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  DL n.º 143-A/2008, de 25 de Julho
    APRESENTAÇÃO E RECEPÇÃO DE PROPOSTAS, CANDIDATURAS E SOLUÇÕES - CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 96/2015, de 17/08)
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SUMÁRIO
Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto!]
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Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho
As Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE , ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, foram transpostas para a ordem jurídica interna pelo Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP).
Nos termos dos n.os 4 do artigo 62.º e 3 do artigo 170.º do CCP, os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção de candidaturas e de propostas são definidos em diploma próprio.
De referir que o regime previsto nas Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE pretende estimular a progressiva implementação da contratação electrónica, constituindo um quadro coerente para realizar a contratação pública por via electrónica, de forma aberta, transparente e não discriminatória. Assim, são estabelecidas na directiva regras específicas aplicáveis às comunicações, sendo, igualmente, definidas exigências relativas aos dispositivos de recepção electrónica de propostas e de candidaturas.
Indo mais longe do que o estabelecido a nível comunitário, o CCP optou pela desmaterialização integral dos procedimentos relativos à formação e celebração dos contratos públicos, o que significará a plena adopção, nesta fase, de formas e meios electrónicos suportados pelas tecnologias disponíveis e acessíveis no mercado. Assim, os documentos passam a ter um formato electrónico e são transmitidos por essa mesma via.
Desde 2002 que existe em Portugal uma prática de contratação pública electrónica, testada em projectos piloto promovidos na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 104/2002, de 12 de Abril. No entanto, as regras procedimentais, à época aplicáveis, não permitiam uma total desmaterialização dos procedimentos.
Esta opção, pela total desmaterialização, é balizada, por um lado, pelos princípios e normas constantes das referidas directivas comunitárias e, por outro, pela adopção total de meios electrónicos na contratação pública, opção esta alicerçada num sistema experimentado e que tem vindo a ser testado há, pelo menos, cinco anos.
Toda esta mudança de um sistema baseado no papel para um sistema baseado nas tecnologias de informação e de comunicação não se limita a uma opção de política legislativa mas atende, também, à efectiva situação no que tange às tecnologias disponíveis que, por sua vez, devem estar, na sua utilização, submetidas a dois grandes princípios, a disponibilidade e a interoperabilidade das tecnologias.
Estes dois princípios estão solidamente ligados no sentido de que as tecnologias escolhidas nesta área, seja pela entidade adjudicante seja pelas empresas, devem estar disponíveis e ser de fácil acesso, como o recomendam não só as referidas directivas comunitárias como os documentos complementares publicados, a este propósito, pela Comissão Europeia. Por outro lado, estas tecnologias destinam-se a interagir com outras, pelo que o contexto em que vão ser utilizadas, bem como as recomendações de índole mais geral das instâncias comunitárias, recomendam que estas sejam ferramentas abertas.
A opção por aquelas tecnologias tem, desde logo, uma expressão nos documentos que constituem as propostas, candidaturas e soluções, sendo certo que para a consagração prática desta opção tem de se atender às directrizes contidas nos vários documentos comunitários, na experiência nacional pretérita, seja ao nível da recepção, pelas normas, de tal opção e correspondente prática, bem como quanto às ferramentas efectivamente disponíveis e testadas no mercado.
A opção tecnológica plasmada no presente decreto-lei rege-se, ainda, por uma condição absolutamente nuclear neste novo suporte - a segurança -, no sentido de que as tecnologias usadas sejam fiáveis, robustas e propiciadoras de procedimentos nos quais participem e só tenham acesso as pessoas autorizadas.
O presente decreto-lei não pretende ser exaustivo no que respeita aos requisitos, normas e condições de funcionamento a que a fase de envio e recepção das candidaturas, propostas ou soluções deve obedecer. Na verdade, as exigências do CCP, no sentido de uma total desmaterialização ocorrida em termos procedimentais, tornam esta formalidade totalmente dependente das plataformas electrónicas e, consequentemente, das tecnologias existentes em cada momento. A permanente evolução e desenvolvimento das tecnologias determinam a sua rápida desactualização, impondo a correlativa necessidade de actualização das tecnologias existentes às novas funcionalidades, capacidades, aparelhos e dispositivos.
Esta factualidade aconselha a que, no estrito cumprimento das referidas directivas, se proceda à transposição dos princípios e regras gerais a que devem obedecer a apresentação de propostas e candidaturas, deixando para a regulamentação por portaria os requisitos e a definição em concreto das funcionalidades a que as plataformas electrónicas devem obedecer.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações, previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, em particular, a disponibilização das peças do procedimento, bem como o envio e recepção dos documentos que constituem as candidaturas, as propostas e as soluções.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à transposição do artigo 42.º e do anexo x da Directiva n.º 2004/18/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e do artigo 48.º e do anexo xxiv da Directiva n.º 2004/17/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.

  Artigo 2.º
Utilização de meios electrónicos
1 - As comunicações, trocas e arquivo de dados e informações previstos no Código dos Contratos Públicos processam-se através de plataformas electrónicas que obedecem aos princípios e regras definidos no presente decreto-lei, bem como às especificações técnicas a regulamentar através da portaria referida nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
2 - As plataformas electrónicas são meios electrónicos compostos por um conjunto de meios, serviços e aplicações informáticos necessários ao funcionamento dos procedimentos electrónicos prévios à adjudicação de um contrato público, constituindo as infra-estruturas sobre as quais se desenrolam os procedimentos de formação daqueles contratos.
3 - Sempre que, por razões do excessivo volume ou complexidade dos dados a ser submetidos, não seja tecnicamente possível aos concorrentes ou candidatos submeter documentos ou ficheiros através das plataformas electrónicas, deve a entidade adjudicante permitir a entrega dos documentos através de suportes físicos de informação, a definir no programa do procedimento ou, no caso do ajuste directo, no convite.

  Artigo 3.º
Princípio da liberdade de escolha das plataformas electrónicas
A entidade adjudicante é livre de escolher as plataformas electrónicas apropriadas para efeitos de realização do procedimento de formação do contrato desde que as mesmas se encontrem em conformidade com o disposto no Código dos Contratos Públicos, bem como com os princípios e regras previstos no presente decreto-lei e na portaria a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

  Artigo 4.º
Princípio da disponibilidade
1 - As plataformas electrónicas escolhidas para a realização das comunicações, trocas e arquivo de informações previstos no Código dos Contratos Públicos devem encontrar-se generalizadamente disponíveis, não podendo constituir-se como um factor de restrição no acesso dos potenciais interessados ao processo de formação do contrato.
2 - O acesso às plataformas electrónicas e aos instrumentos deve encontrar-se permanentemente disponível a todos os interessados, salvo nos casos em que as limitações de acesso se justifiquem por razões de manutenção ou avaria dos sistemas.

  Artigo 5.º
Princípio da não discriminação e livre acesso
1 - Os instrumentos a utilizar nas plataformas electrónicas e disponibilizados aos interessados, candidatos ou concorrentes, nomeadamente produtos, aplicações e programas informáticos, bem como as suas especificações técnicas, não podem ser discriminatórios, devendo ser compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação.
2 - As entidades gestoras das plataformas electrónicas não podem exigir, para efeitos de acesso ao sistema de contratação da plataforma electrónica, o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcionais ou que, de forma alguma, consubstanciem um factor de discriminação.
3 - As instruções de utilização da plataforma electrónica, bem como os comandos e instruções informáticas dos programas utilizados pela plataforma electrónica, são disponibilizados em língua portuguesa, podendo ser disponibilizado interface adicional em outras línguas.
4 - A entidade gestora da plataforma electrónica não pode cobrar aos interessados, candidatos e concorrentes, qualquer quantia pelo acesso ao sistema de contratação electrónico disponibilizado na plataforma electrónica e para a utilização das funcionalidades estritamente necessárias à realização de um procedimento de formação de um contrato público total e completo.
5 - Podem ser cobradas quantias aos candidatos e concorrentes por serviços que lhes sejam prestados que não se insiram no domínio das funcionalidades referidas no número anterior.
6 - As aplicações e programas informáticos utilizados nas plataformas electrónicas devem, sempre que possível, ser de fácil instalação e utilização, permitindo o acesso a um utilizador normal com conhecimentos médios nos domínios das tecnologias da informação e comunicação.
7 - Sempre que o acesso a um determinado procedimento exija o registo do interessado na plataforma electrónica ou em área reservada, deve o mesmo ser simples e célere e cumprir os requisitos a definir na portaria referida nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

  Artigo 6.º
Princípio da interoperabilidade e compatibilidade
1 - As plataformas electrónicas devem ter a capacidade para permitir o intercâmbio de dados, nomeadamente entre diferentes formatos e aplicações ou entre níveis diferentes de desempenho.
2 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei e demais legislação com ele conexa, por «interoperabilidade» entende-se a capacidade das plataformas electrónicas para permutar informação ou prestar serviços, directamente e de forma satisfatória, entre os respectivos sistemas e os seus utilizadores, bem como operar com eles de forma efectiva.
3 - Os instrumentos e programas a utilizar nas plataformas electrónicas devem poder funcionar e interagir com equipamentos e aplicações de uso comum.

  Artigo 7.º
Princípio da integridade e segurança
1 - As plataformas electrónicas disponibilizam meios de segurança tecnológica adequados a garantir a confidencialidade e integridade dos dados submetidos de forma a que ninguém possa ter acesso aos dados e informações que constem de documentos apresentados pelos candidatos ou pelos concorrentes antes das datas limite para a prática dos actos nos diversos procedimentos de formação do contrato.
2 - Os meios de segurança referidos no número anterior permitem a identificação imediata da eventual violação da proibição de acesso.
3 - Nas diferentes fases do procedimento, o acesso aos documentos que integram as propostas, candidaturas ou soluções só é possível, na data fixada nos termos das regras do procedimento, mediante a acção simultânea dos membros do júri, sendo tal acesso, em simultâneo, realizado sempre por um número mínimo de três pessoas.
4 - Cada membro do júri detém uma chave individual, devendo os respectivos códigos ser distribuídos após o termo do prazo para a apresentação de propostas, candidaturas e soluções.
5 - Na data e na hora definidas para a abertura das propostas, candidaturas ou soluções, os membros do júri devem verificar as assinaturas electrónicas apostas e a integridade dos dados submetidos.

  Artigo 8.º
Encriptação e classificação de documentos
1 - Os documentos electrónicos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinaturas electrónicas.
2 - O tipo de assinatura electrónica exigida bem como o modo e requisitos para a sua disponibilização são definidos na portaria referida nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
3 - A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados do requerimento de classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º do Código dos Contratos Públicos para efeitos de restrição ou de limitação do acesso aos mesmos para salvaguarda de direitos do interessado.
4 - Nos casos referidos no número anterior, deve a plataforma electrónica garantir que os documentos cuja classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do Código dos Contratos Públicos.
5 - O concorrente, ou candidato, deve apresentar os documentos classificados em separado dos outros documentos da proposta, nos termos a definir na portaria referida nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

  Artigo 9.º
Vírus informáticos e documentos susceptíveis de causar danos ao sistema
A plataforma electrónica deve implementar sistemas de segurança que permitam identificar mensagens que possam causar danos ao sistema ou aos dispositivos de recepção de dados, devendo, para o efeito, disponibilizar na plataforma electrónica informações acerca dos mecanismos de detecção daquele tipo de mensagens, em particular de vírus informáticos.

  Artigo 10.º
Informação aos interessados
1 - A plataforma electrónica deve disponibilizar, em local de acesso livre a todos os potenciais interessados, as especificações necessárias exigidas para a realização do procedimento de formação do contrato, designadamente aquelas respeitantes a:
a) Requisitos de acesso às peças do procedimento;
b) Modo de apresentação das propostas, candidaturas e soluções;
c) Modo e requisitos a que a encriptação de dados deve obedecer;
d) Assinaturas electrónicas exigidas e modo de as obter;
e) Requisitos a que os ficheiros que contêm os documentos das propostas, candidaturas e soluções devem obedecer.
2 - No caso de ajuste directo em que se preveja a apresentação de propostas na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, esta deve, no convite para a participação num procedimento de negociação, incluir os elementos referidos no número anterior.
3 - O disposto no número anterior pode ser substituído pela indicação da plataforma electrónica a utilizar para o procedimento desde que esta contenha a informação ali referida disponível a todos os potenciais interessados.

  Artigo 11.º
Assinaturas electrónicas
1 - As propostas, candidaturas e soluções devem ser autenticadas através de assinaturas electrónicas cujo nível de segurança exigido, salvo razão justificada, deve corresponder ao nível mais elevado que, em termos tecnológicos, se encontre generalizadamente disponível à data da sua imposição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de segurança exigido corresponde àquele que se encontra definido na portaria a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
3 - No caso de entidades que devam utilizar assinaturas electrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Electrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho.

  Artigo 12.º
Envio de propostas, candidaturas e soluções
1 - Os meios electrónicos utilizados pelas plataformas electrónicas garantem que as entidades adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do conteúdo das propostas, candidaturas e soluções depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.
2 - A entidade adjudicante deve comunicar à entidade gestora da plataforma electrónica, que deve publicitar imediatamente na plataforma electrónica, as datas limite para a apresentação de propostas, candidaturas e soluções, bem como a data e hora de abertura das mesmas.
3 - As comunicações previstas no número anterior devem realizar-se sempre que, por motivos de suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de propostas, candidaturas ou soluções, ocorra uma alteração da respectiva data e hora, bem como da data e hora para abertura das mesmas.
4 - As plataformas electrónicas devem operacionalizar um sistema que permita determinar a origem da transmissão, bem como a entidade ou pessoa singular que a submeteu, de forma que o emissor dos dados não possa negar a autoria da emissão nem a data e hora em que a mesma ocorreu.
5 - As plataformas electrónicas devem garantir que os dados transmitidos não são alterados durante ou após a sua transmissão.

  Artigo 13.º
Preenchimento do formulário principal
1 - As plataformas electrónicas devem disponibilizar aos concorrentes um formulário específico para preenchimento, cujo modelo é aprovado pela portaria a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, o qual constitui a base da informação a enviar posteriormente ao portal único dos contratos públicos.
2 - O não preenchimento do formulário referido no número anterior é causa de exclusão da proposta ou da candidatura.

  Artigo 14.º
Data e hora de apresentação da proposta, candidatura ou solução
1 - Para efeitos de determinação da data e hora de entrega das propostas, candidaturas ou soluções, deve ter-se em consideração o momento em que o concorrente procede à submissão da totalidade dos documentos que integram as propostas, as candidaturas ou as soluções.
2 - Entende-se por submissão da proposta, candidatura ou solução o momento, após o carregamento das mesmas na plataforma electrónica, em que o concorrente ou candidato efectiva a assinatura electrónica das mesmas.
3 - A plataforma electrónica deve operacionalizar um sistema de aviso de recepção electrónico que comprove o envio bem sucedido dos documentos que constituem a proposta, a candidatura ou as soluções, bem como a data e hora da submissão.
4 - A plataforma electrónica deve assegurar a determinação, com precisão, da data e hora da transmissão dos dados referidos no número anterior, nos termos a definir na portaria a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, devendo aqueles dados ser inscritos na proposta no momento da sua recepção.
5 - O aviso de recepção referido no n.º 3 é enviado, de imediato, para o interessado.
6 - Caso o envio completo não seja bem sucedido, considera-se não ter existido qualquer apresentação de propostas, candidaturas ou soluções, devendo o interessado ser, de imediato, notificado desse facto.

  Artigo 15.º
Confidencialidade dos concorrentes
As plataformas electrónicas devem implementar mecanismos que garantam a confidencialidade dos concorrentes ou candidatos, até ao momento da abertura das propostas, candidaturas ou soluções, consoante o caso.

  Artigo 16.º
Registo actualizado
1 - As plataformas electrónicas mantêm em vigor um sistema que documenta as várias fases do procedimento conduzido por meios electrónicos, permitindo, em cada momento, fornecer informação adequada e fidedigna que se revele necessária.
2 - As plataformas electrónicas devem disponibilizar equipamento e funcionalidades necessários para o cumprimento desta obrigação de forma a permitir manter os documentos no seu formato original, devidamente conservados, bem como um registo de todas as incidências do procedimento apto a servir de prova em caso de litígio.
3 - O sistema referido no n.º 1 deve permitir identificar, entre outras informações:
a) A entidade ou a pessoa que acedeu às peças do procedimento;
b) A data e hora exactas da submissão dos documentos;
c) O documento enviado, bem como a entidade ou pessoa que o enviou; e
d) A duração da comunicação.
4 - O sistema previsto no presente artigo mantém-se actualizado, incluindo a informação cronológica nas peças do concurso, até ao acto de adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 17.º
Conservação dos documentos
Os documentos que constituem o procedimento são conservados nos termos do artigo 107.º do Código dos Contratos Públicos, juntamente com o software e tecnologias que permitam a sua leitura, até ao final do prazo estabelecido na lei para aquela conservação.

  Artigo 18.º
Avarias e problemas de acesso na rede pública
1 - A entidade adjudicante bem como a entidade gestora da plataforma electrónica não são responsáveis por problemas técnicos ou falhas ocorridos na rede pública que sejam alheios ao sistema em que a plataforma electrónica opera e não sejam imputáveis nenhuma delas.
2 - Sempre que ocorram problemas técnicos na rede pública que impossibilitem, ou tornem excessivamente demorada, a prática de qualquer acto que, nos termos do Código dos Contratos Públicos ou do programa do procedimento, deva ser praticado na plataforma electrónica, pode um concorrente ou candidato, fundamentadamente, solicitar a prorrogação do respectivo prazo.
3 - O órgão competente para a decisão de contratar pode prorrogar o prazo pelo período considerado necessário, o qual aproveita a todos os interessados.
4 - Caso ocorram problemas técnicos na plataforma electrónica que impossibilitem, ou tornem excessivamente demorada, a prática de qualquer acto referido no número anterior, deve a entidade adjudicante tomar todas as medidas necessárias de forma que os interessados não sejam prejudicados, podendo, nomeadamente, prorrogar o prazo para a prática desses mesmos actos, o qual aproveita a todos os concorrentes e candidatos.
5 - A entidade adjudicante deve informar, através de anúncio publicado na plataforma electrónica em área de acesso livre a todos os interessados, as medidas tomadas nos termos do número anterior.

  Artigo 19.º
Leilões electrónicos
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos leilões electrónicos, aplicando-se-lhes, ainda, o disposto nos artigos 20.º e 21.º

  Artigo 20.º
Assinaturas electrónicas
Durante a fase de leilão electrónico não é exigível a utilização de assinaturas electrónicas para a apresentação das propostas.

  Artigo 21.º
Registo
A plataforma electrónica deve registar as propostas introduzidas incorrectamente, ainda que as mesmas não devam ser consideradas para efeitos do leilão electrónico.

  Artigo 22.º
Pagamentos e facturação electrónica
1 - Os pagamentos devidos ao abrigo de quaisquer contratos públicos podem ser efectuados por transferência electrónica de fundos, nos termos definidos nas peças do procedimento.
2 - Sempre que houver lugar à emissão de factura, esta deve observar os procedimentos exigidos na legislação em vigor para a factura electrónica.

  Artigo 23.º
Disposições transitórias relativas ao modo de disponibilização das peças do procedimento e de apresentação de propostas, candidaturas e soluções
1 - Durante o período de um ano a contar da data de entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, a entidade adjudicante pode optar por disponibilizar as peças do procedimento num sítio na Internet por si utilizado ou numa plataforma electrónica.
2 - Dentro do prazo referido no número anterior, a entidade adjudicante pode fixar, no programa de procedimento, que as propostas, candidaturas ou soluções são obrigatoriamente apresentadas em formato de papel, devendo, neste caso, respeitar-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
3 - Nos casos referidos no número anterior, são também aplicáveis os artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
4 - Até ao limite do prazo referido no n.º 1 e salvo as situações previstas no n.º 2, a entidade adjudicante pode determinar no programa do procedimento que todos os actos que, nos termos do Código dos Contratos Públicos, devam ser praticados em plataforma electrónica podem ser praticados através do envio pelo correio, correio electrónico ou telecópia.
5 - O preenchimento do formulário principal referido no artigo 13.º é apenas exigido quando a apresentação de propostas, candidaturas ou soluções seja realizada numa plataforma electrónica.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 22 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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