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  Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)
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Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro
Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 76.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 76.º
[...]
Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigos 6.º e 7.º, os deputados, os membros do Governo, os membros dos Governos Regionais, os governadores e vice-governadores civis, os Ministros da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais e os mandatários das candidaturas.»

  Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de Outubro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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