos dos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 9.º
Transparência
1 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em território nacional estão obrigadas a:
a) Comunicar aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros a composição dos respetivos órgãos nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou substituição;
b) Remeter aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cópia dos relatórios anuais de contas e de atividades, até 30 dias após a sua aprovação;
c) Submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas;
d) Disponibilizar permanentemente na sua página da Internet a seguinte informação:
i) Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da fundação;
ii) Versão atualizada dos estatutos;
iii) Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pública, quando for o caso;
iv) Identificação dos instituidores;
v) Composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do respetivo mandato;
vi) (Revogada.)
vii) Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização respeitantes aos últimos três anos;
viii) Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo período;
ix) Certificação legal das contas e relatório do revisor oficial de contas, quando obrigatório.
2 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, são ainda disponibilizadas permanentemente na sua página da Internet as seguintes informações:
a) Descrição do património inicial e, quando for caso disso, do património afeto pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas;
b) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos nos últimos três anos da administração direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas.
3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 as fundações que não preencham os critérios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
4 - O relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como sobre a gestão do património da fundação.
5 - A informação de carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o público no prazo de 30 dias após a aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril.
6 - As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, e 292/2009, de 13 de outubro, pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, e pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, e ao regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
7 - As fundações públicas estão sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no título iii da presente lei-quadro.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante o ano económico seguinte àquele em que se verificou o incumprimento e enquanto este durar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 9.º-A
Transparência do financiamento público a fundações
Até ao fim do mês de março de cada ano, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2021, de 25 de Agosto

  Artigo 10.º
Limite de gastos com pessoal
1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, os gastos com pessoal não podem exceder os seguintes limites:
a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, 15 /prct. dos seus rendimentos anuais;
b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade, 75 /prct. dos seus rendimentos anuais.
2 - Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do número anterior deve atender-se à componente que tenha maior expressão nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso de igualdade dos respetivos valores, o regime mais favorável à fundação.
3 - (Revogado.)
4 - Persistindo dúvidas sobre o enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do n.º 1, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º
5 - O incumprimento dos limites referidos no n.º 1, aferido com base na média dos gastos com pessoal referentes ao período pelo qual foi atribuído ou renovado o estatuto de utilidade pública, constitui fundamento de revogação do referido estatuto e, se for o caso, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Mediante pedido devidamente fundamentado da fundação requerente, e quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades por esta prosseguidas, pode a entidade competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante parecer favorável do Conselho Consultivo, decidir pela não revogação ou pelo deferimento do pedido de renovação desse estatuto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09
   -3ª versão: Lei n.º 36/2021, de 14/06

  Artigo 11.º
Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação
1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, a alienação de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador ou fundadores, como tal especificados no ato de instituição, e que se revistam de especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.
2 - Para os efeitos do número anterior, entende-se que se revestem de especial significado para os fins da fundação:
a) Os bens que forem essenciais para a realização do objeto social da fundação;
b) Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e
c) Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20 /prct. do património da fundação resultante do último balanço aprovado.
3 - A autorização de alienação dos bens de fundação privada com estatuto de utilidade pública só pode ser recusada se a sua alienação puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente reversível ou a sua viabilidade económico-financeira.
4 - A decisão final relativa à concessão da autorização referida no n.º 1 é tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a despacho no prazo máximo de 30 dias.
5 - Quando o pedido referido no número anterior não tiver decisão final no prazo previsto ocorre deferimento tácito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 12.º
Destino dos bens em caso de extinção
1 - Na ausência de disposição expressa do instituidor sobre o destino dos bens em caso de extinção, no ato de instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins análogos, designada de acordo com um critério de precedência fixado pelos órgãos da fundação ou pela entidade competente para o reconhecimento, por esta ordem.
2 - Caso a entidade designada não aceite a doação, é designada uma outra de fins análogos, segundo o mesmo critério de procedência.
3 - Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos nos números anteriores sem que tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.

  Artigo 13.º
Conselho Consultivo
1 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros funciona um Conselho Consultivo das fundações, composto por cinco membros assim designados:
a) Três personalidades de reconhecido mérito, propostas por associações representativas das fundações e designadas pelo Primeiro-Ministro, uma das quais preside;
b) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, designados pelos respetivos ministros.
2 - Nas reuniões do Conselho Consultivo que integrem na ordem de trabalhos a pronúncia sobre fundações sediadas nas regiões autónomas, participa também um representante designado pelos respetivos governos regionais, cabendo neste caso ao presidente o voto de qualidade.
3 - A designação dos membros do Conselho Consultivo é publicada no Diário da República, devendo ser acompanhada da publicação do currículo académico e profissional de cada um dos membros.
4 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos, não renováveis e só cessa com a posse dos novos membros.
5 - Os membros do Conselho Consultivo são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.
6 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às fundações;
b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às fundações;
c) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações, a pedido da entidade competente para o reconhecimento;
d) Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto relativo às fundações da competência da entidade competente para o reconhecimento.
7 - Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 13.º-A
Utilização indevida do termo fundação na denominação
1 - Constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 1 000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 500 (euro) a 10 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando esteja em curso o prazo para apresentação de pedido de reconhecimento, previsto no n.º 2 do artigo 21.º, e quando, tendo sido requerido o reconhecimento dentro do prazo previsto para o efeito, ainda não tenha sido emitida decisão.
3 - A tentativa é punível.
4 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a aplicação das correspondentes coimas.
5 - O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:
a) 50 /prct. para o Estado;
b) 50 /prct. para a SGPCM.
6 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2021, de 25 de Agosto


TÍTULO II
Fundações privadas
CAPÍTULO I
Regime geral
SECÇÃO I
Natureza, objeto, criação e regime
  Artigo 14.º
Natureza e objecto
1 - As fundações privadas são pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo, dotadas dos bens e do suporte económico necessários à prossecução de fins de interesse social.
2 - As fundações privadas podem visar a prossecução de qualquer fim de interesse social.

  Artigo 15.º
Criação
1 - As fundações privadas podem ser criadas por uma ou mais pessoas de direito privado ou por pessoas de direito privado com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante.
2 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
3 - As fundações referidas nos números anteriores constituem-se nos termos da lei civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 16.º
Participação de entidades públicas
1 - A participação de entidades públicas na criação de fundações privadas depende de prévia autorização, a qual é concedida:
a) Pelo Governo, no caso de participação do Estado;
b) Pelo Governo Regional, no caso da participação das regiões autónomas ou de entidades integradas na sua administração indireta;
c) Pelos Ministros das Finanças e da tutela, no caso da participação de entidades integradas na administração indireta do Estado;
d) Pela assembleia municipal, no caso da participação de municípios, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro;
e) Pelo conselho geral, assembleia geral ou órgão equivalente, no caso da participação de associações públicas ou de entidades integradas na administração autónoma, nos termos da lei-quadro dos institutos públicos.
2 - Sob pena de nulidade dos atos pertinentes e de responsabilidade pessoal de quem os subscreveu ou autorizou, as entidades públicas estão impedidas de praticar ou aprovar, criar ou participar na criação de fundações privadas cujas receitas provenham exclusiva ou predominantemente de verbas do orçamento ordinário anual da entidade ou entidades públicas instituidoras ou cujo património inicial resulte exclusiva ou predominantemente de bens atribuídos por entidades públicas.
3 - As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros públicos estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças e ao controlo do Tribunal de Contas relativamente à utilização desses apoios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 17.º
Instituição e sua revogação
1 - As fundações privadas podem ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
2 - A instituição por ato entre vivos deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
3 - Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 18.º
Ato de instituição e estatutos
1 - No ato de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens e direitos que lhe são atribuídos.
2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos bens.

  Artigo 19.º
Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor
1 - Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.
2 - A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria entidade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.
3 - Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do fundador.


SECÇÃO II
Reconhecimento
  Artigo 20.º
Reconhecimento
1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento de fundações privadas é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação, e observa o procedimento estabelecido nos artigos seguintes.
2 - O reconhecimento de fundações importa a aquisição dos bens e direitos que o ato de instituição lhes atribui.
3 - Instituída a fundação e até à data do seu reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos de administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam indispensáveis para a sua conservação.
4 - Até ao reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição respondem pessoal e solidariamente pelos atos praticados em nome da fundação.
5 - A delegação referida no n.º 1 abrange todas as competências atribuídas à entidade competente para o reconhecimento na presente lei-quadro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 21.º
Legitimidade para requerer o reconhecimento
1 - O reconhecimento de fundações privadas pode ser requerido:
a) Pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros;
b) Por mandatário dos instituidores;
c) Pelo executor testamentário do instituidor;
d) Pelo notário que tenha lavrado o ato de instituição.
2 - O reconhecimento deve ser requerido no prazo máximo de 180 dias a contar da instituição da fundação ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente para o reconhecimento.

  Artigo 22.º
Pedido de reconhecimento
1 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
2 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente e justificação da sua legitimidade;
b) Documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do instituidor ou instituidores e, neste último caso, dos respetivos contributos para o património da fundação ou para o financiamento da sua atividade;
c) Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente;
d) Memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de atuação;
e) Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indicação dos donativos atribuídos à mesma e, bem assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam;
f) Compromisso de honra de que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação;
g) Avaliação do património mobiliário afetado à fundação, por perito idóneo;
h) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afetado à fundação;
i) Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º;
j) Texto dos estatutos e indicação da data da sua publicação;
k) Indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas;
l) Indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.
3 - Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do reconhecimento de fundações.
4 - Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis, devem ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:
a) Comprovativo da situação matricial de cada imóvel;
b) Comprovativo da situação predial de cada imóvel;
c) Comprovativo da renúncia ao exercício do direito de preferência legal por parte do Estado, regiões autónomas, municípios e outras pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, quando aplicável;
d) Avaliação dos imóveis por perito idóneo.
5 - Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria, solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.
6 - O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado quando estejam reunidas as seguintes condições cumulativas:
a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e não tenha o propósito de ser constituída como instituição particular de solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações de cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior;
b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário;
c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado.
7 - No caso previsto no número anterior, na apresentação do pedido de reconhecimento são dispensados os elementos referidos nas alíneas g) e i) do n.º 2.
8 - O modelo de estatutos referido na alínea c) do n.º 6 é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pelo reconhecimento de fundações, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.
9 - A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de procedimento normal ou simplificado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 23.º
Recusa do reconhecimento
1 - Constituem fundamento de recusa do reconhecimento as seguintes circunstâncias:
a) A falta dos elementos referidos no artigo anterior;
b) Os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;
c) A insuficiência dos bens afetados à prossecução do fim ou fins visados quando não existam fundadas expectativas de suprimento da insuficiência, designadamente se estiverem onerados com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins;
d) A desconformidade dos estatutos com a lei;
e) A existência de omissões, de vícios ou de deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no ato de constituição ou nos documentos que o devam instruir;
f) A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de instituição;
g) A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.
2 - A recusa de reconhecimento da fundação por insuficiência de meios prevista na alínea c) do número anterior determina:
a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores forem pessoas coletivas;
b) A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se existir disposição estatutária em contrário, dos bens a uma associação ou fundação de fins análogos, a designar por esta ordem:
i) Pelo instituidor no ato de instituição;
ii) Pelos órgãos próprios da fundação;
iii) Pela entidade competente para o reconhecimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 23.º-A
Regiões autónomas
1 - Quando, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sejam competentes para o reconhecimento de fundações, os deveres previstos na presente lei-quadro são cumpridos perante os respetivos serviços competentes e os pedidos são efetuados, quando aplicável, através de sítio na Internet definido pelos respetivos governos regionais.
2 - Nas situações referidas no número anterior, as competências atribuídas pela presente lei-quadro ao Primeiro-Ministro e à Presidência do Conselho de Ministros, bem como as referências feitas ao Diário da República, reportam-se nas regiões autónomas, respetivamente, ao Presidente do Governo Regional, à Presidência do Governo Regional e ao Jornal Oficial da região autónoma.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2021, de 25 de Agosto

  Artigo 24.º
Estatuto de utilidade pública
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 25.º
Concessão do estatuto de utilidade pública
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09


SECÇÃO III
Organização
  Artigo 26.º
Órgãos
1 - Constituem órgãos obrigatórios das fundações privadas:
a) Um órgão de administração, a quem compete a gestão do património da fundação, bem como deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da fundação;
b) Um órgão diretivo ou executivo, com funções de gestão corrente;
c) Um órgão de fiscalização, a quem compete a fiscalização da gestão e das contas da fundação.
2 - As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos, nomeadamente um conselho de fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito pela vontade do fundador ou fundadores.
3 - Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não podem ser vitalícios, exceto os dos cargos expressamente criados pelo fundador ou fundadores com essa natureza no ato de instituição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 27.º
Designação e composição
1 - Os estatutos da fundação designam os respetivos órgãos, evitando a sobreposição de competências, sejam estes obrigatórios ou facultativos.
2 - O órgão de administração é constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente, podendo dele fazer parte o órgão executivo.
3 - O órgão de fiscalização pode ser constituído por um fiscal único ou por um conselho fiscal composto por um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente.

  Artigo 28.º
Representação
1 - A representação da fundação, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
2 - A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.

  Artigo 29.º
Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos
1 - As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das fundações para com estas são definidas nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações.
2 - Os titulares dos órgãos da fundação não podem deixar de exercer o direito de voto nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem registado em ata a sua discordância.

  Artigo 30.º
Responsabilidade civil das fundações
As fundações respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.


SECÇÃO IV
Modificação, fusão e extinção
  Artigo 31.º
Modificação dos estatutos
Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da respetiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

  Artigo 32.º
Transformação
1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.
2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente:
a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;
c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
3 - O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
4 - Não há lugar à mudança de fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.

  Artigo 33.º
Fusão
Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade do fundador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 34.º
Encargo prejudicial aos fins da fundação
1 - Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2 - Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa coletiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.
3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

  Artigo 35.º
Causas de extinção
1 - As fundações extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de instituição;
c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.
2 - As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho Consultivo:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição;
c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.
3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 36.º
Declaração da extinção
1 - Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.
3 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicada no jornal oficial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07
   -2ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 37.º
Efeitos da extinção
1 - A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.
2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º do Código Civil.

  Artigo 38.º
Pedidos de modificação de estatutos, transformação e extinção
1 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos, transformação e extinção de fundações privadas são efetuados exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
2 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com os seguintes elementos:
a) Cópia dos estatutos vigentes à data;
b) Cópia do regulamento interno, se existir;
c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de transformação da fundação;
d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária ou de transformação da fundação.
3 - O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia dos estatutos vigentes à data;
b) Cópia do regulamento interno, se existir;
c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação;
d) Documentação comprovativa da atividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência;
e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais e contributivas, a que tais entes estão adstritos;
f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial atual da fundação.
4 - As decisões finais são tomadas no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada dos pedidos.


CAPÍTULO II
Regimes especiais
SECÇÃO I
Fundações de solidariedade social
  Artigo 39.º
Natureza, objeto e regime aplicável
1 - As fundações de solidariedade social são fundações privadas que prosseguem, designadamente, algum dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), r), t), v), w) e x) do n.º 2 do artigo 3.º
2 - Às fundações de solidariedade social é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades constantes da presente secção.
3 - Aplica-se às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
4 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social estão também sujeitas, consoante os casos, ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social e ao Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade do Âmbito do Ministério da Educação, previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e aprovados, respetivamente, pelas Portarias n.os 139/2007, de 29 de janeiro, e 860/91, de 20 de agosto.
5 - Às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde é ainda aplicável o disposto na Portaria n.º 466/86, de 25 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 40.º
Reconhecimento
1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como de declaração, se for caso disso, da pretensão de constituição como instituição particular de solidariedade social.
4 - Quando se trate de fundações de solidariedade social que se pretendam constituir como instituições particulares de solidariedade social, a entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.
5 - No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda solicitado aos serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Educação e Ciência, consoante os casos, a emissão de parecer vinculativo, o qual deve ser remetido no prazo de 15 dias aos serviços competentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
6 - No prazo de 45 dias ou, tratando-se de fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde ou de fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, de 60 dias a contar da apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social remetem para a entidade competente para o reconhecimento o respetivo processo, acompanhado de parecer definitivo.
7 - Os pareceres referidos nos números anteriores são obrigatórios e vinculativos para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 41.º
Acompanhamento e fiscalização
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07


SECÇÃO II
Fundações de cooperação para o desenvolvimento
  Artigo 42.º
Natureza, objeto e regime aplicável
1 - As fundações de cooperação para o desenvolvimento são fundações privadas e prosseguem algum dos objetivos enunciados na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.
2 - Às fundações de cooperação para o desenvolvimento é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades da presente secção.
3 - Aplica-se às fundações de cooperação para o desenvolvimento o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento (ONGD), definido pela Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

  Artigo 43.º
Reconhecimento
1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como com os seguintes elementos:
a) Ato constitutivo;
b) Estatutos;
c) Plano de atividades para o ano em curso;
d) Meios de financiamento.
4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.
5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento da recusa do reconhecimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 44.º
Acompanhamento e fiscalização
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de cooperação para o desenvolvimento.


SECÇÃO III
Fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados
  Artigo 45.º
Natureza, objeto e regime aplicável
1 - As fundações instituídas para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados são fundações privadas e prosseguem algum dos objetivos enunciados no artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
2 - Às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades da presente secção.
3 - Aplica-se às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados o regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

  Artigo 46.º
Reconhecimento
1 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º
4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 180 dias.
5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 47.º
Acompanhamento e fiscalização
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados.


TÍTULO III
Fundações públicas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 48.º
Princípios
As fundações públicas, de direito público ou de direito privado, estão sujeitas:
a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;
b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;
c) Ao regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da Administração, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação;
d) Às regras da contratação pública; e
e) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal.

  Artigo 49.º
Natureza e objecto
1 - As fundações públicas são pessoas coletivas de direito público, sem fim lucrativo, dotadas de órgãos e património próprio e de autonomia administrativa e financeira.
2 - As fundações públicas podem ter por fim a promoção de quaisquer interesses públicos de natureza social, cultural, artística ou outra semelhante.

  Artigo 50.º
Criação e ato constitutivo
1 - As fundações públicas só podem ser criadas pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelos municípios, isolada ou conjuntamente.
2 - As fundações públicas estaduais ou regionais são instituídas por diploma legislativo.
3 - As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 51.º
Estatutos
1 - Os estatutos das fundações públicas são aprovados no ato constitutivo da fundação e regulam os seguintes aspetos:
a) Nome, sede, atribuições, objeto e destinatários da fundação;
b) Dotação financeira inicial e modo de financiamento da fundação;
c) Órgãos, sua competência, organização e funcionamento;
d) Ministério da tutela, no caso das fundações estaduais.
2 - As fundações públicas não podem exercer atividades fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.

  Artigo 52.º
Regime jurídico
1 - As fundações públicas regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.
2 - São, designadamente, aplicáveis às fundações públicas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão:
a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos;
b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;
d) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;
e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
f) O regime da responsabilidade civil do Estado;
g) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos de natureza administrativa;
h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças.

  Artigo 53.º
Órgãos e serviços
1 - As fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.
2 - Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:
a) O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações dos órgãos regionais ou locais, consoante os casos;
b) Os membros do conselho diretivo são designados pelos órgãos executivos regionais ou locais, consoante os casos;
c) O despacho de designação dos membros do conselho diretivo, devidamente fundamentado, é publicado, consoante os casos, no Jornal Oficial da região autónoma respetiva ou no boletim municipal respetivo, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados;
d) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da fundação, elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional ou pela câmara municipal, consoante os casos;
e) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar as relações com os órgãos de tutela, os órgãos regionais, os órgãos locais e demais organismos públicos;
f) O fiscal único é nomeado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas;
g) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 54.º
Gestão económico-financeira
As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nomeadamente à jurisdição do Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais obrigações legalmente estabelecidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2021, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 150/2015, de 10/09

  Artigo 55.º
Acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização
1 - As fundações públicas estaduais estão sujeitas aos poderes de superintendência e de tutela da entidade instituidora, nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.
2 - O poder de superintendência e de tutela administrativa nas fundações públicas estaduais é exercido pela entidade pública que mais contribua para o seu financiamento ou que tenha o direito de designar ou destituir o maior número de titulares de órgãos de administração ou de fiscalização.
3 - Verificando-se uma igualdade de contributos para o financiamento de uma fundação ou uma igualdade quanto ao maior número de direitos de designação ou de destituição, os poderes referidos no número anterior são exercidos conjuntamente pelas entidades públicas que se encontrem em igualdade de circunstâncias.
4 - A entidade instituidora e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas estaduais e regionais.
5 - A entidade instituidora, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas locais.

  Artigo 56.º
Extinção
1 - As fundações públicas devem ser extintas:
a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criadas;
b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criadas, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;
c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram o seu reconhecimento;
d) Quando o Estado, a região autónoma ou a autarquia local tiverem de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da fundação para as quais o respetivo património se revele insuficiente.
2 - A decisão de extinção é tomada pelas entidades instituidoras públicas, devendo ser acautelada, sempre que possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins análogos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07


CAPÍTULO II
Fundações públicas de direito privado
  Artigo 57.º
Regime aplicável
1 - O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração autónoma e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos de criar ou participar em novas fundações públicas de direito privado.
2 - Às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades do presente capítulo.
3 - Aplica-se às fundações públicas de direito privado, em igualdade de circunstâncias, o regime previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado para as entidades públicas reclassificadas de regime simplificado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 58.º
Estatuto dos membros dos órgãos da fundação
1 - Os titulares dos órgãos de qualquer pessoa coletiva pública que forem designados para exercer em acumulação cargos de administração em fundações criadas ou patrocinadas pela mesma entidade pública não podem receber qualquer remuneração ou suplemento remuneratório pelo cargo ou cargos acumulados, seja a que título for.
2 - É vedado aos membros dos órgãos de administração:
a) O exercício de quaisquer outras atividades, temporárias ou permanentes, remuneradas ou não, na fundação que administrem ou em entidades por ela apoiadas ou dominadas;
b) A celebração, durante o exercício dos respetivos mandatos, de quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com a fundação que administrem ou com as entidades por ela apoiadas ou dominadas que hajam de vigorar após a cessação das suas funções.
3 - Os membros de órgãos de administração devem declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações quando nelas tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa, ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum.
4 - Não podem receber benefícios de uma fundação pública de direito privado as seguintes empresas:
a) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 /prct. por um ou mais membros de órgãos de administração da fundação em causa ou pelos seus cônjuges, unidos de facto, parentes ou afins em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum;
b) Aquelas em cujo capital um membro do órgão de administração da fundação em causa ou o seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum detenha, direta ou indiretamente, por si ou com os familiares referidos na alínea anterior, uma percentagem não inferior a 10 /prct.;
c) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 /prct. pela própria fundação.
5 - Os membros do órgão de administração não podem exercer funções por mais de 10 anos.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos membros dos órgãos de direção ou de fiscalização.
7 - Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na presente lei-quadro e, no caso dos membros nomeados por entidades públicas, aplica-se, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro dos institutos públicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 59.º
Regime sancionatório
1 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior importa a caducidade do mandato em curso, a declarar pela entidade competente para o reconhecimento.
2 - A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior determina:
a) A nulidade das deliberações e demais atos ou contratos;
b) A demissão do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade;
c) A inibição do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade para o exercício de funções em órgãos de administração, de direção ou de fiscalização em fundações públicas de direito privado por um período de cinco anos.
3 - A demissão e a inibição referidas no número anterior implicam a obrigação de restituir com juros de mora as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar a qualquer indemnização ou compensação.

  Artigo 60.º
Extinção
1 - A decisão de extinção de fundação pública de direito privado é precedida de audição dos instituidores particulares, quando existam.
2 - Em caso de extinção de fundação pública de direito privado, o património remanescente após liquidação reverte para a pessoa coletiva de direito público que a tenha criado ou, tendo havido várias, para todas, na medida do seu contributo para o património inicial da fundação ou do número de membros dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da fundação que podia designar.
3 - Se a fundação pública de direito privado tiver instituidores particulares, a parte do património que lhes corresponderia em caso de extinção segue o disposto no artigo 12.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

  Artigo 61.º
Publicidade
1 - No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros, a alteração aos estatutos, a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou de extinção, as modificações ou ampliação das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas anual, acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos legalmente exigidos para as sociedades anónimas.
3 - Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a conformidade legal dos atos em questão e, em caso de desconformidade, notifica os instituidores públicos para a suprir.
4 - À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as disposições legais referentes às sociedades comerciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 150/2015, de 10/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 24/2012, de 09/07

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