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  Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
_____________________

Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, dita a revisão e a simplificação de algumas matérias no âmbito da ação executiva, em linha com as alterações introduzidas neste domínio com vista à agilização da tramitação da ação executiva.
Dada a multiplicidade de diplomas regulamentares que regem aspetos da ação executiva, que proliferam na nossa ordem jurídica, opta-se por condensar na presente portaria as disposições constantes de grande parte desses diplomas, regulamentando numa só portaria os aspetos essenciais do processo executivo. Procura-se, desta forma, simplificar o quadro normativo atualmente existente, em linha com a simplificação e agilização que se pretende operar em matéria de ação executiva por via da aplicação do novo Código de Processo Civil, de forma a garantir aos destinatários das normas não apenas o seu conhecimento mas também a sua simples e rápida aplicação.
O facto de algumas das portarias não serem da exclusiva competência do membro do Governo responsável pela área da justiça, reclamando, pela natureza das matérias envolvidas, aprovação conjunta com outros membros do Governo responsáveis determina, todavia, que nem todos os aspetos regulamentares da ação executiva constem desta portaria. Também as questões transversais a todo o processo civil, que não se limitam à vertente executiva, constam de outros diplomas avulsos.
Nunca é demais frisar que um sistema de execuções eficaz é um fator essencial para o bom funcionamento da economia e do sistema de justiça, o que é reconhecido não só interna como externamente. Com efeito, a capacidade atrativa de um país para o investimento interno e externo na economia mede-se, também, pela celeridade e eficácia em garantir, caso necessário por via coerciva, o cumprimento das obrigações devidas. Neste contexto, a cobrança de dívidas assume especial relevo, sendo essencial garantir-se a existência de um regime apto a dar um resposta célere e eficaz a quem dela necessita, seja por motivos de natureza empresarial ou não. Execuções eficientes contribuem, sem margem para dúvida, para a melhoria do ambiente económico e para a confiança dos agentes no sistema de justiça.
A presente portaria, regulamentando vários aspetos da ação executiva, define o modelo e os termos de apresentação do requerimento executivo, o qual pode ser enviado e recebido por transmissão eletrónica de dados, através da Internet, sendo obrigatório o envio por essa forma quando a parte esteja representada por mandatário.
Nos casos de execução de sentença condenatória, definem-se os termos como a execução corre nos próprios autos, designadamente, a forma como se desencadeia o início das diligências de execução.
Na esteira do caminho que vem sendo trilhado nos últimos anos em matéria de tramitação da ação executiva, mantém-se a obrigatoriedade de utilização do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução pelos agentes de execução, garantindo-se a máxima transparência na tramitação processual, por força da comunicação automática entre este sistema informático e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. Aproveita-se esta ocasião para dedicar uma secção específica da presente portaria à tramitação e registo eletrónico da prática de atos pelo agente de execução.
Quanto à movimentação das contas-clientes mantém-se o regime instituído pela Portaria n.º 308/2011, de 21 de dezembro, no sentido de se tornarem os movimentos de verbas de e para o agente de execução mais ágeis e totalmente transparentes.
Com idêntico propósito de tornar as execuções mais simples, regulamenta-se um conjunto de diligências de execução, tais como citações, notificações, publicações e penhoras a promover pelo agente de execução. Mantém-se para este efeito, naturalmente, a utilização de meios eletrónicos, sendo de salientar a inovação que surge agora em matéria de penhora eletrónica de depósitos bancários, após a obtenção, por via também ela eletrónica, da informação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detenha contas bancárias.
Estão, finalmente, reunidas as condições para efetivar a penhora de depósitos bancários, de uma forma célere e eficaz, definindo-se na presente portaria quer a forma como o Banco de Portugal disponibiliza, por meios eletrónicos, ao agente de execução, a informação relativa às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detenha conta aberta quer o procedimento eletrónico de penhora dos depósitos bancários de que o executado seja titular.
Sublinhe-se a opção do legislador de dispensar a necessidade de despacho judicial prévio para efeitos de penhora de depósitos bancários, agora prevista no artigo 780.º do novo Código de Processo Civil. Em consonância com esta alteração legislativa, a presente portaria simplifica a comunicação de informação das instituições bancárias aos agentes de execução e a penhora de depósitos bancários, desjudicializando o processo e tornando-o mais ligeiro e eficaz.
A presente portaria regula ainda o regime dos depósitos públicos e equiparados e da venda de bens penhorados nestes depósitos. Passa agora a estar igualmente regulamentada a venda de bens penhorados em leilão eletrónico. As vantagens do leilão eletrónico são claras, permitindo obter a máxima transparência do ato de venda e criar as condições para a valorização máxima dos bens, ao mesmo tempo que se obtém maior celeridade na tramitação. São, por esta via, beneficiados todos agentes processuais e a generalidade dos potenciais interessados na aquisição dos bens, à semelhança do que tem sucedido nas execuções fiscais.
Aspetos como os meios de identificação do agente execução no desempenho das suas funções, a criação e publicitação eletrónica da lista atualizada dos agentes de execução, a designação a forma de substituição do agente de execução, quer quando tal decorra da vontade do exequente, devidamente fundamentada, ou da sua destituição pelo órgão disciplinar, são também regulamentados pela presente portaria.
Regulamenta-se igualmente o dever de informação e comunicação do agente de execução perante as partes, garante da transparência na condução de cada processo.
No que respeita à remuneração do agente de execução pelo exercício das suas funções, plasma-se na presente portaria o regime aprovado pela Portaria n.º 225/2013, de 10 de julho, o qual opera um conjunto de alterações numa matéria especialmente sensível, não só para os próprios profissionais que desempenham as funções de agente de execução, como também para as partes que terão de suportar tais custos. Pretende-se que o regime seja tão simples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, fatores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas.
Clarificam-se os momentos e a forma como os honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis, no intuito de evitar conflitos entre o agente de execução e as partes, tantas vezes surgidos nesta matéria. Nos termos deste novo regime, deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de atos concretos que lhes caiba praticar.
Precisa-se melhor a estrutura de fases do processo executivo, para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, reduzindo-se o valor da fase 1.
Ao adotar um regime de tarifas fixas, procura-se estimular a sã concorrência entre agentes de execução, baseada na qualidade do serviço prestado e não em diferentes valores a acordar, caso a caso, entre agente de execução e exequente, autor ou requerente.
Por outro lado, com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes.
Outra matéria regulamentada na presente portaria é o acesso dos agentes de execução e dos mandatários ao registo informático de execuções, instrumento essencial para identificação de execuções instauradas contra o executado e respetivo desfecho, o que pode conduzir a uma decisão mais consciente da parte do exequente em avançar com uma nova ação executiva, e que se revela também determinante para a própria condução, pelo agente de execução, dos processos executivos já instaurados. Daí a importância em manter este registo permanentemente atualizado, tarefa a cargo do agente de execução.
Por fim, tendo em conta que existem situações em que a realização de diligências de execução compete a oficiais de justiça, passa a definir-se, nesta portaria, quem, de entre estes, é responsável pela tramitação das mesmas, o regime de delegação de competências, bem como o regime de impedimentos, suspeições e substituição a que o mesmo está sujeito, bem como as disposições regulamentares que se lhes aplicam.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, do Banco de Portugal e da Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 132.º, 552.º, 626.º, 712.º, 719.º, 720.º, 722.º, 724.º, 749.º, 753.º, 754.º, 755.º, 780.º, 786.º, 817.º, 836.º e 837.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos artigos 119.º-B, 123.º, 126.º e 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, e alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta os seguintes aspetos das ações executivas cíveis:
a) Termos de apresentação do requerimento executivo;
b) Termos de apresentação do requerimento nas execuções de decisão judicial condenatória;
c) Tramitação e registo eletrónico da prática dos atos;
d) Movimentação das contas-clientes;
e) Citações, notificações e publicações;
f) Disponibilização, pelo Banco de Portugal, da informação relativa às instituições bancárias em que o executado detém conta;
g) Penhora de depósitos bancários;
h) Registo de depósito de bens penhoráveis;
i) Publicitação da venda dos bens penhorados através de anúncio eletrónico;
j) Termos da venda em leilão eletrónico de bens penhorados;
k) Venda de bens em depósito público ou equiparado;
l) Não aceitação, identificação, substituição e destituição do agente de execução;
m) Lista de agentes de execução;
n) Dever de informação e comunicação do agente de execução;
o) Remuneração do agente de execução;
p) Acesso ao registo informático de execuções;
q) Diligências de execução promovidas por funcionários de justiça.
2 - São aprovados pela presente portaria os seguintes modelos no âmbito da ação executiva:
a) Requerimento executivo em suporte de papel, constante do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Requerimento de execução da decisão judicial condenatória constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Auto de penhora, constante do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) Edital de penhora de imóveis, constante do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) Selos de penhora de veículos automóveis, constante do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II
Requerimento executivo
SECÇÃO I
Apresentação por via eletrónica
  Artigo 2.º
Termos de apresentação eletrónica
1 - O requerimento executivo é apresentado por mandatário judicial através do preenchimento e submissão do formulário eletrónico de requerimento executivo constante do sítio eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, nos termos do artigo 132.º do Código de Processo Civil e de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, ao qual se anexam os documentos que o devem acompanhar.
2 - Sempre que o exequente não designe o agente de execução no requerimento executivo, a designação referida no n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil é realizada automaticamente no momento do preenchimento do requerimento.
3 - Devem ser indicados ao exequente, relativamente ao agente de execução designado, os seguintes elementos:
a) O nome profissional;
b) O número da cédula;
c) O endereço de correio eletrónico;
d) O número de telefone;
e) O número de fax; e
f) A morada do escritório.
4 - Após a validação, pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, do preenchimento pelo exequente de todos os campos de preenchimento obrigatório, o requerimento executivo é entregue no referido sistema e, caso o exequente não beneficie de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, é lhe disponibilizada a referência multibanco referente ao pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execução a título de honorários e despesas, e, se for o caso, do pagamento da retribuição prevista no n.º 8 do artigo 749.º do Código de Processo Civil.
5 - A emissão da referência prevista no número anterior é da responsabilidade da Câmara dos Solicitadores, devendo o exequente proceder ao seu pagamento no prazo de 10 dias e considerando-se o requerimento executivo apresentado apenas na data desse pagamento, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil.
6 - Findo o prazo de 10 dias previsto no número anterior para pagamento da referência multibanco sem que a mesma se encontre paga, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução pode proceder à invalidação da referência em causa, não sendo possível a partir desse momento o seu pagamento nem, consequentemente, a apresentação do requerimento.
7 - A comprovação da realização do pagamento previsto no n.º 5 é comunicada eletronicamente pela Câmara dos Solicitadores ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, estando o exequente dispensado de remeter ao processo o comprovativo do mesmo.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à apresentação do requerimento executivo por via eletrónica aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na portaria que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais.

SECÇÃO II
Apresentação em suporte físico
  Artigo 3.º
Termos de apresentação em suporte físico
1 - Quando a parte não esteja representada por mandatário judicial, ou, estando, haja justo impedimento para a prática do ato nos termos do artigo anterior, o requerimento executivo pode ser apresentado em suporte físico, por entrega na secretaria judicial ou remessa pelo correio, sob registo, ou por telecópia, no tribunal competente, utilizando o modelo de requerimento executivo que consta do anexo I do presente diploma ao qual se anexam os documentos que o devem acompanhar.
2 - Entregue o requerimento nos termos do número anterior, a secretaria, após análise do mesmo nos termos dos artigos 724.º e 725.º do Código de Processo Civil e antes de ser efetuada a distribuição, procede, caso o exequente não o tenha feito, à designação do agente de execução referida no n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a secretaria deve comunicar ao exequente, relativamente ao agente de execução designado, os seguintes elementos:
a) O nome profissional;
b) O número da cédula;
c) O endereço de correio eletrónico;
d) O número de telefone;
e) O número de fax; e
f) A morada do escritório.
4 - Após os atos previstos no n.º 2 e antes de ser efetuada a distribuição, a secretaria notifica o exequente, juntamente com a informação referida no número anterior, para pagamento, no prazo de 10 dias, da quantia inicialmente devida ao agente de execução a título de honorários e despesas, caso o exequente não beneficie de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, e, se for o caso, do pagamento da retribuição prevista no n.º 8 do artigo 749.º do Código de Processo Civil.
5 - A notificação referida no número anterior é acompanhada da referência multibanco respeitante ao pagamento aí referido, que é disponibilizada à secretaria, no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, pela Câmara dos Solicitadores.
6 - Quando haja lugar ao pagamento previsto no n.º 4, o requerimento executivo, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil, só se considera apresentado após o pagamento.
7 - Findo o prazo de 10 dias previsto no n.º 4 para pagamento da referência multibanco sem que a mesma se encontre paga, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução pode proceder à invalidação da referência em causa, não sendo possível a partir desse momento o seu pagamento nem, consequentemente, a apresentação do requerimento.
8 - A comprovação da realização do pagamento previsto no n.º 4 é comunicada eletronicamente pela Câmara dos Solicitadores ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, estando o exequente dispensado de remeter ao processo o comprovativo do mesmo.

SECÇÃO III
Apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória
  Artigo 4.º
Termos de apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória
1 - A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória é efetuada nos termos previstos para as demais peças processuais no Código de Processo Civil e na portaria que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória por via eletrónica deve ser efetuada através do preenchimento do formulário específico constante no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória em suporte físico é dirigida ao tribunal que proferiu a decisão em 1.ª instância, e efetuada por qualquer dos meios legalmente previstos, utilizando o modelo de requerimento que consta do anexo II do presente diploma.
4 - O exequente deve indicar, no requerimento de execução da decisão judicial condenatória, a decisão judicial que pretende executar, estando dispensado de juntar cópia ou certidão da mesma.
5 - À execução da decisão judicial condenatória aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas secções anteriores, considerando-se o requerimento de execução de decisão judicial condenatória apresentado apenas na data de pagamento das quantias previstas no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil, quando sejam devidas.
6 - Quando a parte pretenda executar pedidos com finalidade diversa, é designado apenas um agente de execução para a realização das diligências de execução.

CAPÍTULO III
Diligências de execução
SECÇÃO I
Tramitação e registo eletrónicos
  Artigo 5.º
Tramitação e registo eletrónico da prática dos atos
1 - O processo executivo é tramitado por via eletrónica, através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos na portaria que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais.
2 - Os atos processuais do agente de execução são praticados através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, ficando os mesmos a constar do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - Os atos que não sejam praticados através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, tais como as diligências externas, são registados no processo, pelo agente de execução, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
4 - Do registo informático referido no número anterior constam os elementos que permitem identificar o ato, cópia dos documentos respeitantes à efetivação do mesmo e, sendo caso disso, cópia dos documentos que o acompanham.
5 - O sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais asseguram que qualquer ato registado pode ser consultado no histórico eletrónico do processo, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com respeito pelas limitações à publicidade do processo constantes do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 164.º do Código de Processo Civil.

  Artigo 6.º
Dispensa de junção dos originais dos documentos
1 - O registo da prática do ato efetuado nos termos do artigo anterior dispensa a junção aos autos dos documentos comprovativos da efetivação dos mesmos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos comprovativos de qualquer ato sempre que o juiz o determine.

SECÇÃO II
Movimentação das contas-clientes
  Artigo 7.º
Movimentos a crédito nas contas-clientes
O depósito de quaisquer valores nas contas-clientes à ordem do agente de execução efetua-se através da utilização de um identificador único de pagamento, previamente emitido através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.

  Artigo 8.º
Movimentos a débito nas contas-clientes
1 - Os pagamentos pelo agente de execução a quaisquer entidades são efetuados após prévio registo no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 - Os movimentos a débito nas contas-clientes à ordem do agente de execução são concretizados através de número de identificação bancária, referência multibanco ou documento único de cobrança constantes do processo ou, ainda, de entrega em dinheiro num balcão de instituição de crédito definida pela Câmara dos Solicitadores.

  Artigo 9.º
Especificações técnicas
A concretização de débitos e créditos nas contas-clientes e a articulação com a plataforma informática da instituição de crédito a que se refere o artigo anterior efetuam-se de acordo com as especificações técnicas constantes do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, definidas pela Câmara dos Solicitadores.

SECÇÃO III
Citação, notificações, informações, comunicações e publicações
  Artigo 10.º
Modalidades e termos da citação
1 - O agente de execução procede à citação pessoal do executado, do cônjuge e dos credores nos termos gerais definidos na lei processual civil.
2 - Frustrada a citação pessoal por carta registada com aviso de receção ou frustrada a citação por contacto pessoal o agente de execução procede à citação edital eletrónica do executado ou do cônjuge do executado, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 11.º
Citação edital por incerteza do lugar
1 - A citação edital do executado ou do cônjuge determinada por incerteza do lugar é feita pela afixação de edital e pela publicação de anúncio em página informática de acesso público, no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt.
2 - O edital é afixado na porta da última residência ou sede que o executado teve no país.
3 - O edital especifica:
a) O tribunal competente, o juízo e a respetiva secção;
b) O número de processo em que o executado é citado;
c) O nome do exequente;
d) O valor e o pedido;
e) A identificação do agente de execução;
f) De forma simples e percetível, o prazo para a defesa e a cominação, explicando que o prazo para defesa só começa a correr depois de finda a dilação e o respetivo modo de contagem;
g) De forma autónoma da informação referida nas alíneas anteriores, a referência aos artigos ou atos legislativos ou regulamentares que a fundamentam;
h) A data da afixação;
i) A referência à publicação de anúncio eletrónico, a realizar num prazo máximo de cinco dias úteis, no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt.
4 - No prazo máximo de cinco dias úteis após a afixação do edital, o agente de execução faz publicar, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt, o anúncio eletrónico de citação edital.
5 - O anúncio eletrónico de citação edital contém a informação referida nas alíneas a) a h) do n.º 3.
6 - O sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução assegura a publicitação, no anúncio eletrónico, da data da sua publicação.
7 - A contagem do prazo para a defesa faz-se a partir da data de publicação do anúncio eletrónico efetuada nos termos dos números anteriores.

  Artigo 12.º
Citação edital por incerteza das pessoas
1 - A citação edital do executado ou do cônjuge determinada pela incerteza das pessoas a citar ocorre nos casos em que não é possível identificar o executado ou em que os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida.
2 - A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar efetua-se:
a) Pela publicação de anúncio de citação edital, pelo agente de execução, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, em página informática de acesso público, no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, com as devidas adaptações; e
b) Pela afixação de edital, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, na porta da casa da última residência do falecido, se for conhecida.

  Artigo 13.º
Termos das notificações
1 - O agente de execução efetua todas as notificações previstas na lei preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 - A notificação dos mandatários das partes efetua-se por transmissão eletrónica de dados, nos termos da portaria que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais.
3 - Para efeitos do número anterior, a data de elaboração da notificação corresponde à data de depósito da notificação no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

  Artigo 14.º
Termos das informações
1 - O agente de execução deve prestar todas as informações previstas na lei preferencialmente por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 - Quando a parte esteja representada por mandatário judicial, as informações são prestadas por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, que assegura automaticamente a sua disponibilização no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
3 - No caso previsto no número anterior, o dever de informação considera-se cumprido com o registo da informação no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais que permita a consulta do ato no histórico eletrónico do processo judicial.

  Artigo 15.º
Informações a prestar após a inserção na lista pública de execuções
1 - Após a inclusão da execução na lista pública de execuções, nos termos da portaria que regula essa inclusão, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação ou decurso do prazo limite de cinco anos, o exequente pode requerer ao agente de execução a consulta às bases de dados referidas no artigo 749.º do Código de Processo Civil para identificação de bens de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação da instância.
2 - A consulta eletrónica às bases de dados:
a) É efetuada, no âmbito do processo respetivo, por meios exclusivamente eletrónicos no prazo máximo de cinco dias;
b) O processo deve ser retirado do arquivo para possibilitar a prática do ato, mas a consulta não implica qualquer renovação da instância; e
c) O resultado da consulta fica registado no processo, nos sistemas informáticos de suporte à atividade dos agentes de execução e dos tribunais, e é enviado ao exequente nos termos do artigo anterior.
3 - Pelo ato referido no número anterior o agente de execução aplica a tarifa constante do ponto 1.4 da tabela do anexo VII da presente portaria.

  Artigo 16.º
Termos das publicações
O agente de execução, nos termos do artigo 719.º do Código de Processo Civil, procede às publicações previstas na lei mediante anúncio em página informática de acesso público, no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

SECÇÃO IV
Disponibilização de informação e penhora de depósitos bancários
  Artigo 17.º
Disponibilização de informação
1 - O agente de execução, para efeitos de penhora de depósitos bancários, solicita ao Banco de Portugal a disponibilização de informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém contas ou depósitos bancários através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais e dos agentes de execução.
2 - O Banco de Portugal disponibiliza a informação prevista no número anterior nos termos definidos por protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, a Câmara dos Solicitadores e o Banco de Portugal, a qual é comunicada ao agente de execução através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos tribunais e dos agentes de execução.

  Artigo 18.º
Penhora de depósitos bancários
1 - A penhora de depósitos bancários, por comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução, efetua-se através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, nos termos previstos nos números seguintes, e de acordo com os procedimentos e instruções constantes do referido sistema informático.
2 - A receção e o envio de todas as comunicações pelas instituições de crédito, no âmbito da penhora de depósitos bancários, processam-se através de plataforma informática criada especialmente para o efeito, disponível no endereço eletrónico https://penhorabancaria.mj.pt., cujos termos de acesso e utilização são definidos pelo Ministério da Justiça.
3 - O agente de execução, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, efetua o pedido de bloqueio do saldo existente, ou da quota-parte do executado nesse saldo, até ao valor limite da penhora, à instituição de crédito, sendo o mesmo acompanhado dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 780.º do Código de Processo Civil.
4 - O pedido é comunicado à instituição de crédito através da plataforma informática referida no n.º 2.
5 - A instituição de crédito considera-se notificada no dia da receção do pedido de bloqueio do agente de execução, ou no primeiro dia útil seguinte caso o dia da receção não o seja, exceto se o pedido for insuscetível de tratamento técnico, por causa que não seja imputável à instituição de crédito, caso em que a notificação apenas se considera efetuada no primeiro dia útil em que o pedido possa ser tecnicamente tratado por esta.
6 - A instituição de crédito deve executar os pedidos de bloqueio e de penhora até às 23:59 horas do dia em que se considera notificada.
7 - No prazo de dois dias úteis após a data da notificação do pedido de bloqueio, a instituição de crédito comunica ao agente de execução o montante bloqueado ou o montante dos saldos existentes ou a inexistência de conta ou saldo, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 780.º do Código de Processo Civil, sendo a informação disponibilizada ao agente de execução através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
8 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às comunicações de penhora.
9 - O agente de execução considera-se notificado no dia da receção, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, das comunicações das instituições de crédito, ou no primeiro dia útil seguinte caso o dia da receção não o seja, exceto se o pedido for insuscetível de tratamento técnico, por causa que não lhe seja imputável, caso em que a notificação apenas se considera efetuada no primeiro dia útil em que a comunicação possa ser tecnicamente tratada pelo agente de execução.
10 - O agente de execução, no prazo de cinco dias após a receção da comunicação de cada instituição de crédito, comunica a esta, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, quais os montantes que pretende penhorar e quais os saldos de contas a desbloquear.
11 - A instituição de crédito considera-se notificada da comunicação referida no número anterior no dia da receção dessa comunicação, ou no primeiro dia útil seguinte caso o dia da receção não o seja, exceto se a comunicação for insuscetível de tratamento técnico, por causa que não lhe seja imputável, caso em que a notificação apenas se considera efetuada no primeiro dia útil em que o pedido possa ser tecnicamente tratado pela instituição de crédito.
12 - São válidas as comunicações de penhora efetuadas pelo agente de execução através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução até ao termo do 5.º dia seguinte ao da receção da comunicação da instituição de crédito referida no n.º 7, independentemente da data em que a instituição de crédito se deva considerar notificada.
13 - Na pendência do prazo referido no n.º 10, as instituições de crédito comunicam ao agente de execução, através da plataforma referida no n.º 2, a receção de qualquer ordem de penhora ou qualquer outra forma de apreensão ou de oneração, judicial ou administrativa, que incida sobre os saldos bloqueados e determine o levantamento total ou parcial do bloqueio.
14 - Na pendência do prazo referido n.º 10, as instituições de crédito apenas podem desbloquear o remanescente do saldo da conta penhorada bem como os demais saldos das contas bloqueadas após a receção da comunicação de desbloqueio efetuada pelo agente de execução, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
15 - Decorrido o prazo referido no n.º 10, a instituição de crédito apenas pode desbloquear o remanescente do saldo da conta penhorada bem como os demais saldos das contas bloqueadas, sem indicação do agente de execução, após ser notificada das comunicações respeitantes ao 5.º dia do prazo a que alude o n.º 10.
16 - Quando o saldo bloqueado ou penhorado venha a ser afetado, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 780.º, a instituição de crédito, através da plataforma informática referida no n.º 2, comunica o facto ao agente de execução, e, caso a afetação se deva a operações anteriores à data do bloqueio, disponibiliza o extrato onde constem todas as operações que afetem os depósitos penhorados.
17 - O agente de execução pode cancelar o pedido de bloqueio ou de penhora, esta última até ao momento da transferência da quantia penhorada, indicando o motivo de cancelamento.
18 - Reunidos os requisitos legais previstos no n.º 13 do artigo 780.º do Código de Processo Civil, o agente de execução efetua o pedido de transferência do montante penhorado à instituição de crédito, através do sistema informático de suporte à atividade do agente de execução, a qual, uma vez realizada, é comunicada ao agente de execução.
19 - As transferências das quantias penhoradas devem ser efetuadas por referência multibanco, ou por documento único de cobrança (DUC) quando o agente de execução seja oficial de justiça.
20 - As instituições de crédito que não possam efetuar a transferência das quantias penhoradas por referência multibanco, podem fazê-lo por transferência bancária para a conta-cliente do agente de execução, devendo a instituição de crédito comunicar, através da plataforma e na data da transferência, a operação efetuada.
21 - Para operacionalização do procedimento definido no presente artigo e definição de direitos e deveres mútuos, podem ser celebrados protocolos entre as instituições de crédito, o Ministério da Justiça e a Câmara dos Solicitadores.

SECÇÃO V
Venda
SUBSECÇÃO I
Publicidade da venda
  Artigo 19.º
Anúncio eletrónico
1 - A venda dos bens penhorados é publicitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 817.º do Código de Processo Civil, através de anúncio na página informática de acesso público, no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt.
2 - O anúncio contém:
a) A identificação do processo de execução;
b) O nome do executado;
c) A identificação do agente de execução;
d) As características do bem;
e) A modalidade da venda;
f) O valor para a venda;
g) O dia, hora e local de abertura das propostas;
h) O local e horário fixado para facultar a inspeção do bem;
i) Menção, sendo caso disso, ao facto de a sentença que serve de título executivo estar pendente de recurso ou de oposição à execução ou à penhora.
3 - O anúncio deve ainda conter quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus ou encargos que incidam sobre o bem, e que não caduquem com a venda, bem como, sempre que possível, fotografia que permita identificar as características exatas do bem e o seu estado de conservação.
4 - A publicação dos anúncios é efetuada de forma a que não seja possível a sua indexação a motores de busca.

SUBSECÇÃO II
Termos da venda em leilão eletrónico de bens penhorados
  Artigo 20.º
Noção de leilão eletrónico
Entende-se por «leilão eletrónico» a modalidade de venda de bens penhorados, que se processa em plataforma eletrónica acessível na Internet, concebida especificamente para permitir a licitação dos bens a vender em processo de execução, nos termos definidos na presente portaria e nas regras do sistema que venham a ser aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 21.º
Regras gerais
1 - A entidade gestora da plataforma eletrónica, a qual é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, disponibiliza a todos os interessados, em sítio da Internet de acesso público definido nas regras do sistema, a consulta dos anúncios de venda de bens que decorra através de leilão eletrónico bem como as regras do sistema.
2 - A plataforma eletrónica mencionada no artigo anterior dispõe de um módulo de acesso restrito a utilizadores registados no sistema, no qual se processa a negociação dos bens a vender em leilão eletrónico, estando permanente e publicamente visível em cada leilão o preço base dos bens a vender, o valor da última oferta e o valor de venda efetiva dos bens leiloados.
3 - Só podem efetuar ofertas de licitação no leilão eletrónico regulado na presente portaria utilizadores que se encontrem registados, após autenticação efetuada de acordo com as regras do sistema.
4 - As regras do sistema regulam o processo de registo referido no número anterior, devendo assegurar a completa, inequívoca e verdadeira identificação de cada uma das pessoas registadas como utilizadores da plataforma a que alude o artigo anterior.
5 - A cada utilizador registado são fornecidas credenciais de acesso constituídas por um nome de utilizador e uma palavra-chave pessoais e intransmissíveis, que permitam a sua autenticação na plataforma referida no artigo anterior.

  Artigo 22.º
Duração do leilão
O dia e a hora de abertura e de termo de cada leilão eletrónico são estabelecidos pela entidade gestora da plataforma eletrónica, sendo tais prazos divulgados na mencionada plataforma eletrónica, pelo menos, com cinco dias de antecedência face ao seu início.

  Artigo 23.º
Ofertas
1 - As ofertas de licitação para aquisição dos bens em leilão são introduzidas na plataforma a que se refere o artigo 20.º, entre o momento de abertura do leilão e o dia e hora designados na plataforma eletrónica referida no artigo anterior para o seu termo.
2 - Só podem ser aceites ofertas de valor igual ou superior ao valor base da licitação de cada bem a vender e, de entre estas, é escolhida a proposta cuja oferta corresponda ao maior dos valores de qualquer das ofertas anteriormente inseridas no sistema para essa venda.
3 - As ofertas, uma vez introduzidas no sistema, não podem ser retiradas.

  Artigo 24.º
Resultado do leilão
O resultado do leilão eletrónico é disponibilizado no sítio da Internet de acesso público a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º

  Artigo 25.º
Falta de pagamento do preço
À falta de pagamento do preço no prazo legal é aplicável o disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil, devendo as condições de pagamento ser definidas nas regras do sistema.

  Artigo 26.º
Adjudicação dos bens
1 - Compete ao agente de execução a decisão de adjudicação dos bens.
2 - Os direitos ou deveres legalmente previstos podem ser exercidos até ao momento da adjudicação.

SUBSECÇÃO III
Venda em depósito público ou equiparado
  Artigo 27.º
Depósito público e depósito equiparado a depósito público
1 - Por depósito público entende-se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afeto, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral da Administração da Justiça, à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um processo executivo.
2 - Por depósito equiparado a depósito público entende-se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afeto por um agente de execução à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um processo executivo e cuja propriedade, arrendamento ou outro título que lhe confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem seja registado por via eletrónica junto da Câmara dos Solicitadores, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 123.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
3 - Cada depósito público ou equiparado deve ter disponível para consulta, por qualquer interessado, os seguintes elementos:
a) A identificação do proprietário ou arrendatário do imóvel que integra o depósito ou do titular de outro direito que lhe confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem;
b) Número de código da certidão permanente de registo predial que permita, através da Internet, verificar a situação registal do imóvel que integra o depósito público;
c) Morada do depósito;
d) Identificação da apólice do seguro em vigor devido pelo imóvel e do seu período de vigência;
e) Nos casos em que o imóvel que integra o depósito é arrendado, a indicação do período de duração do contrato de arrendamento ou do contrato que confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem e condições de prorrogação, modificação ou revogação do mesmo.
4 - O Ministério da Justiça disponibiliza, em página informática de acesso público, no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt., e faculta à Câmara dos Solicitadores para publicitação em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores, uma lista dos depósitos públicos que contém e, em relação a cada depósito, a informação constante do número anterior.
5 - A Câmara dos Solicitadores disponibiliza, em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores, e faculta ao Ministério da Justiça para publicitação em página informática de acesso público, no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt., uma lista dos depósitos equiparados a depósitos públicos registados nos termos do n.º 2 que contém, em relação a cada depósito, a informação constante do n.º 3.

  Artigo 28.º
Bens sujeitos a remoção para depósito público
1 - Salvo disposição em contrário, podem ser removidos para depósito público os seguintes bens:
a) Bens móveis não sujeitos a registo;
b) Bens móveis sujeitos a registo, quando seja necessária ou conveniente a sua remoção efetiva, desde que a natureza do bem não seja incompatível com a estrutura do armazém.
2 - Quando o bem seja removido para depósito público, deve ser entregue ao agente de execução um documento que sirva de título de depósito e que este deve notificar, preferencialmente por meios eletrónicos, ao exequente e ao executado.
3 - O título de depósito constitui prova do depósito dos bens e contém os seguintes elementos:
a) Identificação dos bens penhorados, podendo ser emitido um só título quando sejam penhorados vários bens ao mesmo executado por conta do mesmo processo, desde que se discriminem os respetivos bens;
b) Descrição elementar dos bens penhorados com indicação do seu valor aproximado ou estimado.
4 - Atenta a especial natureza dos bens penhorados ou o seu diminuto valor económico, a Direção-Geral da Administração da Justiça pode rejeitar, desde que fundamentadamente, a sua remoção para depósito público.

  Artigo 29.º
Bens sujeitos a remoção para depósito equiparado a depósito público
1 - Salvo disposição em contrário, podem ser removidos para depósito equiparado a depósito público os bens referidos no n.º 1 do artigo anterior, quando penhorados no âmbito de uma execução em que o agente de execução titular do depósito é o agente de execução designado.
2 - Quando o bem seja removido para depósito equiparado a depósito público, o agente de execução titular do depósito deve produzir um título nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, que deve notificar, preferencialmente por meios eletrónicos, ao exequente e ao executado.

  Artigo 30.º
Preço pela utilização do depósito público ou equiparado
1 - Pelo depósito de qualquer bem é devido o pagamento do preço ao depositário.
2 - O preço devido pela utilização do depósito público ou equiparado é fixado em 0,0075 UC por metro quadrado ou metro cúbico, consoante os casos, por cada dia de utilização.
3 - Ao preço devido pela ocupação do depósito público ou equiparado podem acrescer despesas extraordinárias de manutenção ou seguros especiais, quando existam e sejam justificadas em face da especial natureza dos bens penhorados.
4 - Os custos referidos nos números anteriores são imediatamente suportados pelo exequente, a título de encargos, sendo posteriormente imputados na conta de custas nos termos gerais.
5 - O exequente deve provisionar o agente de execução ou o tribunal, caso as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, com um valor equivalente a três meses de depósito, sem prejuízo do reforço sempre que esse prazo venha a ser ultrapassado.
6 - Antes da remoção de qualquer bem para depósito público ou equiparado, o agente de execução deve dar conhecimento ao exequente e ao executado dos preços praticados pelo depositário, nos termos dos n.os 2 e 3, podendo qualquer um destes opor-se a tal remoção, desde que indique outro depositário idóneo.
7 - Quando o exequente beneficie de apoio judiciário ou quando se verifique alguma forma de isenção do pagamento de custas, os bens só podem ser removidos para depósito público ou equiparado quando necessário, sendo o respetivo modo de pagamento fixado no regime do acesso ao direito.

  Artigo 31.º
Momento da venda
1 - São vendidos os bens que se encontrem em depósito público ou equiparado assim que a venda seja processualmente possível, desde que a execução não se encontre suspensa.
2 - Mesmo que a execução se encontre suspensa, são logo vendidos os bens que se encontrem dentro das condições referidas no artigo 814.º do Código de Processo Civil.
3 - Cabe ao depositário disponibilizar aos agentes de execução, por escrito ou em formato eletrónico que permita um registo temporário da informação, todas as informações relativas à periodicidade das vendas, datas em que devem ser realizadas e modo de realização de cada venda.
4 - Cabe ao agente de execução informar o depositário, por escrito ou em formato eletrónico que permita um registo temporário da informação, dos bens que devem ser vendidos e o respetivo valor base.

  Artigo 32.º
Modalidades da venda em depósito público ou equiparado
1 - A venda em depósito público ou equiparado só pode ser realizada mediante:
a) Regime de leilão eletrónico;
b) Regime de leilão;
c) Negociação particular;
d) Venda direta a pessoas ou entidades que tenham um direito reconhecido a adquirir os bens.
2 - Os bens removidos para depósito público ou equiparado são preferencialmente vendidos em leilão eletrónico.
3 - Frustrada a venda em leilão eletrónico os bens são colocados em venda na modalidade de leilão.
4 - Frustrada a venda em leilão eletrónico e a venda na modalidade de leilão os bens podem ser vendidos mediante negociação particular.
5 - As regras relativas às modalidades de venda previstas nos artigos 811.º e seguintes do Código de Processo Civil aplicam-se às modalidades aqui previstas em tudo o que não esteja especialmente regulado.

  Artigo 33.º
Modo de realização da venda em leilão
1 - A venda deve ser realizada em local aberto ao público, preferencialmente no próprio local do depósito, salvo se a natureza da venda ou dos bens aconselhar algum outro local específico.
2 - Independentemente da modalidade e modo de realização da venda, esta deve ser sempre publicitada, para além dos termos previstos no n.º 2 do artigo 836.º do Código de Processo Civil, na página eletrónica do depositário.
3 - Sempre que possível, a venda deve realizar-se na presença do agente de execução.
4 - Os potenciais interessados têm o direito de inspecionar os bens a vender, no local onde estes se encontrem, entre a data de publicitação e a data de realização da venda.

  Artigo 34.º
Venda periódica em leilão
1 - Semanal ou mensalmente, quando o volume de bens o aconselhe, o depositário organiza vendas periódicas em regime de leilão.
2 - É aplicável à venda em regime de leilão o disposto no n.º 2 do artigo 816.º do Código de Processo Civil.
3 - Os interessados na aquisição de bens devem inscrever-se junto do depositário até ao início da realização da venda.
4 - Após identificação de cada bem ou lote de bens, é concedida aos presentes a possibilidade de apresentação verbal de propostas de aquisição em regime de leilão.
5 - O bem ou lote de bens é vendido ao proponente que apresente a proposta mais elevada, devendo o valor em causa ser imediatamente entregue ao agente de execução, ao depositário ou ao seu representante.
6 - Caso o agente de execução não esteja presente, deve definir previamente as condições de aceitação da venda e entregá-las ao depositário.
7 - Se a venda for realizada nos termos das condições de aceitação definidas pelo agente de execução, esta fica definitivamente realizada, devendo o bem vendido ser entregue ao adquirente e o preço ser entregue pelo depositário ao agente de execução no prazo máximo de dois dias úteis.
8 - Se a venda não for realizada nos termos das condições de aceitação definidas pelo agente de execução, esta deve ser-lhe comunicada imediatamente para que este manifeste o seu acordo ou oposição no prazo de vinte e quatro horas.
9 - Quando o agente der o seu acordo, fica a venda definitivamente realizada, devendo o preço ser entregue ao agente de execução no prazo máximo de dois dias úteis.
10 - Os bens vendidos são entregues ao adquirente, tendo sido pago o preço, até cinco dias após a comunicação ao depositário do acordo do agente de execução.

  Artigo 35.º
Ata
Do resultado da venda é lavrada ata, que é sempre assinada pelo agente de execução responsável pelo processo onde foram penhorados os bens, pelo adquirente e pelo depositário.

CAPÍTULO IV
Agente de execução
SECÇÃO I
Não aceitação, identificação, substituição e destituição do agente de execução
  Artigo 36.º
Notificação da designação e declaração de não aceitação
1 - O agente de execução designado é notificado da designação, por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 - O agente de execução tem cinco dias após a notificação para declarar que não aceita a designação, nos termos do n.º 8 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
3 - A não aceitação da designação pelo agente de execução é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e imediatamente notificada ao mandatário judicial da parte que procedeu à designação, mediante aviso gerado pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
4 - Se o exequente não designar agente de execução substituto no prazo de cinco dias, é designado um agente de execução, por meios eletrónicos, de forma aleatória e automática, nos termos do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à delegação de processos ou atos entre agentes de execução.

  Artigo 37.º
Identificação do agente de execução
Na prática de diligências junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, o agente de execução designado no processo identifica-se com o cartão de agente de execução e um comprovativo impresso, emitido pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, o qual contém os seguintes elementos:
a) O número do processo;
b) O tribunal competente;
c) O valor do processo;
d) O nome de exequente;
e) A morada do exequente;
f) O nome do executado;
g) A morada do executado;
h) A data de impressão;
i) O nome do agente de execução;
j) O número da cédula do agente de execução;
k) O domicílio profissional do agente de execução.

  Artigo 38.º
Substituição do agente de execução pelo exequente
1 - A substituição do agente de execução pelo exequente e a exposição do respetivo motivo, prevista na primeira parte do n.º 4 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, é efetuada pelas seguintes formas:
a) Quando apresentada por via eletrónica, através de formulário próprio disponibilizado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais;
b) Quando apresentada em suporte físico, pelos restantes meios legalmente previstos para a prática de atos.
2 - O agente de execução é notificado da substituição promovida pelo exequente através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
3 - A substituição do agente de execução, nos termos dos números anteriores, implica a designação de agente de execução substituto nos termos do n.º 1, que, não sendo efetuada pelo exequente aquando da apresentação da substituição, é realizada por meios eletrónicos, de forma aleatória e automática, nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
4 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
5 - Se o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, é designado imediatamente novo agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
6 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, juntamente com a nota discriminativa de honorários e despesas, são entregues ao agente de execução substituto pelo agente de execução substituído no prazo de cinco dias após o pedido de entrega desses elementos pelo agente de execução substituto.
7 - Cabe ao agente de execução substituto notificar o exequente da nota discriminativa apresentada pelo agente de execução substituído, devendo aquele observar o disposto no artigo 721.º do Código de Processo Civil.

  Artigo 39.º
Substituição do agente de execução por outras razões
1 - A Câmara dos Solicitadores notifica, em simultâneo, o tribunal, por via eletrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via eletrónica, sempre que tiver conhecimento da morte, da incapacidade definitiva ou da cessação das funções do agente de execução.
2 - A Comissão para a Eficácia das Execuções notifica, em simultâneo, o tribunal, por via eletrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via eletrónica, sempre que aplicar pena de suspensão por período superior a 10 dias ou de expulsão ao agente de execução.
3 - A designação, pelo exequente, do agente de execução substituto, prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores é apresentada, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Se a designação não for efetuada no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, é designado agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
5 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
6 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues ao agente de execução substituto pela Câmara dos Solicitadores, nos casos previstos no n.º 1, e pela Comissão para a Eficácia das Execuções, nos casos previstos no n.º 2.

  Artigo 40.º
Destituição
1 - A Comissão para a Eficácia das Execuções notifica, em simultâneo, o tribunal, por via eletrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via eletrónica, sempre que destituir o agente de execução, produzindo a destituição efeitos na data de comunicação.
2 - Em caso de destituição, o exequente pode designar agente de execução substituto, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º
3 - Se a designação não for efetuada no prazo de cinco dias a contar da notificação pela Comissão para a Eficácia das Execuções ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 36.º, é designado agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
4 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
5 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues ao agente de execução substituto pelo agente de execução destituído no prazo de cinco dias após o pedido de entrega desses elementos pelo agente de execução substituto ou, caso aquele não o faça, pela Comissão para a Eficácia das Execuções.

  Artigo 41.º
Lista de agentes de execução
1 - Para efeitos de publicitação, a Câmara dos Solicitadores disponibiliza uma lista informática que contém a informação relativa aos agentes de execução inscritos ou registados na Câmara dos Solicitadores, pesquisável por comarca.
2 - A lista de agentes de execução contém a informação referida no n.º 3 do artigo 2.º
3 - A lista de agentes de execução é disponibilizada em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores e em página informática de acesso público, no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt.
4 - A lista de agentes de execução é publicada de modo a não ser possível a sua indexação a motores de busca.

SECÇÃO II
Dever de informação e comunicação
  Artigo 42.º
Conteúdo do dever de informação e comunicação
1 - O sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução assegura a disponibilização ao exequente, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço http://citius.tribunaisnet.mj.pt, de informação sobre:
a) O resultado das diligências prévias à penhora, previstas nos artigos 748.º e 749.º do Código de Processo Civil;
b) Todas as demais diligências efetuadas pelo agente de execução ou sob sua responsabilidade;
c) O motivo de frustração da penhora.
2 - Nos casos em que o requerimento executivo é apresentado nos termos do artigo 3.º, a informação é prestada através das seguintes formas:
a) As informações referidas nas alíneas a) e c) do número anterior são oficiosamente notificadas ao exequente por carta registada no prazo de cinco dias após a obtenção da última informação ou a pedido do exequente, preferencialmente por via eletrónica, cinco dias após a receção do pedido;
b) As informações referidas na alínea b) do número anterior são transmitidas ao exequente, a seu pedido, preferencialmente por via eletrónica, cinco dias após a receção do pedido.
3 - As informações prestadas nos termos do n.º 1 não são consideradas, para efeitos de remuneração, como notificações ou comunicações.

SECÇÃO III
Remuneração do agente de execução
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 43.º
Honorários e reembolso de despesas
O agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente, nos termos da presente portaria.

  Artigo 44.º
Dever de informação e de registo
1 - O exequente, o executado, a Câmara dos Solicitadores, o tribunal e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados, preferencialmente por via eletrónica, sobre a conta corrente discriminada do processo.
2 - O agente de execução deve manter, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, a conta corrente do processo discriminada permanentemente atualizada.
3 - Na conta corrente discriminada do processo são incluídas as despesas previsíveis para a conclusão do processo, designadamente as resultantes de cancelamentos de registos.
4 - É assegurada às partes a disponibilização, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, do acesso à conta corrente discriminada dos processos em que sejam intervenientes.
5 - O agente de execução deve informar o exequente, no início do processo, e o executado, no ato da citação, do montante provável dos seus honorários e despesas, devendo tal informação ser registada no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e constar do processo.
6 - O registo dos atos que não são praticados através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, designadamente os atos externos, deve ser efetuado, no referido sistema, até ao termo do 2.º dia útil seguinte ao da prática do ato, sob pena de o agente de execução não poder ser reembolsado das despesas relativas ao ato realizado.
7 - É disponibilizado, pela Câmara dos Solicitadores, um simulador de honorários e despesas dos agentes de execução, com valor meramente informativo, em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores.

  Artigo 45.º
Pagamento de honorários e reembolso de despesas
1 - Nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado.
2 - O autor ou exequente que, por sua iniciativa, requeira ao agente de execução a prática de atos não compreendidos na remuneração fixa prevista na tabela do anexo VII da presente portaria é exclusivamente responsável pelo pagamento dos honorários e despesas incorridas com a prática dos mesmos, não podendo reclamar o seu pagamento ao executado exceto quando os atos praticados atinjam efetivamente o seu fim.
3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o executado apenas é responsável pelo pagamento dos atos que efetivamente atingiram o seu fim.
4 - O agente de execução que, por sua iniciativa, pratique atos desnecessários, inúteis ou dilatórios, é responsável pelos mesmos, não podendo reclamar a qualquer das partes o pagamento de honorários ou despesas incorridas em virtude da sua prática.

  Artigo 46.º
Reclamação da nota de honorários e despesas
Qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria.

  Artigo 47.º
Fases do processo executivo
1 - Para efeitos de adiantamento de honorários e despesas ao agente de execução, o processo executivo para pagamento de quantia certa compreende as seguintes fases:
a) Fase 1, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui os atos necessários à verificação da regularidade do título executivo, consulta ao registo informático das execuções e às bases de dados de consulta direta eletrónica para apuramento de bens penhoráveis, terminando com a notificação do exequente para proceder ao pagamento da provisão dos honorários da fase 2 ou da fase 3;
b) Fase 2, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui a citação prévia do executado, quando a lei assim o imponha, ou a citação do executado para a indicação de bens à penhora, quando não sejam identificados bens penhoráveis, terminando com a notificação do exequente para proceder ao pagamento dos honorários da fase 3 ou com a extinção do processo;
c) Fase 3, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui as diligências de penhora, bem como as citações que tenham lugar após a realização da penhora, terminando com a notificação do exequente para proceder ao pagamento dos honorários da fase 4;
d) Fase 4, que se inicia com o pagamento da respetiva provisão e inclui as diligências de venda, liquidação e pagamento, terminando com a extinção do processo.
2 - Salvo nos casos excecionais previstos na lei, o exequente deve, por via eletrónica:
a) Pagar, com a entrega do requerimento executivo, o montante correspondente à fase 1;
b) Pagar, finda cada uma das fases, o montante respeitante à fase subsequente.
3 - Os montantes a que se refere o n.º 1 são os fixados na tabela do anexo VI da presente portaria, podendo o agente de execução solicitar reforço de provisão nos casos em que o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos na tabela do anexo VII da presente portaria.
4 - Para efeitos de reforço de provisão, o agente de execução apresenta ao exequente conta corrente discriminada dos atos já realizados.
5 - Se o valor da provisão for superior ao valor dos honorários e despesas efetivamente devido no final da respetiva fase, o excesso reverte para a fase subsequente.
6 - Em caso de substituição do agente de execução ou extinta a execução:
a) Não é reembolsável o montante correspondente à fase 1;
b) É reembolsável o montante provisionado nas restantes fases que exceda o valor dos honorários e despesas efetivamente devido.
7 - Para efeitos de adiantamento de honorários e despesas ao agente de execução, as execuções para entrega de coisa certa ou para prestação de facto apenas têm uma fase, cujo montante se encontra fixado na tabela do anexo VI da presente portaria e deve ser pago pelo exequente, por via eletrónica, com a entrega do requerimento executivo.

  Artigo 48.º
Obrigações do agente de execução quanto à verba provisionada
1 - Sempre que o agente de execução receba a provisão, deve emitir recibo do qual constem as quantias recebidas e os atos a que as mesmas dizem respeito.
2 - Todas as importâncias devidas ao agente de execução a título de adiantamento de honorários e despesas são pagas com base em identificador único de pagamento emitido através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, sendo as mesmas depositadas na conta-cliente do exequente e a operação de depósito obrigatoriamente registada no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.

  Artigo 49.º
Unidade de expressão dos valores
1 - Os montantes fixados pela presente portaria encontram-se expressos em unidades de conta processuais (UC), se o contrário não resultar da norma.
2 - A unidade de conta é fixada nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, e pelas Leis n.os 7/2012, de 13 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

SUBSECÇÃO II
Honorários
  Artigo 50.º
Honorários do agente de execução
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos.
2 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que não haja lugar a citação prévia do executado e se verifique após a consulta às bases de dados que não existem bens penhoráveis ou que o executado foi declarado insolvente, caso o exequente desista da instância no prazo de 10 dias contados da notificação do resultado das consultas apenas é devido ao agente de execução o pagamento de 0,75 UC.
3 - Quando o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 e 2 da tabela do anexo VII da presente portaria, são devidos pelo exequente pela realização dos novos atos os seguinte valores:
a) 0,25 UC por citação ou notificação sob forma de citação por via postal, efetivamente concretizada;
b) 0,05 UC por notificação por via postal ou citação eletrónica;
c) 0,5 UC por ato externo concretizado (designadamente, penhora, citação, afixação de edital, apreensão de bem, assistência a abertura de propostas no tribunal);
d) 0,25 UC por ato externo frustrado.
4 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, quando haja lugar à entrega coerciva de bem ao adquirente, o agente de execução tem direito ao pagamento de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que poderá reclamar o seu reembolso ao executado.
5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
6 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
7 - O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor.
8 - Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito.
9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.
13 - Havendo lugar à sustação da execução nos termos do artigo 794.º do Código de Processo Civil e recuperação de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o agente de execução do processo sustado e o agente de execução do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos.
14 - Nos casos de delegação para a prática de ato determinado, e salvo acordo em contrário entre os agentes de execução, o agente de execução delegado tem direito ao pagamento, a efetuar pelo agente de execução delegante, de 0,75 UC por ato externo realizado.
15 - Havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo.
16 - Em caso de conflito, entre os agentes de execução, na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do mesmo.

  Artigo 51.º
Pagamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os honorários referidos no artigo anterior são pagos ao agente de execução no termo do processo ou procedimento, ou quando seja celebrado entre as partes acordo de pagamento em prestações.
2 - Nas execuções para entrega de coisa certa e para prestação de facto, os honorários são pagos imediatamente antes da entrega da coisa devida ou da prestação do facto.
3 - Quando a entrega da coisa ou a prestação do facto não sejam realizados por facto não imputável ao agente de execução, apenas é devido o pagamento de 1 UC, a qual acresce ao montante da provisão inicialmente paga.

SUBSECÇÃO III
Despesas
  Artigo 52.º
Despesas do agente de execução
1 - O agente de execução tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efetuadas no exercício das funções de agente de execução, desde que devidamente comprovadas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as despesas necessárias à realização das diligências efetuadas durante a fase 1 do processo executivo, bem como as despesas de deslocação que não observem o disposto no n.º 4.
3 - Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 55.º, se o agente de execução designado pelo exequente praticar atos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente:
a) O exequente for previamente informado, preferencialmente por via eletrónica:
i) Do custo provável da deslocação;
ii) De que, sendo o ato praticado por agente de execução da comarca em causa, não há lugar a pagamento de tais despesas; e
iii) De que as despesas de deslocação são da sua exclusiva responsabilidade, não podendo ser exigido ao executado o reembolso das mesmas;
b) O exequente aceitar expressamente a cobrança da deslocação.
4 - Para os efeitos do n.º 1, consideram-se despesas comprovadas as que sejam lançadas, de forma automática, pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução na conta corrente do processo, nomeadamente as que resultem de registos de penhora eletrónica, expedição de correio, notificações eletrónicas, transferências e pagamentos eletrónicos.

SUBSECÇÃO IV
Caixa de compensações
  Artigo 53.º
Afetação de verbas
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores as receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem de 75 (75(por mil) do montante correspondente a 1 UC.
2 - A cobrança das verbas a afetar à caixa de compensações efetua-se com o pagamento do montante correspondente à fase 1 referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º, sendo as mesmas deduzidas pela Câmara dos Solicitadores ao valor pago pelo exequente ao agente de execução.
3 - Os demais aspetos relativos à cobrança e gestão das verbas a afetar à caixa de compensações são definidos em regulamento da Câmara dos Solicitadores.

  Artigo 54.º
Compensação de deslocações
1 - O agente de execução tem direito a uma compensação pelas deslocações efetuadas para a realização de diligências que envolvam deslocações ao local, paga pela caixa de compensações, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O autor, requerente ou exequente não deva suportar as despesas pelas deslocações nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 52.º;
b) O agente de execução tenha sido designado pela secretaria nos termos do artigo 720.º do Código de Processo Civil e a prática do ato envolva uma deslocação superior a 50 km e inferior a 400 km, calculadas as distâncias das viagens de ida e regresso pelo percurso mais curto entre o tribunal e a sede da junta da freguesia onde deva ser praticado o ato.
2 - O valor da compensação (C) devida pela caixa de compensações é calculada com base na seguinte fórmula:
C = [(D x 2) - 50] x V
onde D corresponde à distância mais curta entre o tribunal da comarca do agente de execução e a sede da junta da freguesia onde deva ser praticado o ato e V corresponde ao valor devido por quilómetro.
3 - O valor devido por quilómetro é fixado pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.

  Artigo 55.º
Verificação de distâncias
O agente de execução informa por via exclusivamente eletrónica e preferencialmente automática a Câmara dos Solicitadores sobre qual a distância percorrida, sem prejuízo de posterior revisão da mesma pela Câmara, nos termos de regulamento a aprovar pela Câmara dos Solicitadores.

CAPÍTULO V
Acesso ao registo informático de execuções
  Artigo 56.º
Acesso direto através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais
1 - Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público têm acesso direto ao registo informático de execuções através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - Os agentes de execução acedem diretamente ao registo informático de execuções através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
3 - O acesso ao registo informático de execuções por pessoa capaz de exercer o mandato judicial efetua-se através do acesso à área reservada do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, de acordo com as instruções daí constantes.

  Artigo 57.º
Outras formas de acesso
O acesso ao registo informático de execuções por pessoa capaz de exercer o mandato judicial pode ser efetuado por certificado passado pela secretaria do tribunal nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro.

  Artigo 58.º
Verificação e inserção de informação no registo informático de execuções
A inserção e atualização, pelo agente de execução, da informação constante do registo informático de execuções, efetua-se através do sistema informático de suporte à atividade do agente de execução, ficando a mesma disponível para consulta no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com respeito pelas limitações à publicidade do processo constantes da alínea c) do n.º 2 do artigo 164.º do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VI
Execuções promovidas por oficial de justiça
  Artigo 59.º
Desempenho das funções de agente de execução por oficial de justiça
1 - O disposto na presente portaria aplica-se às execuções em que caiba a oficial de justiça o desempenho das funções de agente de execução, com as devidas adaptações.
2 - Quando incumba a oficial de justiça a realização das diligências próprias da competência do agente de execução, compete ao escrivão de direito, titular da secção onde corre termos o processo de execução, realizar as mesmas.
3 - Nas faltas e impedimentos do escrivão de direito agente de execução aplica-se o regime da substituição previsto no Estatuto dos Funcionários da Justiça.
4 - O escrivão de direito agente de execução pode delegar a execução dos atos noutro oficial de justiça da mesma secção.
5 - Ao oficial de justiça agente de execução aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 118.º e nos artigos 127.º a 129.º do Código de Processo Civil, quanto a impedimentos e suspeições.
6 - As referências feitas na presente portaria ao sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução consideram-se feitas, nas execuções em que caiba a oficial de justiça o desempenho das funções de agente de execução, ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
7 - Não são aplicáveis ao oficial de justiça as disposições da presente portaria relativas a contas-clientes e a remuneração do agente de execução.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 60.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes portarias:
a) Portaria n.º 700/2003, de 31 de julho;
b) Portaria n.º 946/2003, de 6 de setembro;
c) Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março.

  Artigo 61.º
Norma transitória
Caso não tenha sido indicado um número de identificação bancária no requerimento executivo, o agente de execução solicita ao exequente a sua indicação no processo para efeitos de realização de pagamentos.

  Artigo 62.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - Os artigos 43.º a 55.º apenas se aplicam aos processos iniciados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, continuando a aplicar-se aos processos pendentes a essa data, em matéria de honorários e despesas dos agentes de execução pelo exercício das suas funções, o regime aplicável a 31 de agosto de 2013.

  Artigo 63.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.

A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 21 de agosto de 2013.

  ANEXO I

  ANEXO II

  ANEXO III

  ANEXO IV

  ANEXO V
Modelos de selos de penhora de veículos automóveis

  ANEXO VI
Provisões
[Valores sujeitos a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor]

  ANEXO VII
Remuneração fixa
(Valores sujeitos a IVA à taxa legal em vigor)

  ANEXO VIII
Remuneração adicional
(Valor sujeito a IVA à taxa legal em vigor)
O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 22.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.

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