Regimento n.º 1/99, de 31 de Março REGIMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA |
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SUMÁRIORegimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República - [Este diploma foi revogado pelo(a) Deliberação n.º 991/2023, de 09 de Outubro!] _____________________ |
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Regimento n.º 1/99. Ao abrigo do artigo 37.º, alínea f) da Lei n.º 47/86, de 13 de Outubro. «Estatuto do Ministério Público», na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, o conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República aprova o seu regimento, anexo a presente deliberação.
Regimento do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República | CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECCÃO I
Natureza, sede, composição e competências
| Artigo 1.º Natureza e sede |
O conselho consultivo é o órgão de consulta jurídica da Procuradoria-Geral da República, onde funciona e tens as suas sessões. |
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1 - São membros do conselho consultivo o Procurador-Geral da República, que preside, e os vogais indicados no n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto — doravante designada por Estatuto do Ministério Publico.
2 - Os auditores jurídicos intervêm nas sessões com direito a voto quanto às consultas relativas à Assembleia da República ou a ministérios em que exerçam funções.
3 - Podem estar presentes por iniciativa do Procurador-Geral da República ou a solicitação dos relatores e intervir na discussão os demais auditores jurídicos bem como os procuradores-gerais-adjuntos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto do Ministério Público, aos quais para o efeito são previamente facultadas cópias dos projectos de pareceres que determinam a sua convocação. |
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Compete ao conselho consultivo emitir pareceres, obrigatórios e facultativos, nas matérias enunciadas no artigo 37.º do Estatuto do Ministério Público. |
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Artigo 4.º Puderes do presidente |
Incumbe ao Procurador-Geral da República na qualidade de presidente do conselho consultivo:
a) Abrir e encerrar a sessão e bens assim suspendê-la quando tal se justificar:
b) Conceder a usa da palavra e orientar a discussão:
c) Proceder ao apuramento dos votos, das declarações de voto e dos votos de vencido e proclamar as deliberações;
d) Adoptar, ouvidos os restantes membros, as providências destinadas a assegurar o bom funcionamento do serviço do conselho. |
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SECÇÃO II
Serviços de apoio
| Artigo 5.º Assessores |
Presta assistência aos membros do conselho consultivo, sob a orientação destes, um corpo de assessores com funções de análise e pesquisa jurídico-documental. |
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Artigo 6.º Secretaria e demais serviços |
1 – A secretaria do conselho consultivo assegura os registos informáticos e outros, o processamento de texto e o expediente, movimenta os processos, gere e mantém organizado o arquivo, dando precedência à ordem apresentação e à urgência e cumprindo as instruções que lhe forem transmitidas pelos membros do conselho.
2 - A secretaria regista e controla as saídas de processos requisitados para consulta ou para a prática de actos previstos neste regimento e providencia pela sua devolução.
3 - No âmbito das suas incumbências, todos os demais serviços da Procuradoria-Geral da República, designadamente de biblioteca, informática, reprografia e economato, apoiam e coadjuvam o conselho consultivo e os seus membros, respondendo às solicitações destes.
4 - Os actos não sujeitas a prazo especial devem ser cumpridos no mais curto espaço de tempo possível, não excedendo cinco dias. |
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SECÇAO III
Serviço urgente em férias
| Artigo 7.º Turnos |
1 — Para assegurar o serviço urgente em férias judiciais, o vogal mais antigo do conselho acerta tempestivamente com os demais membros e submete a despacho do Procurador-Geral da República uma proposta dos turnos previstos no artigo 106.º do Estatuto do Ministério Público, bem como da data da sessão de férias aludida no n.º 2 do artigo 40.º do mesmo Estatuto.
2 - O procurador-geral-adjunto de turno é coadjuvado por um assessor e um funcionário da secretaria. |
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CAPÍTULO II
Funcionamento
SECCÃO I
Das reuniões em geral
| Artigo 8.º Modalidades |
1 - As sessões ordinárias do conselho consultivo têm lugar na sala de sessões da Procuradoria-Geral da República às quintas-feiras. pelas 10 horas e 30 minutos, uma vez por quinzena.
2 - Por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer outro membro do conselho, pode o Procurador-Geral da República, ouvidos, sempre que possível, os restantes membros, considerar justificado o adiamento ou antecipação da sessão.
3 - As sessões extraordinárias realizam-se no mesmo local, sendo convocadas por iniciativa do Procurador-Geral da República, ouvidos, sempre que possível, os demais membros do conselho, ou a pedido destes.
4 - Durante as férias judiciais de Verão há uma reunião para apreciação de pareceres ou assuntos urgentes. |
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Artigo 9.º Organização da mesa |
1 - Os vogais do conselho consultivo ocupam os lugares à direita e à esquerda do Procurador-Geral da Republica, sucessiva e alternadamente, por ordem de antiguidade no conselho, tomando os auditores por sua vez lugar a seguir ao vogal mais moderno, pela mesma ardem alterna das suas antiguidades.
2 – As sessões do conselho são secretariadas pelo secretário da Procuradoria-Geral da República. |
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1 - As ordens de trabalhos da sessão consta da tabela dos pareceres aludida no n.º 3 do artigo 15.º, organizada e assinada pelo secretario.
2 – São inscritos na tabela, conforme os usos da conselho, os pareceres indicados pelos vogais, dando-se precedência aos pareceres dos relatores mais antigos. |
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SECCAO II
Actos preparatórios
| Artigo 11.º Distribuição |
1 - A distribuição dos pedidos de parecer tem por fim repartir com igualdade o serviço do conselho pelos vogais e designar os relatores.
2 - Salvo motivo de urgência, realiza-se às quintas-feiras ou no dia antecedente se aquele for dia feriado, sob a presidência do Procurador-Geral da República, e abrange os pedidos entrados até à véspera.
3 - Na distribuição há as seguintes espécies:
1.ª Pareceres:
2.ª Pareceres urgentes:
3.ª Apreciação da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos do Governo;
4.ª Apreciação da legalidade de convenções internacionais;
5.ª Contratos, associações religiosas, deficientes das Forças Armadas, pensões e revisão de traduções.
4 - Na consecução do fim aludido no n.º 1 a distribuição é feita em separado dentro de cada espécie, de forma aleatória, mediante o sorteio usual, por ordem de antiguidade no conselho dos procuradores-gerais-adjuntos, prosseguindo-se na actual escala.
5 - Sem prejuízo do preceituado no n.º 1, pode todavia o Procurador-Geral da República determinar a distribuição de pareceres atendendo à especialização jurídica dos membros do conselho.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável com adaptações à designação dos assessores.
7 – A distribuição é objecto de despacho do Procurador-Geral da República e de menção do nome do assessor, conforme os usos do conselho.
8 - Registada a distribuição em livro próprio, é elaborada pauta dotada de sumários elementos informativos a difundir pelos membros do conselho e auditores.
9 – Aplicam-se subsidiariamente à distribuição, com as adaptações necessárias, as normas dos artigos 209.º e seguintes do Código de Processo Civil. |
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Artigo 12.º Pareceres relatados por auditores jurídicos |
Nas hipóteses previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 45.º do Estatuto do Ministério Público, ou quando o auditor tenha sugerido a consulta do conselho, caberá ao auditor relatar, podendo o Procurador-Geral da República determinar a aplicação do disposto no artigo 11.º |
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Artigo 13.º Registo e assessoria |
1 - Organizado o processo do parecer e efectuado o registo inicial de dados em harmonia com os usos do conselho, é o mesmo presente ao relator com o livro de registo e seguidamente ao assessor designado com as instruções que aquele entender conveniente transmitir-lhe.
2 - A assessoria desenvolve-se em ligação com o relator e consiste na investigação jurídico-documental pertinente à consulta, sem prejuízo de elementos complementares que o relator julgue necessários.
3 - O Trabalho de assessoria será ultimado no prazo de 15 dias a contar da distribuição, precedendo reunião com o relator a apresentação, do resultado final. |
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Artigo 14.º Forma dos pareceres |
1 - Os pareceres seio emitidos mediante deliberação do plenário do concelho, cuja formação obedece ao disposto em especial nos artigos 16.º e seguintes.
2 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1, sob proposta do relator ou por iniciativa do Procurador-Geral da República, os pareceres sobre projectos de diplomas legislativos, convenções e contratos, revestem a forma de informação-parecer aprovada por despacho do Procurador-Geral da República.
3 - Os pareceres são sempre fundamentados, formulando conclusões claras e expressas sobre todas s questões apresentadas na consulta, devendo a desejável uniformidade gráfica, máxime na tocante às citações, ser acertada entre os membros do conselho. |
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Artigo 15.º Prazo dos pareceres |
1 - Os pareceres são elaborados no prazo de 60 dias a contar da distribuição, salvo se pela sua complexidade for indispensável maior prazo, devendo nessa hipótese comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.
2 - Os pareceres solicitados com pedido de urgência têm prioridade sobre os demais pareceres não urgentes e devem ser relatados no mais curto prazo possível.
3 - Ultimados os pareceres, os projectos são presentes aos vistos do Procurador-Geral da República, dos vogais e dos auditores aludidos no n.º 2 do artigo 2.º mediante cópia acompanhada da tabela da sessão, até cinco dias antes da data desta, ficando o processo disponível para exame durante o mesmo período. |
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SECÇÃO III
Deliberações
| Artigo 16.º Ordem das deliberações |
Os projectos são apreciados pela ordem constante da tabela, podendo o Procurador-Geral da República determinara observância de uma ordem diferente. |
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1 - O conselho considera-se constituído e pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros.
2 - Na falta do quórum indicado no n.º 1 os pareceres são adiados, para a sessão seguinte, a qual poderá ser antecipada se houver pareceres urgentes. |
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Artigo 18.º Maioria deliberativa |
1 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria simples dos votos emitidos, equivalente a mais de metade destes.
2 - O Procurador-Geral da Republica tem voto de qualidade, prevalecendo em caso de empate o sentido em que votou. |
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Artigo 19.º Garantias de imparcialidade |
1 - Considera-se impedido qualquer membro do conselho ou auditor quando se verifique alguma das circunstancias enunciadas no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os membros e auditores impedidos devem declará-lo, não podendo intervir na discussão nem votar os pareceres respectivos.
3 - São subsidiariamente aplicáveis com as necessárias adaptações os artigos 45.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo. |
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1 - A discussão inicia-se com a leitura das conclusões do projecto de parecer pelo relator.
2 - O Procurador-Geral da República confere em seguida a palavra, por ordem decrescente de antiguidade, aos auditores referidos no n.º 2 do artigo 2.º, aos procuradores-gerais-adjuntos aludidos no n.º 3 do mesmo artigo, se os houver, e, sucessivamente, a cada um dos vogais, pela ordem indicada no n.º 1 do artigo 9.º, a partir do relator, pronunciando-se, por seu turno, a final.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de intervenção que assiste a qualquer membro do conselho quando o julgar oportuno, tendo em conta os poderes de orientação do Procurador-Geral da República.
4 - Qualquer membro do conselho consultivo pode, por fundadas razões, solicitar o adiamento da apreciação de qualquer parecer.
5 - A discussão considera-se encerrada quando resultarem definidas as posições de cada um dos intervenientes acerca dos temas suscitados pelo parecer. |
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1 - Salvo disposição legal em contrário, o voto é nominal, sendo proibidas as abstenções dos membros do conselho e auditores não impedidos.
2 - A votação dos auditores, dos vogais e do Procurador-Geral da República segue a ordem da discussão indicada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º |
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Artigo 22.º Apuramento, declarações e votos de vencido |
1 – Apurados os votos, determina-se o sentido das declarações e dos votos de vencido a que houver lugar, sendo proclamadas as deliberações.
2 – Ficando vencido total ou parcialmente, o relator pode aceitar reformular o parecer em conformidade com o vencimento, emitindo a declaração ou voto que couber, de contrário, é o parecer redistribuído ao primeiro vencedor, sem prejuízo dos efeitos da distribuição inicial.
3 - O projecto vencido é parte integrante do processo. |
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1 - Encerrada a sessão e efectuados sob a supervisão do relator a revisão, correcções e acertos do estilo, o parecer é assinado, com as declarações de voto e os votos de vencido emitidos, e enviado no mais curto prazo à entidade consulente.
2 - Na folha de fecho destinada às assinaturas figura em primeiro lugar o nome do Procurador-Geral da República, seguindo-se o nome do relator e, sucessivamente, os nomes dos restantes vogais e auditores que tiverem votadop, pela ordem indicada no n.º 1 do artigo 9.º
3 - O relator assina e rubrica as folhas do parecer na redacção definitiva, sendo o processo seguidamente presente às assinaturas do Procurador-Geral da República e dos restantes vogais e auditores.
4 - As declarações de voto e os votos de vencido podem seguir-se imediatamente à assinatura ou ser remetidos para folha anexa.
5 - Se no momento das assinaturas se verificar alguma ausência incompatível com a tramitação normal do parecer, apor-se-á junto ao nome do ausente a menção usual: «Tem voto de conformidade; não assina por não estar presente.»
6 - As conclusões do parecer são remetidas para conhecimento aos auditores jurídicos, aos procuradores-gerais distritais, aos procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e no Tribunal Central Administrativo. |
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Artigo 24.º Acta da sessão |
1 - De cada sessão é lavrada acta contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, com menção, designadamente, segundo os usos do conselho, da data da reunia, dos presentes e ausentes, pareceres apreciados, resultado das votações e sentido das deliberações, votos de vencido e redistribuições, assim como dos pareceres adiados para discussão, com ou sem voto indicativo, ou meramente para apreciação da redacção final.
2 - As actas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação e assinatura do Procurador-Geral da Republica e dos demais membros que estiverem presentes, na sessão seguinte.
3 - Por razões de fidedignidade e urgência, pode ser lavrado, durante a sessão, «registo de lembranças» do resultado de votações e do sentido de deliberações de pareceres cuja fundamentação ainda não obteve a redacção final. |
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SECÇÃO IV
Actos subsequentes
| Artigo 25.º Análise jurídica |
Remetido o parecer à entidade consulente, vai o processo ao assessor para análise jurídica, sendo esta submetida à apreciação do relator no prazo de cinco dias previamente ao seu registo informático. |
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1 - Efectuado o registo informático, no mais curto espaço de tempo, o processo do parecer é colocado em prazo pela secretaria, aguardando por 30 dias o despacho de homologação da entidade que o tiver solicitado.
2 - Decorrido este prazo sem resposta, insiste-se, sendo o processo apresentado à ponderação do relator.
3 – Recebido o despacho proferido sobre o parecer, o processa é apresentado de imediato ao Procurador-Geral da República antes da publicação prevista no artigo 43.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, se for caso disso, para ordenar o que tiver por conveniente além do arquivamento. |
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Artigo 27.º Pareceres a pedido do Procurador-Geral da República |
1 – Não estando sujeitos a homologação os pareceres emitidos a solicitação do Procurador-Geral da República, pode este determinar que a sua doutrina seja seguida, total ou parcialmente, pelos magistrados do Ministério Público e que dos mesmos seja dado conhecimento a entidades interessadas.
2 - Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, os pareceres são circulados e publicados nos termos definidos no artigo 42.º do Estatuto do Ministério Público. |
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Artigo 28.º Arquivamento e actualização de dados |
O arquivamento dos processos dos pareceres é precedido das operações necessárias à actualização da base de dados informatizada e dos demais registos, sem prejuízo de outras actualizações que ulteriormente se tornem necessárias. |
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CAPITULO III
Disposições finais
| Artigo 29.º Alterações do regimento |
1 - O presente regimento pode ser revisto de três em três anos a contar da data da sua publicação no Diário da República e, sucessivamente, sendo caso disso, da data da publicação da última revisão, sem prejuízo de revisão antecipada determinada por circunstâncias excepcionais.
2 - Reconhecendo-se na sessão imediatamente anterior ao termo dos prazos indicados a necessidade de revisão, ou sendo caso de revisão antecipada, o conselho providencia pela elaboração do projecto de alterações, seguindo-se as disposições aplicáveis deste regimento no tocante à formação da deliberação respectiva, com as especialidades indicadas nos números seguintes.
3 - O conselho considera-se constituído em sessão extraordinária adrede convocada e pode deliberar se estiverem presentes todos os membros que o compõem.
4 - As alterações do regimento só se consideram aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do conselho.
5 – A publicação das alterações será acompanhada da redacção integral actualizada. |
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Artigo 30.º Entrada em vigor |
O presente regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se imediatamente aos termos subsequentes dos processos pendentes. |
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