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  DL n.º 97/2002, de 12 de Abril
    ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de Setembro!  
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   - DL n.º 212/2012, de 25/09
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SUMÁRIO
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos
_____________________

Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril
A Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, e a Directiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que estabeleceram, respectivamente, as regras comuns relativas aos mercados internos da electricidade e do gás natural - baseados na abertura progressiva à concorrência, sem prejuízo das obrigações de serviço público e no direito de acesso de produtores e de consumidores às redes de transporte e distribuição -, conferiram às autoridades reguladoras um papel de crucial importância na garantia das obrigações de serviço público e na implementação dos mecanismos tendentes a assegurar a igualdade de tratamento, a transparência e a não discriminação no acesso às redes e no relacionamento entre os diversos operadores, no respeito pelas regras da concorrência consagradas no Tratado da União Europeia.
Na maior parte dos países, esses objectivos têm sido prosseguidos por meio da criação de entidades reguladoras sectoriais, destacadas da administração directa do Estado e dotadas de maior ou menor independência, tanto orgânica como funcional.
Essa solução das «entidades reguladoras independentes» foi ditada tanto pela preocupação de separar os papéis do «Estado regulador» e do «Estado operador» (dada a permanência de uma forte posição do Estado nos sectores em vias de liberalização), de modo a garantir a imparcialidade da regulação, como pelo objectivo de tornar a regulação independente dos ciclos e conjunturas político-eleitorais, reforçando assim a confiança dos operadores e consumidores.
Ao abrigo dessa filosofia e no que respeita ao sector eléctrico, o Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, que estabeleceu as disposições aplicáveis à organização do Sistema Eléctrico Nacional e ao exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, determinou que a regulação do Sistema Eléctrico Público (SEP) e das suas relações com o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV) incumbiria a uma entidade reguladora independente. Na concretização deste preceito, pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, veio a ser criada a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), com a natureza de pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e com vincadas características de independência, sem paralelo entre nós, integrando-a seguramente no conceito das «entidades administrativas independentes» que viria a ser constitucionalizado na revisão constitucional de 1997.
A ERSE entrou em funcionamento no início de 1997, tendo vindo a exercer as suas funções de regulação no quadro das competências que lhe foram conferidas pela legislação do sector eléctrico, particularmente pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, e pelos seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro.
Entretanto, no que respeita ao sector do gás natural, o Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, estabelecendo as regras comuns para a concretização de um mercado concorrencial de gás natural, prevê que a aplicação dos mecanismos regulatórios para a boa execução dos seus princípios, mormente no que respeita à garantia do cumprimento do adequado funcionamento do mercado do gás natural, seja atribuída a uma entidade reguladora independente.
Com efeito, a natureza de serviço público que a actividade do gás natural reveste no nosso país, prestado actualmente quase exclusivamente sob a forma de concessão, em regime de exclusivo (sendo que o actual quadro legislativo já prevê, em determinadas condições, a atribuição de licenças de distribuição de gás natural através de redes locais autónomas), a par da necessidade da sua evolução para a integração no mercado interno de energia, requer um sistema regulatório adequado. Este sistema, não podendo deixar de ter em conta a natureza e a especificidade do sector do gás natural em Portugal, ilustradas no seu estatuto de «mercado emergente», deverá assumir-se como um instrumento idóneo para compatibilizar o desenvolvimento sustentado de um sector de interesse estratégico para o País com a garantia das regras do serviço público e o equilíbrio entre os interesses dos operadores e os interesses dos consumidores.
Independentemente da necessidade de uma lei quadro para o sector do gás natural, anunciada no preâmbulo do mesmo Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, o actual desenvolvimento do sector do gás natural em Portugal e a necessidade da sua preparação para um mercado comunitário de energia aberto e concorrencial justificam, desde já, que as funções de regulação do sector passem a competir a uma entidade reguladora independente, tal como no sector eléctrico, dentro dos parâmetros estabelecidos no actual quadro legislativo e dos respectivos contratos de concessão.
No contexto europeu, particularmente dos Estados-Membros da União Europeia, a regulação das actividades da electricidade e do gás natural tem, na grande maioria dos casos, evoluído no sentido da sua união numa mesma entidade reguladora. A adopção desta solução justifica-se plenamente, porquanto, existindo entre estas actividades um conjunto de afinidades relacionadas com o modo e a condição do seu exercício, importa conferir-lhe uma unidade e uma coerência harmonizadora na aplicação dos princípios que lhes são comuns, sem deixar de ter em conta as especificidades de cada um. Pelas mesmas razões, tem plena justificação que esta solução seja também adoptada entre nós para o sector energético nacional.
Presentemente, o sector do gás natural não está regulado em Portugal, o que constitui uma excepção no seio da União Europeia. Torna-se, pois, necessário e urgente regular este sector de actividade, tal como acontece nos outros países da União.
Nesta linha, e dando cumprimento ao estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2001, de 19 de Outubro, que aprova o Programa E4 - Eficiência Energética e Energias Endógenas, o presente diploma vem atribuir à Entidade Reguladora do Sector Eléctrico a regulação das actividades do gás natural, com o consequente alargamento das suas atribuições e competências, passando a denominar-se por Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, com a preservação da sigla ERSE.
Com efeito, a criação de raiz de uma nova entidade reguladora para os sectores da electricidade e do gás natural só se justificaria se a transformação e adaptação da ERSE, sendo por certo a solução mais simples e económica, não se revelasse satisfatória do ponto de vista regulatório ou institucional. Ora, nada aponta para isso. Além de mais, essa solução permite pôr ao serviço da regulação integrada dos dois sectores a experiência da ERSE na regulação do sector eléctrico, bem como os recursos humanos e logísticos entretanto reunidos.
A racionalidade e simplicidade desta solução não preclude, porém, a possibilidade de aproveitar a ocasião para introduzir na organização e no regime da entidade reguladora as alterações que se revelem necessárias, tanto para clarificar aspectos menos conseguidos como para aperfeiçoar as suas características de independência e reforçar a sua fiabilidade pública.
No essencial, as alterações legislativas ora introduzidas dizem respeito à nova designação da Entidade Reguladora, à extensão das suas atribuições quanto à regulação das actividades do gás natural e à definição das competências neste domínio, à partilha dos custos de funcionamento da Entidade Reguladora entre os dois sectores e à recomposição, competências e funcionamento dos seus órgãos. Neste aspecto destaca-se a reformulação do conselho consultivo e do conselho tarifário, os quais, tendo em conta a representação dos agentes dos sectores da electricidade e do gás natural, passam a organizar-se em secções específicas para cada uma destas actividades. Finalmente, pelo seu significado, importa sublinhar a expressa consagração de obrigações da entidade reguladora para com a Assembleia da República, reforçando a sua legitimação pública.
O que importa sublinhar especialmente é que a solução seguida não se traduz na «captura» da regulação do gás natural pela entidade reguladora da electricidade nem na homogeneização dos respectivos regimes regulatórios, antes consiste na reestruturação da entidade reguladora de modo a torná-la efectivamente uma entidade comum aos dois sectores, sem prejuízo, porém, das especificidades e peculiaridades dos regimes de regulação de cada um. A unicidade orgânica não se traduz em uniformidade regulatória.
O presente diploma é também urgente, porque importa considerar o protocolo, assinado em 14 de Novembro de 2001, entre os Ministros da Economia de Portugal e de Espanha. Este protocolo prevê que, paralelamente à criação do mercado ibérico de electricidade, processo já em andamento, tendo como meta temporal 1 de Janeiro de 2003, se inicie a reflexão conjunta sobre o mercado ibérico de gás natural e a ausência de um regulador português neste sector enfraquece a posição negocial do Estado Português.
A especificidade do sector do gás natural, designadamente a fase emergente que o caracteriza em Portugal, é, aliás, contemplada no presente diploma, mantendo na esfera do Governo e da Direcção-Geral da Energia as competências relativas a preços até que seja iniciado o processo de liberalização do sector.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Transformação da ERSE
1 - A Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), criada pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, e cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, passa a denominar-se por Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, conservando a sigla ERSE.
2 - A ERSE é a autoridade reguladora dos sectores do gás natural e da electricidade ao nível nacional, nos termos do presente diploma, ressalvada a competência das Regiões Autónomas.
3 - As referências feitas na legislação à ERSE passam a considerar-se feitas à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
4 - As competências da ERSE são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos termos definidos em diploma específico.

Artigo 2.º
Estatutos
São aprovados os novos Estatutos da ERSE, anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º
Alterações ao quadro legislativo no sector do gás natural
1 - São transferidas para a ERSE ou passam a depender de parecer prévio da mesma, conforme os casos, as competências atribuídas ao Governo e à Direcção-Geral da Energia pela lei ou pelos contratos de concessão e licenças referidas nos artigos 12.º a 23.º dos Estatutos anexos ao presente diploma.
2 - Ficam sujeitas ao regime de homologação oficial, idêntico ao das tarifas de fornecimento de gás aos consumidores finais em baixa pressão, as taxas de ligação, activação e conversão de equipamento de queima e outras taxas cobradas aos mesmos consumidores.
3 - Os valores das tarifas a aplicar aos consumidores finais em baixa pressão, estabelecidos nos termos da lei, bem como as taxas referidas no número anterior, entram em vigor 30 dias após a sua publicação oficial.
4 - Passa a ser obrigatória para as entidades concessionárias da distribuição a elaboração de regulamentos de exploração e fornecimento com os elementos previstos na lei e nos contratos de concessão.
5 - Haverá para o sector do gás natural um regulamento tarifário, um regulamento da qualidade do serviço, um regulamento das relações comerciais e um regulamento de acesso às redes, às interligações e às instalações de armazenamento.

Artigo 4.º
Exercício das competências da ERSE em relação ao sector do gás natural
1 - O exercício das competências da ERSE relativamente ao sector do gás natural só se inicia após a constituição da secção do conselho consultivo relativa ao gás natural, nos termos dos Estatutos, o qual deve estar formado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - A referida secção do conselho consultivo considera-se constituída quando estejam designados pelo menos dois terços dos seus membros.

Artigo 5.º
Órgãos da ERSE
1 - Os membros dos órgãos da ERSE em funções na data da publicação do presente diploma mantêm-se no exercício das mesmas até ao termo do prazo para que foram nomeados, sem prejuízo da possibilidade de renovação dos seus mandatos nos termos legalmente estabelecidos.
2 - As modificações introduzidas pelos novos estatutos no regime dos membros do conselho de administração não são aplicáveis aos membros em exercício da ERSE na data da publicação do presente diploma.
3 - Ao conselho de administração da ERSE compete promover a constituição do conselho consultivo e do conselho tarifário na nova composição resultante dos Estatutos da ERSE, anexos ao presente diploma.

Artigo 6.º
Disposições transitórias
As competências relativas a tarifas de fornecimento de gás natural mantêm-se atribuídas ao Governo ou à Direcção-Geral da Energia, nos termos dos respectivos contratos de concessão, até ao término do estatuto de mercado emergente, estabelecido nos termos da Directiva n.º 98/30/CE, de 22 de Junho.

Artigo 7.º
Revogação de legislação
São revogados os Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, com excepção do seu artigo 4.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins - António José Martins Seguro.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Natureza, finalidade e sede
1 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - A ERSE tem por finalidade a regulação dos sectores do gás natural e da electricidade, nos termos dos presentes Estatutos e no quadro da lei, dos contratos de concessão e das licenças existentes.
3 - A ERSE tem sede em Lisboa.

  Artigo 2.º
Regime e independência
1 - A ERSE rege-se pelos presentes Estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, ressalvadas as regras incompatíveis com a natureza daquela.
2 - A ERSE é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política energética fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e no presente diploma.

  Artigo 3.º
Atribuições
1 - A regulação exercida pela ERSE tem por finalidade promover a eficiência e a racionalidade das atividades dos sectores regulados, em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrados nos objetivos do mercado interno e dos mercados ibéricos, da eletricidade e do gás natural.
2 - No âmbito do número anterior, e no quadro da legislação e regulamentação aplicáveis, são atribuições da ERSE:
a) Proteger os direitos e os interesses dos consumidores, em particular dos clientes finais economicamente vulneráveis, em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua informação, esclarecimento e formação;
b) Assegurar a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos sectores regulados exercidos em regime de serviço público, quando geridas de forma adequada e eficiente;
c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes do sector, das obrigações de serviço público e demais obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis aos sectores regulados;
d) Contribuir para a progressiva melhoria das condições económicas, qualitativas, técnicas e ambientais dos sectores regulados, estimulando, nomeadamente, a adoção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço;
e) Promover a realização de estudos sobre os mercados da eletricidade e do gás natural, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação que se revelem adequados, sem prejuízo da sua independência e da inalienabilidade das suas competências;
f) Apoiar a constituição e supervisionar o funcionamento do operador logístico de mudança de comercializador, cooperando com as entidades intervenientes nos sectores regulados de forma a garantir a criação e desenvolvimento do referido operador nos termos da legislação aplicável;
g) Monitorizar os planos de investimento dos operadores das redes de transporte de gás e eletricidade e apresentar no seu relatório anual uma apreciação dos referidos planos, em particular no que se refere à conformidade com o plano de desenvolvimento de rede à escala da União Europeia;
h) Monitorizar o investimento em capacidade de produção de eletricidade, tendo por objetivo assegurar a segurança do abastecimento;
i) Monitorizar o investimento destinado à constituição de reservas estratégicas de gás natural;
j) Garantir, através da sua atividade reguladora, a existência de condições que permitam satisfazer, de forma eficiente, a procura de eletricidade e gás natural;
k) Velar pelo cumprimento das medidas de salvaguarda em caso de crise energética, tal como definida no Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2002, de 30 de outubro, e colaborar, no âmbito das suas competências com as entidades competentes em caso de ameaça à segurança das pessoas, equipamentos ou instalações ou à integridade da rede;
l) Garantir a conformidade dos contratos de fornecimento interruptível e de contratos a longo prazo com o direito e com as políticas da União Europeia, no respeito pela liberdade contratual dos intervenientes;
m) Promover, enquanto entidade reguladora e nos termos previstos na legislação aplicável, a concorrência entre os agentes intervenientes nos mercados, coordenando a sua atuação com a Autoridade da Concorrência e cooperando com esta entidade na verificação e aplicação da legislação de concorrência;
n) Cooperar com a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia e com as entidades reguladoras no sector da energia e de mercados financeiros da União Europeia, velando pela transparência e integridade dos mercados e aplicando os regulamentos e sanções legalmente previstos;
o) Integrar, no âmbito dos compromissos assumidos por Portugal, as atividades dos conselhos ou grupos de regulação, designadamente no quadro do mercado interno da eletricidade e do gás e dos acordos dos mercados ibéricos da eletricidade e do gás natural, exercendo as competências decorrentes da aplicação desses acordos e contribuindo para a compatibilidade do processo de intercâmbio de dados no âmbito dos mesmos;
p) Acompanhar a atividade das entidades reguladoras afins, bem como as experiências internacionais de regulação no domínio da energia, e estabelecer relações de cooperação com estas entidades e com os organismos internacionais relevantes no âmbito da energia;
q) No âmbito das ações desenvolvidas ao abrigo da alínea anterior, promover a criação de mecanismos operacionais tendentes a permitir uma gestão ótima da rede, promover intercâmbios conjuntos de eletricidade e gás e a atribuição de capacidade transfronteiriça, permitindo um adequado nível de capacidade de interligação, incluindo através de novas interligações, no mercado ibérico e para além dele, por forma a promover o desenvolvimento de uma concorrência efetiva e a melhoria da segurança do abastecimento, sem discriminação entre os comercializadores de eletricidade e gás nos diferentes Estados membros;
r) Coordenar o desenvolvimento de todos os códigos de rede para os operadores das redes de transporte de eletricidade e gás e outros intervenientes nos respetivos mercados, bem como das regras relativas à gestão do congestionamento;
s) Supervisionar a cooperação técnica entre o gestor ou operador da rede nacional de transporte, os gestores ou operadores das redes de transporte da União Europeia e os gestores ou operadores das redes de transporte de países terceiros;
t) Decidir os litígios que surjam entre os intervenientes nos sectores da eletricidade e do gás natural, no quadro das competências que lhe estão atribuídas na legislação e regulamentação aplicáveis;
u) Promover a realização da arbitragem entre os operadores e os consumidores, nos termos da legislação aplicável, com vista à resolução de litígios relativos a matérias sobre as quais não esteja obrigada a decidir nos termos da alínea anterior;
v) Estabelecer os termos e condições da prestação de serviços de compensação, os quais devem ser equitativos, não discriminatórios e basear-se em critérios objetivos, bem como do acesso a infraestruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e gestão dos congestionamentos;
w) Proceder à certificação do operador da rede nacional de transporte (RNT) e do operador da rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN), nos termos previstos na legislação aplicável, com o objetivo de avaliar o cumprimento das condições legalmente estabelecidas para cada um deles;
x) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições da certificação do operador da RNT e do operador da RNTGN, nos termos em que foram concedidas, e, sempre que aplicável nos termos da lei, proceder à reapreciação da referida certificação;
y) Assegurar a eficiência e a racionalidade da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, designadamente, protegendo os direitos e interesses dos utilizadores de veículos elétricos e velando pelo cumprimento, pelos agentes do sector, das obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis.
3 - Incumbe ainda à ERSE:
a) Colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação das políticas e dos diplomas respeitantes ao sector energético integrados no âmbito da sua regulação;
b) Proceder à divulgação do quadro regulatório, das suas competências e suas iniciativas, bem como das obrigações dos operadores e dos direitos dos consumidores.
4 - Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNT e do operador da RNTGN previsto na lei, forem impostas aos referidos operadores as regras aplicáveis ao operador de transporte independente, a ERSE tem, para além do estabelecido nos n.os 1 a 3, as seguintes atribuições:
a) Impor as sanções previstas no regime sancionatório do sector energético por comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;
b) Monitorizar as comunicações entre o operador da rede de transporte e a empresa verticalmente integrada, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações do operador da rede de transporte;
c) Atuar como autoridade de resolução de litígios entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas por qualquer interessado;
d) Monitorizar as relações comerciais e financeiras, incluindo os empréstimos e prestação de garantias, entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte;
e) Aprovar quaisquer acordos comerciais e financeiros entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, na condição de satisfazerem as condições de mercado;
f) Aprovar o programa de conformidade e monitorizar o seu cumprimento;
g) Quando notificada pelo responsável pela conformidade sobre as propostas de decisão sobre o plano de investimento ou sobre investimentos específicos na rede, exigir justificações da empresa verticalmente integrada, devendo essas justificações incluir, em particular, provas de que não se verificou qualquer comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;
h) Efetuar inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações da empresa verticalmente integrada e do operador da rede de transporte;
i) Atribuir todas as funções, ou funções específicas do operador da rede de transporte, a um operador de rede independente nos termos da lei, em caso de incumprimento reiterado por parte do operador da rede de transporte das obrigações que lhe incumbem nos termos da lei, em especial em caso de comportamento discriminatório persistente a favor da empresa verticalmente integrada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 4.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da ERSE abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A ERSE não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
3 - A ERSE goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 5.º
Promoção e defesa da concorrência
1 - Compete à ERSE fomentar e garantir a observância das regras da concorrência nos sectores por si regulados, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência.
2 - Incumbe à ERSE denunciar à Autoridade da Concorrência as práticas restritivas da concorrência de que tenha conhecimento e colaborar com aquela no correspondente procedimento sancionatório.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 6.º
Obrigações dos operadores
1 - Os operadores cujas atividades estão sujeitas à regulação da ERSE, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, estão obrigados a prestar à ERSE toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente a informação e os documentos de que necessite.
2 - Na omissão da lei ou dos regulamentos aplicáveis, as informações e os documentos referidos no número anterior devem ser fornecidos à ERSE no prazo máximo de 45 dias a contar da data de solicitação, salvo se outro prazo mais curto for estabelecido pela ERSE com fundamento em razões de urgência, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de cooperação com a Assembleia da República ou com o Governo, bem como para o cumprimento das suas obrigações com as instituições da União Europeia e no âmbito dos mercados ibéricos.
3 - Os operadores referidos no n.º 1 estão sujeitos, nos termos da legislação que estabelece as bases dos sectores regulados e dos seus diplomas complementares, ao cumprimento dos regulamentos aprovados pela ERSE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 7.º
Divulgação da informação
1 - A ERSE pode proceder à divulgação da informação recolhida no âmbito das suas atividades regulatórias junto dos operadores cujas atividades estejam sujeitas a regulação, sem prejuízo do respeito pelas informações que pela sua natureza estejam sujeitas a segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade intelectual, bem como das regras aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais.
2 - A informação referida na parte final do número anterior pode ser partilhada com as demais entidades reguladoras da União Europeia, incluindo as entidades de supervisão financeira e as autoridades da concorrência, desde que estas se comprometam a manter a confidencialidade da informação partilhada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 7.º-A
Relatórios sobre o funcionamento dos mercados
1 - A ERSE deve anualmente elaborar relatórios sobre as suas atividades de regulação, analisando o grau de concorrência efetiva nos mercados, indicando também neles as medidas adotadas e a adotar, tendo em vista a eficácia e a eficiência dos mercados.
2 - A ERSE procede à publicação dos relatórios referidos no número anterior, designadamente na sua página na Internet, dando conhecimento deles ao membro do Governo responsável pela área da energia, à Assembleia da República e à Comissão Europeia.
3 - A ERSE deve ainda relatar anualmente a sua atividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adotadas e os resultados obtidos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de Setembro

CAPÍTULO II
Competências da ERSE
SECÇÃO I
Competências genéricas da ERSE
  Artigo 8.º
Competências
1 - A ERSE dispõe das competências necessárias à prossecução da sua finalidade e das atribuições estabelecidas nos presentes Estatutos e na legislação que regula o Sistema Elétrico Nacional (SEN) e o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).
2 - As competências da ERSE com vista à prossecução das suas atribuições, nos termos previstos no número anterior, são de natureza regulamentar, de regulação e supervisão, consultiva, sancionatória e de arbitragem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

SECÇÃO II
Competências regulamentares
  Artigo 9.º
Regulamentos da ERSE
1 - A ERSE dispõe de competência para a elaboração e aprovação de regulamentos destinados à aplicação da legislação que disciplina a organização e o funcionamento dos sectores que integram o âmbito da regulação da ERSE.
2 - No quadro das suas atribuições e ao abrigo do disposto nas normas habilitantes constantes da legislação referida no número anterior, a ERSE tem, nomeadamente, competência para a elaboração e aprovação dos seguintes regulamentos:
a) No âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN):
i) Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
ii) Regulamento de Relações Comerciais;
iii) Regulamento Tarifário;
iv) Regulamento da Qualidade de Serviço;
v) Regulamento de Operação das Redes;
b) No âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN):
i) Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
ii) Regulamento de Relações Comerciais;
iii) Regulamento Tarifário;
iv) Regulamento da Qualidade de Serviço;
v) Regulamento de Operação das Infraestruturas.
3 - Os regulamentos da ERSE podem remeter determinadas matérias para documentos complementares e manuais de procedimentos, adotando-se na sua elaboração, quando a abrangência e a importância externa das matérias a regulamentar o justifique e não interfira com a eventual urgência dos mesmos, um procedimento simplificado semelhante ao adotado para aprovação do respetivo regulamento.
4 - Os regulamentos da ERSE podem prever procedimentos de autorregulação das entidades intervenientes nos sectores regulados, possibilitando-lhes a adoção de regulamentos internos que, conformando-se com a regulamentação da ERSE, desenvolvam os seus princípios, tendo em vista a sua eficiente e adequada aplicação, designadamente em matérias que confiram aos agentes e aos consumidores melhores condições na prestação do serviço regulado.
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  Artigo 10.º
Procedimento regulamentar
1 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja da sua competência, e sem prejuízo da consulta ao conselho consultivo ou ao conselho tarifário em razão das matérias da competência de cada um destes conselhos, a ERSE deve comunicar o procedimento em curso ao membro do Governo responsável pela área da energia, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), às entidades concessionárias, licenciadas, aos comercializadores, às associações de consumidores de interesse genérico e ao público em geral, facultando-lhes o acesso aos textos respetivos e disponibilizando-os na sua página na Internet.
2 - Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo de 30 dias contínuos durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
3 - As entidades previstas no n.º 1 podem ter acesso às sugestões que tenham sido apresentadas, salvo se o seu autor declarar reserva de identificação manifestando expressamente a vontade que não seja divulgada a autoria do seu comentário ou sugestão.
4 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, podendo remeter para documento complementar específico as justificações detalhadas, com a necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projeto.
5 - Em situações excecionais, devidamente justificadas nos termos previstos no número anterior, nomeadamente motivadas pelo seu caráter urgente para efeitos de cumprimento de prazos legais ou de obrigações decorrentes do mercado interno, incluindo os mercados regionais, o prazo estabelecido no n.º 2 pode ser reduzido até oito dias contínuos, sendo nesse caso apenas consultadas as entidades que estiverem diretamente abrangidas pelas matérias a regulamentar.
6 - Os regulamentos da ERSE que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados na sua página na Internet.
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SECÇÃO III
Competências de regulação e supervisão
  Artigo 11.º
Poderes de regulação e de supervisão
1 - A ERSE dispõe de poderes de regulação, competindo-lhe no seu exercício:
a) Estabelecer tarifas, no quadro dos regulamentos tarifários previstos na secção anterior, e velar pela sua aplicação;
b) Definir as regras de contabilidade analítica na ótica estrita da separação contabilística das atividades reguladas.
2 - A ERSE dispõe de poderes de supervisão, competindo-lhe no seu exercício:
a) Dar execução às leis e demais normas aplicáveis que regulam a organização e o funcionamento dos sectores abrangidos pela sua regulação, nas matérias que não estejam na esfera de competências de outras entidades, praticando atos vinculativos, apenas ficando sujeitos a impugnação nos termos gerais;
b) Emitir ordens, instruções e recomendações, no quadro da lei e dos regulamentos aplicáveis, bem como conceder autorizações e homologações;
c) Assegurar a aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente dos regulamentos previstos na secção anterior;
d) Exigir das entidades cujas atividades estão abrangidas pela sua regulação toda a informação de que necessite para o exercício das suas atribuições e competências.
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  Artigo 12.º
Fixação de tarifas e preços das atividades reguladas
1 - Compete à ERSE nos termos da lei e dos regulamentos tarifários referidos na secção anterior estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados.
2 - As decisões da ERSE relativas a tarifas e preços são publicadas na 2.ª série do Diário da República e divulgadas através da página da ERSE na Internet e de outros instrumentos que se considerem adequados.
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  Artigo 13.º
Atividade de fiscalização
1 - Os trabalhadores da ERSE, os mandatários desta entidade, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que, em nome da ERSE, desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, podem:
a) Identificar, para posterior atuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ERSE;
b) Obter o auxílio das autoridades administrativas ou policiais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;
c) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à regulação da ERSE, assim como aos respetivos documentos, livros e sistemas informáticos e de comunicações.
2 - Às pessoas referidas no número anterior que desempenhem as funções aí enunciadas é atribuído um cartão de identificação, aprovado e assinado pelo presidente do conselho de administração ou, na ausência ou impedimento deste, pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração.
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  Artigo 14.º
Inquéritos e auditorias
A ERSE pode determinar, por sua iniciativa, ou mediante solicitação do membro do Governo responsável pela área da energia, a realização de sindicâncias, inquéritos ou auditorias às entidades reguladas, desde que as referidas diligências tenham por objeto matérias que se enquadrem nas atividades reguladas e se integrem nas suas atribuições.
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SECÇÃO IV
Competências consultivas
  Artigo 15.º
Pareceres no âmbito de cooperação administrativa e jurisdicional
1 - Sem prejuízo das consultas ou pareceres previstos na lei, a ERSE deve, no âmbito das matérias das suas atribuições, prestar apoio, designadamente através da emissão de pareceres, a outras entidades da administração pública, em especial à Autoridade da Concorrência, à Direção-Geral de Energia e Geologia, à Direção-Geral do Consumidor e à Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários.
2 - No âmbito das suas atribuições, a ERSE emite os pareceres que lhe forem solicitados pelos tribunais, nomeadamente sobre matérias de natureza regulatória.
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  Artigo 16.º
Consultas e pareceres da ERSE
Incumbe à ERSE pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República e do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras respeitantes às suas atribuições no âmbito dos sectores da eletricidade e do gás natural.
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  Artigo 17.º
Natureza dos pareceres da ERSE
Salvo disposição legal expressa em contrário, os pareceres previstos na lei cuja competência de emissão pertence à ERSE não são vinculativos.
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  Artigo 18.º
Prazos de emissão dos pareceres da ERSE
Salvo no caso de um prazo diferente ser estipulado por lei ou regulamento, os pareceres da ERSE devem ser emitidos dentro do prazo de 30 dias a contar da data da solicitação dos mesmos.
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SECÇÃO V
Competências sancionatórias
  Artigo 19.º
Poderes sancionatórios
1 - Estão sujeitos ao poder sancionatório da ERSE todas as entidades intervenientes no Sistema Elétrico Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), cujas atividades estejam sujeitas à regulação da ERSE, nos termos da legislação que estabelece as bases dos sectores, da legislação complementar, destes Estatutos e dos regulamentos identificados no n.º 2 do artigo 9.º ou dos regulamentos cuja aprovação, aplicação ou supervisão sejam da competência da ERSE.
2 - O regime sancionatório do sector energético é objeto de diploma próprio.
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SECÇÃO VI
Resolução de conflitos
  Artigo 20.º
Resolução de conflitos
1 - No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre os operadores sujeitos à regulação da ERSE, ou entre eles e os seus clientes ou terceiros, cabe à ERSE:
a) Efetuar ações de conciliação ou promover o recurso à arbitragem sempre que tal esteja previsto na lei ou mediante solicitação dos interessados;
b) Tomar conhecimento das queixas dos clientes e adotar as providências necessárias, nos termos da lei.
2 - A ERSE dispõe, no desempenho das suas atribuições, de um balcão único destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações.
3 - A ERSE deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do n.º 1 são decididos no prazo máximo de dois meses a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período quando a ERSE necessitar de informações complementares, ou, ainda, por um período superior mediante acordo com o queixoso.
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  Artigo 21.º
Inspeção dos registos de queixas
1 - A ERSE deve regularmente inspecionar os registos de queixas dos consumidores apresentadas aos operadores sujeitos à sua regulação, designadamente aos comercializadores.
2 - Para efeitos do número anterior, os operadores sujeitos à regulação da ERSE devem manter adequados registos das queixas recebidas.
3 - A ERSE pode recorrer à contratação de profissionais para a realização de auditorias com vista a proceder à inspeção dos registos de queixas, ficando aqueles obrigados a guardar sigilo profissional dos factos cujo conhecimento lhes advenha da realização das referidas auditorias.
4 - A ERSE pode igualmente ordenar a investigação das queixas ou reclamações apresentadas contra as entidades referidas no n.º 1, desde que aquelas se integrem no âmbito das suas competências.
5 - A ERSE, na sequência do tratamento das queixas ou reclamações, pode, consoante os casos, ordenar ou recomendar aos operadores sujeitos à sua regulação as providências necessárias à reparação justa dos direitos dos consumidores.
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  Artigo 22.º
Arbitragem
1 - Compete à ERSE fomentar a arbitragem para a resolução dos conflitos emergentes dos contratos entre as entidades intervenientes nos sectores regulados e os consumidores, designadamente entre estes e os comercializadores no âmbito do fornecimento de energia, assegurando aos consumidores os meios para a sua realização.
2 - Na ausência de lei especial que enquadre a forma e os termos de funcionamento da arbitragem prevista neste artigo, aplicam-se as disposições relativas à resolução extrajudicial dos conflitos constantes da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 23 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, e 6/2011, de 10 de março.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
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   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 23.º
Fomento e condições de processamento de arbitragem
1 - Independentemente da natureza da arbitragem prevista no artigo anterior, a ERSE deve criar as condições para que os consumidores possam, através da arbitragem, ver resolvidos os seus conflitos com as entidades intervenientes nos sectores regulados, em especial com os comercializadores, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERSE pode tomar a iniciativa de, em colaboração com outras entidades, promover a criação de novos centros de arbitragem institucionalizada ou celebrar protocolos com centros de arbitragem institucionalizada existentes, cabendo-lhe nesse caso promover a adesão das entidades intervenientes nos sectores regulados aos referidos centros de arbitragem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
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   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 24.º
Arbitragem
(Revogado.)
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  Artigo 25.º
Prazos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
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CAPÍTULO III
Organização da ERSE
SECÇÃO I
Enumeração dos órgãos
  Artigo 26.º
Órgãos da ERSE
São órgãos da ERSE:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo;
d) O conselho tarifário.

SECÇÃO II
Conselho de administração
  Artigo 27.º
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição, orientação, condução e acompanhamento das atividades da ERSE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
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   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 28.º
Composição, designação e estatuto
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente e os vogais são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, e devem possuir qualificações adequadas e reconhecida independência e competência técnica e profissional na área da eletricidade e do gás natural.
3 - Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de cinco anos, renovável por uma vez.
4 - Em caso de nomeação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais dos mandatos.
5 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não resultar dos presentes Estatutos, e a sua remuneração será estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 29.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Não pode ser designado para o conselho de administração quem seja ou tenha sido, nos últimos dois anos, membro dos órgãos sociais de administração ou gerência de sociedades comerciais ou demais pessoas coletivas intervenientes nos sectores regulados pela ERSE, quem exerça ou tenha exercido, no mesmo período, outras funções de direção nas mesmas entidades e ainda quem tenha realizado quaisquer estudos e trabalhos para as empresas dos sectores regulados, ainda que de forma independente, sobre os sectores regulados.
2 - Os membros do conselho de administração não podem, durante o seu mandato:
a) Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, ressalvadas as funções de docente no ensino superior, em regime de tempo parcial e, neste caso, na sequência de aprovação mediante deliberação do conselho de administração;
b) Manter qualquer vínculo de natureza laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação contratual, direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em benefício das entidades intervenientes nos sectores regulados pela ERSE, com entidades que tenham com aquelas uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou ainda com entidades que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo, não podendo ainda deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas referidas empresas.
3 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
4 - Depois do termo do seu mandato, os membros do conselho de administração ficam impedidos, durante um período de dois anos, de estabelecer qualquer vínculo de natureza laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação, direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em benefício dos intervenientes nos sectores regulados pela ERSE, com entidades que tenham com aqueles uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou ainda com entidades que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo.
5 - Durante o período de impedimento previsto no número anterior, os antigos membros do conselho de administração têm o direito a receber uma remuneração mensal no montante correspondente a dois terços da respetiva remuneração à data de cessação de funções, cessando esse direito a partir do momento em que sejam contratados ou nomeados para o desempenho remunerado de qualquer função ou atividade pública ou privada.
6 - Não há lugar ao pagamento da remuneração prevista no número anterior quando:
a) O ex-membro do conselho de administração tenha atingido a idade de reforma ou reúna as condições legais de reforma ou aposentação; ou
b) O termo do mandato ocorra por renúncia ao cargo ou uma das causas previstas no n.º 2 do artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 30.º
Independência dos membros
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 - Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o mandato, salvo nos casos de:
a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
b) Falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo;
c) Trânsito em julgado de sentença a que corresponda condenação pela prática de qualquer crime que ponha em causa a idoneidade para o exercício da função.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração caducará caso esse órgão seja dissolvido ou a ERSE seja legalmente extinta ou fundida com outra entidade reguladora.
4 - O conselho de administração só pode ser dissolvido por resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos:
a) Graves irregularidades no funcionamento do órgão;
b) Considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas sem justificação adequada.
5 - No caso de cessação do mandato, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, salvo declaração ministerial de cessação de funções.
6 - Em caso de cessação individual de mandato, o novo membro é sempre nomeado pelo período de cinco anos.
7 - Em caso de cessação colectiva, por efeito de dissolução do conselho de administração, os novos membros são nomeados para os seguintes mandatos: o presidente, por cinco anos, e os vogais, por dois e três anos, respectivamente.

  Artigo 30.º-A
Vinculação
1 - A ERSE obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de administração ou, na sua ausência ou impedimento, pela assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração, e ainda pela assinatura de um ou mais mandatários especialmente designados pelo conselho de administração, no âmbito restrito dos poderes que lhe são conferidos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ERSE obriga-se ainda, na prática de ato ou atos específicos, pela assinatura de qualquer membro do conselho de administração, dentro dos limites estabelecidos em deliberação do conselho de administração emitida para esse efeito.
3 - Em assuntos de gestão corrente, basta a assinatura de um membro do conselho de administração.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de Setembro

  Artigo 31.º
Competência
1 - Compete ao conselho de administração definir, orientar e acompanhar as atividades e serviços da ERSE, bem como representar a ERSE e assegurar a execução das suas atividades.
2 - Compete nomeadamente ao conselho de administração:
a) Representar a ERSE e dirigir o seu funcionamento;
b) Definir a orientação geral da ERSE, bem como organizar, acompanhar e supervisionar o funcionamento dos seus serviços e a execução das suas atividades;
c) Aprovar os regulamentos externos, previstos nos presentes Estatutos e nos decretos-lei que estabelecem as bases dos sectores regulados e seus diplomas complementares, necessários ao exercício das atribuições e competências da ERSE;
d) Tomar as decisões previstas nos presentes Estatutos e na legislação referida na alínea anterior;
e) Praticar todos os atos integrados na esfera das atribuições e competências da ERSE necessários à prossecução dos seus fins e à aplicação da legislação e regulamentos aplicáveis aos sectores regulados;
f) Aprovar os regulamentos internos necessários ao exercício das suas atividades;
g) Definir a organização dos serviços e os mapas do respetivo pessoal e proceder ao seu recrutamento;
h) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
i) Elaborar os planos de atividades e os orçamentos, bem como os relatórios de atividades e contas;
j) Assegurar a elaboração dos pareceres, estudos e informações que sejam solicitados à ERSE no âmbito das suas atribuições e competências;
k) Designar os representantes da ERSE junto de outras entidades ou instituições;
l) Arrecadar, gerir as receitas e autorizar as despesas;
m) Gerir o património da ERSE;
n) Aceitar doações, heranças ou legados;
o) Praticar os demais atos de gestão corrente necessários ao bom funcionamento da ERSE;
p) Tomar decisões no âmbito de processos de contraordenação que corram os seus termos ao abrigo do regime sancionatório do sector energético, incluindo as relativas à aplicação de coimas e sanções acessórias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 32.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer um dos seus membros.
2 - O conselho de administração pode deliberar com a presença de dois dos seus membros, sendo um deles o seu presidente ou o substituto legal deste.
3 - O conselho de administração pode delegar competências no seu presidente ou em qualquer outro membro, desde que a maioria inclua o voto favorável do presidente.
4 - As votações não admitem abstenções.
5 - As atas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes.
6 - Os membros presentes não podem recusar-se a assinar as atas das reuniões, mesmo que não estejam de acordo com as deliberações nelas tomadas, devendo, nesse caso, consignar na ata a sua declaração de voto em sentido contrário ao da deliberação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
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   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 33.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente coordenar a atividade do conselho de administração, nomeadamente:
a) Convocar as suas reuniões e fixar a respetiva ordem do dia;
b) Presidir às reuniões, orientar os trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho de administração;
c) Representar a ERSE em juízo e fora dele;
d) Assegurar as relações da ERSE com a Assembleia da República, o Governo e demais entidades públicas ou privadas;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração.
2 - O presidente pode delegar o exercício de parte das suas competências nos demais membros do conselho de administração.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta deste ou de indicação, pelo vogal mais antigo na função, ou ainda, caso os vogais tenham antiguidade igual, pelo vogal com mais idade.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou o seu substituto legal podem opor o seu veto a deliberações que reputem contrárias à lei, aos presentes Estatutos e aos regulamentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
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  Artigo 34.º
Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração da ERSE são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração consignada na respetiva ata.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
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SECÇÃO III
Fiscal único
  Artigo 35.º
Função
O fiscal único é o órgão da ERSE responsável pelo controlo da legalidade e mérito da gestão financeira e patrimonial da ERSE, bem como de consulta do conselho de administração nesse domínio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
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  Artigo 36.º
Nomeação
O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, devendo ser designado um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

  Artigo 37.º
Mandato e estatuto
1 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos e é renovável por iguais períodos mediante despacho dos membros do Governo competentes para a respectiva nomeação.
2 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, salvo declaração ministerial de cessação de funções.
3 - A remuneração do fiscal único é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública, ouvida a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

  Artigo 38.º
Competências
1 - Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis em matéria da gestão financeira e patrimonial da ERSE, bem como a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial da ERSE;
b) Dar parecer sobre o plano de atividades, o orçamento anual e sobre o relatório e contas preparados pelo conselho de administração;
c) Examinar periodicamente as contas da ERSE e fiscalizar a observância das normas contabilísticas na sua preparação;
d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer prévio sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer prévio sobre a contratação de empréstimos pela ERSE;
g) Manter o conselho de administração informado sobre o resultado das suas ações fiscalizadoras, elaborando relatórios, incluindo um relatório anual global;
h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.
2 - O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
3 - Para o exercício das suas competências, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do conselho de administração as informações e esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter acesso a todos os serviços e à documentação da ERSE, podendo solicitar a presença dos respetivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
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   - DL n.º 212/2012, de 25/09
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  Artigo 39.º
Cooperação dos órgãos e serviços da ERSE
(Revogado.)
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   - DL n.º 212/2012, de 25/09
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SECÇÃO IV
Conselho consultivo
  Artigo 40.º
Função
O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSE e nas deliberações adotadas pelo conselho de administração.
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   - DL n.º 212/2012, de 25/09
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  Artigo 41.º
Composição e nomeação
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito e independência a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da energia;
e) Um representante da Associação Nacional dos Municípios;
f) Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
g) Um representante da Autoridade da Concorrência;
h) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
i) Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril;
j) Um representante das entidades titulares de licença de produção em regime ordinário;
k) Um representante das associações portuguesas de produtores de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis;
l) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);
m) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND);
n) Um representante das entidades concessionárias de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT);
o) Um representante do operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural;
p) Um representante do comercializador de último recurso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o território do continente;
q) Um representante dos comercializadores de eletricidade em regime livre;
r) Um representante das associações que tenham como associados consumidores de eletricidade em média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT);
s) Um representante da concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN);
t) Um representante das entidades concessionárias das atividades de receção, armazenagem e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL);
u) Um representante das entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural;
v) Um representante das entidades titulares de licença de distribuição de gás natural em regime de serviço público;
w) Um representante dos comercializadores de último recurso de gás natural;
x) Um representante dos comercializadores de gás natural em regime livre;
y) Um representante das associações que tenham como associados consumidores de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
2 - O conselho consultivo integra ainda:
a) Um representante do Governo Regional dos Açores;
b) Um representante do Governo Regional da Madeira;
c) Um representante dos consumidores da Região Autónoma dos Açores;
d) Um representante dos consumidores da Região Autónoma da Madeira.
e) Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma dos Açores;
f) Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma da Madeira;
3 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes.
4 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas i), r) e y) do n.º 1 e c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente os referidos representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN.
5 - A designação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
6 - Nos casos previstos nas alíneas i), j), k), n), q), r), t), u), v), w), x) e y) do n.º 1 e c) a f) do n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
7 - A designação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
8 - O representante do operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural passa a integrar o conselho consultivo a partir da data em que a respetiva entidade representada inicie as suas funções, nos termos da legislação aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
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  Artigo 42.º
Organização
1 - O conselho consultivo compreende duas secções:
a) A secção do sector elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a r) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior; e
b) A secção do sector do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a i), o) e s) a y) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O plenário e as secções do conselho consultivo são presididos pelo representante do membro do Governo responsável pela área da energia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
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   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 43.º
Competência
1 - Compete ao conselho consultivo, reunido em plenário, emitir parecer sobre:
a) O plano de atividades e o orçamento anual da ERSE;
b) O relatório e contas da ERSE;
c) Os regulamentos tarifários, cujas propostas para o efeito lhe sejam submetidas pelo conselho de administração;
d) Outras matérias comuns ao sector da eletricidade e ao sector do gás natural, nomeadamente de natureza regulamentar que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
2 - Compete ainda ao plenário do conselho consultivo formular recomendações e promover trabalhos de interesse para os sectores regulados.
3 - Compete ao conselho consultivo, reunido em secções, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito do sector elétrico ou do sector do gás natural, com exceção do regulamento tarifário;
b) Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
c) Outras matérias relacionadas com o sector elétrico ou com o sector do gás natural que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração, à exceção das compreendidas na competência do conselho tarifário.
4 - Os pareceres do conselho consultivo não são vinculativos.
5 - Os pareceres do conselho consultivo são publicitados pela ERSE na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
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   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 44.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano.
2 - Extraordinariamente, o conselho reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho de administração ou de pelo menos um terço dos seus membros.
3 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho consultivo.
4 - O conselho aprova o seu regulamento interno.
5 - As funções do conselho consultivo não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das ajudas de custo e das senhas de presença é estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia.
7 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho consultivo é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
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   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

SECÇÃO V
Conselho tarifário
  Artigo 45.º
Função
O conselho tarifário é o órgão consultivo específico para as funções da ERSE relativas a tarifas e preços.

  Artigo 46.º
Composição e designação
1 - O conselho tarifário tem a seguinte composição:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito e independência a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
b) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
c) Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril;
d) Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
e) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT);
f) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição de eletricidade (RND);
g) Um representante das entidades concessionárias de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT);
h) Um representante do comercializador de último recurso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o território do continente;
i) Um representante dos comercializadores de eletricidade em regime livre;
j) Um representante das associações que tenham como associados consumidores de eletricidade em média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT);
k) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN);
l) Um representante das entidades concessionárias das atividades de receção, armazenagem e regaseificação de GNL;
m) Um representante das entidades concessionárias das atividades de armazenamento de gás natural;
n) Um representante das entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural;
o) Um representante das entidades titulares de licença de distribuição de gás em regime de serviço público;
p) Um representante do comercializador de último recurso grossista de gás natural;
q) Um representante dos comercializadores de último recurso retalhistas de gás natural;
r) Um representante dos comercializadores de gás natural em regime livre;
s) Um representante das associações que tenham como associados consumidores de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
2 - O conselho tarifário integra ainda:
a) Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma dos Açores;
b) Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma da Madeira;
c) Um representante dos consumidores da Região Autónoma dos Açores;
d) Um representante dos consumidores da Região Autónoma da Madeira.
3 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes.
4 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas c), j) e s) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente os referidos representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN.
5 - A designação dos membros do conselho tarifário é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
6 - Nos casos previstos nas alíneas c), g), i), j), l), m), n), o), q), r) e s) do n.º 1 e no n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
7 - No caso de correspondência, os membros do conselho tarifário podem ser os mesmos do conselho consultivo.
8 - A designação dos membros do conselho tarifário é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de os referidos membros poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200/2002, de 25/09
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04
   -2ª versão: DL n.º 200/2002, de 25/09

  Artigo 47.º
Organização
1 - O conselho tarifário compreende duas secções:
a) A secção do sector elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a j) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;
b) A secção do sector do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a d) e k) a s) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O conselho tarifário pode reunir, em sessão plenária, para tratar de questões comuns às duas secções que o compõem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 48.º
Competência
1 - Compete ao conselho tarifário emitir parecer, através das suas secções, sobre a aprovação e revisão dos regulamentos tarifários, bem como sobre a fixação de tarifas e preços.
2 - As propostas de fixação de tarifas e preços são apresentadas pelo conselho de administração à secção competente do conselho tarifário com a antecedência mínima estabelecida no regulamento tarifário relativamente à data prevista para a entrada em vigor das novas tarifas e preços.
3 - A secção competente do conselho tarifário emite parecer no prazo previsto no regulamento tarifário correspondente.
4 - Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.
5 - Os pareceres do conselho tarifário são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 49.º
Funcionamento
1 - Cada secção do conselho tarifário reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
2 - Extraordinariamente, as secções do conselho tarifário reúnem por convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
3 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho tarifário.
4 - As funções do conselho tarifário não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das ajudas de custo e das senhas de presença é estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia.
6 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho consultivo é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.
7 - O conselho tarifário aprova o seu regulamento interno.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

CAPÍTULO IV
Receitas, orçamento e contas
  Artigo 50.º
Receitas
1 - Constituem receitas da ERSE:
a) As contribuições cobradas na tarifa de acesso aos clientes de eletricidade e de gás natural, que sejam necessárias para financiar o orçamento da ERSE, na proporção que anualmente vier a ser estabelecida no mesmo, atendendo à relevância e ao impacto de cada um dos sectores regulados no funcionamento da ERSE;
b) 40% do produto das coimas, cuja aplicação seja da sua competência, nos termos da lei, revertendo os restantes 60% a favor do Estado;
c) As importâncias cobradas por trabalhos ou serviços prestados pela ERSE, bem como pela venda de estudos ou outras publicações;
d) Os rendimentos da alienação, oneração ou aplicação financeira de bens próprios;
e) Outras receitas que lhe caibam nos termos da lei.
2 - A entidade concessionária da RNT e a entidade concessionária da RNTGN estão obrigadas a transferir para a ERSE, no início de cada trimestre, um quarto do respetivo montante previsto na alínea a) do número anterior.
3 - (Revogado.)
4 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, a cobrança das importâncias em dívida pode ser efetuada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 51.º
Orçamento
1 - O conselho de administração elabora anualmente o projecto de orçamento da ERSE, que se integra no Orçamento do Estado.
2 - O projecto de orçamento da ERSE é submetido a apreciação do fiscal único e do conselho consultivo e à aprovação posterior do Ministro da Economia.
3 - O orçamento é publicado e disponibilizado no website da ERSE.

  Artigo 52.º
Relatório e contas
1 - O conselho de administração elabora um relatório e as contas no final de cada ano, que submete a parecer do fiscal único e do conselho consultivo.
2 - Na elaboração das contas devem ser seguidas as normas do Plano Oficial de Contabilidade Pública.
3 - No caso de as despesas terem excedido o montante previsto no orçamento o conselho de administração deve justificar os desvios ocorridos.
4 - O relatório e as contas, com os pareceres referidos no n.º 1, são submetidos à aprovação dos Ministros das Finanças e da Economia, até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
5 - O relatório e as contas são publicados e disponibilizados para consulta no website da ERSE.

CAPÍTULO V
Serviços e pessoal
  Artigo 53.º
Serviços
A ERSE dispõe de serviços de apoio administrativo e técnico, definidos por regulamento submetido a aprovação dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

  Artigo 54.º
Estatuto do pessoal
1 - O pessoal da ERSE está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as ressalvas previstas neste diploma, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.
2 - As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio da ERSE, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho e das normas relativas à negociação colectiva.
3 - O regulamento de carreiras e o regime retributivo do pessoal da ERSE carece de homologação dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
4 - A ERSE pode ser parte em instrumentos de negociação colectiva de trabalho.
5 - O pessoal da ERSE está abrangido pelo regime de incompatibilidades do pessoal da função pública, não podendo em qualquer caso:
a) Exercer funções nas entidades intervenientes nos sectores regulados pela ERSE e, bem assim, nas entidades com as quais aquelas tenham uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, e ainda nas entidades que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo;
b) Manter com as entidades referidas na alínea anterior qualquer espécie de vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação contratual, direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em benefício dessas entidades, ainda que com os seus efeitos suspensos;
c) Deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas entidades intervenientes nos sectores regulados.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores da ERSE podem, nos termos da lei e a título excecional, prestar funções em entidades intervenientes nos sectores regulados, por um período determinado, no âmbito do desenvolvimento de projetos especiais ou da formação em áreas com relevância para as atividades desenvolvidas pela ERSE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 55.º
Outro pessoal
1 - A ERSE pode solicitar, nos termos da lei, a colaboração de trabalhadores pertencentes à administração direta ou indireta do Estado e empresas públicas.
2 - O pessoal requisitado manterá o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções na ERSE e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei, como se continuasse no serviço ou emprego de origem.
3 - A opção pelo vencimento correspondente às funções na ERSE, ao abrigo do disposto no número anterior, não prejudica que os cálculos para a aposentação sejam feitos sobre a remuneração do lugar de origem.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 56.º
Actividade de fiscalização
1 - Os trabalhadores da ERSE que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, serão equiparados aos agentes de autoridade, tendo as seguintes prerrogativas:
a) Podem identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ERSE;
b) Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;
c) Têm acesso às instalações eléctricas e de gás natural, assim como aos documentos e livros das entidades concessionárias e das entidades titulares de licenças de produção ou distribuição de energia eléctrica ou de distribuição de gás natural.
2 - Aos trabalhadores da ERSE que desempenhem as funções a que se refere o número anterior serão atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão objecto de portaria do Ministro da Economia.

  Artigo 57.º
Contratação de serviços externos e protocolos de cooperação
1 - A ERSE pode contratar, em regime de prestação de serviços, a cooperação de empresas ou especialistas para a elaboração de estudos, pareceres, auditorias ou outras tarefas necessárias ao exercício das suas funções.
2 - De igual modo a ERSE pode estabelecer protocolos de cooperação com centros de investigação públicos ou privados na área da regulação em geral, ou do gás natural e da electricidade em particular, ou bem assim com as empresas concessionárias do gás natural e as empresas integrantes do SEP.
3 - Os contratos e protocolos referidos nos números anteriores, quando os respectivos encargos excederem o valor de (euro) 5000 por entidade, devem ser aprovados pelo conselho de administração e referenciados expressamente nas contas do exercício a que respeitem.

CAPÍTULO VI
Tutela, responsabilidade e controlo judicial
  Artigo 58.º
Tutela
1 - Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcional, a ERSE está sujeita, nos termos dos presentes estatutos, à tutela do Ministro da Economia e, quando for caso disso, do Ministro das Finanças.
2 - Carecem de aprovação ministerial:
a) O relatório de actividades e as contas;
b) O regulamento dos serviços;
c) O regulamento de recrutamento de pessoal e a tabela das respectivas remunerações.

  Artigo 59.º
Relatório ao Governo e à Assembleia da República e audições parlamentares
1 - A ERSE enviará ao Governo, para ser presente igualmente à Assembleia da República, um relatório anual sobre as suas actividades de regulação.
2 - O presidente do conselho de administração corresponderá, sempre que lhe for solicitado, aos pedidos de audição que sejam dirigidos pela comissão competente da Assembleia da República, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades.

  Artigo 60.º
Responsabilidade jurídica
Os titulares dos órgãos da ERSE e os seus funcionários e agentes respondem criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da lei em vigor.

  Artigo 61.º
Controlo judicial
1 - A actividade da ERSE de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respectiva legislação.
2 - As sanções por infracções contra-ordenacionais são impugnáveis, nos termos gerais, junto dos tribunais judiciais.

  Artigo 62.º
Fiscalização do Tribunal de Contas
A ERSE está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da legislação competente.

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