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  DL n.º 228/2012, de 25 de Outubro
    LEI ORGÂNICA DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 24/2020, de 26 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 24/2020, de 26/06
   - DL n.º 27/2020, de 17/06
   - DL n.º 24/2015, de 06/02
   - DL n.º 68/2014, de 08/05
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 36/2023, de 26/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 37/2020, de 17/08)
     - 5ª versão (Retificação n.º 24/2020, de 26/06)
     - 4ª versão (DL n.º 27/2020, de 17/06)
     - 3ª versão (DL n.º 24/2015, de 06/02)
     - 2ª versão (DL n.º 68/2014, de 08/05)
     - 1ª versão (DL n.º 228/2012, de 25/10)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de Maio!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Na prossecução desses objetivos, a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, prevê que as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) se adequem às atribuições do MAMAOT. As CCDR prosseguem atribuições no domínio do desenvolvimento regional e fundos comunitários e prestam apoio às autarquias locais e às suas associações, funcionando como principal interlocutor junto dos cidadãos e das suas organizações, de forma a assegurar uma maior relação de proximidade.
Neste sentido, as CCDR são interlocutoras privilegiadas para a nova dinâmica que se pretende imprimir às políticas de ambiente, de ordenamento do território, de desenvolvimento regional e de administração local, articulando ações concretas com os serviços locais dos organismos centralizados, promovendo a atuação coordenada dos serviços desconcentrados de âmbito regional e o apoio técnico às autarquias locais e às suas associações, num quadro potenciador de maior eficiência na gestão dos recursos públicos.
Atendendo a que se encontra em curso o processo de revisão das NUTS III opta-se por definir em anexo ao presente decreto-lei a circunscrição de municípios que correspondem às áreas de atuação das CCDR, sem que esta opção represente qualquer alteração face às atuais áreas de atuação.
O presente decreto-lei procede, assim, à definição do modelo organizacional destes serviços periféricos da administração direta do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza e âmbito territorial
1 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, são serviços periféricos da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - (Revogado.)
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de competir ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e ordenamento do território decidir sobre as matérias relativas ao ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, bem como as relativas à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro».
4 - A área geográfica de atuação de cada CCDR corresponde à circunscrição de municípios constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Para os efeitos do presente decreto-lei, cada uma das áreas geográficas de atuação das CCDR, determinadas nos termos do número anterior, é doravante designada região.
6 - São instituídas as seguintes CCDR:
a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte), com sede no Porto;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro), com sede em Coimbra;
c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT), com sede em Lisboa;
d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo), com sede em Évora;
e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve), com sede em Faro.
7 - A área de atuação das CCDR Centro, Alentejo e Lisboa e Vale do Tejo, para efeitos do exercício das competências que lhes forem atribuídas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e no ciclo de programação designado Portugal 2020, corresponde às circunscrições territoriais das NUTS II do Centro, do Alentejo e de Lisboa e Vale do Tejo, respetivamente, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.
8 - As CCDR dispõem de serviços sub-regionais desconcentrados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 68/2014, de 08/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 228/2012, de 25/10

  Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - As CCDR têm por missão assegurar a coordenação e a articulação das diversas políticas sectoriais de âmbito regional, bem como executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades, e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação.
2 - As CCDR têm ainda por missão executar a política de incentivos do Estado à comunicação social, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação, nos termos da lei.
3 - As CCDR prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição da política de desenvolvimento regional no quadro da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regionais, desenvolver estudos de articulação de políticas setoriais no espaço regional e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;
b) Assegurar a articulação entre instituições da administração direta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas e dinamizar a cooperação inter-regional transfronteiriça, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade, com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;
c) Promover e garantir uma adequada articulação intersetorial entre os serviços desconcentrados de âmbito regional, em termos de concertação estratégica e de planeamento das intervenções de natureza ambiental, económica e social, numa ótica de desenvolvimento regional;
d) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações;
e) Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente e de ordenamento do território;
f) Garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, assegurando a sua articulação com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional;
g) Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão que lhes sejam confiadas no âmbito da política de coesão da União Europeia em Portugal;
h) Dinamizar e promover, na respetiva região, as necessárias políticas públicas com o objetivo de contribuir para a sua competitividade económica e social e para a sustentabilidade.
i) Executar as medidas respeitantes à aplicação dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a fiscalização do respetivo cumprimento, nos termos da lei.
4 - A CCDR Norte tem, ainda, por missão proteger, conservar e valorizar, bem como divulgar e promover, a «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», abrangendo territorialmente a área da Região Demarcada do Douro, prosseguindo as seguintes atribuições:
a) Zelar pela manutenção dos atributos que conferem integridade e autenticidade à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro» como Património Mundial, com vista a preservar o seu valor universal excecional, bem como a salvaguardar os valores paisagísticos, ambientais e culturais em presença, em articulação com os municípios e com as demais entidades públicas territorialmente competentes;
b) Participar no estudo e no desenvolvimento de políticas públicas para o Alto Douro Vinhateiro consonantes com as exigências da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de junho;
c) Promover a articulação e coordenação entre as entidades das administrações central e local com competências na Região do Douro;
d) Dinamizar ações para o desenvolvimento integrado da Região;
e) Estimular a participação e a iniciativa da sociedade civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 68/2014, de 08/05
   - DL n.º 24/2015, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 228/2012, de 25/10
   -2ª versão: DL n.º 68/2014, de 08/05

  Artigo 3.º
Órgãos
1 - Cada CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.
2 - São ainda órgãos das CCDR:
a) O fiscal único;
b) O conselho de coordenação intersectorial;
c) O conselho regional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 27/2020, de 17/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 228/2012, de 25/10

  Artigo 3.º-A
Nomeação do presidente e dos vice-presidentes
1 - O presidente e os dois vice-presidentes são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência dos procedimentos previstos nos números seguintes.
2 - O presidente é indicado na sequência do processo eleitoral a que se referem os artigos 3.º-B a 3.º-G.
3 - Um vice-presidente é indicado pelos presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, nos termos dos artigos 3.º-C e seguintes, com as devidas adaptações.
4 - Um vice-presidente é indicado pelo Governo, por proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial, em prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, após consulta ao presidente e ao vice-presidente designado nos termos do número anterior.
5 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente designado nos termos do n.º 3, a menos que o presidente decida de forma diferente.
6 - A designação do presidente e dos vice-presidentes deve respeitar a representação equilibrada de género.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho

  Artigo 3.º-B
Eleição do presidente
1 - O presidente é eleito por um colégio eleitoral composto pelos seguintes eleitos locais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR:
a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Presidentes das assembleias municipais;
c) Vereadores eleitos, ainda que sem pelouro atribuído;
d) Deputados municipais, incluindo os presidentes das juntas de freguesia.
2 - O sufrágio é individual e secreto, em urna, e cada eleitor dispõe de um voto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho

  Artigo 3.º-C
Elegibilidade
São elegíveis para presidentes e vice-presidentes os cidadãos maiores cujas habilitações literárias confiram o grau académico de licenciado e que possuam capacidade eleitoral passiva nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho

  Artigo 3.º-D
Candidaturas
1 - As candidaturas para presidente são propostas por, pelo menos, 10 /prct. dos membros do colégio eleitoral.
2 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) organiza, até 40 dias antes das eleições, uma lista atualizada para cada um dos colégios eleitorais respetivos, com a indicação nominativa dos seus eleitores.
3 - As candidaturas devem ser apresentadas até 20 dias antes da data da realização do ato eleitoral.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho

  Artigo 3.º-E
Procedimentos
1 - No prazo de cinco dias úteis, contados do termo do prazo para apresentação de candidaturas, a DGAL verifica a respetiva regularidade e decide, fundamentadamente, da sua aceitação.
2 - A DGAL torna pública a listagem das candidaturas aceites, através da respetiva publicação no seu sítio oficial na Internet.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho

  Artigo 3.º-F
Ato eleitoral
1 - O ato eleitoral realiza-se durante o mês de setembro e é convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização.
2 - O ato eleitoral decorre no dia indicado na convocatória, entre as 8 e as 21 horas, nas instalações de cada Assembleia Municipal, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
3 - A mesa eleitoral é composta por três membros efetivos, um dos quais preside, e três suplentes, indicados, respetivamente, pelo membro do Governo responsável pelas autarquias locais, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias.
4 - Pode ser constituída uma segunda mesa eleitoral em local a definir por acordo entre todas as candidaturas, composta nos termos do número anterior.
5 - A DGAL acompanha o ato eleitoral.
6 - Cumpre ao tribunal central administrativo competente o contencioso sobre o processo eleitoral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 24/2020, de 26/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 27/2020, de 17/06

  Artigo 3.º-G
Resultados eleitorais
1 - São eleitos presidente e vice-presidente os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos dos respetivos colégios eleitorais, não se considerando como tal os votos em branco.
2 - Os resultados eleitorais são publicados nas instalações de cada CCDR e no sítio na Internet da DGAL.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho

  Artigo 3.º-H
Posse
O presidente e os vice-presidentes de cada CCDR tomam posse perante o Primeiro-Ministro, até ao 20.º dia posterior à publicação, no Diário da República, da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 3.º-A.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho

  Artigo 3.º-I
Mandatos
1 - A duração dos mandatos do presidente e dos vice-presidentes é de quatro anos, estando sujeitos ao limite de três mandatos consecutivos.
2 - Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes cessam:
a) Pelo seu termo;
b) Por renúncia ou pedido de demissão do respetivo titular, mediante comunicação escrita dirigida ao membro do Governo responsável em razão da matéria, com a antecedência mínima de três meses;
c) Por extinção ou reorganização da CCDR;
d) Por deliberação do Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos previstos no número seguinte.
3 - Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea d) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:
a) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 1.º;
b) O incumprimento dos objetivos definidos no plano de atividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis aos respetivos titulares;
c) A prática de infrações graves ou reiteradas às normas que regem as CCDR;
d) A inobservância dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Em caso de vacatura do cargo de presidente, a designação em substituição é feita pelo membro do Governo responsável pela coesão territorial, em prévia coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do ambiente, de modo a garantir a continuidade da ação da respetiva CCDR até a convocação da nova eleição e designação de novo titular.
5 - Em caso de vacatura de um ou ambos os cargos de vice-presidentes, a designação do novo titular é feita nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º-A, respetivamente, nos três meses seguintes à data da verificação da vacatura.
6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o novo titular desempenha funções apenas até ao termo do mandato do titular anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho

  Artigo 4.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da CCDR:
a) Exercer as funções de gestão do programa operacional regional, nomeadamente superintendendo a respetiva estrutura de apoio técnico, nos termos da lei;
b) Participar nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;
c) Presidir ao conselho de coordenação intersectorial.
2 - Compete, ainda, ao presidente da CCDR Norte no âmbito das atribuições previstas no n.º 3 do artigo 2.º:
a) Promover a articulação e coordenação entre as entidades envolvidas nos diversos domínios de ação relativos à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro», no sentido de assegurar a coerência, complementaridade e eficiência das intervenções;
b) Assegurar a articulação com a Comissão Nacional da UNESCO relativamente à «Paisagem Cultural Evolutiva e Viva do Alto Douro Vinhateiro»;
c) Promover a audição e consulta de entidades envolvidas nos diversos domínios de ação;
d) Apresentar propostas de planos de ação, relatórios da execução e avaliação das ações desenvolvidas.
3 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 68/2014, de 08/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 228/2012, de 25/10

  Artigo 5.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da gestão financeira e patrimonial da CCDR.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - Compete ao fiscal único:
a) Emitir parecer sobre o relatório de atividades e a conta de gerência;
b) Acompanhar com regularidade a gestão, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c) Manter informado o presidente e os membros do Governo competentes sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;
d) Propor a realização de auditorias externas quando as mesmas se revelarem necessárias ou convenientes;
e) Dar parecer sobre a participação da CCDR em associações ou empresas;
f) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira, sempre que lhe seja solicitado pelos membros do Governo competentes ou pelo presidente da CCDR.
4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.

  Artigo 6.º
Conselho de coordenação intersectorial
1 - O conselho de coordenação intersectorial é o órgão que promove a coordenação técnica da execução das políticas da administração central, à escala da região.
2 - O conselho de coordenação intersectorial é composto pelo presidente da CCDR, que preside, pelos dirigentes máximos dos serviços locais desconcentrados da administração central do Estado e dos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as áreas da agricultura, florestas, mar, ambiente, ordenamento do território, economia, emprego e formação profissional, administração interna, igualdade, saúde, obras públicas, transportes, energia, educação, desporto, juventude, ciência, defesa nacional e cultura e pelos presidentes das juntas metropolitanas e das comunidades intermunicipais.
3 - O conselho de coordenação intersectorial pode, em razão das matérias a tratar, chamar a participar nos seus trabalhos entidades externas ao conselho.
4 - Os membros do conselho de coordenação intersectorial são designados, sob proposta dos respetivos membros do Governo, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.
5 - Compete ao conselho de coordenação intersectorial:
a) Acompanhar a elaboração e a execução das políticas públicas nacionais desconcentradas;
b) Dinamizar a articulação intersectorial em termos de concertação estratégica, de ordenamento do território e de planeamento das intervenções de natureza económica, social e ambiental, numa ótica de desenvolvimento regional integrado e sustentável;
c) Propor medidas tendentes à compatibilização das atuações sectoriais da administração central na região;
d) Propor às entidades e serviços competentes as iniciativas que entender adequadas à resolução de problemas detetados nas áreas da sua competência;
e) Promover o planeamento estratégico, tendo em vista o desenvolvimento regional integrado;
f) Pronunciar-se sobre o orçamento de investimento atribuído à região;
g) Propor medidas de racionalização da administração desconcentrada, bem como de melhoria dos procedimentos de articulação intersectorial, no sentido de reforçar a eficácia, eficiência e proximidade da ação do Estado na região;
h) Aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
6 - A participação no conselho de coordenação intersectorial não é remunerada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 68/2014, de 08/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 228/2012, de 25/10

  Artigo 7.º
Conselho regional
1 - O conselho regional é o órgão consultivo da CCDR representativo dos vários interesses e entidades relevantes para a prossecução dos seus fins.
2 - O conselho regional é composto por:
a) Presidentes das câmaras municipais abrangidas na área geográfica de atuação da respetiva CCDR;
b) Dois representantes das freguesias da área de intervenção da respetiva CCDR, indicados pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
c) Um representante de cada entidade com assento na comissão permanente de concertação social do Conselho Económico e Social, por elas indicado;
d) Dois representantes das universidades sediadas na região, indicados pelo conselho de reitores;
e) Um representante dos institutos politécnicos sediados na região, indicado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
f) Um representante das entidades regionais de turismo, por elas indicado;
g) Dois representantes das organizações não-governamentais do ambiente, indicados pela respetiva confederação nacional;
h) Dois representantes das associações de desenvolvimento regional, indicados pela Associação Nacional das Agências de Desenvolvimento Regional;
i) Um representante das associações de desenvolvimento local, indicado pela Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;
j) Um representante das associações cívicas com expressão regional, indicado pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local;
k) Até duas individualidades de reconhecido mérito na região, indicados sob proposta do presidente da CCDR.
3 - Participam no conselho regional, sem direito de voto, o presidente da CCDR e os membros do conselho de coordenação intersectorial.
4 - A designação dos membros do conselho regional é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.
5 - Considera-se constituído o conselho regional quando se encontrar designada metade dos membros com direito de voto.
6 - Sob proposta do presidente do conselho regional, podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões do conselho entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.
7 - Compete ao conselho regional:
a) Aprovar o seu próprio regimento;
b) Eleger, de entre os seus membros, o presidente, o vice-presidente e os restantes membros da comissão permanente;
c) Acompanhar as atividades da CCDR e pronunciar-se, quando assim o entender, sobre todos os assuntos que correm no seu âmbito;
d) Acompanhar a execução dos programas operacionais e avaliar os resultados em função do interesse para a região;
e) Pronunciar-se sobre os projetos de relevância nacional a instalar na região;
f) Dar parecer sobre a coordenação dos meios de ação existentes para as atividades de caráter regional, bem como sobre as prioridades dos investimentos de caráter regional;
g) Pronunciar-se sobre ações intersectoriais de interesse para a região;
h) Dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento regional, nomeadamente sobre os planos e programas de investimentos da administração central na região;
i) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do orçamento de investimento da administração central na região;
j) Dar parecer sobre os relatórios de execução de programas e projetos de interesse para a região;
k) Pronunciar-se sobre os planos sectoriais com incidência territorial na região e sobre os planos regionais do ordenamento do território;
l) Pronunciar-se sobre as medidas de descentralização e desconcentração administrativa que sejam suscetíveis de possuir impacte no modelo e na organização territorial das políticas públicas de níveis regional e local;
m) Eleger os representantes das autarquias locais da área de atuação da respetiva CCDR para o Conselho Económico e Social, de acordo com a alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto.
8 - A participação no conselho regional não é remunerada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 68/2014, de 08/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 228/2012, de 25/10

  Artigo 8.º
Tipo de organização interna
A organização interna das CCDR obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Na área de apoio técnico à atividade desenvolvida pelo conselho de coordenação intersectorial e nas áreas operacionais de desenvolvimento regional, do ordenamento do território e ambiente, o modelo de estrutura matricial;
b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.

  Artigo 9.º
Receitas
1 - As CCDR dispõem das receitas provenientes de dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - As CCDR dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a) As taxas devidas pelos serviços de licenciamento, autorização ou participação opinativa em procedimento administrativo ou outros, quando legalmente exigidos;
b) O produto da venda de bens ou da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições;
c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
d) Os juros das aplicações financeiras efetuadas junto do Tesouro ou a remuneração de concessões ou licenças de bens públicos cuja administração lhes esteja atribuída;
e) As transferências relativas a fundos, intervenções ou projetos no âmbito das atribuições das CCDR, designadamente dos fundos estruturais;
f) O produto da venda de objetos ou materiais apreendidos e declarados perdidos a seu favor por decisão transitada em julgado em processos de contraordenação ambiental;
g) O produto de coimas que lhes seja legalmente atribuído;
h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas das CCDR durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - O elenco dos serviços prestados pelas CCDR, referidos na alínea b) do n.º 2, bem como o montante das taxas a cobrar pela sua prestação, é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento regional, do ambiente e do ordenamento do território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 68/2014, de 08/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 228/2012, de 25/10

  Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas da CCDR as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 11.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 11.º-A
Estatuto remuneratório do presidente e dos vice-presidentes
O presidente e os dois vice-presidentes são equiparados a Subsecretário de Estado e diretores-gerais, respetivamente.»
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho

  Artigo 12.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

  Artigo 13.º
Poderes de autoridade
1 - Para a prossecução das suas atribuições, as CCDR exercem os poderes de autoridade do Estado na área geográfica de atuação, nomeadamente no que respeita:
a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas que lhes sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua atividade;
b) À execução coerciva das decisões de autoridade, nos termos da lei geral;
c) À defesa dos bens do domínio público sob a sua administração;
d) À prevenção, ao controlo de infrações e à aplicação de sanções por atividades ilícitas, designadamente nos domínios do ambiente, do ordenamento do território e da urbanização e edificação, de acordo com a legislação aplicável;
e) À competência para requerer a declaração de utilidade pública, com ou sem caráter de urgência, para o efeito de expropriação de bens e direitos nos termos da lei;
f) Ao reconhecimento de capacidade judiciária para efeitos da efetivação de responsabilidade civil extracontratual visando a reparação de danos causados ao ambiente ou aos interesses gerais do ordenamento do território.
2 - Os trabalhadores das CCDR que exerçam funções de fiscalização e vigilância nas áreas do ambiente e do ordenamento do território são detentores dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras constantes da legislação específica:
a) Solicitar a colaboração das autoridades policiais quando necessário à imposição de comportamentos legalmente devidos, à prevenção de infrações à lei ou à salvaguarda da inviolabilidade de bens públicos e interesses gerais no âmbito das atribuições das CCDR;
b) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades lesivas ou potencialmente danosas para o ambiente, o encerramento de instalações quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a proteção da saúde pública e para segurança de pessoas e bens;
c) Identificar quaisquer pessoas ou entidades que violem disposições legais e regulamentares nos domínios do ambiente e do ordenamento do território;
d) Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais em bens do domínio público sob a administração das CCDR e determinar o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em violação da lei, dos regulamentos ou das condições de licenciamento ou autorização.
3 - Os trabalhadores das CCDR que desempenhem funções de fiscalização e vigilância usam um documento de identificação próprio, de modelo a aprovar pelo membro do Governo de que dependem as CCDR.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de abril.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 15 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de outubro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º)
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte)
Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde.
Cabeceiras de Basto, Fafe, Guimarães, Mondim de Basto, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela.
Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel e Resende.
Arouca, Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Murça, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vila Real e Vila Nova de Foz Coa.
Alfândega da Fé, Boticas, Bragança, Chaves, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços, Vila Flor, Vila Pouca de Aguiar, Vimioso e Vinhais.
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro)
Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mealhada, Mira, Montemor-o-Velho, Mortágua, Penacova e Soure.
Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal e Trancoso.
Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor e Vila Velha de Ródão.
Belmonte, Covilhã e Fundão.
Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Alvaiázere, Ansião, Arganil, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares.
Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal e Porto de Mós.
Fornos de Algodres, Gouveia e Seia.
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT)
Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Odivelas, Oeiras, Sintra, Vila Franca de Xira e Mafra.
Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.
Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo)
Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.
Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Mora, Nisa, Ponte de Sor e Portalegre.
Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.
Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira.
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve)
Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 11.º)

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