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  Lei n.º 4/85, de 09 de Abril
    ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 16/87, de 01 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 44/2019, de 21/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 3/2001, de 23/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 26/95, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 102/88, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 16/87, de 01/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/85, de 09/04)
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SUMÁRIO
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
- [NOTA de edição - As disposições da presente Lei, na parte respeitante aos Ministros da República, são revogadas, a partir de 01-08-2008, pela alínea a) do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho!]
_____________________

SUMÁRIO : Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos

Lei n.º 4/85, de 9 de Abril
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I
Remunerações dos titulares de cargos políticos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
(Titulares de cargos políticos)
1 - O presente diploma regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos do presente diploma:
a) O Presidente da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os deputados à Assembleia da República;
d) Os ministros da República para as regiões autónomas;
e) Os membros do Conselho de Estado.
3 - São equiparados a titulares de cargos políticos para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal Constitucional.

  Artigo 2.º
(Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos)
1 - Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.
2 - Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
3 - Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

  Artigo 3.º
(Ajudas de custo)
1 - Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.
2 - Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.
3 - Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.
4 - Os deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas no artigo 17.º
5 - Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.

  Artigo 4.º
(Viaturas oficiais)
1 - Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;
d) Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas;
e) Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.
3 - À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.


CAPÍTULO II
Presidente da República
  Artigo 5.º
(Remunerações do Presidente da República)
O vencimento e os abonos mensais para despesas de representação do Presidente da República regem-se por lei especial.

  Artigo 6.º
(Residência oficial)
1 - O Presidente da República tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.


CAPÍTULO III
Presidente da Assembleia da República
  Artigo 7.º
(Remuneração do Presidente da Assembleia da República)
1 - O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.

  Artigo 8.º
(Residência oficial)
1 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.


CAPÍTULO IV
Membros do Governo
  Artigo 9.º
(Remunerações do Primeiro-Ministro)
1 - O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.

  Artigo 10.º
(Residência oficial)
1 - O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

  Artigo 11.º
(Remunerações dos Vice-Primeiros-Mlnistros)
1 - Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.

  Artigo 12.º
(Remunerações dos ministros)
1 - Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.
3 - Os demais ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35/prct. do respectivo vencimento.

  Artigo 13.º
(Remunerações dos secretários de Estado)
1 - Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 30/prct. do respectivo vencimento.

  Artigo 14.º
(Remunerações dos subsecretários de Estado)
1 - Os subsecretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os subsecretários de Estado tê direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 25/prct. do respectivo vencimento.


CAPÍTULO V
Juízes do Tribunal Constitucional
  Artigo 15.º
(Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional)
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um abono para despesas de representação igual ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.


CAPÍTULO VI
Deputados à Assembleia da República
  Artigo 16.º
(Remunerações dos deputados)
1 - Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20/prct. do respectivo vencimento.
3 - Os presidentes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15/prct. do respectivo vencimento.
4 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 deputados tem direito a um abono para despesas de representação no montante de 10/prct. do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 deputados ou fracção superior a 10, até ao máximo de 4.
5 - Os presidentes das comissões parlamentares permanentes têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10/prct. do respectivo vencimento.
6 - Os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal, para despesas de representação, no montante de 10/prct. do respectivo vencimento.
7 - Os deputados referidos nos n.os 2 a 6 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivo mandato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04

  Artigo 17.º
(Ajudas de custo)
1 - Os deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais um dia por semana.
2 - Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito a um terço da ajuda de custo fixada para a categoria A da função pública.
3 - Os deputados residentes em círculo diferente daquele por que foram eleitos têm direito, durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República, a ajudas de custo, até 2 dias por semana, nas deslocações que, para o exercício das suas funções, efectuem ao círculo por onde foram eleitos.
4 - Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo correspondentes fixadas para a categoria A da função pública.

  Artigo 18.º
(Senhas das comissões)
Os deputados membros das comissões, ou os que nelas ocasionalmente substituam outros deputados, têm direito a uma senha de presença por dia de reunião a que compareçam correspondente a 1/50 do subsídio mensal, excepto nos dias em que haja reunião plenária.

  Artigo 19.º
(Direito de opção)
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04

  Artigo 20.º
(Regime fiscal)
1 - As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
2 - Aos deputados que, sendo funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, optarem, nos termos do artigo anterior, pelos seus vencimentos e subsídios de origem é aplicável o regime fiscal correspondente à situação em que se encontravam.


CAPÍTULO VII
Ministros da República para as regiões autónomas
  Artigo 21.º
(Remunerações dos ministros da República para as regiões autónomas)
1 - Os ministros da República para as regiões autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65/prct. do vencimento do Presidente da República.
2 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40/prct. do respectivo vencimento.

  Artigo 22.º
(Residência oficial)
Os ministros da República para as regiões autónomas têm direito a residência oficial.


CAPÍTULO VIII
Membros do Conselho de Estado
  Artigo 23.º
(Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado)
1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.
3 - O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04


TÍTULO II
Subvenções dos titulares de cargos políticos
CAPÍTULO I
Subvenções vitalícias por incapacidade e por morte
  Artigo 24.º
(Subvenção mensal vitalícia)
1 - Os membros do Governo, os deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
2 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia nos termos do n.º 4 do artigo 25.º
3 - Para efeitos da contagem dos anos de efectivo exercício das funções referidas no n.º 1 não serão tidas em linha de conta as suspensões do mandato de deputado que na totalidade não somem em média mais de 15 dias por sessão legislativa.
4 - Para efeitos da contagem do tempo referido no n.º 1, é tido em conta o tempo de exercício, por deputados eleitos, das funções previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º
5 - Não deixará de ser reconhecido o direito referido no n.º 1 quando para efeitos da contagem do tempo de efectivo exercício de funções faltarem em média 2 dias por sessão legislativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04

  Artigo 25.º
(Cálculo da subvenção mensal vitalícia)
1 - A subvenção mensal vitalícia referida no n.º 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4/prct. do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80/prct..
2 - Quando o beneficiário da subvenção perfaça 60 anos de idade ou se encontre incapacitado, a percentagem referida no número anterior passará a ser de 8/prct..
3 - A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada nos termos da actualização do vencimento base do seu cálculo.
4 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia do montante de 80/prct. do vencimento do cargo desempenhado por período de 4 anos, seguidos ou interpolados.
5 - Aos ex-Presidentes da Assembleia da República e aos ex-Primeiros-Ministros que não completem o período de tempo previsto no número anterior é atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.
6 - Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 os beneficiários da subvenção podem optar pela subvenção mensal vitalícia a que eventualmente tenham direito nos termos do n.º 1 do artigo 24.º
7 - Para efeitos do cálculo da subvenção mensal vitalícia é contado o tempo de exercício do mandato de deputado à Assembleia Constituinte, desde a data da eleição, aplicando-se aos deputados que tenham sido reeleitos na primeira legislatura da Assembleia da República, o disposto no n.º 1 do artigo 156.º da Constituição.

  Artigo 26.º
(Suspensão da subvenção mensal vitalícia)
1 - A subvenção mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.
2 - A subvenção mensal vitalícia será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Membro do Governo;
d) Deputado;
e) Juiz do Tribunal Constitucional;
f) Provedor de Justiça;
g) Ministro da República para as regiões autónomas;
h) Governador e secretário-adjunto do Governo de Macau;
i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
j) Alto-comissário contra a Corrupção;
l) Procurador-geral da República;
m) Presidente do Tribunal de Contas;
n) Presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano;
o) Governador ou vice-governador civil;
p) Membro do Conselho de Comunicação Social;
q) Embaixador;
r) Presidente de câmara municipal;
s) Vereador a tempo inteiro de câmara municipal;
t) Gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.
3 - A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, nomeadamente o do gestor público, não incluído no número anterior, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04

  Artigo 27.º
(Acumulação de pensões)
1 - A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido nos Decretos-Leis n.os 410/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro.
2 - O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.
3 - O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações.
4 - As subvenções a que têm direito os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros são cumuláveis entre si até ao limite máximo da subvenção correspondente ao cargo que tenham desempenhado durante mais tempo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04

  Artigo 28.º
(Transmissão do direito à subvenção)
1 - Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais vitalícias conferidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, 75/prct. do respectivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.
2 - A subvenção prevista no n.º 1 transmite-se na proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os mencionados descendentes e ascendentes, dividida igualmente entre estes, extinguindo-se, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tornarem capazes ou falecerem.

  Artigo 29.º
(Subvenção em caso de incapacidade)
Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50/prct. do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04

  Artigo 30.º
(Subvenção de sobrevivência)
Se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.º, não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos descendentes a seu cargo uma subenção mensal de sobrevivência correspondente a 40/prct. do vencimento do cargo que o falecido desempenhava, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 28.º


CAPÍTULO II
Subsídio de reintegração
  Artigo 31.º
(Subsídio de reintegração)
1 - Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 8 anos de exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo 24.º é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.
2 - O subsídio de reintegração previsto no n.º 1 só é processável a partir de 90 dias a contar da data da cessação de funções, e deixará de ser devido se entretanto o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou for designado para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º
3 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito, ou que forem designados para qualquer dos cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade do subsídio que tiverem recebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções, à razão de um quarto do montante mensal deste subsídio por cada mês, a contar do início das novas funções.
4 - Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam ou reassumam funções, e em razão disso venham a adquirir direito à subvenção mensal vitalícia prevista nos artigos 24.º e 25.º, restituirão ao Estado o que tiverem recebido a título de subsídio de reintegração, por desconto mensal naquela subvenção não superior a um quarto do respectivo montante.
5 - O subsídio de reintegração previsto no n.º 1 não pode ser atribuído mais de uma vez ao respectivo titular relativamente ao mesmo período de tempo de mandato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 16/87, de 01/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/85, de 09/04

  Artigo 32.º
Nenhum deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei.


TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 33.º
Enquanto não for definida a residência oficial do Presidente da Assembleia da República e não tendo este residência na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 50 km, terá direito a um subsídio de quantitativo correspondente a 75/prct. do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A da função pública, desde a data da eleição.

Aprovada em 10 de Janeiro de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 14 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 18 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

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