DL n.º 67/2014, de 07 de Maio REGIME JURÍDICO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro!] _____________________ |
|
Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio
As disparidades entre as disposições legislativas ou administrativas adotadas pelos Estados-Membros em matéria de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) originam encargos financeiros desnecessários sobre os operadores económicos e prejudicam a eficácia das políticas de reciclagem.
No sentido de aproximar as medidas nacionais dos Estados-Membros e as práticas atualmente aplicadas, a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos REEE, procedeu à reformulação da Diretiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, transposta para o ordenamento nacional através do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de REEE.
O programa comunitário de política e ação relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável («Quinto Programa de Ação em Matéria de Ambiente») menciona os REEE como um dos domínios-alvo a regular, com vista à aplicação dos princípios da prevenção, da valorização e da eliminação segura dos resíduos.
O presente decreto-lei tem por objetivo contribuir para uma produção e um consumo sustentáveis mediante, prioritariamente, a prevenção de REEE e, adicionalmente, através da preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização, de modo a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar e a contribuir para a utilização eficiente dos recursos e a recuperação de matérias-primas secundárias valiosas. Procura igualmente corresponsabilizar todos os intervenientes no ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e melhorar o seu desempenho ambiental, nomeadamente os produtores, distribuidores e utilizadores e, em especial, os operadores diretamente envolvidos na recolha e tratamento de REEE.
A Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, restringe a utilização de determinadas substâncias perigosas em EEE, contudo, algumas destas substâncias, como o mercúrio, o cádmio, o chumbo e o crómio hexavalente, continuarão presentes nos REEE por muitos anos. Por conseguinte, o teor de componentes perigosos nos EEE constitui grande preocupação durante a fase de gestão dos resíduos.
Com vista à redução do seu elevado impacto ambiental são adotadas medidas adequadas para reduzir a eliminação de REEE como resíduos urbanos não triados, de modo a alcançar um elevado nível de recolha seletiva dos REEE, em especial de equipamentos de refrigeração e congelação que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa.
Ao basear-se no princípio da responsabilidade alargada do produtor, o presente decreto-lei incentiva uma conceção e fabrico de EEE que facilitem e otimizem a reutilização, o desmantelamento, a reciclagem e outras formas de valorização. A fim de dar ao conceito de responsabilidade do produtor maior efeito, cada produtor é responsável pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos. Os produtores podem optar por cumprir esta obrigação individualmente - mediante a prestação de garantias financeiras que assegurem que os custos da gestão dos resíduos dos seus produtos não recaiam sobre a sociedade ou os restantes produtores - ou aderindo a um sistema coletivo para o qual transferem a sua responsabilidade.
Prevê-se a recolha seletiva como condição prévia para assegurar um tratamento e reciclagem específicos dos REEE. Sem prejuízo da importância do contributo dos distribuidores para o êxito da recolha de REEE, os utilizadores particulares devem também contribuir ativamente para o sucesso dessa recolha, dispondo da informação adequada para o efeito e de instalações para a entrega de REEE sem encargos, de acordo com os princípios da proximidade territorial e de fácil acesso.
As operações de recolha e transporte ficam sujeitas a regras específicas para prevenir os impactos ambientais negativos e atingir o nível desejado de proteção da saúde humana e do ambiente.
A fim de comprovar o cumprimento da taxa de recolha nacional, prevê-se que todos os intervenientes na recolha de REEE registem os dados relativos aos REEE recolhidos seletivamente.
Considera-se indispensável, a fim de evitar a dispersão de poluentes no material reciclado ou no fluxo de resíduos, que os REEE sejam objeto de tratamento específico e adequado, sujeito a regras específicas e a qualificação, com vista nomeadamente à consecução dos objetivos de valorização. Caso seja adequado, deve ser dada prioridade à preparação para reutilização dos REEE e dos seus componentes e materiais, com respeito pelos princípios mínimos, nomeadamente de qualidade, eficiência e segurança.
Por fim, são previstas medidas para assegurar a correta aplicação do presente decreto-lei e promover a equidade entre os operadores económicos, incluindo requisitos mínimos para as transferências de EEE, a fim de evitar as transferências ilegais de REEE para os países em desenvolvimento.
O presente decreto-lei vem, deste modo, rever o regime jurídico aplicável à gestão de REEE, transpondo para o ordenamento nacional a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e revogar o Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e as associações representativas do sector.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
|
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos REEE, que reformula a Diretiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003. |
|
|
|
|
|
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) pertencentes às seguintes categorias:
i) Categoria 1: grandes eletrodomésticos;
ii) Categoria 2: pequenos eletrodomésticos;
iii) Categoria 3: equipamentos informáticos e de telecomunicações;
iv) Categoria 4: equipamentos de consumo e painéis fotovoltaicos;
v) Categoria 5: equipamentos de iluminação;
vi) Categoria 6: ferramentas elétricas e eletrónicas, com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
vii) Categoria 7: brinquedos e equipamento de desporto e lazer;
viii) Categoria 8: dispositivos médicos ou acessórios, com exceção de todos os produtos implantados e infetados;
ix) Categoria 9: instrumentos de monitorização e controlo;
x) Categoria 10: distribuidores automáticos;
b) A todos os EEE, classificados nas seguintes categorias:
i) Categoria 1: equipamentos de regulação da temperatura;
ii) Categoria 2: ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2;
iii) Categoria 3: lâmpadas;
iv) Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões, com qualquer dimensão externa superior a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos informáticos e de telecomunicações, equipamentos de consumo, luminárias, equipamento para reproduzir sons ou imagens, equipamento musical, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, ou equipamento para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos das categorias 1, 2 e 3 previstas na presente alínea;
v) Categoria 5: equipamentos de pequenas dimensões, com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos de consumo, luminárias, equipamento para reproduzir sons ou imagens, equipamento musical, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, equipamento para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3 e 6 previstas na presente alínea;
vi) Categoria 6: equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões, com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm.
2 - As listas indicativas dos EEE previstos nas alíneas a) e b) do número anterior constam respetivamente dos anexos I e II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os seguintes EEE:
a) Equipamentos necessários à defesa e segurança do Estado, designadamente armas, munições e material de guerra destinados a fins especificamente militares;
b) Equipamentos concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos;
c) Lâmpadas de incandescência;
d) Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço;
e) Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
f) Instalações fixas de grandes dimensões, com exceção dos equipamentos que não sejam concebidos e instalados especificamente como parte de tais instalações;
g) Meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que não se encontrem homologados;
h) Máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;
i) Equipamentos concebidos especificamente para fins de investigação e desenvolvimento e disponibilizados exclusivamente num contexto interempresas;
j) Dispositivos médicos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro ou acessórios, caso se preveja que esses dispositivos venham a ser infecciosos antes do fim de vida;
k) Dispositivos médicos implantáveis ativos.
4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação da legislação específica nos domínios das normas de segurança e de saúde e dos produtos químicos, nomeadamente do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, cuja execução é assegurada na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, bem como dos requisitos específicos previstos na legislação relativa à gestão de resíduos e, ainda, à conceção de produtos, constante do Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro. |
|
|
|
|
|
Artigo 3.º
Definições - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acordo de financiamento», qualquer acordo ou mecanismo relativo ao empréstimo, locação ou venda diferida que se reporte a qualquer equipamento, independentemente dos termos desse acordo ou disposição preverem a transferência da propriedade desse equipamento ou a possibilidade de tal transferência;
b) «Armazenagem», a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto;
c) «Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos, no próprio local de produção, por período não superior a um ano, antes da recolha, em instalações onde os resíduos são produzidos ou descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local para efeitos de tratamento;
d) «Centro de receção», a instalação licenciada nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, que integra a rede de recolha dos sistemas coletivos ou individuais de gestão e onde se procede à armazenagem e triagem de REEE;
e) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um EEE no mercado, em Portugal, enquanto atividade profissional;
f) «Disponibilização no mercado», a oferta de um EEE para distribuição, consumo ou utilização no mercado, em Portugal, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
g) «Dispositivo médico», qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software, material ou artigo utilizado isoladamente ou em combinação, incluindo o software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado especificamente para fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja necessário para o bom funcionamento do dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de:
i) Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença;
ii) Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência;
iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico;
iv) Controlo da conceção;
h) «Dispositivo médico implantável ativo», qualquer dispositivo médico ativo que seja concebido para ser total ou parcialmente introduzido através de uma intervenção cirúrgica ou médica no corpo humano ou por intervenção médica num orifício natural, e destinado a ficar implantado,
i) «Dispositivo médico para diagnóstico in vitro», qualquer dispositivo médico que consista num reagente, produto reagente, calibrador, material de controlo, conjunto, instrumento, aparelho, equipamento ou sistema, utilizado isolada ou conjuntamente, destinado pelo fabricante a ser utilizado in vitro para a análise de amostras provenientes do corpo humano, incluindo sangue e tecidos doados, exclusiva ou principalmente com o objetivo de obter dados relativos ao estado fisiológico ou patológico, anomalias congénitas, determinação da segurança e compatibilidade com potenciais recetores, ou ao controlo de medidas terapêuticas, bem como os recipientes de amostras, que suportam ou não o vácuo, especificamente destinados pelo seu fabricante a conter e preservar diretamente amostras provenientes do corpo humano com vista a um estudo de diagnóstico in vitro;
j) «Acessório», artigo que, embora não sendo um dispositivo médico, seja especificamente destinado pelo seu fabricante a ser utilizado em conjunto com um dispositivo, por forma a permitir a utilização deste de acordo com a sua finalidade;
k) «Distribuidor», pessoa singular ou coletiva integrada no circuito comercial que disponibilize EEE no mercado, sendo que um distribuidor pode ser considerado simultaneamente produtor, se atuar como tal na aceção constante da alínea v);
l) «Eliminação», qualquer operação que não seja de valorização nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 17 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
m) «Equipamentos elétricos e eletrónicos» ou «EEE», os equipamentos dependentes de corrente elétrica ou de campos eletromagnéticos para funcionarem corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1 000 V para corrente alterna e 1 500 V para corrente contínua;
n) «Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões», grande conjunto de máquinas, de equipamentos e ou de componentes que funcionam em conjunto para uma aplicação específica, instalados de forma permanente e desmontados por profissionais num dado local e utilizados e sujeitos a manutenção por profissionais numa instalação de produção industrial ou numa instalação de investigação e desenvolvimento;
o) «Frações de REEE», materiais separados através do tratamento de REEE, incluindo a descontaminação, desmantelamento ou qualquer outro processo de tratamento;
p) «Instalação fixa de grandes dimensões», uma combinação de grandes dimensões de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos que, cumulativamente:
i) Sejam montados, instalados e desmontados por profissionais;
ii) Se destinem a ser permanentemente utilizados como elementos de um edifício ou de uma estrutura numa localização própria predefinida; e
iii) Apenas possam ser substituídos pelo mesmo tipo de equipamento especificamente concebido para o efeito;
q) «Máquinas móveis não rodoviárias», máquinas que dispõem de uma fonte de alimentação a bordo cujo funcionamento necessita de mobilidade ou de movimento contínuo ou semicontínuo entre uma sucessão de locais de trabalho fixos;
r) «Ponto de recolha», local onde se procede à receção e à armazenagem preliminar de REEE como parte do processo de recolha, e que integra a rede de recolha dos sistemas coletivos ou individuais de gestão;
s) «Ponto de retoma», o local do estabelecimento de comercialização e ou de distribuição de EEE que retoma, por obrigação legal ou a título voluntário, os REEE, e onde se procede à sua armazenagem preliminar como parte do processo de recolha;
t) «Preparação para reutilização», as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que assumam a natureza de resíduos são preparados para serem utilizados novamente, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
u) «Prevenção», a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;
v) «Produtor», pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a venda efetuada por comunicação à distância nos termos do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/2008, de 26 de março, 82/2008 de 20 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 24/2014, de 14 de fevereiro, ou de afetação a uso próprio, não incluindo quem proceda exclusivamente ao financiamento nos termos de um acordo de financiamento, a menos que atue igualmente como produtor na aceção das subalíneas seguintes:
i) Esteja estabelecida no território nacional e fabrique EEE sob nome ou marca próprios, ou mande conceber ou fabricar EEE e os comercialize sob nome ou marca próprios em Portugal;
ii) Esteja estabelecida no território nacional e proceda à revenda, em Portugal, sob nome ou marca próprios, de equipamentos produzidos por outros fornecedores, não se considerando o revendedor como produtor caso a marca do produtor seja aposta no equipamento, conforme se prevê na subalínea anterior;
iii) Esteja estabelecida no território nacional e coloque no mercado EEE provenientes de um país terceiro ou de outro país da União Europeia;
iv) Proceda à venda de EEE, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares em Portugal e esteja estabelecida noutro país da União Europeia ou num país terceiro;
w) «Reciclagem», qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
x) «Recolha», a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
y) «Recolha seletiva», a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
z) «Remoção», o tratamento manual, mecânico, químico ou metalúrgico mediante o qual substâncias, misturas e componentes perigosos ficam confinados num fluxo identificável ou parte identificável de um fluxo no processo de tratamento, sendo que uma substância, mistura ou componente é identificável caso possa ser controlado para verificar que o tratamento é seguro em termos ambientais;
aa) «Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
bb) «Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos» ou «REEE», quaisquer EEE que constituam resíduos, na aceção da definição da alínea anterior, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado;
cc) «Resíduo perigoso», resíduos que apresentam uma ou mais das características de perigosidade constantes do anexo III do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto;
dd) «Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
ee) «REEE provenientes de utilizadores particulares», REEE provenientes do setor doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do setor doméstico, sendo que os resíduos de EEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
ff) «Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto;
gg) «Valorização», qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 4.º
Princípios de conceção - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Os EEE devem ser concebidos de forma a facilitar o desmantelamento e a valorização dos REEE, seus componentes e materiais, e a não impedir, através de características de conceção ou processos de fabrico específicos, a sua reutilização, salvo se essas características ou processos de fabrico apresentarem vantagens de maior relevo, designadamente, no que respeita à proteção do ambiente e ou aos requisitos de segurança.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores devem nomeadamente cooperar com os operadores de instalações de reciclagem e aplicar os requisitos de conceção ecológica previstos no Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que facilitem a reutilização e o tratamento de REEE. |
|
|
|
|
|
Artigo 5.º
Metas nacionais de recolha - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros intervenientes na recolha seletiva de REEE, os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, contribuem, nos termos a definir nas autorizações dos sistemas individuais e nas licenças dos sistemas coletivos, para as seguintes metas nacionais de recolha:
a) Até 31 de dezembro de 2015: pelo menos 4 quilogramas por habitante e por ano de REEE provenientes de utilizadores particulares, ou a quantidade média de REEE recolhidos nos três anos anteriores, conforme o maior destes valores;
b) A partir de 2016: 45 /prct. do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares;
c) A partir de 2019: 65 /prct. do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores ou, alternativamente, 85 /prct. dos REEE gerados em Portugal, considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares.
2 - No período compreendido entre 2016 e 2019, deve ser assegurada uma evolução gradual da quantidade de REEE recolhidos anualmente, a menos que já tenha sido atingida a meta de recolha prevista na alínea c) do número anterior.
3 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de recolha.
4 - As orientações previstas no número anterior devem ter em conta as regras que a todo o tempo vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º
Objetivos de valorização - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - No que respeita a todos os REEE recolhidos seletivamente e enviados para tratamento, devem ser obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros intervenientes no tratamento de REEE, os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, devem adotar as medidas necessárias para que sejam obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização, por categoria, no que respeita a todos os REEE recolhidos seletivamente na rede de sistemas de recolha prevista no n.º 6 do artigo 17.º
3 - O cumprimento dos objetivos definidos no n.º 1 é calculado, para cada categoria, dividindo o peso das frações de REEE que entram nas instalações de valorização ou de reciclagem/preparação para reutilização, após tratamento adequado, pelo peso de todos os REEE recolhidos seletivamente, expresso em percentagem, não sendo consideradas as atividades preliminares, nomeadamente a triagem e a armazenagem que precedem a valorização.
4 - A APA, I. P., emite orientações relativas ao método de cálculo dos objetivos mínimos de valorização, a fim de garantir condições uniformes de aplicação.
5 - As orientações previstas no número anterior devem ter em conta as regras que a todo o tempo vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia.
6 - Para efeitos de cálculo dos objetivos estabelecidos no n.º 1, os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, devem manter registos do peso de REEE e respetivas frações que saiam da instalação de recolha, entrem e saiam das instalações de tratamento e que entrem na instalação de valorização ou de reciclagem/preparação para reutilização.
7 - Sem prejuízo da responsabilidade atribuída aos operadores licenciados para o tratamento de REEE, os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, devem garantir a rastreabilidade dos REEE recolhidos na rede de sistemas de recolha, bem como das respetivas frações, até à saída da instalação de valorização ou de reciclagem/preparação para reutilização. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º
Proibição de colocação e disponibilização no mercado - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - É proibida a colocação no mercado de EEE quando:
a) O produtor não se encontre devidamente registado;
b) O produtor não tenha, para a categoria de EEE em concreto, um sistema individual autorizado e não tenha transferido a responsabilidade pela gestão dos REEE para uma entidade gestora do sistema coletivo.
2 - É proibida a disponibilização de EEE no mercado quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
| Artigo 8.º
Recolha seletiva - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, devem tomar medidas para garantir um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial no que respeita aos equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos e aos equipamentos de pequenas dimensões referidos nas categorias 5 e 6 previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, devem estruturar uma rede de recolha com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados e a assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e devem incluir nos seus planos de sensibilização, informação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no número anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º
Regras gerais para a recolha e o transporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - A recolha e o transporte de REEE recolhidos seletivamente devem ser efetuados de forma a proporcionar as melhores condições para preparação para reutilização, a reciclagem e o confinamento de substâncias perigosas.
2 - A armazenagem e o transporte dos resíduos de equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono devem ser realizados de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 31 de agosto.
3 - As entidades que efetuem operações de recolha e transporte estão sujeitas ao cumprimento de requisitos mínimos de qualidade e eficiência a serem estabelecidos pela APA, I. P.
4 - Os requisitos mínimos de qualidade e eficiência previstos no número anterior devem ter em conta as regras que a todo o tempo vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia.
5 - Os pontos de recolha e os pontos de retoma não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos, respetivamente, dos artigos 23.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, devendo contudo satisfazer os requisitos de armazenagem previstos no n.º 1 do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
6 - Excluem-se do disposto no número anterior os pontos de retoma que procedem à recolha de REEE a título voluntário, não decorrente das obrigações legais previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º, quando essa recolha não ocorra no âmbito de uma relação contratual com uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º
7 - Os REEE recolhidos devem ser encaminhados para os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, ou para operadores licenciados para o tratamento de REEE qualificados nos termos do n.º 5 do artigo 13.º, incluindo entidades qualificadas para efeitos de preparação para reutilização. |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º
Regras específicas para a recolha - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, estão autorizadas a proceder à recolha de REEE, para além das entidades previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 17.º, outras entidades que procedam à recolha no âmbito de campanhas ou ações de acordo com os requisitos especificados no número seguinte.
2 - As entidades que pretendam desenvolver ações ou campanhas de recolha de REEE devem:
a) Solicitar à APA, I. P., autorização prévia, que inclua a informação prevista no número seguinte;
b) Assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis à recolha, transporte e armazenagem de REEE;
c) Assegurar que os REEE são encaminhados para tratamento adequado, nos termos do artigo 12.º;
d) Proceder ao registo de informação nos termos do artigo 33.º
3 - A informação a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior inclui obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) O objeto da proposta e a caracterização dos REEE;
b) O circuito de gestão dos resíduos a adotar;
c) Os objetivos de gestão e as respetivas metas;
d) A metodologia de monitorização a adotar;
e) A apresentação de documentos demonstrativos da viabilidade da proposta.
4 - As entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha em colaboração com as entidades gestoras dos sistemas coletivos de gestão de REEE, previstas em acordo celebrado entre ambas as partes, estão isentas da autorização da APA, I. P., devendo as entidades gestoras informar a APA, I. P., previamente à realização dessas ações ou campanhas.
5 - A APA, I. P., divulga no seu sítio na Internet as ações e campanhas de recolha de REEE autorizadas nos termos do presente artigo. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º
Regras específicas para o transporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, podem transportar REEE, as seguintes entidades:
a) Produtor de REEE;
b) Operador de gestão de resíduos;
c) Empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem subcontratadas pelos produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º;
d) Distribuidores, atuando nos termos das alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 17.º
2 - O transporte de REEE deve ser acompanhado da correspondente guia de acompanhamento de resíduos, prevista na Portaria n.º 335/97, de 16 de maio.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos de guia de acompanhamento de resíduos:
a) O transporte previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º;
b) O transporte entre o ponto de retoma e outro local pertencente à mesma entidade onde se procede à armazenagem preliminar dos REEE como parte do processo de recolha;
c) O transporte entre o ponto de recolha e o centro de receção. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO III
Tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
| Artigo 12.º
Tratamento adequado - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Os REEE recolhidos seletivamente devem ser sujeitos a um tratamento adequado nos termos do número seguinte, caso não seja preferível a preparação para reutilização, sendo expressamente proibida a eliminação de REEE que não tenham sido sujeitos a tratamento.
2 - O tratamento adequado, com exceção da preparação para reutilização, e as operações de valorização e reciclagem devem incluir, no mínimo, a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE de acordo com o disposto no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, devem implementar sistemas que utilizem as melhores técnicas disponíveis para o tratamento dos REEE.
4 - A preparação para reutilização, valorização e reciclagem de resíduos de equipamento de refrigeração e respetivas substâncias, misturas ou componentes, é feita de acordo com a legislação aplicável, designadamente, o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, o Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, o Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 56/2011, de 21 de abril.
5 - A APA, I. P., pode propor a realização de acordos com os setores económicos envolvidos de forma a incentivar as entidades que efetuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão ambiental, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril. |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º
Regras para o tratamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - A atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para reutilização, está sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto.
2 - As instalações onde se realizam operações de armazenagem e de tratamento de REEE respeitam os requisitos técnicos definidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do anexo IV ao presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para reutilização, está sujeita ao cumprimento de requisitos mínimos de qualidade e eficiência a estabelecer pela APA, I. P.
4 - Os requisitos mínimos de qualidade e eficiência previstos no número anterior devem ter em conta as regras que a todo o tempo vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia.
5 - Os operadores licenciados para o tratamento de REEE são qualificados pela APA, I. P., de acordo com os requisitos mínimos de qualidade técnica e eficiência a estabelecer nos termos do n.º 3, com vista, nomeadamente à consecução dos objetivos de valorização previstos no artigo 6.º
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores licenciados para o tratamento de REEE estão sujeitos a uma obrigação de reporte anual de informação devidamente auditada, nos termos a estabelecer pela APA, I. P. |
|
|
|
|
|
Artigo 14.º
Preparação para reutilização - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - A fim de maximizar a preparação para a reutilização, os centros de receção devem assegurar a separação dos REEE a preparar para a reutilização dos outros REEE recolhidos seletivamente, nomeadamente concedendo o acesso, no âmbito de acordos de cooperação, a entidades qualificadas nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
2 - Os REEE encaminhados para preparação para reutilização nos termos do número anterior que se verifique não estarem em condições de ser reutilizados, retornam ao centro de receção de origem, caso contrário, recai sobre a entidade qualificada a responsabilidade de proceder ao seu encaminhamento para tratamento adequado e de garantir a rastreabilidade da informação.
3 - Os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior, aplicáveis especificamente à atividade de preparação para reutilização, devem respeitar os seguintes princípios:
a) Identificação como produto reutilizado;
b) Segurança dos utilizadores;
c) Eficiência energética equivalente aos produtos novos, sempre que a estes for exigida, nos termos da lei;
d) Cumprimento da restrição de substâncias perigosas, nos termos da legislação aplicável;
e) Informação adequada aos utilizadores.
4 - Nas atividades de preparação para reutilização para fins sociais ou humanitários, realizadas exclusivamente no âmbito de contratos com as entidades gestoras dos sistemas coletivos de gestão de REEE, o licenciamento previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser substituído por uma garantia de conformidade com os requisitos exigidos à preparação para reutilização definidos nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, desde que seja previamente comunicado à APA, I. P., mediante a apresentação, pela entidade gestora, do respetivo contrato e da garantia de conformidade. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO IV
Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
| Artigo 15.º
Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - As transferências de REEE para tratamento fora do território nacional devem ser efetuadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, e do Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de tratamento de REEE devem decorrer preferencialmente em Portugal e obedecendo a critérios de proximidade, de acordo com os princípios da autossuficiência e da proximidade consagrados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto.
3 - Os REEE exportados a partir de Portugal só contam para o cumprimento dos objetivos de valorização previstos no artigo 6.º se o exportador puder provar que o tratamento ocorreu em condições equivalentes aos requisitos do presente decreto-lei, de acordo com os critérios de avaliação da equivalência das condições que vierem a ser adotados a nível comunitário.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA, I. P., pode definir mecanismos específicos de controlo e verificação das transferências, nos termos previstos no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, com vista a assegurar que os REEE transferidos a partir de Portugal são geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de forma ambientalmente correta. |
|
|
|
|
|
Artigo 16.º
Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos serem resíduos - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - As transferências de EEE usados que se suspeite por motivos devidamente fundamentados serem REEE, estão sujeitas à verificação prévia dos requisitos mínimos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Na ausência de provas de que um objeto constitui um EEE usado e não um REEE, nos termos do número anterior, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os custos das análises e inspeções adequadas, incluindo os custos de armazenagem, devem ser cobrados aos produtores, aos terceiros que ajam por conta destes ou a outras pessoas envolvidas na transferência. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
| Artigo 17.º
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correto encaminhamento dos REEE que detenham, nomeadamente procedendo à sua entrega na rede de recolha seletiva, de acordo com as informações fornecidas nos termos do artigo 30.º
2 - Os distribuidores estão obrigados a assegurar:
a) A receção de REEE gratuitamente para os utilizadores finais, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;
b) Nas lojas retalhistas com áreas de vendas de EEE com pelo menos 400 m2, a receção de REEE de muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os utilizadores finais e sem a obrigação de comprar um EEE equivalente, sendo que esta recolha pode ocorrer nas lojas retalhistas ou nas suas imediações;
c) O transporte dos REEE recebidos até aos operadores licenciados para o tratamento de REEE;
d) Quando a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, o transporte de REEE até às suas instalações ou diretamente para operadores licenciados para o tratamento de REEE.
3 - Os distribuidores podem ficar isentos do cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do número anterior, desde que demonstrem, através de uma avaliação, que os sistemas alternativos de recolha existentes são suscetíveis de ser igualmente eficazes, cabendo à APA, I. P., aprovar essas isenções e disponibilizar ao público as respetivas avaliações.
4 - A rede de recolha seletiva deve permitir aos utilizadores particulares e aos distribuidores entregar esses REEE, no mínimo, sem encargos.
5 - A constituição da rede de recolha seletiva deve ser programada de acordo com um princípio de progressividade, tendo em conta as metas nacionais de recolha fixadas no artigo 5.º e os requisitos estabelecidos no n.º 8, e estruturada a partir da conjugação dos seguintes intervenientes:
a) Municípios, associações de municípios e empresas gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais, adiante designados por Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), com competência na recolha de resíduos urbanos;
b) Distribuidores, que asseguram a recolha de REEE, por obrigação legal, nos termos da alínea a) do n.º 2;
c) Distribuidores, que asseguram a recolha de REEE, por obrigação legal, nos termos da alínea b) do n.º 2.
6 - Cabe aos produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, a responsabilidade pela definição e estruturação de uma rede de recolha seletiva de REEE, constituída nos termos do número anterior, podendo ainda prever a inclusão de outros pontos de retoma ou pontos de recolha de REEE.
7 - Sem prejuízo da separação dos REEE a preparar para reutilização, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista no número anterior devem ser encaminhados para centros de receção onde se procede à sua triagem por categorias, para efeitos de transporte para uma instalação de tratamento.
8 - A rede de recolha seletiva considera-se adequada a prosseguir os objetivos constantes no presente decreto-lei quando preencha, pelo menos, os seguintes requisitos:
a) Seja de âmbito territorial integral, tendo em conta a densidade populacional da respetiva área de influência e numa lógica de proximidade com a população;
b) Seja de fácil acesso para a deposição e para a recolha dos resíduos;
c) Contribua para integridade dos REEE;
d) Previna riscos para o ambiente, a saúde pública e a segurança das pessoas e bens.
9 - Os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, os SGRU e os distribuidores não são obrigados a aceitar REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal que os manuseia devido a contaminação.
10 - Se for recusada a receção de REEE nos termos do número anterior, deve ser efetuado um registo da ocorrência junto do centro de coordenação e registo previsto no n.º 2 do artigo 35.º, cabendo ao detentor proceder ao correto encaminhamento desses resíduos nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto. |
|
|
|
|
|
Artigo 18.º
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Os produtores são responsáveis pelo financiamento dos custos de triagem e armazenagem dos REEE provenientes de utilizadores particulares, nos centros de receção, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, podendo a APA, I. P., proceder a uma consulta prévia a entidades que se constituam como partes interessadas.
2 - O financiamento previsto no número anterior deve ter em conta critérios de eficiência do centro de receção e penalizar os casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou contenham outros resíduos que não sejam REEE, nos termos do despacho previsto no número anterior.
3 - Cabe aos produtores o financiamento das operações de transporte de REEE a partir da rede de recolha seletiva prevista no n.º 6 do artigo anterior.
4 - Os produtores podem acordar com os distribuidores condições de recolha de REEE recebidos nos termos das alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo anterior, em função de determinados quantitativos mínimos e ou da sua distância aos centros de receção.
5 - Os produtores são responsáveis pelo financiamento dos custos de tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores particulares entregues na rede de recolha prevista no n.º 6 do artigo anterior.
6 - O financiamento previsto no número anterior deve ter em conta nomeadamente critérios de eficiência do operador de gestão de resíduos e prever os casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou contenham outros resíduos que não sejam REEE, nos termos a definir na licença a atribuir às entidades gestoras licenciadas.
7 - No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos nos n.os 1, 3 e 5, relacionados com os resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema coletivo.
8 - No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão referidos nos n.os 1, 3 e 5 deve ser assumida pelos produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da sua quota de mercado, por tipo de equipamento. |
|
|
|
|
|
Artigo 19.º
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Os utilizadores não particulares estão obrigados a proceder ao encaminhamento dos REEE que detenham através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º ou de um operador licenciado para o tratamento de REEE.
2 - Cabe aos produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, a responsabilidade pela organização da recolha de REEE provenientes de utilizadores não particulares. |
|
|
|
|
|
Artigo 20.º
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Os produtores são responsáveis pelo financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, podendo optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema coletivo.
2 - No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, que forem substituídos por novos produtos equivalentes ou que desempenhem a mesma função, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão dos REEE previstos no número anterior deve ser assumida pelos produtores no momento do fornecimento.
3 - Se os REEE não forem substituídos nos termos do número anterior, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão previstos no n.º 1 deve ser assumida pelos utilizadores não particulares.
4 - Os produtores e os utilizadores não particulares podem celebrar acordos que prevejam outros métodos de financiamento em derrogação do previsto nos n.os 2 e 3. |
|
|
|
|
|
Artigo 21.º
Representante autorizado - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Um produtor, na aceção das subalíneas i) a iii) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, que esteja estabelecido noutro país da União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como sendo o seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Um produtor, na aceção da subalínea iv) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, deve nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como sendo o seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - Um produtor estabelecido em Portugal e que venda EEE através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares noutro Estado-Membro no qual não esteja estabelecido, deve nomear um representante autorizado estabelecido nesse país como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor no território desse Estado-Membro.
4 - A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, a apresentar ao centro de coordenação e registo com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua vigência.
5 - O mandato previsto no número anterior deve respeitar o modelo constante do anexo IX ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e assegurar que o representante autorizado é legalmente responsável pelo cumprimento das obrigações nele previstas.
6 - No termo do mandato referido no número anterior, o produtor, assim como o representante autorizado, devem informar imediatamente desse facto a entidade referida no n.º 2 do artigo 35.º
7 - O agente económico que seja produtor na aceção das subalíneas i) a iii) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, mas que demonstre ter um representante autorizado em Portugal para os EEE relativamente aos quais teria aquela qualidade, fica desonerado das obrigações que lhe assistiram em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato.
8 - Para efeitos de controlo do previsto no número anterior, o representante autorizado deve:
a) Fornecer, no âmbito do registo de produtor, as informações preconizadas no n.º 4 do artigo 32.º;
b) Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que comprove a desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores.
9 - As entidades gestoras dos sistemas coletivos, bem como quaisquer outras entidades cuja atividade seja suscetível de gerar conflitos de interesse com as funções em causa, estão impedidas de assumir o papel de representante autorizado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 71/2016, de 04/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 67/2014, de 07/05
|
|
|
|
CAPÍTULO IV
Sistemas de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
SECÇÃO I
Sistema coletivo de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
| Artigo 22.º
Sistema coletivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores podem optar por transferir a responsabilidade pela gestão dos REEE para uma entidade gestora de um sistema coletivo, licenciada nos termos do artigo 26.º
2 - Os produtores podem transferir para uma ou várias entidades gestoras de um sistema coletivo a responsabilidade pela gestão REEE de uma determinada categoria ou categorias, assumindo, através de um sistema individual, a responsabilidade pela gestão dos restantes REEE.
3 - A transferência de responsabilidade de cada produtor para uma entidade gestora é objeto de contrato escrito.
4 - O contrato previsto no número anterior prevê, obrigatoriamente:
a) As características dos EEE abrangidos;
b) As prestações financeiras e a sua forma de atualização;
c) A obrigatoriedade de transmissão de informação periódica, por parte do produtor, e a responsabilidade deste pela sua qualidade e veracidade, prevendo a necessidade de certificação dos dados transmitidos de forma proporcionada face à dimensão do produtor;
d) A obrigatoriedade de prestação de informação, por parte da entidade gestora, sobre as ações desenvolvidas e os respetivos resultados alcançados, particularmente no que se refere às categorias de EEE que dizem respeito ao produtor;
e) As ações de controlo a desenvolver pela entidade gestora por forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato, as quais devem ser proporcionadas face à dimensão do produtor;
f) A possibilidade de rescisão anual por parte do produtor;
g) A transferência de responsabilidade nos termos do n.º 7 do artigo 32.º e ou do n.º 3 do artigo 33.º caso seja essa a opção do produtor;
h) A obrigação dos produtores transmitirem a informação às instalações de tratamento nos termos previstos no artigo 31.º;
i) A obrigação dos produtores participarem e colaborarem nas medidas de prevenção a prever no plano de prevenção de REEE da entidade gestora. |
|
|
|
|
|
Artigo 23.º
Natureza e composição da entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária.
2 - Os resultados contabilísticos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua atividade ou atividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.
3 - A composição da entidade gestora deve ser assegurada, exclusiva e obrigatoriamente, por um conjunto de produtores de EEE que exerçam a respetiva atividade a título principal. |
|
|
|
|
|
Artigo 24.º
Competências da entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
As entidades gestoras dos sistemas coletivos contribuem para o cumprimento dos objetivos de gestão previstos no presente decreto-lei, nos termos a definir nas suas licenças, devendo, para o efeito:
a) Estabelecer contratos com produtores, estimulando a sua adesão e fidelização ao sistema coletivo;
b) Estruturar uma rede de recolha seletiva, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º, que garanta a cobertura de todo o território nacional, em conformidade com os requisitos fixados no n.º 8 do mesmo artigo;
c) Estruturar uma rede de operadores de transporte e de tratamento, tendo em conta os princípios da autossuficiência e proximidade, bem como o princípio da hierarquia de gestão de resíduos, desde que as opções adotadas se justifiquem pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactes globais da produção e gestão dos REEE;
d) Estabelecer contratos com os centros de receção, operadores de transporte e operadores de tratamento;
e) Assegurar o tratamento adequado dos REEE, assim como dos seus componentes e materiais, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de REEE e a utilização das melhores técnicas disponíveis de tratamento;
f) Assegurar um efetivo controlo e monitorização do sistema coletivo, nomeadamente no que diz respeito ao fluxo de REEE e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanhamento periódico da atividade dos diversos intervenientes no sistema;
g) Promover a sensibilização, informação e educação dos diversos intervenientes no ciclo de vida dos EEE;
h) Promover o desenvolvimento de projetos de investigação e desenvolvimento orientados para a melhoria de processos relevantes no âmbito da prevenção e gestão de REEE. |
|
|
|
|
|
Artigo 25.º
Financiamento da entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - A entidade gestora é financiada através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores em função da quantidade e das características dos EEE colocados no mercado, sendo os valores das prestações financeiras obtidos por via da fórmula a ser fixada em sede de licença a atribuir à entidade gestora nos termos do artigo seguinte.
2 - Para a definição da fórmula prevista no número anterior e respetivos pressupostos, a APA, I. P., pode proceder à consulta de outras entidades que se constituam como partes interessadas.
3 - A entidade gestora pode proceder à atualização anual dos valores da prestação financeira por aplicação direta da fórmula prevista no n.º 1, transmitindo-os à APA, I. P., com antecedência mínima de 30 dias, para publicitação no seu sítio na Internet.
4 - Compete à APA, I. P., a realização de auditorias sobre a informação transmitida nos termos do número anterior.
5 - A fórmula prevista no n.º 1 pode ser revista anualmente, no seguimento de proposta da entidade gestora a apresentar à APA, I. P., até 30 de setembro do ano anterior àquele a que diz respeito, carecendo de aprovação por despacho dos membros do governo com atribuições nas áreas do ambiente e da economia.
6 - Sem prejuízo do número anterior e caso a evolução das circunstâncias o aconselhe, a APA, I. P., pode determinar a abertura do procedimento de revisão da fórmula prevista no n.º 1.
7 - A entidade gestora não pode cobrar aos produtores quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1.
8 - A entidade gestora deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos EEE e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas e à facilidade de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias valiosas que eles contêm.
9 - A entidade gestora deve prever condições específicas a acordar com os produtores face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação de EEE no mercado, nos termos a definir na sua licença.
10 - A entidade gestora deve desenvolver e implementar mecanismos apropriados para assegurar o reembolso dos valores de prestação financeira aos produtores, no caso de os EEE serem transferidos para colocação no mercado fora do território nacional. |
|
|
|
|
|
Artigo 26.º
Licenciamento da entidade gestora - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - A atividade das entidades gestoras carece de licença, a atribuir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
2 - Compete à APA, I. P., instruir e coordenar o procedimento de licenciamento, no âmbito do qual aprecia o requerimento previsto no número seguinte e avalia a capacidade técnica e financeira da entidade gestora.
3 - Para efeitos do previsto no n.º 1, a entidade gestora apresenta à APA, I. P., e à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) um requerimento que demonstre a sua capacidade técnica e financeira para a gestão de REEE, instruído com os seguintes elementos:
a) Estatutos constitutivos;
b) Quadro de pessoal com a identificação das competências técnicas;
c) Âmbito temporal e territorial da atividade do sistema coletivo;
d) Detalhe das regras ou regulamentos previstos a serem observados pelos produtores aderentes da entidade gestora;
e) Detalhe sobre as regras previstas para disseminar informações importantes para os produtores aderentes da entidade gestora de forma precisa e oportuna;
f) Tipos e características técnicas dos EEE abrangidos;
g) Previsão das quantidades de EEE a colocar no mercado, em Portugal, pelos produtores aderentes, anualmente, por categoria e respetivos pressupostos;
h) Previsão das quantidades de REEE a recolher, anualmente, por categoria e respetivos pressupostos;
i) Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente;
j) Definição e estruturação da rede de sistemas de recolha e sua evolução, com a identificação, quando possível, dos diferentes intervenientes e a respetiva estimativa da quantidade de REEE recolhidos;
k) Modo como propõe assegurar o correto tratamento dos REEE, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de REEE e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;
l) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema, incluindo a contratualização com os municípios e distribuidores, e o modo como se propõe assegurar a recolha dos REEE recebidos por estes;
m) Condições de articulação com outras entidades gestoras licenciadas para a gestão de REEE e de outros fluxos específicos de resíduos;
n) Esquema de monitorização e controlo do sistema, que garanta a gestão da informação relativa aos produtores, locais de recolha, operadores de transporte e de tratamento e respetivos quantitativos de EEE colocados no mercado e de REEE recolhidos e tratados, bem como os destinos dos materiais resultantes do tratamento, incluindo a informação prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º;
o) Definição de uma verba destinada ao financiamento de campanhas de sensibilização, informação e educação;
p) Definição de uma verba destinada ao financiamento de projetos de investigação e desenvolvimento;
q) Estratégia no âmbito da prevenção da produção de REEE, incluindo a reutilização;
r) Fórmula de determinação dos valores de prestação financeira, prevista no n.º 1 do artigo anterior, e respetivos pressupostos, incluindo os pressupostos de determinação do financiamento a atribuir aos centros de receção dos SGRU e da distribuição e aos operadores responsáveis pelo tratamento de REEE, tendo em conta o previsto nos n.os 2 e 6 do artigo 18.º;
s) Descrição do circuito económico concebido para a gestão dos REEE, incluindo informação detalhada relativa aos diversos fluxos financeiros e as bases relativas à receita ou custo associado aos vários destinos possíveis, nomeadamente a reciclagem e a valorização, incluindo a preparação para reutilização.
4 - No âmbito do requerimento previsto no número anterior, a entidade gestora deve evidenciar que realizou as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema coletivo, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas nas alíneas l) e m) do número anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 27.º
Obrigações de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Para efeitos de acompanhamento do sistema coletivo, a entidade gestora deve apresentar à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir na sua licença:
a) Um relatório anual de atividades, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, evidenciando as ações executadas e respetivos resultados;
b) Um relatório trimestral de atividade, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que reporta, contendo os indicadores de desempenho devidamente atualizados.
2 - Sem prejuízo das obrigações de informação previstas no número anterior, a entidade gestora procede ao registo anual de informação no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, bem como à prestação de informação adicional sempre que formalmente solicitada pela APA, I. P.
3 - A entidade gestora deve publicitar no seu sítio na Internet informação relativa às atividades e resultados alcançados, tendo em atenção as diferentes necessidades dos parceiros e intervenientes no sistema coletivo, nos termos a definir na sua licença.
4 - A entidade gestora deve demonstrar anualmente a satisfação e o cumprimento das obrigações do sistema coletivo com informação devidamente auditada por entidade independente, nas vertentes técnica-ambiental e económico-financeira, de acordo com os requisitos a definir pela APA, I. P.
5 - Sem prejuízo do número anterior, e sempre que considere necessário e de acordo com os requisitos por si definidos, a APA, I. P., pode determinar a realização de auditorias, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º-A do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, cujos custos são suportados pela entidade gestora. |
|
|
|
|
|
Artigo 28.º
Mecanismo de compensação entre entidades gestoras - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
|
SECÇÃO II
Sistema individual de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
| Artigo 29.º
Sistema individual - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Em alternativa ao sistema coletivo previsto no artigo 22.º, os produtores de EEE podem optar por assumir as suas obrigações, no âmbito do presente decreto-lei, a título individual, carecendo para o efeito de uma autorização específica da APA, I. P.
2 - O regime estabelecido para o sistema coletivo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sistema individual de gestão de REEE, nos termos a definir pela APA, I. P.
3 - Os produtores que optem pela gestão de REEE a título individual devem assumir a sua responsabilidade através da prestação de uma garantia bancária a favor da entidade referida no n.º 2 do artigo 35.º, nos termos estabelecidos pela APA, I. P., ou de conta bancária bloqueada no momento em que o EEE é colocado no mercado, a fim de evitar que os custos da gestão de REEE recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO V
Sensibilização e informação
| Artigo 30.º
Sensibilização e informação dos utilizadores - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Os produtores podem discriminar nas tabelas de preços e na fatura de venda de EEE os custos de gestão dos respetivos resíduos, não podendo exceder os custos reais, sendo esta faculdade aplicável ao longo de toda a cadeia de comércio até ao utilizador final.
2 - Os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º, bem como os distribuidores, devem prestar aos utilizadores particulares as informações necessárias, nomeadamente nas instruções de utilização, nas embalagens, nos pontos de venda e ou através de campanhas de sensibilização, sobre:
a) A obrigação de não depositar REEE como resíduos urbanos indiferenciados e de proceder à sua recolha seletiva;
b) A sua contribuição para a reutilização de EEE e para a reciclagem e outras formas de valorização dos REEE;
c) A rede de recolha seletiva;
d) Os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana resultantes da presença de substâncias perigosas nos EEE;
e) O significado do símbolo apresentado no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
f) As funções do sistema de gestão de REEE adotado.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os SGRU, dadas as suas competências legais bem como a sua proximidade com os utilizadores finais, devem igualmente colaborar na sensibilização e informação destes.
4 - Os distribuidores e os SGRU devem manter um registo que evidencie as ações desenvolvidas nos termos dos n.os 2 e 3, disponibilizando-os mediante solicitação da APA, I. P., da DGAE ou das entidades fiscalizadoras.
5 - Os EEE colocados no mercado, em Portugal, devem ostentar uma marcação com o símbolo apresentado no anexo VII ao presente decreto-lei, para além da necessidade de marcação nos termos do n.º 5 do artigo 31.º
6 - Caso a dimensão ou função dos EEE não permita a marcação nos termos do número anterior, o símbolo deve ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia dos EEE. |
|
|
|
|
|
Artigo 31.º
Informação para instalações de tratamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Os produtores na aceção da subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, devem disponibilizar, a título gratuito, por iniciativa própria ou a pedido das entidades que efetuam a preparação para reutilização ou das instalações de tratamento e reciclagem, as necessárias informações sobre a preparação para reutilização e o tratamento em relação a cada novo tipo de EEE colocado no mercado.
2 - As informações previstas no número anterior devem ser disponibilizadas em língua portuguesa ou, em alternativa, inglesa, espanhola ou francesa, sob a forma de manuais ou por meios eletrónicos, no prazo de um ano a contar da data de colocação do EEE no mercado.
3 - A informação mencionada no n.º 1 deve identificar, desde que possa ser razoavelmente solicitada por qualquer pessoa que desenvolva operações de gestão de resíduos:
a) Os diversos componentes e materiais dos EEE;
b) A localização das substâncias e misturas perigosas contidas nos EEE.
4 - Os produtores, na aceção das subalíneas ii) a iv) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, devem assegurar que a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada aos centros que efetuam a preparação para reutilização, bem como às instalações de tratamento e reciclagem, nos termos e prazos previstos nos n.os 2 e 3.
5 - Os EEE colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, devem ostentar uma marca que permita distingui-los dos EEE colocados no mercado antes da referida data, consistindo essa marca numa barra preta colocada por baixo do símbolo apresentado no anexo VII ao presente decreto-lei, de acordo com as especificações da norma europeia EN 50419. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VI
Obrigações de registo
| Artigo 32.º
Registo de produtores - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Todos os produtores de EEE, independentemente do sistema de gestão de REEE por que optarem, estão sujeitos a uma obrigação de registo, de forma a tornar possível acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações e dos objetivos fixados no presente decreto-lei.
2 - Cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 21.º, deve introduzir no ato de registo as informações estabelecidas na parte A do anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, comprometendo-se a atualizá-las conforme necessário.
3 - Cada produtor, ou cada representante autorizado caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 21.º, deve fornecer periodicamente as informações estabelecidas na parte B do anexo VIII ao presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo do número anterior, o representante autorizado deve fornecer periodicamente informação sobre os distribuidores nacionais a quem fornece EEE, bem como as respetivas quantidades e categorias de EEE colocadas no mercado.
5 - Os produtores devem identificar o respetivo número de registo nas faturas que emitem e nos documentos de transporte.
6 - Os produtores que fornecem EEE através de técnicas de comunicação à distância, tal como definidos na subalínea iv) da alínea v) do n.º 1 do artigo 3.º, também estão sujeitos às obrigações constantes nos números anteriores.
7 – (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 71/2016, de 04/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 67/2014, de 07/05
|
|
|
|
Artigo 33.º
Registo de intervenientes na recolha - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Para efeitos da aferição do cumprimento das metas nacionais de recolha de REEE estabelecidas no artigo 5.º, estão sujeitos a registo, bem como a reporte periódico de dados, os seguintes intervenientes na recolha seletiva:
a) Produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 26.º;
b) Distribuidores;
c) Operadores de gestão de resíduos;
d) Sistemas de gestão de resíduos urbanos;
e) Entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
f) Outras pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de REEE.
2 - Para efeitos do reporte periódico previsto no número anterior, os intervenientes na recolha seletiva devem manter registos cronológicos, nomeadamente, da quantidade, em peso, de REEE recolhidos, bem como da sua origem e destino, devendo os registos ser preservados por um período mínimo de três anos e disponibilizados às autoridades competentes sempre que solicitado.
3 – (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 71/2016, de 04/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 67/2014, de 07/05
|
|
|
|
Artigo 34.º
Entidade competente para o registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - As funções de registo de produtores e de registo de intervenientes na recolha de REEE previstas, respetivamente, nos artigos 32.º e 33.º, são exercidas pela entidade referida no n.º 2 do artigo seguinte.
2 - A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres de informação dos operadores económicos, está sujeita ao regime geral de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VII
Centro de coordenação e registo
| Artigo 35.º
Natureza e constituição - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
|
Artigo 36.º
Financiamento do centro de coordenação e registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
|
Artigo 37.º
Licenciamento do centro de coordenação e registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
|
Artigo 38.º
Competências do centro de coordenação e registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
|
Artigo 39.º
Obrigações de informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
|
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e regime contraordenacional
| Artigo 40.º
Fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA).
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas. |
|
|
|
|
|
Artigo 41.º
Contraordenações ambientais - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) A recolha e o transporte de REEE em violação dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 9.º;
b) O incumprimento da obrigação de encaminhamento de REEE nos termos do n.º 7 do artigo 9.º;
c) A recolha de REEE por entidade não autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
d) O transporte de REEE por entidade não autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
e) O incumprimento das obrigações de tratamento adequado de REEE nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
f) O tratamento de REEE sem a devida qualificação nos termos do n.º 5 do artigo 13.º;
g) O tratamento de REEE em violação dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 14.º;
h) O incumprimento por parte da entidade gestora da verificação dos requisitos constantes da garantia de conformidade em violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º;
i) A tentativa de transferência ilegal nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
j) O incumprimento das obrigações de receção e transporte previstas no n.º 2 do artigo 17.º;
k) (Revogada.)
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento da obrigação de aplicação de requisitos de conceção ecológica prevista no n.º 2 do artigo 4.º;
b) O incumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis aos locais de armazenagem e tratamento de REEE em violação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 13.º;
c) O incumprimento da obrigação de assegurar a separação dos REEE a preparar para reutilização, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
d) O incumprimento do dever de assegurar o correto encaminhamento dos REEE nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 19.º;
e) O incumprimento das obrigações de encaminhamento de REEE nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 10 do artigo 17.º;
f) A violação das condições estabelecidas na licença ou autorização referidas no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 29.º;
g) (Revogada.)
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento da obrigação de manutenção de registos e da garantia de rastreabilidade dos REEE, em violação dos n.os 6 e 7 do artigo 6.º;
b) O incumprimento, por parte da entidade gestora, do dever de informar previamente a APA, I. P., em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 14.º;
c) O incumprimento da obrigação de reporte nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13.º;
d) O incumprimento da obrigação de garantir a rastreabilidade da informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
e) O incumprimento da obrigação de registo prevista no n.º 10 do artigo 17.º;
f) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 10 do artigo 25.º;
g) O incumprimento das obrigações de informação previstas nos artigos 27.º;
h) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 31.º;
i) O incumprimento da obrigação de registo prevista no n.º 1 do artigo 33.º;
j) A omissão do dever de reporte periódico de dados ou a errada transmissão destes, nos termos do registo previsto no n.º 1 do artigo 33.º;
k) O incumprimento da manutenção de registos cronológicos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
5 - O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 71/2016, de 04/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 67/2014, de 07/05
|
|
|
|
Artigo 42.º
Outras contraordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, punível com coima de EUR 1 250,00 a EUR 3 740,00 ou de EUR 2 500,00 a EUR 44 890,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A violação da proibição de colocação ou disponibilização no mercado de EEE, nos termos do artigo 7.º;
b) O incumprimento do dever de assegurar os custos previstos no n.º 3 do artigo 16.º;
c) A colocação no mercado de EEE sem que tenha sido assegurada a obrigação de nomeação de um representante autorizado, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º;
d) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 6 do artigo 21.º;
e) O incumprimento da obrigação de disponibilização da declaração prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 21.º;
f) A violação da proibição prevista no n.º 7 do artigo 25.º;
g) A indicação de custos de gestão de REEE superiores aos custos reais, em violação do disposto do n.º 1 do artigo 30.º;
h) A colocação no mercado de EEE sem as marcações exigidas nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 30.º e do n.º 5 do artigo 31.º;
i) A colocação no mercado de EEE sem que tenha sido assegurada a obrigação de registo prevista no n.º 1 do artigo 32.º;
j) A violação da obrigação de identificação do número de registo nas faturas e nos documentos de transporte, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º;
k) O incumprimento das obrigações de comunicação de informação ou a errada transmissão desta, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 32.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade que aplique a coima;
c) 10 /prct. para a entidade autuante;
d) 10 /prct. para a DGAE. |
|
|
|
|
|
Artigo 43.º
Medidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
A entidade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, ou a apreensão de objetos nos termos previstos no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. |
|
|
|
|
|
Artigo 44.º
Instrução, decisão dos processos e sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT no caso de contraordenações ambientais previstas no artigo 41.º ou, no caso de contraordenações previstas no artigo 42.º, pela ASAE ou pela AT, de acordo com as respetivas competências, sendo sempre dado conhecimento das decisões às entidades autuantes.
3 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode ainda a entidade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, ou no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
| Artigo 45.º
Dever de colaboração - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - A APA, I. P., a DGAE e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente, através da cooperação técnica e da troca de informações.
2 - A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, alargando-se o dever de colaboração às demais entidades públicas intervenientes, designadamente aos organismos competentes das Regiões Autónomas.
3 - A apresentação da documentação referida no âmbito do presente decreto-lei que se encontre na posse de serviços ou organismos da Administração Pública pode ser dispensada e obtida através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, caso os cidadãos ou agentes económicos nisso expressamente consintam. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 71/2016, de 04/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 67/2014, de 07/05
|
|
|
|
Artigo 46.º
Norma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Os EEE pertencentes às categorias definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e cuja lista indicativa é a constante do anexo I ao presente decreto-lei, estão abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei até 14 de agosto de 2018.
2 - Até à emissão de novas licenças, mantêm-se em vigor as licenças atribuídas às entidades gestoras de REEE, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior o requerimento previsto no n.º 3 do artigo 26.º deve ser apresentado no prazo máximo de três meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A licença atribuída à entidade de registo de produtores de EEE nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho, mantém-se em vigor até à entrada em funcionamento do registo de produtores efetuado no centro de coordenação e registo, nos termos do disposto no artigo 34.º |
|
|
|
|
|
Artigo 47.º
Regiões autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a APA, I. P., solicita aos organismos das administrações regionais o respetivo parecer, nomeadamente, em relação:
a) Ao requerimento de licenciamento do sistema coletivo previsto no n.º 3 do artigo 26.º;
b) À autorização específica do sistema individual prevista no n.º 1 do artigo 29.º;
c) À definição da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do artigo 25.º e à sua revisão prevista nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;
d) (Revogada.)
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., sempre que esta o solicite ou sempre que considerem relevante, as informações necessárias no sentido de assegurar a melhor aplicação do presente decreto-lei.
4 - As quantias resultantes da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constituem receita própria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 71/2016, de 04/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 67/2014, de 07/05
|
|
|
|
Artigo 48.º
Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho;
b) O n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, na parte referente às licenças atribuídas às entidades de registo no âmbito do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho, mantendo-se o mesmo em vigor quanto às licenças atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro. |
|
|
|
|
|
Artigo 49.º
Entrada em vigor e produção de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto relativamente às categorias de EEE previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, produz efeitos a partir do dia 15 de agosto de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 2 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
|
|
|
|
|
ANEXO I
Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelas categorias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, referida no n.º 2 do artigo 2.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
Categoria 1: Grandes eletrodomésticos:
a) Grandes aparelhos de arrefecimento;
b) Frigoríficos;
c) Congeladores;
d) Outros grandes aparelhos utilizados na refrigeração, conservação e armazenamento de alimentos;
e) Máquinas de lavar roupa;
f) Secadores de roupa;
g) Máquinas de lavar loiça;
h) Fogões;
i) Fornos elétricos;
j) Placas de fogão elétricas;
k) Micro-ondas;
l) Outros grandes aparelhos utilizados para cozinhar ou transformar os alimentos;
m) Aparelhos de aquecimento elétricos;
n) Radiadores elétricos;
o) Outros aparelhos de grandes dimensões para aquecimento de casas, de camas, de mobiliário para sentar;
p) Ventoinhas elétricas;
q) Aparelhos de ar condicionado;
r) Outros equipamentos de ventilação, ventilação de exaustão e condicionamento.
Categoria 2: Pequenos eletrodomésticos:
a) Aspiradores;
b) Aparelhos de limpeza de alcatifas;
c) Outros aparelhos de limpeza;
d) Aparelhos utilizados na costura, tricô, tecelagem e outras formas de transformar os têxteis;
e) Ferros de engomar e outros aparelhos para engomar, calandrar e tratar o vestuário;
f) Torradeiras;
g) Fritadeiras;
h) Moinhos, máquinas de café e aparelhos para abrir ou fechar recipientes ou embalagens;
i) Facas elétricas;
j) Aparelhos para cortar o cabelo, secadores de cabelo, escovas de dentes elétricas, máquinas de barbear, aparelhos de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
k) Relógios de sala, relógios de pulso e aparelhos para medir, indicar ou registar o tempo;
l) Balanças;
Categoria 3: Equipamentos informáticos e de telecomunicações:
a) Processamento centralizado de dados;
b) Macrocomputadores (mainframes);
c) Minicomputadores;
d) Unidades de impressão;
e) Equipamentos informáticos pessoais;
f) Computadores pessoais (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos);
g) Computadores portáteis «laptop» (CPU, rato, ecrã e teclado incluídos);
h) Computadores portáteis «notebook»;
i) Computadores portáteis «notepad»;
j) Impressoras;
k) Copiadoras;
l) Máquinas de escrever elétricas e eletrónicas;
m) Calculadoras de bolso e de secretária;
n) Outros produtos ou equipamentos para recolher, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via eletrónica;
o) Sistemas e terminais de utilizador;
p) Telecopiadoras (fax);
q) Telex;
r) Telefones;
s) Postos telefónicos públicos;
t) Telefones sem fios;
u) Telefones celulares;
v) Atendedores automáticos;
w) Outros produtos ou equipamentos para transmitir som, imagens ou outras informações por telecomunicação.
Categoria 4: Equipamentos de consumo e painéis fotovoltaicos:
a) Aparelhos de rádio;
b) Aparelhos de televisão;
c) Câmaras de vídeo;
d) Gravadores de vídeo;
e) Gravadores de alta-fidelidade;
f) Amplificadores áudio;
g) Instrumentos musicais;
h) Outros produtos ou equipamentos para gravar ou reproduzir o som ou a imagem, incluindo sinais ou outras tecnologias de distribuição do som e da imagem por outra via que não a telecomunicação;
i) Painéis fotovoltaicos.
Categoria 5: Equipamentos de iluminação:
a) Luminárias para lâmpadas fluorescentes (com exceção dos aparelhos de iluminação domésticos);
b) Lâmpadas fluorescentes clássicas;
c) Lâmpadas fluorescentes compactas;
d) Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de haletos metálicos;
e) Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
f) Outras luminárias ou equipamento destinado a difundir ou controlar a luz (com exceção das lâmpadas de incandescência).
Categoria 6: Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões):
a) Berbequins;
b) Serras;
c) Máquinas de costura;
d) Equipamento para tornear, fresar, lixar, triturar, serrar, cortar, tosar, brocar, fazer furos, puncionar, dobrar, encurvar, ou para processos similares de tratamento de madeira, metal e outros materiais;
e) Ferramentas para rebitar, pregar ou aparafusar ou remover rebites, pregos ou parafusos, ou para usos semelhantes;
f) Ferramentas para soldar ou usos semelhantes;
g) Equipamento para pulverizar, espalhar, dispersar ou para tratamento com substâncias líquidas ou gasosas por outros meios;
h) Ferramentas para cortar relva ou para outras atividades de jardinagem.
Categoria 7: Brinquedos e equipamento de desporto e lazer:
a) Conjuntos de comboios elétricos ou de pistas de carros de corrida;
b) Consolas de jogos de vídeo portáteis;
c) Jogos de vídeo;
d) Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outras atividades desportivas;
e) Equipamento desportivo com componentes elétricos ou eletrónicos;
f) Caça-níqueis (slot machines).
Categoria 8: Aparelhos médicos (com exceção de todos os produtos implantados e infetados):
a) Equipamentos de radioterapia;
b) Equipamentos de cardiologia;
c) Equipamentos de diálise;
d) Ventiladores pulmonares;
e) Equipamentos de medicina nuclear;
f) Equipamentos de laboratório para diagnóstico in vitro;
g) Analisadores;
h) Congeladores;
i) Testes de fertilização;
j) Outros aparelhos para detetar, evitar, controlar, tratar, aliviar doenças, lesões ou deficiências.
Categoria 9: Instrumentos de monitorização e controlo:
a) Detetores de fumo;
b) Reguladores de aquecimento;
c) Termóstatos;
d) Aparelhos de medição, pesagem ou regulação para uso doméstico ou como equipamento laboratorial;
e) Outros instrumentos de controlo e comando utilizados em instalações industriais (por exemplo, em painéis de comando).
Categoria 10: Distribuidores automáticos:
a) Distribuidores automáticos de bebidas quentes;
b) Distribuidores automáticos de garrafas ou latas quentes ou frias;
c) Distribuidores automáticos de produtos sólidos;
d) Distribuidores automáticos de dinheiro;
e) Todos os aparelhos que forneçam automaticamente todo o tipo de produtos. |
|
|
|
|
|
ANEXO II
Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos abrangidos pelas categorias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, referida no n.º 2 do artigo 2.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:
a) Frigoríficos;
b) Congeladores;
c) Equipamentos de distribuição automática de produtos frios;
d) Equipamentos de ar condicionado;
e) Equipamentos desumidificadores;
f) Bombas de calor;
g) Radiadores a óleo;
h) Outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a água.
Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:
a) Ecrãs;
b) Aparelhos de televisão;
c) Molduras fotográficas;
d) LCD;
e) Monitores,
f) Computadores portáteis «laptop»;
g) Computadores portáteis «notebook».
Categoria 3: Lâmpadas:
a) Lâmpadas fluorescentes clássicas;
b) Lâmpadas fluorescentes compactas;
c) Lâmpadas fluorescentes;
d) Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e Lâmpadas de haletos metálicos;
e) Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
f) LED.
Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:
a) Máquinas de lavar roupa;
b) Secadores de roupa;
c) Máquinas de lavar loiça;
d) Fogões;
e) Fornos elétricos;
f) Placas de fogão elétricas;
g) Luminárias;
h) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
i) Equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas);
j) Aparelhos utilizados no tricô e tecelagem;
k) Macrocomputadores (mainframes);
l) Impressoras de grandes dimensões;
m) Copiadoras de grandes dimensões;
n) Caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões;
o) Dispositivos médicos de grandes dimensões;
p) Instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões;
q) Distribuidores automáticos de grandes dimensões que fornecem produtos e dinheiro;
r) Painéis fotovoltaicos.
Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões:
a) Aspiradores;
b) Aparelhos de limpeza de alcatifas;
c) Aparelhos utilizados na costura;
d) Luminárias;
e) Micro-ondas;
f) Equipamentos de ventilação;
g) Ferros de engomar;
h) Torradeiras;
i) Facas elétricas;
j) Cafeteiras elétricas;
k) Relógios;
l) Máquinas de barbear elétricas;
m) Balanças;
n) Aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
o) Calculadoras de bolso;
p) Aparelhos de rádio;
q) Câmaras de vídeo;
r) Gravadores de vídeo;
s) Equipamentos de alta-fidelidade;
t) Instrumentos musicais;
u) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
v) Brinquedos elétricos e eletrónicos;
w) Equipamentos de desporto;
x) Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outros desportos;
y) Detetores de fumo;
z) Reguladores de aquecimento;
aa) Termóstatos;
bb) Ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas dimensões;
cc) Dispositivos médicos de pequenas dimensões;
dd) Instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões;
ee) Distribuidores automáticos de pequenas dimensões;
ff) Equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.
Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm):
a) Telemóveis;
b) GPS;
c) Calculadoras de bolso;
d) Routers;
e) Computadores pessoais
f) Impressoras;
g) Telefones. |
|
|
|
|
|
ANEXO III
Objetivos mínimos de valorização a que se refere o artigo 6.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, no período compreendido entre 13 de agosto de 2012 e 14 de agosto de 2015 relativamente às categorias enunciadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º
a) Relativamente aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) pertencentes às categorias 1 e 10:
i) 80 /prct. devem ser valorizados, e;
ii) 75 /prct. devem ser reciclados;
b) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 3 e 4:
i) 75 /prct. devem ser valorizados, e;
ii) 65 /prct. devem ser reciclados;
c) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 2, 5, 6, 7, 8 e 9:
i) 70 /prct. devem ser valorizados, e;
ii) 50 /prct. devem ser reciclados;
d) Relativamente às lâmpadas de descarga de gás, 80 /prct. devem ser recicladas.
2 - Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria, no período compreendido entre 15 de agosto de 2015 e 14 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º:
a) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 10:
i) 85 /prct. devem ser valorizados;
ii) 80 /prct. devem ser preparados para reutilização e reciclados;
b) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 3 e 4:
i) 80 /prct. devem ser valorizados;
ii) 70 /prct. devem ser preparados para reutilização e reciclados;
c) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 2, 5, 6, 7, 8 e 9:
i) 75 /prct. devem ser valorizados;
ii) 55 /prct. devem ser preparados para reutilização e reciclados;
d) Relativamente às lâmpadas de descarga de gás, 80 /prct. devem ser recicladas.
3 - Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria a partir de 15 de agosto de 2018 relativamente às categorias enunciadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 6.º:
a) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 4:
i) 85 /prct. devem ser valorizados;
ii) 80 /prct. devem ser preparados para reutilização e reciclados;
b) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2:
i) 80 /prct. devem ser valorizados;
ii) 70 /prct. devem ser preparados para reutilização e reciclados;
c) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 5 e 6:
i) 75 /prct. devem ser valorizados;
ii) 55 /prct. devem ser preparados para reutilização e reciclados;
d) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3, 80 /prct. devem ser reciclados. |
|
|
|
|
|
ANEXO IV
Requisitos técnicos a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 13.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Locais para armazenagem (incluindo armazenagem preliminar) de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) antes do tratamento (sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2001, de 20 de junho, e 88/2013 de 9 de julho):
a) Superfícies impermeáveis para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
b) Cobertura à prova de intempéries para áreas adequadas.
2 - Locais para tratamento de REEE:
a) Balanças para medição do peso dos resíduos tratados;
b) Superfícies impermeáveis e coberturas à prova de intempéries para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
c) Armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas;
d) Contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioativos;
e) Equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente. |
|
|
|
|
|
ANEXO V
Tratamento seletivo de materiais e componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - No mínimo, as substâncias, misturas e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) recolhidos seletivamente:
a) Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2007, de 27 de março;
b) Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retroiluminação;
c) Pilhas e baterias;
d) Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas de circuito impresso for superior a 10 centímetros quadrados;
e) Cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor;
f) Plásticos contendo retardadores de chama bromados;
g) Resíduos de amianto e componentes contendo amianto;
h) Tubos de raios catódicos;
i) Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC), hidrocarbonetos (HC);
j) Lâmpadas de descarga de gás;
k) Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100 centímetros quadrados e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás;
l) Cabos elétricos para exterior;
m) Componentes contendo fibras cerâmicas refratárias, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 209/99, de 11 de junho;
n) Componentes contendo substâncias radioativas, com exceção dos componentes que estejam abaixo dos limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo I da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto;
o) Condensadores eletrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: (maior que) 25 mm, diâmetro (maior que) 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).
2 - Estas substâncias, misturas e componentes devem ser eliminados ou valorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto.
3 - Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos seletivamente devem ser tratados conforme indicado:
a) Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado;
b) Equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração: os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;
c) Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.
4 - Atendendo a considerações de caráter ambiental e ao interesse da preparação para reutilização e da reciclagem, os n.os 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma preparação para reutilização ou reciclagem ambientalmente corretas dos componentes ou aparelhos completos. |
|
|
|
|
|
ANEXO VI
Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados, suspeitos serem resíduos, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
1 - Com vista a fazer a distinção entre equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), caso o detentor do objeto alegue que pretende transferir ou está a transferir EEE usados e não REEE, este deve dispor da seguinte informação para fundamentar essa alegação:
a) Cópias da fatura e do contrato referentes à venda e ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem que os equipamentos se destinam a reutilização direta e que estão plenamente funcionais;
b) Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos registos, como previsto no n.º 3;
c) Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto; e
d) Evidência de que foram tomadas todas as medidas para assegurar a proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga.
2 - A título de derrogação, as alíneas a) e b) do número anterior e o número seguinte não são aplicáveis caso a transferência se encontre devidamente documentada com provas conclusivas de que a mesma se efetua ao abrigo de um acordo de transferência interempresas e que:
a) Se trata da devolução ao produtor, ou a um terceiro agindo por conta do mesmo, de EEE defeituoso para reparação, durante o período de garantia, tendo em vista a sua reutilização; ou
b) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, ou a instalações de terceiros situadas em países a que se aplique a Decisão C(2001)107/final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92)39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização, de EEE usado de utilização profissional para renovação ou reparação ao abrigo de um contrato válido, tendo em vista a sua reutilização; ou
c) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, de EEE usado defeituoso de utilização profissional, como dispositivos ou peças de dispositivos médicos, para análise das causas subjacentes, ao abrigo de um contrato válido, caso esse tipo de análise apenas possa ser realizado pelo produtor ou por terceiros agindo por conta deste.
3 - Para a demonstração de que os produtos transferidos constituem EEE usados e não REEE, os detentores devem cumprir com os requisitos das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE usados:
a) Etapa 1: Ensaio
i) A funcionalidade deve ser testada e a presença de substâncias perigosas deve ser objeto de avaliação. Os ensaios a realizar são em função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados é suficiente o ensaio das funções essenciais;
ii) Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados;
b) Etapa 2: Registo
i) O registo deve ser fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não esteja embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento.
ii) O registo deve conter as seguintes informações:
aa) Nome do produto (nome do equipamento, se previsto no anexo I ou no anexo II, e categoria, como indicada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2,º;
bb) Número de identificação do produto (n.º do tipo), se aplicável;
cc) Ano de produção (se disponível);
dd) Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;
ee) Resultado dos ensaios, tal como indicado na Etapa 1 (incluindo a data do teste de funcionalidade);
ff) Tipo de ensaios realizados.
4 - Para além da documentação exigida nos números anteriores, cada carga (por exemplo, contentor ou camião utilizado na transferência) de EEE usados deve ser acompanhada do seguinte:
a) Documento de transporte pertinente, de acordo com a Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou carta de porte;
b) Declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.
5 - Na ausência de provas de que um objeto constitui EEE usado e não REEE através da documentação adequada exigida nos números anteriores e na falta de proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado da carga, que são obrigações do detentor que organiza o transporte, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal. Nestas circunstâncias, a carga deve ser tratada de acordo com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo a transferências de resíduos. |
|
|
|
|
|
ANEXO VII
Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
O símbolo que indica a recolha seletiva de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) é constituído por um contentor de lixo barrado com uma cruz, conforme indicado infra. O símbolo deve ser impresso de forma visível, legível e indelével.
(ver documento original) |
|
|
|
|
|
ANEXO VIII
Informações para o registo a que se refere o artigo 32.º - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
A - Informações a apresentar pelo produtor no ato do registo:
1 - Nome, endereço e contactos do produtor ou do seu representante autorizado (nome de rua e número, código postal, localidade e país, números de telefone e de fax, endereço de e-mail), bem como a indicação da pessoa de contacto. Tratando-se de um representante autorizado, também os contactos do produtor representado.
2 - Código de identificação nacional, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional.
3 - Categoria do equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), como indicada nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.
4 - Tipo de EEE (destinado a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares).
5 - Denominação comercial do EEE (marca).
6 - Sistema de gestão: individual ou coletivo, incluindo informações sobre garantia financeira quando aplicável.
7 - Técnica de venda utilizada (por exemplo, venda à distância).
8 - Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras.
B - Informações a apresentar nos relatórios:
1 - Código de identificação nacional do produtor.
2 - Período a que se refere o relatório.
3 - Categoria do EEE como indicada nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.
4 - Quantidade, em unidades e em peso, de EEE colocado no mercado nacional, por categoria.
5 - Quantidade, em peso, de resíduos de EEE recolhidos seletivamente, reciclados (incluindo preparados para reutilização), valorizados e eliminados em Portugal, bem como transferidos para dentro ou fora da União Europeia, por categoria. |
|
|
|
|
|
ANEXO IX
Modelo de mandato - [revogado - Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro] |
[Identificação do Produtor - nome e número de identificação fiscal europeu ou nacional]
[Endereço do produtor]
País de origem
Nomeia [Identificação do representante autorizado - nome e número de identificação fiscal nacional]
[Endereço do representante autorizado]
Portugal
como seu representante autorizado em Portugal, nos termos da Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE).
O presente mandato abrange as seguintes categorias de EEE: ...
O [Representante autorizado] compromete-se, enquanto representante autorizado do [Produtor] em Portugal, a representá-lo nos termos constantes no Decreto-Lei n.º ...., de ..., sendo legalmente responsável por assegurar o cumprimento das obrigações do [Produtor] previstas nos [referir números e artigos respetivos] do referido decreto-lei.
Não obstante o disposto no presente mandato, o [Produtor] só fica desonerado das responsabilidades ora delegadas no [Representante autorizado] desde que se verifique o efetivo cumprimento do mandato pelo delegatário.
O presente mandato, assinado por ambas as partes, produz efeito [data] e termina a sua vigência assim que uma das partes informar a entidade responsável pela gestão do Centro de Coordenação e Registo que o mesmo foi rescindido.
[Data]
[Assinatura Produtor]
[Assinatura do Representante Autorizado] |
|
|
|
|
|
|