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  Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto
    INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 39-B/94, de 27/12
- 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 52/2019, de 31/07)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 7ª versão (DL n.º 71/2007, de 27/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 12/98, de 24/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/96, de 31/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 12/96, de 18/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 28/95, de 26/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 39-B/94, de 27/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 64/93, de 26/08)
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      Nº de artigos :  15      


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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!]
_____________________

Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto
Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 - O regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos deputados à Assembleia da República é regulado por lei especial.
3 - Os deputados ao Parlamento Europeu estão submetidos ao mesmo regime de incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia da República.

  Artigo 2.º
Titulares de cargos políticos
Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:
a) O Presidente da República;
b) O Primeiro-Ministro e mais membros do Governo;
c) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;
d) O membro do Governo Regional;
e) O Provedor de Justiça;
f) O Governador e o Secretário-Adjunto do Governo de Macau;
g) O governador e o vice-governador civil;
h) O presidente e o vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.

  Artigo 3.º
Titulares de altos cargos públicos
1 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:
a) O presidente do conselho de administração de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;
b) Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designada por entidade pública, desde que exerçam funções executivas;
c) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.
2 - Aos presidentes, vice-presidentes e vogais de direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como aos directores-gerais e subdirectores-gerais e àqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções é aplicável, em matéria de incompatibilidades e impedimentos, a lei geral da função pública e, em especial, o regime definido para o pessoal dirigente no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39-B/94, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64/93, de 26/08

  Artigo 4.º
Exclusividade
1 - Os titulares de cargos políticos exercem as suas funções em regime de exclusividade.
2 - A titularidade de cargos enumerados no número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de empresas públicas ou privadas e demais pessoas colectivas, excepto as que prossigam fins não lucrativos.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.

  Artigo 5.º
Regime aplicável após cessação de funções
Os titulares de cargos políticos não podem exercer pelo período de um ano, contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, e desde que, no período do respectivo mandato:
a) Tenham sido objecto de operações de privatização; ou
b) Tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e de benefícios fiscais de natureza contratual.

  Artigo 6.º
Autarcas
1 - Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo interio ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 - O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.

  Artigo 7.º
Regime geral e excepções
1 - A titularidade de altos cargos públicos implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções remuneradas.
2 - As actividades de docência no ensino superior e de investigação não são incompatíveis com a titularidade de altos cargos públicos, bem como as inerências a título gratuito.
3 - Os titulares de altos cargos públicos em sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos podem requerer que lhes seja levantada a incompatibilidade, solicitando autorização para o exercício de actividades especificamente discriminadas, às entidades que os designaram.
4 - As situações previstas no número anterior devem ser fundamentadamente autorizadas pela assembleia geral da empresa, devendo a acta, nessa parte, ser publicada na 2.ª série do Diário da República.

  Artigo 8.º
Impedimentos aplicáveis a sociedades
1 - As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10/prct. por um titular de cargo político ou de alto cargo público ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, no departamento da Administração em que aquele titular exerça funções.
2 - Considera-se igualmente causa de impedimento, nos termos do número anterior, a detenção do capital pelo cônjuge não separado de pessoas e bens.

  Artigo 9.º
Arbitragem e peritagem
1 - Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 - O impedimento mantém-se até ao termo do prazo de um ano após a respectiva cessação de funções.

  Artigo 10.º
Fiscalização pelo Tribunal Constitucional
1 - Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à data da tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo.
2 - Compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise, fiscalização e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos.
3 - A infracção ao disposto aos artigos 4.º e 8.º implica as sanções seguintes:
a) Para os titulares de cargos electivos, com a excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;
b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com a excepção do Primeiro-Ministro, a demissão.

  Artigo 11.º
Fiscalização pela Procuradoria-Geral da República
1 - Os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-Geral da República, no 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimento, donde constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A Procuradoria-Geral da República pode solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários no caso de dúvidas sugeridas pelo texto.
3 - O não esclarecimento de dúvidas ou o esclarecimento insuficiente determina a participação aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento das infracções.
4 - A Procuradoria-Geral da República procede ainda à apreciação da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega, participando aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento irregularidades ou a não observância do prazo.

  Artigo 12.º
Regime aplicável em caso de incumprimento
1 - Em caso de não apresentação da declaração prevista nos n.os 1 dos artigos 10.º e 11.º, as entidades competentes para o seu depósito notificarão o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial.
2 - Para efeitos do número anterior, os serviços competentes comunicarão ao Tribunal Constitucional e à Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, a data de início de funções dos titulares de cargos a que se aplica a presente lei.

  Artigo 13.º
Regime sancionatório
1 - O presente regime sancionatório é aplicável aos titulares de altos cargos públicos.
2 - A infracção ao disposto no artigo 7.º constitui causa de destituição judicial.
3 - A destituição judicial compete aos tribunais administrativos.
4 - A infracção ao disposto no artigo 5.º determina a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.

  Artigo 14.º
Nulidade e inibições
A infracção ao diposto nos artigos 8.º e 9.º determina a nulidade dos actos praticados e, no caso do n.º 2 do artigo 9.º, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.

  Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 9/90, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 56/90, de 5 de Setembro.

Aprovada em 15 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 6 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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